Regulamento 37/2002. - Norma 16/2002 - branqueamento de capitais. - Considerando os termos da legislação nacional sobre a prevenção do branqueamento de capitais e, muito em particular, os Decretos-Leis n.os 313/93 e 325/95, de, respectivamente, 15 de Setembro e 2 de Dezembro;
Considerando a necessidade de melhorar a eficácia dos mecanismos preventivos da utilização do sistema financeiro português para efeitos do branqueamento de capitais, em estreita articulação quer com as instituições e grupos financeiros nacionais, quer com as autoridades judiciárias competentes:
O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:
CAPÍTULO I
Âmbito
1 - São destinatárias da presente norma as seguintes entidades (adiante designadas por entidades financeiras):
Empresas de seguros que exerçam a sua actividade no âmbito do ramo "Vida" e sociedades gestoras de fundos de pensões com sede em território português;
Sucursais, situadas em território português, de empresas de seguros que exerçam a sua actividade no âmbito do ramo "Vida" com sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores e internacionais.
CAPÍTULO II
Princípios e procedimentos de identificação
2 - No domínio dos deveres de identificação, as entidades financeiras devem observar os seguintes princípios gerais:
Os procedimentos de identificação previstos na presente norma visam a prevenção do branqueamento de capitais, pelo que devem ser seguidos pelas entidades financeiras em todos as situações relevantes;
As entidades financeiras que saibam ou suspeitem que o cliente não actua por conta própria devem obter do mesmo informações sobre a identidade da pessoa por conta da qual esse cliente efectivamente actua;
As entidades financeiras devem recusar a realização de quaisquer operações com quem não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa ou pessoas por conta da qual efectivamente actua, nos termos dos n.os 3.1 e 3.2;
As entidades financeiras devem proceder, quando o considerem relevante, a uma verificação periódica, visando a actualização das informações relativas ao processo de identificação.
3 - Para cumprimento das obrigações de identificação, as entidades financeiras devem adoptar os seguintes procedimentos:
3.1 - Operações efectuadas face a face - sempre que estabeleçam relações de negócio ou efectuem transacções ocasionais cujo montante, isoladamente ou em conjunto, atinja ou ultrapasse Euro 12 469,95, as entidades financeiras devem, relativamente aos seus clientes (tomadores/subscritores ou associados/participantes) e, sendo o caso, aos respectivos representantes, recolher os elementos de identificação exigidos para a emissão de apólices ou para a gestão de planos de pensões, e extrair cópia dos respectivos documentos comprovativos.
Para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais, as entidades financeiras devem ainda observar os seguintes procedimentos em matéria de identificação e respectiva comprovação:
3.1.1 - Pessoas singulares residentes:
a) O nome completo, data de nascimento, filiação, nacionalidade, naturalidade, número e data do documento de identificação devem ser comprovados mediante a apresentação de documento de identificação válido com fotografia;
b) A profissão e entidade patronal, quando aplicável, devem ser comprovadas mediante a apresentação de cartão profissional, recibo de vencimento ou qualquer outro documento original inequivocamente comprovativo;
c) A morada deverá ser confirmada mediante a apresentação de elemento demonstrativo da veracidade da informação prestada, ou, na ausência deste, através da realização de qualquer diligência julgada adequada pela entidade financeira.
3.1.2 - Pessoas singulares não residentes - a comprovação dos elementos de identificação deve ser efectuada nos moldes referidos no n.º 3.1.1.
Na ausência de comprovação inequívoca de algum ou alguns dos elementos atrás referidos, as entidades financeiras devem solicitar ao tomador/subscritor ou aos participantes a indicação do nome de uma empresa de seguros ou de uma sociedade gestora de fundos de pensões com a qual tenham um contrato vigente (devendo a mesma estar localizada em Estado-Membro da União Europeia ou em país ou território constante do anexo n.º 1 à presente norma), habilitada a atestar a veracidade das informações prestadas. As entidades financeiras diligenciarão de imediato a obtenção da confirmação de tais elementos, a qual deverá ser efectuada por escrito e preceder a celebração de quaisquer contratos relacionados com o tomador/subscritor ou com o participante a identificar.
3.1.3 - Pessoas colectivas residentes:
a) A firma ou denominação social, objecto principal e local da sede devem ser confirmados mediante a apresentação de documento original inequivocamente comprovativo;
b) O número de pessoa colectiva deve ser comprovado mediante a apresentação do cartão de identificação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
c) Os poderes atribuídos a quaisquer pessoas singulares para representar a pessoa colectiva perante a entidade financeira ou para movimentar quaisquer fundos em nome da mesma devem ser comprovados mediante documento original que inequivocamente confira tais poderes;
d) A comprovação dos elementos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 3.1.1, relativamente às pessoas singulares mencionadas na alínea precedente, deve observar os requisitos previstos no mesmo ponto.
3.1.4 - Pessoas colectivas não residentes - elementos de identificação e comprovação referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 3.1.3.
Na ausência de comprovação inequívoca de algum ou alguns dos elementos atrás referidos, as entidades financeiras devem adoptar o procedimento previsto no n.º 3.1.2.
3.2 - Operações não efectuadas face a face:
3.2.1 - Sempre que estabeleçam relações de negócio ou efectuem transacções ocasionais cujo montante, isoladamente ou em conjunto, atinja ou ultrapasse Euro 12 469,95, e não se verificando um contacto directo e presencial com os seus clientes (tomadores/subscritores ou associados/participantes) ou representantes, as entidades financeiras deverão proceder ao registo dos elementos de identificação de ambos, nos termos enunciados (conforme os casos) no n.º 3.1.
3.2.2 - A comprovação das informações prestadas às entidades financeiras nas condições referenciadas no número anterior poderá ser efectuada por uma das seguintes formas:
Envio à entidade financeira, por correio sob registo, de cópia (autenticada por notário ou por entidade equivalente) de toda a documentação comprovativa dos elementos de identificação;
Certificação, por escrito, da veracidade das informações prestadas, a efectuar por uma empresa de seguros ou por uma sociedade gestora de fundos de pensões localizada em Estado-Membro da União Europeia ou em país ou território constante do anexo n.º 1 à presente norma, na sequência de consulta a promover pela própria entidade financeira e de acordo com indicação fornecida pelo cliente ou por quem o represente.
3.2.3 - As entidades financeiras deverão ainda requerer, se o considerarem necessário, que o primeiro pagamento seja efectuado através de transferência bancária com origem em conta aberta, em nome do cliente, em instituição de crédito localizada em Estado-Membro da União Europeia.
3.3 - Dispensa de identificação - sem prejuízo do disposto no ponto seguinte, as entidades financeiras estão dispensadas de proceder à identificação do seu cliente nos seguintes casos:
a) Sempre que o cliente seja alguma das entidades financeiras referidas nos n.os 1 a 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 313/93;
b) Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 313/93;
c) Sempre que o cliente seja uma instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros "Vida" ou sociedade gestora de fundos de pensões com sede em outro Estado-Membro da União Europeia;
d) Sempre que o cliente seja uma sucursal, estabelecida em outro Estado-Membro da União Europeia, de uma instituição de crédito, sociedade financeira ou empresa de seguros "Vida" com sede em país terceiro.
3.4 - Obrigação especial de identificar e deveres especiais de diligência - os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei 313/93 e o artigo 3.º do Decreto-Lei 325/95 impõem às entidades financeiras deveres especiais de identificação e diligência, sempre que, respectivamente, existam suspeitas fundadas da prática do crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos relacionados com o tráfico ou o fabrico de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, crimes de terrorismo, tráfico de armas, tráfico de produtos nucleares, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, tráfico de pessoas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, pornografia envolvendo menores, tráfico de espécies protegidas, corrupção e outras infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei 36/94, de 29 de Setembro, fraude fiscal e demais crimes punidos por lei com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos ou que as operações, por se revelarem manifestamente inconsistentes com a actividade normal dos seus clientes, se mostrem susceptíveis de configurar a prática de um dos mesmos crimes.
No cumprimento daqueles deveres, as entidades financeiras devem observar os seguintes princípios:
A aferição do grau de suspeição evidenciado por uma determinada operação não pressupõe necessariamente a existência de qualquer tipo de documentação confirmativa das suspeitas, antes decorrendo da apreciação das circunstâncias concretas da operação, tendo presente o critério padrão utilizável por um "homem médio" na análise de idêntica situação. A título ilustrativo, inclui-se no anexo n.º 2 à presente norma lista de alguns exemplos de operações potencialmente suspeitas;
A obtenção, pelas entidades financeiras, de informação escrita sobre a origem e o destino dos fundos, a identidade dos beneficiários e a justificação das transacções apenas é exigível quando estejam em causa operações sobre as quais recaia um especial dever de diligência e cujo valor, individual ou agregado, seja superior a Euro 12 469,95.
3.5 - Outros procedimentos - sempre que, por força do disposto no Decreto-Lei 313/93 ou na presente norma, as entidades financeiras procedam ao registo de quaisquer elementos identificativos ou informativos, deverá também ficar identificado o funcionário responsável pelo acto.
CAPÍTULO III
Conservação de documentos
4 - Para efeitos da conservação de documentos e em aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 313/93, as entidades financeiras podem considerar como momento do termo das suas relações com os clientes a data a partir da qual opera a resolução ou caducidade dos respectivos contratos.
CAPÍTULO IV
Dever de abstenção
5 - A impossibilidade de abstenção da execução de operações prevista no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 313/93 deve ser sempre objecto de parecer fundamentado e sujeito à aprovação formal dos órgãos competentes das entidades financeiras, documento esse que deverá integrar o conjunto de informações a que se refere a parte final do citado preceito.
CAPÍTULO V
Notificação de operações suspeitas e mecanismos de controlo interno
6 - Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 313/93, as entidades financeiras devem designar, no âmbito dos seus serviços, um responsável pela coordenação dos procedimentos de controlo interno em matéria de branqueamento de capitais e, em especial, pela centralização da informação relativa aos factos previstos nos artigos 10.º, n.º 1, e 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei 313/93, bem como pela respectiva comunicação às autoridades competentes, nos casos em que a mesma deva ter lugar.
7 - A comunicação de informações ou de operações suspeitas às autoridades competentes deve efectuar-se tempestivamente e reportar-se a factos actuais, de modo a permitir, efectivamente, a sua investigação.
8 - As comunicações às autoridades competentes devem, no mínimo, incluir informações sobre:
A identificação, tão completa quanto possível, das pessoas envolvidas na operação (v. g. tomadores/subscritores ou beneficiários), assim como da respectiva actividade;
As características da operação (v. g. montantes totais e parciais, período temporal abrangido, justificação apresentada, divisa utilizada, motivos da inabitualidade, meios e instrumentos de pagamento usados).
9 - Sempre que seja decidida a não notificação às autoridades competentes, essa deliberação deverá ser objecto de parecer fundamentado e conservada, pela entidade financeira, durante um período mínimo de cinco anos.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
10 - O dispositivo de prevenção do branqueamento de capitais instituído pelo Decreto-Lei 313/93, de 15 de Setembro, vincula apenas as entidades financeiras no mesmo referidas (empresas de seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões no que releva quanto ao âmbito de aplicação da presente norma), responsabilizando-as apenas a elas no que respeita aos negócios em que intervenham.
Nestes termos, devem as empresas de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões instruir devidamente os mediadores e todas as redes de distribuição que utilizem, nomeadamente os balcões dos bancos, para a necessidade de estes lhes fornecerem os elementos necessários ao cumprimento dos deveres previstos na legislação aplicável.
11 - Quaisquer dúvidas relacionadas com a aplicação desta norma devem ser comunicadas à Direcção de Supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.
7 de Junho de 2002. - Pelo Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - António Osório, vice-presidente.
ANEXO N.º 1
Lista dos países a que se refere o n.º 3.1.2
Argentina.
Austrália.
Brasil.
Canadá.
Estados Unidos da América.
Hong-Kong, China.
Islândia.
Japão.
México.
Nova Zelândia.
Noruega.
Singapura.
Suíça.
Turquia.
ANEXO N.º 2
Lista de operações potencialmente suspeitas
1 - Na área da actividade seguradora, os seguros de vida a prémio único são um meio muito utilizado no branqueamento de dinheiro ilícito, já que, em caso de vencimento ou de eventual resolução do contrato, proporcionam ao branqueador uma importância, que pode ser considerável, devidamente titulada como sendo um pagamento oriundo de uma companhia de seguros. Por outro lado, tais seguros têm uma outra vantagem como meio de branqueamento, pois podem servir de garantia para a obtenção de empréstimos junto de instituições bancárias, constituindo o incumprimento e a consequente execução da garantia o meio pelo qual se consuma a operação de branqueamento.
2 - O recurso a operações de capitalização e os seguros ligados a fundos de investimento devem também merecer uma especial atenção, porquanto nestas áreas existem certos produtos que podem ser utilizados para branquear dinheiro.
3 - Sem a preocupação de ser exaustivo, refiram-se algumas situações típicas que devem merecer especial atenção, por poderem constituir indício da prática de branqueamento por via da actividade seguradora. Assim:
a) Particular preocupação do tomador, no momento da subscrição, quanto ao seu direito a resolver o contrato, bem como do montante de que, nesse caso, poderá dispor;
b) Sendo o tomador/subscritor não residente, ausência de interesse na realização da operação em Portugal;
c) Pagamento ou reforço de prémios de elevado montante, em numerário, especialmente quando efectuados em moeda estrangeira, ou por meio de cheques endossados ou ao portador;
d) Entregas de valor reduzido, mas efectuadas com frequência;
e) Tomadores/subscritores com apólices de valores pouco elevados, mas dispersas por diversas empresas de seguros;
f) Realização de endossos ou de cessões da posição contratual, durante a vigência do contrato, sem justificação plausível;
g) Deficiente identificação do beneficiário;
h) Alteração da cláusula beneficiária durante a vigência do contrato, substituindo-se o beneficiário por um outro que não tenha uma relação clara com o tomador;
i) Preocupação do tomador em solicitar a certificação do investimento efectuado num produto da actividade seguradora;
j) Resolução antecipada de contratos com pesada penalização para o tomador.