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Aviso 5573/2002, de 20 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5573/2002 (2.ª série) - AP. - António Leite de Andrade, presidente da Junta de Freguesia da Pedraça:

Torna público que, por proposta da Junta de Freguesia de Pedraça, aprovada em reunião ordinária do executivo de 26 de Abril, foi aprovado pela Assembleia de Freguesia em sessão ordinária de 26 de Abril de 2002, o Regulamento do Inventário e Cadastro do Património da Junta de Freguesia, em conformidade com a alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

29 de Abril de 2002. - O Presidente da Junta, António Leite de Andrade.

Regulamento Municipal de Inventário e Cadastro do Património da Junta de Freguesia de Pedraça

Nota justificativa

Para dar cumprimento ao estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em conta a implementação do novo sistema contabilístico aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99 (POCAL), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 44, de 22 de Fevereiro de 1999, o qual obriga que as juntas de freguesia disponham de um inventário actualizado, que lhes permita conhecer, em qualquer momento, o estado, a afectação e a localização dos bens imóveis e móveis a fim de gerir eficientemente todo o património da freguesia e, logicamente, apurar correctamente o valor patrimonial, reveste-se de grande importância a elaboração deste Regulamento que servirá de pilar orientador do património da Junta de Freguesia de Pedraça, de modo a contribuir para o controlo de todos os bens patrimoniais.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumento, abatimentos, cessão, avaliação e gestão do imobilizado corpóreo e incorpóreo da freguesia.

Artigo 2.º

Objectivos

Considera-se gestão patrimonial da freguesia, nomeadamente, a correcta afectação dos bens pelas diversas áreas de gestão, tendo em conta não só as suas necessidades como também a sua melhor utilização, conservação e valorização.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastros

Artigo 3.º

Inventário

1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:

a) Arrolamento, que consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;

b) Classificação, que consiste na repartição dos bens por classe;

c) Descrição, que evidencia as características que apresenta o bem;

d) Avaliação, que se baseia na atribuição de um valor ao bem.

2 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, serão elaborados os seguintes mapas, de acordo com o n.º 12 do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que se anexam ao presente Regulamento:

Mapa de registo do imobilizado incorpóreo (anexo I);

Mapa de registo do imobilizado corpóreo:

1) Bens imóveis:

Mapa de registo de terrenos e recursos naturais (anexo II);

Mapa de registo de edifícios e outras construções (anexo II-A).

Edifícios:

Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;

Mapa de registo de instalações de serviços;

Mapa de registo de outros edifícios.

Outras construções:

Mapa de registo de viação rural;

Mapa de registo de parques e jardins;

Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;

Mapa de registo de cemitérios.

2) Bens móveis:

Anexo III:

Mapa de registo de equipamento de transporte;

Mapa de registo de ferramentas e utensílios;

Mapa de registo de equipamento administrativo;

Mapa de registo de outras imobilizações corpóreas.

3 - Os elementos a utilizar para controlo dos bens, são:

1) Fichas de inventário;

2) Mapas de inventário;

3) Conta patrimonial.

4 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

Artigo 4.º

Fichas de inventário

1 - Para todos os bens deverá existir uma ficha de inventário, de modo a que seja possível identificar com facilidade o bem e o local em que se encontra (anexos IV).

2 - As fichas de inventário são numeradas sequencialmente e ordenadas de acordo com a classificação do POCAL.

Artigo 5.º

Mapas de inventário

Todos os bens pertença da freguesia serão agrupados em mapas de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 6.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o documento síntese da variação dos elementos constitutivos do património da freguesia, a elaborar no final de cada exercício económico, segundo modelo anexo (anexo V).

2 - Na conta patrimonial, serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados ao património durante o exercício económico findo.

Artigo 7.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação devem obedecer às seguintes fases:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada por vida económica;

b) Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;

c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano de inventário inicial para se estimar o período de vida útil dos bens, que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

d) A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código correspondente ao classificador geral - número de inventário e um código correspondente à classificação do POCAL;

e) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro com as devidas especificações;

f) Todo o processo de inventário e respectivo controlo deverá ser efectuado através de meios informáticos adequados;

g) Para os bens totalmente amortizados respeitar-se-á o disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 20.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Identificação dos bens

1 - Os bens serão identificados através de:

a) Número de inventário;

b) Classificação contabilística.

2 - No bem será sempre impresso ou colado um número que permita a sua identificação.

3 - O classificador geral consiste num código que identifica a classe, tipo de bem e o bem, conforme tabela a elaborar de acordo com o anexo I do Decreto-Lei 378/94, de 16 de Junho, com as necessárias adaptações.

4 - O número de inventário é um número sequencial, que é atribuindo ao bem, aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 9.º

Junta de Freguesia

1 - Compete aos serviços administrativos da Junta de Freguesia:

a) Ter conhecimento e proceder à afectação dos bens da freguesia;

b) Assegurar a gestão e controlo do património;

c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Proceder ao inventário anual;

e) Realizar inventariações periódicas, de acordo com a necessidade dos serviços;

f) Manter actualizado os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos, bem como de todos os demais bens que por lei, estão sujeitos a registo.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 10.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição de bens móveis e imóveis da freguesia obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor.

2 - O tipo de aquisição de bens será registado na ficha de inventário de acordo com os seguintes códigos:

01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferências;

06 - Troca;

07 - Locação;

08 - Doação;

09 - Outros.

Artigo 11.º

Registo de propriedade

1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a sua inexistência a impossibilidade de alienação do bem.

2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.

3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro, e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 12.º

Formas de alienação

1 - A alienação de bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.

2 - De acordo com o estabelecido na lei que institui o regime de aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado a alienação poderá ser realizada por negociação directa quando:

a) O adquirente for uma pessoa colectiva pública;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (anexo VIII).

Artigo 13.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete à Junta de Freguesia propor a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo.

Artigo 14.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abates são:

a) Alienação;

b) Furtos, incêndios e roubos;

c) Cessão;

d) Declaração de incapacidade do bem;

e) Troca;

f) Transferência;

g) Destruição.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar de ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto e roubo;

04 - Destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Fim de vida útil do bem;

08 - Outros.

3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, bastará a certificação por parte da Junta de Freguesia para se proceder ao seu abate.

4 - No caso de abatimento por incapacidade do bem, deverão os serviços administrativos apresentar a proposta da Junta de Freguesia.

Artigo 15.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão (anexo IX), devendo ser lavrado pela Junta de Freguesia.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa.

CAPÍTULO VI

Dos furtos, roubos, extravios e incêndios

Artigo 16.º

Regras gerais

No caso de se verificarem furtos, roubos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder da seguinte forma:

a) Participar às autoridades competentes;

b) Lavrar o auto de ocorrência (anexo XI), no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente actualizados;

c) Participar ao seguro.

Artigo 17.º

Furtos, roubos e incêndios

1 - Elaboração de um relatório onde serão descritos os números de inventário e respectivos valores dos objectos desaparecidos.

2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício económico à conta patrimonial.

Artigo 18.º

Extravios

1 - Compete à Junta de Freguesia verificar o extravio.

2 - A situação prevista na alínea a) do artigo 16.º só deverá ser efectuada depois de esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 19.º

Seguros

1 - Todos os bens móveis e imóveis da freguesia deverão estar adequadamente segurados competindo tal tarefa à Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VIII

Da valorização dos bens

Artigo 20.º

Regras gerais

1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:

2.1 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual;

2.2 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir.

3 - O imobilizado obtido a título gratuito deverá constar no activo pelo valor que se obteria se fosse objecto de transação.

4 - Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação assumindo, então, o montante desta.

6 - Os bens de domínio público classificados como tal na legislação em vigor serão incluídos no activo imobilizado da entidade responsável pela sua administração e a sua valorização será efectuada, sempre que possível, ao custo de aquisição ou custo de produção.

7 - Relativamente à valorização do imobilizado corpóreo existente à data da realização do inventário inicial, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios valorimétricos;

b) As imobilizações cujo custo de aquisição ou de produção se desconheça, são valorizadas de acordo com os critérios definidos no Decreto-Lei 54-A/99 (POCAL) e demais legislação aplicável;

c) Os bens que à data do inventário estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições de funcionamento deverão ser objecto de avaliação, fixando-se um novo período de vida útil esperado;

d) Os bens que à data do inventário inicial não estejam totalmente amortizados deverão ser objecto de reavaliação mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, devendo ser ainda elaborado um mapa de reavaliação por cada bem, o qual deverá ser anexado à ficha de inventário do bem (anexo XIII).

Artigo 21.º

Alteração do valor

1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2 - O valor actualizado resultará da existência de grandes reparações ou beneficiações que aumentem o valor do bem ou de valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou a variações do seu valor de mercado.

3 - As alterações patrimoniais serão objecto de registo na ficha de Inventário de acordo com as seguintes designações:

GR - Grandes reparações e beneficiações;

VE - Valorizações excepcionais;

DE - Desvalorizações excepcionais;

VM - Variações no valor de mercado;

RV - Reavaliações;

AV - Avaliações.

CAPÍTULO IX

Das amortizações e reintegrações

Artigo 22.º

Método

1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no decreto regulamentar que estabelece o regime de reintegrações e amortizações (Classificador Geral do Estado) e restante legislação complementar.

3 - O método de cálculo das amortizações de exercício é o das quotas constantes.

10 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = V/N

em que:

A - amortização a aplicar;

V - valor contabilístico actualizado;

N - número de anos de vida útil estimados.

11 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem (anexo XIII).

CAPÍTULO X

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 23.º

Disposições finais

1 - As dúvidas ou omissões que se venham a verificar na interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação da Junta de Freguesia, considerando o disposto na legislação em vigor sobre a organização e actualização do inventário geral dos elementos constituintes do património do Estado.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação integral na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2027362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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