de 2 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do n.º 16 do artigo 4.º e seu § único da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:1.º São dispensadas as guias de circulação para as seguintes mercadorias, circulando em quaisquer das áreas referidas no corpo do artigo 694.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei 31730, de 15 de Dezembro de 1941:
a) Mercadorias que se destinam ao consumo dos agregados familiares e cujo valor, no seu conjunto, não exceda 2500$00;
b) Mercadorias de reconhecida origem nacional, comprovada, designadamente, pelos dizeres ou marcas das respectivas embalagens de venda ao público, destinadas a estabelecimentos comerciais ou industriais ou a serem transaccionadas por vendedores ambulantes;
c) Mercadorias cuja origem nacional não seja evidente e que se destinem aos estabelecimentos mencionados na alínea b), desde que se apresentem acompanhadas dos documentos a que se refere a alínea b) do § 4.º do artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, com excepção do gado e do café, para os quais a guia de circulação é obrigatória;
d) Mercadorias que não sejam de origem nacional, em pequena quantidade e que procedam directamente do estrangeiro, quando façam parte da bagagem dos passageiros e se reconheça não serem destinadas a comércio.
Secretaria de Estado do Orçamento, 31 de Março de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.