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Lei 28/78, de 9 de Junho

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Sumário

Prorroga o prazo de pagamento de impostos directos pelo titulares do direito a indemnização por expropriações ou nacionalizações.

Texto do documento

Lei 28/78

de 9 de Junho

Prorrogação do prazo de pagamento de impostos directos pelos titulares do direito a indemnização por expropriações ou nacionalizações.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º 1 - Quem pretender utilizar os títulos representativos do direito à indemnização por expropriações ou nacionalizações para pagamento de impostos directos, nos termos da Lei 80/77, de 26 de Outubro, terá de o requerer na repartição de finanças competente, no prazo e nos termos a determinar por decreto-lei a publicar no prazo de noventa dias.

2 - O disposto no número anterior só se aplica aos titulares de direito a indemnização que ainda não tenham obtido a entrega dos referidos títulos.

ARTIGO 2.º 1 - A apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior terá como efeito a prorrogação do prazo de pagamento nas condições a fixar pelo decreto-lei referido naquele artigo, sem que sejam devidos juros de mora ou quaisquer outros encargos legais que acresçam às dívidas de impostos.

2 - Se dentro do prazo previsto no número anterior o pagamento não for efectuado com os títulos referidos no n.º 1, terá de ser feito em numerário, acrescendo os juros de mora e demais encargos liquidados desde o vencimento fixado na legislação respectiva.

3 - O disposto no número anterior aplicar-se-á à parte dos impostos que não vierem a ser pagos com a entrega dos títulos, salvo da parte que não coincidir com o valor de um título.

ARTIGO 3.º Aquele que fizer a declaração prevista no n.º 1 do artigo 1.º sem ser titular do direito de indemnização incorre nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações.

Aprovada em 12 de Maio de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 22 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/09/plain-202704.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-25 - Decreto-Lei 355/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas referentes ao pagamento de impostos com títulos de indemnização.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Portaria 1104/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece normas relativas à mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização para pagamento de impostos directos referentes a obrigações fiscais nascidas antes de 1 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-12 - Portaria 261/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado do Orçamento e das Finanças

    Revoga a Portaria n.º 1104/80, de 31 de Dezembro que estabelece normas relativas à mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-03 - Portaria 843/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga o prazo de pagamento de impostos com títulos representativos do direito à indemnização.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-12 - Decreto-Lei 87/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Prorroga o prazo para cumprimento de determinadas obrigações fiscais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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