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Portaria 281/91, de 6 de Abril

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas Cumeada Alta, Courela da Vinha-Velha, Monte Novo de Marreiros, Horta das Fontes, Courela da Cerca do Montado e Vale de Santa Bárbara, situadas na freguesia de São Miguel do Pinheiro, Herdade da Rosa, Herdade da Casa Velha, Courela do Curralão, Cumeada dos Abibes, Cerro dos Abibes e Malhão Largo, situados na freguesia de são Pedro de Solis, concelho de Mértola e concessiona, até 20 de Outubro de 1999, a zona de caça associativa da Herdade do Monte Novo de Marreiros e outras (processo nº 167-DGF).

Texto do documento

Portaria 281/91
de 6 de Abril
Pela Portaria 940-C/89, de 20 de Outubro, foi concedida ao Clube de Caça e Pesca de Amaro Gonçalves uma zona de caça associativa com uma área de 1038,6125 ha, situada no concelho de Mértola.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades contíguas, com uma área de 246,1375 ha;

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Cumeada Alta», «Courela da Vinha Velha», «Monte Novo de Marreiros», «Horta das Fontes», «Courela da Cerca do Montado» e «Vale de Santa Bárbara», situadas na freguesia de São Miguel do Pinheiro, e «Herdade da Rosa», «Herdade da Casa Velha», «Courela do Curralao», «Cumeada dos Abibes», «Cerro dos Abibes» e «Malhão Largo», situadas na freguesia de São Pedro de Solis, concelho de Mértola, com uma área de 1284,75 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 20 de Outubro de 1999, é concedida ao Clube de Caça e Pesca de Amaro Gonçalves (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 5.432.89) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 167 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros do Clube de Caça e Pescas de Amaro Gonçalves, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, o Clube de Caça e Pesca de Amaro Gonçalves, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria 940-C/89, de 20 de Outubro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 14 de Março de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-20 - Portaria 940-C/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Cumeada Alta», «Courela da Vinha Velha», «Herdade de Monte Novo de Marreiros», «Horta das Fontes» e «Courela da Cerca do Montado», situadas na freguesia de São Miguel do Pinheiro, e «Herdade da Rosa», «Herdade da Casa Velha» e «Courela do Curralão», situadas na freguesia de São Pedro de Solis, concelho de Mértola.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Portaria 594/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Monte Novo de Marreiros e outras, abrangendo vários prédios sitos nas freguesias de São Miguel do Pinheiro e São Pedro de Solis, município de Mértola (processo nº 167-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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