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Aviso 5301/2002, de 14 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5301/2002 (2.ª série) AP. - Dr. José Lopes Correia, presidente da Câmara Municipal do Município de Nelas:

Faz público que a Assembleia Municipal de Nelas, em sua sessão ordinária realizada em 26 de Abril de 2002, aprovou mediante proposta desta Câmara Municipal, o Regulamento de Liquidação e Cobrança pela Concessão de Licenças/Autorizações e Prestação de Serviços Municipais - Tabela de Taxas, o qual, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, conjugado com o artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, a seguir se publica integralmente.

7 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, José Lopes Correia.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, Licenças, Autorizações, Compensações e Prestação de Serviços Municipais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Aprovação

1 - Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovado o Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças, Autorizações, Compensações e Prestação de Serviços Municipais, bem como a respectiva tabela que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Licenças, autorizações administrativas e outras

1 - As licenças, autorizações ou outras pretensões poderão ser concedidas, precedendo apresentação de petição, acompanhado do respectivo processo quando for caso disso, a qual deve conter:

a) A indicação do órgão administrativo a que se dirige;

b) Identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, profissão, residência, qualidade, e, facultativamente, o bilhete de identidade, data e respectivo serviço emissor;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

2 - A petição pode ser feita através de requerimento, carta, fax, ou nos casos permitidos por lei, oralmente, devendo ser reduzida a auto, quando existentes.

3 - Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.

4 - Os licenciamentos ou autorizações específicas serão regulados pelas respectivas leis e pelos capítulos e secções do presente Regulamento que tratam as respectivas matérias.

5 - A autorização para utilização do solo para instalações especiais com interesse económico e com impacto urbanístico ou paisagístico, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, designadamente estaleiros, exposições de materiais ou mercadorias, antenas, depósitos ou estruturas semelhantes, está sujeita ao pagamento das. taxas previstas na tabela anexa.

Artigo 3.º

Actualização anual

1 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas, ordinariamente e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro inclusive.

2 - A actualização nos termos dos números anteriores deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

4 - As taxas da tabela, que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial, serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 4.º

Publicidade dos períodos para renovação das licenças

1 - Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano será afixado nos lugares públicos de estilo, edital, estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais, salvo se, por lei ou regulamento, for fixado prazo ou período certo para a respectiva revalidação.

2 - Até à mesma data deverão ser enviados aos titulares das licenças anuais prorrogáveis, avisos postais notificando-os dos prazos estabelecidos para a renovação das suas licenças não sendo a falta desses avisos, justificação para o não pagamento das taxas ou licenças obrigatórias renováveis.

Artigo 5.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 50%.

2 - Será considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, o documento emitido no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da respectiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido desde a data em que tenha sido proferida decisão final.

Artigo 6.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

2 - O limite máximo de buscas é de 15 anos.

3 - Não se aplicará o disposto nos números anteriores sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos que permitam a rápida detecção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

Artigo 7.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhes-ão os mesmos devolvidos.

2 - Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, públicas-formas, ou certidões, em substituição de documentos originais.

3 - Igualmente serão recebidas fotocópias de documentos, desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.

4 - As cópias extraídas nos serviços municipais de documentos arquivados nos serviços, estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas.

Artigo 8.º

Envio de documentos

1 - Sempre que sejam solicitados pelos interessados certidões ou outros actos meramente declarativos, devem os serviços facultar a opção de remessa por via postal, sempre que possível, sem acréscimo de encargos.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT, nunca poderá ser imputada aos serviços municipais.

3 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correrão todas por conta do requerente.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepção, deverá juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos, sendo todas as despesas do correio da sua conta.

Artigo 9.º

Modo de apresentação dos projectos

1 - O número de exemplares de projectos a apresentar com o pedido de licenciamento ou autorização é o seguinte:

a) Projecto de arquitectura, em duplicado, todos acompanhados de memória descritiva, plantas, cortes, alçados, estimativa de custo, programação e outros elementos exigidos por lei;

b) Projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica, em duplicado;

c) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica, em triplicado, se se tratar de projectos de 5.ª categoria, em quadruplicado, se se tratar de projectos de 4.ª categoria, fichas electrotécnicas devidamente aprovadas pela CENEL e declaração de responsabilidade do técnico, em duplicado;

d) Projecto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei, visado por uma entidade inspectora, em duplicado;

e) Projecto de redes prediais e de águas e esgotos, em duplicado;

f) Projecto de águas pluviais, em duplicado;

g) Projecto de arranjos exteriores, em duplicado;

h) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações, em quadruplicado;

i) Estudo de comportamento térmico, em duplicado;

j) Projecto de instalações electromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias, em duplicado;

k) Projecto de segurança contra incêndios, em duplicado;

l) Projecto acústico, em duplicado;

m) Outros exigidos por lei.

2 - As peças desenhadas deverão ser apresentadas em folhas rectangulares que não tenham em regra, mais de 0,6 m de largura por 0,8 m de comprimento devendo ser dobradas no formato A4, furadas, por forma a desdobrar-se facilmente.

3 - Os projectos rasurados ou emendados só poderão ser aceites quando as rasuras ou emendas sejam devidamente ressalvadas na memória descritiva.

4 - A planta topográfica poderá ser fornecida pelos serviços municipais mediante o pagamento da respectiva taxa, competindo aos interessados aditar-lhe os elementos exigidos.

5 - No caso de os projectos terem de ser submetidos à apreciação de entidades estranhas ao município, deverão os interessados apresentar os exemplares necessários a esse fim.

Artigo 10.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições. São renováveis as licenças de carácter periódico e regular.

2 - Salvo determinação em contrário, os períodos de renovação das licenças de carácter periódico e regular poderão fazer-se verbalmente.

3 - Para efeitos deste artigo considera-se pedido verbal, a remessa, até ao antepenúltimo dia útil do prazo de renovação, por cheque ou vale postal, com indicação explícita da sua finalidade, da importância correspondente à licença, sendo esta remetida ao interessado se for acrescido à referida importância o custo da franquia postal.

4 - O disposto neste artigo, não se aplica às licenças e autorizações de obras requeridas por particulares.

5 - Quando os titulares das licenças deixam de ter interesse nas renovações das mesmas, deverão fazer a declaração respectiva, por escrito, no serviço liquidador da Câmara Municipal até 30 dias após a data em que a mesma devia ser renovada.

Artigo 11.º

Pedidos de renovação de licenças fora do prazo

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 50%, não havendo lugar ao pagamento de coima salvo se, entretanto, tiver sido participada a contravenção para efeito de instauração de processo de contra-ordenação.

2 - Excluem-se do disposto neste artigo as taxas a cobrar pelas licenças e autorizações para obras requeridas por particulares.

Artigo 12.º

Averbamento de licenças e autorizações

1 - Os pedidos de averbamento de licenças/autorizações devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença e autorização.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças e autorizações em nome de outrem deverão ser instruídos com autorização, com assinatura reconhecida ou confirmada pelos serviços, dos respectivos titulares.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento deverão ser instruídos com certidão ou fotocópia autenticada ou confirmada pelos serviços da escritura de trespasse ou cedência de exploração.

4 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento do adicional de 50% sobre a taxa respectiva.

Artigo 13.º

Actos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes actos:

a) O averbamento da titularidade da licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;

b) O averbamento de transferência de propriedade mudança de residência no registo de ciclomotores;

c) O averbamento da transferência de propriedade de empreendimentos turísticos de restauração e bebidas, estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas, a que se referem respectivamente os Decretos-Leis n.os 167/97, de 4 de Julho, 168/97, de 4 de Julho e 370/99, de 18 de Setembro, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;

d) O registo de ciclomotores e motociclos até 50 cc.

e) O pedido de 2.ª via de livretes de ciclomotores, de licença de condução, de licença de uso e porte de arma de caça, bem como de outras licenças ou documentos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

2 - O averbamento tácito deverá considerar-se efectuado nas condições estabelecidos no despacho inicial que concedeu a licença.

3 - O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos a que se refere a alínea c) do n.º 1, quando os mesmos estejam integrados em loteamentos ou prédios clandestinos.

4 - Para efeitos do disposto no item que antecede os pedidos de averbamento deverão ser informados pelos Serviços Técnicos de Obras (STO). A informação dos STO deverá ser prestada no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 14.º

Serviços ou obras executados pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostos pela Câmara no uso da sua competência e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20% para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos, executados nos termos do item anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo, certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o IVA à taxa legal, quando devido.

Artigo 15.º

Conferição de assinatura de petições

1 - Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou aptidões, aquela será conferida pelos serviços recebedores através da apresentação do bilhete de identidade ou documento equivalente.

2 - Quando o requerente não saiba ou não possa assinar, o documento deverá ser assinado a rogo e com reconhecimento notarial.

Artigo 16.º

Contencioso fiscal

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante a Câmara Municipal.

2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas através do recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

3 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação no prazo de 10 dias para a Câmara Municipal, com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

4 - Compete ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância a cobrança coersiva de dívidas ao município proveniente de taxas, licenças e autorizações, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código do Processo Tributário.

Artigo 17.º

Transgressões

1 - Constitui transgressão punível com coima compreendida entre 50 euros, máximo correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria, a prática de qualquer acto ou facto sujeito a licença, autorização ou pagamento de taxa, sem prévia liquidação das imposições respectivas, sem prejuízo do disposto na lei.

Artigo 18.º

Integração de lacunas

1 - As observações exaradas na Tabela de Taxas, Licenças e Autorizações obrigam quer os serviços quer os interessados particulares.

2 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código do Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.

Artigo 19.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento e Tabela anexa, e desde que não previstas em lei especial ou em local próprio deste Regulamento, constituem contra-ordenação punível com coima, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

2 - As coimas a aplicar não podem ser superiores a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

Artigo 20.º

Prescrição do procedimento contra-ordenacional

1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a sua prática da contra-ordenação a que hajam decorrido os seguintes prazos:

a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a 49 879,79 euros;

b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a 2439,99 euros e inferior a 49 879,79 euros;

c) Um ano, nos restantes casos.

Artigo 21.º

Alvará

1 - Alvará, é o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberação do órgão ou decisão de titular do órgão, o qual é expedido pelo presidente da Câmara, sem prejuízo do instituto da delegação e subdelegação de competências.

CAPÍTULO II

Liquidação

SECÇÃO I

Generalidades

SUBSECÇÃO I

Liquidação

Artigo 22.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas é efectuada perante pretensão do requerente, a qual deve observar o disposto nos artigos 2.º e 10.º, e tem como suporte a tabela anexa a este Regulamento.

2 - A liquidação consiste na aplicação da taxa correspondente à matéria colectável, para determinação do montante a pagar.

Artigo 23.º

Prazos

1 - A liquidação de taxas processa-se nos seguintes prazos:

a) No acto de entrada do processo, nos casos em que tal esteja previsto;

b) No momento da emissão do alvará de licença/autorização.

Artigo 24.º

Aprovação das liquidações nos processos de licenciamento ou autorização de operações de edificação ou urbanização

1 - Os serviços competentes farão a liquidação das taxas devidas, antes de ser proferida deliberação ou decisão sobre o processo de licenciamento ou autorização.

2 - O acto da aprovação das pretensões dos requerentes, incorporará a afixação dos montantes de taxas a pagar.

3 - O funcionário liquidador do apoio administrativo à Secção de Edificação e Urbanização proferirá, em cada liquidação, informação, declarativa de se terem observado todos os preceitos legais, o que é condição essencial para a sua aprovação.

4 - Uma cópia da liquidação será enviada ao serviço competente para emissão do documento de receita, se não for o mesmo que procedeu à liquidação.

Artigo 25.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, à liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, por mandado ou seguro de correio para, no prazo de 15 dias pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.

3 - Da notificação, deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para o pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva através do componente juízo das execuções fiscais.

4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 2,49 euros.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga nos termos da legislação em vigor.

6 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das licenças, autorizações ou taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida com coima igual à importância cobrada a menos, mas nunca inferior a 49,88 euros.

Artigo 26.º

Deferimento tácito em edificação e urbanização

1 - Nos serviços competentes existirá uma cópia do presente Regulamento e tabela, número da conta bancária e respectiva instituição, à disposição do público, para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito, e os interessados queiram proceder à liquidação das taxas, se a Câmara o não fizer em tempo oportuno.

2 - Perante situação de deferimento tácito, não se verificará qualquer redução no valor das taxas.

3 - A liquidação de taxas na formação do deferimento tácito deverão ser liquidadas nos cinco dias data a partir da data em que requer este deferimento sem prejuízo de outro prazo fixado por legislação especial.

SUBSECÇÃO II

Notificações

Artigo 27.º

Notificações

1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.

2 - Os actos praticados sobre taxas, licenças, autorizações e outros rendimentos, só produzem efeito, em relação aos respectivos sujeitos passivos, quando estes sejam validamente notificados.

3 - As notificações conterão o autor do acto e se o mesmo foi praticado no âmbito de competência própria, delegada ou subdelegada, o conteúdo da deliberação ou decisão, os seus fundamentos, os meios de defesa, o prazo para reagir contra o acto notificado, a entidade para quem se poder reclamar, ou recorrer, a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implicará a cobrança coerciva da dívida, acrescida dos respectivos encargos e serão acompanhadas de cópia da liquidação.

4 - As notificações serão efectuadas através de carta registada com aviso de recepção, salvo se for conveniente a notificação pessoal, caso em que se deverá observar o disposto no ponto antecedente.

5 - As liquidações de taxas periódicas serão comunicadas por simples aviso postal.

6 - As pessoas colectivas e as sociedades serão notificadas na pessoa dos seus administradores, gerentes, presidentes ou cargos equiparados.

Artigo 28.º

Prazos

1 - Da liquidação será notificado o interessado, para proceder ao respectivo pagamento, reclamar, interpor recurso ou, no caso de taxas provenientes da edificação ou urbanização, requerer a intervenção da comissão arbitral, no prazo legalmente estabelecido.

2 - O pagamento é feito no acto da emissão do alvará de licença/autorização.

SUBSECÇÃO III

Pagamento

Artigo 29.º

Pagamento voluntário

1 - Chama-se pagamento voluntário aquele que é feito dentro dos prazos estabelecidos nas leis e regulamentos aplicáveis.

2 - No caso de não estar previsto em lei ou regulamento o prazo de pagamento é de 30 dias a contar da notificação.

Artigo 30.º

Documentos não reclamados

1 - Após a prestação de um serviço requerido serão os interessados notificados da respectiva liquidação, com a indicação de que deverão proceder ao levantamento das guias de receita num prazo máximo de 30 dias, a contar da data da notificação.

2 - Decorrido o prazo no número anterior, sem que o pagamento se tenha verificado, serão os documentos de cobrança debitados ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, acrescidos de juros de mora.

3 - Decorridos os 30 dias, sem que se mostrem pagos os documentos debitados, o tesoureiro municipal extrairá certidão para efeitos de cobrança coerciva.

CAPÍTULO III

Da cobrança

Artigo 31.º

Cobrança eventual de licenças, autorizações e taxas

1 - A cobrança é eventual quando, após a liquidação das guias de licenças, autorizações e taxas por prestação de serviços, são entregues ao interessado que as apresentará na tesouraria municipal, a qual procederá à sua cobrança no próprio dia.

2 - No caso do interessado não proceder ao pagamento do documento da receita, será o mesmo anulado, com as consequências legais.

3 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do avisopostal de deferimento do pedido. O pagamento fora do prazo estabelecido implica o agravamento de 50% das taxas devidas.

4 - Dos alvarás de licença ou autorização, constarão as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitem.

5 - As licenças, autorizações e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas, igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao fim do ano.

6 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á, com as devidas adaptações, em conformidade com a lei.

7 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das licenças, autorizações ou taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida com a coima igual à importância cobrada a menos, mas nunca inferior a 49,88 euros.

Artigo 32.º

Debito ao tesoureiro

1 - Os documentos para cobrança virtual serão debitados ao tesoureiro, pelos respectivos serviços emissores, conforme disposto no Plano Oficial de Contas para a Administração Local (POCAL).

Artigo 33.º

Receitas agrupadas

1 - Sempre que existam para cobrança várias receitas, da mesma espécie e do mesmo valor, poderão debitar-se colectivamente, indicando-se: o número, o valor unitário e o valor global.

Artigo 34.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas da tabela será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

Artigo 35.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas não cobradas por meio de senhas far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

2 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, o funcionário liquidador deverá anotar nele o número, o valor e a data do documento de cobrança processado, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.

3 - De todas as taxas cobradas pelo município será emitido documento próprio, comprovativo do seu pagamento, que deverá ser conservado pelo titular da licença ou autorização, durante o seu período de validade.

Artigo 36.º

Forma de pagamento

1 - Os pagamentos poderão fazer-se para além do pagamento à boca do cofre, através de transferência bancária, cheque ou meios automáticos, quando existentes, sendo, para o efeito, indicado no documento de cobrança as referências necessárias para o efeito, nomeadamente o número da conta e respectiva instituição bancária.

Artigo 37.º

Título executivo

1 - Só pode servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a taxas e outras receitas municipais;

b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.

CAPÍTULO IV

Actividades económicas

SECÇÃO I

Funcionamento de estabelecimento

Artigo 38.º

Horário de funcionamento

1 - Os estabelecimentos ficam obrigados a observar os horários fixados na legislação em vigor e no respectivo regulamento municipal a elaborar.

2 - Os proprietários são obrigados a manter afixado, bem visível do exterior, o respectivo horário de funcionamento.

3 - Em caso de alargamento excepcional do horário, nos termos legais, o interessado terá que requerê-lo à Câmara Municipal apresentando o respectivo mapa do horário para aprovação.

CAPÍTULO V

Infra-estruturas eléctricas, telefónicas, de televisão por cabo e de gás

Artigo 39.º

Infra-estruturas eléctricas, telefónicas, de televisão por cabo e de gás

1 - A utilização do subsolo, dos solos, sob redes viárias municipais ou de outros bens do domínio público municipal, pelos particulares e pelas entidades concessionárias da exploração de redes telefónicas e de electricidade, quando delas não estejam isentas por diploma legal, ficarão obrigadas ao pagamento das taxas estabelecidas na respectiva tabela.

2 - Para poder ser efectuada a correspondente liquidação de taxas deverão os requerimentos a solicitar o licenciamento ser acompanhados de:

a) Planta de localização das infra-estruturas;

b) Planta de medições.

3 - Sempre que as infra-estruturas viárias municipais já estejam detentoras das canalizações necessárias às instalações das infra-estruturas telefónicas e eléctricas, serão as mesmas taxas acrescidas de um adicional de 100%, durante um período de 10 anos.

4 - Na utilização do espaço aéreo, seguir-se-ão os procedimentos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

5 - Os trabalhos a executar na via pública, ficam sujeitos a apresentação da caução nos termos do artigo 82.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 40.º

Ocupação da via pública

1 - A ocupação da via pública por motivo de obras só poderá efectuar-se após o respectivo licenciamento/autorização.

2 - O prazo não poderá ser diferente do proposto pelo requerente, salvo por motivos devidamente fundamentados e de interesse público, mas não deverá ser superior ao da licença ou autorização de execução das obras.

3 - Poderá, excepcionalmente, ser concedido um prazo mais alargado, não excedendo 30 dias, para remoção de entulhos e desmontagem de estaleiros.

4 - A ocupação da via pública com andaimes e ou mangas de protecção só será permitida desde que daí não resultem transtornos para o trânsito.

5 - Sempre que a ocupação abranja a área destinada a passeios, só será licenciada a pretensão com a execução de passeios provisórios através de barreiras protectoras.

6 - Quando os tapumes e outros resguardos forem também utilizados para publicidade que seja constituída por simples cartazes, as taxas a aplicar poderão ser elevadas até ao dobro.

CAPÍTULO VII

Licenciamento de obras de urbanização e de edificação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 41.º

Âmbito

1 - O presente capítulo aplica-se:

a) Ao licenciamento ou autorização municipal de operações de loteamento;

b) À concessão de licenças ou autorizações de obras de edificação;

c) Às licenças ou autorizações de obras de urbanização;

d) Aos trabalhos de remodelação dos terrenos;

e) À utilização de edificações;

f) À constituição de prédio urbano sob o regime de propriedade horizontal;

g) Licenciamento de depósito de sucata.

Artigo 42.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Obra de edificação - as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência e ainda as obras de demolição;

b) Obras de urbanização - as obras de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

c) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados à imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento, ou reparcelamento;

d) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

Artigo 43.º

Licença ou autorização administrativa

1 - O licenciamento ou autorização serão concedidos mediante apresentação de requerimento do interessado, acompanhado do respectivo processo, organizado nos termos da lei específica.

2 - Com o deferimento da pretensão será fixado o prazo de execução das respectivas obras, o qual, em princípio, não deverá ser diferente do proposto pelo requerente.

3 - Estão sujeitas a licença administrativa:

a) As operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;

c) As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor, com exclusão das obras isentas de licença ou autorização, designadamente as obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções, desde que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;

d) As obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição situados em zonas de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;

e) A alteração da utilização de edifícios ou suas fracções em área não abrangida por operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território, quando a mesma não tenha sido precedida da realização de obras sujeitas a licença ou autorização administrativa;

f) Instalação ou ampliação de depósito de sucata;

g) O funcionamento dos estabelecimentos turísticos, comerciais, hoteleiros, restauração e bebidas e outros.

4 - Estão sujeitas a autorização administrativa:

a) As operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;

c) As obras de construção, ampliação ou de alteração em área abrangida por operação de loteamento, por plano de pormenor ou em área urbana consolidada como tal identificada no plano director municipal;

d) As obras de reconstrução, salvo as previstas na alínea d) do número anterior;

e) As obras de demolição de edificações existentes que não se encontrem previstas em licença ou autorização de obras de reconstrução, salvo as previstas na alínea d) do número anterior;

f) A utilização de edifícios e suas fracções, bem como as alterações à mesma não se encontrem previstas na alínea e) do número anterior;

g) As demais operações urbanísticas que não sejam isentas ou dispensadas de licença ou autorização.

Artigo 44.º

Alvará

1 - A licença ou autorização é titulada por alvará, o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias, a contar da data da respectiva deliberação ou decisão e conter as especificações constantes no artigo 77.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Quando se trate de loteamento ou obra de edificação, de iniciativa e propriedade municipal, o alvará será substituído por certidão de teor da deliberação que os tenha aprovado, sendo título bastante para o seu registo na conservatória do registo predial e inscrição na repartição de finanças.

3 - A prorrogação do prazo da licença ou autorização não dá lugar à emissão de novo alvará, devendo ser averbada no alvará em vigor.

4 - À licença parcial a que se refere o artigo 55.º dá lugar à emissão de alvará.

5 - No licenciamento ou autorização por fases, a que se referem os artigos 54.º e 72.º, há lugar à emissão de alvará relativamente à 1.ª fase, sendo, nas fases subsequentes, feito um aditamento do alvará inicial.

Artigo 45.º

Publicitação do alvará

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento deve ser publicitada pela Câmara Municipal no prazo de 10 dias, através de publicação de um aviso num jornal de âmbito local, quando o número de lotes seja inferior a 20, ou num jornal de âmbito nacional, quando o número de lotes for igual ou superior.

2 - A publicação de actos de licenciamento ou autorização de loteamentos far-se-á através da sua publicação no Boletim Municipal ou através de edital a fixar nos locais do costume, e na sede da Junta de Freguesia do local das obras.

3 - As licenças ou autorizações de obras de edificação de construção com quatro ou mais pisos, deverão ser publicadas num jornal de âmbito local.

4 - O interessado afixará no prédio um aviso, fornecido pelos serviços municipais bem visível do exterior no prazo referido no número anterior, o qual deverá ser ali mantido até à conclusão das obras.

5 - As despesas emergentes da publicidade, a que se referem os n.os 1 e 2, serão suportados pelo interessado.

Artigo 46.º

Cassação do alvará

1 - O alvará é cassado pelo presidente da Câmara Municipal quando caduque a licença ou autorização por ele titulada, ou quando esta seja revogada, anulada ou declarada nula.

2 - A concretização da cassação traduz-se na sua apreensão pela Câmara Municipal, na sequência de notificação ao respectivo titular.

3 - Quando se trata de alvará de loteamento, os serviços municipais competentes, promoverão, junto da conservatória do registo predial, o averbamento à descrição predial do cancelamento, total ou parcial, do registo do alvará.

4 - O cancelamento será total, quando não exista pedido de licenciamento ou de autorização de obras de edificação, aprovado; será parcial, quando existir aprovação dos pedidos, situação em que o cancelamento será pedido relativamente aos lotes que se mostrem livres de qualquer pretensão de edificação.

Artigo 47.º

Vistorias

1 - Sempre que tenham que ser realizadas vistorias serão os interessados e técnicos notificados com a antecedência mínima de 10 dias.

2 - As vistorias estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Se a vistoria não se realizar por culpa imputável aos interessados terá este que pagar novas taxas, para que a mesma seja repetida.

4 - Se realizada a vistoria não for concedida a licença ou autorização pretendida, devido a incumprimento dos requisitos legais exigidos e constantes dos processos, terão que ser pagas novas taxas para a realização de nova vistoria.

5 - Acrescem às taxas de vistoria, as taxas e remunerações devidas pela intervenção das entidades que participaram na vistoria, nos termos da lei.

6 - As taxas e remunerações referidas nos números anteriores serão pagas no momento da apresentação do requerimento em que o interessado solicite a realização da vistoria.

Artigo 48.º

Inscrição de técnicos

1 - A inscrição de técnicos é feita mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, no qual serão indicados: identificação, número de identificação fiscal, residência ou sede, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Duas fotografias;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do documento de identificação fiscal;

d) Declaração de inscrição da ordem ou associação representativa da classe.

2 - A renovação é feita anualmente, durante o mês de Janeiro, devendo o respectivo requerimento ser apresentado nos serviços administrativos durante o mês de Dezembro anterior, acompanhado do cartão de inscrição daquele ano e fazendo prova que os documentos mencionados no número anterior se encontram válidos.

3 - A falta de renovação implica a sua caducidade.

SECÇÃO II

Obras de edificação, loteamentos urbanos e obras de urbanização e trabalhos de remodelação dos terrenos

SUBSECÇÃO I

Obras de edificação

Artigo 49.º

Âmbito

1 - As taxas pelo licenciamento ou autorização de obras de edificação, emissão de alvará de licença, constituição de prédio sob regime de propriedade horizontal e vistoria e ou emissão de licença de utilização são referidas a cada prédio individualizado, ainda que formando banda contínua com outro ou outros.

2 - As taxas aplicam-se igualmente às obras executadas em cumprimento de notificação do presidente da Câmara.

Artigo 50.º

Licença ou autorização

1 - O acto de deferimento do pedido consubstancia a licença ou autorização para a realização das obras da edificação.

2 - O acto referido no n.º 1 deverá estabelecer o prazo de validade da licença ou autorização, a contar da data da emissão do respectivo alvará.

3 - A cada prédio, ainda que formando bloco ou banda contínua com outro ou outros, corresponderá uma licença ou autorização.

4 - O valor da taxa pela emissão de nova licença ou autorização para renovação de licença ou autorização que haja caducada, é calculado relativamente às obras que faltam executar, mediante estimativa a apresentar pelo requerente e confirmado pelos serviços técnicos.

5 - São aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 51.º

Prorrogações

1 - As licenças ou autorizações de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edificações, poderão ser prorrogadas, em requerimento fundamentado do interessado, apresentada com uma antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data do seu termo.

2 - A prorrogação do número anterior não pode ter duração superior a metade do prazo inicial.

3 - Poderá ser concedida mais uma prorrogação, a requerimento fundamentado do interessado, quando a obra estiver em fase de acabamentos, mediante o pagamento de um adicional à taxa prevista na tabela anexa.

4 - O prazo estabelecido nos pontos anteriores, pode ainda ser prorrogados em consequência da alteração da licença ou autorização.

5 - Para além das prorrogações atrás mencionadas poderá ser concedida, excepcionalmente, mais uma prorrogação quando sejam necessários trabalhos de correcção ou complementares, derivados de alterações detectadas pela comissão de vistoria para efeitos de obtenção de licença de utilização, e necessários à concessão desta.

6 - À prorrogação aplica-se o disposto n.º 2 do artigo 44.º, mediante à apresentação da calendarização dos trabalhos em falta.

Artigo 52.º

Caducidade, licença e autorização

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas salvo se por lei ou regulamento for estabelecido o prazo certo para a respectiva revalidação caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças ou autorizações de edificação caducarão no termo do seu prazo, salvo se este for prorrogado, situação em que ocorrerá caducidade na data do termo da prorrogação.

3 - Os prazos das licenças, autorizações contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.

4 - Caducarão ainda:

a) Se, no prazo de um ano, a contar da notificação do acto de licenciamento ou autorização não for requerida a emissão do respectivo alvará;...

b) Se as obras não forem iniciadas no prazo de nove meses a contar da data da emissão do alvará ou, nos casos de deferimento tácito e observadas as condições constantes do artigo 113.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, da data do pagamento das taxas, do seu depósito ou garantia do seu pagamento;

c) Se as obras estiverem suspensas por período superior a seis meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da licença ou autorização;

d) Se as obras estiverem abandonadas por período superior a seis meses;

e) Se as obras não forem concluídas no prazo afixado nas licenças ou na autorização ou suas prorrogações, contado a partir da data de emissão do alvará;

f) Se o titular da licença ou autorização for declarado falido ou insolvente.

5 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, presumem-se abandonadas as obras ou trabalhos sempre que:

a) Se encontrem suspensos sem motivo justificativo registado no respectivo livro de obra;

b) Decorram na ausência do técnico responsável pela respectiva execução;

c) Se desconheça o paradeiro do titular da respectiva licença ou autorização, sem que este haja indicado à Câmara Municipal procurador bastante que o represente.

Artigo 53.º

Medidas de superfície

1 - As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, marquises, terraços e alpendres e a parte que, em cada pavimento, corresponda às caixas e vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - As regras constantes da parte inicial do número anterior aplicam-se à ocupação da via pública, por motivo de obras, com guindastes, amassadores, depósitos de areias, britas e outros materiais.

3 - Servem de base à liquidação as medidas de superfície constantes do projecto de arquitectura, nomeadamente da ficha de dados estatísticos, sem embargo de verificação pelos serviços municipais de urbanismo.

Artigo 54.º

Licenciamento e autorização por fases em obras de edificação

1 - Quando o requerente optar pela execução faseada da obra, para cada fase do licenciamento serão seguidos os critérios gerais estabelecidos no presente Regulamento e tabela anexa.

2 - Admitida a execução por fases, o alvará abrange a primeira fase, sendo os licenciamentos ou autorizações das fases subsequentes aditadas ao alvará inicial.

Artigo 55.º

Licença parcial

1 - Relativamente às obras de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor, as obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em via de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, nas seguintes condições:

b) Desde que esteja aprovado o projecto de arquitectura;

c) Que tenham sido apresentados os projectos de especialidades;

d) Que tenha sido prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento.

2 - O deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará.

3 - A emissão do alvará da licença parcial para a estrutura da construção prevista no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação está sujeita ao pagamento de taxa prevista na tabela anexa a este Regulamento, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da emissão do alvará de licença de construção para a globalidade da obra.

Artigo 56.º

Licença e autorização especial

1 - Verificando-se a caducidade da licença ou autorização de edificação, poderá ser, excepcionalmente, e desde que a Câmara Municipal reconheça o interesse na sua conclusão, devido ao estado avançado de execução, concedida uma licença especial para o termo das obras da edificação.

Artigo 57.º

Obras inacabadas

1 - Pela concessão de licenças especiais para edifícios inacabados são devidas as taxas gerais previstas na tabela anexa a este Regulamento.

2 - Consideram-se edifícios inacabados, todos aqueles cuja construção se encontre em estado avançado de execução, mas a licença ou autorização haja caducado por motivo de falência ou insolvência do requerente inicial.

3 - Exceptuam-se da redução prevista no n.º 1, as taxas referentes à emissão do competente alvará.

Artigo 58.º

Acabamentos

1 - Consideram-se como acabamentos os trabalhos de reboco e pinturas.

2 - As taxas para acabamentos serão calculadas em função das taxas pagas inicialmente, as quais contam da tabela anexa (obs. 8.ª, artigo 11.º) das taxas pagas inicialmente.

Artigo 59.º

Licença e autorização de utilização

1 - Na concessão da licença e autorização de utilização deverão ser considerados, para efeitos de fixação da taxa, o uso e a área da edificação.

Artigo 60.º

Legalizações

1 - Sempre que sejam licenciadas ou autorizadas legalizações de edificações construídas ilegalmente, as taxas serão sempre liquidadas com base em informação colhida pela fiscalização municipal, sobre o período, eventual ou efectivo, de construção.

2 - Em caso de impossibilidade de determinação ou dúvidas que existam sobre os prazos de execução efectiva da obra, presume-se os seguintes prazos:

a) Moradias até 150 m2 - 10 meses;

b) Moradias com mais de 150 m2 - 18 meses;

c) Edifícios de habitação colectiva, com cércea:

Até oito pisos - dois anos;

Superior a oito pisos - três anos.

d) Centros comerciais:

Até 30 lojas - um ano;

Mais de 30 lojas - dois anos.

e) Outras construções:

Até 100 m2 - quatro meses;

Até 1000 m2 - um ano.

SUBSECÇÃO II

Loteamentos urbanos e remodelação de terrenos

Artigo 61.º

Discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes elementos:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 62.º

1 - O acto de deferimento do pedido consubstancia a licença ou autorização para a realização da operação de loteamento urbano e remodelação de terrenos.

2 - São aplicáveis, no caso do deferimento tácito as taxas previstas para deferimento expresso.

Artigo 63.º

Caducidade

1 - As licenças ou autorizações caducarão no termo do seu prazo, salvo se este for prorrogado, situação em que ocorrerá a caducidade na data do termo da prorrogação.

2 - A caducidade opera-se ainda nas seguintes circunstâncias:

a) Se não for requerida a autorização para a realização das obras de urbanização no prazo de um ano, a contar da notificação do acto do licenciamento ou autorização, quando a elas houver lugar;

b) Não for requerido o alvará único, no caso de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização, no prazo de um ano, a contar da data da notificação do acto de autorização das respectivas obras de urbanização;

c) Se, no prazo de um ano a contar do acto do licenciamento ou autorização, não for requerida a emissão do respectivo alvará.

Compensações em loteamento

Artigo 64.º

Incidência

1 - É devida uma compensação em numerário ou espécie nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, sempre que não se verifique cedência de terreno para domínio público.

2 - Compete à Câmara Municipal fixar a modalidade de prestações das compensações.

Artigo 65.º

Cálculo de compensações

1 - Caso o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º (ou n.º 4 do artigo 44.º) do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Julho, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público ou áreas de cedência previstas na Portaria 1135/2001, de 25 de Setembro, os proprietários dos prédios a lotear pagarão uma compensação em numerário à Câmara Municipal, calculada nos moldes a seguir referidos:

V(Euro) = 0.001 x TU(Euro) x A (m2)

em que:

V = é o valor da compensação a pagar;

A = é a área de cedência em falta;

TU(Euro) = taxa de urbanização a pagar pelo loteador.

2 - O pagamento acima referido poderá ser substituído por compensação em espécie, proposto pelo loteador, de acordo com a avaliação efectuada para esse efeito pelos serviços técnicos da Câmara Municipal e aprovados pela Câmara Municipal.

3 - Relativamente ao expresso no n.º 2 deste artigo a Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar qualquer proposta de compensação em espécie sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos interesses públicos.

4 - No caso de o Plano Director Municipal estabelecer áreas de cedência superiores ao estipulado na Portaria 1135/2001, de 25 de Setembro, o loteador será indemnizado no valor correspondente resultante da avaliação efectuada por uma comissão arbitral constituída por um representante da Câmara Municipal, um representante do loteador e um técnico designado por cooptação, o qual preside; na falta de acordo, o técnico é designado pelo presidente do tribunal administrativo do círculo competente na circunscrição administrativa do município.

Taxas pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas e Concessão de Licenças de Loteamento

Artigo 66.º

Incidência

1 - A taxa para realização de infra-estruturas urbanísticas, neste Regulamento designada por taxa de urbanização, é devida ao município pela realização de todas as obras de construção e remodelação de infra-estruturas que integram a operação de loteamento e as destinadas a servir os conjuntos de aldeamentos turísticos e as ocupações industriais, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, esgotos, electricidade, de gás e de telecomunicações e ainda de espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.

2 - Considera-se licença/autorização de loteamento, para efeitos deste Regulamento, a emissão de alvará.

Artigo 67.º

Cálculo das taxas

A taxa de urbanização será calculada de acordo com as seguintes fórmulas:

TU(Euro) = F x C(s/m2) x L x A(m2)

em que:

TU(Euro) é o valor da taxa a pagar;

F - é o coeficiente relativo à finalidade dos lotes, com os seguintes valores fixos:

0,005 - quando se trata de lotes destinados a moradias unifamiliares;

0,02 - quando se trata de lotes destinados a habitações multifamiliares, comércio, serviços e indústria, estabelecimentos hoteleiros ou similares;

C (s/m2) é o custo médio de construção por metro quadrado de área bruta em empreendimentos de habitação social, no valor actual estimado de 235 euros;

L - é o coeficiente relativo à zona em que o loteamento se localiza, com os seguintes valores fixos:

1,00 - quando se trate de loteamentos nas vilas de Nelas, Canas de Senhorim e lugar das Caldas da Felgueira.

0,70 - quando se trate de loteamentos nos restantes lugares do concelho.

A - área bruta de construção conforme definido no artigo 3.º, alínea j), do Regulamento do PDM e correspondente ao somatório da área bruta de construção de todos os lotes.

Artigo 68.º

Modalidades de pagamento

1 - Poderá ser autorizado o pagamento diferido de parte do valor da compensação devida, nas seguintes condições:

a) A compensação devida não pode ser inferior a 9975,96 euros;

b) Prestação de caução mediante garantia bancária ou hipoteca de lotes resultantes da operação de loteamento, sem quaisquer despesas a cargo da Câmara;

c) Liquidação, conjuntamente com a taxa de licença ou de autorização, de uma parte não inferior a 25% do montante da compensação devida;

d) Liquidação progressiva da quantia restante em prestações que correspondam a, no mínimo, 25% do valor total da compensação, paga trimestralmente;

e) A falta de pagamento de qualquer das prestações em dívida, acrescidas de juros de mora legal.

Obras de urbanização

Artigo 69.º

Licença ou autorização

1 - O acto de deferimento do pedido consubstancia a licença ou autorização para a realização das obras de urbanização.

2 - São aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 70.º

Condições

1 - O acto referido no artigo anterior estabelece:

a) As condições a observar na execução das obras de urbanização e o prazo para a sua conclusão;

b) O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras de urbanização;

c) As condições gerais do contrato de urbanização, quando a ele houver lugar.

Artigo 71.º

Prorrogações

1 - As licenças ou autorizações das obras de urbanização poderão ser prorrogadas, a requerimento fundamentado do interessado, apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data do seu termo.

2 - A prorrogação referida no número anterior não pode ter duração superior a metade do prazo inicial.

3 - Poderá ser concedida mais uma prorrogação, a requerimento fundamentado do interessado, quando a obra estiver em fase de acabamentos, mediante o pagamento adicional de ... , às taxas estabelecidas na respectiva tabela e que lhe sejam aplicáveis.

4 - O prazo estabelecido nos termos do n.º 2 poderá ser prorrogado em consequência de alteração da licença ou autorização.

Artigo 72.º

Licenciamento ou autorização por fases em obras de urbanização

1 - A pedido do interessado poderão ser licenciadas ou autorizadas a execução das obras de urbanização, por fases, desde que cada fase tenha coerência interna e corresponda a uma zona a lotear ou a urbanizar que possa funcionar autonomamente.

2 - Para cada fase do licenciamento seguir-se-ão os critérios gerais estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 73.º

Caducidade

1 - As licenças ou autorizações nos termos previstos no artigo 51.º

2 - Caducarão ainda se, relativamente a operação de loteamento não exija a realização de obras de urbanização, não for requerida a emissão do respectivo alvará, no prazo de um ano, a contar da data da notificação do acto de licenciamento ou autorização.

Artigo 74.º

Licença especial

1 - Verificando-se a caducidade da licença ou autorização, poderá ser, excepcionalmente, e desde que a Câmara Municipal reconheça o interesse na sua conclusão, devido ao estado avançado de execução, concedida uma licença especial para o termo das obras de urbanização.

CAPÍTULO VIII

Depósito de sucata

Artigo 75.º

Licenciamento

1 - O licenciamento é feito mediante requerimento, em duplicado, dirigido ao presidente da Câmara, instruído nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

2 - A licença de instalação de depósito de sucata é titulado pelo respectivo alvará.

Artigo 76.º

Localização

1 - Os depósitos de sucata só podem ser instalados:

a) Em parque de sucata de iniciativa da Câmara Municipal;

b) Em parques industrias previstos em instrumento de gestão territorial eficaz, desde que sejam compatíveis com os regulamentos de constituição e complementem as actividades nelas instaladas.

Artigo 77.º

Precariedade da licença

1 - A licença para instalação ou ampliação de depósito de sucata tem carácter precário, por um período de sete anos.

2 - A licença pode ser renovada por prazos sucessivos de três anos.

3 - A renovação deverá ser requerida com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação ao termo do seu prazo de validade.

Artigo 78.º

Caducidade da licença

1 - A licença de instalação ou ampliação de depósito de sucata caduca, no prazo de um ano a contar da data da sua emissão, se o depósito de sucata não for instalado ou ampliado.

2 - Verificando-se a caducidade o alvará será apreendido pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IX

Isenções

Artigo 79.º

Isenções gerais

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças, autorizações e prestação de serviços municipais:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com o n.º 1 do artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.

2 - A Câmara pode isentar do pagamento as obras promovidas por:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

b) As associações religiosas, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos fins estatutários.

3 - As isenções referidas no número anterior que antecede não dispensam as referidas entidades de requerem à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

4 - As isenções referidas na alínea b) do n.º 2, serão concedidas por despacho do presidente da Câmara ou dos vereadores com poderes delegados, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

5 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar os meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

6 - As entidades acima referidas excepto o estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados ficam sujeitos à apresentação de caução referentes aos trabalhos solicitados.

Artigo 80.º

Isenção específica da edificação

1 - Estão isentas de licença ou autorização:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;

c) Estão dispensadas de licença ou autorização, sujeitas a parecer prévio favorável dos serviços técnicos desta Câmara Municipal as obras de edificação ou de demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística, nomeadamente:

c.1) Capoeiras, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, estufas de jardim, cabines de bombas anexas às captações de água e de recepção de baixadas de electricidade com a área máxima de 4 m2 e cuja altura não exceda 3 m, que não careçam de projecto de estabilidade e desde que distem mais de 20 m da via pública;

c.2) Construção de muretes em jardins e logradouros desde que não ultrapassem 1 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo prédio;

c.3) Arranjo de logradouros, tais como ajardinamento pavimentação e piscinas pré-fabricadas com a área máxima de 45 m2;

c.4) Construção de simples muros e divisórias que não confinem com a via pública e não ultrapassem a altura de 1,20 m.

d) Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela, destinada a construção urbana, desde que reúna os requisitos do n.º 4 e n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - As situações previstas na alínea b) do n.º 1, ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia prevista nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, enquanto as alíneas a) e c) estão sujeitas a uma participação e a alínea d) fica sujeita a apresentação de requerimento prévio.

3 - A situação prevista na alínea d) do n.º 1 deve conter os seguintes elementos:

a) Certidão do registo da conservatória e das finanças;

b) Planta de localização à escala 1/2000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área do prédio, quer a da parcela a destacar, com as cores convencionais.

Artigo 81.º

Isenções (loteamentos)

1 - Ficam isentos da taxa de urbanização os particulares que tenham celebrado com o município acordos de associação ou contrato de urbanização no âmbito da promoção à habitação social.

2 - As taxas de urbanização poderão ser reduzidas até 50% quando se trate de empreendimentos industriais, comerciais e turísticos que, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, sejam reconhecidos de especial interesse para o desenvolvimento económico e social do município.

Artigo 82.º

Caução

1 - O requerente presta caução destinada a garantir a boa e regular execução dos trabalhos solicitados.

2 - A caução referida no número anterior é prestada a favor da Câmara Municipal, por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do requerente.

3 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para a execução dos trabalhos requeridos.

4 - Após vistoria efectuada pelos serviços competentes da Câmara Municipal e elaboração do respectivo auto, serão, restituídas ao requerente as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada.

5 - A demora superior a 22 dias na restituição das quantias retidas e na extinção da caução, quando imputável à Câmara Municipal, dá ao requerente o direito a exigir juro das respectivas importâncias, calculado sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao do decurso daquele prazo, com base na taxa fixada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro responsável pelo sector das obras públicas.

6 - No caso de a caução prestada por depósito em dinheiro e de reforço de garantia em numerário, a restituição compreenderá, além do capital devido, os juros entretanto vencidos.

7 - É título bastante para a extinção das cauções, a apresentação junto das entidades que as emitiram de duplicado ou cópia autenticada do auto de vistoria 4.

CAPÍTULO X

Das garantias

Artigo 83.º

Reclamação graciosa

1 - Da liquidação de taxas, licenças e autorização cabe reclamação para o órgão executivo, que procederá à sua apreciação e revisão do acto de liquidação se for caso disso.

Artigo 84.º

Prazo

1 - A reclamação deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar:

a) Da data da notificação da liquidação;

b) Da data da publicitação do acto da liquidação.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 85.º

Pagamento a peritos

1 - Os peritos que tomem parte em vistorias, avaliações ou outros serviços, serão pagos pelo orçamento municipal, sendo os honorários calculados nos termos do Código das Custas Judiciais.

Artigo 86.º

Imposto

1 - Sobre as taxas devidas pela prestação de serviços incluídos no Código do IVA, incidirão as taxas previstas nestes, as quais serão devidas pelo utente, e pagas em simultâneo com a receita devida e liquidada.

2 - Sobre as licenças e autorizações incidirá o respectivo imposto de selo.

3 - Será retido o IRS, se for devido, a incidir sobre os honorários a pagar aos peritos.

Artigo 87.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensadas de apresentação de projecto de execução, as obras consideradas de escassa relevância urbanística e referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 80.º

Artigo 88.º

Telas finais dos projectos

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

Artigo 89.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 30% (sendo o valor base, para o efeito de cálculo, o apurado à data da entrada de emissão de novo alvará).

Artigo 90.º

Norma revogatória

1 - O presente Regulamento revoga todas as disposições anteriores sobre a matéria.

Artigo 91.º

Entrada em vigor

1 - As disposições contidas neste Regulamento entrarão em vigor no dia ... , após o decurso do prazo de ... após reunião de Câmara de ... / ... / ... e Assembleia Municipal de ... / ... / ...

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, Licenças, Autorizações, Compensações e Prestação de Serviços Municipais.

A este Regulamento aplica-se a tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais, aprovado em reunião de Câmara de 28 de Novembro de 2001, com as seguintes alterações:

Alteração à Tabela de Taxas

Artigo 9.º

Taxa geral com função de prazo a aplicar em todas as licenças e autorizações.

Artigo 10.º

10 - Concessão de licença ou autorização especial:

a) Por cada mês ou fracção - 3,50 euros.

Artigo 11.º

Observações

1.ª (Para eliminar.)

2.ª (Para eliminar.)

5.ª (Para eliminar.)

8.ª Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização, em fase de acabamentos, por mês ou fracção - 25 euros.

Artigo 13.º

Observações

1.ª (Para eliminar.)

Artigo 14.º

Licenças ou autorizações para habitação.

Artigo 15.º

Outras licenças ou autorizações de utilização.

Artigo 18.º

1 - Para licenças e autorizações de utilização (habitação e ocupação).

3 - Para emissão de alvarás de licença e autorização, por perito.

Artigo 19.º

1 - Averbamento em nome de:

a) Em processo de obras;

b) Em processo de loteamento;

c) Em alvará de licença/autorização de obra.

5 - Renovação de processos de obras e loteamentos.

7 - Extractos do esboço do Plano de Urbanização e Planos Municipais de Ordenamento do Território - 2,69 euros.

14 - Utilização de solo temporário até um ano:

14.1 - Até 50 m2 - 50 euros;

14.2 - Por cada 50 m2 a mais - 5 euros.

15 - Taxa pela emissão de alvará de licença ou autorização e alterações em loteamentos/obras de urbanização, é devida uma taxa calculada nos seguintes termos:

15.1 - De um a cinco lotes - 149,64 euros;

15.2 - À taxa referida na alínea anterior é acrescida a importância de 12,47 euros, por cada lote a mais de cinco.

15.3 - A taxa pela segunda prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, mês ou fracção - 25 euros.

16 - Licenciamento de depósito de sucata:

16.1 - Com área até 1000 m - 349,16 euros;

16.2 - Por cada metro quadrado a mais - 5 euros;

16.3 - Renovações - 498,80 euros.

17 - Emissão de alvarás de licença parcial em caso da construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão de alvará definitivo.

Observações

1.ª (Para eliminar.)

2.ª (Para eliminar.)

3.ª (Para eliminar.)

Taxas e Licenças

I

Secretaria

Artigo 1.º

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:

1) Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, cada edital - 4,46 euros;

2) Atestados - 2,97 euros;

3) Autos ou termos de qualquer espécie - 4,46 euros;

4) Averbamentos (excepto os especificados noutros capítulos) - 2,09 euros;

5) Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique - 1,49 euros;

6) Certidões em geral (com excepção das da alínea a) do artigo 15.º, e alínea 8) do artigo 19.º:

a) Não excedendo uma lauda com 25 linhas - 2,69 euros;

b) Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta - 1,20 euros.

7) Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares, por cada folha - 1,49 euros;

8) Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

1) Por cada uma:

a) Com lauda A4 - 2,90 euros;

b) Com lauda A3 - 4,17 euros;

c) Com lauda maior que A3 - 6,25 euros.

2) Por cada face além da 1.ª - 1,49 euros.

9) Registo de minas e exploração de pedreiras - 74,02 euros;

10) Registo de documentos avulsos - 2,09 euros;

11) Rubricas em livros, processos e documentos quando legalmente exigidos, por cada rubrica - 0,13 euros;

12) Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro - 2,09 euros;

13) Termos de entrega de documentos juntos ao processo, cuja restituição haja sido autorizada - 2,97 euros;

14) Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhante - cada - 2,97 euros;

15) Alvarás não especialmente contemplados nesta Tabela (excepto de nomeação e de exoneração) - 2,97 euros.

Artigo 2.º

Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - por cada documento (excepto os especificados noutros capítulos) - 4,46 euros.

Artigo 3.º

Venda de monografia - exemplar - 4,99 euros.

Venda de medalhas - cada - 7,49 euros.

II

Armas e ratoeiras, furões e exercício da caça

Artigo 4.º

Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo - as receitas fixadas em legislação especial e legislação complementar.

Artigo 5.º

Licenças relativas ao exercício da caça

As taxas a cobrar são as estabelecidas no Regulamento de Caça e legislação complementar.

Artigo 6.º

Armeiros

a) Concessão - 177,63 euros.

b) Renovações - 44,42 euros.

III

Obras

SECÇÃO I

Licenças

SUBSECÇÃO I

Inscrição de técnicos

Artigo 7.º

Inscrição:

1) Para assinar projectos de arquitectura e especialidade - 44,42 euros;

2) Para dirigir obras - 44,42 euros;

3) Para assinar projectos e dirigir obras - 74,02 euros;

4) Para assinar projectos eléctricos - 44,42 euros;

5) Renovação anual. - 17,78 euros.

SUBSECÇÃO II

Artigo 8.º

Registo de declaração de responsabilidade de técnicos - por técnico e por obra - 8,90 euros.

Artigo 9.º

Taxa geral com função de prazo a aplicar em todas as licenças - por cada mês ou fracção - 4,46 euros.

Artigo 10.º

Taxas especiais em função da superfície a acumular com as do artigo anterior, quando devidas:

1) Obras de construção nova, de ampliação, de reconstrução ou de modificação - por metro quadrado de área bruta ou fracção:

a) Até 150 m2 - 0,19 euros;

b) Mais de 150 m2 - 0,37 euros.

2) Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro por metro quadrado ou fracção - 0,37 euros;

3) Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação, ou de outras vedações definitivas:

a) Confinantes com a via pública - por metro linear ou fracção - 0,37 euros;

b) Não confinantes com a via pública - por metro linear ou fracção - 0,19 euros.

4) Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública - por metro linear ou fracção - 0,26 euros;

5) Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouros, esplanadas, etc. - por metro quadrado ou fracção - 0,37 euros;

6) Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas - por metro quadrado ou fracção da superfície modificada - 1,80 euros;

7) Instalação de ascensores e monta-cargas, gruas, guindastes e semelhantes, incluindo os respectivos motores - cada - 23,69 euros;

8) Obras de beneficiação exterior:

a) Edifícios - por piso - 2,69 euros;

b) Pavilhões ou congéneres, instalados na via pública - por cada um - 3,58 euros.

9) Demolições - edifícios - por piso - 20,74 euros.

Artigo 11.º

Corpos salientes de construção na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos, sob administração municipal - taxa a acumular com os artigos 9.º e 10.º, por piso e por metro quadrado ou fracção:

a) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes - 4,46 euros;

b) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação - 13,33 euros.

Observações:

1.ª As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta cargas.

2.ª Quando para a liquidação das taxas de licenças houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento, por excesso, no total de cada espécie.

3.ª A cada prédio ainda que formando um bloco com outro ou outros, corresponderá uma licença de obras.

4.ª As licenças caducam no dia que for indicado.

5.ª As obras devidamente licenciadas podem ser interrompidas por período igual ou superior a 30 dias com justificação aceite pela Câmara Municipal.

Quando a licença não seja solicitada dentro do prazo de um ano a contar da data do deferimento do pedido caduca a validade da deliberação municipal que a concedeu.

6.ª A taxa da alínea 1) do artigo 10.º não é aplicável a construções ou modificações que não impliquem construção, supressão ou substituição de paredes exteriores ou modificação das estruturas resistentes das edificações.

7.ª As taxas da alínea a) do artigo 11.º, só serão devidas quando o avanço sobre a via pública exceda 80 cm.

8.ª Quando a obra se encontra em fase de acabamentos e for solicitada a segunda prorrogação, haverá lugar ao pagamento de um adicional à licença inicial de 5000$ por piso.

SUBSECÇÃO III

Ocupação da via publica por motivo de obras

Artigo 12.º

Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes:

1) Tapumes ou outros resguardos - por cada período de 30 dias ou fracção:

a) Por piso do edifício por eles resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras - 0,37 euros;

b) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública - 0,55 euros.

2) Andaimes - por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não defendida pelo tapume) por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 0,37 euros.

Artigo 13.º

Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:

1) Caldeiras ou tubos de descarga de entulho - por cada unidade e por 30 dias ou fracção - 2,97 euros;

2) Amassadouros em estaleiros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras - por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 1,20 euros.

Observações:

1.ª As licenças desta subsecção não podem terminar em data posterior às do termo das licenças de obras a que respeitam.

2.ª Quando os tapumes e outros resguardos forem também utilizados para publicidade que não seja constituída por simples cartazes, as taxas a aplicar poderão ser elevadas até ao dobro.

SUBSECÇÃO IV

Utilização de edificações

Artigo 14.º

Licenças para habitação - por fogo e seus anexos - 10,38 euros.

Artigo 15.º

Outras licenças de utilização:

1) Por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso - 10,38 euros;

a) Certidões comprovativas de isenção de licença de habitação ou de ocupação - 22,21 euros.

2) Estabelecimento de comércio e bebidas:

2.1) Estabelecimentos alimentares (anexo I da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro):

a) Comércio por grosso especializado de produtos alimentares - 1,31 euros;

b) Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares - 1,31 euros;

c) Comércio a retalho especializado de produtos alimentares - 1,31 euros;

d) Comércio a retalho não especializado de produtos alimentares - 1,31 euros;

e) Armazém de produtos alimentares - 1,31 euros.

3) Estabelecimentos não alimentares (anexo II da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro):

a) Comércio por grosso - 1,31 euros;

b) Comércio a retalho - 1,31 euros.

4) Estabelecimentos de prestação de serviços (anexo III da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro) - por estabelecimento. - 1,31 euros;

5) Estabelecimentos de restauração e de bebidas, integrados ou não em empreendimentos turísticos:

a) Estabelecimentos de restauração - 260,38 euros;

b) Estabelecimentos de bebidas - 260,38 euros;

c) Estabelecimentos mistos - 390,56 euros;

c) Estabelecimentos de restauração, bebidas ou mistos com sala de dança - 781,12 euros.

6) Empreendimentos turísticos:

a) Estabelecimentos hoteleiros, por quarto - 13,02 euros;

b) Meios complementares de alojamentos turísticos, por quarto - 13,02 euros;

c) Parques de campismo - 260,38 euros;

d) Conjuntos turísticos, por quarto - 13,02 euros;

e) Estabelecimentos de hospedagem, por quarto - 13,02 euros;

f) Estabelecimentos de turismo, no espaço rural, por quarto - 13,02 euros.

Observações:

1.ª Nos prédios utilizados simultaneamente para habitação e para outros fins haverá lugar à cobrança das taxas dos artigos 14.º e 15.º

2.ª Tratando-se de grandes instalações com vários edifícios a taxa do artigo 15.º conta-se relativamente a cada edifício.

SUBSECÇÃO V

Prorrogação de prazos para início da execução obrigatória de obras

Artigo 16.º

Para obras periódicas de reparação e beneficiação geral:

1) De edifícios - por cada 30 dias ou fracção e por piso - 1,80 euros;

2) De muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações confinantes com a via pública ou dela visíveis - por cada período de 30 dias ou fracção e por cada extensão de 10 m ou fracção - 0,19 euros;

3) De pavilhões ou congéneres instalados na via pública - por cada 30 dias ou fracção - 3,58 euros;

4) De outras construções incluindo barracas, telheiros e similares - por cada 30 dias ou fracção e por cada um - 2,69 euros.

Artigo 17.º

Para outras obras intimadas pela Câmara - por período de 30 dias ou fracção - 2,69 euros.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 18.º

Vistorias (incluindo deslocações e remunerações de peritos e outras despesas):

1) Para licenças de utilização (habitação e ocupação):

a) Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação, estabelecimento, garagem, etc. - 17,78 euros;

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 4,46 euros;

c) Sempre que o número de fogos seja superior a cinco e estejam constituídos em regime de propriedade horizontal:

Cada T0 a T1 - 7,41 euros;

Cada T2 a T3 e seguintes - 8,90 euros.

Observações:

As taxas da alínea c) do n.º 1 do presente artigo acumulam com as duas alíneas anteriores.

2) Vistorias necessárias para prorrogação de prazo de obras de reparação e beneficiação - 8,90 euros;

3) Para emissão de alvará de licença de utilização, por perito:

a) Estabelecimentos de restauração e de bebidas - 11,72 euros;

b) Empreendimentos turísticos - 11,72 euros;

c) Empreendimentos de turismo no espaço rural - 11,72 euros;

d) Estabelecimentos de hospedagem - 11,72 euros;

e) Estabelecimentos de comércio e serviços - 11,72 euros.

4) Para efeitos de divisão de propriedade horizontal:

a) Por cada fracção, até duas - 26,04 euros;

b) Mais de duas e por cada fracção - 26,04 euros.

5) Obras de urbanização:

a) Recepção provisória - 52,08 euros;

b) Recepção definitiva - 52,08 euros.

6) Outras vistorias - 26,65 euros.

Artigo 19.º

Serviços diversos

1 - Averbamento do nome em:

a) Em processo de obras - 23,69 euros;

b) Em processo de loteamento - 23,69 euros.

2 - Fornecimento de livro e de avisos:

a) Livro da obra - 4,46 euros;

b) Aviso para o loteamento - 2,97 euros;

c) Avisos para obras - 2,97 euros.

3 - Reprodução de desenhos em papel de cópia, ozalide ou semelhante - por metro quadrado ou fracção - 4,46 euros.

4 - Autenticação de documentos - por cada documento - 1,80 euros.

5 - Revalidação de processos de obras e loteamentos - 8,90 euros.

6 - Cópias de plantas topográficas - 2,69 euros.

7 - Extractos do esboço do plano de urbanização - 2,69 euros.

8 - Certidões de destaque e revalidações de alvarás - 44,42 euros.

9 - Venda do PDM:

a) Por exemplar de cada livro - 8,90 euros;

b) Por cada planta desenhada - 2,97 euros.

10 - Custo do processo de concurso para empreitadas de obras públicas:

a) Fotocópias A4 - por lauda - 0,19 euros;

b) Peças desenhadas - por metro quadrado - 5,94 euros.

11 - Pedidos de viabilidade ou de informação prévia - taxa a aplicar a cada pedido:

Construção - 11,23 euros;

Loteamento - 42,07 euros.

12 - Protecção ao relevo natural e revestimento vegetal - Decreto-Lei 139/99, de 28 de Abril:

a) Destruição do revestimento vegetal sem finalidade agrícola - por cada 1000 m2 - 5,62 euros;

b) Aterro ou escavação que conduzam à alteração de relevo natural e da camada do solo arável- por cada 1000 m2 - 5,62 euros.

13 - Fornecimento de placa indicativa de estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares - 20,83 euros.

Observações:

1.ª Os peritos não funcionários municipais serão pagos pela Câmara em função das vistorias realizadas.

2.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

3.ª Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas novas taxas.

4.ª Os peritos que não sejam funcionários da Câmara, ou do Estado, serão pagas as vistorias realizadas - por cada - 11,72 euros.

IV

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 20.º

Averbamento do alvará sanitário em nome do novo proprietário - 26,67 euros.

Artigo 21.º

2.ª via ou fotocópia autêntica de alvarás de licenciamento sanitário, em vigor - 5,34 euros.

SECÇÃO II

Artigo 22.º

Vistorias a habitações pela mudança de inquilinos - por cada vistoria incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara:

a) Até quatro divisões - 8,90 euros;

b) Por cada divisão além de quatro - 0,91 euros.

Observações:

1.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

2.ª Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas novas taxas.

3.ª Para efeito de aplicação das taxas de vistorias não são contadas como divisões as que tiverem área inferior a 3 m2.

Artigo 23.º

Limpeza e saneamento urbanos:

1.º Limpeza de fossas e colectores particulares de uso doméstico:

a) Desde que não ultrapasse uma cisterna - 11,86 euros;

b) Por cada cisterna a mais - 4,46 euros.

2.º Limpeza de fossas e colectores de uso não doméstico:

a) Desde que não ultrapasse uma cisterna. - 17,78 euros;

b) Por cada cisterna a mais - 8,90 euros.

A estes preços acresce o Imposto de Valor Acrescentado (IVA).

3.º Esgotos -taxas fixadas de harmonia com a legislação especial.

Artigo 24.º

Diversos:

a) Fornecimento de água a particulares:

Tarifas

1 - Fornecimento de água (preço por metro cúbico de água):

Para usos domésticos:

1.º escalão de 0 m3 a 5 m3 - 0,37 euros;

2.º escalão de 6 m3 a 10 m3 - 0,52 euros;

3.º escalão de 6 m3 a 15 m3 - 0,75 euros;

4.º escalão de 6 m3 a 25 m3 - 0,99 euros;

5.º escalão de 6 m3 a 50 m3 - 1,33 euros;

6.º escalão - Mais de 50 m3 - 1,80 euros.

Para usos comerciais, industriais e ligações provisórias:

a) Escalão único - 0,63 euros.

Preço por aluguer de contadores:

a) Até 15 mm. - 1,20 euros;

b) Mais de 15 mm até 20 mm - 1,49 euros;

c) Mais de 20 mm até 25 mm - 3,58 euros;

d) Mais de 25 mm - 7,12 euros.

2 - Taxa de conservação de colectores - o pagamento da conservação será da responsabilidade do consumidor da água domiciliária e o seu valor por cada metro cúbico. de água consumida é de - 0,17 euros;

3 - Recolha e depósito de lixos domésticos (a cobrar nos recibos de consumo de água):

a) De 0 a 5 m3 de consumo de água - 1,92 euros;

b) De 0 a 10 m3 de consumo de água - 3,28 euros;

c) De 0 a 15 m3 de consumo de água - 4,93 euros;

d) Mais de 15 m3 de consumo de água - 6,57 euros.

V

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 25.º

Inumação em covais:

a) Sepulturas temporárias - 8,90 euros;

b) Sepulturas para pobres - isento;

c) Sepulturas perpétuas:

1) Em caixão de madeira - 11,86 euros;

2) Em caixão de chumbo ou zinco - 26,65 euros.

Artigo 26.º

Inumação em jazigos particulares - 74,02 euros.

Artigo 27.º

Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério - 44,42 euros.

Artigo 28.º

Depósito transitório de caixões, para efeito de obras:

1) Pelo período de vinte e quatro horas ou fracção - 4,46 euros;

2) Pelo período de 15 dias ou fracção - 44,42 euros.

Artigo 29.º

Concessão de terrenos:

1) Para sepultura perpétua - 296,03 euros;

2) Para jazigos:

a) Pelos primeiros 3 m2 ou fracção - 355,24 euros;

b) O quarto metro quadrado - 59,22 euros;

c) O quinto metro quadrado - 88,82 euros;

d) O sexto metro quadrado - 118,42 euros;

e) O sétimo metro quadrado - 177,63 euros;

f) Cada metro quadrado ou fracção a mais - 296,03 euros.

Artigo 30.º

Tratamento de sepulturas e sinais funerários:

1) Ajardinamento de sepulturas:

a) Pelo período de seis meses ou fracção - isento;

b) Idem de um ano - isento;

c) Idem de cinco anos - isento.

2) Abaulamento:

a) Pelo período de um ano - isento;

b) Pelo período de cinco anos - isento.

3) Grade ou semelhante:

a) Colocação - isento;

b) Aluguer, incluindo colocação e conservação - por ano ou fracção - isento.

4) Construção da bordura e sua conservação durante o período da inumação:

a) Em argamassa de cimento - isento;

b) Em cantaria - isento.

5) Colocação da cruz - isento;

6) Colocação de floreira em sepultura revestida - isento.

Artigo 31.º

Utilização da capela e sua decoração:

1) Utilização da capela, incluindo banqueta, tarimba e tocheiros - 5,94 euros;

2) Armação da capela - 5,94 euros;

3) Transladação - 29,62 euros;

4) Averbamento em título de jazigos ou sepultura perpétua - 5.94 euros.

Observações:

1.ª Taxas de inumação incluem a utilização de cal, de carreta e de tarimba para encomendação.

2.ª Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigo não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo.

3.ª A taxa do artigo 29.º a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes será a que corresponder ao escalão da metragem desses terrenos no conjunto das áreas da ocupação e da ampliação a fazer.

4.ª A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período.

5.ª A taxa do n.º 3 do artigo 31.º só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou inumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se efectuar em sepultura.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 32.º

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas ou prorrogações do prazo para a execução de obras determinadas pela Câmara (aplicam-se as normas indicadas no capítulo Obras).

VI

Ocupação da via pública-licenças

Artigo 33.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública:

1) Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por metro ou fracção e por mês - 0,91 euros;

2) Guindaste e semelhantes - por mês - 8,90 euros;

3) Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios - por metro linear de frente ou fracção e por mês:

a) Até 1 m de avanço - 4,46 euros;

b) De mais de 1m de avanço - 8,90 euros.

4) Toldos - por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até um metro de avanço - 4,46 euros;

b) De mais de um metro de avanço - 8,90 euros.

5) Sanefa de toldo ou alpendre - por ano - 1,49 euros;

6) Fita anunciadora - por metro quadrado e por mês - 1,80 euros;

7) Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 8,90 euros.

Artigo 34.º

Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:

1) Construções ou instalações provisórias por motivos de festejos ou outras celebrações ou para exercício de comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - 0,13 euros;

b) Por semana - 0,47 euros;

c) Por mês - 1,80 euros.

2) Cabina ou posto telefónico - por ano - 17,78 euros;

3) Postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes - por metro cúbico ou fracção e por ano:

a) Até 3 m3 - 20,74 euros;

b) Por cada metro cúbico a mais ou fracção - 8,90 euros.

4) Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro cúbico ou fracção e por ano - 26,65 euros;

5) Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção e por mês - 5,35 euros.

Artigo 35.º

Ocupações diversas:

1) Postos e marcos - por cada um:

a) Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por mês - 0,61 euros;

b) Para decorações (mastros) - por dia - 0,13 euros;

c) Para a colocação de anúncios - por mês - 1,80 euros.

2) Vedações e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclames - por metro quadrado de superfície do dispositivo utilizado na publicidade, e por mês - 2,97 euros;

3) Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via publica - por metro linear ou fracção, e por mês - 0,61 euros;

4) Carris - por metro de via ou fracção, e por ano - 0,61 euros;

5) Rolar cascos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 1,80 euros;

6) Enxugo de sacaria, encerados ou velas - por metro quadrado ou fracção e por ano - 1,20 euros;

7) Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,80 euros;

8) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por ano e por metro linear ou fracção:

a) Com diâmetro até 20 cm - 0,47 euros;

b) Com diâmetro superior a 20 cm - 0,91 euros.

9) Outras ocupações da via pública: taxas a fixar pela Câmara- por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,69 euros;

10) Ocupação por motorizadas ou automóveis, para reparação, por metro quadrado e por ano - 0,91 euros;

11) Posto de apoio a armazém, por metro quadrado e por mês - 0,91 euros;

12) Ocupação por veículos automóveis, para estacionamento, por lugar e por mês - 10,67 euros.

Artigo 36.º

Taxa pela reposição de pavimentos:

a) De calçada - por metro quadrado - 5,94 euros;

b) De betuminoso - por metro quadrado - 11,86 euros.

Observações:

1.ª Os tapumes e outras vedações utilizadas na colocação de anúncios só dão lugar à cobrança da taxa da licença do n.º 2) do artigo 35.º se lhes for aplicável a observação 2.ª da subsecção III, do capítulo III.

2.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo nesse caso, pagar logo, pelo menos metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante, salvo se a Câmara Municipal tomar deliberação fundamentada em sentido diverso.

VII

Instalação abastecedora de carburantes líquidos, ar e água

Artigo 37.º

Bombas de carburantes líquidos - por cada e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública - 296,03 euros;

b) Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular - 236,83 euros;

c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública - 236,83 euros;

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 207,22 euros.

Artigo 38.º

Bombas de ar ou de água: - por cada e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública - 44,42 euros;

b) Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular - 35,53 euros;

c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública - 35,53 euros;

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 17,78 euros.

Artigo 39.º

Bombas volantes, abastecendo a via pública - por cada uma e por ano - 59,22 euros.

Artigo 40.º

Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada uma e por ano:

a) Com o compressor saliente na via pública - 26,65 euros;

b) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública - 17,78 euros;

c) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba mas abastecendo a via pública - 14,81 euros.

Artigo 41.º

Tomadas de água, abastecendo na via pública- por cada uma e por ano - 14,81 euros.

Observações:

1.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo, pelo menos, metade.

O restante será dividido em prestações mensais seguidas não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação.

Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto de garagens ou estações de serviço terão preferência, na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.ª As licenças das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

3.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.

4.ª As taxas de licenças de bombas para abastecimento de mais do que uma espécie de carburante serão aumentadas de 50%.

5.ª A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

VIII

Condução e trânsito de veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 42.º

1 - De condução:

a) De ciclomotores - 26,67 euros;

b) De motociclos até 50 cm3 - 32 euros;

c) De tractores e reboques agrícolas - 32 euros.

2 - Averbamentos - 10,67 euros.

3 - Revalidações - 10,67 euros.

4 - Substituição de licenças de condução a pedido do interessado:

a) De ciclomotores - 10,67 euros;

b) De motociclos até 50 cm3 - 10,67 euros;

c) De tractores e reboques agrícolas - 10,67 euros.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 43.º

1 - Matrícula incluindo o custo do livrete:

a) De ciclomotores - 16,00 euros;

b) De motociclos até 50 cm3 - 21,33 euros;

c) De tractores e reboques agrícolas - 26,67 euros;

2 - Substituição de livrete a pedido do interessado:

a) De ciclomotores - 10,67 euros;

b) De motociclos até 50 cm3 - 10,67 euros;

c) De tractores e reboques agrícolas - 10,67 euros.

3 - Averbamentos:

a) De ciclomotores - 13,34 euros;

b) De motociclos até 50 cm3 - 13,34 euros;

c) De tractores e reboques agrícolas - 13,34 euros.

Artigo 44.º

1 - Chapas de identificação (cada uma):

a) De ciclomotores - 8 euros;

b) De motociclos até 50 cm3 - 13,34 euros;

c) De tractores e reboques agrícolas - 18,67 euros.

2 - Substituição de chapas, a pedido dos interessados:

a) De ciclomotores - 8 euros;

b) De motociclos até 50 cm3 - 13,34 euros;

c) De tractores e reboques agrícolas - 18,67 euros.

Observações:

Estão isentas de taxa de matricula os veículos pertencentes aos serviços do Estado, dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e a pessoas mutiladas ou aleijadas quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios e os exclusivamente utilizados em serviços agrícolas, sendo, todavia, devida a taxa relativa ao custo do livrete que se fixa em - custo do livrete - 2,97 euros.

IX

Publicidade

Licenças

Artigo 45.º

Anúncios luminosos - por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês - 1,20 euros;

b) Por ano - 8,90 euros.

Artigo 46.º

Frisos luminosos, quando não sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro linear ou fracção e por ano - 0,61 euros.

Artigo 47.º

Bandeiras de leilão - por cada uma, e por mês - 0,61 euros.

Artigo 48.º

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram:

a) De jornais, revistas ou livros - por metro quadrado ou fracção e por ano - 2,38 euros;

b) De fazendas e de outros objectos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 4,46 euros.

Artigo 49.º

Publicidade nos transportes colectivos ou particulares- por metro quadrado ou fracção, e por mês:

a) No exterior - 2,97 euros;

b) No interior mas destinada a ser visível da via pública - 1,49 euros.

Artigo 50.º

Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, fazendo emissões directas, com fins publicitários, na ou para a via pública:

a) Por semana e por unidade - 5,94 euros;

b) Por mês e por unidade - 17,78 euros;

c) Por ano e por unidade - 177,63 euros.

Artigo 51.º

Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano - 4,46 euros.

Artigo 52.º

Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou qualquer outra forma - por cada anúncio ou reclamo:

a) Por dia - 1,80 euros;

b) Por semana - 8,90 euros.

Artigo 53.º

Cartazes (de papel ou tela) a fixar em vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação:

a) Não havendo exclusivo - por cartaz e por mês:

1) Até 2 m2 de superfície - 2,97 euros;

2) Por cada metro quadrado além de dois - 1,49 euros.

Artigo 54.º

Distribuição de impressos publicitários na via pública:

a) Não havendo exclusivo - por dia - 5,94 euros.

Artigo 55.º

Vitrinas, mostradores e semelhantes, em lugar que enteste com a via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano - 4,46 euros.

Artigo 56.º

Publicidade de espectáculos públicos e outra, não incluída nos artigos anteriores:

1) Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês - 1,80 euros;

b) Por ano - 11,86 euros.

2) Quando apenas mensurável linearmente- por metro linear ou fracção:

a) Por mês - 1,80 euros;

b) Por ano - 11,86 euros.

3) Quando não mensurável, de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo:

a) Por mês - 4,46 euros;

b) Por ano - 20,74 euros.

Observações:

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2.ª Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em estrangeiro, salvo quanto a firmas e marcas, será cobrado o dobro das taxas fixadas.

3.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

4.ª No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se poder determinar a taxa a cobrar.

5.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição faz-se pela superfície exterior.

6.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

7.ª Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.

8.ª A publicidade em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciável pela Câmara do concelho onde os proprietários tenham residência permanente.

9.ª Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

c) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros análogos, criados com o fim de facilitar viagens turísticas;

d) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior as 10 cm;

e) Os anúncios respeitantes a serviço de transportes colectivos públicos concedidos.

10.ª Salvo no que respeita à publicidade referida nos artigos 49.º e 53.º, quando os anúncios fixos forem colocados fora dos prédios onde se encontre o respectivo estabelecimento ou onde se fabriquem, utilizem ou vendam objectos, as taxas poderão ser agravadas até ao dobro das quantias máximas previstas nesta tabela e graduadas consoante a importância do local.

11.ª Quando os anúncios e reclamos do artigo 56.º forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se a avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

12.ª Se o mesmo anúncio for produzido por período superior a seis meses em mais de dez locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50%.

13.ª Os pedidos de renovação serão feitos de forma a que as taxas deverão ser cobradas no mês de Janeiro.

X

Mercados e feiras - taxas

SECÇÃO I

Ocupação

Artigo 57.º

Mercados e feiras:

1) Lojas:

a) Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 5,94 euros;

b) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 59,22 euros.

2) Barracas e outras instalações semelhantes - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - 2,09 euros;

b) Por mês - 4,46 euros;

c) Por ano - 44,42 euros.

3) Bancas e mesas amovíveis, do município:

a) Por dia - 1,49 euros;

b) Por mês - 4,46 euros;

c) Por ano - 44,42 euros.

4) Lugares de terrado em edifícios ou recintos apropriados à realização de mercado - por metro quadrado ou fracção:

1) Por dia, sem banca - o metro quadrado - 0,32 euros;

2) Por dia, com banca - o metro quadrado - 0,30 euros.

Artigo 58.º

Outras instalações especiais - por metro quadrado:

1) Por dia - 0,61 euros;

2) Por mês - 2,97 euros.

Observações:

1.ª As taxas do artigo 57.º poderão ser escalonadas segundo a categoria do mercado ou feira, a natureza dos géneros a expor à venda, a espécie de instalação ou de ocupação e a sua localização e finalidade.

2.ª As fracções do metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e para a unidade do metro.

3.ª As taxas diárias podem ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou semana, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.

4.ª O direito à ocupação de mercados ou feiras é, por natureza, precário.

XI

Aferições e conferições - medidas e aparelhos de medição

Artigo 59.º

Controlo metrológico de instrumentos de medição:

a) As taxas a cobrar serão calculadas nos termos do Despacho Conjunto dos Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 4 de Março.

XII

Outras taxas e licenças em vigor

Artigo 60.º

Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela - por cada - 17,78 euros.

Artigo 61.º

Emissão de cartões para o exercício de actividades:

1) De vendedor ambulante:

a) Emissão inicial - 17,78 euros;

b) Revalidação:

Dentro do prazo regulamentar - 5,94 euros;

Fora do prazo regulamentar - 11,86 euros.

c) Segunda via do cartão - 4,46 euros.

2) De feirante:

a) Emissão inicial - 17,78 euros;

b) Revalidação:

Dentro do prazo regulamentar - 5,94 euros;

Fora do prazo regulamentar - 11,86 euros;

c) Segunda via de cartão - 4,46 euros;

d) Cartão para colaborador de feirantes - 20% das taxas fixadas.

3) Títulos de direitos concessionados:

a) Concessão ou revalidação - 2,38 euros;

b) Segunda via de título - 5,94 euros.

3) Averbamento em qualquer documento, a pedido do interessado:

a) De transferência de direitos - 8,90 euros;

b) Outros averbamentos - 2,97 euros.

XIII

Utilização de instalações destinadas ao recreio público

Artigo 62.º

Pelo direito de entrada e assistência a espectáculos no Cine-Teatro Municipal de Nelas - por cada espectáculo, incluindo os impostos:

De cinema:

Escalão A - 1 euro;

Escalão B - 1,50 euros.

Especiais (teatro, variedades, culturais, etc.) a fixar pela comissão de gerência, de acordo com o custo do espectáculo:

Escalão C - 2,50 euros;

Escalão D - 3 euros;

Escalão E - 4,99 euros;

Escalão F - 7,49 euros;

Escalão G - 9,93 euros.

a) As taxas deste artigo serão eliminadas desta Tabela, quando for aprovado o Regulamento do Cine-Teatro Municipal de Nelas.

XIV

Espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 63.º

1 - Licença de abertura e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados - 28,05 euros.

Por cada dia além do primeiro - 5,62 euros.

2 - Licença acidental de recintos para espectáculos de natureza artística - - 16,83 euros.

Por cada dia além do primeiro - 2,81 euros.

3 - Emissão de certificado de vistoria nos recintos fixos de diversão - 16,83 euros.

4 - Vistoria a recinto, por perito - 16,83 euros.

Observações:

Estão isentas destas taxas as instituições referidas no artigo 39.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

A presente Tabela foi aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal, aos 28 dias do mês de Novembro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2024850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

Aviso

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