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Despacho 23177/2006, de 14 de Novembro

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Sumário

Aprova o regulamento interno de horário de trabalho da Secretaria Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Texto do documento

Despacho 23 177/2006

O Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, que consagra as regras e os princípios gerais enformadores em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, prevê que os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados a cada serviço devem ser adoptados em regulamento interno, após consulta prévia dos funcionários e agentes através das respectivas organizações representativas.

Assim, no uso da competência conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, após audição das organizações representativas dos trabalha- dores e ponderadas as suas sugestões, aprovo o regulamento interno de horários de trabalho da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, anexo ao presente despacho.

30 de Outubro de 2006. - A Secretária-Geral, Maria Manuel Godinho. ANEXO Regulamento interno de horários de trabalho da Secretaria-Geral CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente regulamento define o regime de duração e horário de trabalho dos funcionários, agentes e demais trabalhadores em serviço na Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, adiante designada por SG.

Artigo 2.º Período normal de funcionamento e de atendimento 1 - O período normal de funcionamento da SG inicia-se às 8 e termina às 20 horas.

2 - O período de atendimento presencial ou através da linha azul decorre entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos.

3 - O período de atendimento através da central telefónica decorre ininterruptamente entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos.

Artigo 3.º Duração e aferição do trabalho A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, para todos os grupos de pessoal, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira, e o período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, sem prejuízo de regimes de trabalho especial superiormente autorizados.

CAPÍTULO II Modalidades de horário de trabalho Artigo 4.º Modalidades de horário 1 - A modalidade de horário de trabalho a praticar na SG é, em regra, a de regime de horário flexível, sem prejuízo de poder ser praticado o horário rígido.

2 - Excepcionalmente, os funcionários, agentes e demais trabalhadores podem requerer a sujeição, dentro dos limites legais, aos regimes de jornada contínua e horários específicos, fundamentando devidamente o pedido, que deve ter também em conta os interesses do serviço, que será submetido a despacho da secretária-geral, sob o parecer do dirigente intermédio de 2.º grau.

Artigo 5.º Horário flexível 1 - Em regime de horário flexível, os funcionários, agentes e demais trabalhadores gerem os respectivos tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, respeitando as seguintes regras:

a) Devem assegurar os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, das 10 às 12 horas e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos;

b) Devem ter um intervalo de descanso de duração não inferior a uma nem superior a duas horas;

c) A duração máxima do trabalho diário é de nove horas, não sendo permitida a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivas, salvo em casos excepcionais, tais como reuniões de trabalho, realização de trabalhos inadiáveis e outros de grande importância para o serviço, devidamente comprovados pelo superior hierárquico.

2 - O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho prestado é mensal.

3 - O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer às reuniões de trabalho em que esteja integrado ou para as quais esteja convocado, mesmo que se realizem dentro das plataformas variáveis, isto é, dentro do período normal de funcionamento do serviço.

4 - A prática do horário flexível não pode afectar o regular e eficaz funcionamento do serviço, especialmente no que respeita às relações com o público.

Artigo 6.º Horário rígido 1 - O horário rígido compreende:

a) O período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) O período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

2 - Estão abrangidos por esta modalidade de horário os motoristas e os auxiliares administrativos.

Artigo 7.º Jornada contínua 1 - A modalidade de horário de jornada contínua a que se referem os artigos 19.º e 22.º, n.º 4, do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - Tal modalidade de horário ocupará predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal do trabalho diário de uma hora.

3 - Nas situações de jornada contínua entre o início e o fim do período de trabalho devem mediar seis horas, integrando-se nesse período os trinta minutos que a lei concede para descanso.

4 - A modalidade de horário de jornada contínua pode ser adoptada nos casos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, a requerimento dos interessados e em casos excepcionais devidamente fundamentados, mediante despacho da secretária-geral, que fixará prazos para a duração do respectivo regime.

5 - A jornada contínua deve ser entendida como uma modalidade de horário de trabalho com carácter excepcional, de apreciação discricionária e casuística, cuja concessão, para além dos condicionalismos legais que a justifiquem, deve ser sempre devidamente fundamentada por parte dos dirigentes de direcção intermédia.

6 - Os critérios para a autorização de horários de jornada contínua estão associados à estratégia de gestão da SG, pelo que, periodicamente, essas situações deverão ser reavaliadas, podendo estar sujeitas a ajustamentos necessários desde que o funcionamento normal do serviço assim o justifique.

Artigo 8.º Horários específicos 1 - Podem ser estabelecidos horários específicos para:

a) Trabalhadores-estudantes;

b) Trabalhadores que tenham a seu cargo descendentes ou afins na linha recta descendente, adoptandos ou adoptados, com idade inferior a 12 anos ou que sejam portadores de deficiência;

c) Trabalhadores em regime de tempo parcial;

d) Trabalhadores em regime de semana de quatro dias;

e) Trabalhadores em regime de jornada contínua;

f) Outros trabalhadores, se outras circunstâncias relevantes do seu interesse o justificarem.

2 - O regime de horário de trabalho dos telefonistas e do pessoal afecto à linha azul e recepção é o de jornada contínua, sem prejuízo de o mesmo poder cessar a todo o tempo por despacho da secretária-geral, que fixará outra modalidade de horário, de forma que fique sempre garantido o atendimento ininterrupto entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos.

3 - As autorizações para a prática de horários específicos poderão ser objecto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique.

Artigo 9.º Alteração de horários de trabalho 1 - Os funcionários, agentes e demais trabalhadores devem comunicar superiormente a cessação das razões justificativas da jornada contínua ou outro tipo de horário específico praticado.

2 - A autorização da jornada contínua ou de horário específico pode terminar por necessidade de funcionamento do serviço, mediante comunicação ao trabalhador com a antecedência mínima de 30 dias consecutivos.

Artigo 10.º Isenção de horário de trabalho O pessoal dirigente ou de chefia goza de isenção de horário de trabalho mas não fica dispensado do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

CAPÍTULO III Regras de assiduidade, pontualidade e faltas Artigo 11.º Assiduidade e pontualidade 1 - Enquanto não estiver em funcionamento um sistema de registo automático de controlo da assiduidade, a verificação dos deveres de assiduidade e pontualidade dos funcionários, agentes e demais trabalhadores é efectuada através do preenchimento diário de folhas de presença, segundo o modelo anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, confirmadas semanalmente pelos respectivos superiores hierárquicos imediatos e, se for o caso, mensalmente, pelos respectivos dirigentes intermédios.

2 - É da responsabilidade do pessoal dirigente e de chefia a verificação dos deveres de assiduidade e pontualidade dos funcionários, agentes e demais trabalhadores cujas áreas de trabalho supervisionam e coordenam.

Artigo 12.º Ausência no período de trabalho Nos períodos de tempo que decorrem entre o início e o termo do período normal de trabalho diário, os funcionários, agentes e demais trabalhadores não podem ausentar-se do serviço durante o período de trabalho, excepto nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devendo para o efeito solicitar previamente autorização ao superior hierárquico, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 13.º Tratamento ambulatório, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico As ausências para tratamento ambulatório, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico a que se referem os artigos 52.º e 53.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, deverão ser devidamente comprovadas, sendo consideradas, nestas situações, faltas justificadas.

CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 14.º Infracções A não observância das regras contidas no presente regulamento constitui infracção disciplinar em relação ao seu autor.

Artigo 15.º Regime supletivo 1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com as rectificações introduzidas pela Declaração de Rectificação 13-E/98, de 31 de Agosto.

2 - As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho da secretária-geral.

Artigo 16.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/14/plain-203288.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-31 - Declaração de Rectificação 13-E/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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