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Aviso (extracto) 7001/2002, de 25 de Maio

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 7001/2002 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças da Figueira da Foz 1 nos seus adjuntos, tal como se indica:

Chefia das secções:

1.ª Secção, Tributação do Património - adjunto António Simões de Almeida;

2.ª Secção, Tributação do Rendimento e da Despesa e Contencioso - adjunta Fernanda do Rosário Oliveira;

3.ª Secção, Justiça Tributária - adjunto José Coelho de Sousa.

I - Competências de carácter específico:

1 - No adjunto António Simões de Almeida, que chefia a 1.ª Secção, Tributação do Património:

1.1 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com a contribuição autárquica, incluindo a apreciação e decisão das reclamações administrativas apresentadas nos termos dos Códigos da Contribuição Autárquica e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, com excepção das situações que devam ser indeferidas;

1.2 - Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção e de não sujeição de contribuição autárquica da competência do serviço de finanças, com excepção das situações que devam ser indeferidas, promovendo os respectivos averbamentos matriciais e informáticos, bem como a sua fiscalização;

1.3 - Fiscalizar e coordenar os pedidos de inscrição na matriz de prédios novos, omissos, alterados ou ampliados, bem como as liquidações da contribuição autárquica de anos anteriores;

1.4 - Coordenar e controlar todo o serviço informático de contribuição autárquica, de forma a dar cumprimento aos prazos legalmente estabelecidos para o envio dos elementos recolhidos;

1.5 - Conferir e assinar os termos do imposto municipal da sisa e praticar todos os actos relacionados com o referido imposto, promovendo a extracção do modelo n.º 17-A e a efectivação dos respectivos averbamentos matriciais e informáticos, com excepção das decisões sobre pedidos de rectificação dos termos de declaração da sisa por erro de identificação matricial;

1.6 - Promover e praticar todos os actos relacionados com os processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, incluindo a sua conferência, extracção do modelo n.º 17-A e do respectivo averbamento matricial e informático;

1.7 - Promover e praticar todos os actos relacionados com as avaliações previstas nos Códigos da Contribuição Predial e Imposto sobre a Indústria Agrícola, Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, bem como as discriminações dos valores patrimoniais;

1.8 - Coordenar e controlar todo o serviço entregue e devolvido pelas comissões de avaliação, promovendo o envio à Direcção Distrital de Finanças dos mapas-resumo e folhas de salários respectivos, dentro dos prazos legalmente estabelecidos;

1.9 - Assinar despachos e mandar autuar os processos de avaliação nos termos da Lei do Inquilinato e do artigo 36.º do Regulamento do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos com eles relacionados;

1.10 - Promover a extracção de cópias dos termos da sisa, das relações de bens apresentadas e das relações dos notários quando remetidas ao Serviço de Finanças para efeito de instauração de processos de avaliação de bens, prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial;

1.11 - Promover a instauração dos processos de liquidação de impostos cuja competência seja do Serviço de Finanças, com base nos elementos apresentados pelos sujeitos passivos ou que se encontrem em poder dos serviços e praticar todos os actos com eles relacionados;

1.12 - Promover o tratamento das relações de óbito e relações dos notários, incluindo averbamentos matriciais, fiscalização dos actos, extracção de verbetes de usufrutuários e de fichas do modelo n.º 1;

1.13 - Despachar os pedidos de cadernetas prediais urbanas e certidões sobre contribuição autárquica e imposto sobre as sucessões e doações;

1.14 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro e seus aumentos e abatimentos, bem como bens prescritos e abandonados;

1.15 - Promover o cumprimento de todas as solicitações da Direcção Distrital de Finanças ou da Direcção-Geral do Património sobre identificação, avaliação e inscrição de prédios na matriz, bem como proceder ao respectivo registo na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões e registo no livro modelo n.º 26, com excepção das funções que, por força das respectivas credenciais, sejam da exclusiva competência do chefe de serviço;

1.16 - Informar os recursos hierárquicos relacionados com o serviço da sua Secção;

1.17 - Coordenar e controlar a elaboração dos mapas relacionados com o plano de actividades (PA) da sua Secção, os quais serão entregues ao chefe da 3.ª Secção para que este promova a elaboração dos mapas globais a remeter à Direcção Distrital de Finanças;

1.18 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com a recepção, registo e pagamento prévio dos pedidos de certidões, cadernetas prediais e segundas vias dos cartões de contribuinte, bem como a sua entrega aos sujeitos passivos;

1.19 - Promover e controlar todo o serviço relacionado com a recepção e expedição da correspondência;

1.20 - Substituição do chefe de serviço nas sua faltas e impedimentos legais quando o adjunto José Coelho de Sousa se encontrar impedido legalmente de o fazer.

2 - Na adjunta Fernanda do Rosário Oliveira, que chefia a 2.ª Secção, Tributação dos Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa e Contencioso:

2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), com o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), bem como promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com os referidos impostos;

2.2 - Orientar e supervisionar a recepção, a visualização, a inserção no sistema informático, o loteamento e o envio às respectivas direcções e serviços de finanças das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos;

2.3 - Promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários com vista ao controlo e à execução do serviço relacionado com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), incluindo as liquidações da competência do Serviço;

2.4 - Controlo das liquidações efectuadas pelo Serviço de Finanças resultantes de acções de fiscalização, bem como das remetidas pelo Serviço de Administração do IVA - liquidações oficiosas, liquidações adicionais e pagamentos em falta;

2.5 - Coordenação e controlo das notas de apuramento - modelos n.os 382 e 383 do IVA, recebidas, promovendo a organização dos respectivos processos;

2.6 - Promover as notificações e todos os procedimentos relacionados com a cobrança das receitas do Estado cuja liquidação não seja da competência da Direcção-Geral dos Impostos;

2.7 - Decidir sobre os pedidos de dísticos especiais e de isenção do imposto municipal sobre veículos e dos impostos de circulação e camionagem, incluindo o despacho nas respectivas requisições, com excepção dos pedidos que devam ser indeferidos, e coordenar todo o serviço relacionado com os referidos impostos;

2.8 - Promover a conferência de toda a receita eventual recebida das tesourarias: Fazenda Pública e respectivo arquivo;

2.9 - Coordenar e controlar as reclamações e recursos apresentados pelos sujeitos passivos em resultado das notificações efectuadas da fixação ou alteração da matéria colectável do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre o valor acrescentado e promover a sua remessa à Direcção Distrital de Finanças;

2.10 - Controlar todo o serviço relacionado com o imposto do selo e praticar todos os actos com ele relacionados;

2.11 - Controlar a recolha de dados e o tratamento de informação do cadastro efectuado ao balcão do serviço de finanças suportados pela aplicação informática do cadastro único;

2.12 - Instaurar os processos administrativos de liquidação dos impostos, quando a competência for do serviço de finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente e praticar todos os actos com eles relacionados;

2.13 - Propor acções de fiscalização dos sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas do IVA, resultante do controlo efectuado às respectivas contas correntes;

2.14 - Assinar despachos de autuação e registo dos processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos com eles relacionados tendo em vista a sua preparação e remessa para decisão superior;

2.15 - Praticar todos os actos relacionados com os processos de impugnação judicial, bem como instruir os processos administrativos com eles relacionados, com excepção das inquirições a levar a efeito;

2.16 - Assinar despachos de registo e autuação dos processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados, com excepção da aplicação das coimas, afastamento excepcional das mesmas e inquirição de testemunhas;

2.17 - Instruir e informar os recursos hierárquicos e judiciais apresentados pelos sujeitos passivos;

2.18 - Proferir despachos respeitantes às notificações referidas no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

2.19 - Coordenar e controlar a aplicação informática para as restituições dos impostos não informatizados - restituições dos serviços locais, nos termos do ofício n.º 419, de 5 de Março de 2002, da DSPE;

2.20 - Promover a elaboração dos mapas respeitantes ao plano de actividades (PA), relativamente à Secção, os quais serão entregues ao chefe da 3.ª Secção para que este promova a elaboração dos mapas globais a remeter à Direcção Distrital de Finanças;

2.21 - Substituir o chefe do serviço nas suas faltas e impedimentos legais quando os adjuntos José Coelho de Sousa e António Simões de Almeida se encontrarem impedidos legalmente de o fazer.

3 - No adjunto José Coelho de Sousa, que chefia a 3.ª Secção, Justiça Tributária:

3.1 - Ordenar e controlar a instauração dos processos de execução fiscal, praticar todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados, controlar os respectivos prazos, assinar despachos em mandados, coordenar todo o serviço com excepção da apreciação e fixação de garantias a oferecer, pagamento em prestações, suspensão dos processos, designação da modalidade de venda dos bens penhorados, fixação do valor-base dos bens destinados a venda, designação do dia para a venda, abertura das propostas e adjudicação, arrematação e entrega dos bens, apreciação de incidentes, levantamento de garantias, penhoras e cancelamento de registos, remoção do fiel depositário, restituição de sobras, julgamento em falhas e prescrição;

3.2 - Coordenar, controlar e fiscalizar o movimento dos processos executivos relacionados com os Decretos-Lei 124/96, de 10 de Agosto e 225/94, de 5 de Setembro, bem como os mapas e relatórios respeitantes aos mesmos;

3.3 - Coordenar e controlar toda a informatização dos processos de justiça fiscal, procedendo à sua conferência com os mapas elaborados periodicamente;

3.4 - Mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiros, praticando todos os actos com eles relacionados, com excepção da inquirição de testemunhas;

3.5 - Assinar os mandados de citação e as citações a efectuar por via postal;

3.6 - Coordenar e controlar todos os mapas PAJUT;

3.7 - Controlar e distribuir todo o serviço externo das execuções fiscais aos funcionários que para tal sejam designados;

3.8 - Ordenar a passagem de certidões de dívida à Fazenda Pública em que tenha havido citação do chefe de serviço e envio às entidades competentes ou providenciar que a resposta seja dada por ofício, quando não houver lugar à passagem de certidão;

3.9 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o pessoal, promovendo a elaboração do mapa das faltas e licenças dos funcionários, plano de férias e remessa à ADSE dos recibos de despesas médicas;

3.10 - Coordenar e controlar as despesas relativas a correios e telecomunicações, promovendo a remessa da facturação do consumo à Direcção Distrital de Finanças;

3.11 - Coordenar e controlar a elaboração dos mapas relacionados com o plano de actividades do serviço, promovendo a sua remessa à Direcção Distrital de Finanças;

3.12 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro;

3.13 - Exercer a acção de formação contínua do serviço;

3.14 - Substituir o chefe de serviço nas suas faltas e impedimentos.

II - Competências de carácter geral, comuns aos três adjuntos:

a) Despachar, assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da que for dirigida a entidades hierarquicamente superiores, tribunais e outros órgãos de soberania;

c) Verificar e controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários da respectiva secção, colaborando na execução do plano anual de férias de forma que os serviços da secção sejam devidamente assegurados;

d) Exercer a adequada acção de formação, devendo assegurar a ordem e disciplina na respectiva secção;

e) Despachar e distribuir pelos funcionários da secção os pedidos de certidões e demais elementos, com excepção dos pedidos em que haja motivos para indeferimento, os quais serão submetidos à apreciação do chefe de serviço, mediante informação e parecer;

f) Assegurar, sempre que a situação o exija, que aos sujeitos passivos seja dado o direito de audição previsto no artigo 60.º da LGT, relativamente às decisões que lhes digam respeito;

g) Verificar e controlar o andamento dos serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados por lei ou pelas instâncias superiores, em tudo o que respeitar a respostas, petições ou informações solicitadas ao Serviço de Finanças;

h) Assinar os mandados de notificação, ordens de serviço e as notificações a efectuar via postal e controlar a sua execução;

i) Instruir e informar os recursos hierárquicos de natureza tributária;

j) Decidir os pedidos de redução de coimas, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;

k) Dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo quando estritamente necessário com o mínimo de prejuízo para o serviço;

l) Providenciar sempre que necessário a substituição de funcionários nos seus impedimentos, bem como os reforços necessários por aumentos anormais de serviço;

m) Promover a requisição anual dos impressos necessários à respectiva secção, controlando as suas existências, consumo e utilização;

n) Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação;

o) Instruir e dar parecer sobre petições e exposições apresentadas para apreciação e decisão superior;

p) Coordenar e controlar a organização e conservação do arquivo dos processos e documentos relacionados com a respectiva secção, de forma a assegurar a sua funcionalidade;

q) Levantar autos de notícia pelas infracções por si verificadas no desempenho das suas funções, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e na alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;

r) Providenciar para que os utentes sejam atendidos com prontidão, qualidade e eficiência de forma a transmitir uma imagem positiva dos serviços;

s) Controlar permanentemente a execução de todo o serviço da respectiva secção de forma a serem alcançados os objectivos previstos no plano de actividades;

t) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, mapas, tabelas e relações de serviços da secção, assegurando a sua remessa atempada às entidades competentes;

u) Assinar as guias de receita eventual e operações de tesouraria;

v) Controlar o serviço informático da secção, a sua regular actualização e funcionalidade.

III - De harmonia com o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva o poder de avocar bem como o poder de revogar os actos praticados pelos delegados a qualquer momento e sem quaisquer formalidades sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de poderes.

Em todos os actos praticados no exercício das competências aqui delegadas, os delegados deverão utilizar a expressão "Por delegação do chefe de serviço, o adjunto", ou outra equivalente.

O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos delegados sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.

16 de Abril de 2002. - O Chefe do Serviço de Finanças da Figueira da Foz 1, Urbano Murta Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2019502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-05 - Decreto-Lei 225/94 - Ministério das Finanças

    CRIA INCENTIVOS A REGULARIZAÇÃO DA COBRANCA DE CONTRIBUICOES IMPOSTOS, TAXAS OU OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS PELA DIRECCAO-GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS, CUJO PRAZO DE COBRANCA VOLUNTÁRIA TENHA TERMINADO ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1993, MAS CUJAS LIQUIDAÇÕES APENAS VENHAM A SER NOTIFICADAS ATE 31 DE OUTUBRO DE 1994. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA E APLICÁVEL AO INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PARA AS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA OU DE SEGURANÇA SOCIAL, E DAS QUOTIZAÇÕES PARA O FUNDO DE DESEMPREGO, COM AS ESPECIFICIDA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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