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Aviso 5385/2002, de 17 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5385/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos torna-se público o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças desta Junta de Freguesia, aprovado pela Assembleia de Freguesia em sessão de 29 de Abril de 2002, sob proposta da Junta de Freguesia aprovada em reunião ordinária de 10 de Abril de 2002, com entrada em vigor no dia 1 de Junho de 2002.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e artigos 21.º e 22.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, Lei 15/2001, de 5 de Junho, Lei 94/2001, de 20 de Agosto, e do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março.

Artigo 2.º

Aprovação

Por deliberação da Assembleia de Freguesia de Pombal, tomada em 29 de Abril de 2002, sob proposta da Junta de Freguesia de Pombal, foi aprovado o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças, bem como a respectiva tabela que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Actualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, por deliberação da Junta de Freguesia que fixará os respectivos arredondamentos.

2 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que o entender justificável, propor à Assembleia de Freguesia de Pombal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

Artigo 4.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para a Freguesia, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, por mandado ou correio para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado, implica a cobrança coerciva através do competente juízo das execuções fiscais.

4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 0,5 euros.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior, e não tenham decorridos cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto Lei 163/79, de 31 de Maio.

Artigo 5.º

Urgências

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias autenticadas e segundas vias, cuja emissão seja expressamente requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de um dia útil após a entrada do requerimento.

Artigo 6.º

Isenções

1 - A Junta de Freguesia de Pombal pode isentar do pagamento de taxas pela concessão de licenças, as pessoas colectivas de direito público, de utilidade pública administrativa e ainda associações culturais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas, desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários.

2 - Pode ainda a Junta de Freguesia, em casos excepcionais devidamente justificados, designadamente de natureza social, isentar de taxas, pessoas singulares ou colectivas.

3 - As isenções constantes dos números anteriores não dispensam as referidas entidades de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou dos regulamentos da freguesia.

4 - Estão isentos do pagamento de taxas o Estado, institutos públicos e organismos autónomos personalizados, nos termos do artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, assim como as instituições e organismos que beneficiem de isenções por legislação especial.

Artigo 7.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a referida revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças concedidas por prazo certo caducam no último dia do período por que foram concedidas, o qual deverá constar sempre na respectiva licença.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 8.º

Período de revalidação das licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas mesmas condições em que foram emitidas as licenças iniciais.

2 - Salvo determinação em contrário, os pedidos de renovação das licenças de carácter periódico e regular poderão fazer-se verbalmente.

Artigo 9.º

Pedidos de renovação de licenças fora do prazo

1 - Sempre que os pedidos de renovação de licenças, registos ou outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 50%, não havendo lugar ao pagamento de coima se, entretanto, tiver sido participada a contravenção para efeitos de instauração de contra-ordenação.

Artigo 10.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamentos de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem sob pena de procedimentos por falta de licença.

Artigo 11.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo, e o requerente manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias e devolverão o original, cobrando a taxa do artigo 5.º da tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a conformidade dos documentos devolvidos e cobrará recibo.

Artigo 12.º

Integração de lacunas

Nos casos omissos neste Regulamento aplicar-se-ão as normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e tabela anexa entram em vigor no dia 1 de Junho de 2002.

Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Prestação de serviços administrativos

Artigo ... Designação ... Taxa (euros)

1.º ... Atestados ... 2,80

2.º ... Certidões ... 2,80

3.º ... Termos de identidade e justificação administrativa ... 2,80

4.º ... Confirmação de outros documentos ... 2,00

5.º ... Fotocópias autenticadas, até duas páginas ... 2,80

6.º ... Cada página do documento, além das referidas ... 0,50

7.º ... (Eliminado.)

Observações:

1.ª Entende-se como confirmação de outros documentos a verificação e certificação, designadamente, dos seguintes:

Confirmação para obtenção de redução de taxas de assinatura de telefones;

Confirmação de agregado familiar junto de instituições bancárias;

Confirmação de residência para benefício de reformados e pensionistas na aquisição de títulos de transporte.

CAPÍTULO II

Registo e licenciamento de canídeos

Artigo ... Designação ... Taxa (euros)

8.º ... Registo por cada canídeo ... 1,50

Licenciamento por cada canídeo por ano:

9.º ... Animais de guarda e companhia ... 5,00

10.º ... Animais de caça ... 8,00

Averbamentos de canídeos:

11.º ... De mudança de proprietários ... 1,50

12.º ... De mudança de residência do proprietário ... 1,50

Observações:

1.ª O registo e licenciamento de canídeos será efectuado nos termos da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.

2.ª Os donos ou detentores de caninos com mais de seis meses de idade, com domicílio ou sede na freguesia de Pombal são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia de Pombal.

3.ª A posse ou detenção de mais de cinco cães de caça ou de guarda depende de autorização sanitária por parte da Câmara Municipal de Pombal, mediante parecer do médico veterinário municipal, que poderá, para o efeito, a construção de canil devidamente licenciado, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei 380/99, de 18 de Setembro.

4.ª A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado (Junho e Julho de cada ano) implica o agravamento das respectivas taxas em 30%.

5.ª A identificação, registo e licenciamento de cães-guia, de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública são gratuitos.

6.ª São licenciados como animais de companhia os canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens.

10 de Abril de 2002. - O Presidente da Junta, Diogo Mateus.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2025746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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