Também para garantir melhores condições de segurança e de estabilidade ao pessoal contratado da Direcção-Geral de Economia, procede-se ao seu enquadramento nos quadros de nomeação.
Reconhece-se ainda a necessidade de actualizar algumas categorias no quadro do pessoal da Direcção-Geral de Saúde e Assistência, a que se refere o mapa XI anexo ao Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, em face da desigualdade em que foram colocados em relação a funcionários de idênticas categorias do quadro do Ministério da Saúde e Assistência, criadas posteriormente às daquele diploma.
Por outro lado, tomam-se providências tendentes a facilitar o preenchimento dos lugares de enfermeiro-chefe do quadro privativo de enfermagem do Hospital do Ultramar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Aos candidatos que à data da publicação do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, já estavam classificados em concurso e aguardando vaga, não são aplicáveis os §§ 2.º e 4.º do seu artigo 165.º Art. 2.º O pessoal da Comissão para os Inquéritos Agrícolas do Ultramar, constante do quadro n.º 6 do mapa I anexo ao Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, que transitou para o Gabinete de Planeamento e Integração Económica, considera-se de nomeação provisória ou definitiva, segundo conte menos ou mais de cinco anos de serviço.
§ único. Os funcionários requisitados a outros organismos oficiais deverão optar, por requerimento a apresentar no prazo de trinta dias, pelo quadro do organismo de origem ou pelo quadro onde actualmente prestam serviço.
Art. 3.º É extinto o quadro do pessoal contratado a que se refere o n.º 4 do mapa VI anexo ao Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, e aumentados de igual número de correspondentes unidades os quadros de nomeação do mesmo mapa e o dos serviços gerais do Ministério do Ultramar.
Art. 4.º O pessoal do quadro extinto, nos termos do artigo anterior, transita nas mesmas categorias e sem mais formalidades, incluindo as do visto e posse, para os quadros referidos na parte final do mesmo artigo.
§ 1.º O pessoal que ingressa nos quadros a que se refere o mapa alterado nos termos do artigo 3.º considera-se com nomeação provisória ou definitiva, consoante tenha menos ou mais de cinco anos de serviço.
§ 2.º O pessoal menor que transita para o quadro dos serviços gerais continua a manter a sua anterior situação de contratado.
Art. 5.º O primeiro provimento dos lugares que ficarem vagos após o movimento do pessoal referido no artigo anterior, bem como o preenchimento das vacaturas que resultarem desse provimento, poderá ser feito por livre escolha do Ministro do Ultramar, sob proposta fundamentada do director-geral de Economia.
Art. 6.º As categorias de superintendente de enfermagem e de adjunto de assistência social do quadro da Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ministério do Ultramar, a que se refere o mapa XI anexo ao Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, passam a ser incluídas, respectivamente, nas letras J e H, passando também a última a designar-se por «Técnico de assistência social».
Art. 7.º Os encargos resultantes de execução do disposto na segunda parte do artigo 3.º e no artigo 6.º serão suportados no presente ano económico pelas sobras da dotação destinada a «pessoal dos quadros aprovados por lei».
Art. 8.º O artigo 99.º do Decreto 45664, de 15 de Abril de 1964, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 99.º Os lugares de enfermeiro ou enfermeira-chefe serão providos mediante concurso documental por enfermeiros ou enfermeiras de 1.ª classe habilitados com o curso complementar de enfermagem, quando tenham boas informações e um mínimo de três anos de exercício de enfermagem hospitalar.
§ 1.º Se não houver candidatos nas condições previstas no corpo do artigo ou se o número for insuficiente para o preenchimento das vagas existentes, poderão candidatar-se ao referido concurso enfermeiros ou enfermeiras de 2.ª classe, quando habilitados com o curso de enfermagem complementar e desde que tenham boas informações e, pelo menos, cinco anos de exercício de enfermagem hospitalar.
§ 2.º Se o número de candidatos presentes a concurso nos termos do corpo do artigo e no seu § 1.º for insuficiente, poderão candidatar-se ao referido concurso enfermeiros de 1.ª e 2.ª classes que não pertençam aos quadros do Hospital do Ultramar, desde que satisfaçam aos requisitos legais, sempre sem prejuízo da preferência dada aos enfermeiros ou enfermeiras do Hospital do Ultramar.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 22 de Outubro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 5 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.