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Despacho 12989/2015, de 16 de Novembro

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Sumário

Alteração do Mestrado em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário do IE e da FL

Texto do documento

Despacho 12989/2015

Alteração de Ciclo de Estudos

Mestrado em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário

[Nova designação: Mestrado em Ensino de História no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário]

Sob proposta dos órgãos legais e estatutariamente competentes do Instituto de Educação e da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 76.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), publicado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março (entretanto alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto), e a deliberação 2392/2013, de 26 de dezembro, da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), foi aprovada pelo Despacho Reitoral n.º 144/2015, de 27 de julho, de acordo com os Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo 5-A/2013, de 19 de abril, a alteração do Mestrado em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário.

Este ciclo de estudos (CE) foi criado pela deliberação 60/2007, da Comissão Científica do Senado, de 22 de janeiro, registado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) com o n.º R/B-Cr 488/2007, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 13 de março, pela deliberação 728/2008.

O CE foi alterado pela deliberação 41/2008, da Comissão Científica do Senado, de 13 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 3 de fevereiro, pela deliberação 374/2009, pelo Despacho Reitoral n.º R-22-2010 (13), de 9 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 6 de abril, pelo Despacho 6042/2010, e pelo Despacho Reitoral n.º R-25-2012 (1.2), de 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 19 de abril, pelo Despacho 5384/2012.

O CE foi ainda acreditado pela A3ES em 14 de julho de 2015.

1.º

Alteração

1 - O CE passa a designar-se "Ensino de História no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário".

2 - A Universidade de Lisboa passa a conferir o grau de mestre em Ensino de História no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário através do Instituto de Educação e da Faculdade de Letras.

3 - As alterações consideradas necessárias ao adequado funcionamento do CE são as que constam na estrutura curricular e no plano de estudos em anexo ao presente despacho.

2.º

Entrada em vigor

Estas alterações, aprovadas pela A3ES, e registadas pela DGES com n.º R/A-Ef 1845/2011/AL01, em 12 de outubro de 2015, entram em vigor a partir do ano letivo de 2015/2016.

3.º

Disposições transitórias

1 - Os estudantes que no ano letivo de 2014/2015 tenham transitado para o 2.º ano poderão concluir o ciclo de estudos em 2015/2016 ou em 2016/2017, de acordo com o regulamento em vigor à data da sua admissão.

2 - Os estudantes que não tenham transitado para o 2.º ano integram-se no plano de estudos do 1.º ano do ciclo de estudos, de acordo com o plano de transição aprovado.

27 de outubro de 2015. - O Vice-Reitor, Eduardo Pereira.

ANEXO

Estrutura Curricular e Plano de Estudos

1 - Universidade de Lisboa

2 - Instituto de Educação e Faculdade de Letras

3 - Ciclo de Estudos: Ensino de História no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário

4 - Grau ou diploma: Mestre

5 - Área científica predominante do ciclo de estudos: Formação de Professores de História

6 - Número de ECTS necessário à obtenção do grau: 120 ECTS

7 - Duração normal do ciclo de estudos: 2 anos, 4 semestres

8 - Especialidades ou áreas de especialização em que o ciclo de estudos se estrutura: N/A

9 - Áreas científicas e ECTS que devem ser reunidos para obtenção do grau ou diploma.

QUADRO N.º 1

Estrutura curricular

(ver documento original)

10 - Observações: O elenco de unidades curriculares optativas será definido anualmente pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

Plano de Estudos

Universidade de Lisboa

Instituto de Educação e Faculdade de Letras

Mestrado em Ensino de História no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário

Área científica predominante: Formação de Professores de História

QUADRO N.º 2

1.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

1.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

2.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

2.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 6

Unidades Curriculares Opcionais da Área Científica de História - FAD

(ver documento original)

QUADRO N.º 7

Unidades Curriculares Opcionais da Área Científica de Formação Educacional Geral - FEG

(ver documento original)

209083035

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2025259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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