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Aviso 5065/2002, de 6 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5065/2002 (2.ª série) - AP. - Gabriel de Lima Farinha, presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz:

Toma público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra em apreciação pública, durante o prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República, o projecto de Regulamento do Parque de Campismo de Porto Moniz, o qual foi aprovado em reunião de Câmara de 9 de Maio de 2002, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Porto Moniz.

9 de Maio de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, Assinatura ilegível.)

Projecto de Regulamento do Parque de Campismo de Porto Moniz

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem como leis habilitantes:

1) Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

2) Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 14/2002 de 12 de Março.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento do parque de campismo de Porto Moniz.

Artigo 3.º

Propriedade e gestão do equipamento

1 - O parque de campismo de Porto Moniz é propriedade do município de Porto Moniz, sendo a Câmara Municipal, representada pelo seu presidente, a entidade competente e responsável pela sua administração e gestão.

2 - No âmbito dessa competência cabe-lhe designadamente:

a) Administrar as instalações nos termos do presente Regulamento e demais normas aplicáveis;

b) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento dessas instalações, adoptando as que se tornem indispensáveis à boa conservação das mesmas e à manutenção das suas condições higio-sanitárias;

c) Analisar todos os casos omissos, ou de interpretação, no presente Regulamento e submeter à apreciação da Câmara Municipal, propostas para a sua resolução;

d) Decidir quando deverá encerrar a instalação para obras de beneficiação da instalação e equipamento; por formação profissional dos seus funcionários; realização de eventos desportivos e culturais; tolerância de ponto; feriados municipais e nacionais e na salvaguarda da saúde pública.

O encerramento da instalação (suspensão do período de utilização), relativo às situações atrás referidas não confere qualquer dedução ou devolução do preço de utilização.

3 - Compete ainda à Câmara Municipal:

a) Fixar as taxas e tarifas de utilização do parque de campismo e submetê-las à aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 4.º

Período de funcionamento

1 - O funcionamento do parque de campismo de Porto Moniz fica condicionado ao programa de desenvolvimento das actividades autorizadas pelo presidente da Câmara de Porto Moniz, bem como ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento da recepção

1 - A recepção do Parque de Campismo funciona todos os dias das 9 às 21 horas.

2 - Estes horários podem ser alterados, sempre que as condições o justifiquem.

3 - A partir do encerramento, não será permitida a entrada de qualquer pessoa, excepto aos funcionários municipais em serviço.

4 - O número de utilizadores do parque de campismo não poderá exceder o número máximo de 260 utentes simultaneamente.

CAPÍTULO II

Utilização do parque de campismo

Artigo 6.º

Direito de admissão

1 - O direito de admissão ao parque de campismo é aberto a qualquer cidadão, ficando, todavia, condicionado ao seguinte:

a) Mediante o pagamento prévio das respectivas taxas, de acordo com o preçário de utilização (anexo I), contra recibo da despesa efectuada;

b) Mediante o depósito de valor correspondente à área das respectivas tendas, conforme o preçário de utilização (anexo I), que será restituído à saída;

c) Cumprimento das normas constantes no presente Regulamento.

2 - Não será permitido o acesso ao parque de campismo e o uso das respectivas instalações a indivíduos que:

a) Não possuam documentação suficiente para permitir a sua inequívoca identificação;

b) A menores de idade quando não acompanhados por adultos, ou com autorização dos pais devidamente documentada e reconhecida;

c) Não ofereçam garantias para a necessária higiene do recinto;

d) Apresentem notório estado de embriaguez;

e) Apresentem notório estado de consumo de estupefacientes.

2 - A implantação de cada tenda deverá cumprir o afastamento máximo de 2 m entre tendas.

Artigo 7.º

Acções interditas

1 - É expressamente interdito no parque de campismo:

a) Fumar dentro das instalações sanitárias;

b) O uso de instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente, salvo crianças ou deficientes, devidamente acompanhados por um adulto;

c) A entrada de animais no parque de campismo;

d) O acesso e permanência de pessoas estranhas aos serviços nas áreas técnicas reservadas aos mesmos;

e) A prática de jogos está expressamente proibida, salvo os jogos de mesa ou os autorizados pelo presidente da Câmara;

f) Deixar lixo fora dos recipientes indicados;

g) A entrada de armas de fogo em geral e espingardas de caça submarina, que deverão ser utilizadas (armadas e desarmadas), exclusivamente no Calhau, excepto as forças militares e militarizadas em serviço;

h) A venda ambulante;

i) A utilização do parque de campismo com carácter de residência permanente;

j) Urinar e defecar no recinto;

l) Praticar nudismo;

m) Consumir estupefacientes.

2 - O não cumprimento do estabelecido nas alíneas b), g) e h) do número anterior, independentemente do pagamento de coimas, provoca a expulsão do parque de campismo, podendo ser motivo impeditivo de voltar ao parque.

3 - A detecção de qualquer situação prevista na alínea j) implica a expulsão do infractor do parque e participação no posto da Polícia de Segurança Pública de Porto Moniz.

Artigo 8.º

Outros deveres e obrigações dos utilizadores

Para que seja possível assegurar um bom funcionamento das infra-estruturas de apoio, nomeadamente instalações sanitárias, lavadouros de louça e tanques de lavar roupa, deverão ser cumpridos os deveres a seguir indicados:

a) Acatar dentro do parque de campismo as instruções dos funcionários do município em serviço;

b) Cumprir o presente Regulamento;

c) Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque de campismo especialmente os referentes ao destino do lixo e das águas sujas, à lavagem e secagem de roupas e à prevenção de doenças contagiosas;

d) Manter o respectivo espaço destinado a acampamento e os equipamentos nele instalados em bom estado de conservação, higiene e limpeza;

e) Instalar o seu equipamento nos espaços destinados aos campistas, de modo a guardar a distância mínima de 2 m em relação aos dos outros campistas;

f) Abster-se de provocar ruído para além dos limites impostos pela legislação reguladora do ruído (Decreto-Lei 292/2000, de 4 de Novembro), ou seja, entre as 22 horas e as 7 horas;

g) Nunca abandonar o material de campismo por período superior a vinte e quatro horas;

h) Não acender fogo, excepto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar alimentos. Tais equipamentos deverão cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor e ser autorizados pelo encarregado do parque;

i) Não introduzir pessoas no parque sem autorização do responsável pelo seu funcionamento;

j) Abandonar o parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estada;

l) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela em vigor no parque de campismo;

m) Não limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação;

n) Não implantar estruturas fixas no solo.

Artigo 9.º

Extravio de bens pertença dos utilizadores

A Câmara Municipal de Porto Moniz não se responsabiliza pelo desaparecimento ou extravio de quaisquer valores pertencentes aos utilizadores.

Artigo 10.º

Perdidos e achados

1 - Qualquer objecto encontrado no parque de campismo, deverá ser entregue aos funcionários, que o colocarão num compartimento próprio, devidamente etiquetado com referência ao dia e identificação da pessoa que o encontrou.

2 - Após o período de um mês, caso o objecto não seja reclamado, será entregue no posto da Polícia de Segurança Pública de Porto Moniz.

CAPÍTULO III

Cedência de instalações

Artigo 11.º

Condições de cedência

1 - O recinto do parque de campismo poderá ser cedido a pessoas colectivas ou singulares que as pretendam utilizar pontualmente para promoção de actividades, mediante a celebração do protocolo a acordar com o presidente da Câmara Municipal.

a) Os pedidos de cedência devem ser solicitados ao presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 20 dias úteis. As entidades interessadas devem anexar o projecto de desenvolvimento das actividades para apreciação técnica;

b) Os pedidos de cedência a que se refere a alínea anterior deverão apresentar:

Identificação do requerente;

Período de utilização pretendida, com indicação dos dias e horas;

Fim a que se destina a actividade;

Número previsto de praticantes e seu escalão etário;

Comprovativo de seguro para a actividade (seguro de responsabilidade civil).

2 - Constituirá atribuição do presidente da Câmara Municipal, analisar os pedidos de cedência e classificá-los de acordo com as prioridades.

3 - Os pedidos de cedência formulados fora do prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1, só serão considerados em função da disponibilidade dos horários de utilização já estabelecidos.

4 - O presidente da Câmara poderá ceder as instalações gratuitamente ou com redução de taxas desde que as iniciativas sejam consideradas de interesse para o concelho.

CAPÍTULO IV

Pessoal ao serviço do parque de campismo

Artigo 12.º

Competências do pessoal ao serviço do parque de campismo

1 - No local e durante o seu horário de funcionamento são competências do pessoal em serviço, designadamente:

a) Registar em livros próprios as entradas e saídas de utentes identificando-os;

b) Escriturar em livros próprios as receitas do parque e prestar contas à Câmara;

c) Controlar o normal funcionamento do parque de campismo;

d) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento em vigor;

e) Zelar pelo cumprimento das regras por parte dos campistas e acompanhantes quando for caso disso;

f) Limpar o parque de campismo sempre que necessário;

g) Acorrer a qualquer situação pontual;

h) Abertura e fecho das instalações;

i) Controlar as entradas;

j) Vigiar os utentes do parque.

2 - É expressamente proibido aos funcionários do parque de campismo guardar qualquer material dos campistas nas instalações de serviço.

CAPÍTULO V

Das taxas de utilização

Artigo 13.º

Taxas

1 - Será utilizado o preçário de utilização correspondente ao anexo I.

2 - O pagamento será antecipado, à entrada do parque.

3 - No início da estadia efectuará o depósito de uma caução de utilização conforme o anexo I, que será aplicada pelo responsável do parque, desde que hajam danos materiais causados pelo utente, ou para o pagamento de coimas aplicáveis. Caso não se verifiquem nenhuma das situações anteriores será restituída integralmente, no fim do período de utilização.

Artigo 14.º

Reservas

1 - É permitido efectuar reservas mediante o pagamento de uma caução, conforme a tabela do anexo I.

2 - A caução será restituída ao utente no acto da entrada.

3 - A reserva caduca três dias após o início da data indicada, revertendo a caução a favor da Câmara Municipal.

4 - Os dias não utilizados pela reserva serão pagos aquando da entrada no parque.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 15.º

Infracções

1 - Em caso de não cumprimento do Regulamento em vigor, e em particular em casos de atentado contra a saúde, segurança, ao pudor de pessoas e bens ou desobediência para com os funcionários do Parque de Campismo de Porto Moniz, poderá ser retirado ao utente o direito de permanência no recinto, sem prejuízo de indemnizações que venham a ser imputadas a esse mesmo utente.

2 - Em caso de reincidência poderá o presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz interditar a entrada do(s) infractor(es) nas instalações, por tempo a determinar pelo mesmo, sempre após audiência prévia daquele(s).

Artigo 16.º

Coimas

1 - As infracções ao presente Regulamento serão punidas com coimas entre um valor mínimo e um valor máximo, conforme tabela do anexo II.

2 - O pagamento voluntário das coimas:

a) O pagamento voluntário das coimas será efectuado no momento da infracção ou no prazo de oito dias a contar da data da prática da infracção;

b) A todo o pagamento voluntário, aplicar-se-á o valor mínimo da coima prevista correspondente ao tipo de infracção praticada;

c) No caso de reincidência o infractor será obrigado ao pagamento do dobro do valor mínimo da coima correspondente à infracção praticada, nunca podendo ultrapassar os 250 euros.

3 - Caso o material seja abandonado após o período de estadia, esse material será retirado e armazenado sob as ordens do encarregado do parque de campismo, sem responsabilidade por danos causados.

4 - Para efeitos no disposto na alínea i) do artigo 8.º, considera-se residência permanente a utilização do parque de campismo por período superior a 60 dias em cada ano civil.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 17.º

Responsabilidade civil e criminal

Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos e furtos aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do seu autor, nos termos do Código Civil.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente Regulamento, ou os casos omissos e interpretações, serão dirigidos por escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz.

Artigo 19.º

Alterações

O presente Regulamento poderá ser alterado, caso a Câmara Municipal de Porto Moniz assim o entenda, tendo em consideração a evolução da procura dos serviços, bem como a melhoria da qualidade a prestar aos utentes.

Artigo 20.º

Fornecimento do Regulamento

Qualquer utente poderá solicitar o fornecimento de um exemplar deste Regulamento, mediante o pagamento da quantia de 3 euros.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Tabela de taxas

ANEXO I

Preço por pessoa/dia ... Euros

Dos 3 aos 6 anos ... 1,00

Dos 7 aos 12 anos ... 2,50

Maiores de 13 anos ... 7,50

Preço por tenda/dia/m2 ... Euros

Valor por dia, por metro quadrado e por fracção ... 0,50

Valor da caução ... Euros

Caução de utilização ... 25

Caução de reserva ... 75

Coimas

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2022789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 33/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos parques de campismo e define os requisitos para a respectiva classificação. Estabelece as contra-ordenações para o incumprimento das disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Decreto Regulamentar 14/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, que regula os parques de campismo públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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