Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7925/2002, de 25 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 7925/2002 (2.ª série). - A secção permanente do senado da Universidade dos Açores aprovou, através da resolução 21/2002, de 24 de Janeiro, a alteração do curso de licenciatura em Filosofia, nos termos constantes do regulamento que se segue, e respectivo anexo, conforme registo efectuado no Ministério da Educação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/83/2002).

4 de Junho de 2002. - O Vice-Reitor, Ermelindo Manuel Bernardo Peixoto.

Alteração ao curso de licenciatura em Filosofia

Pela presente alteração ao curso de licenciatura em Filosofia, criado pela resolução 2/96, de 5 de Março, do senado da Universidade dos Açores, os elementos mencionados no artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, passam a ser os seguintes:

1.º

Organização

O curso de licenciatura em Filosofia (adiante designado por curso) organiza-se pelo sistema de unidades de crédito (u. c.), nos termos do disposto no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

2.º

Variantes do curso

O curso apresenta as seguintes variantes ou domínios de subespecialização:

a) Filosofia Fundamental;

b) Política e Cidadania;

c) Ética das Ciências da Vida;

d) Filosofia e Cultura;

e) Recursos Humanos;

f) Formação em Educação.

3.º

Acesso às variantes do curso

1 - É obrigatória a inscrição do aluno numa das variantes do curso mencionadas no n.º 2.º, devendo esta ser precedida de consulta ao docente designado para o aconselhar no seu percurso académico.

2 - A inscrição na variante de Formação em Educação está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor.

3 - Aos alunos admitidos à inscrição no curso é assegurada sempre a inscrição numa das variantes.

4 - A candidatura à inscrição em cada uma das variantes está dependente da obtenção prévia de um número de u. c., a fixar no despacho que publicará o regime de funcionamento e o plano de estudos do curso.

5 - As regras e prazos de candidatura para a inscrição nas variantes, nomeadamente os respeitantes à variante de Formação em Educação, que obedece a um regime específico, serão igualmente fixados no despacho mencionado no número anterior.

4.º

Áreas de concentração

1 - As áreas de concentração da Filosofia são as seguintes:

a) Conhecimento e Ser;

b) Homem e Cultura;

c) História da Filosofia.

2 - A conclusão do curso depende da obtenção de um número mínimo de u. c. em cada uma das áreas mencionadas no número anterior, a fixar no despacho de publicação do plano de estudos.

5.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I ao presente regulamento.

6.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

7.º

Avaliação de conhecimentos e classificação final

1 - A avaliação de conhecimentos processar-se-á de acordo com o preceituado no Regulamento das Actividades Académicas da Universidade dos Açores.

2 - A classificação final do curso será a média aritmética, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

3 - Para efeitos de classificação, todas as disciplinas têm o mesmo coeficiente de ponderação.

8.º

Atribuição do grau académico

O grau de licenciado é atribuído aos alunos que tenham concluído um mínimo de 120 u. c. e hajam completado:

a) A totalidade das disciplinas obrigatórias constantes do plano de estudos do curso;

b) O número de u. c. exigidas para a conclusão de cada uma das áreas de concentração mencionadas no n.º 4.º e da variante do curso em que se encontrem inscritos.

9.º

Ramo de formação educacional

1 - A carta de curso do ramo de Formação Educacional será conferida aos alunos que, tendo cumprido integralmente o estabelecido no n.º 8.º, hajam completado as disciplinas específicas da variante de Formação em Educação e realizado, cumulativamente, na qualidade de titulares do grau académico de licenciado, o estágio pedagógico, que faz parte integrante do referido ramo de formação.

2 - A inscrição no estágio pedagógico está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor, não constituindo a aprovação nas disciplinas da variante de Formação em Educação, por si só, garantia de acesso ao estágio.

3 - As regras e prazos de candidatura e de selecção para a inscrição no estágio pedagógico serão igualmente fixadas por despacho do reitor.

10.º

Condições de acesso e provas de ingresso

1 - Sem prejuízo das condições de acesso estabelecidas para cada ano lectivo, ou sucessão de anos lectivos, de acordo com a legislação em vigor, a prova exigida para ingresso no curso é a de Filosofia (06).

2 - Para efeitos de cálculo da nota de candidatura, são atribuídas as seguintes ponderações à prova de ingresso e à classificação do ensino secundário:

a) 35% de ponderação para a prova de ingresso;

b) 65% de ponderação para a classificação do ensino secundário.

11.º

Matrículas, inscrições e duração dos períodos lectivos

As regras referentes a matrículas, inscrições e duração dos períodos lectivos são as constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 52.º do Regulamento das Actividades Académicas da Universidade dos Açores.

12.º

Reingresso, transferência e mudança de curso

1 - As regras por que se regem os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência são as vertidas na Portaria 612/93, de 29 de Junho.

2 - Os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência não se aplicam ao estágio pedagógico mencionado no n.º 9.º

13.º

Propinas

As propinas devidas pela frequência do ano escolar serão fixadas de acordo com a legislação que estiver em vigor na altura das matrículas e inscrição.

14.º

Número de candidatos

O número de candidatos a admitir em 2002, no âmbito da candidatura geral de acesso e ingresso no ensino superior, é de 20, sendo posteriormente definido pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade dos Açores.

15.º

Entrada em vigor

A presente alteração produzirá efeitos a partir do ano lectivo de 2002-2003.

ANEXO I

Licenciatura em Filosofia

1 - Área científica do curso - Filosofia;

2 - Duração normal do curso - oito semestres lectivos;

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 120.

4 - Áreas cientificas obrigatórias:

4.1 - Áreas de concentração da Filosofia e distribuição das respectivas unidades de crédito:

4.1.1 - Conhecimento e Ser - 30 u. c.;

4.1.2 - Homem e Cultura - 24 u. c.;

4.1.3 - História da Filosofia - 24 u. c.;

4.1.4 - Seminários - 6 u. c..

4.1.5 - Total de unidades de crédito obrigatórias - 84.

4.2 - Áreas científicas opcionais:

4.2.1 - Todas as que vierem a ser desenvolvidas para o efeito na área da Filosofia;

4.2.2 - Todas as que forem oferecidas nos cursos ministrados na Universidade dos Açores;

4.2.3 - Total de unidades de crédito opcionais - 36.

Variantes do curso e unidades de crédito exigidas para cada uma delas:

5.1 - Filosofia Fundamental - 21 u. c.;

5.2 - Política e Cidadania - 21 u. c.;

5.3 - Ética das Ciências da Vida - 21 u. c.;

5.4 - Filosofia e Cultura - 21 u. c.;

5.5 - Recursos Humanos - 21 u. c.;

5.6 - Formação Educacional - 25 u. c.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2028087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-29 - Portaria 612/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência no ensino superior público, a vigorar a partir da candidatura a matrícula e inscrição a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda