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Despacho 13632/2002, de 17 de Junho

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Texto do documento

Despacho 13 632/2002 (2.ª série). - Considerando o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 39 018, de 3 de Dezembro de 1952, subsequentemente revogados pelos artigos 89.º a 92.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, e na sua expressão actual pelos artigos 89.º a 92.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Atendendo ao facto de o interessado à data em que deixou de desempenhar as funções de subdirector-geral dos Assuntos Comunitários, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, não ter invocado a legislação aplicável em matéria de prestação de serviço em organismos internacionais;

Considerando o facto de o interessado ter sido designado para desempenhar funções de chefe de gabinete-adjunto do primeiro Comissário Europeu de nacionalidade portuguesa, em Bruxelas;

Considerando o facto de ter sido ouvido o titular da pasta dos Negócios Estrangeiros à época dos factos;

Atendendo ao disposto no artigo 128.º do Código do Procedimento Administrativo:

Determino que seja concedida ao licenciado Pedro Miguel Santos de Sampaio Nunes a autorização para o exercício de funções em organismo internacional, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1985, com salvaguarda dos direitos que se encontram actualmente previstos no n.º 3 do artigo 90.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, até à transferência efectiva dos respectivos direitos de aposentação.

31 de Maio de 2002. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Manuel de Mendonça Martins da Cruz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2025786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-12-03 - Decreto-Lei 39018 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Gabinete do Ministro

    Manda considerar, para efeitos de antiguidade, acesso, promoção, aposentação ou reforma, o tempo prestado por qualquer funcionário quando em serviço num organismo internacional.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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