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Aviso 4792/2002, de 31 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4792/2002 (2.ª série) - AP. - Torna-se público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal da Calheta, em sua sessão ordinária de 19 de Abril de 2002, aprovou a lei orgânica, bem como o organigrama e o novo quadro de pessoal da Câmara Municipal, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal em reunião de 11 de Abril de 2002.

22 de Abril de 2002. - O Presidente da Câmara, Manuel Baeta de Castro.

Regulamento Orgânico

CAPÍTULO I

Princípios gerais de organização

Artigo 1.º

Das atribuições

A Câmara Municipal da Calheta e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstas na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objectivo principal das suas actividades a melhoria das condições gerais de vida, de trabalho e de lazer dos habitantes do concelho.

Artigo 2.º

Princípios gerais da organização administrativa municipal

Para além, do respeito pelos princípios gerais de organização e actividade administrativas, na prossecução das suas atribuições, a Câmara Municipal da Calheta observa, em especial os seguintes princípios de organização:

a) Da administração aberta - permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

b) Da eficácia - visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos - visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

d) Do respeito pela cadeira hierárquica - impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direcção e chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.

Artigo 3.º

Desconcentração de decisões

1 - A delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões.

2 - O presidente da Câmara, os vereadores, os dirigentes e as chefias exercem os poderes cometidos por lei e aqueles que lhes forem delegados nos termos legalmente admitidos e nas formas aí previstas.

Artigo 4.º

Dever de informação

1 - Todos os funcionários têm o dever de conhecer as decisões tomadas pelos órgãos do município nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que se integram.

2 - compete, em especial, aos titulares dos cargos de direcção e chefia instituir as formas mais adequadas de dar publicidade às deliberações e decisões dos órgãos do município.

Artigo 5.º

Organização dos serviços de assessoria, coordenação e das divisões

Cada serviço de assessoria e coordenação e divisões, colaborará na elaboração de regulamentos internos onde se farão constar, designadamente, as formas de articulação entre as unidades orgânicas neles integradas e outras e na distribuição de tarefas. Os regulamentos, englobam o plano de organização, políticas, métodos e procedimentos de controlo, bem como todos os outros métodos e procedimentos definidos pelos responsáveis autárquicos que contribuam para assegurar o desenvolvimento das actividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevenção e a detecção de situações de ilegalidades, fraude e erro. A exactidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável.

Artigo 6.º

Da substituição dos níveis de direcção e de chefia

1 - O director de departamento é substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe da divisão administrativa e financeira e na falta deste, por um técnico ou chefes de secção adstritos às áreas administrativas e financeiras, a designar pelo presidente da Câmara.

2 - Os chefes de divisão serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por um técnico ou chefes de secção adstritos às respectivas unidades orgânicas de maior categoria ou antiguidade.

3 - Os chefes de secção serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por funcionários administrativos adstritos às respectivas unidades orgânicas de maior categoria ou antiguidade.

4 - Nas unidades orgânicas ou de trabalho sem cargo de direcção ou de chefia atribuída, a actividade interna é coordenada pelo funcionário de maior categoria que ela se encontra adstrito, a designar pelo presidente da Câmara.

CAPÍTULO II

Orgânica

SECÇÃO I

Serviços de assessoria e coordenação

Artigo 7.º

Definição

Constituem serviços de assessoria e coordenação as estruturas de apoio directo à Câmara e ao presidente da Câmara, às quais compete em geral proceder à informação directa sobre processos cuja iniciativa ou execução não corram pelos departamentos em conformidade com a concepção e coordenação de secções ou programas específicos nos termos das deliberações e decisões dos órgãos camarários.

Artigo 8.º

Descrição

São serviços de assessoria e coordenação:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente;

b) Gabinete de Protecção Civil.

Artigo 9.º

Gabinete de Apoio ao Presidente

1 - O Gabinete de Apoio ao Presidente é a estrutura de apoio directo ao presidente da Câmara no desempenho das suas funções, ao qual compete, em geral:

a) Assessorar o presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos para elaboração das propostas por si subscritas a submeter aos outros órgãos do município ou para a tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Promover os contactos com os serviços da Câmara ou órgãos da administração;

c) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas directamente pelo presidente.

2 - O Gabinete de Apoio ao Presidente compreende o necessário apoio de secretariado.

Artigo 10.º

Gabinete de Protecção Civil

1 - Ao Gabinete de Protecção Civil, cabe a coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidade públicas, em colaboração com os Serviços de Protecção Civil Nacional ou Regional.

2 - Compete, designadamente, ao Gabinete de Protecção Civil:

a) Actuar previamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;

b) Promover acções de formação, sensibilizando e informação das populações neste domínio;

c) Apoiar e quando for caso disso, coordenar, as operações de socorro às populações atingidas por efeitos de catástrofes ou calamidades públicas, nos termos do n.º 1 deste artigo;

d) Desenvolver acções subsequentes de reintegração social das populações afectadas.

3 - Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do gabinete os meios afectos a outros serviços da Câmara, precedendo autorização do presidente ou de quem o substitua.

4 - O Gabinete poderá ser dotado de um regulamento de funcionamento aprovado pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara.

5 - O Gabinete de Protecção Civil é coordenado por uma personalidade reconhecidamente competente e com formação académica adequada.

Artigo 11.º

Dos princípios gerais de serviço

Os serviços regulam-se pelos seguintes princípios:

Sentido de serviço à população e aos cidadãos, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos e na consideração dos legítimos interesses dos munícipes como referência fundamentada;

Respeito absoluto pela legalidade;

Igualdade de tratamento de todos os cidadãos e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos destes;

Transparência;

Diálogo e participação consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos em relação aos munícipes e trabalhadores municipais, por permanente atitude de aproximação e interacção com a população e por uma comunicação permanente, informativa e pedagógica entre o município e a comunidade;

Racionalização de gestão e sensibilidade social pela associação permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros exigentes e modernos, com critérios sociais inultrapassáveis, como a justiça a equidade e a solidariedade;

Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade contínua de introdução de soluções inovadoras sob o ponto de vista técnico, organizacional e metodológico que permitam a racionalização, a desburocratização e o aumento de produtividade, que conduzam à sucessiva elevação da qualidade dos serviços prestados à população e aos cidadãos.

SECÇÃO II

Dos Serviços

SUBSECÇÃO I

Definições

Artigo 12.º

1 - A Câmara Municipal da Calheta é constituída pelos seguintes serviços:

a) Departamento de Administração Geral;

b) Divisão Administrativa e Financeira;

c) Divisão de Saneamento Básico, Salubridade, Obras e Urbanismo;

d) Divisão de Acção Social e Cultural.

SUBSECÇÃO II

Do Departamento de Administração Geral

Disposições gerais

Artigo 13.º

Definições

1 - O Departamento da Administração Geral é uma unidade orgânica de gestão da áreas de actividade da Câmara Municipal, cabendo-lhe a coordenação dos serviços da edilidade.

2 - O Departamento é chefiado por um director, cujas funções são as que decorrem da descrição legal, e depende directamente do Presidente e do executivo camarário.

Artigo 14.º

Competências

1 - Compete ao Departamento da Administração Geral garantir o bom funcionamento dos serviços, a eficaz gestão dos recursos humanos e materiais, assegurar a administração financeira e patrimonial e zelando pela manutenção de boas condições de trabalho.

2 - Na directa dependência do director de departamento funciona o Serviço de Notariado e Execuções Fiscais.

3 - Compete, designadamente ao departamento:

a) Coordenar a elaboração dos projectos dos planos plurianuais de investimento e orçamento;

b) Controlar a execução dos planos plurianuais de investimentos, propondo medidas de reajustamento quando tal se mostre necessário;

c) Proceder à avaliação das acções planeadas, coordenando a elaboração do projecto de relatório anual do plano de investimentos;

d) Conceber, implementar e gerir um sistema automatizado de informação de forma a dar permanente e actualização da resposta à solicitação do executivo camarário e munícipes sobre a actividade da edilidade e suas funções;

e) Coordenar as diferentes áreas de funcionamento da edilidade em estreita colaboração com os respectivos responsáveis.

SUBSECÇÃO III

Divisão Administrativa e Financeira

Artigo 15.º

Competências

1 - A Divisão Administrativa e Financeira tem por finalidade dar apoio técnico e administrativo às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços do município, tais como:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos e financeiros e patrimoniais de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Apoiar técnica e administrativamente o aparelho municipal, emitindo pareceres, elaborando regulamentos, contratos, processos de expropriação por utilidade pública;

c) Velar pelo cumprimento da legislação em vigor e normas municipais, bem como organizar processos de contencioso e notariado;

d) Organizar e dar sequência aos processos de interesse do município quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade;

e) Prover e zelar pela arrecadação de todas as receitas do município;

f) Organizar o plano plurianuais de investimentos, orçamento, mapas de execução orçamental e relatório anual do plano de investimentos.

2 - Na dependência da Divisão Administrativa e Financeira funcionam as Secções Administrativas e Financeiras.

Artigo 16.º

Chefe da Divisão Administrativa e Financeira

Ao chefe da Divisão Administrativa e Financeira, directamente dependente do director de departamento, compete:

a) Dirigir e coordenar os serviços sob a sua dependência;

b) Assistir às reuniões da Câmara Municipal e subscrever as respectivas actas, nas faltas e impedimentos do director de departamento;

c) Certificar os factos e actos que constam dos arquivos municipais e autenticar os documentos oficiais;

d) Subscrever as ordens de pagamento;

e) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência e documentos que dele carecem e assinar correspondência para que tenha recebido delegação;

f) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração do orçamento, do plano plurianual de investimentos, mapas de execução orçamental, balanço, demonstração de resultados e demais documentos financeiros.

Artigo 17.º

Constituição

A Divisão Administrativa e Financeira, compreende as seguintes secções:

a) Secção de Património e Aprovisionamento;

b) Secção de Obras e Viação;

c) Secção de Águas;

d) Secção de Expediente Geral;

e) Secção de Pessoal;

f) Secção de Receita;

g) Secção de Despesa;

h) Serviço de Tesouraria.

Artigo 18.º

Da Secção do Património e Aprovisionamento

À Secção do Património e Aprovisionamento compete:

Proceder às aquisições necessárias, após instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concursos;

Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços dos bens de consumo correntes;

Conhecimentos e afectação dos bens do município;

Assegurar a gestão e controlo do património;

Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo depois de abatido ao efectivo;

Proceder ao inventário anual;

Realizar inventariações periódicas de acordo com as necessidades de serviço;

Elaborar um plano anual de acompanhamento e controlo, que deve propor ao órgão executivo.

Artigo 19.º

Da Secção de Obras e Viação

À Secção de Obras e Viação compete:

Organizar e manter actualizado o cadastro das vias rodoviárias municipais para fins de conservação, estatística e informação;

Distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de conservação das estradas, caminhos, arruamentos e veredas municipais;

Promover e colaborar em estudos e projectos de fomento à habitação divulgando-os aos munícipes;

Cooperar com os organismos da administração regional e outras entidades públicas ou particulares em projectos de desenvolvimento de habitação;

Emitir pareceres sobre edificações de pedidos loteamento e de construções particulares;

Informar os processos que careçam de despacho superior;

Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas referentes a obras executadas por empreitadas;

Actualizar a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção;

Fazer a especificação dos materiais a serem aplicados na execução das obras projectadas;

Executar trabalhos topográficos necessários à execução das obras municipais;

Dar execução do plano de desenvolvimento rodoviário do município constante do plano plurianual de investimentos;

Promover a conservação e pavimentação das estradas, caminhos, arruamentos e veredas municipais e tomar as medidas necessárias à sua conservação;

Promover a conservação e manutenção dos equipamentos.

Artigo 20.º

Da Secção das Águas

A Secção das Águas compete:

Todos os trabalhos de tratamento, elevação, adução e reserva de água dos reservatórios pertencentes à edilidade, bem como a manutenção operacional das instalações e equipamento a ele adstritos;

A condução dos sistemas de distribuição e a sua manutenção operacional, bem como todas as obras de água executadas por administração directa;

A construção, renovação e modificação de ramais de água;

Colocar, retirar, mudar os locais, reparar e mandar aferir os contadores, bem como interromper fornecimentos;

Inspeccionar periodicamente as redes de distribuição de água, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

Assegurar o regular funcionamento das redes de distribuição de água, bem como os seus sistemas de elevação de desinfecção e de análise;

Fazer a especificação dos materiais a serem aplicados na execução das obras projectadas;

Assegurar o controlo sanitário da distribuição de água para consumo humano, promovendo a realização periódica de análises de água de abastecimento público, assim como efectuar o tratamento necessário para manter, com a qualidade estabelecida por lei;

Efectuar a leitura e boa cobrança dos consumos de água de acordo com o respectivo regulamento;

Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação ou decisão.

Artigo 21.º

Da Secção de Expediente Geral

À Secção de Expediente Geral compete:

Receber, clarificar, registar, distribuir e expedir a correspondência e outros documentos;

Apoiar os órgãos do município;

Assegurar o serviço de telefone, posturas e regulamentos e ordens de serviço;

Arquivar depois de catalogados todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos serviços do município;

Manter em boa conservação os arquivos municipais;

Passar atestados e certidões quando autorizados;

Executar os serviços administrativos de carácter geral não especifico de outros serviços;

Organizar e desenvolver os processos de arranque de árvores;

Organizar os processos e assegurar o expediente relativo aos serviços de emigração:

Atender o público e encaminha-lo para os serviços adequados quando for caso disso;

Assegurar as funções cometidas à Câmara respeitantes ao recenseamento militar e eleitoral.

Artigo 22.º

Da Secção de Pessoal

Compete à Secção de Pessoal:

Assegurar o expediente relativo a concursos do provimento para preenchimento de lugares dos quadro do pessoal, bem como contratado a termo certo;

Assegurar o expediente relativo aos provimentos, permutas, destacamentos, requisições, aposentações exonerações dos funcionários municipais;

Assegurar o expediente relativo a faltas e licenças dos funcionários bem como os processos de autorização de acumulação de cargos, sempre que a lei o exija a intervenção tutelar;

Instruir e informar os processos respeitantes a sugestões genéricas ou reclamações formuladas que recaiam no âmbito da sua competência;

Organizar o cadastro e registo biográfico dos trabalhadores do município, com todas as indicações necessárias sobre a sua identificação, mérito e demérito;

Assegurar o expediente relativo à lista de antiguidade dos funcionários do município, bem como a assiduidade, enviando à contabilidade com vista ao processamento dos vencimentos;

Dar entrada da correspondência oficial do município superiormente definida;

Executar tudo o mais que por determinação superior lhe seja confiado.

Artigo 23.º

Do Serviço de Tesouraria:

Ao Serviço de Tesouraria compete:

Arrecadar receitas virtuais e eventuais;

Liquidar juros de mora;

Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de verificadas as condições necessárias à sua efectivação nos termos legais;

Elaborar balancetes diários e proceder à sua conferência;

Elaborar os diários da tesouraria e resumos diários da tesouraria remetendo-os diariamente à contabilidade juntamente com os respectivos documentos de receita e de despesa;

Prestar ao presidente de Câmara todas as informações por ele solicitadas;

Enviar avisos postais para a cobrança de receita de água;

Cumprir as demais disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal.

Artigo 24.º

Contabilidade

A contabilidade na directa dependência da divisão administrativa e financeira, está subdividida em duas secções, a secção da receita e a secção da despesa.

Artigo 25.º

Da Secção da Receita

Compete à Secção da Receita:

O registo oportuno da receita eventual e virtual;

O registo de toda a correspondência da sua pertenço;

O encaminhamento dos cheques endossados à Câmara oriundos de organismos oficiais para a tesouraria;

Manter devidamente arquivada e organizada toda a documentação que seja obrigada legalmente a conservar;

O controle das quantias arrecadas por conta de financiamentos comunitários, do Governo Central ou Governo Regional.

Artigo 26.º

Da Secção da Despesa

Compete à Secção de Despesa:

O registo contabilístico de toda a despesa;

A emissão de ordens de pagamento e requisições;

O registo, liquidação e pagamento de facturas;

Elaborar os documentos de prestação de contas;

Registar a correspondência de sua pertença;

Elaborar os documentos previsionais do município.

SUBSECÇÃO IV

Das unidades orgânicas estruturais

Artigo 27.º

Da Divisão de Acção Social e Cultural

1 - A Divisão de Acção Social e Cultural, na directa dependência do Departamento de Administração Geral, desenvolve a sua acção no âmbito da educação, cultura, desportos, acção social e saúde, competindo-lhe especialmente as seguintes funções:

Promover o desenvolvimento a nível cultural das populações, designadamente através dos centros comunitários e projectos de animação sociocultural;

Superintender na gestão das bibliotecas existentes;

Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do património histórico e paisagístico do município;

Estabelecer ligações com os departamentos do Governo Regional com competência nas áreas de defesa e conservação do património cultural;

Fomentar o desenvolvimento de actividades desportivas e recreativas;

Fomentar as artes tradicionais, designadamente a música popular, teatro e as actividades artesanais;

Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;

Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir nas áreas de acção social;

Colaborar na detecção das carências das populações em serviços de saúde, bem como em acções de prevenção e profilaxia;

Estudar e identificar as causas de marginalidade na área do município, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação;

Apoiar racionalmente as instituições assistenciais, educativas e outras existentes na área do município;

Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade no sentido de desenvolver o bem estar social;

Propor as medidas adequadas a incluir nas actividades socioculturais do município;

Promover a execução de medidas tendentes à prestação de serviços de saúde às populações mais carenciadas;

Colaborar com o serviço de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como, nas respectivas campanhas de publicidade e prevenção;

Estudar as incidências dos acidentes de viação e outros na saúde de comunidade e propor medidas de correcção adequadas.

Artigo 28.º

Da Secção da Juventude, Terceira Idade, Desporto e Tempos Livres

Cabe à secção da juventude, terceira idade, desporto e tempos livres, as seguintes competências:

Promover deslocação de jovens e idosos a espaços de cultura, dentro e fora da área do município;

Fomentar diversas acções de sensibilização contra os malefícios sociais, bem como à exclusão social;

Fomentar a construção de instalações e a aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;

Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;

Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas;

Desenvolver e fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais.

Artigo 29.º

Salas multimédia

Compete às salas multimédia disponibilizar equipamentos informáticos que permitam o acesso às novas tecnologias de informação pelas populações locais.

Artigo 30.º

Centros comunitários

Compete, aos centros comunitários criar condições para a formação individual, familiar e comunitária que proporcionem melhores condições de vida. Os centros comunitários, são coordenados directamente pela Secção da Juventude, Terceira Idade, Desporto e Tempos Livres. Compete, em especial aos centros comunitários:

Desenvolver acções capazes de influenciar positivamente as condições de vida das várias faixas etárias da população em diferentes áreas de actuação como a saúde, a educação, a formação de base da população, a actividade cultural e recreativa;

Contribuir para a orientação escolar e profissional dos jovens;

Promover o convívio intergeracional;

Sensibilizar os jovens para as dificuldades inerentes ao processo de envelhecimento do ser humano e fomentar o respeito intergeracional;

Atenuar a condição de isolamento a que esta população está votada, promovendo o intercâmbio com outras realidades sociais.

Artigo 31.º

Da Secção das Escolas e Jardins de Infância:

À Secção das Escolas e Jardins de Infância compete:

Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações através de centros comunitários e projectos de animação sociocultural;

Colaborar na elaboração dos projectos de construção de bibliotecas municipais;

Superintender na gestão das bibliotecas existentes;

Estudar e propor a construção ou aproveitamento de imóveis para o serviço de museus e arquivo histórico do município e superintender a sua gestão;

Propor e promover a divulgação de documentação inédita, designadamente dos que interessam à história do município, bem como de anais e factos históricos da vida passada e presente do município;

Estudar as carências em equipamentos escolares e propor a sua aquisição;

Estudar e propor os tipos de auxílio a prestar a estabelecimentos de educação do ensino básico;

Organizar, manter e desenvolver a articulação com as escolas no que concerne aos transportes dos alunos;

Estabelecer o relacionamento com as escolas do pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico;

Executar as acções programadas nos planos do município.

Artigo 32.º

Bibliotecas

As bibliotecas, directamente dependentes da secção das Escolas e Jardins de Infância, compete em especial:

Inventariar os livros e outras obras devendo utilizar para o efeito impresso próprio em duplicado, cuja cópia deverá ser entregue na Secção das Escolas e Jardins de Infância;

Apoiar as actividades complementares de acção educativa pré-escolar e de ensino básico, designadamente nos domínios de acção extracurriculares e de ocupação dos tempos livres;

Estudar os tipos de apoio a prestar a estabelecimentos públicos de educação e ensino e a obras de formação educativa existentes na área do município.

SUBSECÇÃO V

Dos serviços operativos

Artigo 33.º

Da Divisão do Saneamento Básico, Salubridade, Obras e Urbanismo

Compete à divisão do saneamento básico, salubridade, obras e urbanismo:

1) A Divisão do Saneamento Básico, Salubridade, Obras e Urbanismo, directamente dependente do Departamento de Administração Geral, é o órgão de apoio técnico-administrativo, às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços autárquicos no que respeita à execução de obras públicas municipais, oficinas e armazéns, gestão de serviços urbanos e de obras particulares, gestão de serviços de águas, saneamento básico, cemitérios, parques e jardins;

2) A cargo de um chefe de divisão, sob a dependência hierárquica do director de departamento de administração geral, compete em especial à Divisão de Saneamento Básico Salubridade, Obras e Urbanismo:

Colaborar e promover todas as acções necessárias, de forma integrada e directa, com vista ao bom funcionamento da unidade e serviços sob a dependência hierárquica;

Superintender, dirigir e coordenar todos os serviços sob a sua dependência hierárquica, bem como servir de elo de ligação entre eles e o presidente de Câmara;

Dirigir e coordenar as medidas de carácter administrativo relativos ao expediente da sua unidade;

Colaborar na elaboração do plano plurianual de investimentos de actividades e orçamento;

Emitir parecer sobre informação referente aos assuntos que ocorram nos serviços, bem como efectuar informações de assuntos correntes no serviço;

Submeter a despacho do presidente da Câmara assuntos da sua competência.

Fazer cumprir os regulamentos, posturas, editais e demais normas em vigor neste âmbito;

Registar os factos anómalos dos quais tenha conhecimento e dar-lhes a devida sequência no sentido de serem resolvidos no mais curto espaço de tempo;

Auxiliar as necessidades de meios materiais indispensáveis no correcto funcionamento da divisão;

Promover a conservação dos parques e jardins;

Promover a arborização das ruas, praças, prédios e demais logradouros públicos;

Propor regulamentos e posturas municipais na área da sua competência;

Promover o combate a pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

Promover e executar os serviços de limpeza pública;

Fixar itinerários para a colecta e transporte de lixo, varredura e lavagem de ruas, praças e logradouros públicos;

Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores de lixo;

Gerir o sistema de recolha selectiva multimaterial, garantindo a recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização a partir de equipamentos e estruturas específicas como ecopontos e ecocentros e ainda de recolha porta a porta ou diferenciada do sector terciário;

Dar apoio a outros serviços que, directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene pública;

Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências, feiras e mercados;

Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;

Promover as inumações e exumações;

Promover a limpeza e manutenção da salubridade pública na dependência dos cemitérios;

Propor e colaborar com outras entidades competentes na execução de medidas que visem a protecção de qualidade de vida das populações.

Artigo 34.º

Da Secção de Parques e Jardins

À Secção de Parques e Jardins compete:

Executar os projectos de construção, conservação ou ampliação de obras dos parques e jardins que a câmara delibere executar por administração directa;

Promover a conservação dos parques, jardins e piscinas do município;

Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando o plantio e arrelvamento das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

Organizar e manter viveiros onde se preparam as mudas para os serviços de arborização dos parques, jardins e praças públicas;

Promover a organização e manutenção actualizada do cadastro de arborização das áreas urbanas;

Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

Promover à conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas;

Promover a podagem das árvores e da relva existente nos parques e jardins e praças públicas, bem como o serviço de limpeza;

Colaborar na execução de medidas que visem à defesa e protecção do meio ambiente designadamente, contra fungos, poeiras e gases tóxicos;

Interferir e colaborar com outras entidades competentes na prevenção das espécies animais e vegetais em vias de extinção;

Colaborar com outras entidades competentes na execução de medidas que visem à protecção da qualidade de ruído das populações, designadamente as que digam respeito à defesa do ambiente;

Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo.

Artigo 35.º

Da Secção de Saneamento Básico e Cemitérios

Cabe à secção de saneamento básico e Cemitérios as seguintes funções:

Promover estudos e projectos de construção, ampliação ou manutenção de rede de esgotos e assegurar a sua execução;

Efectuar a desinfecção das redes de esgotos e canalização;

Promover e executar os serviços de limpeza pública;

Fixar itinerários para a cobertura e transporte de lixo, bem como a lavagem das ruas, praças e logradouros públicos;

Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores de lixo;

Fiscalizar e fazer a manutenção dos recipientes destinados ao depósito de lixo, verificando se estes correspondem aos padrões definidos pela administração municipal;

Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e dos demais locais desde que estas o necessitem;

Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuem para a limpeza e higiene pública;

Executar medidas resultantes ao estudo e pesquisa sobre tratamentos e aproveitamento de lixeiras;

Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências do cemitério;

Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;

Promover o alinhamento e inumação de sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertos novas covas;

Abrir e fechar a porta dos cemitérios no horário regulamentar;

Promover a conservação e manutenção de equipamentos;

Colaborar em medidas de apoio às juntas de freguesia em matéria de cemitérios paroquiais.

Artigo 36.º

Dos Serviços Hídricos, Mercados e Feiras:

Aos Serviços Hídricos, Mercados e Feiras compete:

Proceder à conservação, limpeza e desobstrução das fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;

Desenvolver e propor projectos de construção e conservação de redes de distribuição pública de água, promovendo a realização de obras por administração directa;

Propor e executar medidas que visem defender a poluição das águas das nascentes;

Promover a colaboração dos utentes na limpeza e conservação das valas e escoadouros das águas das nascentes;

Organizar as feiras e mercados sob jurisdição municipal;

Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares, sob patrocínio ou apoio do município;

Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;

Propor medidas de descongestionamento ou de criação de mais espaços destinados a mercados e feiras;

Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novas feiras e mercados, bem como a duração, mudança ou extinção das existentes;

Colaborar com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respectivas atribuições;

Zelar e promover a limpeza e conservação da dependência dos mercados e feiras;

Executar tudo o mais que por determinação superior lhe seja ordenada.

Artigo 37.º

Do Serviço de Fiscalização

No âmbito da Divisão de Saneamento Básico, Salubridade, Obras e Urbanismo funcionam os serviços de fiscalização com as seguintes funções:

Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais, assim como toda a legislação vigente no âmbito municipal;

Elaborar autos de notícia sobre as infracções detectadas no serviço da actividade fiscalizadora ou mediante participação das autoridades ou de denuncia particular e que sejam da competência do município;

Acompanhar a execução com a consequente fiscalização das obras e loteamentos particulares verificando o cumprimento dos alinhamentos em conformidade com os projectos aprovados denunciando as irregularidades detectadas;

Colaborar com os serviços de contra-ordenações , através da prestação de informações execução de notificações ou outras acções que sejam determinadas superiormente;

Informar, vistoriar e acompanhar todos os processos referentes a obras, reclamações, petições, obras clandestinas e outras conexas;

Elaborar autos de embargo relacionados com a detecção de obras ilegais;

Divulgar e esclarecer os munícipes das normas vigentes na autarquia;

Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação ou decisão.

Artigo 38.º

Oficinas e Armazém

Compete designadamente às oficinas e armazém as seguintes competências:

Manter em condições de operacionalidade as máquinas e viaturas da Câmara Municipal;

Distribuir as viaturas pelos diversos serviços de acordo com as determinações superiores;

Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura, bem como informar sobre a eficácia das mesmas e propor medidas adequadas;

Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;

Organizar e actualizar um ficheiro do parque automóvel;

Proceder ao controlo de consumos médios mensais e quilometragem, através do boletim diário da viatura;

Elaborar o plano de utilização das viaturas;

Proceder à reparação das máquinas e viaturas diligenciando para que sempre se encontrem operacionais;

Diligenciar para que as reparações que se mostre necessário serem feitas no exterior sejam requisitadas em tempo útil de modo a não prejudicarem o bom andamento dos serviços;

Manter e zelar pela boa conservação das ferramentas e inventariar as mesmas;

Executar trabalhos oficinais de acordo com a programação definida;

Colaborar com o armazém na definição de stocks mínimos de peças sobresselentes;

Fazer o planeamento de aquisição de materiais para propor a respectiva aquisição à Divisão Administrativa e Financeira;

Proceder à armazenagem e zelar pelo bom acondicionamento e conservação dos bens em stock;

Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;

Recepcionar os pedidos de material através de requisições internas visadas pelo respectivo dirigente de serviço;

Dar resposta imediata aos pedidos de material, feitos nos termos da alínea anterior, procedendo à sua distribuição pelos serviços;

Conferir as qualidades e quantidades dos materiais adquiridos pela edilidade.

CAPÍTULO III

Recursos humanos

Artigo 39.º

Recrutamento e Selecção

1 - O pessoal a afectar aos diversos serviços operativos é recrutado nos termos da lei geral;

2 - O recrutamento de técnicos superiores estagiários faz-se de entre indivíduos possuidores de licenciatura adequada nas áreas de economia, gestão, contabilidade, arquitectura, engenharia, finanças, biologia, sociologia, ciência política, informática e direito.

3 - O recrutamento de técnicos estagiários faz-se de entre indivíduos que possuam curso superior que não confira o grau de licenciatura de entre diplomados com os cursos de contabilidade, comunicação, gestão e informática.

4 - O recrutamento de técnicos profissionais estagiários faz-se de entre diplomados com o curso de formação técnico-profissional.

Artigo 40.º

Reclassificações profissionais

1 - Os serventes que actualmente exercem funções indiferenciadas na Câmara Municipal da Calheta, são reclassificados profissionalmente para a carreira de cantoneiro do grupo de pessoal operário semiqualificado.

2 - Os actuais serventes que exercem funções de limpeza, são reclassificados profissionalmente na carreira de cantoneiro de limpeza do grupo de pessoal auxiliar.

3 - Os actuais motoristas de ligeiros e pesados que conduzam viaturas pesadas de recolha de lixo são reclassificados profissionalmente na carreira de condutor de máquinas e veículos especiais.

4 - O actual motorista de pesados que conduz a viatura de transportes colectivos do município, é reclassificado profissionalmente na carreira de motorista de transportes colectivos.

5 - Os actuais cantoneiros que exercem funções nos cemitérios municipais, são reclassificados profissionalmente para a carreira de coveiro do grupo de pessoal auxiliar.

6 - Os actuais cantoneiros que exercem funções no sector da salubridade (recolha de lixo), são reclassificados na carreira de cantoneiro de limpeza do grupo de pessoal auxiliar.

7 - O actual cantoneiro que exerce funções de condução de viaturas municipais, é reclassificado profissionalmente na carreira de motorista de ligeiros.

8 - Os actuais cantoneiros que estão adstritos às redes de água potável, são reclassificados profissionalmente na carreira de canalizador do grupo de pessoal operário qualificado.

9 - As presentes reclassificações operam-se ao abrigo dos Decretos-Leis 35/2000, de 8 de Fevereiro, 497/99, de 19 de Novembro, 218/2000, de 9 de Setembro e 353-A/89, de 16 de Outubro do Secretário Regional de Administração Pública de 20 de Dezembro de 1988, publicada no JORAM, 2.ª série, em 24 de Janeiro de 1989.

10 - As reclassificações anteriormente referidas produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da publicação da presente lei orgânica no Diário da República, sendo obrigatoriamente precedidas de despacho autorizador da entidade competente.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º

Organograma

O organograma anexo ao presente Regulamento tem carácter meramente descritivo dos serviços em que se decompõem a orgânica da Câmara Municipal da Calheta.

Artigo 42.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da Câmara Municipal da Calheta é também publicado em anexo.

Artigo 43.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afectação do pessoal será determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade ou serviço é da competência da respectiva chefia ou responsável.

Artigo 44.º

Adaptação

1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento orgânico serão resolvidas ou preenchidas por exercício dos poderes da Câmara Municipal, e no âmbito das competências do seu presidente.

2 - Sempre que as circunstâncias o recomendam, pode a Câmara proceder à adaptação da estrutura orgânica às exigências concretas de serviço por deliberação devidamente fundamentada.

Artigo 45.º

Criação e implementação dos serviços

Ficam criados todos os serviços que integram a presente estrutura orgânica, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências do município.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e respectivos anexos entram em vigor no dia seguinte ao da publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 47.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento de organização dos serviços municipais, ficam revogados os instrumentos que precederam.

Organigrama da Câmara Municipal da Calheta

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2020684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-14 - Decreto-Lei 35/2000 - Ministério da Justiça

    Prevê a criação de cartórios notariais de competência especializada - CNCE, serviços externos da Direcção Geral dos Registos e Notariado, dispondo sobre o regime de exercício de funções do pessoal, o poder de direcção dos serviços e extinção dos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 218/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, que estabelece o regime de reclassificação e reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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