de 23 de Abril
Considerando que a reestruturação da carreira militar dos sargentos do quadro permanente determinou a constituição de dois novos postos;Considerando que os quadros de sargentos da Força Aérea, estabelecidos em 1958, não satisfazem as actuais exigências;
Tendo em consideração o artigo 2.º do Decreto-Lei 891/76, de 30 de Dezembro:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O mapa II do Decreto-Lei 550-E/76, de 12 de Julho, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma.
Art. 2.º As vacaturas correspondentes aos novos postos de sargento-mor e sargento-chefe serão preenchidas progressivamente, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 891/76, de 30 de Dezembro, e tendo em conta as normas a publicar por força do disposto no artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Março de 1977.
Promulgado em 7 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.
MAPA II Pessoal militar permanente privativo da Força Aérea Sargentos e primeiros-cabos readmitidos (ver documento original) O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.