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Portaria 940-C/89, de 20 de Outubro

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Cumeada Alta», «Courela da Vinha Velha», «Herdade de Monte Novo de Marreiros», «Horta das Fontes» e «Courela da Cerca do Montado», situadas na freguesia de São Miguel do Pinheiro, e «Herdade da Rosa», «Herdade da Casa Velha» e «Courela do Curralão», situadas na freguesia de São Pedro de Solis, concelho de Mértola.

Texto do documento

Portaria 940-C/89
de 20 de Outubro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Cumeada Alta», «Courela da Vinha Velha», «Herdade do Monte Novo de Marreiros», «Horta das Fontes» e «Courela da Cerca do Montado», situadas na freguesia de São Miguel do Pinheiro, e «Herdade da Rosa», «Herdade da Casa Velha» e «Courela do Curralão», situadas na freguesia de São Pedro de Solis, concelho de Mértola, com uma área total de 1038,6125 ha.

2.º Nesta área é concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Amaro Gonçalves (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 5.432.89) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 167 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de 10 anos.

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça e Pesca de Amaro Gonçalves, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, o Clube de Caça e Pesca de Amaro Gonçalves, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 17 de Outubro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-06 - Portaria 281/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas Cumeada Alta, Courela da Vinha-Velha, Monte Novo de Marreiros, Horta das Fontes, Courela da Cerca do Montado e Vale de Santa Bárbara, situadas na freguesia de São Miguel do Pinheiro, Herdade da Rosa, Herdade da Casa Velha, Courela do Curralão, Cumeada dos Abibes, Cerro dos Abibes e Malhão Largo, situados na freguesia de são Pedro de Solis, concelho de Mértola e concessiona, até 20 de Outubro de 1999, a zona de caça associativa da Herdade do M (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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