Portaria 271/91
de 4 de Abril
O Decreto-Lei 240/90, de 25 de Julho, veio estabelecer os princípios regulamentadores do controlo e certificado da qualidade dos produtos horto-frutícolas frescos e transformados previstos nas organizações comuns de mercados abrangidas pelos Regulamentos (CEE) n.os
1035/72
, de 18 de Maio,
426/86
, de 24 de Fevereiro, e
234/68
, de 27 de Fevereiro.
Através da presente portaria dá-se cumprimento ao disposto nos artigos 5.º e 6.º do citado decreto-lei, fixando-se os procedimentos técnicos e administrativos a adoptar no controlo e certificação da qualidade, os elementos de informação a fornecer pelos operadores económicos, para efeitos desse controlo, bem como as condições em que será emitido o certificado de qualidade para a mercadoria controlada.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 240/90, de 25 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam abrangidos pelos procedimentos de controlo e certificação da qualidade estabelecidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 240/90, de 25 de Julho, os produtos horto-frutícolas frescos e transformados enunciados no anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º A avaliação da qualidade dos produtos referidos no número anterior deverá basear-se na observação do cumprimento da conformidade das respectivas normas de qualidade, dos regulamentos comunitários aplicáveis e, na sua ausência, das correspondentes normas e recomendações técnicas da OCDE.
3.º A declaração prevista no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 240/90, de 25 de Julho, deverá ser feita em modelo próprio do Instituto de Qualidade Alimentar (IQA), contendo os seguintes elementos de informação:
a) Nome, firma ou denominação social do declarante;
b) Nome, firma ou denominação social do expedidor, do importador e do acondicionador;
c) País de origem e de destino;
d) Estância aduaneira a utilizar;
e) Local e data propostos pelo declarante para a realização eventual do controlo da qualidade;
f) Identificação da mercadoria.
4.º A declaração referida no número anterior deverá ser apresentada na sede do IQA, ou na correspondente direcção regional de agricultura, ou nas estâncias aduaneiras referidas no n.º 9.º
5.º O IQA, ou a direcção regional de agricultura correspondente, fará constar na declaração, no prazo máximo de 24 horas, a indicação da data e do local em que se realizará o controlo e certificação da qualidade da mercadoria, sempre que for decidida a sua realização, ou a indicação de que o mesmo não será realizado.
6.º O desembaraço aduaneiro só deverá ser realizado após apresentação da declaração ou da correspondente telecópia, contendo a indicação referida no número anterior, ou da comunicação do resultado do controlo da qualidade da mercadoria, sempre que for decidida a sua realização.
7.º Sempre que for decidida a realização do controlo da qualidade da mercadoria a exportar ou a importar ou em trânsito internacional, o mesmo será realizado no local e data indicados pelo declarante, desde que a declaração tenha sido entregue com uma antecedência mínima de três dias, excepto nos casos referidos no número seguinte.
8.º Quando a declaração for entregue com uma antecedência inferior a três dias, poderá o IQA, ou a direcção regional de agricultura correspondente, indicar uma data diferente da constante da declaração para realização do controlo de qualidade, sempre que o mesmo for decidido realizar, com excepção dos casos referidos no n.º 9.º
9.º Os prazos referidos nos n.os 7.º e 8.º não são aplicáveis às mercadorias a exportar, a importar ou em trânsito internacional através de estâncias aduaneiras que tenham técnicos controladores da qualidade com carácter de permanência e que constem de aviso a publicar pelo IQA.
10.º Em resultado do controlo efectuado, sempre que os produtos a exportar, a importar ou em trânsito internacional satisfaçam os requisitos aplicáveis, será emitido certificado de qualidade em impresso próprio do IQA.
11.º Para efeitos do disposto no número anterior, no caso dos produtos horto-frutícolas frescos abrangidos pela organização comum de mercado correspondente, será utilizado o modelo de certificado referido no anexo II do Regulamento (CEE) n.º 2150/80 , de 18 de Julho.
12.º Mediante protocolo a homologar pelo Secretário de Estado da Alimentação e a celebrar entre o IQA e as entidades responsáveis por estruturas de preparação e acondicionamento de frutas e produtos hortícolas frescos ou de venda e distribuição por grosso de frutas e produtos hortícolas frescos, poderão ser-lhes reconhecidas pelo IQA funções de controlo de qualidade dos produtos por elas manipulados ou transaccionados, ficando responsáveis por este, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º do citado Decreto-Lei 240/90 e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 222/86, de 8 de Agosto.
13.º Todas as entidades referidas no número anterior e cujo sistema de controlo da qualidade seja expressamente reconhecido pela IQA poderão beneficiar do estabelecido nos n.os 10.º e 11.º, podendo ainda nos locais abrangidos pelo disposto no número anterior ser feita menção pública e publicitada a certificação da qualidade das frutas e produtos hortícolas frescos aí comercializados.
14.º Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 240/90 serão estabelecidos programas de promoção da qualidade das frutas e produtos hortícolas frescos produzidos em território nacional, a acordar entre o IQA e as organizações de produtores, no âmbito dos quais será efectuado o controlo e certificação da qualidade.
15.º Não serão sujeitos a controlo da qualidade na exportação, na importação e em trânsito internacional os produtos horto-frutícolas transformados de empresas que tenham o sistema de controlo qualidade nos termos do Decreto-Lei 271/87, de 3 de Julho.
16.º Anualmente, até 31 de Agosto, será elaborado relatório do controlo e certificação da qualidade efectuados, devendo as entidades referidas no n.º 12.º comunicar ao IQA até 31 de Julho os elementos relativos às acções de controlo efectuadas nos locais da sua área de actuação.
17.º Os custos relacionados com o controlo e certificação da qualidade serão calculados e cobrados de acordo com os valores e tabelas constantes dos seguintes diplomas:
a) Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação de 12 de Janeiro de 1985, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 1985;
b) Despacho conjunto A-148/88-XI, dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 26 de Julho de 1988;
c) Decreto-Lei 186/88, de 27 de Maio;
d) Decreto-Lei 518-M/79, de 28 de Dezembro, e portaria anual de fixação dos valores de ajudas de custo prevista no artigo 19.º deste diploma;
e) Decretos-Leis 32427, de 24 de Novembro de 1942 e 77/73, de 1 de Março, e portaria anual de fixação dos quantitativos dos subsídios de viagem.
18.º Quando o controlo for efectuado em locais onde o IQA ou as direcções regionais de agricultura possuam um serviço de controlo com carácter permanente, não serão cobradas quaisquer quantias, à excepção das despesas inerentes aos exames analíticos e ao controlo fora do horário normal de funcionamento, a pedido dos agentes económicos.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 13 de Março de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.
ANEXO I
Produtos referidos na secção II da Pauta Aduaneira Comum
(ver documento original)