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Despacho 12071/2002, de 27 de Maio

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Texto do documento

Despacho 12 071/2002 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 35.º a 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, da Lei 49/99, de 22 de Junho, dos artigos 5.º e 6.º do Decreto Regulamentar 30/92, de 10 de Novembro, do n.º 5.º da Portaria 592-A/93, de 15 de Junho, dos artigos 17.º, 19.º, 21.º e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, bem como do despacho 1625/2002, de 10 de Dezembro de 2001, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 23 de Janeiro de 2002, do despacho 7909/2002, de 2 de Abril de 2002, do conselho directivo do INETI, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 17 de Abril de 2002, delego e subdelego:

1 - No vice-presidente do conselho directivo do INETI Doutor Augusto Orlando Lopes de Queiroz Novais e no âmbito do organismo, competência para:

a) Proceder, de acordo com a orientação do conselho directivo, à preparação dos planos de actividades e orçamentos, incluindo o Programa de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento (PIDDAC);

b) Gerir o orçamento global e propor as alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos fixados;

c) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento;

d) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

e) Autorizar e celebrar contratos de seguro nos termos legais e autorizar a respectiva actualização sempre que resulte de imposição legal, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

f) Autorizar despesas com obras, locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite de Euro 448 918,11, nos termos e limites consignados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

g) Autorizar despesas devidamente discriminadas e incluídas em planos de actividade, até ao limite de Euro 299 278,20, nos termos e limites consignados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

h) Autorizar despesas relativas a execução de planos ou programas plurianuais legalmente autorizados, até ao limite de Euro 997 594, nos termos e limites consignados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

i) Autorizar a aquisição de bens e serviços, relacionados com a actividade científica e tecnológica do INETI, por ajuste directo com dispensa de consulta, até ao limite de Euro 74 819,55, com exclusão do IVA, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril;

j) Autorizar a aquisição de bens e serviços, relacionados com a actividade científica e tecnológica do INETI, por negociação, com publicação prévia de anúncio, até ao limite de Euro 149 639,10, com exclusão do IVA, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril;

k) Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros, dentro dos limites da minha competência;

l) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, até ao limite de Euro 4987,98;

m) Alienar quaisquer bens móveis.

2 - Delego e subdelego ainda no vice-presidente do conselho directivo Doutor Augusto Orlando Lopes de Queiroz Novais competência para, no âmbito da superintendência da Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial, do Centro de Gestão de Tecnologia e de Inovação, do Departamento de Modelação e Simulação de Processos, do Departamento de Optoelectrónica, do Departamento de Electrónica, do Laboratório de Apoio às Actividades Aeroespaciais, do Departamento de Tecnologias de Produção, do Departamento de Materiais, do Laboratório de Caracterização de Materiais, do Laboratório de Tintas e Revestimentos, e do Departamento de Estudos de Estratégia Ambiental, praticar os actos seguintes:

a) Visar mapas de assiduidade;

b) Conceder licenças por período superior a 30 dias, ainda que respeitantes a funcionários de categoria igual ou superior a chefe de divisão, nos termos da Lei 49/99, de 22 de Junho, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;

c) Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado, ainda que a funcionários de categoria igual ou superior a chefe de divisão;

d) Justificar faltas;

e) Determinar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, e complementar e nos feriados aos funcionários e agentes, bem como ao pessoal de chefia, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, conjugado com a Lei 49/99, de 22 de Junho;

f) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras iniciativas semelhantes que ocorram fora e dentro do território nacional;

g) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo, ainda que de categoria igual ou superior a chefe de divisão;

h) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, com excepção do transporte aéreo no continente, incluindo em viatura própria, autorizando (por acordo com o funcionário) a substituição do preço dos transportes colectivos mais adequados por espécies monetárias, com vista à aquisição de combustível, prescindindo-se neste caso do direito às taxas quilométricas estabelecidas, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

i) Propor e gerir, após aprovação, os orçamentos de aplicação;

j) Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas quando esta seja da competência de membro do Governo, do conselho directivo, ou do seu presidente;

k) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

l) Autorizar, de acordo com as normas estabelecidas ou a estabelecer, subsídios de campo, bem como a antecipação dos correspondentes abonos.

3 - As competências delegadas e subdelegadas neste despacho poderão ser subdelegadas.

4 - Nas ausências e impedimentos da vice-presidente Doutora Lucinda do Carmo Conceição Rodrigues Maria da Mata, consideram-se subdelegadas no vice-presidente Doutor Augusto Orlando Lopes de Queiroz Novais as competências que naquela foram delegadas e subdelegadas.

5 - O presente despacho produz efeitos desde a data da respectiva assinatura, ficando ratificados todos os actos que, no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas, tenham sido praticados pela entidade delegada ou subdelegada desde 4 de Julho de 2001.

6 - Com a entrada em vigor do presente despacho, ficam expressamente revogados os despachos de delegação e subdelegação de competências nos directores das unidades orgânicas referidas no n.º 2.

2 de Abril de 2002. - O Presidente do Conselho Directivo, Carlos Campos Morais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2019601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-10 - Decreto Regulamentar 30/92 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova a Orgânica do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI), de acordo com o estabelecido no Decreto Lei 240/92 de 29 de Outubro, que procedem à transformação do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (lNET) em Instituto Nacional de Engenharia Tecnologia Industrial (INETI). o INETI compreende os seguintes órgãos: Conselho Directivo, Conselho Técnico Empresarial e Comissão de Fiscalização. o pessoal transita para o quadro a aprovar nos termos do artigo 2 do Decre (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-15 - Portaria 592-A/93 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    APROVA A ORGANIZAÇÃO INTERNA DO INSTITUTO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (INETI), CONSTANTE DO ANEXO A PRESENTE PORTARIA. ANTERIORMENTE DESIGNADO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (LNETI), A ALTERAÇÃO DE DESIGNAÇÃO FOI APROVADA PELO DECRETO LEI NUMERO 240/92, DE 29 DE OUTUBRO, TENDO A LEI ORGÂNICA DO INETI SIDO APROVADA PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 30/92, DE 10 DE NOVEMBRO. O PRESENTE DIPLOMA DEFINE COMO ÓRGÃOS DO INETI: O CONSELHO DIRECTIVO, O CONSELHO TECNICO-E (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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