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Edital 320/2002, de 9 de Julho

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Texto do documento

Edital 320/2002 (2.ª série) - AP. - Arquitecto Armindo Borges Alves da Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão:

Torna público que a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, em reunião realizada no dia 8 de Maio de 2002, submeter, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação no Diário da República do presente edital, o projecto de Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, que a seguir se publica na íntegra.

O referido documento encontra-se à disposição do público, para consulta, nos serviços de atendimento ao público, durante as horas normais de expediente.

27 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, Armindo B. A. Costa.

Projecto de Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Introdução

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

De acordo com o artigo 3.º, deste diploma legal, os municípios, no exercício do seu poder regulamentar próprio, devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Pretende-se, por isso, com o presente Regulamento, desenvolver, aprofundar e complementar as matérias e regras relativas à urbanização e à edificação constantes do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), bem como regulamentar o lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, tendo em conta sempre as necessidades concretas de infra-estruturas e serviços gerais do município, quer em função dos usos e tipologias das edificações, quer em função da respectiva localização.

Assim sendo, no exercício do seu poder regulamentar próprio, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e ainda Lei 42/98, de 6 de Agosto, e artigo 241.º da Constituição, é aprovado o presente Regulamento.

TÍTULO I

Disposições gerais e de natureza administrativa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios, referentes às taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 2.º

Siglas

CDH - Contrato de Desenvolvimento de Habitação.

CPA - Código do Procedimento Administrativo.

IRS - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.

IRC - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas.

PDM - Plano Director Municipal.

PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território.

PRN - Plano Rodoviário Nacional.

RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro).

RPDM - Regulamento do Plano Director Municipal.

TMU - Taxa Municipal de Urbanização.

Artigo 3.º

Definições

Para além das definições referidas no artigo 2.º do RJUE, entende-se ainda por:

1) Área de implantação - área resultante da projecção horizontal da construção sobre o terreno, incluindo caves e construções anexas. Excluem-se as varandas ou outros elementos salientes quando situados acima do nível do rés-do-chão, designadamente, escadas, varandas, palas e beirados de cobertura;

2) Área de construção - área resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão das áreas das varandas, sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores e ainda as áreas técnicas destinadas, designadamente, a recolha de lixo, climatização, telecomunicações, equipamento electromecânico ou outro;

3) Áreas habitáveis - incluem-se nas áreas habitáveis todos os compartimentos de uma habitação, com excepção de vestíbulos, circulações, instalações sanitárias e arrumos;

4) Arruamento/via pública - via pública destinada a circulação automóvel e ou pedonal;

5) Caves - piso total ou parcialmente enterrado, cuja cota de tecto não ultrapasse uma altura de 70 cm acima da cota média do terreno, medido relativamente ao polígono de base, isto é, à superfície do terreno onde se encontra implantado o edifício;

6) Cércea - entende-se por cércea a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do polígono de base no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda. Para este efeito incluem-se também os pisos recuados. À cércea poder-se-á fazer corresponder o número de pisos acima da cota do terreno e para esse efeito, a uma dimensão vertical de 3 m corresponderá um piso;

7) Empena - entende-se por empena a parede lateral de um edifício, que intercepta o plano de alinhamento da fachada principal;

8) Fachada principal - frente ou frentes da construção confrontante com a via ou espaço público que integra a entrada principal e que em regra corresponde aos alinhamentos de fachada;

9) Índice de construção ou de utilização - considera-se como índice de construção o quociente entre a área total de construção que corresponde ao somatório das áreas de construção de todos os pisos e a área do terreno da operação urbanística. Para este efeito devem ser excluídas as varandas, bem como, coberturas não habitáveis e as áreas em caves, quando estas se destinem a garagem de aparcamento obrigatório;

10) Índice de impermeabilização - considera-se como índice de impermeabilização o quociente entre o somatório das áreas de terreno ocupadas com edificação e das áreas pavimentadas, incluindo, acessos ou pátios e a área do terreno da operação urbanística;

11) Índice de implantação - considera-se como índice de implantação o quociente entre o somatório das áreas de terreno ocupada com edificação e a área do lote ou parcela;

12) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias referidas nos pontos 13, 14 e 15, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

13) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

14) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

15) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrerem directamente desta;

16) Obras de escassa relevância urbanística - entende-se por obras de escassa relevância urbanística, a demolição ou construção de obras que não confrontem com as vias ou o espaço público e que pela sua natureza, forma, localização e dimensão não sejam susceptíveis de criar impacto ou afectar negativamente, as características ambientais e urbanísticas dos locais;

17) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas, destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente, arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

18) Operações urbanísticas - operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e dos edifícios nele implantados para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

19) Loteamento - acção que tem por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, obtidos por divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

20) Peças finais - elementos do projecto de arquitectura e de especialidades, devidamente actualizados e em conformidade com a obra executada, a exigir sempre que, no decurso da obra tenham sido introduzidas alterações ou ajustamentos relativamente ao projecto aprovado, e quando se trate de alterações não sujeitas a licenciamento ou autorização municipal;

21) Plano da fachada - plano ou superfície vertical que contém na íntegra, ou uma parte dominante, das fachadas da edificação, determinando o seu alinhamento relativamente à via pública ou ao terreno confrontante e em relação ao qual se devem considerar os corpos balançados, caso existam;

22) Polígono de base - entende-se por polígono de base para implantação de um edifício, o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício, incluindo todos os balanços ou saliências;

23) Trabalhos de remodelação do terreno - operações urbanísticas que não se enquadrem como operações de loteamento, obras de urbanização ou obras de construção e impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

CAPÍTULO II

Dos procedimentos

Artigo 4.º

Requerimento e instrução do pedido

1 - Os pedidos de informação prévia, de autorização e de licença relativos a operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE, salvo situações especiais legalmente previstas noutros diplomas legais e serão instruídos com os elementos referidos na Portaria 1110/01, de 19 de Setembro, e de acordo o anexo ao presente Regulamento.

2 - Em função da complexidade das situações, nomeadamente, pela natureza e localização da operação urbanística pretendida, podem ainda ser exigidos pelos serviços da Câmara Municipal, outros elementos com informação complementar, quando se considerem necessários para a sua correcta compreensão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do RJUE.

3 - Os pedidos devidamente instruídos serão apresentados com o seguinte número de exemplares:

a) Um exemplar do processo para a Câmara Municipal;

b) Um exemplar do processo para ser devolvido ao requerente - facultativo;

c) Os exemplares necessários em função das entidades exteriores a consultar.

Artigo 5.º

Isenção de licença ou autorização

1 - A realização de obras referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, isentas de licença ou autorização, ficam, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, sujeitas a comunicação prévia, a qual deve ser feita com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao início dos trabalhos.

2 - A comunicação prévia deve ser instruída de acordo com o anexo ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para efeito do n.º 2 do artigo 6.º do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam consideradas como dispensadas de licença e de autorização, bem como da apresentação de projecto de execução, previsto no n.º 4 do artigo 80.º do mesmo diploma legal.

2 - Para efeito do número anterior consideram-se incluídas as obras que não confrontem com as vias ou o espaço público, nem sejam susceptíveis de afectar negativamente as características ambientais e urbanísticas existentes, designadamente:

a) Aquelas que cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m;

b) Aquelas que cuja área seja inferior a 10 m2 e se destinem exclusivamente a apoio da função residencial ou actividade agrícola;

c) Os muros e vedações de meação que não constituam suporte de terras e não excedam a altura definida na alínea a).

3 - A comunicação prévia deve ser instruída de acordo com o anexo ao presente Regulamento.

Artigo 7.º

Autorização para utilização do solo

1 - Está sujeita a autorização municipal a ocupação ou utilização do solo, ainda que com carácter temporário e desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água.

2 - Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior todas as utilizações com carácter de depósito, armazenamento, transformação, comercialização e exposição de produtos ou bens, ainda que se trate de áreas exteriores que constituam o logradouro de edificações devidamente licenciadas ou autorizadas.

3 - A instalação de antenas de repetição e de retransmissão está ainda abrangida pelo disposto no presente artigo independentemente da obrigatoriedade de cumprimento de outras disposições legais.

4 - O pedido de autorização deve ser instruído de acordo com o anexo ao presente Regulamento.

Artigo 8.º

Autorização para ocupação de espaço do domínio público

1 - Está sujeita a prévia autorização municipal a ocupação de espaço do domínio público, designadamente nos seguintes casos:

a) A ocupação de espaço que seja directa ou indirectamente consequência da realização de obras;

b) A ocupação de espaço destinado a esplanadas ou qualquer outra utilização, designadamente, exposição ou comercialização de produtos e bens;

c) A utilização do subsolo sob redes viárias municipais ou de qualquer outro domínio público municipal ou ainda do espaço aéreo, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de electricidade, de gás, ou outras.

2 - O prazo de ocupação de espaço público, por motivo de obras, não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - O pedido de autorização deve ser instruído de acordo com o anexo ao presente Regulamento.

Artigo 9.º

Destaque de parcela

1 - O pedido de certidão relativa a destaque de parcela deve ser instruído de acordo com o anexo ao presente Regulamento.

Artigo 10.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que se encontrem abrangidas pelas seguintes condições:

1) Não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 75 fogos ou fracções autónomas;

c) 10% do número de fogos da freguesia em que se insere a pretensão, referente ao último censo efectuado.

2) Sem prejuízo do previsto em legislação específica, as alterações a operações de loteamento que embora tenham sido objecto de discussão pública, não impliquem:

a) Aumento do número de fogos, do número de pisos, ou de área bruta de construção superior a 3% da área bruta de construção inicial, prevista para cada lote;

b) Mudança de uso inicial.

3) Estão ainda dispensadas de discussão pública, as operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor, que cumpram as condições previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE.

Artigo 11.º

Impacte semelhante a um loteamento

1 - Para efeitos de cedências de áreas destinadas a espaços verdes de utilização colectiva, de infra-estruturas viárias e de equipamentos e aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, as operações de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, são consideradas, em termos urbanísticos como geradoras de um impacte semelhante a um loteamento, sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) Disponham de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes, ainda que estas incluam uma ou mais áreas comuns;

b) Disponham de três ou mais fracções autónomas, independentemente do uso a que se destinem;

c) Se trate de áreas comerciais, industriais e de serviços cuja área conjunta seja superior a 750 m2;

d) Envolvam uma sobrecarga considerável dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, designadamente, exigências de estacionamento, tráfego ou outras;

e) Impliquem a criação de arruamentos e acessos públicos.

2 - As operações de edificação, abrangidas pelo disposto no número anterior, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 12.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

1 - Sempre que haja lugar à criação de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, nas situações referidas no artigo 43.º, artigo 44.º e no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, a sua localização, concepção e dimensão deve obedecer aos seguintes princípios fundamentais:

a) Assegurar um adequado enquadramento e qualificação do espaço urbano em que se integram;

b) Possuir forma e dimensão adequada aos objectivos funcionais pretendidos e serem capazes de satisfazer as necessidades básicas dos habitantes dos edifícios a construir, favorecendo as funções de lazer, repouso e convivência ao ar livre e em contacto directo com a natureza e ainda a prática de actividades desportivas.

2 - As áreas referidas no número anterior sejam as áreas de natureza privada ou áreas a integrar no domínio público municipal devem possuir, respectivamente, acesso ou frente para a via ou espaço público.

3 - A Câmara Municipal, decidirá com base em critérios fundamentados nos termos legais e desde que satisfeitos os requisitos referidos no número anterior, se deve ou não haver lugar a cedências, para os fins definidos na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

Artigo 13.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado das infra-estruturas urbanísticas necessárias, designadamente as previstas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE, e não houver lugar a cedências total ou parcialmente para esses fins, fica, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, nos termos definidos nos artigos 45.º e 46.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Inscrição de técnicos na Câmara Municipal

1 - Os técnicos que elaborem projectos ou dirijam a execução de obras, podem inscrever-se na Câmara Municipal mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

2 - Aos técnicos inscritos a Câmara Municipal endereçará informação técnica relevante para o exercício da sua actividade.

Artigo 15.º

Qualificações oficiais a exigir aos autores de projectos de operações de loteamento

De acordo com o disposto na alínea a) no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, e sem prejuízo das situações previstas na lei, os projectos de operações de loteamento urbano são dispensadas da constituição de equipas multidisciplinares nos seguintes casos:

a) Quando a área integrada na operação de loteamento destinada a habitação ou outros fins for igual ou inferior a 5000 m2 e o número de fogos a erigir igual ou inferior a 10;

b) Quando a área integrada na operação de loteamento, destinada a fins industriais ou de armazenagem, for igual ou inferior a 10 000 m2.

Artigo 16.º

Peças finais dos projectos

Até à entrada em vigor do regime de verificação da qualidade e de responsabilidade civil nos projectos e obras de edificação, a que se refere o n.º 4 do artigo 128.º do RJUE, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as peças finais do projecto de arquitectura e com as peças finais dos projectos de especialidades.

Artigo 17.º

Prorrogações de licenças, novas licenças e licenças de utilização

1 - Será sempre feita uma fiscalização ao local para verificar, conforme os casos, o seguinte:

a) Nos pedidos de prorrogação, o estado da obra, sua correspondência com o projecto aprovado e demais condições do alvará de construção;

b) Nos pedidos de nova licença, o estado do terreno, características das confrontações e dos arruamentos;

c) Nos pedidos de licença de utilização, o estado da obra, sua correspondência com o projecto aprovado e demais condições do alvará de construção.

2 - Aquando dos pedidos de emissão da licença de utilização e conforme os casos, devem ser anexados ao processo, o auto de vistoria ou parecer relativamente à execução das infra-estruturas da rede eléctrica, telecomunicações, gás, abastecimento de água e saneamento, infra-estruturas viárias, pedonais e de águas pluviais.

3 - Aquando dos pedidos de emissão da licença de utilização, sendo caso disso, deverá ainda ser anexo ao processo a escritura de cedência das áreas destinadas a zonas verdes e equipamentos de utilização colectiva, decorrentes da aplicação dos artigos 39.º e 40.º do RPDM e documento comprovativo da qualidade da água.

TÍTULO II

Disposições técnicas relatavas à edificação e urbanização

CAPÍTULO I

Edificação

Artigo 18.º

Vedações

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, e outras disposições previstas em PMOT ou em loteamentos aprovados, as vedações confinantes com as vias públicas deverão observar as seguintes regras:

a) O afastamento mínimo das vedações ao eixo da via será 5 m, mas nunca inferior ao alinhamento das vedações preexistentes e ou confinantes, podendo, no entanto, a Câmara Municipal, exigir um outro afastamento, em função das condicionantes urbanísticas locais;

b) As vedações não poderão exceder a altura de 1,80 m relativamente à cota do passeio ou da via, se aquele não existir, excepto por motivos de topografia do terreno no seu estado natural e desde que a altura dessa vedação, não se eleve acima de 0,90 m relativamente à cota natural mais elevada do terreno, ou do aterro que eventualmente venha a ser aprovado e realizado e que altere essas cotas originárias, se claramente justificado por critérios de resolução ou enquadramento urbanístico;

c) Deve ainda ser garantida a perfeita interligação visual e estética entre o muro alvo de transformação ou de construção e os muros confinantes com ele em terrenos vizinhos.

2 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica e outras disposições definidas em loteamentos ou em planos de pormenor eficazes, a altura máxima permitida para as vedações não confinantes com a via pública, deverá respeitar os condicionalismos definidos na alínea b) do número anterior.

3 - Acima das alturas das vedações definidas nos números anteriores, poderá eventualmente admitir-se outro tipo de protecção, desde que constituída por elementos que não sejam opacos, e se devidamente justificado o seu enquadramento urbanístico.

4 - Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas outras soluções para as vedações previstas neste artigo.

Artigo 19.º

Alinhamentos das edificações

1 - O alinhamento das edificações será em regra apoiado numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o terreno, e em relação ao qual devem ser definidos e cumpridos os afastamentos das edificações relativamente às vias.

2 - O alinhamento das edificações deverá ainda, em regra, respeitar o alinhamento das edificações preexistentes e ou confinantes, modo a garantir uma correcta integração urbanística e arquitectónica, devendo o respeito desse alinhamento ser materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida e que, volumetricamente, a tornem respeitadora do alinhamento definido.

3 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, em planos municipais e loteamentos aprovados, ou de alinhamentos preexistentes marcantes, o alinhamento das edificações ao eixo das vias públicas não classificadas deve reger-se pelos valores definidos para as estradas municipais na Lei 2110/61.

4 - Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas, devidamente fundamentadas, outras soluções para os alinhamentos das edificações.

Artigo 20.º

Afastamentos das edificações

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, bem como no artigo 59.º e 60.º do RGEU, em planos de pormenor ou em loteamentos aprovados, os afastamentos das edificações aos limites das parcelas deverão garantir em igualdade de direito a construção nas parcelas ou lotes adjacentes devendo ainda obedecer às seguintes condições.

2 - Em regra não é de admitir que a edificação encoste aos limites das parcelas, excepto nos seguintes casos:

a) Quando se trate de anexos, e sejam cumpridas as restantes condições definidas no presente Regulamento;

b) Em intervenções que abranjam mais do que uma parcela de terreno e apenas relativamente à meação das parcelas abrangidas pela operação urbanística.

3 - O afastamento das edificações ao limite lateral das parcelas deverá garantir uma distância igual ou superior a metade da altura da respectiva fachada adjacente com um mínimo de 3 m. Exceptuam-se os seguintes casos:

a) As intervenções que abranjam mais do que uma parcela de terreno, onde o afastamento relativamente às parcelas abrangidas poderá ser distinto, desde que devidamente fundamentado;

b) Quando se trate de parcelas confrontantes com o espaço público e desde que salvaguardadas questões de integração urbanística.

4 - O afastamento de tardoz não poderá ser inferior a metade da altura da respectiva fachada e nunca inferior a 6 m, relativamente a todos os pontos da referida fachada, excepto em situações pontuais, quando se verifique, cumulativamente condições particulares de cadastro, a edificação não exceda dois pisos e sem prejuízo de outras condicionantes legais.

Artigo 21.º

Profundidade dos edifícios

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, em loteamentos e em planos municipais eficazes, nos edifícios em banda ou com apenas duas frentes a profundidade máxima das construções, deverá será tal que permita respeitar o índice máximo de ocupação da parcela de 0,6 e ainda as seguintes condições:

a) Ao nível do rés-do-chão, e dos pisos inferiores não deverá ser excedida a profundidade de 25 m quando destinado a comércio, serviços ou garagens;

b) Admitir-se-á ainda uma profundidade de 25 m a nível do 1.º piso, desde que justificado pela topografia do terreno, apenas quando destinado a comércio e ou serviços;

c) Ao nível dos restantes pisos a profundidade não deverá exceder 17 m. Excluem-se para este efeito pequenos elementos decorativos, designadamente palas de sombreamento e varandas quando estas não incluam equipamento destinado a tratamento de roupa, nem sejam protegidas;

d) Quando a edificação encostar a empenas existentes, a sua profundidade só poderá exceder a profundidade ou alinhamento da fachada posterior do edifício contíguo, desde que, seja respeitado esse alinhamento numa extensão igual ou superior à dimensão que se pretende acrescer.

2 - Exceptuam-se do ponto anterior situações especiais de geometria de cadastro e quando tecnicamente fundamentada a sua conveniência urbanística.

Artigo 22.º

Balanços e corpos salientes

1 - Não é permitida a construção de corpos balançados sobre os passeios ou espaços públicos relativamente ao plano de fachada, com excepção de palas, ornamentos, varandas, toldos e anúncios, quando cumpram as condições definidas nos pontos seguintes.

2 - As varandas, as palas e os ornamentos devem obedecer às seguintes condições:

a) Não exceder 1,20 m de balanço, nem metade da largura do passeio, garantindo uma distância mínima de 0,50 m ao seu limite exterior;

b) Garantir uma altura livre não inferior a 2,50 m até ao pavimento adjacente à fachada;

c) Salvaguardar um afastamento aos edifícios contíguos ou às empenas laterais pelo menos igual ou superior ao respectivo balanço, salvo quando se trate de soluções de conjunto devidamente justificadas em projecto.

3 - Os toldos e elementos publicitários devem respeitar as condições do artigo 29.º não sendo, no entanto, permitida qualquer saliência, relativamente ao plano da fachada em arruamentos sem passeios.

Artigo 23.º

Garagens

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, para o dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento de veículos ligeiros em estruturas edificadas deve ser considerado um valor de 30 m2 de área bruta por lugar, devendo ainda ser respeitadas as seguintes dimensões livres mínimas:

a) Profundidade - 5 m;

b) Largura - 2,30 m, quando se trate de uma sequência de lugares contíguos; 2,50 m se o lugar for limitado por uma parede ou 3,00 m, quando se trate de lugares limitados por duas paredes laterais ou 4,20 m quando se trate de dois lugares a par entre paredes.

2 - A inclinação das rampas e acessos a garagens, bem como as respectivas concordâncias - com a via pública e com edificação ou correspondente espaço de estacionamento no interior do lote ou parcela - deve ser projectada e executada de tal modo que permita garantir uma acessibilidade eficaz, segura e confortável devendo ainda respeitar as condições previstas no artigo relativo a acessos a partir da via pública.

Artigo 24.º

Respiros e ventilações

1 - A dotação de condutas de ventilação em edifícios deve ter em conta a previsão das actividades propostas, bem como futuras adaptações designadamente dos espaços destinados a comércio, serviços ou qualquer outra actividade.

2 - A instalação de condutas e mecanismos de ventilação forçada no exterior dos edifícios deverá ter em conta as suas características, de modo a não afectar nem a sua identidade e imagem arquitectónica, nem a do espaço urbano em que aqueles se encontram inseridos.

Artigo 25.º

Anexos

1 - Os anexos, são edifícios referenciados a um edifício principal, com função complementar da construção principal, destinados, designadamente, a garagens, arrumos ou apoio à fruição dos respectivos logradouros, e devem garantir uma adequada integração no local de modo a não afectar as características urbanísticas existentes, nos aspectos da estética, da insolação e da salubridade, devendo ainda obedecer aos seguintes critérios:

a) Não exceder 10% da área da parcela, nem uma área bruta de construção de 50 m2.

b) Não ter mais de um piso excepto situações devidamente justificadas pela topografia do terreno;

c) Não ter um pé-direito médio superior a 2,40 m, no caso de possuir cobertura inclinada, e no máximo desta medida no caso de possuir cobertura plana.

2 - Quando os anexos encostarem aos limites das parcelas, a respectiva parede de meação não poderá exceder um desenvolvimento em planta superior a 15 m, nem uma altura superior a 2,70 m se não existirem desníveis entre os terrenos confrontantes ou 3,50 m caso existam, devendo obrigatoriamente ser adoptada uma implantação e uma solução arquitectónica que minimize o impacto sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público.

Artigo 26.º

Acessos a partir da via pública

1 - A criação de acessos a partir da via ou espaço público, independentemente de se tratar de acessos para veículos ou para peões, deve ser planeada e executada de modo a garantir que a respectiva intercepção não afecte a continuidade do espaço público e garanta condições de circulação seguras e confortáveis, para os peões.

2 - Os acessos criados a partir da via pública devem garantir ainda as condições previstas no Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio.

Artigo 27.º

Depósito de resíduos sólidos urbanos

1 - Sem prejuízo de outras normas específicas, em todas as operações urbanísticas, designadamente, operações de loteamento e edificações urbanas, com um número de lotes ou fracções autónomas igual ou superior a cinco, deve ser previsto um espaço destinado ao depósito de resíduos sólidos, dimensionado de acordo com as necessidades e o tipo de ocupação em causa.

2 - A área ou o espaço destinado para esse efeito deve garantir uma boa acessibilidade aos veículos de recolha de resíduos sólidos devendo ainda ser dada especial atenção às condições que permitam garantir também uma adequada integração urbanística, de modo a não afectar nem a salubridade nem a estética do local.

Artigo 28.º

Infra-estruturas de telecomunicações e de fornecimento de energia

A execução de redes e respectivos equipamentos das infra-estruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessários à realização de operações urbanísticas, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, apenas se admitindo o recurso a situações alternativas na impossibilidade da sua concretização.

CAPÍTULO II

Utilização do espaço público e publicidade

Artigo 29.º

Toldos e anúncios

1 - Os toldos e os anúncios luminosos ou tabuletas a aplicar nas fachadas dos edifícios devem assegurar um afastamento horizontal mínimo de 0,50 m relativamente ao extremo do passeio não sendo permitidos em arruamentos sem passeios, ou em que estes tenham uma largura de tal modo reduzida que inviabilize a aplicação dos referidos elementos.

2 - A altura livre entre o pavimento e qualquer saliência aplicada na fachada não deverá ser inferior a 2,30 m.

Artigo 30.º

Esplanadas

1 - A instalação de equipamento destinado à exploração de esplanadas deve garantir condições adequadas de circulação e segurança, pelo que as mesas, cadeiras e guarda-sóis, deverão ser colocados de modo a garantirem um afastamento mínimo de 1,50 m, relativamente ao extremo do lancil do passeio e assegurar uma largura livre de passagem pedonal nunca inferior a 1,20 m relativamente a caldeiras de árvores, postes e outro mobiliário urbano, incluindo sinalética.

2 - Esta faixa deve ser limitada fisicamente por barreiras amovíveis de modo a garantir durante todo o período de funcionamento da esplanada o cumprimento do corpo deste artigo.

3 - Deve ainda ser garantida uma faixa de 3,50 m de largura quando existirem acessos a garagens.

4 - Em caso algum a esplanada poderá ocupar uma dimensão superior à largura do estabelecimento comercial que lhe dá razão nem poderá interferir com o normal funcionamento de outras áreas comerciais.

5 - O mobiliário da esplanada só poderá ocupar a via pública durante o horário de funcionamento do espaço comercial que apoia, não podendo pois servir a área pública de depósito do mobiliário mesmoque recolhido junto à fachada do estabelecimento comercial.

Artigo 31.º

Infra-estruturas e outros elementos urbanos

1 - A ocupação do espaço do domínio público deve garantir adequadas condições de integração no espaço urbano, pelo que:

a) Não deverá criar dificuldades à circulação de peões nem comprometer a sua segurança;

b) Deverá respeitar as características urbanísticas dos locais, sem afectar negativamente os valores arquitectónicos da envolvente ou a visibilidade dos locais, designadamente, junto a travessias de peões e zonas de visibilidade de cruzamentos e entroncamentos;

c) Deverá respeitar uma medida mínima de passagem, livre de qualquer obstáculo de 1,20 m.

2 - Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior, designadamente, os armários de infra-estruturas eléctricas, de telecomunicações, de gás, de TV cabo, suportes de publicidade, de informação ou animação urbana, ou ainda quaisquer dispositivos ou equipamentos de fornecimento de bens ou serviços

CAPÍTULO III

Ocupação do espaço público para efeito de obras

Artigo 32.º

Tapumes e balizas

1 - Em todas as obras de construção ou reparação confinantes com o espaço público, é obrigatória a instalação de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos correspondentes serviços desta Câmara Municipal.

2 - Quando não seja possível a colocação de tapumes, é obrigatória a colocação de balizas de comprimento não inferior a 2 m, cumprindo a regulamentação vigente referente à sinalética apropriada. Estas balizas serão no mínimo duas e distarão no máximo 10 m entre si.

3 - Em locais em que não seja possível ou seja inconveniente a colocação de tapumes, deverá ser estabelecido um sistema de protecção ao público, sob a forma de alpendre sobre o passeio, devidamente sinalizado com telas reflectoras e sempre que possível, recorrendo a técnicas de iluminação apropriadas.

4 - Sempre que a instalação de tapumes elimine a possibilidade de circulação pelos passeios existentes deverá ser garantido um passadiço pedonal, protegido, com a largura mínima de 1 m devidamente sinalizado e iluminado. Este passadiço não poderá interferir com a livre circulação mecânica na faixa de rodagem, devendo ser garantida uma largura mínima para esta de 3,50 m.

5 - A ocupação da via pública deverá ser sempre pelo menor tempo possível, competindo aos serviços municipais ajuizar dos prazos a conceder e mesmo da suspensão da licença de ocupação ou sua alteração se determinado e provado que esta ocupação já não é indispensável ao decurso e complementação dos trabalhos.

Artigo 33.º

Amassadouros e depósitos

1 - Os amassadouros e depósitos de entulhos e de materiais deverão ficar no interior dos tapumes, sendo proibido utilizar, para tal efeito, o espaço exterior aos mesmos.

2 - Em casos especiais, devidamente justificados, os amassadouros e os depósitos, poderão situar-se no espaço público, sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam, devendo, neste caso, serem resguardados com taipais devidamente sinalizados e nunca de modo a prejudicar o trânsito.

3 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos das faixas de rodagem e dos passeios.

4 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser vazados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para um depósito, igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.

Artigo 34.º

Remoção de tapumes, andaimes e materiais

1 - Concluída a obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença ou autorização, deverão ser imediatamente removidos da via pública os entulhos e materiais sobrantes, e no prazo de cinco dias, os tapumes, andaimes e equipamentos.

2 - O dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos que tiverem sido danificados no decurso da obra, devendo a sua configuração, solidez e alinhamento serem restituídos.

3 - O prazo para reparação das anomalias referidas no n.º 2 do presente artigo, será de cinco dias podendo ser superior sempre que o volume dos trabalhos a executar o justifiquem, desde que requerido atempadamente pelo dono da obra e aceite pela Câmara Municipal.

4 - A emissão de licença ou autorização de utilização, ou a recepção provisória das obras de urbanização, salvo os casos previstos na legislação em vigor, depende do cumprimento do referido nos números anteriores.

5 - Para garantia da reposição das condições iniciais do espaço público ocupado, deverá ser prestada caução de valor a definir pela Câmara Municipal, em função da área a ocupar e do tipo de acabamento existente. Este valor será calculado com base nos valores definidos no artigo 47.º do presente Regulamento, acrescido de outros referentes a mobiliário urbano.

6 - A caução será liberada no prazo de 30 dias após a realização da vistoria.

TÍTULO III

Taxas de urbanização e compensações

CAPÍTULO I

Taxas pela emissão de alvarás

Artigo 35.º

Emissão de alvarás

A emissão de alvarás, seus aditamentos e alterações, previstos no RJUE, estão sujeitos ao pagamento das taxas aplicáveis, nos termos e nos valores definidos na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Utilização ou alteração do uso do solo ou das edificações

A emissão de alvarás de utilização ou de alteração do uso do solo ou das edificações, estão sujeitos ao pagamento das taxas aplicáveis, nos termos e nos valores definidos na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 38.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, de acordo com as seguintes percentagens:

a) 65% das taxas aplicáveis, quando a obra não se encontre com a fase da estrutura concluída;

b) 35% das taxas aplicáveis, quando a obra se encontre com a fase da estrutura concluída.

Artigo 39.º

Prorrogações

Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Execução por fases de obras de urbanização

Em caso de execução por fases, as taxas poderão ser liquidadas de forma faseada e proporcionalmente à fase, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do RJUE.

CAPÍTULO II

Isenção e redução de taxas

Artigo 41.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas as obras promovidas pelas seguintes entidades:

a) Estado, autarquias locais e suas associações e federações e quaisquer outros serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham carácter empresarial;

b) As instituições de segurança social;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública;

d) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas.

2 - Mediante requerimento devidamente fundamentado, a Câmara Municipal pode, conforme o caso, isentar ou aplicar uma redução do pagamento de taxas, as obras promovidas pelas seguintes entidades:

a) Associações, instituições, cooperativas ou profissionais, desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários;

b) As entidades que celebrem protocolos de construção de habitações a custos controlados ao abrigo de contratos de desenvolvimento de habitação (CDH's) com a autarquia;

c) Os particulares cujo rendimento do agregado familiar seja inferior a duas vezes o salário mínimo nacional, mediante demonstração da sua insuficiência económica, nos termos do disposto no CPA.

CAPÍTULO III

Aplicação e cálculo das taxas municipais de urbanização

Artigo 42.º

Âmbito de aplicação

A taxa municipal pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida nas seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento e suas alterações;

b) Construção de edifícios e sua reconstrução, localizados em área não abrangida por alvará de loteamento;

c) Ampliação de edifícios existentes em, pelo menos, um fogo ou fracção, ou quando exceda mais de 30 m2 a área de pavimentos, localizados em área não abrangida por alvará de loteamento;

d) Alteração da utilização de edifícios existentes, localizados em área não abrangida por alvará de loteamento.

Artigo 43.º

Cálculo da Taxa Municipal de Urbanização (TMU)

1 - O cálculo da TMU resulta da aplicação da seguinte fórmula:

TMU (índice euro) = S (índice m2) x C (índice euro/m2) x (Y x W)

em que:

S (índice m2) - é a superfície total de pavimentos prevista na operação, destinados ou não à habitação, excluindo as áreas destinadas a estacionamento e anexos;

C - é o custo base da construção, reportando-se aos valores aprovados no ano imediatamente anteriorpela Câmara Municipal, referente ao custo da respectiva construção, por metro quadrado, na área do município;

Y - é um coeficiente dependente da localização da operação no município;

W - é um coeficiente que depende do tipo de utilização das áreas a construir.

2 - Os coeficientes previstos no número anterior terão os seguintes valores:

Y = 0,35 dentro do perímetro urbano da cidade de Vila Nova de Famalicão e dentro dos limites aprovados para a elaboração dos Planos de Urbanização de Joane, Mogege e Pousada de Saramagos, de Riba d'Ave e de Ribeirão;

Y = 0,30 nas restantes áreas do concelho;

W = 0,007 quando a área de pavimentos se destine a habitação unifamiliar;

W = 0,011 quando a área de pavimentos se destine a habitação multifamiliar;

W = 0,016 quando se trate de operações de loteamento para habitação unifamiliar;

W = 0,023 quando se trate de operações de loteamento para habitação multifamiliar ou para indústria;

W = 0,023 quando a área de pavimentos se destine a indústria ou armazém;

W = 0,016 quando a área de pavimentos se destine a comércio ou serviços;

W = 0,007 quando a área de pavimentos se destine a anexos e ou outras construções não contempladas nas situações anteriores, com um montante mínimo de TMU a pagar de 125 euros, valor este actualizado anualmente, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.

3 - Na determinação da taxa a aplicar em operações de alteração de uso ou ampliação de construções, o valor da TMU a pagar, será determinado pelo valor calculado para o uso pretendido e ou para a totalidade da área a ampliar, não havendo, em qualquer caso, lugar a reembolso.

Artigo 44.º

Alteração e actualização

1 - A Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, pode alterar ou introduzir novos critérios de definição dos valores dos factores ou novos coeficientes de cálculo da TMU, a integrar na fórmula prevista no n.º 1 do artigo 43.º do presente Regulamento.

2 - O valor da taxa municipal de urbanização será automaticamente actualizado, a partir de 1 de Janeiro de cada ano, com base nos valores de C, definidos no n.º 1 do artigo 43.º do presente Regulamento, aprovados pela Câmara Municipal, no ano imediatamente anterior.

CAPÍTULO IV

Aplicação e cálculo das compensações

Artigo 45.º

Fórmula para o cálculo

1 - A compensação a pagar em cada caso será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Q = (K(índice 1) x K(índice 2) x A x V) + B

em que:

Q - é o valor da compensação a pagar;

K(índice 1) - é um coeficiente que depende da capacidade construtiva em função da zona de construção em que se insere a operação, conforme definido na planta de ordenamento do Plano Director Municipal, sendo o cálculo feito para cada zona no caso do terreno abranger mais do que uma;

K(índice 2) - é um coeficiente que depende da centralidade e acessibilidade do terreno em que se insere a operação;

A - é a área total, objecto de compensação, que deveria ser cedida para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva, conforme definido em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua falta, em legislação em vigor aplicável;

V - é o valor médio corrente, para efeitos de cálculo, do preço por metro quadrado de terreno urbanizado na área do município, fixando-se em 25 euros, à data de aplicação deste Regulamento;

B - é a soma dos valores a pagar por cada tipo de infra-estrutura existente, sendo os respectivos valores unitários fixados na Tabela de Compensações por Infra-Estruturas a que se refere o artigo seguinte.

2 - Os coeficientes previstos no número anterior terão os seguintes valores:

K(índice 1) = 2,50 em zona de aglomerado e expansão tipo 1;

K(índice 1) = 1,70 em zona de aglomerado e expansão tipo 2;

K(índice 1) = 1,20 em zona de aglomerado e expansão tipo 3, bem como outras não previstas expressamente neste número;

K(índice 1) = 1,75 em zona industrial e ou de armazenagem;

K(índice 2) = 1,00 nas áreas correspondentes às freguesias de: Antas, Brufe, Calendário, Gavião, Vila Nova de Famalicão, Joane, Riba d'Ave e Ribeirão.

Fora da área de influência do centro da cidade, o coeficiente K2 será igual a 0,9, 0,8 ou 0,7, conforme as distâncias medidas pelo traçado das ligações viárias, da área da operação à estrada municipal, regional ou nacional forem respectivamente inferior ou igual a 300 m, superior a 300 m e inferior ou igual a 750 m ou superior a 750 m.

3 - Os coeficientes e os valores constantes do presente artigo podem ser alterados pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

4 - Para efeitos do cálculo da compensação pelas infra-estruturas existentes, devem ser contabilizadas as áreas ou o comprimento dos arruamentos que confrontam com a área objecto da operação, a dividir por dois quando essa área confronte apenas com um dos lados do arruamento.

Artigo 46.º

Compensação em espécie

1 - Sendo o pagamento da compensação feito em espécie, deverá ser determinado o seu montante, tendo em conta os seguintes procedimentos:

a) Realização de uma avaliação, a efectuar por uma comissão composta por três elementos, nomeados pela Câmara Municipal;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 do presente artigo, não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

Artigo 47.º

Tabela de compensações por infra-estruturas

1 - Faz parte integrante do presente Regulamento a seguinte tabela de compensações por infra-estruturas preexistentes, para cálculo do factor B:

Tipo de infra-estrutura ... Valor (euros)

Faixa de rodagem/estacionamento em semipenetração ... 9/m2

Faixa de rodagem/estacionamento em betão betuminoso ... 12,50/m2

Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de 1.ª ... 14/m2

Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de 2.ª ... 11,50/m2

Passeios em betonilha esquartelada ... 17,50/m2

Passeios em pedra chão ... 16,50/m2

Passeios em cubos ... 30/m2

Guias de granito 20 cm ... 45/m

Guias de granito 15 cm ... 35/m

Guias de granito 8 cm ... 25/m

Guias de betão ... 12,50/m

Rede de águas pluviais ... 37,50/m

Rede de abastecimento de água ... 32,50/m

Rede de saneamento ... 50/m

Rede de gás ... 20/m

Rede de telecomunicações ... 32,50/m

Rede de electricidade ... 40/m

2 - Os valores constantes da tabela referida no número anterior, são actualizadas automaticamente, em Janeiro de cada ano, baseados nos últimos indicadores económicos e em fórmulas destinadas ao cálculo de revisão de preços de obras públicas legalmente fixadas no ano imediatamente anterior.

3 - Sempre que forem previstas, no âmbito da operação, obras de melhoramento e remodelação dos arruamentos e infra-estruturas existentes, o seu valor, a calcular com base na tabela de compensações por infra-estruturas preexistentes, referida no n.º 1 do presente artigo, será deduzido do valor da compensação a pagar.

CAPÍTULO V

Outras taxas

Artigo 48.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou de obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 49.º

Ocupação do espaço público

1 - A ocupação de espaços públicos está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao presente Regula-mento.

2 - A utilização do subsolo sob redes viárias municipais ou de qualquer outro domínio público municipal, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de electricidade, de gás, ou outras, fica sujeita a prévia autorização municipal, ficando obrigadas ao pagamento das taxas estabelecidas na tabela anexa ao presente Regulamento, quando delas não estejam isentas por diploma legal.

3 - Pelo deferimento do respectivo licenciamento são devidas as taxas de acordo com a tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 50.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 51.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 52.º

Inscrição de técnicos

O pedido de inscrição de técnico obriga ao pagamento da taxa correspondente.

Artigo 53.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 54.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 55.º

Análise e apreciação de processos

A análise e apreciação de processos está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, pagas aquando da apresentação do requerimento.

Artigo 56.º

Correcção de deficiente instrução de processos

1 - A correcção de processos deficientemente instruídos, está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, pagas aquando da apresentação do requerimento em que são apresentados os elementos em falta ou a correcção dos elementos inicialmente apresentados.

2 - Caso o promotor, requerente, venha a pedir a reapreciação do processo, dado, em seu entender, por ter havido lapso por parte da Câmara Municipal, não ficará este requerimento sujeito a qualquer taxa, o mesmo ocorrendo relativamente a aditamentos em que o requerente solicite a reapreciação do processo com base na mesma justificação.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 57.º

Contra-ordenações

1 - São puníveis como contra-ordenações:

a) As infracções ao presente Regulamento.

b) A não apresentação na Câmara Municipal do projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades no prazo de 90 dias a contar do início dos trabalhos relativos às operações urbanísticas, salvo justificação relevante e aceite, apresentada pelo promotor ou técnico.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores são puníveis com a coima graduada de 100 euros a 3750 euros, no caso de pessoas singulares, ou até 25 000 euros, no caso de pessoas colectivas.

3 - Poderão ainda ser aplicadas sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção:

a) A tentativa e a negligência;

b) Em caso de reincidência os montantes são elevados para o dobro.

4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e complementares

Artigo 58.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela, serão actualizadas anualmente, mediante aplicação do coeficiente que, em cada ano, vier a ser afixado para os arrendamentos comerciais.

Artigo 59.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação na 1.ª série do Diário da República.

Artigo 61.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados:

a) O Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 28 de Março de 1966;

b) O Regulamento Municipal Respeitante às Qualificações Oficiais a exigir aos Autores de Projectos de Operações de Loteamento, aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de Setembro de 1999;

c) O Regulamento Municipal de Taxas e Licenças, quanto aos seus artigos 1.º, n.os 11, 15 e 16, e artigos 4.º a 11.º, bem como o artigo 13.º, n.os 1 a 3, da Tabela de Taxas e Licenças correspondente;

d) Todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Vila Nova de Famalicão, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Tabela de Taxas relativas ao Licenciamento de Obras de Urbanização e de Edificação e à Prestação de Serviços no Departamento de Urbanismo e habitação.

Introdução

As presentes taxas integram o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e aplicam-se ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

As taxas relativas ao licenciamento e autorização de obras são definidas através da seguinte fórmula:

Taxa global = ta + ts + tp + tu + te

na qual as variáveis significam:

ta - parcela referente à apreciação do processo;

ts - parcela referente à superfície da construção (tem a ver com o aspecto quantitativo da operação: no caso dos loteamentos refere-se ao número de lotes e fracções enquanto noutras situações respeita a unidades lineares ou volumétricas);

tp - parcela referente ao prazo de validade do alvará de licença;

tu - parcela referente à utilização da edificação;

te - parcela referente à emissão de cada alvará de licença ou autorização.

A parcela ta é paga no momento da entrega do pedido na Câmara Municipal.

As parcelas ts, tp e te são pagas no acto da emissão do alvará de licença ou autorização de construção.

A parcela tu (acrescida de te) é paga no acto da emissão do alvará de autorização de utilização.

1 - Apreciação de processos

1.1 - A parcela da taxas devida pela apreciação de processos, a pagar no acto da entrega dos mesmos é:

(ver documento original)

1.2 - No caso de existir informação prévia válida, as taxas devidas pela apreciação de processos de licenciamento que estejam conformes com a mesma são reduzidas em 50%,

1.3 - Nos pedidos de mudança de destino que não envolvam execução de obras sujeitas a licenciamento ou autorização a taxa será de 10% do valor da taxa devida pela apreciação do processo de licenciamento ou autorização. Caso existam obras também não sujeitas a licenciamento ou autorização a taxa será de 20% do referido valor.

1.4 - Nos pedidos de destaque de parcela as taxas a pagar são de 20% da taxa correspondente para processos de licenciamento ou autorização.

2 - Correcção da instrução de processos

Taxa devida pela apresentação de elementos para correcção de deficiências na instrução de processos por causas imputadas ao requerente - 40 euros.

3 - Correcção de deficiências do projecto por razões imputáveis ao requerente ou ao técnico

Taxa devida pela apresentação de aditamento para correcção de deficiências do projecto, por causas imputadas ao requerente ou ao técnico - 50 euros.

4 - Aditamentos a processos, por iniciativa do requerente

4.1 - Taxa devida pela apresentação de aditamento para alteração de pormenor ao projecto - 10% da taxa de apreciação.

4.2 - Consideram-se alterações de pormenor todas aquelas que digam respeito a obras dispensadas de licenciamento ou autorização, conforme definição do RMUE, e que não impliquem, no caso das operações de loteamento, variação do número de lotes ou fracções superior a 3% e no caso das edificações variação da área de construção superior a 3%.

4.3 - No caso das alterações ao projecto não se incluírem nas condições referidas no ponto anterior o pedido terá que ser considerado como apreciação de um projecto novo.

4.4 - No caso de existir já alvará de licença ou autorização as taxas a cobrar para alteração de pormenor serão de 20% da taxa de apreciação.

5 - Alvarás de licença e autorização

5.1 - Loteamentos e obras de urbanização - a parcela da taxa em função do número de lotes e fracções, a pagar no acto da emissão do alvará é:

(ver documento original)

5.2 - Alvarás de licença e autorização de construção:

5.2.1 - A parcela da taxa em função da área, relativa a construção, reconstrução e ampliação de edifícios e outras edificações é:

(ver documento original)

5.2.2 - Outras parcelas de taxas em função da área:

(ver documento original)

5.3 - Parcela da taxa devida pelo prazo de validade da licença ou autorização.

Para todos os alvarás de licença ou autorização e por cada período de um mês, com arredondamento por excesso - 12 euros.

5.4 - Alvará de autorização de utilização:

5.4.1 - A parcela da taxa pela utilização de construções novas ou mudança de uso de edificações existentes é:

(ver documento original)

5.4.2 - Taxas de autorização de utilização ou suas alterações, previstas em legislação específica:

(ver documento original)

5.5 - Parcela da taxa pela emissão de alvarás - a emissão de cada alvará de licenciamento ou autorização está sujeita ao pagamento de uma taxa de 50 euros.

6 - Alterações a alvarás

No caso de ocorrer aumento do número de lotes, de fracções ou de área de construção acrescem as taxas correspondentes previstas nos n.os 5.1 e 5.2.

Pela emissão do alvará ou de aditamento ao alvará é sempre devida a taxa de emissão de 50 euros.

7 - Prorrogações de alvarás de licença ou autorização

A parcela da taxa referente ao prazo prorrogado corresponde à taxa referida no n.º 5.3, agravada em 20%, acrescida da taxa relativa à emissão de aditamento ao alvará de 50 euros.

8 - Licenças parciais

No caso de licenciamento parcial para construção da estrutura serão cobradas as taxas pela totalidade da obra.

Pela emissão do alvará definitivo será cobrada a taxa de 50 euros.

9 - Obras inacabadas

No caso da emissão de alvará de licença especial para conclusão de obras inacabadas a parcela da taxa referente ao prazo prorrogado corresponde à taxa referida no n.º 5.3, agravada em 40%, acrescida da parcela da taxa relativa à emissão de aditamento ao alvará de 50 euros.

10 - Ocupação da via pública e de outros espaços públicos

(ver documento original)

10.8 - Para cada licença acresce a taxa pela emissão do respectivo alvará de 50 euros.

11 - Vistorias

(ver documento original)

11.7 - A homologação dos autos de vistoria, à excepção dos referentes à recepção de obras de urbanização a que alude o número seguinte, está sujeita ao pagamento de uma taxa de 25 euros.

12 - Recepção de obras de urbanização

A taxa devida pela homologação dos autos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização é de 50 euros, acrescida de 15 euros por cada lote e 7,50 euros/fracção.

13 - Inscrição de técnicos

13.1 - A inscrição de técnicos na Câmara Municipal para o fim referido no RMUE está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa de 25 euros.

13.2 - Pela renovação da inscrição, a qual será obrigatoriamente efectuada de cinco em cinco anos - 15 euros

14 - Prestação de serviços diversos

(ver documento original)

14.12 - Taxa devida pelos procedimentos administrativos referentes à reparação de estragos em espaços públicos - 100 euros.

15 - Regras de aplicação

15.1 - As medições de volume expressas em metros cúbicos, de superfície em metros quadrados e de comprimentos em metros, são arredondadas para a unidade.

15.2 - Todos os arredondamentos são efectuados por excesso para a respectiva unidade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2031987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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