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Despacho 13563/2002, de 15 de Junho

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Texto do documento

Despacho 13 563/2002 (2.ª série). - O Decreto-Lei 74/91, de 9 de Fevereiro, que regulamenta a Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei 46/86, de 14 de Outubro, determina, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 19.º, a possibilidade do reconhecimento e validação de competências adquiridas em contextos formais, não formais e informais com a emissão de um certificado oficial.

Neste sentido, o Decreto-Lei 387/99, de 28 de Setembro, que cria a Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA), no artigo 4.º, alínea e), define como uma das suas atribuições "construir gradualmente um sistema de reconhecimento e validação das aprendizagens informais dos adultos, visando a certificação escolar e profissional".

Com a Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro, é criada uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC), a partir da qual se promove o Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, concebido e organizado pela ANEFA e complementar em relação aos sistemas de educação e formação de adultos já existentes.

A validação e a certificação de competências dos adultos é efectivada nos centros RVCC mediante a apresentação de um pedido de validação de competências pelo adulto, em função do referencial de competências chave da ANEFA e de acordo com o estabelecido nos n.os 7.º e 8.º da citada portaria.

O acto formal de validação de competências, realizado por entidade devidamente acreditada como centro RVCC, previsto no n.º 3 do n.º 7.º da mesma portaria, concretiza-se na avaliação, por parte do júri de validação, de todas as evidências apresentadas pelo adulto quer através do seu dossiê pessoal quer através da demonstração, sempre que o júri o entender necessário. Este júri é constituído pelo profissional de RVCC que acompanhou o adulto no processo de reconhecimento de competências, pelo formador ou formadores de cada uma das quatro áreas de competências chave (elementos internos da equipa do centro RVCC) e por um avaliador externo devidamente acreditado.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do n.º 7.º e nos n.os 6 e 7 do n.º 1.º da Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro, aprova-se o regulamento do processo de acreditação de avaliadores externos, que integram o júri de validação, nos centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC).

28 de Maio de 2002. - A Presidente da Comissão Directiva, Maria Márcia Trigo.

Regulamento do processo de acreditação de avaliadores externos no âmbito dos centros de reconhecimento, validação e certificação de competências.

I - Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o processo de acreditação de avaliadores externos que integram o júri de validação nos centros de reconhecimento, validação e certificação de competências, adiante designados abreviadamente por centros RVCC.

2 - Podem candidatar-se a avaliadores externos, todos os interessados que possuam os requisitos enumerados no n.º III do presente Regulamento, os quais poderão ser seleccionados para assumir funções no júri de validação em qualquer centro RVCC.

II - Enquadramento

3 - A acreditação de avaliadores externos constitui-se como processo de reconhecimento dos candidatos que possuam o perfil adequado para esta função enquanto elemento exterior à entidade promotora do centro RVCC, exterior à ANEFA e exterior a todo o Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências.

4 - O processo de acreditação de avaliadores externos tem como referenciais:

a) A Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro, publicada no Diário da República 2.ª série, n.º 206;

b) A carta de qualidade dos centros RVCC;

c) O roteiro estruturante dos centros RVCC, editado pela ANEFA.

5 - Constituem funções/responsabilidades dos avaliadores externos:

a) Analisar e avaliar o dossiê pessoal apresentado pelo adulto;

b) Cooperar com os outros elementos do júri, assegurando a decisão colegial da validação e certificação das competências de cada adulto presente a júri;

c) Interpretar a correlação entre o referencial de competências chave e as evidências documentadas no dossiê pessoal;

d) Regular o processo RVCC durante o funcionamento do júri de validação, assegurando a conformidade entre os princípios orientadores, as normas e procedimentos estabelecidos e os critérios definidos pelo júri de validação;

e) Assegurar a confidencialidade das informações referentes a cada candidato;

f) Co-responsabilizar-se pelo posicionamento, após a validação das competências, do candidato nos níveis B3, B2 ou B1;

g) Orientar e valorizar o adulto na concretização do seu projecto pessoal;

h) Contribuir para a rede de parcerias estratégicas entre o centro de RVCC e outras entidades da comunidade;

i) Garantir o reconhecimento social das competências validadas e certificadas do candidato presente ao júri de validação;

j) Legitimar socialmente o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas por via formal, informal e não formal.

III - Requisitos

6 - Constituem-se requisitos do candidato a avaliador externo:

a) Desempenhem actividades de carácter social, cultural, académico, económico e ou profissional consideradas relevantes na comunidade;

b) Exerçam cargos em entidades, públicas, privadas ou sociais solidárias, com papel relevante a nível local, regional ou nacional;

c) Detenham formação académica igual ou superior àquela que vai ser obtida pelos candidatos ao júri de validação;

d) Detenham experiência profissional relevante nos domínios técnico e pedagógico no âmbito da educação, da formação e da certificação de adultos;

e) Desempenhem funções de liderança a nível profissional;

f) Desenvolvam trabalhos de investigação científica ou de natureza pedagógica nas áreas da educação, da formação, da certificação e do emprego;

g) Detenham distinções, louvores, prémios, ou méritos atribuídos por diferentes entidades públicas ou privadas, no domínio da educação, formação e certificação de adultos.

IV - Apresentação

7 - A candidatura à acreditação formaliza-se mediante a apresentação à ANEFA do formulário de candidatura devidamente preenchido (anexo a este Regulamento e disponível na página www.anefa.pt) e do envio do curriculum vitae, datado e assinado pelo candidato, no qual faz prova de possuir os requisitos necessários à acreditação como avaliador externo, nos termos do n.º III, n.º 6, deste Regulamento.

V - Prazos

8 - As datas de início e de termo dos períodos de recepção de candidaturas a acreditação são estabelecidas pela ANEFA e publicadas no Diário da República e em, pelo menos, dois jornais diários de maior tiragem.

9 - Sempre que o planeamento e as necessidades o determinem, a ANEFA deve publicitar, com a antecedência mínima de 30 dias, a abertura de novo concurso.

10 - O intervalo de tempo compreendido entre a data de início e a data de termo de cada período de recepção de candidaturas a acreditação não pode ser inferior a 30 dias úteis.

VI - Apreciação

11 - A apreciação das candidaturas a acreditação é efectuada por uma comissão de avaliação, constituída e nomeada para o efeito pela comissão directiva da ANEFA.

12 - Desta comissão podem fazer parte elementos da ANEFA e outras individualidades de reconhecido mérito, designadamente conselheiros do conselho consultivo, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 387/99, e ainda consultores e outros colaboradores da ANEFA a nível nacional, regional e local.

13 - A comissão de avaliação referida nos números anteriores pode determinar a não aceitação das candidaturas que não satisfaçam os critérios previamente definidos neste Regulamento.

14 - A avaliação das candidaturas a acreditação pode incluir a solicitação de informações adicionais ao candidato.

15 - O resultado da acreditação reveste a forma de uma lista nacional de avaliadores externos, ordenada alfabeticamente e uma lista por região e por NUT III.

VII - Decisão

16 - A decisão de acreditação do candidato como avaliador externo é da competência da direcção da ANEFA, sob proposta da comissão de avaliação, estabelecida no n.º 11 do n.º VI.

17 - A decisão de acreditação será comunicada pela ANEFA aos candidatos, em carta registada com aviso de recepção, nos 15 dias subsequentes à data da decisão, podendo estes apresentar reclamação por escrito no prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção da notificação. Findo o prazo referido, a ANEFA emite decisão final relativa aos resultados do processo de acreditação dos avaliadores externos.

VIII - Publicitação

18 - A lista dos candidatos acreditados é publicada:

a) No Diário da República;

b) Na página electrónica da ANEFA;

c) Por outros meios considerados adequados e convenientes.

IX - Suspensão da acreditação

19 - O desconhecimento ou desrespeito pelo disposto neste Regulamento, em especial o não cumprimento do estabelecido nos n.os 4 e 5 do n.º II, poderá levar à suspensão da acreditação do avaliador externo.

X - Período de validade

20 - A acreditação tem um período de validade de dois anos contados a partir da data da publicação da decisão de acreditação, renovável por iguais períodos, mediante a apresentação de pedido de renovação, fundamentado em relatório sintético de avaliação do trabalho desenvolvido.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2025637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-09 - Decreto-Lei 74/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro geral de organização e desenvolvimento da educação de adultos nas suas vertentes de ensino recorrente e de educação extra-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 387/99 - Ministério da Educação

    Cria a Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA) e define a sua natureza, atribuições, estrutura e funcionamento. A ANEFA é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia científica, técnica e administrativa, sujeita à dupla superintendência e tutela dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-05 - Portaria 1082-A/2001 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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