Resolução 62/81
A Resolução 196/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 266, de 18 de Novembro de 1978, determinou a cessação da intervenção do Estado nas empresas Algarvesol - Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., e Quarteirasol - Sociedade Turística, S. A. R. L.
O prazo fixado no n.º 8 da citada resolução tem sido sucessivamente prorrogado, havendo a última prorrogação sido determinada pela Resolução 284/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 185, de 12 de Agosto de 1980.
A complexidade da situação das empresas à data da desintervenção e a morosidade na apreciação da proposta de contrato de viabilização, apresentada já há algum tempo, têm impedido a assinatura deste último.
Torna-se imprescindível continuar a manter as condições necessárias à sobrevivência e à viabilização das empresas.
Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 17 de Março de 1981, resolveu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 28 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, prorrogar até à celebração do contrato de viabilização das empresas ou até 30 de Junho de 1981, se entretanto tal contrato não for celebrado, o prazo previsto no n.º 8 da Resolução 196/78, publicada no Diário da República, de 18 de Novembro de 1978, com efeitos a partir de 16 de Novembro de 1980, na parte que não colida com o disposto no Decreto-Lei 74-B/79, de 5 de Abril.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Março de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.