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Despacho 15246/2002, de 5 de Julho

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Texto do documento

Despacho 15 246/2002 (2.ª série). - Considerando que José Manuel Silva Pedrosa Pinto, titular da categoria de primeiro-oficial, integrado no extinto quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), se encontrava na situação de licença sem vencimento de longa duração desde 20 de Abril de 1998;

Considerando que aquele funcionário requereu o regresso à actividade;

Considerando que, por força do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 493/99, de 18 de Dezembro, o pessoal integrado no QEI que regresse da situação de licença sem vencimento de longa duração é afecto à DGAP, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro;

Considerando, ainda que, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, se torna necessário actualizar a respectiva situação funcional:

Ao abrigo dos n.os 1 e 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 493/99, de 18 de Dezembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, determina-se:

1 - José Manuel Silva Pedrosa Pinto é afecto à Direcção-Geral da Administração Pública na seguinte situação jurídico-funcional:

Nome ... Carreira ... Categoria ... Escalão e índice

José Manuel Silva Pedrosa Pinto ... Assistente administrativo ... Assistente administrativo principal ... 5.º/260

2 - Enquanto se encontrar a aguardar colocação, o funcionário manter-se-á na situação de licença, sem direito a remuneração.

12 de Junho de 2002. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Suzana Maria de Moura Alves da Silva Toscano, Secretária de Estado da Administração Pública.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2031375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) no prazo de 180 dias. Dispõe sobre a situação do pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra em actividade em qualquer serviço ou organismo ou em situação de inactividade. Propõe como medidas de descongestionamento do pessoal a pré-aposentação, a aposentação e a desvinculação da função pública com indemnização.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 493/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulariza situações especiais estabelecendo medidas complementares de integração de pessoal e de descongestionamento de efectivos, indispensáveis ao completo esvaziamento do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), e aperfeiçoa e simplifica os procedimentos de gestão e colocação do pessoal em situação de inactividade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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