Alteração dos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos
O artigo 76.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, enuncia uma série de elementos caracterizadores de um ciclo de estudos. Por sua vez, o artigo 76.º-B do mesmo diploma determina que a entrada em funcionamento das alterações aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos que modifiquem os seus objetivos só pode ocorrer após um procedimento de acreditação nos termos fixados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e ao subsequente registo na Direção-Geral do Ensino Superior e publicação na 2.ª série do Diário da República, cabendo ao Conselho de Administração daquela Agência, ouvida a Direção-Geral do Ensino Superior e mediante deliberação a publicar também na 2.ª série do Diário da República, definir as situações em que uma alteração aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos implica uma modificação dos objetivos do mesmo.
A matéria foi disciplinada pela deliberação 1859/2013 do Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 16 de outubro de 2013.
Todavia, o conteúdo desta deliberação suscitou algumas dúvidas que importa resolver.
Neste sentido, é aprovada uma nova deliberação que define as situações em que uma alteração aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos implica uma modificação dos objetivos do mesmo.
Foi ouvida a Direção-Geral do Ensino Superior.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, o Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior delibera o seguinte:
1 - Considera-se existir modificação de objetivos de um ciclo de estudos quando haja lugar à alteração de um ou mais dos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos a que se refere o artigo 76.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, que não se enquadrem nas situações previstas no ponto seguinte.
2 - Não existe modificação de objetivos de um ciclo de estudos nas seguintes situações:
a) Alteração da duração normal de um ciclo de estudos de 2.º ou 3.º ciclos que decorra exclusivamente do aumento de duração da componente de dissertação, projeto ou estágio ou de tese;
b) Alteração do número de créditos necessário à conclusão do ciclo de estudos que decorra exclusivamente do aumento de duração da componente de dissertação, projeto ou estágio ou de tese;
c) Supressão ou fusão de percursos alternativos;
d) Alteração não superior a 5 pontos percentuais no peso de qualquer uma das áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos no total dos créditos do ciclo de estudos, desde que continue a representar, pelo menos, 25 % do total de créditos;
e) Alteração das áreas de formação obrigatórias não abrangidas na alínea anterior, para as quais a estrutura curricular do ciclo de estudos fixa a realização de um determinado número de créditos, quando se trate:
i) De alteração não superior a 3 pontos percentuais no peso de qualquer uma dessas áreas no total dos créditos do ciclo de estudos;
ii) De supressão de uma dessas áreas, desde que o seu peso no total dos créditos do ciclo de estudos não ultrapasse 5 %.
f) Alterações do plano de estudos que não afetem a estrutura curricular do ciclo de estudos, sem prejuízo das alterações a que se referem as alíneas anteriores;
g) Alteração das horas de contacto até ao limite de 15 % do seu total.
3 - A caracterização do ciclo de estudos a considerar para a análise a que se referem os números anteriores é a que foi objeto de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
4 - Sempre que o ciclo de estudos tenha sido objeto de acreditação preliminar, a caracterização a considerar para a análise a que se referem os números anteriores é a da última alteração comunicada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.
5 - As alterações abrangidas pelo n.º 1 devem ser submetidas pela instituição de ensino superior à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, que procederá à sua apreciação e decidirá pela sua aceitação, caso em que aquela instituição deve proceder, subsequentemente, ao seu registo, ou pela necessidade de submissão, como novo ciclo de estudos, a um procedimento de acreditação prévia.
6 - As alterações abrangidas pelo n.º 2 devem ser remetidas pela instituição de ensino superior à Direção-Geral do Ensino Superior para efeitos de registo.
12 de novembro de 2013. - O Presidente do Conselho de Administração, Alberto Manuel Sampaio de Castro Amaral.
207473022