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Aviso 5054/2002, de 6 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5054/2002 (2.ª série) - AP. - Reestruturação e organização dos serviços da Câmara Municipal de Montalegre (quadro de pessoal). - Para os devidos efeitos se torna público, de harmonia com o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Montalegre, na sessão ordinária de 24 de Abril 2002, sob proposta da Câmara Municipal de Montalegre tomada em reunião ordinária de 18 de Março 2002, aprovou a reestruturação e organização dos serviços da Câmara Municipal de Montalegre e o quadro de pessoal.

29 de Abril de 2002. - O Presidente da Câmara, Fernando José Gomes Rodrigues.

Reestruturação dos serviços municipais

Preâmbulo

Considerando que a reforma da contabilidade pública, baseada no POCP - Plano Oficial da Contabilidade Pública, publicada pelo Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro, se constitui como o ponto de partida para o POCAL - Plano Oficial de Contabilidade para as Autarquias Locais, publicado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações constantes da Lei 162/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro.

Considerando que a referida reforma, instituída pela legislação acima referida, veio provocar uma enorme transformação em todos os procedimentos da administração pública, designadamente os contabilísticos, um dos suportes fundamentais de gestão, obrigando, deste modo, a reorganizar os serviços da Câmara Municipal de Montalegre, quer em matéria de recursos humanos - no tocante à formação específica dos funcionários, integrando-os na nova realidade jurídica e procedimental inerente ao POCAL - quer na aquisição e adaptação de suporte informático, designadamente o software, cuja operacionalidade depende de uma preparação atenta e cuidada de todos os efectivos e serviços envolvidos nesta nova realidade.

Considerando que, na estrutura em vigor, as funções e competências necessárias a um correcto funcionamento dos serviços, balizado por critérios de eficácia e eficiência, se afigura inexequível com a entrada em vigor do novo sistema contabilístico e patrimonial.

Considerando ainda, que na actual estrutura, uma boa parte das funções e competências atrás referidas se encontram disseminadas de forma genérica e avulsa por algumas unidades orgânicas da Divisão Administrativa e Financeira, havendo, por isso, necessidade de ser implementado um serviço dotado com maior tecnicidade, amplitude de acção e de especialização.

Considerando que o projecto de Regulamento de Controlo Interno da Câmara Municipal de Montalegre, criado com carácter de obrigatoriedade no âmbito da entrada em vigor do POCAL, faz apelo aos princípios de tecnicidade, amplitude de acção e de especialização, atrás mencionados, como factores imprescindíveis a um funcionamento adequado do novo Regime da Contabilidade Pública.

Considerando, finalmente, que a base organizativa dos serviços municipais foi construída num tempo determinado, para operar os seus efeitos numa realidade objectiva vigente ao momento e, embora ao tempo com perspectivas de futuro, se revela, actualmente, inadequada nalgumas das suas vertentes, face às solicitações dos munícipes ao aumento de atribuições e competências dos municípios, obrigando os serviços municipais a dar respostas rápidas a um número exponencialmente crescente de pretensões das comunidades locais, são propostos os seguintes reajustamentos:

1) É criado o Departamento de Administração e Finanças;

2) A Divisão Administrativa e Financeira é desdobrada em duas, Divisão Administrativa e Divisão Financeira, ambas integradas no Departamento de Administração e Finanças;

3) É criado o Sector do Património, Aprovisionamento e Compras, integrado na Divisão Financeira;

4) O armazém estará interligado ao Sector do Património, Aprovisionamento e Compras, e depende da DF;

5) No âmbito do Departamento Técnico são criados os seguintes serviços: Secção de Apoio Administrativo, Acções e Projectos Comunitários e Planeamento Urbanístico, bem como passam para a sua directa dependência o Sector das Empreitadas e o Sector da Fiscalização e Apoio Técnico;

6) Na Divisão de Obras Municipais, integrada no Departamento Técnico, é criado o Sector de Obras Municipais, o qual comporta a rede viária, brigadas locais e construção civil;

7) No âmbito da Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos, igualmente integrada no Departamento Técnico, foi criado o Sector de Higiene Pública e Resíduos Sólidos e os Serviços Administrativos de Águas, Saneamento e Resíduos Sólidos;

8) O Gabinete de Informática passa do Departamento Técnico para a dependência directa do presidente da Câmara;

9) Na Divisão Sócio-Cultural são criados os seguintes serviços: Secção de Apoio Administrativo, Apoio Técnico, Sector da Bibliotecas e Museus e Sector de Promoção e Turismo.

Na presente restruturação, foram efectuados outros reajustamentos de índole orgânica, referentes não só a novas funções e competências, bem como às anteriormente existentes, mas levando na devida linha de conta a racionalização dos recursos humanos presentemente existentes.

Em síntese, pretende-se com a presente restruturação dos serviços municipais da Câmara Municipal de Montalegre, formalizar em documento, medidas de fundo (algumas das quais têm vindo, na prática e de forma gradual a ser já assumidas) com vista a dotar estruturalmente os serviços, de molde a que estes possam responder de forma eficaz e eficiente ao impacto que a entrada em vigor do POCP (Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro), e do POCAL (Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro), constituem.

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

CAPÍTULO I

Princípios gerais de organização

Artigo 1.º

Atribuições

A Câmara Municipal de Montalegre e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstas na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objectivo principal das suas actividades o desenvolvimento económico e social do concelho de forma a proporcionar a melhoria das condições gerais de vida, de trabalho e de lazer dos seus habitantes, no respeito pelo ambiente, património edificado e legítimos interesses das minorias.

Artigo 2.º

Princípios gerais da organização administrativa municipal

Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e das normas constantes do Código do Procedimento Administrativo, na prossecução das suas atribuições, a Câmara Municipal de Montalegre observa, em especial, os seguintes princípios de organização:

a) Da administração aberta permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direcção e chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia;

e) Da verticalidade, responsabilizando cada dirigente, sem prejuízo do dever de cooperação entre os diversos serviços, pela globalidade das decisões da sua unidade orgânica, como forma de diminuir as dependências, aumentando a celeridade das tomadas de decisão e o nível de responsabilização.

Artigo 3.º

Descentralização de decisões

1 - A delegação de competências é a forma privilegiada de descentralização de decisões.

2 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas.

Artigo 4.º

Gestão participada

É assegurada a participação dos dirigentes dos serviços na gestão, nomeadamente através de:

a) Elaboração de propostas para aprovação de instruções, circulares, directivas e outros meios que entendam necessários ao bom funcionamento dos serviços;

b) Definição de metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;

c) Colaboração na preparação do plano de actividades;

d) Elaboração de propostas sobre assuntos pendentes e sua submissão ao presidente ou vereador com poderes sobre a matéria, bem como, se for caso disso, sugerir o seu agendamento para decisão em reunião da Câmara.

Artigo 5.º

Competências e funções comuns aos serviços

Para além do processamento ordinário de expediente, constituem funções comuns de todas as unidades orgânicas e especiais deveres das respectivas chefias:

a) Coordenar, sem prejuízo dos poderes da hierarquia, a actividade das unidades sob dependência;

b) Zelar pela qualificação profissional dos funcionários da respectiva unidade orgânica, propondo a frequência de acções de formação que se mostrem convenientes ao aumento da produtividade, eficiência e qualidade dos serviços;

c) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comum ou especiais, em que intervenham;

d) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos municipais sobre assuntos que delas careçam;

e) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos;

f) Difundir de forma célere e eficaz a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços.

Artigo 6.º

Dever de informação

1 - Todos os funcionários têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que se integram.

2 - Compete em especial aos titulares dos cargos de direcção e chefia instituir as formas mais adequadas de dar publicidade às deliberações e decisões dos órgãos do município.

Artigo 7.º

Organização dos serviços de assessoria e dos departamentos

Cada serviço de assessoria e coordenação, bem como cada departamento e divisão não integrada em departamento elaborará uma regulamentação de funcionamento onde se farão constar, designadamente, as formas de articulação entre as unidades orgânicas neles integradas e outras, e a distribuição interna de tarefas.

CAPÍTULO II

Orgânica

SECÇÃO I

Serviços de assessoria

Artigo 8.º

Definição

Constituem serviços de assessoria e coordenação as estruturas de apoio directo à Câmara e ao seu presidente, às quais compete, em geral, proceder à informação directa sobre processos cuja iniciativa ou execução não corram pelos departamentos em conformidade com o que se dispõe no presente Regulamento Orgânico, bem como a concepção e a coordenação de acções ou programas específicos nos termos das deliberações e decisões dos órgãos camarários.

Artigo 9.º

Descrição

São serviços de assessoria:

a) Gabinete Pessoal de Apoio, Relações Públicas e Imprensa;

b) Serviços de Protecção Civil;

c) Núcleo de Assessorias Técnicas.

Artigo 10.º

Gabinete Pessoal de Apoio, Relações Públicas e Imprensa

1 - O Gabinete Pessoal de Apoio é a estrutura de apoio directo ao presidente da Câmara e aos vereadores, no desempenho das suas funções, ao qual compete em geral:

a) Assessorar o presidente da Câmara e os vereadores nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos órgãos do município ou para a tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Promover os contactos com os serviços da Câmara ou órgãos da administração;

c) Ocupar-se das tarefas de apoio às actividades desenvolvidas pelas freguesias, através dos seus órgãos e serviços, bem como as que envolvam a participação de outros municípios, a nível de cooperação intermunicipal,

d) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas directamente pelo presidente e pelos vereadores.

2 - Compete ainda ao Gabinete Pessoal de Apoio, em matéria de relações públicas e imprensa:

a) A divulgação da actividade da Câmara e dos seus serviços, quer por via de suportes próprios, da imprensa, rádio, televisão ou outros canais que se revelem adequados;

b) Promover a concepção e constante actualização de uma página da Câmara, na internet;

c) Zelar pela boa imagem da Câmara e dos seus serviços;

d) Dar apoio às relações protocolares que o município estabeleça com outras autoridades ou entidades privadas;

e) Promover a edição de publicações de carácter informativo sobre as actividades dos órgãos do município;

f) Analisar a imprensa nacional e regional e a actividade da generalidade da comunicação social no que disser respeito ao município ou à actuação dos seus órgãos.

3 - O Gabinete Pessoal de Apoio, Relações Públicas e Imprensa, é composto pelo chefe de gabinete do presidente, que coordena, pelo adjunto do presidente e pelos secretários pessoais do presidente e dos vereadores - todos nomeados nos termos da lei -, pelos profissionais das respectivas áreas, com formação superior, e pelos funcionários que se mostrem necessários ao seu bom funcionamento.

Artigo 11.º

Serviços de Protecção Civil

1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil cabe a coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência em especial em situações de catástrofe e calamidade pública.

2 - Compete, designadamente, ao Serviço Municipal de Protecção Civil:

a) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;

b) Promover acções de formação, sensibilização e informação das populações neste domínio;

c) Apoiar, e quando for caso disso coordenar, as operações de socorro às populações atingidas por efeitos de catástrofes ou calamidades púbicas;

d) Promover o realojamento e acompanhamento de populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade em articulação com os bombeiros e serviços competentes do município;

e) Desenvolver acções subsequentes de reintegração social das populações afectadas;

f) Promover e acompanhar com as entidades competentes a execução de programas de limpeza e beneficiação das matas, caminhos florestais e linhas de água.

3 - Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do serviço os meios afectos a outros serviços da Câmara, precedendo autorização do presidente ou de quem legalmente o substituir.

4 - Ao serviço cabe ainda a supervisão e coordenação das medidas de segurança das instalações onde funcionem serviços do município.

5 - O Serviço Municipal de Protecção Civil é coordenado por uma personalidade de reconhecido mérito e competência, nomeada pelo presidente, podendo sê-lo de entre não vinculados à função pública.

Artigo 12.º

Núcleo de Assessorias Técnicas

1 - A Câmara Municipal poderá recorrer à consultoria de quadros técnicos especializados em áreas não cobertas pela estrutura permanente, de acordo com os regimes de contratação previstos na lei, integrando o núcleo de assessorias de apoio ao órgão político.

2 - Ao Núcleo de Assessorias cabe elaborar estudos, pareceres e apoio técnico especializado em áreas de intervenção municipal, segundo solicitação do presidente da Câmara, sem qualquer tipo de interferência na actividade corrente dos serviços municipais.

Artigo 13.º

Gabinete de Informática

1 - O Gabinete integra a estrutura ordinária do município, e depende directamente do presidente da Câmara ou de vereador com competências delegadas nessa área, no qual cabem, em geral, as funções de estudo, implementação e gestão de sistemas automatizados de gestão da informação a utilizar ou fornecer pelos serviços do município, bem como conceber, propor a aquisição, actualizar e manter os suportes lógicos que permitam a melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços.

2 - Em especial, incumbe ao Gabinete de Informática:

a) Coordenar as acções destinadas à informatização dos serviços propondo a aquisição de equipamentos e aplicações, ou o seu desenvolvimento interno, sempre segundo uma exaustiva análise funcional com vista a adequar os meios às reais necessidades dos serviços;

b) Apoiar os serviços na utilização e manutenção dos meios informáticos que tenham à sua disposição;

c) Colaborar com a Secção de Pessoal na elaboração dos planos de formação nos domínios da utilização de meios informáticos;

d) Estudar e criar sistemas automatizados e interactivos de divulgação aos munícipes das actividades dos órgãos e serviços municipais, implementando redes de recolha e difusão de informação que permitam, através do recurso a terminais, a descentralização do atendimento aos utentes e a prestação de alguns serviços públicos;

e) Elaborar instruções e normas de procedimento quer relativas à utilização de equipamentos e aplicações, quer aos limites legais sobre o registo de dados pessoais, confidencialidade, reserva e segurança da informação;

f) Fazer a aplicação das novas tecnologias de informação.

SECÇÃO II

Dos departamentos

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Definição

1 - Os departamentos são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Câmara Municipal, cabendo-lhes a coordenação dos serviços deles dependentes.

2 - O departamento é chefiado por um director cujas funções são as que decorrem da descrição legal e depende directamente do presidente e do executivo camarário.

Artigo 15.º

Departamentos

Os serviços da Câmara Municipal de Montalegre agregam-se nos seguintes departamentos:

a) Departamento de Administração e Finanças;

b) Departamento Técnico.

SUBSECÇÃO II

Do Departamento de Administração e Finanças

Artigo 16.º

Competências

1 - Compete ao Departamento de Administração e Finanças garantir o bom funcionamento dos serviços, a eficaz gestão dos recursos humanos e materiais, nomeadamente:

a) Coordenar a execução dos projectos incluídos nas opções do plano e a sua integração no orçamento;

b) Controlar a execução dos planos de actividades no respeito pelas regras da cabimentação orçamental, propondo medidas de reajustamento quanto tal se mostrar necessário;

c) Zelar pelas finanças municipais, nomeadamente ao nível da arrecadação das receitas, das formas e montantes de financiamentos, da contratação de serviços financeiros, do pagamento das despesas legalmente assumidas e da satisfação dos encargos financeiros;

d) Zelar pelo cumprimento dos normativos legais, proceder à divulgação de legislação pelas diferentes unidades orgânicas, propor a feitura de posturas, regulamentos e outros instrumentos que se mostrem necessários ao bom funcionamento dos serviços e à sua relação com os munícipes;

e) Assegurar a adequada gestão dos recursos humanos.

2 - Ao director do Departamento de Administração e Finanças compete:

a) Dirigir e coordenar os serviços respectivos;

b) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração dos orçamentos e planos de actividade e acompanhar a sua execução;

c) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração da conta de gerência e relatório de actividades;

d) Prestar apoio técnico na escolha das formas de financiamento do município bem como na escolha das entidades financiadoras;

e) Assegurar a assessoria técnico-administrativa à Câmara Municipal;

f) Assistir às reuniões da Câmara Municipal, redigir, subscrever e assinar as respectivas actas e minutas;

g) Preparar o expediente e as informações necessárias para a tomada das deliberações pelos órgãos do município;

h) Certificar os factos e actos que constam nos arquivos municipais e autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara;

i) Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência;

k) Assinar a correspondência e assuntos de mero expediente, para que tenha recebido delegação;

l) Sancionar os pareceres, bem como as informações e propostas produzidas pelas unidades orgânicas que integram o Departamento;

m) Prestar apoio aos serviços técnicos em todos os assuntos de carácter administrativo, sem prejuízo da autonomia e específica de que estes estão envolvidos;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo presidente e vereadores da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Inerências

O director do Departamento de Administração e Finanças exerce as funções de notário privativo, oficial público, delegado da Inspecção-Geral das Actividades Culturais e juiz de execuções fiscais.

Artigo 18.º

Unidades de apoio

O Departamento de Administração e Finanças compreende as seguintes unidades de apoio:

a) Notariado;

b) Apoio aos órgãos municipais.

Artigo 19.º

Notariado

A este serviço, compete:

a) Dar apoio à preparação dos actos ou contratos em que seja parte o município, de acordo com deliberações da Câmara ou decisões do seu presidente;

b) Dar apoio material à execução de todos os actos notariais nos termos da lei;

c) Preparação dos procedimentos ou decisões inerentes à justiça fiscal que, por lei, corram pelo município;

d) Aplicar os procedimentos conducentes à determinação da cobrança coerciva de dívidas que sigam este processo;

e) Prestar o apoio administrativo de que careça o juiz de execuções fiscais;

f) Prestar apoio administrativo ao delegado da Inspecção-Geral das Actividades Culturais;

g) Zelar pela preparação dos actos públicos de outorga de contratos ou outros actos bilaterais,

h) Preparar os elementos necessários à elaboração de contratos escrito.

Artigo 20.º

Apoio aos órgãos municipais

Compete a este serviço, na dependência directa do director do Departamento de Administração e Finanças:

1) Apoiar administrativa e logisticamente os órgãos municipais em matérias que não estejam cometidas expressamente a outros serviços;

2) Assegurar o expediente relativo à convocação das reuniões e distribuir as ordens de trabalho e documentação anexa;

3) Organizar e manter actualizado o sumário das deliberações para divulgação e publicação;

4) Remeter ao Ministério Público, no prazo devido, cópias das actas das reuniões dos órgãos autárquicos e outras entidades públicas municipais, e, bem assim, processos, documentos e outros elementos que sejam requisitados;

5) Assegurar as tarefas administrativas referentes a instalação dos órgãos do município;

6) Manter actualizada a lista dos elementos que compõem os órgãos do município, promovendo as acções necessárias ao preenchimento das vagas operadas por suspensão, renúncia ou perda de mandato dos seus membros;

7) Assegurar o secretariado do presidente da Assembleia Municipal;

8) Assegurar o atendimento dos munícipes e das entidades que se dirigem à Assembleia Municipal ou aos seus eleitos.

Artigo 21.º

Divisão Administrativa

À Divisão Administrativa, que integra o Departamento de Administração e Finanças, compete:

1) Assegurar a realização de tarefas administravas e de apoio genérico às actividades dos diversos serviços municipais, à organização e tratamento das questões relativas ao património municipal e à prestação de serviços administrativos de carácter geral em apoio à comunidade e aos cidadãos;

2) Implementar, no plano técnico, a política municipal de recursos humanos;

3) Apoiar os dirigentes e chefias na concretização das suas atribuições no âmbito da direcção dos recursos humanos;

4) Assegurar a selecção e recrutamento de novos trabalhadores, bem como, a gestão das carreiras;

5) Assegurar a elaboração e concretização do plano de formação sócio-profissional dos funcionários;

6) Promover as condições de trabalho e garantir as acções referentes à segurança, higiene e saúde no trabalho;

7) Assegurar os processos de licenciamento não atribuídos a outros serviços;

8) Compete especificamente à Divisão Administrativa:

a) Assegurar todas as acções administrativas e outras tarefas de igual natureza relativas ao serviços militar, recenseamento militar e eleitoral, consultas directas aos eleitores;

b) Elaborar e publicar avisos e editais;

c) Certificar, mediante despacho, os factos e actos que constem dos arquivos municipais, sem prejuízo das competências nesta matéria confiadas a outros serviços;

d) Proceder à organização dos sistemas de arquivo de documentação e providenciar pela sua actualização;

e) Organizar a correspondência remetida aos diferentes órgãos do município bem como o expediente destes;

f) Proceder à gestão do pessoal auxiliar colocado nos diversos serviços da Câmara, definindo os critérios ou determinando a sua afectação ou mobilidade;

g) Conceber, propor e implementar novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos serviços camarários;

h) Preparar os processos para fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito em especial para controlo prévio da legalidade da despesa pelo Tribunal de Contas;

i) Dar apoio técnico-administrativo aos instrutores de inquéritos e processos disciplinares;

9) Compete ainda a esta divisão dar apoio jurídico a todas as acções e actividades municipais que dele careçam.

Artigo 22.º

Serviços da Divisão Administrativa

Na directa dependência do chefe da Divisão de Administrativa e Financeira funcionam os seguintes serviços:

a) Secção Administrativa de Taxas, Expediente e Arquivo Geral;

b) Secção Administrativa de Recursos Humanos.

Artigo 23.º

Secção Administrativa de Taxas, Expediente e Arquivo Geral

São atribuições da Secção de Taxas, Licenças, Expediente e Arquivo Geral

a) Liquidar os impostos, taxas, licenças e outros rendimentos municipais, cuja arrecadação não esteja a cargo de outra unidade orgânica;

b) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e emitir as respectivas guias de receita;

c) Conferir e registar as guias de receita de instalações desportivas e outras instalações municipais;

d) Passar guias de cobrança de rendas de propriedade e outros créditos municipais;

e) Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos;

f) Registo de ciclomotores e passagem de cartas de condução dos mesmos;

g) Organização de processos de passagem de licenças de uso e porte de arma e caça;

h) Registar autos de transgressão, contra-ordenação e outros, promover o seu pagamento ou dar-lhes o devido encaminhamento;

i) Elaborar o recenseamento militar e passar guias de marcha dos mancebos;

j) Satisfazer outras solicitações relacionadas com taxas e licenças;

k) Formular propostas de actualização de taxas e licenças ou outras receitas legalmente previstas;

l) Atender os munícipes e encaminhá-los para os serviços adequados;

m) Executar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos;

n) Promover a divulgação, pelas diferentes unidades orgânicas, de normas internas e demais directivas de carácter genérico;

o) Superintender e assegurar o serviço de telefones, fax e correio;

p) Assegurar os serviços de portaria e limpeza das instalações;

q) Promover a elaboração e actualização de recenseamentos eleitorais da população e outros, bem como apoiar administrativamente e logisticamente os actos eleitorais;

r) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviços, informações e outros documentos da autarquia;

s) Facultar, para consulta, os documentos arquivados;

t) Passar atestados e certidões que não sejam da competência de outras secções;

u) Superintender no arquivo geral do município, adoptando providências para a sua classificação, conservação, arrumação e actualização;

v) Arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam entregues pelas diferentes secções;

x) Propor a inutilização e eventual destruição de documentos, nos prazos e condições estabelecidos pela lei;

z) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes quando não exista outra unidade orgânica com essa incumbência.

Artigo 24.º

Secção Administrativa de Recursos Humanos

1 - À Secção de Recursos Humanos compete, em especial, a organização dos processos relativos a cada funcionário ao serviço da Câmara, a preparação dos concursos, e, bem assim, assegurar e zelar pela segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 - Assegurar as acções administrativas relacionadas com processamento de vencimentos, abonos, prestações complementares, horas extraordinárias, classificações de serviço, mobilidade, aposentações, etc.

3 - Dar apoio administrativo à Comissão Paritária e aos instrutores de inquéritos e processos disciplinares.

4 - Gerir o sistema de controlo da assiduidade.

5 - À Secção de Recurso Humanos compete, em particular:

a) Proceder à gestão administrativa do pessoal ao serviço da Câmara;

b) Propor critérios de selecção e recrutamento dos funcionários e da contratação de outro pessoal;

c) Proceder ao levantamento das necessidades de formação, elaborar e submeter à aprovação o correspondente plano anual e dinamizar a sua implementação;

d) Assegurar a divulgação e garantir o cumprimento das normas que imponham deveres ou confiram direitos aos funcionários;

e) Organizar um serviço de acção social do pessoal;

f) Elaborar o balanço social;

g) Assegurar a elaboração de estudos e pareceres sobre as condições de trabalho;

h) Assegurar a elaboração de propostas de medidas que visem a melhoria das condições de trabalho;

i) Assegurar a identificação e a avaliação dos riscos profissionais e as propostas de medidas para a sua eliminação ou minimização;

j) Assegurar a análise e a avaliação dos acidentes de trabalho;

k) Assegurar o desenvolvimento de acções de educação para a saúde e segurança;

l) Assegurar a realização de exames médicos no âmbito da saúde ocupacional;

m) Assegurar a elaboração de pareceres sobre os equipamentos de protecção individual e os meios de protecção colectiva a implementar.

Artigo 25.º

Divisão Financeira

À Divisão Financeira, integra o Departamento de Administração e Finanças, compete:

1) A coordenação e gestão da actividade financeira da Câmara, incluindo a preparação, em colaboração com os restantes serviços, das opções do plano e do orçamento e as revisões ou alterações que se mostrarem necessárias, cabendo-lhe o controlo interno de toda a receita do município e de toda a efectivação da despesa;

2) Em especial, incumbe à Divisão Administrativa e Financeira o estudo para proposta aos órgãos do município, de medidas ou orientações que visem o aumento da receita, a contenção, a eficácia e a economicidade na execução da despesa e as análises de ordem técnica que fundamentem, em termos legais e financeiros, as decisões relativas a operações de crédito;

3) À Divisão Financeira compete, em particular:

a) Controlar a despesa, comprovar o saldo das diversas contas e, em geral, preparar os processos de execução do orçamento;

b) Organizar os processos relativos a empréstimos que seja necessário contrair, bem como os que se refiram às respectivas amortizações, mantendo permanentemente actualizado o plano de tesouraria municipal assim como o conhecimento actual da capacidade de endividamento;

c) Organizar as contas de gerência e preparar o respectivo relatório;

d) Manter organizada e em dia a contabilidade, assegurando os registos e procedimentos contabilísticos na forma e nas oportunidades ditadas pela lei;

e) Zelar pela arrecadação de receitas;

f) Acompanhar a contabilização e entrega as operações de tesouraria e do IVA;

g) Gerir os aprovisionamentos e património municipal;

h) Acompanhar e fiscalizar o funcionamento da tesouraria;

i) Assegurar a realização de estudos técnicos previsionais sobre meios financeiros e avaliação da situação económica.

Artigo 26.º

Serviços da Divisão Financeira

Na directa dependência do chefe da Divisão Financeira funcionam os seguintes serviços:

a) Tesouraria;

b) Secção Administrativa de Contabilidade;

c) Secção do Património, Aprovisionamento e Compras;

d) Armazém.

Artigo 27.º

Tesouraria

São atribuições da tesouraria:

a) Arrecadar todas as receitas virtuais e eventuais incluindo a liquidação de juros de mora e outras taxas suplementares;

b) Dar cumprimento às ordens de pagamento após verificação das necessárias condições legais;

c) Manter devidamente processados, escriturados e actualizados os documentos de tesouraria, no estrito cumprimento pelas disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

d) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários, remetendo-os com esta periodicidade ao Serviço de Contabilidade, conjuntamente com os documentos de suporte da receita e da despesa;

e) Fazer o controlo das contas bancárias;

f) Prestar todas as informações que legitimamente lhe sejam solicitas;

g) Informar sobre os procedimentos que devam ser adoptados nos assuntos relacionados com as atribuições da tesouraria.

Artigo 28.º

Secção Administrativa de Contabilidade

Compete à Secção Administrativa de Contabilidade:

a) Efectuar todo o movimento e escrituração da contabilidade municipal, de acordo com as normas legais;

b) Coligir todos os documentos necessários à elaboração da conta de gerência, relatório de actividades, opções do plano e orçamento, incluindo revisões e alterações;

c) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas;

d) Informar previamente sobre a existência de cobertura orçamental para toda e qualquer despesa que se pretenda efectuar;

e) Remeter aos organismos regionais e centrais os elementos determinados por lei e relacionados com a gestão financeira autárquica;

f) Promover a arrecadação de receitas e o pagamento das despesas autorizadas;

g) Conferir a exactidão das operações de arrecadação das receitas, entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria, débitos e créditos de valores em documentos efectuados pela tesouraria;

h) Manter devidamente organizada toda a documentação das gerências findas;

i) Manter devidamente actualizadas as contas correntes com empreiteiros, empréstimos e fornecedores;

j) Acompanhar os processos referentes a fundos comunitários providenciando os registos contabilísticos das despesas e receitas a eles inerentes;

k) Controlar toda a actividade financeira do município;

l) Proceder a todo o expediente da Secção.

Artigo 29.º

Sector do Património, Aprovisionamento e Compras

São competências do Sector do Património, Aprovisionamento e Compras:

1) Em matéria do património:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens imóveis municipais;

b) Proceder ao registo de todos os bens, mobiliário e equipamento existente nos serviços;

c) Promover a inscrição nas finanças e à descrição na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;

d) Organizar, em relação a cada prédio que faça parte do cadastro dos bens imóveis, um processo com toda a documentação a que ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou de sentença de expropriação e demais documentos relativos aos actos e operações de natureza administrativa e jurídica e à identificação, descrição e utilização dos prédios;

e) Executar todo o expediente relacionado com a aquisição de bens imóveis e com a alienação e abate de bens móveis e imóveis;

f) Promover o seguro dos bens que constituem o património do município;

g) Proceder a instrução e execução de processos de expropriação.

2) Em matéria de aprovisionamento:

a) Proceder às aquisições necessárias de bens e serviços após adequadas instruções dos respectivos procedimentos prévios à contratação, incluindo a abertura de concursos;

b) Proceder ao controlo dos bens adquiridos e do respectivo contrato, nomeadamente ao cumprimento dos prazos e à verificação das facturas;

c) Organizar e manter actualizado o ficheiro dos fornecedores;

d) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens existentes em armazém;

e) Emitir requisições de aquisição de bens e serviços;

f) Administrar os artigos de consumo correntes existentes e proceder à sua distribuição interna, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e os consumos;

g) Proceder ao movimento das entradas através de guias de remessa e notas de devolução;

h) Dar saída dos bens armazenados através das requisições emitidas pelos respectivos serviços e visadas pelos responsáveis;

3) Em matéria de compras:

a) Assegurar a organização dos processos de aquisição de bens e serviços de acordo com o articulado aplicável;

b) Coordenar os processos de aquisição com os departamentos intervenientes, com o objectivo de garantir a fiabilidade do processo de aquisição;

c) É ainda atribuição deste sector, em matéria de compras, executar as tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 30.º

Armazém

Ao armazém, interligado orgânica e funcionalmente ao Sector do Património, Aprovisionamento e Compras, compete o seguinte:

a) Proceder ao estudo de mercado relativamente às compras a efectuar;

b) Proceder ao controlo de compras, nomeadamente quanto à vigilância dos prazos e condições contratuais;

c) Apoiar a Sector das Compras nas aquisições necessárias, realizando consultas e comparação e selecções de propostas;

d) Organizar o processo de aquisição de materiais;

e) Promover a gestão eficiente de stocks;

f) Zelar pela armazenagem, conservação e distribuição de stocks;

g) Organizar e apoiar na actualização do inventário permanente de stocks em armazém.

SUBSECÇÃO III

Do Departamento Técnico

Artigo 31.º

Competências

Compete ao Departamento Técnico:

1) Coordenar e implementar no plano técnico a política municipal de obras, especialmente aquelas que venham a ser executadas por recurso a empreitada;

2) Coordenar e implementar no plano técnico a política municipal de ambiente;

3) Coordenar no plano técnico a prestação de serviços urbanos às populações;

4) Coordenar os sistemas de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos;

5) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração dos orçamentos e planos de actividade e zelar pela sua execução;

6) Acompanhar a execução de planos de ordenamento;

7) Prestar informação sobre projectos de obras de urbanização, bem como propor para aprovação as prescrições a que as mesmas devem obedecer;

8) Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência;

9) Assinar a correspondência e assuntos de mero expediente, para que tenha recebido delegação;

10) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo presidente e vereadores da Câmara Municipal;

11) Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 32.º

Unidades de apoio

O Departamento Técnico compreende as seguintes unidades:

a) Secção de Apoio Administrativo;

b) Acções e projectos comunitários;

c) Planeamento urbanístico;

d) Topografia, desenho e reprografia;

e) Sector das Empreitadas;

f) Fiscalização e apoio técnico.

Artigo 33.º

Secção de Apoio Adminsitrativo

1 - Em geral à Secção de Apoio Administrativo compete apoiar administrativamente o DT, em tudo o que se mostre necessário ao seu bom funcionamento e dos seus serviços, nomeadamente:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

b) Elaboração de todo o expediente quer externo quer interno;

c) Proceder ao arquivo geral dos documentos;

d) Facultar para consulta, mediante pedido dos serviços que de tal careçam, os documentos arquivados;

e) Arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam entregues pelos diferentes serviços;

f) Executar e manter devidamente actualizados todos os livros de registos e outros próprios do departamento;

g) Prestar informações por escrito, nos processos, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, relativamente a todos os processos que correm pelos serviços que dirigem e que carecem de decisões ou deliberações dos eleitos locais;

h) Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por despacho.

2 - À Secção de Apoio Administrativo à DT, compete ainda:

a) Dar apoio administrativo e logístico aos procedimentos prévios, nomeadamente concursos públicos, especialmente em matéria de empreitadas de obras públicas;

b) Coordenar e orientar o pessoal da secção a seu cargo.

3 - Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

Artigo 34.º

Acções e projectos comunitários

A este serviço, na dependência e coordenação do DT, compete:

1) Na generalidade promover a divulgação e gestão dos fundos estruturais eventualmente postos à disposição do município, competindo-lhe designadamente:

a) Informar sobre a legislação aplicável aos fundos estruturais nacionais e europeus;

b) Informar sobre os procedimentos a adoptar no âmbito de processos de candidatura;

c) Informar sobre o tipo de programas, modalidades de formalização de candidatura, bem como da proposta de utilização de fundos;

d) Coordenar e gerir programas de aplicação de fundos estruturais nacionais e europeus;

e) Programar a apresentação de candidaturas de projectos municipais dentro do quadro vigente;

f) Sistematizar e arquivar toda a legislação dos fundos estruturais, nomeadamente directivas e normas nacionais;

g) Elaborar e formalizar processos de candidatura de projectos municipais a fundos comunitários, de acordo com as instruções superiores;

h) Acompanhar a execução das obras objecto de comparticipação dos fundos estruturais, elaborando os respectivos pedidos de pagamento às entidades;

i) Colaborar na execução do plano de actividades, fornecendo os elementos necessários.

Artigo 35.º

Planeamento urbanístico

Compete, a esta unidade de planeamento urbanístico, integrada no Departamento Técnico o seguinte:

1) Praticar os actos e executar as tarefas de concepção, promoção, definição e regulamentação dos planos de urbanização, de preservação da qualidade urbanística do concelho, através da sua participação activa na execução do Plano Director Municipal, dos planos de urbanização, dos planos de pormenor e outros de cariz semelhante, bem como as funções que permitam aos órgãos municipais exercer os seus poderes no âmbito das operações de loteamento e de autorização ou licenciamento de obras, no completo conhecimento dos vários parâmetros de ocupação do solo e de integração, nomeadamente de índole técnica e legal, de edifícios, estruturas ou equipamentos, bem como definir critérios de gestão do património imobiliário do município no âmbito da política urbanística e da gestão do solo;

2) Colaborar nos procedimentos administrativos relacionados com a reabilitação urbana, nomeadamente preparação de candidaturas para financiamentos de obras particulares de interesse para o município e de conservação do património municipal;

3) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento e zelar pelo seu cumprimento;

4) Estudar as situações de conflito com os planos, procurar soluções e, se for caso disso, propor alterações àqueles;

5) Propor a realização de planos de pormenor e geri-los;

6) Dar parecer sobre operações de loteamento avaliando da sua conformidade com os planos aprovados;

7) Gerir as áreas de cedência e operações de permuta.

Artigo 36.º

Topografia, desenho e reprografia

Compete a este serviço:

a) Proceder a levantamentos topográficos;

b) Prestar apoio topográfico aos outros serviços;

c) Proceder a todos os desenhos solicitados pelo Departamento Técnico;

d) Assegurar a correcta utilização dos equipamentos de reprografia e optimizar a sua utilização;

e) Executar todos os pedidos de cópias e fotocópias, qualquer que seja o formato ou suporte.

Artigo 37.º

Sector das Empreitadas

Compete a este serviço:

1) Lançar e gerir todos os procedimentos prévios, designadamente concursos públicos, relativos à execução de obras por empreitada;

2) Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a empreitadas;

3) Proceder ao acompanhamento e controlo da facturação nas diferentes fases das obras adjudicadas;

4) Preparar e controlar todos os procedimentos inerentes à realização de obras por empreitada, nomeadamente elaboração de programas de concurso, caderno de encargos, condições técnicas gerais e especiais e análise das propostas apresentadas, elaboração de pareceres tendentes à adjudicação;

5) Submeter à apreciação da Câmara ou do presidente, com a antecedência devida, a execução de trabalhos a mais ou a menos nas empreitadas.

Artigo 38.º

Fiscalização e apoio técnico

A este serviço compete designadamente o seguinte:

a) Assegurar a realização de estudos e projectos de obras municipais ou outros que lhe sejam solicitados;

b) Executar os projectos de obra que se tornem necessários no âmbito das competências do departamento;

c) Acompanhar e fiscalizar as obras que venham ser executadas no âmbito das competências do departamento;

d) Proceder à elaboração de orçamentos e medições e outros documentos necessários ao acompanhamento, controlo e fiscalização das obras municipais executadas por empreitada;

e) Proceder à recepção das obras que o município delibere levar a efeito por empreitada, elaborando os respectivos autos de recepção;

f) Fazer cumprir as condições estabelecidas nos cadernos de encargos e projectos de execução;

g) Conferir todos os autos de medição assegurando, a respectiva conformidade com os contratos celebrados;

h) Prestar todo o apoio técnico solicitado ao cabal desempenho das competências municipais.

Artigo 39.º

Divisões do Departamento Técnico

O Departamento Técnico, DT, compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos;

b) Divisão de Obras Municipais.

Artigo 40.º

Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos

1 - Compete, em geral, à Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos, DUSU, promover a gestão urbanística do concelho, analisando e dando parecer sobre os diversos projectos de construção e acompanhando a sua execução garantindo o respeito pelos normativos legais, e, se for o caso, dando parecer com vista à autorização de utilização dos mesmos, bem como melhorar a qualidade dos serviços e dos fornecimentos no respeito pelo impacto ambiental.

2 - Em especial, incumbe à DUSU supervisionar os licenciamentos de operações urbanísticas, designadamente de edificação, loteamentos e obras de urbanização, a salvaguarda das zonas históricas e o licenciamento de estabelecimentos de hotelaria, restauração e bebidas, de indústria e de comércio e outros.

3 - A esta divisão compete, em particular:

a) Emitir parecer sobre a definição de critérios de gestão urbanística a implementação dos planos de urbanização ou estudos urbanísticos;

b) Informar sobre pedidos de informação prévia para realização de operações urbanísticas, bem como sobre estudos urbanísticos;

c) Fiscalizar a execução das obras de arruamentos e de tratamento paisagístico dos espaços exteriores das urbanizações particulares, em articulação com as empresas concessionárias de distribuição electricidade, redes de comunicações e abastecimento de gás;

d) Emitir parecer sobre estudos urbanísticos com projecto de loteamento em áreas abrangidas pelo Plano Director Municipal, por plano de urbanização ou plano de pormenor válidos em função da sua dimensão ou características propostas de ocupação do solo.

4 - Compete ainda à DUSU:

a) Assegurar o funcionamento dos sistemas de limpeza urbana, recolha de resíduos sólidos;

b) Superintender a higiene e limpeza urbana, e a recolha de resíduos sólidos urbanos promovendo estudos e projectos conducentes à progressiva ampliação das zonas de intervenção e à adopção de tecnologias susceptíveis de minimizar custos e ou melhorar a qualidade dos serviços e no respeito pelo impacto ambiental;

c) Desenvolver metodologias de gestão, estudar e propor quando tal se mostre conveniente, diferentes formas de exploração dos sistemas de recolha de RSU, nomeadamente por via de adjudicação externa de serviços parcelares ou globais e de eventuais regimes de concessão.

Artigo 41.º

Serviços da Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos

Na directa dependência do chefe da DUSU funcionam os seguintes serviços:

a) Secção Administrativa da DUSU;

b) Fiscalização Municipal;

c) Sector da Gestão Urbanística;

d) Sector do Meio Ambiente;

e) Sector dos Serviços Especiais;

f) Sector da Higiene Pública e Resíduos Sólidos;

g) Serviços Administrativos das Águas, Saneamento e Resíduos Sólidos.

Artigo 42.º

Secção Administrativa da DUSU

1 - Em geral à Secção de Apoio Administrativo compete apoiar administrativamente a DUSU, em tudo o que se mostre necessário ao seu bom funcionamento e dos seus serviços, nomeadamente:

a) Atender os utentes e encaminhá-los para os serviços adequados quando for o caso;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

c) Elaboração de todo o expediente quer externo quer interno;

d) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos que lhe sejam requeridos por qualquer outro serviço da divisão;

e) Superintender no arquivo existente na divisão, adoptando as providências para a sua classificação, conservação, arrumação e actualização, e propor a adopção de planos adequados ao arquivo;

f) Arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam entregues pelos diferentes serviços;

g) Propor a inutilização de documentos nos prazos estabelecidos na lei;

g) Receber e prestar esclarecimentos aos utentes sobre o andamento e despacho dos seus requerimentos ou processos;

h) Prestar informações por escrito, nos processos, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, relativamente a todos os processos que correm pelos serviços que dirigem e que carecem de decisões ou deliberações dos eleitos locais;

i) Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por despacho.

2 - À Secção de Apoio Administrativo à DUSU, em particular, compete:

a) Organizar os processos no âmbito da toponímica e numeração policial;

b) Registar e processar as inscrições dos técnicos responsáveis por execução de obras particulares;

c) Receber os requerimentos dos interessados no âmbito das competências da divisão e encaminhá-los, devidamente instruídos, para os técnicos ou dirigentes;

d) Proceder à emissão de alvarás relativos a operações urbanísticas, bem como de utilização, licenças de ocupação da via pública e outros previstos na lei ou nos regulamentos;

e) Providenciar a arrecadação de receitas inerentes às licenças e autorizações emitidas;

f) Fornecer as cópias de projectos de operações urbanísticas, bem como as cartas ou plantas que forem solicitadas e possam ser fornecidas;

g) Gerir os processos de licenciamento da publicidade e, no caso de tal função não estar cometida a outro serviço, emitir a respectiva licença e arrecadar a correspondente receita;

h) Elaborar os mapas com informação para INE e finanças.

Artigo 43.º

Fiscalização Municipal

1 - Em geral ao Sector de Fiscalização compete fiscalizar o cumprimento das leis, posturas e regulamentos municipais.

2 - Ao Sector de Fiscalização compete em particular:

a) Fiscalizar as obras particulares e a execução dos trabalhos de urbanização de loteamentos, assegurando-se que as obras estão a ser executadas de acordo com os projectos aprovados;

b) Fiscalizar a afixação dos avisos, alvarás, livro de obras e demais requisitos legalmente exigidos;

c) Fiscalizar o licenciamento da publicidade do concelho;

d) Elaborar participações e autos de notícia sempre que tenha conhecimento de infracções às leis, regulamentos e posturas;

e) Elaborar e notificar os autos de embargo administrativo ordenados pelo presidente da Câmara ou de vereador com delegação de competências;

f) Integrar as comissões de serviço superiormente determinadas;

g) Elaborar e submeter à aprovação superior relatórios de actividades desenvolvidas sempre que lhe forem solicitados.

3 - Compete ainda ao Sector de Fiscalização exercer todos os actos de fiscalização e notificação pessoal que venham a ser ordenados superiormente.

Artigo 44.º

Gestão Urbanística

A este sector compete:

a) Apreciar os projectos relativos a todas as operações urbanísticas, designadamente de obras de edificação, loteamentos e obras de urbanização, sujeitas a licenciamento ou autorização municipal, bem como apreciar os pedidos de informação prévia, pedidos de isenção de controlo prévio e pedidos de emissão de certidões de destaque;

c) Preparar a fundamentação dos actos de licenciamento ou de indeferimento dos respectivos pedidos;

d) Apreciar os requerimentos dos interessados no âmbito das competências da divisão emitindo parecer;

e) Proceder à emissão de alvarás de operações urbanísticas aprovadas, de utilização, bem como certidões no âmbito das competências da divisão;

f) Providenciar a comunicação às respectivas ordens de irregularidades detectadas imputáveis ao técnico responsável pela obra;

g) Colaborar na elaboração de regulamentos e planos relativos ao urbanismo.

3 - Compete ainda, em matéria de vistorias:

a) Promover as vistorias e a recolha dos pareceres e informações técnicas, quer dos serviços do município, quer dos serviços exteriores ao município, necessárias aos licenciamentos;

b) Vistoriar as condições de efectiva execução dos projectos e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e deliberações camarárias sobre normas técnicas ou de segurança a observar nas obras particulares;

c) Vistoriar, a qualquer tempo, as obras licenciadas por forma a garantir que mantém condições impostas para licenciamento;

d) Levar a efeito as demais vistorias que não estejam confiadas a outro serviços municipal.

Artigo 45.º

Sector de Meio Ambiente

Ao Sector de Meio Ambiente compete as seguintes actividades:

a) Assegurar a gestão de sectores de conservação e manutenção dos espaços verdes da responsabilidade do município;

b) Assegurar a gestão e execução de novos espaços verdes municipais, promovendo a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos;

c) Promover a conservação e protecção dos monumentos nos jardins e praças públicas;

d) Promover o serviço de podagem das árvores e da relva existentes nos parques, jardins e praças públicas, bem como os serviços de limpeza respectivos;

e) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização.

Artigo 46.º

Sector dos Serviços Especiais

A este Sector compete:

1) Gerir os mercados municipais e feiras sob a jurisdição municipal;

2) Efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras, e proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças pelos vendedores;

3) Colaborar com todas as autoridades no que respeita ao abastecimento, controlo de preços e prestação de serviços e período de abertura de estabelecimentos;

4) Coordenar a venda ambulante e propor normas e regulamentos para a sua actividade;

5) Assegurar a fiscalização sanitária de artigos e bens de consumo público e colaborar com todas as autoridades nesta matéria, designadamente no que se refere às campanhas de vacinação, etc.;

6) Intervir no licenciamento sanitário de estabelecimentos e em outras acções relacionadas com o comércio e indústria, designadamente quanto à emissão de pareceres para o respectivo licenciamento por outras entidades;

7) Assegurar os procedimentos relativos às inumações e exumações;

8) Promover a manutenção e conservação do cemitério municipal;

9) Assegurar o cumprimento do Regulamento do Cemitério;

10) Emitir parecer sobre construções funerárias, e providenciar a construção e disponibilização atempada de sepulturas;

11) Zelar pela limpeza e conservação dos espaços afectos ao cemitério;

12) Manter a funcionar o canil/gatil municipal;

13) Proceder à captura de canídeos e gatídeos abandonados ou que vagueiem pelas vias e demais espaços públicos, e entrega no canil/gatil municipal;

14) Organizar e coordenar a toponímia;

15) Assegurar a sinalização, bem como a articulação e relacionamento com as forças de segurança;

16) Assegurar o apoio técnico e logístico em matéria de iluminação pública;

17) Assegurar o serviço de metrologia.

Artigo 47.º

Sector da Higiene Pública e Resíduos Sólidos

A este Sector compete:

a) Coordenar o sistema permanente de controlo do estado de higiene de ruas, praças, praias, logradouros, jardins ou qualquer outro espaço de uso público, através dos serviços de varredura, recolha e lavagem;

b) Promover a limpeza e conservação das valas e escoadouros das águas pluviais;

c) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelem necessárias;

d) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene pública;

e) Assegurar a permanência de um serviço de recolha e transporte de resíduos sólidos;

f) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza e fixar os respectivos itinerários;

g) Promover a distribuição e a substituição de recipientes para recolha de resíduos;

h) Fiscalizar e fazer a manutenção e limpeza dos mesmos recipientes, verificando se estes correspondem aos padrões definidos pela administração municipal;

i) Promover a recolha selectiva de forma a possibilitar o aproveitamento de resíduos recolhidos susceptíveis de transformação.

Artigo 48.º

Serviços Administrativos das Águas, Saneamento e Resíduos Sólidos

Compete a este serviço:

a) Proceder à celebração dos contratos de fornecimento de água, bem como à sua interrupção ou cancelamento;

b) Proceder às leituras dos consumos de água;

c) Processar as facturas/recibos relativos a água, saneamento e resíduos sólidos;

d) Assegurar os procedimentos administrativos previstos na lei;

e) Gerir os cortes de água;

f) Proceder à cobrança de tarifas relativas a serviços prestados pelo município, designadamente de água, saneamento e resíduos sólidos;

g) Executar tarefas administrativas e dar apoio de igual natureza e apoiar administrativamente a área das águas, saneamento e resíduos sólidos.

SUBSECÇÃO IV

Da Divisão de Obras Municipais

Artigo 49.º

Competências

1 - Compete à Divisão de Obras Municipais assegurar o funcionamento dos sistemas de saneamento, da limpeza urbana, assegurar o apoio necessário aos diversos serviços a nível de oficinas, e a promoção e coordenação da execução das obras por administração directa e de todas daquelas que não estejam especificamente dependentes de outro serviço nos termos do presente Regulamento, nomeadamente:

2 - Superintender a gestão do ciclo da água, assegurando a sua distribuição em quantidade e qualidade, e, bem assim, o adequado tratamento final das águas residuais, promovendo estudos e projectos conducentes à ampliação das redes e à adopção de tecnologias susceptíveis de minimizar custos.

3 - Dar cumprimento a todas as ordens superiores, coordenando, dirigindo e fiscalizando as actividades dos vários serviços e sectores.

4 - Informar o presidente sobre o andamento dos estudos, projectos e obras municipais, bem como prestar à Câmara todos os esclarecimentos referentes aos mesmos, quando para isso solicitado.

5 - Estabelecer contactos com outras entidades visando o bom andamento de estudos, projectos de obras e processos com eles relacionados.

6 - Manter um esforço crescente de planeamento e programação das diversas actividades de forma a responder de forma flexível às diferentes necessidades, quer programadas quer imprevistas.

7 - Assegurar uma estreita articulação funcional com os outros serviços, bem como com as juntas de freguesia, devendo prestar, quer a estas quer a outros agentes sociais locais, apoio técnico e logístico, sempre que for superiormente solicitado.

8 - Estudar, orçamentar, dirigir e fiscalizar todas as obras municipais que lhe forem confiadas, de acordo com o plano de actividades da Câmara Municipal, que sejam executadas por administração directa.

9 - Preparar todos os projectos e obras inerentes às actividades desta Divisão.

10 - Elaborar anualmente mapas de execução das obras em curso, devidamente quantificados em termos de mão-de-obra, materiais e outros e programado no tempo.

11 - Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação, estatísticos e informação.

14 - Dirigir pessoal afecto à divisão segundo critérios de racionalidade e boa gestão.

15 - Assegurar a gestão do Sector Oficinal, Parque de Máquinas e Viaturas, mantendo actualizado o cadastro de cada máquina e viatura.

Artigo 50.º

Serviços da Divisão de Obras Municipais

Na directa dependência do chefe da DOM, funcionam os seguintes serviços:

a) Secção Administrativa da DOM;

b) Sector da Água e Saneamento Básico;

c) Sector das Oficinas e Parque Auto;

d) Sector das Obras Municipais (rede viária, brigadas locais e construção civil).

Artigo 51.º

Secção Administrativa da DOM

1 - Em geral à Secção de Apoio Administrativo compete apoiar administrativamente a DOM, em tudo o que se mostre necessário ao seu bom funcionamento e dos seus serviços, nomeadamente:

a) Atender os utentes e encaminhá-los para os serviços adequados quando for o caso;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

c) Elaboração de todo o expediente quer externo quer interno;

d) Promover e divulgar pelos restantes serviços da divisão normas internas e demais directivas de carácter genérico;

e) Proceder ao arquivo geral dos documentos;

f) Facultar, para consulta, mediante pedido dos serviços que de tal careçam, os documentos arquivados;

g) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos que lhe sejam requeridos por qualquer outro serviço da divisão;

h) Arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam entregues pelos diferentes serviços;

i) Executar e manter devidamente actualizados todos os livros de registos e outros próprios da Divisão;

j) Promover a consulta a outros organismos, ou a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal, sempre que tal se mostre necessário;

k) Receber e prestar esclarecimentos aos utentes sobre o andamento e despacho dos seus requerimentos ou processos;

l) Prestar informações por escrito, nos processos, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, relativamente a todos os processos que correm pelos serviços que dirigem e que carecem de decisões ou deliberações dos eleitos locais;

m) Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por despacho.

2 - À Secção de Apoio Administrativo à DOM, compete ainda receber os requerimentos dos interessados no âmbito das competências da divisão e encaminhá-los, devidamente instruídos, para os técnicos ou dirigentes.

3 - Coordenar e orientar o pessoal da secção a seu cargo.

4 - Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

Artigo 52.º

Sector das Águas e Saneamento Básico

São atribuições deste Sector das Águas e Saneamento:

a) Fazer a conservação corrente da rede de abastecimento de água e saneamento, bem como todas as acções que digam respeito a estes sectores de actividade;

b) Assegurar o cumprimento do programa de recolha de amostras de água para análises físico-químicas e bacteriológicas e outras e o estabelecimento de medidas de correcção que se imponham;

c) Fornecer, com vista à tomada de decisões, os elementos históricos de gestão de que disponha;

d) Assegurar a fiscalização quer do sistema de abastecimento de água, quer do sistema relativo ao saneamento básico;

e) Proceder à reparação de todas as avarias comunicadas ou detectadas;

f) Ensaiar, reparar e aferir a calibragem dos contadores de água;

g) Efectuar cortes de fornecimento determinados nos termos da lei;

h) Denunciar a existência de eventuais manipulações dolosas ou negligentes que tenham sido praticadas nos contadores ou respectivas redes.

Artigo 53.º

Sector das Oficinas e Parque Auto

Compete às diversas oficinas de apoio, entre outras, as seguintes actividades:

a) Executar todos os trabalhos para que estejam apetrechadas e de acordo com as orientações definidas superiormente;

b) Indicar e justificar com a antecedência necessária os materiais a adquirir para a execução dos trabalhos requisitados;

c) Apresentar folha de obra das actividades executadas, recursos utilizados e materiais aplicados;

d) Garantir o bom funcionamento e conservação das máquinas e equipamentos utilizados;

e) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos de manutenção das máquinas;

f) Manter em condições de operacionalidade as máquinas e viaturas da Câmara Municipal;

g) Distribuir as viaturas pelos diferentes serviços, de acordo com as indicações superiores;

h) Controlar o funcionamento e conservação das máquinas e viaturas (quilómetros percorridos, consumo de combustível, óleo e pneus, registo de reparações, horas de trabalho, paralisações, duração de peças e materiais, etc.);

i) Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao parque de máquinas;

j) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

k) Promover a elaboração e divulgação de normas de manutenção e conservação de máquinas.

3 - Compete, ainda, a este sector na área das oficinas:

a) Executar trabalhos de electricidade;

b) Executar os trabalhos de pintura de equipamentos;

c) Executar peças novas de carpintaria;

d) Executar todos os trabalhos de manutenção e reparação de pintura e carpintaria;

e) Colaborar com os diversos serviços, mediante deliberação, despacho ou determinação superior;

f) Requisitar, com a devida antecedência, os materiais destinados às execução das tarefas;

g) Manter em boa ordem e asseio as instalações, máquinas e ferramentas;

h) Executar as demais tarefas que se relacionem com o serviço, de acordo com a lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 54.º

Sector das Obras Municipais

Ao Sector de Obras Municipais que compreende a unidade de rede viária, as brigadas locais e a unidade de construção civil, compete:

1 - O Serviço das Obras Municipais é a unidade orgânica operativa que executa directamente as obras, competindo-lhe na generalidade:

a) Executar as obras de construção, reparação, conservação e beneficiação previstas no plano de actividades;

b) Executar as obras de construção, reparação e conservação de edifícios e equipamentos da responsabilidade municipal;

c) Executar os trabalhos de pintura de construção civil;

d) Executar trabalhos de carpintaria;

e) Auxiliar as juntas de freguesia no sentido da resolução das suas carências, atendendo para o efeito às ordens e directrizes emanadas pelos superiores hierárquicos;

f) Zelar pela manutenção e conservação da maquinaria e equipamentos do serviço.

2 - A este serviço cabe, em particular, intervir operativamente nas tarefas respeitantes às estradas e caminhos municipais, competindo-lhe para o efeito:

a) Executar as obras de construção, reparação, beneficiação e inspecção da rede viária municipal;

b) Promover a conservação e manutenção das obras de arte da rede viária municipal e do seu sistema de drenagem, bermas e passeios;

c) Proceder ao calcetamento de arruamentos e espaços públicos exteriores no concelho;

d) Limpar e manter desobstruídas valas, valetas, aquedutos e pavimentos;

e) Requisitar atempadamente os meios e materiais necessários à execução de cada obra;

f) Participar todas as ocorrências susceptíveis de afectarem o bom andamento das obras.

3 - As brigadas locais serão constituídas e organizadas de acordo com critérios de descentralização, proximidade, eficácia e celeridade na execução dos trabalhos.

SUBSECÇÃO V

Divisão não Integrada em Departamento

Divisão Sócio-Cultural

Artigo 55.º

Competências

1 - Compete ao chefe da Divisão Sócio-Cultural, assegurar a implementação de uma política social no respeito pelas competências da autarquia, garantir o funcionamento do ensino básico, e prestar o apoio necessário aos outros graus de ensino, promover a cultura, implementar uma política de apoio à juventude, ao nível da ocupação de tempos livres, da formação e da inserção social, garantir as condições para a prática desportiva e incentivá-la quer ao nível recreativo, quer da competição e do binómio desporto-turismo.

2 - A este chefe de divisão compete ainda:

a) Dirigir e coordenar os serviços respectivos;

b) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração dos orçamentos e planos de actividade e zelar pela sua execução;

c) Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência;

d) Assinar a correspondência e assuntos de mero expediente, para que tenha recebido delegação;

e) Coordenar no plano técnico as actividades referentes às competências municipais nos domínios da acção social, da educação, da formação, da cultura e do desporto;

f) Coordenar e implementar as políticas municipais de habitação e acção social;

g) Coordenar e implementar as políticas municipais de desenvolvimento cultural, desportivo e de juventude;

h) Coordenar e implementar as políticas municipais de promoção e desenvolvimento do turismo, bem como promover a formação dos agentes económicos e apoiar as actividades económicas;

i) Coordenar as actividades de leitura pública, bibliotecas, museologia e arquivo histórico;

j) Coordenar no plano técnico as actividades municipais no âmbito das geminações;

k) Coordenar e implementar, no plano técnico o relacionamento do município com o movimento associativo e outros agentes culturais, desportivos, de defesa do património, etc.;

l) Propor a atribuição de subsídios aos alunos carenciados, de acordo com a legislação em vigor, assegurando os procedimentos necessários à respectiva gestão;

m) Assegurar as competências no âmbito do Rendimento Mínimo Garantido, Projecto de Luta Contra Pobreza e Comissão de Protecção de Menores, ou de outros análogos;

n) Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência e exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo presidente e vereadores da Câmara Municipal.

Artigo 56.º

Serviços da Divisão Sócio-Cultural

Na directa dependência do chefe da Divisão Sócio-Cultural funcionam os seguintes serviços:

a) Secção de Apoio Administrativo;

b) Sector da Habitação e Acção Social;

c) Sector do Desporto, Juventude e Tempos Livres;

d) Sector da Educação e Cultura;

e) Sector das Bibliotecas e Museus;

f) Sector do Turismo;

g) Sector da Formação e Apoio à Actividade Económica

Artigo 57.º

Secção de Apoio Administrativo

1 - A esta secção compete o apoio administrativo que se mostre necessário ao bom funcionamento da Divisão e seus serviços, nomeadamente:

a) Atender os utentes e encaminhá-los para os serviços adequados quando for o caso;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

c) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos que lhe sejam requeridos por qualquer outro serviço da Divisão;

d) Superintender no arquivo existente na divisão, adoptando as providências para a sua classificação, conservação, arrumação e actualização, e propor a adopção de planos adequados ao arquivo;

e) Arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam entregues pelos diferentes serviços;

f) Prestar informações por escrito, nos processos, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, relativamente a todos os processos que correm pelos serviços que dirigem e que carecem de decisões ou deliberações dos eleitos locais;

g) Zelar pelo cumprimento das deliberações da Câmara, do presidente, ou de quem tenha competência sobre as matérias, que devam ser cumpridas pela Divisão;

h) Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por despacho.

2 - À Secção Administrativa da DSC, em particular, compete:

a) Receber os requerimentos dos interessados no âmbito das competências da divisão e encaminhá-los, devidamente instruídos, para os técnicos ou dirigentes;

b) Dar apoio administrativo no âmbito dos processos relativos aos transportes escolares, bem como aos respectivos processos administrativos prévios à contratação dos necessários serviços;

c) Dar apoio administrativo na arrecadação de receitas, nomeadamente ao nível das habitações;

d) Auxiliar a instrução de processos com vista a conceder apoios sociais;

e) Colaborar na recolha e tratamento de dados em estudos de caracterização da população, levantamento de situações e outros.

Artigo 58.º

Sector da Habitação e Acção Social

Ao Sector de Habitação e Acção Social compete:

a) Coordenar o desenvolvimento da habitação social no concelho, propondo formas de desenvolvimento da mesma em colaboração com o INH e outras entidades;

b) Propor e realizar estudos com vista a dotar o município de conhecimentos ao nível das carências habitacionais;

c) Zelar pela arrecadação de receitas, determinando as rendas, ou valor de venda, e promovendo a sua constante actualização;

d) Zelar pela manutenção dos bairros propondo a realização das obras que se mostrem necessárias;

e) Fazer o acompanhamento social dos moradores com vista a minimizar situações de conflitos, detectar e despistar situações anómalas, propor os apoios que entenda necessários;

f) Promover o realojamento das famílias carenciadas do concelho, propondo e executando as medidas que visem a humanização e o bem-estar social através da definição e aplicação de critérios gerais que atendam designadamente ao rendimento familiar e à concreta necessidade face à situação social dos agregados e respeitem o princípio da igualdade de oportunidades;

g) Conduzir os procedimentos que visem o arrendamento ou a venda de habitação, incluindo, em caso de arrendamento, a fixação, segundo os critérios estabelecidos, das respectivas rendas;

h) Recensear e manter actualizado o censo das habitações clandestinas e degradadas no concelho;

i) Instruir os processos de apoio técnico e financeiro à reabilitação de habitações cuja decisão caiba à autarquia;

j) Promover a articulação das actividades sociais realizadas no município, designadamente, dirigidas à infância, idosos e deficientes;

k) Estimular a criação e o funcionamento de associações de solidariedade social, nas áreas da infância, idosos e deficientes;

l) Proceder à realização de levantamentos e estudos de diagnóstico da situação no âmbito da infância, idosos e deficientes no município;

m) Promover o contacto e propor formas de actuação conjunta com as associações e instituições locais e regionais, de modo a resolver situações problemáticas de crianças em risco, marginalidade e debilidade económica;

n) Proceder ou propor a elaboração de estudos e inquéritos sobre a situação económica de modo a propor superiormente que visem debelar carências sociais da comunidade;

o) Encaminhar casos de carências sociais detectados para os organismos competentes da administração central e regional.

Artigo 59.º

Sector do Desporto, Juventude e Tempos Livres

1 - Assegurar as condições de funcionamento dos equipamentos desportivos e culturais, promover a educação e os tempos livres nas suas várias vertentes e, bem assim, assegurar a realização de adequadas acções de apoio à juventude.

2 - Compete a este sector, em matéria desportiva:

a) Conceber, propor e implementar projectos de desenvolvimento da educação física e do desporto, para todos os escalões etários da população;

b) Programar e realizar actividades/animações desportivas na área do concelho;

c) Dinamizar a prática das actividades desportivas de natureza;

d) Prestar o apoio necessário a manifestações desportivas organizadas por colectividades, juntas de freguesia, federações e associações desportivas, com impacto municipal, nacional e ou internacional, desde que realizadas no município;

e) Apoiar a realização de actividades desportivas no 1.º ciclo do ensino básico, bem como, no âmbito de protocolos de cooperação, nos níveis de 2.º e 3.º ciclo e secundário;

f) Propor, promover e apoiar a realização de encontros, seminários, acções de formação ou outros no âmbito da educação física e do desporto;

g) Assegurar os apoios ao desporto escolar em articulação com o Sector da Educação e Cultura;

h) Promover a realização de levantamentos e estudos de diagnóstico da situação desportiva no concelho, nomeadamente a elaboração e actualização da carta desportiva;

i) Elabora estudos sobre a rede de instalações desportivas do concelho, emitir pareceres sobre a necessidade de novos equipamentos;

j) Promover a gestão e utilização das instalações desportivas municipais.

3 - Em matéria de apoio à juventude e tempos livres:

a) Proceder à articulação das actividades juvenis no município, fomentando a participação alargada de associações, colectividades e outras organizações;

b) Estimular e apoiar o associativismo juvenil no concelho;

c) Estimular o contacto com outros jovens através de projectos de intercâmbio locais, regionais, nacionais ou internacionais;

d) Colaborar com associações juvenis, associações de estudantes e outros agentes ligados a actividades com jovens, na dinamização de projectos de intervenção comunitária (local ou concelhia), incentivando as dinâmicas já existentes ou criar, com os jovens, novas formas de envolvimento da comunidade;

e) Promover os contactos e relações a estabelecer com os órgãos da administração central e regional com competência na área da juventude;

f) Apoiar projectos de formação que visem melhorar a qualificação profissional, nomeadamente na área das novas tecnologias;

g) Proceder à realização de levantamentos e estudos de diagnóstico da realidade juvenil do concelho;

h) Apoiar, informar e encaminhar a população juvenil do concelho em termos de procura de emprego e formação profissional;

i) Prover acções de formação, informação e encaminhamento, no sentido da prevenção de comportamentos de risco, em articulação com outras entidades (locais, regionais, nacionais e, eventualmente, estrangeiras);

j) Proporcionar aos jovens oportunidades e espaço para expressarem a sua criatividade de uma forma integrada e saudável.

Artigo 60.º

Sector da Educação e Cultura

1 - Compete a este sector, em matéria de educação, o seguinte:

a) Realizar estudos e diagnósticos da situação da educação no concelho com vista à elaboração de propostas de implementação de equipamentos escolares;

b) Assegurar, no quadro das competências municipais, o funcionamento dos estabelecimentos da rede pública de educação e ensino básico do município;

c) Promover e apoiar programas de actividades de ligação escola-comunidade;

d) Apoiar, no plano técnico, a participação da Câmara nos órgãos de gestão e administração dos agrupamentos e outros estabelecimentos de ensino;

e) Assegurar as competências municipais no âmbito do Conselho Local de Educação;

f) Propor, promover e apoiar acções de educação básica de adultos e ensino recorrente, nomeadamente através do apoio à coordenação concelhia de ensino recorrente e programas de actividades extracurriculares;

g) Proceder à organização da rede de transportes escolares, assegurando os procedimentos necessários à respectiva gestão;

h) Propor e proceder ao fornecimento de mobiliário, equipamento e material didáctico às escolas da competência da autarquia.

2 - No âmbito da cultura:

a) Proceder à articulação das actividade culturais no município fomentando a participação alargada de associações, colectividades e outras organizações;

b) Estimular e apoiar o movimento associativo de cariz cultural;

c) Colaborar com associações e agentes culturais na dinamização de projectos culturais e recreativos;

d) Assegurar a gestão dos equipamentos culturais existentes;

e) Apoiar e incentivar as formas tradicionais de expressão das culturas populares;

f) Colaborar com os serviços municipais, organizando os apoios a feiras, festas tradicionais e a outras realizações, no âmbito das suas atribuições;

g) Promover os contactos e relações a estabelecer com os órgãos da administração regional e central e associações na área da animação cultural e outras afins;

h) Desenvolver acções e programas diversificados de animação, designadamente itinerários culturais e turísticos na área do município.

Artigo 61.º

Sector das Bibliotecas e Museus

Compete ao Sector das Bibliotecas e Museus Municipais:

a) Promover a utilização e manutenção dos equipamentos da rede de leitura pública;

b) Registar, catalogar, classificar e cotar toda a documentação entrada;

c) Garantir a aquisição, conservação e manutenção das colecções;

d) Garantir o funcionamento de serviços de leitura para crianças, jovens e adultos (empréstimo domiciliário e consulta local);

e) Garantir o funcionamento dinâmico da biblioteca na oferta de bens e serviços inovadores, assim como no acesso às novas tecnologias da informação;

f) Proceder ao controlo das assinaturas de periódicos e funcionamento deste serviço de leitura;

g) Garantir o funcionamento de serviços de apoio e orientação bibliográfica, nomeadamente através do serviço de referência, da consulta de catálogos actualizados e da edição de publicações diversas;

h) Manter um fundo local de informação relativa à vida cultural e económico-social do município;

i) Propor e implementar a recolha de toda a documentação de interesse histórico para o município;

j) Executar programas de extensão cultural que sensibilizem as populações para a salvaguarda e conservação do património;

k) Definir e executar estratégias de defesa, salvaguarda e recuperação de todo o património local e etnográfico;

l) Recolher, recuperar, classificar e conservar bens móveis com valor histórico, científico, artístico e técnico;

m) Criar e apoiar a criação de museus e núcleos museológicos;

n) Promover a fruição dos equipamentos culturais e do património natural e histórico por parte das populações;

o) Organizar, gerir e conservar o arquivo municipal;

p) Efectuar, de acordo com a lei e os prazos em vigor, a triagem dos documentos a conservar e a destruir;

q) Promover, em pareceria com outras entidades, a recolha, tratamento, preservação e divulgação de documentação de interesse histórico e cultural que não seja propriedade do município.

Artigo 62.º

Sector de Promoção e Turismo

1 - Ao Sector de Promoção Turística compete na generalidade:

a) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

b) Programar as acções tendentes ao fomento do turismo no concelho;

c) Criar condições para a existência de infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento de actividades turísticas;

d) Apoiar os visitantes com a elaboração e divulgação de publicações e folhetos descritivos dos locais e actividades de interesse turístico;

e) Colaborar na organização de circuitos de visita turística;

f) Colaborar com outras entidades relacionadas com o turismo;

g) Participar todas as situações detectadas nos percursos turísticos e que possam influir negativamente na imagem do concelho, propondo soluções adequadas;

h) Promover e apoiar os artesãos do concelho através da participação em feiras, exposições e outros certames congéneres;

i) Efectuar e manter actualizado o levantamento do artesanato e dos artesãos do concelho;

j) Efectuar os demais procedimentos relacionados com o turismo.

2 - A este sector compete em particular:

) Gerir o posto de turismo;

b) Assegurar a articulação com a região de turismo;

c) Prestar informação, acolhimento e assistência aos turistas;

d) Distribuir material de informação turística.

3 - A este sector compete ainda gerir, coordenar e promover os parques de campismo municipais.

Artigo 63.º

Sector da Formação e Apoio à Actividade Económica.

Compete a este Sector:

1) Assegurar a implementação de políticas e actividades municipais no âmbito da formação e do apoio ao desenvolvimento económico;

2) Emitir pareceres sobre planos intermunicipais ou regionais no âmbito do desenvolvimento económico;

3) Informar e apoiar os empresários e suas estruturas representativas;

4) Propor acções e actividades de apoio aos agentes económicos, nomeadamente política municipal de incentivos;

5) Propor o estabelecimento de protocolos de cooperação, tendo como objectivo o desenvolvimento económico do concelho;

6) Assegurar a ligação com outros serviços municipais no âmbito da promoção do desenvolvimento económico concelhio;

7) Apoiar e acompanhar o relacionamento dos empresários com as mais diversificadas entidades públicas e privadas;

8) Promover iniciativas no âmbito da defesa do consumidor junto das escolas e outros agentes, em articulação com outros serviços do município;

9) Assegurar o apoio no relacionamento da autarquia com as actividades económicas exercidas no concelho, ou que aí se queiram instalar, nomeadamente ao nível da informação;

10) Estimular a realização de acções de formação profissional para as empresas do concelho.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 64.º

Organograma

O organograma anexo ao presente Regulamento tem carácter meramente descritivo dos serviços em que se decompõe a orgânica da Câmara Municipal de Montalegre.

Artigo 65.º

Quadro de pessoal

O quadro do pessoal da Câmara Municipal de Montalegre é o publicado em anexo.

Artigo 66.º

Cargos de direcção e chefia

Mantêm-se em funções de direcção ou de chefia os funcionários que para esses cargos tenham sido nomeados, até final das respectivas comissões de serviços e sem prejuízo da eventual renovação das mesmas.

Artigo 67.º

Delegações, subdelegações e substituições

1 - Os directores de departamento poderão delegar ou subdelegar, de forma pontual ou genérica, as competências que lhes estão atribuídas.

2 - Os directores de departamento são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe de divisão por si designado ou, na falta de designação, pelo mais antigo na categoria.

Artigo 68.º

Adaptação

1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento da Organização dos Serviços Municipais serão resolvidas por exercício dos poderes da Câmara que os pode delegar no seu presidente.

2 - Sempre que as circunstâncias o recomendem, pode a Câmara proceder à adaptação da estrutura orgânica a exigências concretas de serviço por deliberação devidamente fundamentada.

Artigo 69.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento orgânico entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo anterior deverá o presidente da Câmara Municipal, emitir despacho indicando quem de forma transitória assegurará o funcionamento das diversas áreas funcionais até ao efectivo preenchimento dos lugares.

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2022778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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