de 24 de Fevereiro
Considerando a necessidade de promover, com urgência, o completo preenchimento do quadro de pessoal técnico da Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar;Atendendo a que os condicionalismos impostos nos artigos 174.º do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, e 5.º do Decreto-Lei 49356, de 5 de Novembro de 1969, não consentem a indispensável celeridade no movimento daquele pessoal técnico;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. O provimento dos lugares de técnico de 2.ª e 1.ª classes do quadro da Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar, poderá ser feito por livre escolha do Ministro do Ultramar, respectivamente entre os técnicos de 3.ª e 2.ª classes, sob proposta fundamentada do director-geral de Economia, sempre que, para o completo preenchimento do quadro, não haja técnicos que satisfaçam às condições impostas pelo n.º 2 do artigo 174.º do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967.
2. Fica revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei 49356, de 5 de Novembro de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.