Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4653/2002, de 27 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 4653/2002 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do estipulado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, torna-se público que se encontra em apreciação pública, durante o prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste aviso, o projecto de Regulamento Municipal de Administração Urbanística, do Concelho de Estarreja, que se publica.

4 de Abril de 2002. - O Vice-Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Projecto de Regulamento Municipal de Administração Urbanística (procedimentos, taxas e compensações)

Nota preambular

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como, regulamentos relativos ao lançamento e liquidação dos encargos que lhe sejam devidos pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda, os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Lei habilitante

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º, n.º 2, alíneas a) e e) e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações conferidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Estarreja, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento Municipal de Administração Urbanística.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis às operações urbanísticas e actividades conexas e as regras e critérios definidores das taxas e compensações que lhe correspondem, quer na perspectiva da valia dos actos permissivos e respectivos títulos e dos impactes das actividades deles decorrentes, quer na vertente da contraprestação dos serviços a prestar para o efeito.

2 - As taxas e, sendo caso disso, os preços aplicáveis a cada uma das operações urbanísticas e actividades conexas constam da tabela anexa a este Regulamento que dele faz parte integrante (anexo I) .

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento adoptam-se as definições constantes das alíneas a), b), c), d) e o), sendo as demais que seguem reprodução do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro:

a) Anexo - qualquer edificação destinada a uso complementar da edificação principal e separada deste, como por exemplo, garagens e arrumos, desde que localizadas no interior do lote;

b) Área de construção - somatório das áreas totais dos pisos medidas pelo perímetro exterior das paredes exteriores incluindo varandas, terraços e espaços descobertos;

c) Área de implantação - área de terreno ocupada, correspondendo à projecção da construção sobre o solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e telheiros e excluindo varandas e platibandas;

d) Área de pavimentos - soma das área brutas de todos os pisos, medidas pelo perímetro exterior da construção, excluindo caves destinadas a garagens e arrecadações e sótãos destinados a arrecadações, quando uns e outros se destinem directamente aos utentes do edifício, não constituindo fracções autónomas;

e) Edificação - a actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

f) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de um edificado existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de construção ou de implantação ou da cércea;

g) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de construção ou da implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

h) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

i) Obras de construção - obras de criação de novas edificações;

j) Obras de reconstrução - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

k) Obras de urbanização - as obras de criação, remodelação e reforço das infra-estruturas urbanísticas, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e ainda, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

l) Operação de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou dos seu emparcelamento ou reparcelamento;

m) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

n) Trabalhos de remodelação de terrenos - as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, ou mineiros;

o) Unidade de ocupação - edifício ou parte da edificação destinada a comércio, habitação ou outros, com saída própria para uma parte comum do edifício, logradouro ou via pública;

p) Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente.

CAPÍTULO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 3.º

Instrução dos pedidos

1 - Os pedidos de informação prévia, de autorização e de licença relativos a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida.

3 - Os respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático, disquete, CD ou ZIP.

Artigo 4.º

Isenção de licença ou autorização - comunicação prévia

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou autorização, e sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal, e por esta assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - São dispensadas de licenças ou autorização:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações na estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;

c) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;

d) As obras consideradas de escassa relevância urbanística, designadamente:

i) Muros de vedação divisórios de terrenos particulares que não excedam uma altura de 1,50 m;

ii) Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente do edifício, desde que não interfiram com a área do domínio público;

iii) Estufas de jardins;

iv) Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou guarda, cuja área não seja superior a 4 m2;

v) Em logradouros de prédios particulares a construção de estruturas para grelhadores, ainda que de alvenaria, se a altura relativamente ao solo não exceder os 2 m;

vi) Em zonas rurais, tanques com capacidade não superior a 20 m3 e construções ligeiras de um só piso, com área não superior a 6 m2 e com um pé direito não superior a 2,20 m, desde que a cobertura não seja em laje e uns e outros distem mais de 20 m da via pública;

vii) Demolição de construções ligeiras, não confinantes com a via pública, de um só piso, com área não superior a 6 m2 e pé direito não superior a 2,20 m;

viii) Demolição de muros não confinantes com a via pública, que não sejam de suporte com altura não superior a 1,5 m;

ix) Dentro de logradouros de prédios particulares, a construção de rampas de acesso para deficientes motores e a eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas, como muretes e degraus.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Planta topográfica à escala 1:2000;

b) Memória descritiva;

c) Peça desenhada que caracteriza graficamente a obra;

d) Termo de responsabilidade do técnico.

Artigo 5.º

Comunicação do pedido de destaque

1 - A comunicação relativa a pedido de destaque de parcela a que se referem os n.os 4 a 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial, actualizada com todos os ónus em vigor;

b) Planta topográfica de localização à escala 1:1000 ou 1:2000, a qual deve delimitar a área total do prédio;

c) Planta à escala 1:200 ou 1:500 delimitando a totalidade do prédio, a parcela a destacar e indicando as respectivas áreas.

2 - A comunicação de destaque em aglomerado urbano deverá ainda identificar o projecto de arquitectura aprovado e, no caso de edificações já erigidas, o processo de obras ou a licença de construção, ou, se anterior a 12 de Agosto de 1951 na sede do concelho e a 28 de Julho de 1970 nas restantes freguesias, a prova da data da respectiva construção.

3 - A emissão de certidão para efeitos de destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 50 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 7.º

Dispensa de constituição de equipa multidisciplinar

1 - Os projectos de operações de loteamento urbano são elaborados por equipas multidisciplinares, nos termos do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1, as operações de loteamento urbano:

a) Que incidam em áreas abrangidas por plano de pormenor ou de urbanização;

b) Que não excedam 2 ha;

c) Que não excedam de 50 fogos;

d) Cujos lotes confinem todos com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações às redes viária pública e de infra-estruturas exteriores aos prédios.

Artigo 8.º

Impacte semelhante a loteamento

1 - Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se como gerador de um impacte semelhante a um loteamento a construção, ampliação ou alteração, em área não abrangida por operação de loteamento, de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, de que resulte as seguintes situações:

a) Os edifícios comportem ou passem a comportar fogos e unidades de ocupação que, somados, atinjam número superior a 20;

b) Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou outras unidades de ocupação;

c) Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de uma área de pavimento superior a 1200 m2.

Artigo 9.º

Dispensa de projecto de execução

1 - Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades, os seguintes casos:

a) Edifícios unifamiliares, isolados, geminados ou em banda contínua;

b) Edifícios multifamiliares com um número de fracções ou outras unidades de ocupação, não superior a 12;

c) Armazéns, pavilhões e hangares ou outras construções semelhantes de uso indiferenciado;

d) Anexos e arrumos;

e) Comércio.

Artigo 10.º

Telas finais dos projectos

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas no decurso da obra, se justifiquem.

CAPÍTULO III

Isenções e reduções de taxas

Artigo 11.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais) .

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos VI e VII, reduzidas até ao máximo de 100%.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido 1.

1 A documentação comprovativa do estado ou situação do requerente é constituída, entre outros, por declaração da juntas de freguesia, declaração de autoridades sanitárias do concelho, declaração dos serviços da administração central com competências nas áreas da solidariedade e segurança social, etc.

5 - A Câmara Municipal, nos casos de alegada insuficiência económica, após parecer fundamentado dos serviços municipais competentes, apreciará o pedido e a fundamentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO IV

Da execução das obras

SECÇÃO I

Responsabilidades

Artigo 12.º

Disposições gerais

1 - Os donos das obras, seus representantes e técnicos, os industriais de construção civil, empreiteiros de obras públicas e particulares, seus directores técnicos e demais funcionários, são responsáveis consoante os casos:

a) Pela execução das obras em estreita concordância com as disposições legais aplicáveis e com o projecto aprovado;

b) Pela segurança e solidez das edificações durante cinco anos após a data da sua conclusão.

2 - Os prejuízos causados ao município ou a terceiros pela execução das obras são da total responsabilidade dos respectivos proprietários, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 13.º

Deveres do técnico responsável pela direcção da obra

1 - Ao técnico responsável pela direcção da obra compete:

a) Cumprir e fazer cumprir todos os preceitos legais e regulamentares relativos a obras e pessoal nelas empregado, bem como todas as indicações e intimações que lhe sejam feitas pela fiscalização municipal;

b) Dirigir técnica e efectivamente as obras até à sua integral conclusão, visitando-as com frequência, e registando as suas visitas com periodicidade pelo menos mensal no livro de obra existente no local;

c) Dar cumprimento às determinações camarárias que lhe sejam dadas, quer directamente, quer através do livro de obra;

d) Tratar, sem prejuízo dos direitos que assistem ao dono da obra, de todos os assuntos técnicos que se relacionem com a obra;

e) Providenciar, para que seja fornecida, quando necessária, a indicação do alinhamento e cotas de soleira.

2 - Compete ainda ao técnico responsável pela direcção da obra:

a) Assegurar que os serviços municipais sejam avisados da suspensão dos trabalhos, indicando o motivo;

b) Assegurar que o livro de obra, quando der a obra por concluída, seja entregue nos serviços camarários juntamente com o pedido de alvará de licença ou autorização de utilização;

c) Comunicar, por escrito, aos serviços camarários, sempre que deixe de erigir qualquer obra que venha sendo executada sob sua responsabilidade, indicando o motivo;

d) Comunicar, por escrito, aos serviços camarários, no caso de verificar que a obra está a ser executada em desacordo com o projecto aprovado, com materiais de má qualidade, ou em inobservância dos preceitos legais e regulamentares em vigor, depois de anotar a circunstância no livro de obra.

Artigo 14.º

Deveres do dono da obra

1 - O dono da obra fica obrigado a apresentar no prazo de 15 dias, nova declaração de responsabilidade quando, por qualquer circunstância, o técnico responsável deixar de dirigir a obra, sob pena de esta ser embargada.

2 - O dono da obra fica obrigado a apresentar no prazo de 15 dias, o alvará do novo empreiteiro, quando por qualquer circunstância, se verificar a sua alteração.

3 - O dono da obra fica também obrigado a manter na obra e em bom estado os projectos aprovados, o livro de obra, a licença ou autorização, avisos e demais documentos camarários.

SECÇÃO II

Normas a observar na execução de obras

Artigo 15.º

Segurança na execução das obras

Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente observadas as normas legais e as precauções necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e público de acordo com os planos de segurança e saúde, evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou privado, e tanto quanto possível, permitir a normal circulação de peões e veículos.

Artigo 16.º

Ocupação da via pública

1 - Os proprietários ou construtores que necessitem de ocupar a via pública com resguardos, tapumes, acessórios, apetrechos, materiais para obras ou delas resultantes, ou para a instalação de andaimes, amassadouros ou entulhos, deverão pagar a taxa prevista no presente Regulamento, munir-se da respectiva licença e subordinar-se às indicações dela constantes.

2 - A dispensa de procedimento de licenciamento ou de autorização para obras não isenta os interessados do pagamento das licenças que se mostrem devidas para ocupação da via pública para efeitos das obras, nos termos da taxa prevista no presente Regulamento.

Artigo 17.º

Entulhos

1 - Os entulhos nunca poderão ser em tal quantidade que embaracem o trânsito, e terão que ser retirados, pelo menos diariamente, para vazadouro público ou particular autorizados.

2 - Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados do alto, sê-lo-ão através de condutas fechadas que protejam os transeuntes.

Artigo 18.º

Andaimes

Na montagem de andaimes serão rigorosamente observadas as normas dos regulamentos de segurança nos trabalhos de construção civil.

Artigo 19.º

Tapumes

Em todas as obras de construção ou grande reparação em telhados ou fachadas confinantes com a via pública, é obrigatória a construção de tapumes cuja distância será fixada pela Câmara Municipal, segundo o trânsito e a largura da rua.

Artigo 20.º

Remoção de tapumes, andaimes e materiais

1 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença, deverão ser imediatamente removidos da via pública os entulhos e materiais e, no prazo de cinco dias, os tapumes e andaimes.

2 - Assim, que estiverem concluídas as operações referidas no número anterior, o dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos que tiverem ficado danificados no decurso da obra, devendo repará-los e restituí-los ao estado original.

Artigo 21.º

Amassadouros, depósitos de materiais e de entulho

1 - Os amassadouros e depósitos de materiais e entulho deverão ficar no interior dos tapumes.

2 - No caso de a construção de tapumes ter sido dispensada, poderão os amassadouros e depósitos ser instalados na via pública, sempre que convenientemente resguardados.

3 - Os amassadouros e depósitos ficarão sempre junto das respectivas obras, salvo quando a largura da rua for reduzida, caso em que competirá aos serviços municipais determinar a sua localização.

4 - O amassadouro deverá ser constituído por um estrado de madeira ou chapas metálicas de dimensões apropriadas.

SECÇÃO III

Restrições

Artigo 22.º

Pavimento da via pública

É proibida qualquer obra ou alteração no pavimento na via pública, nomeadamente cimentar o pavimento exterior, sem autorização escrita da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Águas pluviais

1 - Nas frontarias confinantes com a via pública, são proibidos, canos, regos ou orifícios destinados a escoamento de águas pluviais, abertos sobre o passeio ou faixa de rodagem.

2 - Os tubos de queda de águas pluviais existentes nas frontarias confinantes com a via pública deverão descarregar em caixa de visita, enterrada, ligada por caleira, apropriada à valeta, à estrada ou à rede pública de esgotos pluviais.

CAPÍTULO V

Manutenção e conservação das edificações e dos prédios

Artigo 24.º

Obrigação de conservar os prédios

1 - Todos os proprietários serão obrigados a manter os seus prédios em perfeito estado de conservação, caso contrário serão para o efeito notificados pela Câmara Municipal. Quando não for cumprido o prazo fixado pela Câmara Municipal na notificação para a conclusão das obras, poderá a Câmara substituir-se ao proprietário como promotora das mesmas, a expensas daquele.

2 - As obras de conservação a que se refere o número anterior serão feitas periodicamente e sempre que necessário, abrangendo nomeadamente:

a) A reparação, pintura ou caiação de fachadas, empenas e muros de vedação;

b) A reparação de coberturas;

c) A reparação de tubagens e canalizações;

d) A reparação e pintura de caixilharias;

e) A reparação e lavagem de cantarias e motivos ornamentais;

f) Reparação de escadas e acessos;

g) Conservação e limpeza de jardins e logradouros;

h) Reparações interiores.

3 - Quando as obras não forem convenientemente executadas, serão os responsáveis intimados a executá-las novamente.

Artigo 25.º

Ruína iminente

1 - No caso de um edifício ou parte dele ameaçar ruína iminente e constituir perigo para a segurança do trânsito ou para a saúde pública, deverá a Câmara Municipal tomar as medidas que achar necessárias, incluindo a demolição total ou parcial imediatamente, a expensas do proprietário.

2 - No caso de desabamento efectivo de qualquer construção, deverá o respectivo proprietário, no prazo de vinte e quatro horas, proceder à remoção dos escombros e efectuar os trabalhos necessários para manter livre a via pública.

3 - Se o proprietário não observar o prazo referido no número anterior, a remoção dos escombros e materiais será feita pelos serviços camarários a expensas do proprietário.

4 - O disposto nos números anteriores dispensa quaisquer formalidades, nos termos do n.º 7 do artigo 90.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e da lei para o estado de necessidade.

CAPÍTULO VI

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 26.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - A emissão do alvará e respectivos aditamentos estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Caso o aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida a taxa sobre o aumento autorizado.

Artigo 27.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará e respectivos aditamentos estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Caso o aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida a taxa sobre o aumento autorizado.

Artigo 28.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará e respectivos aditamentos estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Caso o aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização titule a extensão ou alteração das infra-estruturas, é devida a taxa sobre o autorizado.

SECÇÃO II

Obras de remodelação de terrenos

Artigo 29.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa definida no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 30.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa definida no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 31.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de taxas de montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos e da respectiva área de construção.

2 - Os valores referidos no número anterior são os fixados no quadro XIV da tabela anexa do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Emissão de alvará de licença de utilização prevista em legislação especial

1 - A emissão de alvará de licença de utilização para fins específicos e respectivas alterações, nomeadamente, nos casos elencados nas alíneas abaixo indicadas, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento:

a) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

b) Estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços;

c) Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico;

d) Outros dependentes da aprovação da administração central;

e) Cumprimento do regime jurídico do arrendamento urbano (RAU).

2 - Em caso de obras de alteração com vista à adaptação dos estabelecimentos aos requisitos legais as taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são reduzidas em 50%.

CAPÍTULO VII

Encargos devidos pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas e compensações

Artigo 33.º

Objecto

1 - O conjunto dos encargos, adiante designados simplesmente por TMU, é a contrapartida, devida ao município, por um lado, pelas custos inerentes às utilidades devidas pelas infra-estruturas urbanísticas, cuja realização, manutenção ou reforço seja consequência de operações urbanísticas, tendo em consideração o plano plurianual de investimentos municipais e, por outro lado, pelos encargos referentes a compensações devidas por não se justificarem cedências de terrenos para equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva e ainda pelo facto do prédio a lotear já estar servido por infra-estruturas, destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações da operação urbanística.

Artigo 34.º

Aplicabilidade

1 - A TMU é liquidada quando se proceda a qualquer das seguintes operações urbanísticas:

a) Loteamentos urbanos;

b) Construção de edifícios;

c) Ampliação de edifícios;

d) Reconstrução ou alteração de edifícios, desde que aumente o número de unidades de utilização.

2 - A TMU não é devida nos casos de construção de edifícios inseridos em loteamentos, em que já tenha sido liquidada a taxa respectiva.

Artigo 35.º

Cálculo

1 - O montante da TMU a liquidar será o que resultar do somatório dos montantes de três parcelas distintas:

TMU = Q(índice 1) + Q(índice 2) + Q(índice 3).

A parcela Q(índice 1), relativa aos encargos resultantes da execução, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

A parcela Q(índice 2), referente ao investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas e equipamentos gerais.

A parcela Q(índice 3), referente aos encargos com a aquisição de terrenos quando, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º (operações de loteamento) ou nos termos do n.º 5 do artigo 57.º (edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento) do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, não se justificar a localização de equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva e infra-estruturas viárias.

2 - A primeira parcela, Q(índice 1), é calculada através da seguintes fórmula:

Q(índice 1) = Ap ? Cc ? K ? T ? L

em que:

Q(índice 1) - é o montante da parcela expresso em euros;

Ap (m2) - é a área total de pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, equivalente à área bruta como tal definida no artigo 67.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU), exceptuando-se, nos edifícios para habitação ou mistos, os anexos dependentes da construção principal, as caves para arrumos e garagens e o aproveitamento de sótãos, desde que destinados a arrumos e equipamento técnico, sendo que em obras de ampliação apenas será considerada a área ampliada;

Cc (euros/m2) - no valor actual de 481,23 euros, actualizável anualmente por portaria e correspondente ao custo de construção do metro quadrado de construção de área útil no município a que se refere a Portaria 1261-C, de 31 de Outubro, aplicável no presente Regulamento à área de pavimentos antes definida; este preço de construção será, no caso de edifícios industriais e armazéns, igual a 40% do preço de construção fixado na referida portaria;

K - é um coeficiente a aplicar de acordo com as infra-estruturas existentes no local.

O valor deste coeficiente é o somatório de todos os coeficientes parciais relativos às várias infra-estruturas específicas existentes em cada caso, referidas no n.º 26 da Lei 168/99, de 18 de Setembro (Código das Expropriações), a seguir indicados:

Infra-estruturas existentes ... Valores de K

Arruamento com pavimento definitivo ou equivalente ... 0,015

Passeios no arruamento, na frente da parcela ... 0,005

Rede de abastecimento domiciliário de água ... 0,01

Rede de saneamento ... 0,015

Rede de águas pluviais ... 0,005

Rede de distribuição de energia eléctrica ... 0,01

Rede de distribuição de gás ... 0,01

Rede telefónica ... 0,01

T - é um coeficiente que, conforme a tipologia de uso das construções, toma os seguintes valores:

Tipologia de uso das construções ... Valores de T

Instalações agrícolas, pecuárias ou agro-pecuárias e armazéns afins ao sector primário ... 0,06

Armazéns afins aos sectores secundário e terciário ... 0,09

Edifícios para habitação ... 0,12

Edifícios mistos de habitação e comércio/escritórios/serviços ou só comércio/escritórios /serviços. ... 0,13

Edifícios industriais ... 0,13

L - é um coeficiente que toma diferentes valores de acordo com as classes e categorias de espaços definidos na planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Estarreja:

Classes de espaço/categoria ... Valores de L

Espaço urbano/categoria A ... 1,6

Espaço urbano/categoria B ... 1,4

Espaço urbano/categoria C ... 1,0

Espaço indústria ... 1,4

Outros espaços ... 1,0

3 - O montante da segunda parcela Q2 é calculado através da seguinte fórmula:

Q(índice 2) = I/S ? Ap

em que:

Q(índice 2) - é o montante da parcela expresso em euros;

I - é o valor do investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas e equipamentos gerais na área do concelho, para o ano em curso, previsto no plano plurianual de investimentos municipais e toma o valor actual de 12 846 286 euros;

Ap (m2) - toma o valor já definido para o cálculo da parcela Q(ínidce 1);

S (m2) - é a área do concelho no valor de 108 110 000 m2.

4 - O montante da terceira parcela Q(índice 3) só é aplicável em loteamentos ou edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, sendo calculada através da seguinte fórmula:

Q(índice 3) = 0,20 ? At ? (0,1 + K) ? L ? Cc

em que:

Q(ínidce 3) - é o montante da parcela em euros;

At (m2) - é a diferença entre a área de cedência mínima, conforme o n.º 1 do artigo 43.º e n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, calculada nos termos da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, e a área efectiva a ceder ao município na operação urbanística;

K, L, e Cc - tomam os valores previstos para o cálculo da parcela Q(índice 1).

Artigo 36.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, no caso de se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo promotor da operação urbanística e o terceiro por comum acordo;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo, não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO VIII

Situações específicas

Artigo 37.º

Deferimento tácito

Nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, a emissão de alvará está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do correspondente acto expresso.

Artigo 38.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão de alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 1 do quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Renovações

A emissão do alvará resultante da renovação de licença ou autorização nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida de 75%, se o novo pedido for apresentado no prazo de um ano. Se o for em prazo superior, a taxa será reduzida em 40%.

Artigo 40.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras relativas a cada fase.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º deste Regulamento consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização, de obras de urbanização e de obras de construção.

Artigo 41.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, a concessão de nova prorrogação de prazo para conclusão de obras, em fase de acabamentos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 42.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, a concessão de licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no n.º 2 do quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 43.º

Propriedade horizontal

1 - A verificação dos requisitos legais aplicáveis depende da existência ou não de projecto da edificação.

2 - No caso de haver projecto e estando o mesmo de acordo com o construído, proceder-se-á à verificação dos requisitos e, confirmados estes, promover-se-á a emissão de certidão.

3 - Em caso de desconformidade com o projecto aprovado há lugar à realização de vistoria.

4 - Não havendo projecto de edificação, é obrigatoriamente realizada vistoria para verificação dos requisitos.

5 - As situações previstas nos n.os 2 e 3 estarão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas de acordo com o quadros XV e XIII e de acordo com o artigo 47.º, respectivamente.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 44.º

Informação prévia

1 - Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o pedido de informação prévia deverá incluir as identidades do proprietário e demais titulares de qualquer direito real do prédio, bem como os respectivos endereços.

Artigo 45.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 46.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas do quadro XII da tabela anexa a este Regulamento.

2 - O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso das obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação do espaço público será emitida pelo prazo tido por adequado face à natureza da solicitação do interessado.

Artigo 47.º

Vistorias

1 - Sempre que tenham de ser realizadas vistorias, serão os interessados, técnicos ou outras entidades notificados com antecedência mínima de 10 dias.

2 - As vistorias estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no quadro XIII da tabela anexa a este Regulamento.

3 - Se a vistoria não se puder realizar por culpa imputável aos interessados, há lugar ao pagamento da taxa com o pressuposto da repetição da diligência.

4 - Acrescem às taxas previstas no n.º 2, as taxas devidas pela intervenção das entidades que participem na vistoria.

Artigo 48.º

Operações de destaque

A emissão de certidão relativa ao destaque, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 49.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 50.º

Peças desenhadas

A instrução de qualquer processo nos termos do previsto no presente Regulamento, deve incluir plantas de localização e situação existente, autenticadas, a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 51.º

Prazo para levantamento de alvará de utilização

É fixado em 30 dias, o prazo para levantamento do alvará de utilização de edificações.

Artigo 52.º

Estimativas orçamentais

Para efeitos de instrução de processos de edificação, as estimativas orçamentais serão fixadas anualmente por deliberação do órgão executivo do município de Estarreja.

Artigo 53.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços ao consumidor, sem habitação.

Artigo 54.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 56.º

Norma revogatória

Com a entrada do presente Regulamento, consideram-se revogadas as disposições referentes a obras particulares e loteamentos urbanos, constantes do Regulamento aprovado pelo município em sessão da Assembleia Municipal de 11 de Outubro de 2000, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Estarreja, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

ANEXO I

QUADRO I

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO II

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO III

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO IV

Recepção de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO V

Operações de destaque

(ver documento original)

QUADRO VI

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

(ver documento original)

QUADRO VII

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração

(ver documento original)

QUADRO VIII

Emissão de licença parcial e de conclusão de obras inacabadas

(ver documento original)

QUADRO IX

Prorrogações

(ver documento original)

QUADRO X

Licenciamento da localização ou ampliação de abrigos fixos ou móveis

(ver documento original)

QUADRO XI

Informação prévia

(ver documento original)

QUADRO XII

Ocupação da via pública e outros espaços públicos por motivo de obras

(ver documento original)

QUADRO XIII

Vistorias para emissão de licenças ou autorização de utilização

(ver documento original)

QUADRO XIV

Licenças ou autorizações de utilização e de alteração de edificações

(ver documento original)

QUADRO XV

Assuntos administrativos

(ver documento original)

Aprovado pela Câmara Municipal, na sua reunião de ... - A Câmara Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2019542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda