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Aviso 5344/2002, de 17 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5344/2002 (2.ª série) - AP. - António Jorge Nunes, engenheiro civil e presidente da Câmara Municipal de Bragança:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna público o Projecto de Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem que foi presente em reunião ordinária desta Câmara Municipal realizada no dia 25 de Março de 2002, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a sua publicação no Diário da República na Divisão Administrativa - Secção de Expediente Geral, durante as horas normais de expediente.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

25 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes.

Projecto de Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

Nota justificativa

A actividade de hospedagem - a par da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos - constitui um recurso de complementaridade ao alojamento e prestação de serviços conexos, que pode assumir importante função estrutural.

Com efeito, o concelho de Bragança, pretendendo dar a conhecer as suas potencialidades turísticas e belezas naturais e culturais, terá de providenciar no sentido de criar todas as condições que permitam o acolhimento de todos aqueles que aí se deslocam e permanecem temporariamente, apostando-se na divulgação e promoção da qualidade da oferta dos estabelecimentos de hospedagem.

É neste sentido que se pretende dinamizar o investimento dos estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, por constituírem uma alternativa mais diversificada de oferta de alojamento.

Pretendeu-se, com o presente Regulamento, definir regras e princípios reguladores da instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos da aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de Regulamento.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento, elaborado ao obrigo do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis 305/99, de 6 de Agosto e 55/2002, de 11 de Março, regula a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.

Artigo 2.º

Estabelecimentos de hospedagem

Para efeitos do estabelecido no presente Regulamento, são considerados estabelecimentos de hospedagem os que se destinam a prestar, mediante remuneração, serviço de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeições, exceptuando pequenos-almoços aos hóspedes e não sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis 305/99, de 6 de Agosto e 55/2002, de 11 de Março, e Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março.

Artigo 3.º

Classificação

Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

Artigo 4.º

Hospedarias

São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 5.º

Casas de hóspedes

São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 6.º

Quartos particulares

São quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham de até três unidades de alojamento, e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.

CAPÍTULO II

Instalação

Artigo 7.º

Instalação

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se instalação de estabelecimento de hospedagem o processo de licenciamento ou autorização para a realização de operações urbanísticas relativas à construção e ou utilização de edifícios ou suas fracções destinados ao funcionamento desses serviços.

Artigo 8.º

Regime aplicável à instalação

1 - Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulamentados pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e deverão obedecer aos instrumentos municipais de planeamento urbanístico.

2 - Os projectos relativos à instalação de estabelecimentos de hospedagem estão sempre sujeitos ao parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e da autoridade sanitária.

Artigo 9.º

Licenciamento ou autorização da utilização

1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem depende de licenciamento ou autorização municipal.

2 - O pedido de licenciamento ou autorização será feito mediante requerimento dirigido ao presidente do Câmara Municipal, e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.

3 - A licença ou autorização de utilização para estabelecimentos hospedagem é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento.

4 - O pedido de licenciamento ou autorização será indeferido e a licença ou autorização será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem não cumprirem o disposto neste Regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 10.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização:

a) Situarem-se no centro histórico da cidade de Bragança, áreas urbanas e áreas rurais que a Câmara Municipal venha a considerar como reunindo condições de acessibilidade e enquadramento paisagístico adequado;

b) Estarem instalados em edifícios devidamente licenciados ou autorizados pela Câmara Municipal;

c) Estarem instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

d) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

e) Possuírem nas respectivas portas sistemas de segurança de modo a permitir a privacidade do hóspede;

f) A unidade de alojamento deverá dispor de uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, por uma abertura não inferior a 1,2 m2, e dotada de um sistema que permita totalmente a entrada de luz;

g) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de águas e saneamento;

h) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

Vistoria

1 - A vistoria prevista no n.º 3 do artigo 9.º deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:

a) Dois técnicos a designar pela Câmara Municipal;

b) O delegado de saúde concelhio;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante da Região de Turismo do Nordeste Transmontano.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar as entidades mencionadas nas alíneas b), c) e d) do número anterior com a antecedência mínima de oito dias.

4 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação para a não realização da vistoria.

5 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.

6 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, não pode ser emitida a licença ou autorização de utilização.

7 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

Artigo 12.º

Alvará de licença ou autorização de utilização

1 - O alvará de licença ou autorização de utilização deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento.

2 - O modelo de alvará de licença ou autorização de utilização consta do anexo III ao presente Regulamento.

3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença ou autorização deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará:

Artigo 13.º

Caducidade da licença ou autorização de utilização

1 - A licença ou autorização de utilização caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;

c) Quando ao estabelecimento seja dada uma utilização diferente da prevista no alvará;

d) Sempre que no ou ao estabelecimento sejam introduzidas alterações que modifiquem substancialmente as especificações constantes do anexo II.

2 - Caducada a licença ou autorização de utilização, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.

3 - A apreensão do alvará tem lugar no sequência de notificação ao respectivo titular e entidade exploradora, sendo, de seguida, encerrado o estabelecimento.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 14.º

Identificação

Os estabelecimentos de hospedagem devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo IV, a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de estabelecimento de hospedagem devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar diariamente.

Artigo 16.º

Instalações sanitárias

Quando as unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, deverá existir, pelo menos, uma casa de banho por cada duas unidades de alojamento.

Artigo 17.º

Zonas comuns

As zonas comuns colocadas à disposição dos utentes, nomeadamente, salas de estar, de refeições, cozinhas, átrios ou outras, deverão apresentar-se sempre arrumadas e limpas.

Artigo 18.º

Acessos

As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso, sempre limpas e bem conservadas.

Artigo 19.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo ainda ter um extintor de CO2;

b) Sempre que possível devem ser utilizados materiais com características de não inflamáveis;

c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.

Artigo 20.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Informação

1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando de sua entrada.

2 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente do Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao utente.4 - O modelo de livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adaptado às especificidades da administração local.

Artigo 23.º

Estadia

1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e respectiva morada.

2 - O utente deve deixar a unidade de alojamento até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estada por mais um dia.

Artigo 24.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo da água, de gás e electricidade.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente, deverá ser feito aquando da entrada ou saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 25.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades administrativas e policiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia, que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Contra-ordenações

1 - Para além das estabelecidas no artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, constituem contra-ordenações ao presente Regulamento:

a) A falta de arrumação e limpeza;

b) A falta de placa identificativa;

c) A ausência de livro de reclamações;

d) A não afixação dos preços a cobrar;

e) A ausência de plantas nas unidades de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

f) A ausência de extintores;

g) O impedimento de acções de fiscalização.

Artigo 27.º

Montante das coimas

As contra-ordenações ao presente Regulamento e não previstas pelo artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, no redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são puníveis com coima de 50 euros a 1250 euros, no caso de se tratar de uma pessoa singular, e de 125 euros a 2500 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

Além das coimas referidas no artigo anterior, e em casos de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença ou autorização de utilização para hospedagem.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 29.º

Taxas

O licenciamento ou autorização, a vistoria e o fornecimento da placa identificativa dos estabelecimentos de hospedagem encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no anexo VI ao presente projecto de Regulamento e que passarão a fazer parte integrante do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas.

Artigo 30.º

Registo

1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem devidamente licenciados ou autorizados serão objecto de registo segundo o modelo previsto no anexo V, organizado pela Câmara Municipal.

2 - O registo será comunicado à Região de Turismo do Nordeste Transmontano e Governo Civil de Bragança.

3 - À Câmara Municipal é reservado o direito de utilizar os dados constantes no registo referido nos números anteriores.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 31.º

Estabelecimentos de hospedagem existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos. Exceptuam-se as situações que se venham a considerar tecnicamente inviáveis, desde que tal seja reconhecido pela Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 11.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

4 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença ou autorização de utilização.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da sua publicação legal.

ANEXO I

1 - Elementos para instrução do pedido de licenciamento ou autorização.

O pedido de licenciamento ou autorização para estabelecimentos de hospedagem deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento tipo;

b) Comprovativo da legitimidade de requerente para efectuar o pedido;

c) Declaração de inscrição no registo/início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal;

d) Planta à escala 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento ou autorização;

e) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido.

2 - Requerimento tipo.

Exmo. Senhor Presidente do Câmara Municipal de ...

... (indicar o nome do requerente), na qualidade de ... (proprietário, usufrutuário, locatário, titular de direito de uso, superficiário, mandatário), residente em ..., com o bilhete de identidade n.º ... e contribuinte n.º ..., solicita a V. Ex.ª o licenciamento ou autorização para estabelecimentos de hospedagem, na classificação de ... (indicar hospedaria/casa de hóspedes/quartos particulares), para o local assinalado no planta que se junta em anexo, e cujas principais características se descrevem a seguir:

Características:

I - Localização - (indicar a morada):

. Na residência do requerente;

. Em edifício independente.

II - Unidades de alojamento:

. Número total de quartos de casal;

. Número total de quartos duplos;

. Número total de quartos simples.

III - Outras instalações:

. Número de salas privadas dos hóspedes;

. Número de salas comuns;

. Número de salas de refeições;

. Outras, quais ...

IV - Instalações sanitárias:

. Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e banheira;

. Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e chuveiro;

. Número de casas de banho privadas dos quartos;

. Dispõem de água quente e fria (S/N).

V - Infra-estruturas básicas:

. Com ligação à rede pública de água (S/N);

. Com reservatório de água (S/N);

. Com ligação à rede pública de saneamento (S/N);

. Com telefone (S/N);

. Outras, quais ...

VI - Período de funcionamento:

Anual;

Sazonal;

de ... a ... (assinalar com X)

VII - Outras características a assinalar:

...

... (local), ... (data)

Pede deferimento

(assinatura do requerente)

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem

1 - Unidades de alojamento:

Áreas mínimas:

a) Quarto de casal - 12 m2 com a dimensão mínima de 2,70 m;

b) Quarto duplo - 12 m2 com a dimensão de 2,70 m;

c) Quarto simples - 10,50 m, com a dimensão de 2,40 m.

1.2 - Equipamentos dos quartos:

a) Camas;

b) Mesas-de-cabeceira ou soluções de apoio equivalente;

c) Iluminação suficiente;

d) Luzes de cabeceira;

e) Roupeiro, com espelho e cruzetas;

f) Cadeira ou sofá;

g) Tomadas de electricidade;

h) Sistemas de ocultação da luz exterior;

i) Sistema de segurança nas portas;

j) Tapetes;

k) Sistema de aquecimento e de ventilação.

2 - Infra-estruturas básicas:

2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infra-estrutura.

2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria.

2.3 - Deve haver um sistema de iluminação de segurança.

2.4 - Deverá existir, pelo menos, um telefone com ligação à rede exterior para uso dos utentes.

2.5 - Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para ocupação máxima admitida e para os serviços nele prestados.

ANEXO III

Licença ou autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem

(ver documento original)

ANEXO IV

Placa identificativa

(ver documento original)

ANEXO V

Registo

(ver documento original)

ANEXO VI

Estabelecimentos de hospedagem

I - Emissão de licença ou autorização de utilização para:

a) Hospedarias - 174,58 euros;

b) Casas de hóspedes - 99,76 euros;

c) Quartos particulares - 62,35 euros.

II - Vistoria realizada para a emissão de licença ou autorização de utilização para:

a) Hospedarias - 24,94 euros;

b) Casas de hóspedes -19,95 euros;

c) Quartos particulares -14,96 euros.

III - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização para:

a) Hospedarias - 62,35 euros;

b) Casas de hóspedes - 49,88 euros;

c) Quartos particulares - 24,94 euros.

IV - Averbamentos ao alvará de licença ou autorização - por cada um - 24,94 euros.

V - Fornecimento de placa de identificação - 50 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2025695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 54/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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