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Despacho 19624-A/2006, de 25 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento Tarifário, o Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações e o Regulamento da Qualidade de Serviço, do sector do gás natural, que constam, respectivamente, dos anexos i, ii, iii e iv do presente despacho e que dele ficam a fazer parte integrante.

Texto do documento

Despacho 19 624-A/2006

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), no cumprimento das competências que lhe foram atribuídas pelos seus Estatutos anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, deu início em 2004 ao procedimento de consulta pública da regulamentação do sector do gás natural. A primeira fase do procedimento de consulta pública teve por base um "documento de discussão pública", integrando a totalidade das questões regulamentares. Este documento integrou o elenco das questões submetidas a consulta, devidamente enquadradas no normativo do sector, elaboradas pela ERSE, tendo sido tornado público e amplamente divulgado pela ERSE, designadamente através da sua página na Internet e junto dos interessados directos do sector. Esta primeira fase de consulta pública culminou com uma audição pública realizada em 18 de Março de 2004. No âmbito das questões suscitadas no referido documento, a ERSE recebeu de diversas entidades do sector respostas, comentários e sugestões, sendo levados em consideração na elaboração dos projectos dos regulamentos.

No desenvolvimento desta primeira fase da consulta pública, a ERSE procedeu em 2006 à regulamentação do sector do gás natural. Para o efeito, a ERSE elaborou uma proposta de regulamentação normativa, contemplando o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento Tarifário, o Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações e o Regulamento da Qualidade de Serviço. Esta proposta regulamentar foi submetida a consulta pública e foi objecto de ampla divulgação, tendo sida acompanhada de um "documento justificativo" das opções regulamentares propostas pela ERSE. No âmbito desta consulta pública, a proposta regulamentar e o documento justificativo foram especificamente enviados às entidades administrativas competentes, às empresas do sector e às associações de defesa dos consumidores, nos termos previstos no artigo 23.º dos Estatutos da ERSE.

Além dos pareceres do conselho consultivo e do conselho tarifário, durante o prazo de consulta pública a ERSE recebeu comentários e sugestões das diversas entidades supra-referidas, que se identificam no documento de "discussão dos comentários à proposta de regulamentação do sector do gás natural". O processo de consulta pública concluiu-se com uma audição pública, aberta a todos os interessados e devidamente anunciada pelos meios mais adequados, na qual todos os participantes tiveram a oportunidade de expressar as suas opiniões sobre a proposta regulamentar.

Os regulamentos que agora se aprovam pelo presente despacho decorrem do processo de consulta pública e as opções adoptadas fundamentam-se no "documento justificativo" que acompanhou a proposta regulamentar, bem como no documento de "discussão dos comentários à proposta de regulamentação do sector do gás natural". Os comentários e sugestões recolhidos no âmbito de consulta pública foram tornados públicos pela ERSE. A identificação de cada um dos comentários e sugestões, incluindo os seus autores, bem como a sua consideração nos textos dos regulamentos ora aprovados, constam do documento de "discussão dos comentários à proposta de regulamentação do sector do gás natural" que, juntamente com o documento de justificação da proposta regulamentar, supra-referido, fica a fazer parte integrante da justificação preambular do presente despacho, devendo ser considerado nos termos gerais do direito para efeitos de interpretação do normativo dos regulamentos.

O processo de regulamentação que pelo presente despacho se concretiza com a aprovação dos regulamentos supra-identificados assenta nos princípios e normas jurídicas que integram o quadro legislativo do sector do gás natural, designadamente:

Na Directiva n.º 2003/55/CE, de 26 de Junho, que estabeleceu as regras comuns no âmbito do mercado interno do gás natural;

Nos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril;

No Decreto-Lei 30/2006, de 16 de Fevereiro, que estabeleceu os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados organizados de gás natural;

No Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, que no desenvolvimento do Decreto-Lei 30/2006 estabeleceu os regimes jurídicos das actividades nele referidas, incluindo as bases das concessões e as disposições relativas à abertura de mercado;

Na Portaria 929/2006, de 7 de Setembro, que aprovou o modelo de licença de comercialização de gás natural em regime livre;

Na Portaria 930/2006, de 7 de Setembro, que aprovou o modelo de licença de comercialização de gás natural de último recurso;

No Regulamento (CE) n.º 1775/2005, de 3 de Novembro.

O Regulamento de Relações Comerciais, considerando o quadro legal referido, designadamente os artigos 23.º, 33.º, 39.º, 42.º, 43.º, 59.º e 71.º do Decreto-Lei 30/2006, de 16 de Fevereiro, e os artigos 54.º e 60.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, integra as matérias previstas nestes artigos. Na habilitação deste normativo, o Regulamento de Relações Comerciais estrutura-se em capítulos que organizam e sistematizam regulamentarmente as seguintes matérias:

Capítulo I, "Princípios e disposições";

Capítulo II, "Sujeitos intervenientes no relacionamento comercial";

Capítulo III, "Operadores das infra-estruturas";

Capítulo IV, "Comercializador do SNGN, comercializador de último recurso grossista, comercializadores de último recurso retalhistas e comercializadores";

Capítulo V, "Mecanismo de compensação pela uniformidade tarifária";

Capítulo VI, "Ligações às redes";

Capítulo VII, "Medição, leitura e disponibilização de dados";

Capítulo VIII, "Escolha de comercializadores, modalidades de contratação e funcionamento dos mercados organizados de gás natural";

Capítulo IX, "Relacionamento comercial com os clientes de gás natural";

Capítulo X, "Garantias administrativas e resolução de conflitos";

Capítulo XI, "Disposições finais e transitórias".

Este Regulamento prevê um elenco de "manuais de procedimentos", que serão aprovados pela ERSE com base em propostas das entidades abrangidas. A aprovação deste documento não prejudica a entrada imediata em vigor do Regulamento.

O Regulamento Tarifário, considerando os artigos 24.º, 25.º, 35.º, 42.º, 43.º, 55.º, 56.º, 59.º e 71.º do Decreto-Lei 30/2006, de 16 de Fevereiro, e os artigos 54.º e 58.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, estabelece os critérios e métodos para cálculo e fixação de tarifas. Na habilitação deste normativo, o Regulamento Tarifário estrutura-se em capítulos que organizam e sistematizam regulamentarmente as seguintes matérias:

Capítulo I, "Disposições e princípios gerais";

Capítulo II, "Actividades e contas das empresas reguladas";

Capítulo III, "Tarifas reguladas";

Capítulo IV, "Proveitos das actividades reguladas";

Capítulo V, "Processo de cálculo das tarifas reguladas";

Capítulo VI, "Procedimentos";

Capítulo VII, "Garantias administrativas e reclamações";

Capítulo VIII, "Disposições finais e transitórias".

No âmbito da concretização do princípio da aditividade tarifária, foi estabelecido um regime transitório de convergência para as tarifas aditivas. Foi ainda consagrado o princípio de uniformidade tarifária, estando-lhe associado um mecanismo de compensação, estabelecido no equilíbrio e na salvaguarda do princípio da aditividade tarifária. Considerando o calendário de abertura de mercado, previsto no Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, e o regime provisório estabelecido no seu artigo 69.º, foi estabelecido um regime transitório para a fixação de tarifas pela ERSE ao abrigo deste Regulamento. Para além do calendário referido, justifica-se conceder um prazo para que as empresas se possam adaptar à nova estrutura tarifária, permitindo-lhes organizar e tratar a informação para ser enviada à ERSE e indispensável para fixação de tarifas ao abrigo da estrutura tarifária estabelecida no Regulamento Tarifário.

O Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações, considerando o quadro legal supra-referido, designadamente os artigos 24.º, 34.º, 59.º e 71.º do Decreto-Lei 30/2006, de 16 de Fevereiro, bem como os artigos 54.º e 55.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, estabelece, segundo critérios objectivos e não discriminatórios, as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição, às instalações de armazenamento, aos terminais de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e às interligações. Na habilitação deste normativo, o Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações estrutura-se em capítulos que organizam e sistematizam regulamentarmente as seguintes matérias:

Capítulo I, "Disposições e princípios gerais";

Capítulo II, "Acesso às infra-estruturas";

Capítulo III, "Investimentos nas infra-estruturas";

Capítulo IV, "Capacidade das infra-estruturas";

Capítulo V, "Divulgação da informação";

Capítulo VI, "Garantias administrativas e resolução de conflitos";

Capítulo VII, "Disposições finais e transitórias".

O Regulamento da Qualidade de Serviço, considerando os artigos 22.º, 23.º, 32.º, 33.º, 39.º, 42.º, 59.º e 71.º do Decreto-Lei 30/2006, de 16 de Fevereiro, e os artigos 54.º e 59.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, estabelece os padrões da qualidade de serviço de natureza técnica e comercial. Na habilitação deste normativo, o Regulamento da Qualidade de Serviço estrutura-se em capítulos que organizam e sistematizam regulamentarmente as seguintes matérias:

Capítulo I, "Disposições gerais";

Capítulo II, "Disposições de natureza técnica";

Capítulo III, "Disposições de natureza comercial";

Capítulo IV, "Relatórios de qualidade de serviço";

Capítulo V, "Informação e auditorias";

Capítulo VI, "Situações de exclusão de aplicação";

Capítulo VII, "Disposições finais e transitórias".

Dos regulamentos do sector do gás natural, cuja competência é da ERSE, fica por aprovar o Regulamento de Operação das Infra-Estruturas. A aprovação deste Regulamento tem por base uma proposta apresentada pelos operadores das infra-estruturas. Esta proposta, atempadamente solicitada pela ERSE aos operadores, encontra-se em fase de elaboração, sendo posteriormente analisada e aprovada pela ERSE em tempo oportuno.

Os Regulamentos ora aprovados entram imediatamente em vigor, considerando os regimes transitórios estabelecidos em cada um, tendo em conta o calendário de abertura de mercado e os regimes provisórios ou de modificação dos contratos de concessão previstos no Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.

Assim:

Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 39.º, 42.º, 43.º, 55.º, 56.º, 59.º e 71.º do Decreto-Lei 30/2006, de 16 de Fevereiro, dos artigos 54.º, 55.º, 58.º e 59.º e do n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, e dos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administração da ERSE deliberou:

1.º Aprovar o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento Tarifário, o Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações e o Regulamento da Qualidade de Serviço, que constam, respectivamente, dos anexos i, ii, iii e iv do presente despacho e que dele ficam a fazer parte integrante.

2.º Tornar público e divulgar, na sua página na Internet, o documento "Discussão dos comentários à proposta de regulamentação do sector do gás natural", que fica a fazer parte integrante da justificação preambular do presente despacho.

3.º Os Regulamentos ora aprovados entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, sem prejuízo do estabelecido em cada um dos Regulamentos quanto à entrada em vigor das suas diversas disposições e dos regimes transitórios nestes estabelecidos.

11 de Setembro de 2006. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos, presidente - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar, vogal - Vítor Santos, vogal.

ANEXO I Regulamento de Relações Comerciais CAPÍTULO I Princípios e disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente regulamento, editado ao abrigo do n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, e do n.º 2 do artigo 15.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, tem por objecto estabelecer as disposições aplicáveis às relações comerciais entre os vários sujeitos intervenientes no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN).

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - Estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os consumidores ou clientes;

b) Os comercializadores;

c) Os comercializadores de último recurso retalhistas;

d) O comercializador de último recurso grossista;

e) O comercializador do SNGN;

f) O operador logístico de mudança de comercializador;

g) Os operadores das redes de distribuição;

h) O operador da rede de transporte;

i) Os operadores de armazenamento subterrâneo;

j) Os operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL;

k) Os operadores de mercados organizados.

2 - Estão abrangidas pelo presente regulamento as seguintes matérias:

a) Identificação dos sujeitos intervenientes no sector do gás natural e respectivas actividades e funções;

b) Regras de relacionamento comercial aplicáveis aos operadores das infra-estruturas, comercializadores, comercializadores de último recurso retalhistas, comercializador de último recurso grossista e comercializador do SNGN;

c) Condições comerciais de ligações às redes;

d) Regras relativas à medição, leitura e disponibilização de dados de consumo de gás natural;

e) Escolha de comercializador, modalidades de contratação e funcionamento dos mercados de gás natural;

f) Regras de relacionamento comercial dos comercializadores, comercializadores de último recurso retalhistas e comercializador de último recurso grossista com os respectivos clientes;

g) Garantias administrativas e resolução de conflitos.

Artigo 3.º Siglas e definições 1 - No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:

a) AP - Alta pressão;

b) BP - Baixa pressão;

c) DGGE - Direcção Geral de Geologia e Energia;

d) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

e) GNL - Gás natural liquefeito;

f) MP - Média pressão;

g) RARII - Regulamento de Acesso às Redes, às Infra-estruturas e às Interligações;

h) RNDGN - Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural;

i) RNTGN - Rede Nacional de Transporte de Gás Natural;

j) RNTIAT - Rede Nacional de Transporte, Infra-Estruturas de Armazenamento e Terminais de GNL;

k) RPGN - Rede Pública de Gás Natural;

l) RT - Regulamento Tarifário;

m) SNGN - Sistema Nacional de Gás Natural;

n) SPGN - Sistema Público de Gás Natural;

o) RQS - Regulamento da Qualidade de Serviço;

p) UAG - Unidade Autónoma de GNL.

2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Agente de mercado - entidade que transacciona gás natural nos mercados organizados ou por contratação bilateral, correspondendo às seguintes entidades: comercializadores, comercializador do SNGN, comercializadores de último recurso retalhistas, comercializador de último recurso grossista e clientes elegíveis que adquirem gás natural nos mercados organizados ou por contratação bilateral;

b) Alta pressão - pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é superior a 20 bar;

c) Ano gás - período compreendido entre as 0 horas de 1 de Julho e as 24 horas de 30 de Junho do ano seguinte;

d) Armazenamento subterrâneo de gás natural - conjunto de cavidades, equipamentos e redes que, após recepção do gás na interface com a RNTGN, permite armazenar o gás natural na forma gasosa em cavidades subterrâneas, ou reservatórios especialmente construídos para o efeito e, posteriormente, voltar a injectá-lo na RNTGN através da mesma interface de transferência de custódia.

e) Autoconsumos - quantidades de gás natural, em termos energéticos, consumidas nas infra-estruturas em virtude dos processos que lhes são inerentes;

f) Baixa pressão - pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é inferior a 4 bar;

g) Capacidade - caudal de gás natural, expresso em termos de energia por unidade de tempo;

h) Comercialização - Compra e venda de gás natural a clientes, incluindo a revenda;

i) Contrato de longo prazo em regime de "take or pay" - Contrato de fornecimento de gás com uma duração superior a 10 anos, nos termos do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, que inclui uma cláusula mediante a qual o comprador assume a obrigação de pagar uma certa quantidade contratada de gás natural, mesmo que não a consuma;

j) Dia gás - período compreendido entre as 0 e as 24 horas do mesmo dia;

k) Distribuição - veiculação de gás natural através de redes de distribuição de média ou baixa pressão, para entrega às instalações fisicamente ligadas à rede de distribuição, excluindo a comercialização;

l) Gestão Técnica Global do Sistema - conjunto de actividades e responsabilidades de coordenação do SNGN, de forma a assegurar a segurança e continuidade do abastecimento de gás natural;

m) Infra-estruturas - infra-estruturas da RPGN, nomeadamente os terminais de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, os armazenamentos subterrâneos de gás natural, as redes de transporte e distribuição e as unidades autónomas de gás natural;

n) Instalação de gás natural - instalação privada instalada a jusante da RPGN para uso de um ou mais clientes finais;

o) Interligação - conduta de transporte que transpõe uma fronteira entre estados membros vizinhos com a finalidade de interligar as respectivas redes de transporte;

p) Média pressão - pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é igual ou superior a 4 bar e igual ou inferior a 20 bar;

q) Mercados organizados - os sistemas com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de gás natural e de instrumentos cujo activo subjacente seja gás natural ou activo equivalente;

r) Poder calorífico superior - quantidade de calor produzida na combustão completa, a pressão constante, de uma unidade de massa ou de volume do gás combustível, considerando que os produtos de combustão cedem o seu calor até atingirem a temperatura inicial dos reagentes e que toda a água formada na combustão atinge o estado líquido;

s) Quantidades excedentárias - diferença entre as quantidades de gás natural adquiridas no âmbito dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take or pay celebrados antes da entrada em vigor da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho e as quantidades necessárias a assegurar a obrigação de fornecimento de gás natural à actividade de Compra e Venda de Gás Natural para Fornecimento aos Comercializadores de último recurso do comercializador de último recurso grossista e aos centros electroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior à publicação do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho;

t) Rede de distribuição regional - parte da RNDGN afecta a uma concessionária de distribuição de gás natural;

u) Rede de distribuição local - rede de distribuição de um pólo de consumo servida por uma ou mais UAG;

v) Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural - o conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à distribuição de gás natural;

w) Rede Nacional de Transporte de Gás Natural - o conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás natural;

x) Rede Nacional de Transporte, Infra-Estruturas de Armazenamento e Terminais de GNL - o conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à recepção e ao transporte em gasoduto, ao armazenamento subterrâneo e à recepção, ao armazenamento e à regaseificação de GNL;

y) Rede Pública de Gás Natural - o conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à recepção, ao transporte e à distribuição em gasoduto, ao armazenamento subterrâneo e à recepção, ao armazenamento e à regaseificação de GNL;

z) Terminal de GNL - o conjunto de infra-estruturas ligadas directamente à rede de transporte destinadas à recepção e expedição de navios metaneiros, armazenamento, tratamento e regaseificação de GNL e à sua posterior emissão para a rede de transporte, bem como o carregamento de GNL em camiões cisterna e navios metaneiros;

aa) Transporte - veiculação de gás natural numa rede interligada de alta pressão, para efeitos de recepção e entrega a distribuidores e a instalações fisicamente ligadas à rede de transporte, excluindo a comercialização.

Artigo 4.º Prazos 1 - Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente regulamento que não tenham natureza administrativa são prazos contínuos.

2 - Os prazos previstos no número anterior contam-se nos termos gerais previstos no Código Civil.

3 - Os prazos de natureza administrativa fixados no presente regulamento que envolvam entidades públicas contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 5.º Princípios gerais de relacionamento comercial O relacionamento comercial entre as entidades que operam no SNGN, entre estas entidades e os respectivos clientes, bem como com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo a que sejam observados os seguintes princípios gerais:

a) Garantia da oferta de gás natural nos termos adequados às necessidades dos consumidores;

b) Igualdade de tratamento e de oportunidades;

c) Não discriminação;

d) Transparência e objectividade das regras e decisões relativas ao relacionamento comercial;

e) Imparcialidade nas decisões;

f) Direito à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível.

CAPÍTULO II Sujeitos intervenientes no relacionamento comercial Artigo 6.º Consumidores ou clientes 1 - O consumidor ou cliente é a pessoa singular ou colectiva que compra gás natural para consumo próprio.

2 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se que os conceitos de cliente e de consumidor são utilizados como tendo o mesmo significado.

3 - As classes de clientes são as seguintes:

a) Clientes domésticos;

b) Clientes não-domésticos com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n);

c) Clientes não-domésticos com consumo anual superior a 10 000 m3 (n) e inferior a 2 milhões de m3 (n);

d) Clientes com consumo anual igual ou superior a 2 milhões de m3 (n), designados por grandes clientes.

4 - O cliente é considerado doméstico ou não doméstico consoante o gás natural se destine, respectivamente, ao consumo privado no agregado familiar ou a uma actividade profissional ou comercial, considerando o disposto na Lei 24/96, de 31 de Julho, relativamente ao conceito de consumidor.

5 - O cliente elegível é o cliente livre de escolher o seu comercializador de gás natural, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 7.º Comercializadores 1 - Os comercializadores são entidades titulares de licença de comercialização de gás natural que exercem a actividade de comercialização livremente, sem prejuízo do disposto no capítulo iv e no capítulo ix do presente regulamento.

2 - Os comercializadores podem adquirir gás natural para abastecimento dos seus clientes, através da celebração de contratos bilaterais ou da participação nos mercados organizados.

3 - O relacionamento comercial entre os comercializadores e os operadores das infra-estruturas é estabelecido através da celebração de contratos de uso das infra-estruturas, nos termos previstos no RARII.

Artigo 8.º Comercializadores de último recurso retalhistas 1 - Os comercializadores de último recurso retalhistas são as entidades titulares de licença de comercialização de último recurso que estão obrigadas a assegurar o fornecimento de gás natural a todos os consumidores com consumo anual inferior a 2 milhões de m3 ligados à rede que, por opção ou por não reunirem as condições de elegibilidade para manter uma relação contratual com outro comercializador, ficam sujeitos ao regime de tarifas e preços regulados.

2 - Os comercializadores de último recurso retalhistas desenvolvem as suas actividades nos termos previstos no capítulo iv do presente regulamento.

3 - A comercialização de último recurso retalhista encontra-se atribuída por lei, transitoriamente, aos operadores das redes de distribuição, dentro das suas áreas de actuação, definidas pelo respectivo contrato de concessão ou licença.

Artigo 9.º Comercializador de último recurso grossista 1 - O comercializador de último recurso grossista é a entidade titular de licença de comercialização de último recurso que está obrigada a assegurar o fornecimento de gás natural aos comercializadores de último recurso retalhistas, bem como aos grandes clientes que, por opção ou por não reunirem as condições, não exerçam o seu direito de elegibilidade.

2 - O comercializador de último recurso grossista desenvolve as suas actividades nos termos previstos no capítulo iv do presente regulamento.

Artigo 10.º Comercializador do SNGN 1 - O comercializador do SNGN é a entidade titular dos contratos de longo prazo e em regime de take or pay celebrados antes da entrada em vigor da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, nos termos definidos no Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.

2 - O comercializador do SNGN desenvolve as suas actividades nos termos previstos no capítulo iv do presente regulamento.

Artigo 11.º Operador logístico de mudança de comercializador 1 - O operador logístico de mudança de comercializador é a entidade responsável pela gestão do processo de mudança de comercializador e pelas actividades de gestão e leitura dos equipamentos de medição, nos termos da legislação aplicável.

2 - Enquanto não for definido o regime de exercício da actividade previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, as atribuições referidas no número anterior são desenvolvidas, transitoriamente, pelas seguintes entidades:

a) A gestão do processo de mudança de comercializador é desenvolvida pelo operador da RNTGN.

b) As actividades de gestão e leitura dos equipamentos de medição são desenvolvidas pelos operadores das redes, relativamente aos equipamentos de medição das instalações ligadas às suas redes.

Artigo 12.º Operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL Os operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL são as entidades concessionárias do respectivo terminal, sendo responsáveis por assegurar a sua exploração e manutenção, bem como a sua capacidade de armazenamento e regaseificação em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço, nos termos previstos no capítulo iii deste regulamento.

Artigo 13.º Operadores de armazenamento subterrâneo Os operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural são as entidades concessionárias do respectivo armazenamento subterrâneo, responsáveis pela exploração e manutenção das capacidades de armazenamento e das infra-estruturas de superfície, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço, nos termos previstos no capítulo iii deste regulamento.

Artigo 14.º Operador da rede de transporte 1 - O operador da rede de transporte é a entidade concessionária da RNTGN, responsável pela exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de transporte em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço, bem como das suas interligações com outras redes, quando aplicável, devendo assegurar a capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de transporte de gás natural.

2 - O operador da RNTGN desempenha as suas actividades nos termos previstos no capítulo iii deste regulamento.

Artigo 15.º Operadores das redes de distribuição 1 - Os operadores das redes de distribuição são as entidades concessionárias ou titulares de licenças de distribuição de serviço público da RNDGN, responsáveis pela exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de distribuição em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço, numa área específica, bem como das suas interligações com outras redes, quando aplicável, devendo assegurar a capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás natural.

2 - Os operadores das redes de distribuição desenvolvem as suas actividades nos termos previstos no capítulo iii deste regulamento.

Artigo 16.º Operadores de mercados organizados Os operadores dos mercados organizados são as entidades que mediante autorização exercem a actividade de gestão de mercados organizados de contratação de gás natural, nos termos previstos no capítulo viii deste regulamento.

CAPÍTULO III Operadores das infra-estruturas SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 17.º Princípios gerais O exercício pelos operadores das infra-estruturas das actividades estabelecidas na secção ii e seguintes do presente capítulo está sujeito à observância dos seguintes princípios gerais:

a) Salvaguarda do interesse público, incluindo a manutenção da segurança de abastecimento;

b) Igualdade de tratamento e de oportunidades;

c) Não discriminação;

d) Independência no exercício das suas actividades;

e) Transparência das decisões, designadamente através de mecanismos de informação e de auditoria.

Artigo 18.º Independência 1 - Tendo em vista garantir a independência dos operadores das infra-estruturas, os responsáveis pelas actividades devem dispor de independência no exercício das suas competências funcionais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das infra-estruturas devem elaborar Códigos de Conduta com as regras a observar no exercício das suas actividades.

3 - Os Códigos de Conduta referidos no número anterior devem estabelecer as regras a observar pelos operadores das infra-estruturas no que se refere à independência, imparcialidade, isenção e responsabilidade dos seus actos, designadamente no relacionamento entre eles e com os agentes de mercado.

4 - Os operadores das infra-estruturas devem publicar, designadamente na sua página na Internet, os Códigos de Conduta referidos no n.º 2 e enviar um exemplar à ERSE, no prazo de 150 dias a contar da data da constituição das sociedades decorrentes da separação das actividades imposta pelo Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro.

Artigo 19.º Informação 1 - Os operadores das infra-estruturas, no desempenho das suas actividades, devem assegurar o registo e a divulgação da informação de forma a:

a) Concretizar os princípios da igualdade, da transparência e da independência enunciados no artigo 17.º e no artigo 18.º;

b) Justificar perante as entidades com as quais se relacionam as decisões tomadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das infra-estruturas deverão submeter à aprovação da ERSE uma proposta fundamentada sobre a lista de informação comercialmente sensível obtida no exercício das suas actividades, que pretendam considerar de natureza confidencial, no prazo de 150 dias a contar da data da constituição das sociedades decorrentes da separação das actividades imposta pelo Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das infra-estruturas devem tomar, na sua organização e funcionamento internos, as providências necessárias para que fiquem limitadas aos serviços, ou às pessoas que directamente intervêm em cada tipo específico de actividade e operação, as informações de natureza confidencial aprovadas pela ERSE de que hajam tomado conhecimento em virtude do exercício das suas funções, as quais ficam sujeitas a segredo profissional.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que:

a) Os operadores das infra-estruturas e as pessoas indicadas no número anterior tenham de prestar informações ou fornecer outros elementos à ERSE, no âmbito das respectivas competências específicas;

b) Exista qualquer outra disposição legal que exclua o cumprimento desse dever;

c) A divulgação de informação ou o fornecimento dos elementos em causa tiverem sido autorizados por escrito pela entidade a que respeitam.

Artigo 20.º Auditoria 1 - A verificação e o acompanhamento da prossecução dos princípios gerais consagrados na presente secção bem como a adequada aplicação dos Códigos de Conduta referidos no artigo 18.º, são assegurados através de mecanismos de auditoria.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das infra-estruturas devem proceder à realização de auditorias ao seu funcionamento, para cada ano gás.

3 - Os resultados das auditorias referidas no número anterior devem ser enviados à ERSE, até 30 de Setembro.

4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade da ERSE determinar aos operadores das infra-estruturas a realização de auditorias externas por entidades independentes.

SECÇÃO II Operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL Artigo 21.º Actividades dos operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL 1 - Os operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL asseguram o desempenho das suas atribuições através da Actividade de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL.

2 - No desempenho da sua actividade, os operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL devem individualizar as seguintes funções:

a) Recepção de GNL;

b) Armazenamento de GNL;

c) Regaseificação de GNL.

3 - A separação das funções referidas no número anterior deve ser realizada em termos contabilísticos.

Artigo 22.º Actividade de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL 1 - A actividade de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL deve assegurar a operação dos terminais de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL em condições técnicas e económicas adequadas.

2 - No âmbito da actividade de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL, compete aos operadores de terminal de GNL, nomeadamente:

a) Assegurar a exploração e manutenção do terminal e da capacidade de armazenamento em condições de segurança e fiabilidade, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos do RQS;

b) Gerir os fluxos de gás natural no terminal e no armazenamento, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte a que está ligado, no quadro da Gestão Técnica Global do SNGN;

c) Permitir o acesso a todos os agentes de mercado numa base não discriminatória e transparente, respeitando o disposto no RARII, devendo facultar a informação necessária;

d) Facultar aos agentes de mercado as informações de que necessitem para o acesso ao terminal;

e) Receber do operador da rede de transporte, no quadro da Gestão Técnica Global do SNGN, dos operadores de mercado e de todos os agentes directamente interessados toda a informação necessária à gestão das suas infra-estruturas;

f) Fornecer ao operador da rede de transporte, no quadro da Gestão Técnica Global do SNGN, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNGN;

g) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades;

h) Medir o GNL recebido no terminal, o GNL entregue ao transporte por rodovia e o gás natural injectado na rede de transporte.

3 - No âmbito da operação do terminal de GNL, o tratamento das perdas e autoconsumos de gás natural é efectuado nos termos do disposto no RARII.

Artigo 23.º Procedimentos relativos à utilização do terminal de GNL e troca de informação 1 - Os procedimentos relativos à utilização do terminal de GNL e a troca de informação entre o operador do terminal, o operador da rede de transporte, na sua actividade de Gestão Técnica Global do SNGN e os agentes de mercado deverão constar do Manual de Procedimentos da Operação do Sistema, nos termos previstos no Regulamento de Operação das Infra-Estruturas.

2 - Os procedimentos relativos à divulgação das capacidades disponíveis ou à programação da utilização do terminal relativa a descargas de navios, abastecimentos de camiões cisterna ou regaseificação e emissão de gás natural para a rede de transporte, são objecto do RARII.

SECÇÃO III Operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural Artigo 24.º Actividade dos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural Os operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural asseguram o desempenho das suas atribuições através da actividade de Armazenamento Subterrâneo de gás natural.

Artigo 25.º Actividade de armazenamento subterrâneo de gás natural 1 - A actividade de armazenamento subterrâneo de gás natural deve assegurar a operação do armazenamento subterrâneo de gás natural em condições técnicas e económicas adequadas.

2 - No âmbito da actividade de armazenamento subterrâneo de gás natural, compete aos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, nomeadamente:

a) Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção da infra-estrutura de armazenamento subterrâneo em condições de segurança e fiabilidade, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos do RQS;

b) Gerir a injecção, armazenamento e extracção de gás natural, de acordo com as solicitações dos agentes de mercado, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte a que está ligado, no quadro da actividade de Gestão Técnica Global do SNGN;

c) Permitir o acesso a todos os agentes de mercado numa base não discriminatória e transparente, respeitando o disposto no RARII, devendo facultar a informação necessária;

d) Facultar aos agentes de mercado as informações de que necessitem para o acesso ao armazenamento subterrâneo;

e) Receber do operador da rede de transporte, no quadro da actividade de Gestão Técnica Global do SNGN, dos operadores de mercado e de todos os agentes directamente interessados toda a informação necessária à gestão das suas infra-estruturas;

f) Fornecer ao operador da rede de transporte, no quadro da actividade de Gestão Técnica Global do SNGN, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do sistema nacional de gás natural;

g) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades;

h) Medir o gás natural injectado, armazenado e extraído no armazenamento subterrâneo.

3 - No âmbito da operação do armazenamento subterrâneo, o tratamento das perdas e autoconsumos de gás natural é efectuado nos termos do disposto no RARII.

Artigo 26.º Funções dos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural 1 - No desempenho da sua actividade, os operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural devem individualizar as seguintes funções:

a) Injecção de gás natural;

b) Armazenamento de gás natural;

c) Extracção de gás natural.

2 - A separação das funções referidas no número anterior deve ser realizada em termos contabilísticos.

Artigo 27.º Procedimentos relativos à utilização do armazenamento subterrâneo de gás natural e troca de informação 1 - Os procedimentos relativos à utilização do armazenamento subterrâneo de gás natural e a troca de informação entre o operador do armazenamento subterrâneo, o operador da rede de transporte, na sua actividade de Gestão Técnica Global do SNGN e os agentes de mercado deverão constar do Manual de Procedimentos da Operação do Sistema, nos termos previstos no Regulamento de Operação das Infra-Estruturas.

2 - Os procedimentos relativos à divulgação das capacidades disponíveis ou à programação da utilização do armazenamento subterrâneo relativa a injecções e extracções de gás natural para a rede de transporte, são objecto do RARII.

SECÇÃO IV Operador da rede de transporte SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 28.º Actividades do operador da rede de transporte 1 - No desempenho das suas atribuições, o operador da rede de transporte deve individualizar as seguintes actividades:

a) Transporte de gás natural;

b) Gestão Técnica Global do SNGN;

c) Acesso à RNTGN.

2 - A separação das actividades referidas no n.º 1 deve ser realizada em termos contabilísticos.

SUBSECÇÃO II Actividades do operador da rede de transporte Artigo 29.º Actividade de transporte de gás natural 1 - A actividade de Transporte de gás natural deve assegurar a operação das infra-estruturas de transporte de gás natural em condições técnicas e económicas adequadas, incluindo o transporte de GNL por rodovia para abastecimento dos clientes ligados às redes de distribuição locais de gás natural.

2 - O transporte de gás natural por rodovia é assegurado pelo operador da rede de transporte por meios próprios ou através de terceiros com recurso a procedimentos de contratação pública aplicáveis, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 62.º e no n.º 5 do artigo 67.º 3 - No âmbito da actividade de Transporte de gás natural, compete ao operador da rede de transporte, nomeadamente:

a) Propor o planeamento e promover o desenvolvimento das infra-estruturas da RNTGN de forma a assegurar a capacidade técnica adequada ao sistema nacional de gás natural, contribuindo para a segurança do fornecimento;

b) Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção da rede de transporte, salvaguardando a segurança, fiabilidade, eficiência e qualidade de serviço;

c) Permitir o acesso a todos os agentes de mercado numa base não discriminatória e transparente, respeitando o disposto no RARII, devendo facultar a informação necessária;

d) Prestar e receber informação dos agentes de mercado e operadores das infra-estruturas às quais se encontra ligado, com vista a assegurar interoperacionalidade dos componentes do SNGN;

e) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades.

4 - No âmbito da operação da rede de transporte, o tratamento das perdas e autoconsumos é efectuado nos termos do disposto no RARII.

Artigo 30.º Actividade de Gestão Técnica Global do SNGN 1 - A actividade de Gestão Técnica Global do SNGN compreende as seguintes funções:

a) Gestor Técnico Global do SNGN;

b) Acerto de Contas.

2 - A separação das funções referidas no número anterior deve ser realizada em termos contabilísticos.

Artigo 31.º Atribuições do Gestor Técnico Global do SNGN 1 - O Gestor Técnico Global do SNGN é a função da actividade de Gestão Técnica Global do SNGN que assegura a coordenação do funcionamento das infra-estruturas do SNGN e das infra-estruturas ligadas a este sistema, abrangendo, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Gerir os fluxos de gás natural na rede de transporte, de acordo com as solicitações dos agentes de mercado, em coordenação com os operadores das restantes infra-estruturas do sistema nacional de gás natural, no quadro da Gestão Técnica Global do SNGN;

b) Monitorizar a utilização das infra-estruturas do sistema nacional de gás natural e monitorizar o nível de reservas necessárias à garantia de segurança de abastecimento no curto e médio prazo;

c) Determinar e verificar as quantidades mínimas de gás que cada agente de mercado deve possuir nas infra-estruturas, proporcionais às quantidades de gás transaccionadas, de modo a garantir as condições mínimas exigíveis ao bom funcionamento do sistema;

d) Verificar tecnicamente a operação do SNGN, após recebidas as informações relativas às programações e nomeações;

e) Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infra-estruturas da RNTIAT;

f) Coordenar os planos de manutenção e indisponibilidades das infra-estruturas do SNGN em cooperação com todos os intervenientes;

g) Gerir os congestionamentos nas infra-estruturas, incluindo as interligações com outros sistemas internacionais de transporte de gás natural, nos termos do disposto no RARII;

h) Coordenar os fluxos de informação entre os diversos agentes com vista à gestão integrada das infra-estruturas do sistema de gás natural, nomeadamente os processos associados às programações e às nomeações.

2 - No cumprimento das suas atribuições, o Gestor Técnico Global do SNGN deve observar o estabelecido no Regulamento de Operação das Infra-estruturas.

Artigo 32.º Atribuições do Acerto de Contas 1 - O Acerto de Contas é a função da actividade de Gestão Técnica Global do SNGN que procede às repartições e balanços associados ao uso das infra-estruturas, bem assim como à determinação das existências dos agentes de mercado nas infra-estruturas, permitindo identificar desequilíbrios e assegurar a sua resolução nos termos previstos no artigo 35.º 2 - O Acerto de Contas é responsável pela definição dos procedimentos de liquidação associados à execução dos contratos bilaterais.

3 - Constitui atribuição do Acerto de Contas a divulgação pública, de forma célere e não discriminatória, da informação sobre as matérias referidas nos números anteriores.

4 - O exercício da função de Acerto de Contas deve obedecer ao disposto no Manual de Procedimentos do Acerto de Contas.

Artigo 33.º Repartições 1 - As repartições são realizadas pelos operadores das infra-estruturas respectivas, procedendo, em coordenação com o Acerto de Contas, à atribuição dos volumes de gás aí processados aos respectivos agentes de mercado.

2 - As repartições são realizadas para cada dia gás, com base nas medições ou estimativas e nas nomeações referentes aos pontos de entrada e saída de cada infra-estrutura.

3 - Os critérios a aplicar nas repartições devem ser objectivos, transparentes e não discriminatórios e devem constar do Manual de Procedimentos do Acerto de Contas.

4 - Realizadas no dia gás seguinte à ocorrência dos consumos, as repartições deverão ser enviadas ao Acerto de Contas para realização dos balanços diários dos agentes de mercado.

Artigo 34.º Balanços 1 - Com base nas repartições, os operadores das infra-estruturas em coordenação com o Acerto de Contas realizam balanços diários de cada agente de mercado nas respectivas infra-estruturas.

2 - Através dos balanços diários são calculadas as existências finais de cada agente de mercado em cada uma das infra-estruturas, tendo em conta as respectivas existências no início do dia gás, as quantidades de gás que deram entrada e saída na infra-estrutura respectiva, as perdas e autoconsumos, e os valores de intercâmbios realizados com outros agentes de mercado, de acordo com a seguinte expressão:

EF = EI + E - S - PA + I em que: EF - existências finais;

EI - existências iniciais;

E - entradas;

S - saídas;

PA - perdas e autoconsumos;

I - intercâmbios.

3 - As existências finais calculadas de acordo com o número anterior correspondem às quantidades de gás natural de cada agente de mercado nas diversas infra-estruturas do sistema no fim de cada dia gás, permitindo ao Acerto de Contas apurar os desequilíbrios individuais dos agentes de mercado na rede de transporte.

4 - O cálculo dos balanços diários deve ocorrer, no limite, no dia gás seguinte ao do cálculo das repartições.

5 - O processo de apuramento dos balanços diários deve constar do Manual de Procedimentos do Acerto de Contas.

Artigo 35.º Desequilíbrios 1 - Um agente de mercado é considerado em desequilíbrio individual quando as suas existências na rede de transporte estão fora dos limites máximos e mínimos estabelecidos.

2 - Na situação de desequilíbrio individual compete ao agente de mercado repor as suas existências de acordo com o estabelecido no n.º 4, estando sujeito às penalidades decorrentes do mecanismo de incentivo à reposição de equilíbrios individuais.

3 - Os limites máximos e mínimos para as existências de cada agente de mercado em cada infra-estrutura, bem como o mecanismo de incentivo à reposição de equilíbrios, referidos no número anterior, são estabelecidos no âmbito do Manual de Procedimentos do Acerto de Contas.

4 - Em caso de desequilíbrio individual, compete aos agentes de mercado tomarem as medidas ou adoptarem as nomeações adequadas para reporem as suas existências dentro dos níveis estabelecidos pelos operadores das infra-estruturas, nomeadamente:

a) Comprar ou vender gás a outros agentes de mercado;

b) Trocar gás com outros agentes de mercado;

c) Solicitar a extracção ou injecção gás natural no armazenamento subterrâneo;

d) Solicitar a regaseificação de GNL no terminal de GNL e a correspondente emissão de gás natural para a rede de transporte.

5 - No caso de desequilíbrios graves ou situações excepcionais que ponham em risco a segurança do sistema ou do abastecimento, compete ao Gestor Técnico Global do SNGN recorrer aos meios previstos para repor as variáveis do sistema dentro dos seus valores normais de funcionamento, de acordo com planos de actuação de emergência previamente definidos e estabelecidos no Regulamento de Operação das Infra-Estruturas.

Artigo 36.º Manual de Procedimentos do Acerto de Contas 1 - O Manual de Procedimentos do Acerto de Contas descreve o sistema de acerto de contas, designadamente as regras e procedimentos relativos, entre outras, às seguintes matérias:

a) Recolha, registo e divulgação da informação relativa a todos os aspectos associados a repartições, balanços e desequilíbrios, designadamente no relacionamento do operador da rede de transporte, operadores das restantes infra-estruturas e operadores de mercado com os agentes de mercado;

b) Condições para a adesão ao Sistema de Acerto de Contas;

c) Modalidades e procedimentos de cálculo do valor das garantias a prestar pelos agentes de mercado;

d) Relacionamento entre a função Acerto de Contas e a função Gestor Técnico Global do SNGN;

e) Informação a transmitir pelo Acerto de Contas aos agentes de mercado;

f) Informação a receber pelo Acerto de Contas dos agentes de mercado;

g) Informação a tornar pública pelo Acerto de Contas a respeito de factos susceptíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços;

h) Processo e critérios a aplicar nas repartições;

i) Processo e critérios de apuramento dos balanços diários;

j) Processo e critérios para definição dos limites máximos e mínimos estabelecidos para as existências de cada agente de mercado em cada infra-estrutura do sistema;

k) Mecanismo de incentivo à reposição do equilíbrio individual por parte dos agentes de mercado que se encontrem em desequilíbrio individual;

l) Tipificação das situações excepcionais e dos procedimentos a adoptar;

m) Procedimentos de liquidação associados à execução dos contratos bilaterais;

n) Descrição funcional dos programas informáticos utilizados;

o) Procedimentos destinados a preservar a confidencialidade da informação comercialmente sensível.

2 - O Manual de Procedimentos do Acerto de Contas é aprovado pela ERSE, na sequência de proposta a apresentar pelo operador da rede de transporte, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3 - A ERSE, por sua iniciativa, ou mediante proposta do operador da rede de transporte, pode proceder à alteração do Manual de Procedimentos do Acerto de Contas, ouvindo previamente as entidades a quem este Manual se aplica nos prazos estabelecidos pela ERSE.

4 - O operador da rede de transporte deve disponibilizar a versão actualizada do Manual de Procedimentos do Acerto de Contas, designadamente na sua página na Internet.

Artigo 37.º Códigos de conduta do Gestor Técnico Global do SNGN e do Acerto de Contas Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, o operador da rede de transporte deve elaborar Códigos de Conduta para os responsáveis pelas funções Gestor Técnico Global do SNGN e Acerto de Contas, sendo objecto de divulgação e envio à ERSE nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 38.º Actividade de Acesso à RNTGN A actividade de Acesso à RNTGN assegura a contratação do acesso às infra-estruturas da RNTGN, relativo às entregas a clientes ligados à rede de transporte.

SUBSECÇÃO III Facturação entre o operador da rede de transporte e os operadores das redes de distribuição Artigo 39.º Facturação 1 - O operador da rede de transporte factura aos operadores das redes de distribuição regionais e locais a utilização da rede de transporte relativamente às suas entregas a cada operador, por aplicação da tarifa de Uso da Rede de Transporte do operador da rede de transporte às quantidades medidas nos pontos de medição definidos nas alíneas a) e h) do artigo 122.º do presente regulamento.

2 - O operador da rede de transporte factura aos operadores das redes de distribuição regionais e locais a tarifa de Uso Global do Sistema, considerando as quantidades medidas nos pontos de medição definidos nas alíneas a) e h) do artigo 122.º do presente regulamento.

Artigo 40.º Modo e prazo de pagamento das facturas O modo, os meios e o prazo de pagamento das facturas entre o operador da rede de transporte e os operadores das redes de distribuição são objecto de acordo entre as partes.

Artigo 41.º Mora 1 - O não pagamento da factura dentro do prazo estipulado para o efeito constitui a parte devedora em mora.

2 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da correspondente factura.

SECÇÃO V Operadores das Redes de Distribuição SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 42.º Actividades dos operadores das redes de distribuição 1 - No desempenho das suas atribuições, os operadores das redes de distribuição devem individualizar as seguintes actividades:

a) Distribuição de gás natural;

b) Acesso à RNTGN e à RNDGN.

2 - A separação das actividades referidas no número anterior deve ser realizada em termos contabilísticos.

Artigo 43.º Códigos de conduta dos operadores das redes de distribuição Tendo em vista dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 18.º, os operadores das redes de distribuição devem elaborar de forma coordenada os referidos Códigos de Conduta, sendo objecto de divulgação e envio à ERSE nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

SUBSECÇÃO II Actividades dos operadores das redes de distribuição Artigo 44.º Actividade de distribuição de gás natural 1 - A actividade de distribuição de gás natural deve assegurar a operação das redes de distribuição de gás natural em condições técnicas e económicas adequadas.

2 - No âmbito da actividade de distribuição de gás natural, compete aos operadores das redes de distribuição, nomeadamente:

a) Propor o planeamento, a construção e a gestão da rede, de forma a permitir o acesso de terceiros, e gerir de forma eficiente as infra-estruturas;

b) Proceder à manutenção das redes de distribuição;

c) Coordenar o funcionamento das redes de distribuição de forma a assegurar a veiculação de gás natural dos pontos de entrada até aos pontos de entrega, observando os níveis de qualidade de serviço regulamentarmente estabelecidos, no quadro da Gestão Técnica Global do SNGN;

d) Garantir a existência de capacidade disponível de forma a permitir a realização do direito de acesso às redes, nas condições previstas no RARII, contribuindo para a segurança de abastecimento;

e) Facultar aos agentes de mercado as informações de que necessitem para o acesso às redes;

f) Assegurar a não discriminação entre agentes de mercado na utilização das redes;

g) Assegurar o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos do RQS;

h) Fornecer ao operador da rede de transporte, aos agentes de mercado e aos clientes as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente, bem como ao desenvolvimento coordenado das diversas redes;

i) Coordenar os fluxos de informação entre os diversos agentes com vista à gestão integrada das infra-estruturas do sistema de gás natural, nomeadamente os processos associados às programações e às nomeações;

j) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua actividade.

3 - No âmbito da operação das redes de distribuição, o tratamento das perdas e autoconsumos é efectuado nos termos do disposto no RARII.

Artigo 45.º Actividade de Acesso à RNTGN e à RNDGN A actividade de Acesso à RNTGN e à RNDGN assegura a contratação do acesso à RNTGN e à RNDGN, relativo às entregas a clientes ligados às redes de distribuição.

SECÇÃO VI Interrupção do serviço prestado pelos operadores das infra-estruturas Artigo 46.º Disposição geral 1 - A prestação de serviços pelos operadores das infra-estruturas prevista no presente capítulo deve ser efectuada de acordo com os princípios da regularidade e continuidade de serviço, devendo obedecer aos padrões de qualidade estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existência de interrupções na prestação de serviços disponibilizados pelos operadores das infra-estruturas nas situações previstas na presente secção.

Artigo 47.º Interrupção do serviço prestado pelos operadores do terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e armazenamento subterrâneo de gás natural Os serviços de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e de armazenamento subterrâneo de gás natural só podem ser interrompidos nas condições previstas nos respectivos contratos de uso das infra-estruturas.

Artigo 48.º Interrupção do serviço prestado pelos operadores das redes A interrupção do serviço prestado pelos operadores das redes que afecte o fornecimento de gás natural pode ocorrer pelas seguintes razões:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Razões de interesse público;

c) Razões de serviço;

d) Razões de segurança;

e) Facto imputável ao cliente;

f) Acordo com o cliente.

Artigo 49.º Interrupções por casos fortuitos ou de força maior Consideram-se interrupções por casos fortuitos ou de força maior as decorrentes de situações que reúnam condições de exterioridade, imprevisibilidade e irresistibilidade face às boas práticas ou regras técnicas aplicáveis.

Artigo 50.º Interrupções por razões de interesse público 1 - Consideram-se interrupções por razões de interesse público, nomeadamente, as que decorram de execução de planos nacionais de emergência energética, declarada ao abrigo de legislação específica, designadamente do planeamento nacional de emergência e das crises energéticas, bem como as determinadas por entidade administrativa competente, sendo que, neste último caso, o restabelecimento do fornecimento de gás natural fica sujeito a autorização prévia dessa entidade.

2 - Na ocorrência do disposto no número anterior, os operadores das redes devem avisar as entidades que possam vir a ser afectadas pela interrupção, por intermédio de meios de comunicação social de grande audiência na região ou por outros meios ao seu alcance que proporcionem uma adequada divulgação, com a antecedência mínima de trinta e seis horas.

Artigo 51.º Interrupções por razões de serviço 1 - Consideram-se interrupções por razões de serviço as que decorram da necessidade imperiosa de realizar manobras, trabalhos de ligação, reparação ou conservação da rede.

2 - As interrupções por razões de serviço só podem ter lugar quando esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativa.

3 - Os operadores das redes têm o dever de minimizar o impacte das interrupções junto dos clientes, adoptando, para o efeito, nomeadamente os seguintes procedimentos:

a) As intervenções nas redes devem ser efectuadas, sempre que possível, com a rede em carga;

b) Pôr em prática procedimentos e métodos de trabalho que, sem pôr em risco a segurança de pessoas e bens, minimizem a duração da interrupção;

c) Acordar com os clientes a afectar a ocasião da interrupção, sempre que a razão desta e o número de clientes a afectar o possibilite;

d) Comunicar a interrupção às entidades que possam vir a ser afectadas, por aviso individual, ou por intermédio de meios de comunicação social de grande audiência na região ou ainda por outros meios ao seu alcance que proporcionem uma adequada divulgação, com a antecedência mínima de trinta e seis horas, devendo, ainda, o meio de comunicação ter em conta a natureza das instalações consumidoras.

4 - Caso não seja possível o acordo previsto na alínea c) do número anterior, as interrupções terão lugar na data indicada pelo operador da rede, devendo este desenvolver todos os esforços para encontrar um período para a realização da intervenção que minimize o impacte das interrupções junto dos clientes.

5 - As situações de excepção, que não permitam o cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ser comunicadas à ERSE, sempre que possível, antes da sua ocorrência.

6 - A duração máxima das interrupções por razões de serviço é de 8 horas por ano, para cada cliente.

Artigo 52.º Interrupções por razões de segurança 1 - O serviço prestado pelos operadores das redes pode ser interrompido quando a sua continuação possa pôr em causa a segurança de pessoas e bens, nomeadamente para garantir a segurança ou estabilidade do sistema de gás natural.

2 - Por solicitação das entidades afectadas, os operadores das redes devem apresentar justificação das medidas tomadas, incluindo, se aplicável, o plano de contingência em vigor no momento da ocorrência.

Artigo 53.º Interrupções por facto imputável ao cliente 1 - O serviço prestado pelos operadores das redes pode ser interrompido por facto imputável ao cliente nas seguintes situações:

a) O cliente deixa de ser titular de um contrato de fornecimento ou, no caso de um agente de mercado, de um contrato de uso das redes;

b) Impedimento de acesso aos equipamentos de medição;

c) Impossibilidade de acordar data para leitura extraordinária dos equipamentos de medição, nos termos referidos no artigo 153.º do presente regulamento;

d) Alteração da instalação de utilização não aprovada pela entidade administrativa competente;

e) Incumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às instalações de gás natural, no que respeita à segurança de pessoas e bens;

f) Cedência de gás natural a terceiros, quando não autorizada nos termos do artigo 192.º do presente regulamento;

g) Quando solicitado pelo comercializador de último recurso retalhista ou pelo comercializador de último recurso grossista, nos termos do artigo 217.º 2 - A interrupção do serviço prestado pelos operadores das redes nas condições previstas no número anterior, só pode ter lugar após pré-aviso, com uma antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que irá ocorrer, salvo no caso previsto nas alíneas e) e f), caso em que deve ser imediata, sem prejuízo de comunicação ao cliente desse facto.

3 - A interrupção do serviço prestado pelos operadores das redes nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 não pode ocorrer antes de decorridos os prazos definidos na metodologia a adoptar na gestão do processo de mudança de comercializador aprovada pela ERSE, nos termos do capítulo viii do presente regulamento.

4 - Do pré-aviso referido no n.º 2 devem constar o motivo da interrupção do serviço, os meios ao dispor do cliente para evitar a interrupção, as condições de restabelecimento, bem como os preços dos serviços de interrupção e restabelecimento.

Artigo 54.º Preços dos serviços de interrupção e de restabelecimento 1 - Os comercializadores, os comercializadores de último recurso retalhistas, o comercializador de último recurso grossista e os clientes que sejam agentes de mercado são responsáveis pelo pagamento dos serviços de interrupção e de restabelecimento aos operadores das redes, sem prejuízo do direito de regresso sobre os seus clientes.

2 - Os clientes podem solicitar o restabelecimento urgente do serviço prestado pelo operador da rede nos prazos máximos estabelecidos no RQS, mediante o pagamento de uma quantia a fixar pela ERSE.

3 - Os preços dos serviços de interrupção e de restabelecimento são publicados anualmente pela ERSE.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, os operadores das redes devem apresentar proposta fundamentada à ERSE, até 15 de Março de cada ano.

CAPÍTULO IV Comercializador do SNGN, comercializador de último recurso grossista, comercializadores de último recurso retalhistas e comercializadores SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 55.º Comercialização de gás natural 1 - O exercício da actividade de comercialização de gás natural consiste na compra e venda de gás natural, para comercialização a clientes ou outros agentes de mercado.

2 - A comercialização de gás natural pode ser exercida pelos seguintes tipos de comercializadores:

a) Comercializador do SNGN;

b) Comercializador de último recurso grossista;

c) Comercializadores de último recurso retalhistas;

d) Comercializadores.

Artigo 56.º Acesso e utilização das infra-estruturas 1 - O acesso às infra-estruturas integrantes do SNGN e a sua utilização pelo comercializador do SNGN, pelo comercializador de último recurso grossista, pelos comercializadores de último recurso retalhistas e pelos comercializadores obedece às condições definidas no RARII.

2 - O relacionamento comercial com os operadores das infra-estruturas do SNGN utilizadas pelo comercializador do SNGN, pelo comercializador de último recurso grossista, pelos comercializadores de último recurso retalhistas e pelos comercializadores processa-se de acordo com o estabelecido nos contratos de uso das infra-estruturas, celebrados nos termos previstos no RARII.

Artigo 57.º Consumos do SPGN 1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se consumos do SPGN os realizados pelas seguintes entidades:

a) Clientes não elegíveis;

b) Clientes elegíveis que não exerçam esse direito.

2 - Integram o conceito definido no número anterior os consumos abastecidos pelos comercializadores de último recurso retalhistas, bem como os consumos de clientes abastecidos pelo comercializador de último recurso grossista, no âmbito da actividade de comercialização de último recurso a grandes clientes.

SECÇÃO II Comercializador do SNGN Artigo 58.º Actividade do comercializador do SNGN O comercializador do SNGN é responsável pela compra e venda de gás natural no âmbito da gestão de contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho.

Artigo 59.º Compra e venda de gás natural no âmbito da gestão de contratos de longo prazo 1 - O comercializador do SNGN, no âmbito da actividade definida no artigo 58.º adquire exclusivamente gás natural nas quantidades e condições definidas contratualmente nos contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, designados por:

a) Contrato de fornecimento de gás natural com origem na Argélia, celebrado em 16 de Abril de 1994, válido até 2020, relativamente ao aprovisionamento através da ligação entre a Rede Nacional de Transporte de Gás Natural e as redes fora do território nacional;

b) Contrato de fornecimento de gás natural liquefeito com origem na Nigéria, celebrado em 1998, válido até 2020, relativamente ao aprovisionamento através do terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL;

c) Contrato de fornecimento de gás natural liquefeito com origem na Nigéria, celebrado em 17 de Junho de 1999, válido até 2023, relativamente ao aprovisionamento através do terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL;

d) Contrato de fornecimento de gás natural liquefeito com origem na Nigéria, celebrado em Fevereiro de 2002, válido até 2025/6, relativamente ao aprovisionamento através do terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL.

2 - O comercializador do SNGN vende gás natural às seguintes entidades:

a) Comercializador de último recurso grossista, no âmbito da actividade de Compra e Venda de Gás Natural para Fornecimento aos Comercializadores de Último Recurso;

b) Centros electroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior à publicação do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho;

c) Outras entidades, caso se verifique a existência de quantidades excedentárias após a venda de gás natural às entidades referidas nas alíneas anteriores.

3 - A venda de gás natural pelo comercializador do SNGN está sujeita às seguintes obrigações:

a) Fornecimento com carácter prioritário à actividade de Compra e Venda de Gás Natural para Fornecimento aos Comercializadores de Último Recurso do comercializador de último recurso grossista;

b) Fornecimento aos centros electroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior à publicação do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.

4 - Nas situações em que as quantidades globais adquiridas no âmbito dos contratos de longo prazo em regime de take or pay, não sejam suficientes para satisfazer as necessidades de gás natural da actividade de Compra e Venda de Gás Natural para Fornecimento aos Comercializadores de Último Recurso do comercializador de último recurso grossista e os consumos dos centros electroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior à publicação do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, o comercializador do SNGN deverá observar as seguintes regras:

a) São asseguradas prioritariamente as necessidades de gás natural da actividade de Compra e Venda de Gás Natural para Fornecimento aos Comercializadores de Último Recurso do comercializador de último recurso grossista, até ao limite das quantidades contratuais tituladas nos contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho;

b) A diferença entre as quantidades globais disponíveis nos contratos de longo prazo em regime de take or pay e as quantidades previstas na alínea anterior serão objecto de afectação por cada uma das restantes entidades que beneficiam de obrigação de fornecimento pelo comercializador do SNGN, em respeito da proporcionalidade directa entre os respectivos consumos globais abastecidos no último ano gás e a quantidade apurada de gás natural disponível para fornecimento.

Artigo 60.º Venda de quantidades excedentárias dos contratos de take or pay pelo comercializador do SNGN 1 - Nas situações em que as quantidades de gás natural adquiridas no âmbito dos contratos de longo prazo em regime de take or pay excedam as quantidades necessárias para a satisfação dos consumos globais da actividade de Compra e Venda de Gás Natural para Fornecimento aos Comercializadores de Último Recurso do comercializador de último recurso grossista e dos centros electroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior à publicação do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, o comercializador do SNGN no âmbito da sua actividade de compra e venda de gás natural no âmbito da gestão de contratos de longo prazo em regime de take or pay, deverá colocar as quantidades excedentárias por via da realização de leilões, em que poderão participar todos os agentes de mercado do SNGN.

2 - Os termos e condições de realização dos leilões previstos no número anterior deverão ser definidos previamente pelo comercializador do SNGN, depois de ouvida a ERSE, sendo objecto de publicitação, designadamente através da página da ERSE na Internet.

3 - Nas situações em que da realização dos leilões mencionados no n.º 1 ainda venham a subsistir quantidades excedentárias de gás natural, estas poderão ser colocadas pelo comercializador do SNGN por via de:

a) Contratação bilateral em condições a aprovar pela ERSE.

b) Participação em mercados organizados, nos termos previstos na secção iv do capítulo viii do presente regulamento.

4 - Os ganhos obtidos pelo comercializador do SNGN através da participação nos mecanismos previstos nos números anteriores, são objecto de partilha com os consumidores do SNGN através dos mecanismos previstos no Regulamento Tarifário.

SECÇÃO III Comercializador de último recurso grossista Artigo 61.º Actividades do comercializador de último recurso grossista 1 - O comercializador de último recurso grossista assegura o desempenho das seguintes actividades:

a) Compra e Venda de Gás Natural para Fornecimento aos Comercializadores de Último Recurso;

b) Comercialização de Último Recurso a Grandes Clientes.

2 - A actividade de Compra e Venda de Gás Natural para Fornecimento aos Comercializadores de Último Recurso, prevista na alínea a) do número anterior, corresponde à aquisição de gás natural nas quantidades e condições definidas no Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, e à sua venda aos comercializadores de último recurso retalhistas e à actividade de Comercialização de Último Recurso a Grandes Clientes.

3 - A actividade de Comercialização de Último Recurso a Grandes Clientes, prevista na alínea b) do n.º 1, corresponde à aquisição de gás natural para fornecimento aos grandes clientes e compreende as seguintes funções:

a) Compra e venda de gás natural;

b) Compra e venda do acesso à RNTGN e à RNDGN;

c) Comercialização de gás natural.

4 - A separação de actividades e funções referidas nos números anteriores deve ser realizada em termos contabilísticos.

Artigo 62.º Aquisição de gás natural pelo comercializador de último recurso grossista 1 - O comercializador de último recurso grossista tem a obrigação de adquirir gás natural no âmbito da actividade de Compra e Venda de Gás Natural para Fornecimento aos Comercializadores de Último Recurso ao comercializador do SNGN, até aos montantes disponíveis no âmbito da gestão de contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho.

2 - Sempre que as quantidades referidas no número anterior se revelarem insuficientes para atender aos consumos globais dos comercializadores de último recurso retalhistas e dos grandes clientes, o comercializador de último recurso grossista, no âmbito da actividade de Compra e Venda de Gás Natural para Fornecimento aos Comercializadores de Último Recurso, deverá assegurar prioritariamente as necessidades de gás natural dos comercializadores de último recurso retalhistas.

3 - Sempre que as quantidades de gás natural disponíveis no âmbito da gestão de contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, se revelem insuficientes para, respeitando a prioridade estabelecida na alínea anterior, atender às necessidades de gás natural da actividade de Comercialização de Último Recurso a Grandes Clientes, o comercializador de último recurso grossista no âmbito desta actividade poderá adquirir as quantidades em falta para satisfação das necessidades de consumo da carteira de grandes clientes por recurso à participação em mercados organizados ou através de contratação bilateral, em condições aprovadas pela ERSE.

4 - Nas situações descritas no número anterior, o comercializador de último recurso grossista, no âmbito da sua actividade de Comercialização de Último Recurso a Grandes Clientes, deve enviar à ERSE a informação necessária à avaliação das condições de aquisição de gás natural.

5 - O comercializador de último recurso grossista, no âmbito da sua actividade de Comercialização de Último Recurso a Grandes Clientes, sempre que adquira gás natural nos termos do n.º 3, poderá, nas situações em que tal seja necessário, contratar livremente o transporte de GNL por rodovia para as quantidades de gás natural não incluídas nas quantidades globais dos contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho.

6 - Os contratos de transporte de GNL por rodovia referidos no número anterior estão sujeitos a aprovação prévia da ERSE.

Artigo 63.º Relacionamento comercial do comercializador de último recurso grossista 1 - O relacionamento comercial entre o comercializador de último recurso grossista, no âmbito da sua actividade de Comercialização de Último Recurso a Grandes Clientes, e os clientes processa-se de acordo com as regras constantes do capítulo ix do presente regulamento.

2 - O relacionamento comercial entre o comercializador de último recurso grossista, no âmbito da actividade de Compra e Venda de Gás Natural para Fornecimento aos Comercializadores de Último Recurso, e os comercializadores de último recurso retalhistas é estabelecido através da celebração de um contrato de fornecimento, cujas condições gerais são aprovadas pela ERSE, na sequência de proposta conjunta e devidamente justificada a apresentar pelos comercializadores de último recurso retalhistas e pelo comercializador de último recurso grossista.

3 - A proposta prevista no número anterior deve ser remetida à ERSE até 180 dias após a aprovação do presente regulamento.

4 - O relacionamento comercial entre o comercializador de último recurso grossista e os operadores das infra-estruturas é estabelecido através da celebração de contratos de uso das infra-estruturas, nos termos previstos no RARII.

Artigo 64.º Facturação 1 - A facturação das quantidades de gás natural fornecidas pelo comercializador de último recurso grossista aos comercializadores de último recurso retalhistas tem periodicidade mensal.

2 - Os encargos com as quantidades fornecidas pelo comercializador de último recurso grossista, no âmbito da sua actividade de Compra e Venda de Gás Natural para Fornecimento aos Comercializadores de Último Recurso, aos comercializadores de último recurso retalhistas e à actividade de Comercialização de Último Recurso a Grandes Clientes, são calculados nos termos previstos no RT.

Artigo 65.º Pagamento 1 - As formas e os meios de pagamento das facturas pelo fornecimento do comercializador de último recurso grossista aos comercializadores de último recurso retalhistas devem ser objecto de acordo entre as partes.

2 - O prazo de pagamento das facturas previstas no número anterior é de 20 dias a contar da data de apresentação da factura.

3 - O não pagamento da factura dentro do prazo estipulado constitui os comercializadores de último recurso retalhistas em mora, ficando os atrasos de pagamento sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, contados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da correspondente factura.

SECÇÃO IV Comercializadores de último recurso retalhistas Artigo 66.º Actividade do comercializador de último recurso retalhista 1 - O comercializador de último recurso retalhista, na sua actividade de comercialização de último recurso de gás natural, assegura o desempenho das seguintes funções:

a) Compra e venda de gás natural;

b) Compra e venda do acesso à RNTGN e à RNDGN;

c) Comercialização de gás natural.

2 - A função de compra e venda de gás natural do comercializador de último recurso retalhista corresponde à aquisição de gás natural necessária à satisfação dos consumos dos seus clientes, de acordo com o estabelecido no artigo 67.º, e o seu fornecimento aos clientes nos termos previstos no capítulo ix do presente regulamento.

3 - A função de compra e venda do acesso às infra-estruturas da RNTGN e da RNDGN do comercializador de último recurso retalhista, corresponde à transferência para os operadores da RNDGN dos valores relativos ao uso global do sistema, uso da rede de transporte e uso da rede de distribuição dos seus clientes.

4 - A função de comercialização de gás natural do comercializador de último recurso retalhista engloba a estrutura comercial afecta à venda de gás natural aos seus clientes, bem como a contratação, a facturação e o serviço de cobrança do fornecimento de gás natural.

Artigo 67.º Aquisição de gás natural 1 - Os comercializadores de último recurso retalhistas são responsáveis pela aquisição de gás natural para abastecer os seus clientes.

2 - Os comercializadores de último recurso retalhistas obrigam-se a adquirir ao comercializador de último recurso grossista, no âmbito da sua actividade de Compra e Venda de Gás Natural para Fornecimento aos Comercializadores de Último Recurso, as quantidades de gás natural necessárias à satisfação dos consumos dos seus clientes.

3 - Sempre que as quantidades de gás natural disponibilizadas pelo comercializador de último recurso grossista no âmbito da actividade de Compra e Venda de Gás Natural para Fornecimento aos Comercializadores de Último Recurso não forem suficientes para assegurar os fornecimentos aos seus clientes, nos termos definidos no artigo 59.º, o comercializador de último recurso retalhista poderá contratar as quantidades em falta através de:

a) Celebração de contratos bilaterais com outros comercializadores, observando o disposto na secção v do capítulo viii do presente regulamento;

b) Participação em mercados organizados, nos termos previstos na secção iv do capítulo viii do presente regulamento.

4 - Para efeitos do número anterior, o comercializador de último recurso retalhista deverá submeter à ERSE para aprovação, sempre que tal ocorra e num prazo não superior a 30 dias, as condições detalhadas de aquisição de gás natural nas modalidades previstas no número anterior, para efeitos da sua repercussão nas tarifas de fornecimento a clientes do SPGN.

5 - O comercializador de último recurso retalhista, nas situações previstas no n.º 3, poderá, sempre que tal seja necessário, contratar livremente o transporte de GNL por rodovia para as quantidades de gás natural não incluídas nas quantidades globais dos contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho.

6 - Os contratos de transporte de GNL por rodovia referidos no número anterior estão sujeitos a aprovação prévia da ERSE.

Artigo 68.º Informação sobre a aquisição de energia 1 - Para efeitos do disposto no artigo 67.º, o comercializador de último recurso retalhista deverá fornecer à ERSE a informação necessária à avaliação das condições de aquisição de gás natural para satisfação dos consumos dos seus clientes, devendo detalhar separadamente as quantidades e respectivas condições de compra de gás natural, por modalidade de contratação.

2 - O detalhe a que se refere o número anterior deve explicitar, designadamente, os seguintes aspectos:

a) Preços, quantidades e horizonte temporal de cada um dos contratos celebrados;

b) Quantidades de gás natural contratadas e respectivos preços no âmbito do mercado organizado.

3 - No caso da participação em mercados organizados e sempre que tal for possível, o comercializador de último recurso retalhista deve enviar a informação mencionada no número anterior com carácter prévio à contratação, que poderá vir a ser objecto de confirmação a enviar posteriormente à ERSE.

Artigo 69.º Relacionamento comercial dos comercializadores de último recurso retalhistas 1 - O relacionamento comercial entre os comercializadores de último recurso retalhistas e os seus clientes processa-se de acordo com as regras constantes do capítulo ix do presente regulamento.

2 - O relacionamento comercial entre os comercializadores de último recurso retalhistas e os operadores das infra-estruturas é estabelecido através da celebração de contratos de uso das infra-estruturas, nos termos previstos no RARII.

SECÇÃO V Comercializadores Artigo 70.º Aquisição de gás natural 1 - O comercializador é responsável pela aquisição de gás natural para abastecer os consumos dos clientes agregados na sua carteira, bem como para a satisfação de contratos bilaterais em que actue como agente vendedor.

2 - Para efeitos do número anterior, o comercializador pode adquirir gás natural através das seguintes modalidades de contratação:

a) Contratação em mercados organizados, nos termos previstos na secção iv do capítulo viii do presente regulamento;

b) Contratação bilateral, nos termos previstos na secção v do capítulo viii do presente regulamento;

c) Contratação com entidades externas ao SNGN.

Artigo 71.º Relacionamento comercial dos comercializadores 1 - O relacionamento comercial entre os comercializadores e os seus clientes processa-se de acordo com as regras constantes do capítulo ix do presente regulamento.

2 - O relacionamento comercial entre os comercializadores e os operadores das infra-estruturas é estabelecido através da celebração de contratos de uso das infra-estruturas, nos termos previstos no RARII.

Artigo 72.º Informação sobre preços 1 - Os comercializadores devem publicitar os preços que se propõem praticar, utilizando para o efeito as modalidades de atendimento e de informação aos clientes previstas no Regulamento da Qualidade de Serviço.

2 - Os comercializadores devem enviar à ERSE, a seguinte informação sobre preços:

a) A tabela de preços de referência que se propõem praticar, com a periodicidade anual;

b) Os preços efectivamente praticados nos meses anteriores, com a periodicidade trimestral.

3 - O conteúdo e a desagregação de informação a enviar pelos comercializadores é aprovada pela ERSE, na sequência de consulta aos comercializadores.

4 - A ERSE divulga periodicamente informação sobre os preços de referência relativos aos fornecimentos dos comercializadores, designadamente na sua página na Internet, com vista a informar os clientes das diversas opções de preço disponíveis no mercado.

CAPÍTULO V Mecanismo de compensação pela uniformidade tarifária Artigo 73.º Âmbito de aplicação 1 - O presente capítulo estabelece a forma como se processam as relações comerciais no âmbito do mecanismo de compensação pela uniformidade tarifária no SNGN.

2 - As entidades abrangidas pelo presente capítulo são as seguintes:

a) Os comercializadores de último recurso retalhistas;

b) Os operadores das redes de distribuição.

Artigo 74.º Tarifas abrangidas pelo mecanismo de compensação pela uniformidade tarifária 1 - Nos termos estabelecidos no Regulamento Tarifário estão abrangidas pelo mecanismo de compensação pela uniformidade tarifária as seguintes tarifas:

a) Tarifa de energia;

b) Tarifa de uso da rede de distribuição;

c) Tarifa de comercialização;

d) Tarifa de venda a clientes finais.

2 - No âmbito de aplicação da uniformidade tarifária no SNGN, tendo em conta o princípio da aditividade tarifária, existem compensações aos operadores das redes de distribuição e aos comercializadores de último recurso retalhistas pela aplicação das tarifas referidas no número anterior.

Artigo 75.º Apuramento das compensações com a uniformidade tarifária 1 - As compensações aos operadores das redes de distribuição e aos comercializadores de último recurso retalhistas pela aplicação das tarifas sujeitas a uniformidade tarifária no SNGN são publicadas anualmente pela ERSE e determinadas de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.

2 - Para cada operador da rede de distribuição e para cada comercializador de último recurso retalhista é calculada a respectiva compensação pela uniformidade tarifária, por aplicação das tarifas mencionadas no artigo 74.º, podendo originar, consoante o caso, pagamentos ou recebimentos.

3 - Os operadores das redes de distribuição e os comercializadores de último recurso retalhistas, cujo valor da compensação pela uniformidade tarifária seja negativo, devem pagar, respectivamente, aos restantes operadores das redes de distribuição e comercializadores de último recurso retalhistas os valores das compensações pela uniformidade tarifária estabelecidos pela ERSE.

4 - Os valores mensais a transferir entre as entidades mencionadas no artigo 73.º são determinadas de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.

Artigo 76.º Pagamento das compensações com a uniformidade tarifária 1 - As formas e os meios de pagamento das compensações com a uniformidade tarifária devem ser objecto de acordo entre as entidades envolvidas no mecanismo de compensação pela uniformidade tarifária no SNGN.

2 - O prazo de pagamento dos valores mensais respeitantes às compensações pela uniformidade tarifária é de 25 dias a contar do último dia do mês a que dizem respeito.

3 - O não pagamento dentro do prazo estipulado para o efeito constitui a entidade em falta em mora.

4 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento do pagamento de cada valor mensal.

CAPÍTULO VI Ligações às redes SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 77.º Objecto 1 - O presente Capítulo tem por objecto as condições comerciais aplicáveis ao estabelecimento das ligações às redes de:

a) Terminais de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL;

b) Instalações de armazenamento, designadamente de armazenamento subterrâneo;

c) Instalações de clientes;

d) Pólos de consumo existentes, conforme definidos no n.º 1 do artigo 100.º;

e) Novos pólos de consumo, conforme definidos no n.º 1 do artigo 103.º 2 - São ainda objecto deste capítulo as condições comerciais para o estabelecimento de ligações entre as redes dos diferentes operadores de rede, designadamente as ligações entre a rede de transporte e as redes de distribuição de gás natural.

Artigo 78.º Condições técnicas e legais 1 - As condições técnicas para as ligações às redes, são as estabelecidas na legislação aplicável.

2 - As instalações para as quais se requisita a ligação não podem ser ligadas às redes sem a prévia emissão de licença ou autorização por parte das entidades competentes.

Artigo 79.º Definição de ligação Para efeitos de aplicação do presente capítulo, considera-se como ligação à rede o conjunto das infra-estruturas físicas, canalizações e acessórios, que permitem a ligação entre instalação a ligar e a rede existente.

Artigo 80.º Obrigação de ligação 1 - O operador da rede de transporte e os operadores das redes de distribuição, dentro das suas áreas de intervenção, são obrigados a proporcionar a ligação às suas redes das instalações dos clientes, dos terminais de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e das instalações de armazenamento de gás natural que o requisitem, uma vez reunidos os requisitos técnicos e legais necessários à sua exploração.

2 - O operador da rede de transporte e o operador da rede de distribuição devem estabelecer as ligações entre as respectivas redes, de forma a permitir a veiculação de gás natural para abastecimento dos clientes ligados às redes de distribuição, de acordo com os planos de desenvolvimento das redes elaborados pelos respectivos operadores e tendo presente a coordenação do planeamento legalmente definida.

Artigo 81.º Rede existente Consideram-se redes existentes, para efeitos de estabelecimento de ligações, as redes já construídas e em exploração no momento da requisição de ligação à rede.

Artigo 82.º Elementos de ligação 1 - Para efeitos de aplicação do presente capítulo, consideram-se elementos necessários à ligação, as seguintes infra-estruturas:

a) Rede a construir, que é constituída pelos troços necessários para efectuar a ligação entre a rede já existente e os ramais de distribuição necessários para satisfazer a ligação de uma ou mais instalações;

b) Ramais de distribuição, constituídos pelos troços de tubagem destinados a assegurarem em exclusivo a ligação de uma instalação ou pequeno conjunto de instalações.

2 - Não integram as infra-estruturas necessárias à ligação quaisquer elementos a jusante da válvula de corte geral da instalação que requisita a ligação, bem como as alterações na instalação necessárias à satisfação dessa mesma requisição.

SECÇÃO II Ligação de instalações de clientes SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 83.º Definição do ponto de ligação à rede para determinação de encargos de ligação 1 - Sem prejuízo dos números seguintes, o ponto de ligação à rede é indicado, consoante o caso, pelo operador da rede de transporte ou pelo operador da rede de distribuição.

2 - Para efeitos de cálculo dos encargos com o estabelecimento da ligação, o ponto de ligação à rede das instalações de clientes cujo consumo anual se preveja ser igual ou inferior a 10 000 m3 (n), deverá ser o ponto da rede existente que, no momento da requisição da ligação, se encontra fisicamente mais próximo da referida instalação, independentemente de aí existirem as condições necessárias à satisfação das características de ligação constantes da requisição.

3 - Para efeitos de cálculo dos encargos com o estabelecimento da ligação à rede de instalações cujo consumo anual se preveja ser superior a 10 000 m3 (n), o ponto de ligação à rede deverá ser o ponto da rede com condições técnicas e operativas para satisfazer a requisição de ligação, devendo o facto ser justificado pelo operador da rede ao requisitante da ligação.

4 - Nas situações previstas no número anterior, sempre que necessário, o operador da rede de transporte e o operador da rede de distribuição em causa devem coordenar-se para garantir que o ponto de ligação à rede indicado ao requisitante é aquele que corresponde à solução técnica e economicamente mais vantajosa para o SNGN.

Artigo 84.º Requisição de ligação 1 - A requisição de uma ligação à rede é feita através do preenchimento de um formulário, elaborado e disponibilizado pelo respectivo operador de rede.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 115.º, do formulário referido no número anterior, além da identificação do requisitante da ligação, devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) Capacidade máxima para fornecimento de gás natural;

b) As características técnicas da instalação a ligar;

c) Outros elementos necessários à satisfação de condições solicitadas pelo requisitante, designadamente a necessidade de alimentação alternativa.

3 - O formulário previsto nos números anteriores, bem como a lista de informação referida no artigo 115.º, devem ser disponibilizados a todos os interessados, designadamente através da Internet, sendo objecto de envio à ERSE previamente à sua disponibilização aos interessados.

4 - No caso de edifícios ou conjuntos de edifícios funcionalmente interligados, incluindo os constituídos em regime de propriedade horizontal, ao conjunto das suas instalações de utilização corresponde uma única requisição de ligação à rede.

Artigo 85.º Capacidade máxima 1 - A capacidade máxima é o caudal para o qual a ligação deve ser construída e a rede a montante deve ter capacidade de alimentar, nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação vigente.

2 - Construída a ligação, a capacidade máxima passa a ser considerada uma característica da instalação de utilização, condicionando o valor da capacidade a contratar pela instalação.

3 - No caso referido no n.º 4 do artigo anterior, a capacidade máxima será referida à ligação do edifício às redes, depois de aplicados os necessários factores de simultaneidade, devendo ser atribuída uma capacidade máxima específica a cada instalação de utilização.

Artigo 86.º Modificações na instalação a ligar à rede Sem prejuízo do estabelecido relativamente à integração de pólos de consumo nas redes de distribuição, as modificações na instalação a ligar à rede que se tornem necessárias para a construção da ligação são da responsabilidade e encargo do requisitante da ligação.

SUBSECÇÃO II Elementos necessários à ligação Artigo 87.º Classificação dos elementos necessários à ligação Os elementos necessários para proporcionar a ligação de uma instalação à rede são os enumerados no artigo 82.º do presente capítulo.

Artigo 88.º Rede a construir Considera-se rede a construir para ligação de instalações de clientes os troços de tubagem e acessórios necessários à satisfação de uma requisição de ligação ou conjunto de requisições, que se desenvolvem entre a rede existente e os ramais de distribuição e que, uma vez construídos, integram o conceito de rede existente.

Artigo 89.º Ramais de distribuição 1 - Consideram-se ramais de distribuição para ligação de instalações de clientes os troços de tubagem destinados a assegurarem em exclusivo a ligação de uma instalação ou pequeno conjunto de instalações consumidoras de gás natural e que se desenvolvem entre os troços principais de rede e a válvula de corte geral da instalação a ligar.

2 - Os ramais de distribuição definidos nos termos do número anterior, não podem ser utilizados, no momento da sua construção ou em momento posterior, para assegurar a ligação de instalações que não se encontrem mencionadas na requisição de ligação.

3 - No caso de ligação à rede de instalações de clientes cujo consumo anual se preveja ser igual ou inferior a 10 000 m3 (n), o comprimento dos ramais de distribuição é limitado a um valor máximo a aprovar pela ERSE.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das redes de distribuição devem apresentar à ERSE proposta conjunta e fundamentada, no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

SUBSECÇÃO III Encargos Artigo 90.º Tipos de encargos de ligação à rede A ligação à rede pode tornar necessário o pagamento de encargos relativos a:

a) Rede a construir, de acordo com os termos e condições mencionadas no artigo 92.º;

b) Ramais de distribuição, de acordo com os termos e condições mencionadas no artigo 91.º;

c) Alterações de ligações já existentes, de acordo com os termos e condições mencionadas no artigo 93.º Artigo 91.º Encargos com os ramais de distribuição 1 - Os encargos com a construção dos ramais de distribuição de novas ligações são responsabilidade do operador de rede, considerando, quando aplicável, o comprimento máximo definido nos termos do artigo 89.º 2 - Nas situações em que o ramal fisicamente construído excede o comprimento máximo definido no artigo 89.º, a diferença entre a extensão física do ramal e o comprimento máximo é considerada no apuramento dos encargos com a rede a construir.

Artigo 92.º Encargos com a rede a construir 1 - Os encargos resultantes da construção de troços de tubagem e acessórios que integram o conceito de rede a construir são função da extensão desses mesmos troços, por aplicação de um preço regulado a cada metro linear de construção.

2 - Os encargos mencionados no número anterior são responsabilidade do requisitante da ligação.

3 - No caso de requisição conjunta abrangendo mais do que uma instalação, a repartição de encargos entre requisitantes é efectuada por acordo entre requisitantes, devendo ser considerados para efeitos de repartição de encargos, entre outros, os seguintes aspectos:

a) Número de requisitantes;

b) Capacidade utilizada por cada requisitante individualmente considerado e capacidade total constante da requisição.

4 - Compete à ERSE aprovar anualmente o preço regulado previsto no n.º 1, mediante proposta conjunta e fundamentada dos operadores das redes de distribuição, a apresentar até 15 de Março de cada ano relativamente ao ano-gás subsequente.

Artigo 93.º Encargos com alteração de ligações existentes 1 - Nas situações em que sejam necessárias alterações aos ramais de distribuição de ligações já existentes, que venham a demonstrar-se tecnicamente exigíveis para atender à evolução dos consumos da instalação em causa, os respectivos encargos são apurados por orçamentação directa e constituem responsabilidade do requisitante.

2 - No caso de alterações da ligação à rede de instalações de clientes, cujo consumo anual se preveja ser igual ou inferior a 10 000 m3 (n), a responsabilidade pelos encargos mencionados no número anterior é limitada ao comprimento máximo dos ramais de distribuição conforme definido no artigo 89.º 3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, sempre que a extensão de obra a realizar exceda o comprimento máximo dos ramais de distribuição, a parcela dos encargos a atribuir ao requisitante corresponde ao rácio entre o comprimento máximo e a extensão total de obra.

Artigo 94.º Orçamento 1 - O operador de rede, na sequência da requisição de ligação à rede ou de pedido de alteração de ligação existente, deve apresentar ao requisitante um orçamento relativo aos encargos devidos para proporcionar a ligação ou a satisfação da alteração solicitada.

2 - O orçamento deve ser discriminado considerando, designadamente, as seguintes informações:

a) Identificação dos elementos necessários à ligação, mencionando as respectivas características técnicas e dimensionamento, bem como o encargo total exigível ao requisitante com cada elemento;

b) Identificação do ponto de ligação à rede, para efeitos do cálculo dos encargos com o estabelecimento da ligação à rede;

c) Tipo, quantidade e custo dos principais materiais, equipamentos e mão de obra utilizados, nas situações em que seja necessária orçamentação directa.

3 - O orçamento deve ainda conter informação relativa a:

a) Trabalhos e serviços excluídos do orçamento;

b) Encargos devidos com o estabelecimento da ligação que não decorram directamente dos valores de capacidade requisitada e da extensão dos elementos necessários à ligação e com a realização de obras de construção propriamente ditas, designadamente encargos devidos a terceiros para a satisfação do pedido de ligação à rede, desde que devidamente justificados;

c) Condições de pagamento;

d) Prazo de execução da ligação e validade do orçamento.

4 - O orçamento deve ser apresentado ao requisitante, por escrito, nos prazos seguintes:

a) No caso de clientes que requisitem uma ligação ou alteração de ligação já existente, para os quais se prevê consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n), no prazo de 30 dias úteis ou, sempre que a natureza dos estudos a realizar não possibilite o seu cumprimento, em prazos previamente acordados com o requisitante;

b) No caso de clientes que requisitem uma ligação ou alteração de ligação já existente, para os quais se prevê consumo anual superior a 10 000 m3 (n), em prazo acordado previamente com o requisitante.

5 - Mediante acordo entre o requisitante e o operador de rede, para ligações de clientes que requisitem uma ligação e para os casos em que se prevê consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n), o orçamento pode ser substituído por uma estimativa orçamental, com validade e eficácia idênticas à do orçamento, sem prejuízo de a referida estimativa incluir uma cláusula de reserva que permita a sua revisão, com base em factos supervenientes devidamente fundamentados que inviabilizem, nomeadamente, o traçado inicialmente orçamentado.

Artigo 95.º Estudos para a elaboração do orçamento 1 - O operador da rede à qual se requisita a ligação tem o direito de ser ressarcido dos encargos que tenha suportado com a realização de estudos necessários para a elaboração do orçamento para ligação à rede.

2 - Compete à ERSE estabelecer as condições e os valores dos encargos suportados com a realização dos estudos necessários para a elaboração do orçamento.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das redes devem apresentar proposta conjunta e fundamentada à ERSE, no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do presente regulamento e sempre que considerem necessário proceder à alteração das regras em vigor.

Artigo 96.º Pagamento dos encargos de ligação 1 - As condições de pagamento ao operador da rede à qual se solicitou a ligação dos encargos decorrentes do estabelecimento da ligação devem ser objecto de acordo entre as partes.

2 - Na ausência do acordo previsto no número anterior, as condições de pagamento dos encargos devem ser estabelecidas em observância dos seguintes princípios:

a) No caso de clientes que requisitem uma ligação e para os quais se prevê consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n), as condições de pagamento do estabelecimento da ligação à rede devem ter em conta os prazos de execução das obras de ligação da instalação, podendo ser solicitado ao requisitante o pagamento prévio dos encargos como condição para a construção, sempre que os prazos de execução das obras não excedam 20 dias úteis;

b) Para as situações previstas na alínea anterior e cujos prazos de execução das obras sejam superiores a 20 dias úteis, o pagamento deverá ser faseado, havendo lugar a um pagamento inicial prévio à referida construção não superior a 50% do valor total dos encargos orçamentados;

c) No caso de clientes que requisitem uma ligação para os quais se prevê consumo anual superior a 10 000 m3 (n), o pagamento deverá ser faseado, havendo lugar a um pagamento inicial prévio à referida construção não superior a 50% do valor total dos encargos orçamentados.

d) Nos casos previstos nas alíneas b) e c), o pagamento devido com a conclusão da construção da ligação não poderá ser inferior a 10% do valor global do orçamento.

SUBSECÇÃO IV Construção e propriedade dos elementos necessários à ligação Artigo 97.º Construção dos elementos necessários à ligação 1 - No caso de clientes que requisitem uma ligação e para os quais se prevê consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n), a construção dos elementos necessários à ligação é da responsabilidade do operador da rede.

2 - No caso de clientes que requisitem uma ligação para os quais se prevê consumo anual superior a 10 000 m3 (n), mediante acordo com o operador de rede, o requisitante poderá optar por promover a construção dos elementos necessários à ligação, em respeito das normas técnicas aplicáveis e do estudo e projecto efectuados pelo operador de rede, na elaboração do orçamento, sendo essas obras realizadas por entidades certificadas e aceites pelo operador de rede.

3 - Para efeitos do número anterior, as manobras de colocação em carga dos elementos necessários à ligação que venham a ser construídos são da responsabilidade do operador de rede, depois de aceite por este último a obra de construção promovida pelo requisitante.

4 - Nas situações expressas no n.º 2, o requisitante tem o direito de ser ressarcido dos valores que tenha suportado e que lhe não sejam atribuíveis, nos termos do referido acordo.

5 - Sem prejuízo da fiscalização pelas entidades competentes, o operador da rede à qual se solicitou a ligação pode inspeccionar tecnicamente a construção dos elementos necessários à ligação, promovida pelo requisitante nos termos do acordo estabelecido, e solicitar a realização dos ensaios que entenda necessários, nos termos previstos na legislação e regulamentação vigentes.

Artigo 98.º Propriedade dos elementos necessários à ligação 1 - Depois de construídos, os elementos necessários à ligação integram a propriedade do respectivo operador de rede, logo que forem considerados por este em condições técnicas de exploração.

2 - O operador de rede torna-se responsável pela manutenção dos elementos necessários à ligação uma vez integrados nas suas redes, nas condições técnicas e de segurança definidas legal e regulamentarmente.

SUBSECÇÃO V Ligação de instalações de grandes clientes Artigo 99.º Ligação de instalações de grandes clientes 1 - As condições de ligação às redes de instalações de grandes clientes são objecto de acordo entre o requisitante e o operador de rede à qual se pretende efectuar a ligação.

2 - Na ausência do acordo referido no número anterior, compete à ERSE decidir sobre os termos em que se procede à repartição de encargos, com base em princípios de equidade, transparência, igualdade de tratamento e racionalidade técnico-económica da ligação a estabelecer.

3 - Para efeitos do número anterior, as partes devem remeter à ERSE toda a informação necessária à decisão de repartição de encargos e à definição das demais condições para o estabelecimento da ligação.

4 - As condições de ligação de instalações de grandes clientes que resultem de acordo entre o requisitante e o operador de rede devem ser comunicadas à ERSE até ao final dos meses de Janeiro e Julho, relativamente ao semestre precedente, preferencialmente em formato electrónico, devendo especificar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação das instalações ligadas por cada acordo celebrado;

b) Número de clientes abrangidos por cada acordo celebrado;

c) Extensão, em metros, e tipificação dos elementos de ligação construídos;

d) Encargos com a construção dos elementos de ligação, esclarecendo a sua repartição entre requisitantes e operador de rede, discriminados por tipo de elemento de ligação;

e) Outros encargos com o estabelecimento da ligação suportados pelos requisitantes e pelo operador de rede.

SECÇÃO III Integração de pólos de consumo existentes e ligação de novos pólos de consumo SUBSECÇÃO I Integração de pólos de consumo existentes Artigo 100.º Pólos de consumo existentes 1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se pólos de consumo existentes o conjunto de instalações de utilização já servidas por fornecimento de outros gases combustíveis e que se encontram no âmbito geográfico das concessões ou licenças de distribuição de gás natural.

2 - Para efeitos de integração nas redes de distribuição de gás natural, os pólos de consumo existentes podem ser dos seguintes tipos:

a) Redes de distribuição de gases combustíveis, bem como as instalações de utilização a si ligadas, construídas após 1999 e de acordo com as especificações técnicas constantes do Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro, sendo utilizadas para veicular outros gases combustíveis, mas estando preparadas para veicular gás natural;

b) Redes de distribuição de gases combustíveis, bem como as instalações de utilização a si ligadas, construídas antes da publicação do Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro, e não preparadas para veicular gás natural;

c) Pólos de consumo constituídos por instalações de utilização não servidas por redes de distribuição de gases combustíveis.

3 - No âmbito da integração de pólos de consumo existentes são apenas consideradas as instalações de utilização com um consumo anual previsional igual ou inferior a 10 000 m3 (n) de gás natural.

Artigo 101.º Integração nas redes de pólos de consumo existentes 1 - O operador da rede de distribuição, no âmbito da área da concessão ou da licença que lhe está atribuída, pode acordar com outras entidades a aquisição de activos destinados à distribuição de gases combustíveis, para os integrar nas redes de distribuição de gás natural por si exploradas, sendo os respectivos custos aceites para efeitos de regulação, nos termos do Regulamento Tarifário.

2 - Nos casos previstos no número anterior, poderá haver lugar a custos com a reconversão dos activos a integrar nas redes de distribuição, bem como nas instalações de utilização que, para efeitos de regulação serão aceites, de acordo com o Regulamento Tarifário, nos seguintes termos:

a) Nas situações descritas na alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º, serão apenas considerados os eventuais custos com a conversão de aparelhos de queima nas instalações de utilização à data da integração do pólo de consumo em que se inserem;

b) Nas situações descritas na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º, serão considerados os eventuais custos com a conversão de activos de rede, das instalações de utilização e dos respectivos aparelhos de queima nas instalações à data da integração do pólo de consumo em que se inserem;

c) Nas situações descritas na alínea c) do n.º 2 do artigo 100.º, serão aceites os custos com o eventual estabelecimento das instalações de utilização dos clientes, bem como os que decorrem da conversão de aparelhos de queima nas instalações à data da integração do pólo de consumo em que se inserem.

Artigo 102.º Propriedade das redes de pólos de consumo existentes 1 - Depois de construídos ou convertidos, os elementos de rede de pólos de consumo existentes passam a integrar a propriedade do respectivo operador de rede, estabelecendo-se o limite dessa propriedade na válvula de corte geral da instalação de utilização.

2 - Todos os elementos a jusante da válvula de corte geral da instalação de utilização, ainda que tenham sido objecto de comparticipação pelo operador de rede nos custos de construção ou conversão, são propriedade do detentor da instalação de utilização em causa, não integrando a rede do respectivo operador de rede.

SUBSECÇÃO II Ligação de novos pólos de consumo Artigo 103.º Novos pólos de consumo 1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se novos pólos de consumo o conjunto de instalações de utilização ainda não servidas pelo fornecimento de gás natural ou qualquer outro gás combustível.

2 - Os novos pólos de consumo devem respeitar as disposições constantes Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro, e demais regulamentação aplicável, devendo obrigatoriamente estar preparadas para veicular gás natural.

Artigo 104.º Ligação de núcleos habitacionais, urbanizações, loteamentos, parques industriais e comerciais 1 - Integram o conceito de novos pólos de consumo de gás natural as ligações às redes de núcleos habitacionais, urbanizações, loteamentos, parques industriais e comerciais.

2 - As condições comerciais para integração dos novos pólos de consumo, conforme definidos no número anterior, designadamente quanto à partilha de encargos, são objecto de acordo entre o operador de rede respectivo e o promotor dos núcleos habitacionais, urbanizações, loteamentos, parques industriais e comerciais.

Artigo 105.º Encargos com a ligação ou integração de novos pólos de consumo 1 - No caso de ligação às redes do operador de rede de distribuição de novos pólos de consumo, não são considerados quaisquer encargos com conversão de activos, incluindo as eventuais alterações internas às instalações de utilização dos clientes.

2 - Os encargos suportados pelo operador de rede de distribuição com a aquisição das redes de distribuição em novos pólos de consumo devem ser objecto de registo discriminado.

SUBSECÇÃO III Informação e auditorias Artigo 106.º Registo de informação 1 - Para efeitos de aplicação das disposições regulamentares constantes do presente Regulamento e do Regulamento Tarifário, os operadores das redes de distribuição devem registar de forma autónoma a informação respeitante à integração de pólos de consumo existentes e à ligação de novos pólos de consumo.

2 - A informação referida no número anterior deve conter, no mínimo:

a) Identificação da natureza do pólo de consumo a ligar ou a integrar na rede de distribuição, mencionando se se trata de um novo pólo de consumo, conforme definido na subsecção ii da presente secção, ou de um pólo de consumo existente, conforme definido na subsecção i;

b) Número de clientes abrangidos por cada pólo de consumo a ligar ou a integrar na rede de distribuição;

c) Extensão, em metros, e tipificação dos elementos de rede já existente em cada pólo de consumo a ligar ou a integrar na rede de distribuição;

d) Encargos com a aquisição da rede existente no pólo de consumo a ligar ou a integrar na rede de distribuição;

e) Encargos com a conversão de aparelhos de queima e número de instalações de consumo em que tal conversão ocorreu;

f) Encargos com a conversão ou construção de instalações de utilização, bem como o número situações em que tal ocorreu;

g) Outros encargos com a conversão ou construção de instalações de utilização.

3 - A informação mencionada nos números anteriores deve ser mantida de forma a permitir a sua auditoria por um período não inferior a 10 anos e ser remetida à ERSE até final do mês de Setembro de cada ano referente ao ano gás anterior.

Artigo 107.º Auditoria 1 - Sem prejuízo das competências de outras entidades administrativas no âmbito do licenciamento técnico das instalações, a ERSE, ou entidade por si designada, poderá promover a realização de auditorias às condições de integração nas redes de distribuição de pólos de consumo existentes ou de novos pólos de consumo.

2 - As auditorias referidas no número anterior destinam-se a verificar que são cumpridos, na integração nas redes de distribuição de pólos de consumo existentes ou de novos pólos de consumo, os seguintes princípios:

a) Cumprimento das disposições regulamentares sobre ligações às redes e integração de pólos de consumo existentes ou de novos pólos de consumo;

b) Igualdade de tratamento e de oportunidades e não existência de condições discriminatórias;

c) Promoção da eficiência na afectação de recursos do SNGN, designadamente pela adopção de práticas e mecanismos de negociação transparentes na integração de pólos de consumo existentes ou de novos pólos de consumo;

d) Inexistência de relacionamentos empresariais entre o operador de rede e entidades detentoras pólos de consumo existentes ou promotoras de novos pólos de consumo, bem como com as entidades que procedem às conversões de activos, que configurem uma actuação concertada contrária à promoção da concorrência nos termos da legislação nacional.

SECÇÃO IV Ligação à rede de terminais e de instalações de armazenamento Artigo 108.º Rede receptora 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ligação às redes do SNGN de terminais de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, bem como de instalações de armazenamento, designadamente o armazenamento subterrâneo, é efectuada à rede de transporte.

2 - Mediante acordo entre o requisitante de ligação e os operadores de rede de transporte e de distribuição, a ligação de terminais de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, bem como de instalações de armazenamento subterrâneo pode ser efectuada à rede de distribuição, desde que essas sejam as condições técnica e economicamente mais vantajosas para o SNGN.

Artigo 109.º Requisição de ligação 1 - As ligações às redes de terminais de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, bem como de instalações de armazenamento subterrâneo são requisitadas no âmbito dos planos de desenvolvimento do SNGN, mediante comunicação escrita ao operador da rede de transporte ou ao operador da rede de distribuição, conforme o caso, a qual deve conter a informação necessária à sua avaliação.

2 - Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 115.º, os operadores de rede devem informar os interessados dos elementos a apresentar, necessários à avaliação do pedido de ligação às suas redes.

Artigo 110.º Construção, encargos e pagamento das ligações 1 - As condições para a construção, repartição de encargos e pagamento dos elementos necessários à ligação às redes de terminais de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, bem como de instalações de armazenamento subterrâneo, são estabelecidas por acordo entre operador da rede receptora e os operadores das instalações a ligar.

2 - O acordo previsto no número anterior deve respeitar os princípios de equidade, transparência e igualdade de tratamento, devendo igualmente assegurar condições de eficiência técnica e económica comprovada para o SNGN em cada situação particular.

3 - Na falta do acordo, previsto no n.º 1, compete à ERSE decidir, numa base equitativa, a repartição dos encargos, na sequência da apresentação de propostas pelas entidades envolvidas.

4 - Para efeitos do número anterior, as partes devem remeter à ERSE toda a informação necessária à decisão de repartição de encargos e à definição das demais condições para o estabelecimento da ligação.

Artigo 111.º Propriedade das ligações Depois de construídas, as ligações às redes de terminais de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, bem como as ligações às redes de instalações de armazenamento subterrâneo, integram a propriedade do operador de rede respectivo.

SECÇÃO V Ligação entre a rede de transporte e as redes de distribuição Artigo 112.º Condições para o estabelecimento de ligação 1 - As condições para o estabelecimento de ligações entre a rede de transporte e as redes de distribuição são objecto de acordo entre os respectivos operadores de rede, respeitando os princípios da transparência e igualdade de tratamento, bem como as condições de eficiência técnica e económica comprovada para cada situação em particular.

2 - Na ausência do acordo referido no número anterior, compete à ERSE decidir dos termos em que se procede à repartição de encargos, com base em princípios de equidade, transparência, igualdade de tratamento e racionalidade técnico-económica da ligação a estabelecer, na sequência de apresentação de proposta pelas entidades envolvidas.

3 - Para efeitos do número anterior, os operadores de rede envolvidos devem remeter à ERSE toda a informação necessária à decisão de repartição de encargos e à definição das demais condições para o estabelecimento da ligação.

Artigo 113.º Propriedade das ligações Após a sua construção, cada elemento necessário à ligação fica a fazer parte integrante das redes de transporte ou de distribuição.

SECÇÃO VI Informação no âmbito das ligações às redes Artigo 114.º Informação a prestar pelos operadores das redes 1 - A obrigação de ligação inclui deveres de informação e aconselhamento por parte do respectivo operador de rede, designadamente sobre o nível de pressão a que deve ser efectuada a ligação, de modo a proporcionar as melhores condições técnicas e económicas, considerando, entre outros elementos, a capacidade máxima e as características da rede e da instalação a ligar.

2 - O cumprimento do dever de informação inclui, designadamente, a elaboração e publicação de folhetos informativos sobre o processo de ligação às redes a disponibilizar aos interessados na requisição de uma ligação, contendo, entre outras, informações relativas a:

a) Elementos necessários para proporcionar a ligação;

b) Orçamento e exigibilidade de encargos com a realização de estudos para orçamentação;

c) Construção dos elementos de ligação;

d) Encargos com a ligação.

3 - Os folhetos informativos previstos no número anterior devem ser remetidos à ERSE.

Artigo 115.º Informação a prestar por clientes e requisitantes 1 - Os requisitantes de novas ligações às redes ou de alterações de ligações existentes devem disponibilizar, ao operador da rede à qual pretendem estabelecer a ligação, a informação técnica necessária à elaboração dos estudos para avaliar a possibilidade de facultar a ligação ou de alterar a ligação já existente.

2 - No caso de instalações de clientes, para as quais se prevê consumo anual superior a 10 000 m3 (n), a informação prevista no número anterior deve incluir as características técnicas específicas das instalações, designadamente no que respeita a consumos ou capacidades de injecção de gás natural nas redes.

3 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, os operadores da rede devem propor, no prazo de 120 dias após a data de entrada em vigor do presente regulamento, para aprovação pela ERSE, uma lista com os elementos necessários a incluir na requisição de ligação, que poderá ser diferenciada por pressão de fornecimento, tipo de instalação e consumo previsto anual.

4 - O operador de rede a que a instalação está ligada pode, sempre que o considere necessário, solicitar a actualização da informação prevista nos números anteriores.

5 - A informação prevista nos números anteriores, bem como a que integra a requisição de ligação à rede e a que consta de orçamento aceite pelo requisitante, são consideradas para efeitos de caracterização da instalação em causa.

Artigo 116.º Identificação da instalação ligada à rede Constituem elementos de identificação da instalação ligada à rede:

a) O respectivo código universal de instalação, definido nos termos do artigo 118.º, o qual será atribuído pelo respectivo operador de rede, uma vez concluídos os trabalhos necessários para proporcionar a ligação da instalação e estando os elementos necessários à ligação integrados na exploração da rede;

b) A informação prestada nos termos do artigo anterior, bem como a que integra a requisição de ligação à rede e a que consta de orçamento aceite pelo requisitante.

Artigo 117.º Informação sobre as redes de distribuição e de transporte Os operadores de rede devem enviar semestralmente à ERSE, até ao final dos meses de Janeiro e Julho, relativamente ao semestre precedente, preferencialmente em formato electrónico, para os diferentes níveis de pressão, as seguintes informações:

a) O número de novas ligações efectuadas nas redes por si exploradas, desagregado por tipo de ligação;

b) O valor das comparticipações de clientes relativas a novas ligações às suas redes, com desagregação que permita identificar a extensão de rede construída para satisfazer as requisições em causa, bem como os encargos por cada tipo de elemento necessário à ligação;

c) A extensão total dos troços de rede construídos, expressa em metros, bem como a extensão dos troços de rede construídos, expressa em metros, em que os requisitantes comparticiparam nos respectivos encargos;

d) Prazos médios de execução dos trabalhos de ligação às redes de instalações de utilização, desagregados por pressão de fornecimento, tipo de instalação e respectivo consumo previsto anual;

e) O número de pedidos de alteração de ligações existentes e respectivos encargos.

Artigo 118.º Codificação universal de instalações 1 - A cada instalação objecto de ligação à rede será atribuído um código universal de instalação.

2 - A um código universal de instalação podem corresponder mais do que um ponto de medição ou mais do que uma ligação física à rede.

3 - A atribuição do código universal de instalação é da responsabilidade das entidades que operam as redes de transporte e distribuição.

4 - Compete à ERSE aprovar a metodologia a observar na codificação universal das instalações.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de rede devem apresentar à ERSE uma proposta conjunta, no prazo de 120 dias após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

CAPÍTULO VII Medição, leitura e disponibilização de dados SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 119.º Medição As variáveis relevantes para a facturação são objecto de medição ou determinadas a partir de valores medidos.

Artigo 120.º Fornecimento e instalação de equipamentos de medição 1 - Os equipamentos de medição, designadamente os contadores e os respectivos acessórios, devem ser fornecidos e instalados:

a) Pelo operador da rede de transporte, nos pontos de ligação das suas redes às redes de distribuição;

b) Pelo operador da rede de transporte, nos pontos de ligação dos clientes fisicamente ligados à rede de transporte;

c) Pelos operadores das redes de distribuição, nos pontos de ligação aos clientes que estejam fisicamente ligados às redes de distribuição;

d) Pelo operador da rede de transporte nos pontos de ligação das instalações de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e das instalações de armazenamento de gás natural;

e) Pelo operador das instalações de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, nos pontos de entrada ou saída daquelas instalações a partir do transporte por via marítima;

f) Pelo operador das instalações de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, nos pontos de saída daquela infra-estrutura para transporte de GNL por rodovia;

g) Pelo operador de rede de distribuição nos pontos de entrada das instalações de recepção de GNL a partir do transporte por rodovia;

h) Pelo operador de rede de distribuição nos pontos de saída das instalações de armazenamento de GNL para a rede de distribuição.

2 - Os equipamentos de medição podem incluir equipamentos de cromatografia e os equipamentos necessários à telecontagem.

3 - O fornecimento e a instalação dos equipamentos de medição constituem encargo das entidades referidas no n.º 1, enquanto proprietárias dos mesmos, as quais não podem cobrar qualquer quantia a título de aluguer ou indemnização pelo uso dos referidos aparelhos.

4 - Os clientes ficam fiéis depositários dos equipamentos de medição, nomeadamente para efeitos da sua guarda e restituição findo o contrato, desde que terceiros não tenham acesso livre ao equipamento.

5 - O disposto no n.º 1 não prejudica que, por acordo com o operador da rede, o detentor da instalação possa instalar e proceder à manutenção do respectivo equipamento de medição, desde que sejam cumpridas as especificações técnicas estabelecidas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, previsto no artigo 157.º, bem como a legislação em vigor sobre controlo metrológico.

6 - O disposto no n.º 1 não impede a instalação, por conta do interessado, de um segundo equipamento de características idênticas ou superiores às do equipamento fornecido nos termos previstos no mesmo n.º 1.

7 - Os equipamentos de medição e os restantes acessórios devem ser selados.

8 - Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação aplicáveis, a localização dos equipamentos de medição deve obedecer ao disposto no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.

Artigo 121.º Características dos equipamentos de medição 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as características dos equipamentos de medição instalados nos pontos de entrega correspondentes a instalações de clientes são estabelecidas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.

2 - As características dos equipamentos de medição instalados nos pontos de medição previstos nas alíneas a), c), d) e i) do artigo 122.º são objecto de acordo entre as partes.

3 - Os equipamentos de medição instalados nos pontos de medição devem incluir dispositivos de indicação dos valores das variáveis medidas que permitam a sua fácil consulta.

Artigo 122.º Pontos de medição de gás natural No âmbito do presente Capítulo e para efeitos de medição, leitura e disponibilização de dados, são considerados pontos de medição de gás natural:

a) As ligações da rede de transporte às redes de distribuição;

b) As ligações às redes das instalações de clientes;

c) As ligações às redes das instalações de recepção, designadamente os terminais de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL;

d) As ligações às redes das instalações de armazenamento de gás natural, designadamente de armazenamento subterrâneo;

e) Os postos de recepção e enchimento de GNL a partir do transporte por via marítima nos terminais de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL;

f) Os postos de enchimento para transporte de GNL por rodovia nos terminais de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL;

g) Os postos de recepção de GNL a partir do transporte por rodovia que se encontram ligados a redes de distribuição;

h) As ligações das instalações de armazenamento e regaseificação de GNL às redes de distribuição;

i) As interligações entre a Rede Nacional de Transporte de Gás Natural e as redes fora do território nacional.

Artigo 123.º Verificação obrigatória dos equipamentos de medição 1 - A verificação dos equipamentos de medição é obrigatória nos termos e com a periodicidade estabelecida na legislação em vigor sobre controlo metrológico e no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.

2 - Os encargos com a verificação ou ajuste do equipamento de medição são da responsabilidade do proprietário do equipamento.

3 - O proprietário do equipamento de medição deve, quando solicitado pelo cliente, informá-lo sobre a data em que foi efectuada a última verificação do equipamento de medição, bem como do seu resultado.

Artigo 124.º Verificação extraordinária dos equipamentos de medição 1 - Os equipamentos de medição podem ser sujeitos a uma verificação extraordinária, sempre que qualquer das partes suspeite ou detecte defeito no seu funcionamento.

2 - A verificação extraordinária deve realizar-se em laboratório acreditado, nos termos da legislação em vigor sobre controlo metrológico e do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.

3 - Os encargos com a verificação extraordinária dos equipamentos de medição são da responsabilidade das seguintes entidades:

a) Da entidade que solicitou a verificação extraordinária, nos casos em que a verificação efectuada ao equipamento vier a comprovar que o mesmo funciona dentro dos limites de tolerância definidos;

b) Do proprietário do equipamento, nas restantes situações.

SECÇÃO II Grandezas a considerar para efeitos de facturação SUBSECÇÃO I Grandezas a medir ou determinar para facturação do acesso às redes Artigo 125.º Grandezas a medir ou a determinar para facturação do acesso das redes As grandezas a medir ou a determinar para efeitos de aplicação das tarifas de acesso às redes são as seguintes:

a) Capacidade utilizada;

b) Energia.

Artigo 126.º Capacidade utilizada 1 - A capacidade utilizada corresponde ao máximo consumo diário registado nos 12 meses anteriores, incluindo o mês a que a factura respeita, em kWh/dia.

2 - A capacidade utilizada não pode ser superior ao caudal diário correspondente à potência instalada no local de consumo.

3 - Salvo acordo escrito celebrado pelas partes, a capacidade utilizada por ponto de entrega em MP ou AP não pode ter um valor, em kWh/dia, inferior a 50% da potência instalada no local de consumo, em kW, considerando uma utilização diária da potência instalada de 24 horas.

4 - Na mudança de comercializador, a capacidade utilizada a considerar no momento da mudança corresponde ao último valor desta grandeza utilizado na facturação do uso de redes, sendo considerada, para efeitos de actualização da capacidade utilizada, o máximo consumo diário registado nos 12 meses anteriores, incluindo o mês a que a factura respeita.

Artigo 127.º Energia 1 - A energia é objecto de medição nos pontos de medição nos termos do presente capítulo, em kWh.

2 - Quando o equipamento de medição meça unicamente o volume de gás natural no ponto de medição, a energia será determinada através das seguintes grandezas:

a) Poder calorífico superior do gás natural;

b) Volume de gás natural medido no ponto de medição.

3 - A determinação do poder calorífico superior do gás natural deve cumprir o disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço e no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.

4 - A existência de dispositivos de registo da pressão e da temperatura no ponto de medição depende do equipamento de medição instalado, nos termos do artigo 121.º 5 - A determinação da energia a partir das grandezas medidas referidas no n.º 2 é efectuada pela multiplicação das mesmas, considerando a aplicação de factores de correcção nos termos definidos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.

6 - Os factores de correcção de volume e o poder calorífico superior utilizados na determinação da energia devem ser comunicados ao cliente, juntamente com os dados de consumo, com a factura de gás natural.

SUBSECÇÃO II Grandezas a medir ou a determinar para facturação do uso do terminal de GNL Artigo 128.º Grandezas a medir ou a determinar para facturação do uso do terminal de GNL As grandezas a medir ou a determinar para efeitos da aplicação das tarifas de uso do terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, são as seguintes:

a) Energia armazenada no terminal de GNL;

b) Energia entregue pelo terminal de GNL;

c) Capacidade de regaseificação utilizada.

Artigo 129.º Energia armazenada no terminal de GNL 1 - A energia armazenada corresponde às existências de energia no terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, em cada dia, em kWh.

2 - A energia armazenada é determinada às 24 horas de cada dia.

Artigo 130.º Energia entregue pelo terminal de GNL 1 - A energia entregue pelo terminal de GNL é a quantidade de gás natural entregue pelo operador da infra-estrutura sob a forma liquefeita, para o transporte por rodovia, ou sob a forma gasosa, para o transporte por gasoduto, em kWh.

2 - A medição da energia entregue pelo terminal de GNL é feita nos termos do artigo 127.º Artigo 131.º Capacidade de regaseificação utilizada A capacidade de regaseificação utilizada é o maior valor da quantidade diária de gás natural medido no ponto de entrega à rede de transporte, durante um intervalo de doze meses, incluindo o mês a que respeita a factura, em kWh/dia.

SUBSECÇÃO III Grandezas a medir ou a determinar para facturação do uso do armazenamento subterrâneo Artigo 132.º Grandezas a medir ou a determinar para facturação do uso do armazenamento subterrâneo As grandezas a medir ou a determinar para efeitos de aplicação da tarifa de uso do armazenamento subterrâneo são as seguintes:

a) Energia injectada;

b) Energia extraída;

c) Energia armazenada.

Artigo 133.º Energia injectada na infra-estrutura de armazenamento subterrâneo 1 - A energia injectada é a energia entregue a uma infra-estrutura de armazenamento subterrâneo, a partir da rede de transporte de gás natural, em kWh.

2 - A medição da energia injectada é feita nos termos do artigo 127.º Artigo 134.º Energia extraída da infra-estrutura de armazenamento subterrâneo 1 - A energia extraída é a energia entregue por uma infra-estrutura de armazenamento subterrâneo na rede de transporte de gás natural, em kWh.

2 - A medição da energia extraída é feita nos termos do artigo 127.º Artigo 135.º Energia armazenada na infra-estrutura de armazenamento subterrâneo 1 - A energia armazenada corresponde ao valor das existências de energia numa determinada infra-estrutura de armazenamento, num dia, em kWh.

2 - As existências de energia armazenada são determinadas às 24 horas de cada dia.

SECÇÃO III Instalações de recepção e de armazenamento de gás natural e interligações Artigo 136.º Medição, leitura e disponibilização de dados 1 - As regras aplicáveis à medição, leitura e disponibilização de dados, relativamente às instalações de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e às instalações de armazenamento, são estabelecidas por acordo entre o operador da rede e o operador da respectiva infra-estrutura.

2 - As regras aplicáveis à medição, leitura e disponibilização de dados relativas aos pontos de medição entre a Rede Nacional de Transporte de Gás Natural e as redes fora do território nacional, são estabelecidas por acordo entre os respectivos operadores de rede.

SECÇÃO IV Fronteira da Rede Nacional de Transporte com as redes de distribuição Artigo 137.º Infra-estruturas de telecomunicações Salvo acordo em contrário, os custos com a instalação, a operação e a manutenção de infra-estruturas de telecomunicações necessárias à leitura remota dos equipamentos de medição das instalações de ligação das redes de distribuição à rede de transporte constituem encargo do operador da rede de transporte.

Artigo 138.º Leitura dos equipamentos de medição 1 - Qualquer das partes tem a possibilidade de efectuar a leitura dos equipamentos de medição, bem como de verificar os respectivos selos.

2 - A leitura dos equipamentos de medição deve ser efectuada de modo remoto.

Artigo 139.º Energia transitada nos pontos de medição de gás natural A energia transitada em cada ponto de medição de gás natural para efeitos de facturação é obtida a partir das mais recentes indicações recolhidas dos equipamentos de medição.

Artigo 140.º Medição da quantidade máxima diária Na fronteira entre a rede de transporte e as redes de distribuição, a medição da quantidade máxima diária é feita por ponto de entrega da rede de transporte às redes de distribuição.

Artigo 141.º Correcção de erros de medição e de leitura 1 - Sempre que, havendo um único equipamento de medição, este apresente defeito de funcionamento ou, havendo duplo equipamento de medição que cumpra as normas metrológicas aplicáveis, a avaria seja simultânea, a medida será corrigida por acordo entre as partes.

2 - Nas instalações equipadas com duplo equipamento de medição, em que apenas um apresente defeito de funcionamento comprovado, consideram-se, para efeitos de facturação, as indicações dadas pelo outro equipamento de medição, desde que cumpra as normas metrológicas aplicáveis.

3 - A correcção de erros de leitura será objecto de acordo entre os operadores das redes.

SECÇÃO V Pontos de entrada nas redes de distribuição abastecidas a partir de GNL Artigo 142.º Pontos de entrada nas redes de distribuição abastecidas a partir de GNL 1 - Definem-se como pontos de entrada nas UAG os pontos de trasfega de GNL a partir de transporte por rodovia para o armazenamento de GNL na UAG.

2 - Definem-se como pontos de entrada nas redes de distribuição abastecidas a partir de GNL os pontos de regaseificação de GNL e injecção nos gasodutos das redes de distribuição.

Artigo 143.º Leitura dos equipamentos de medição Cabe ao operador da rede de distribuição abastecida a partir de GNL efectuar a leitura dos equipamentos de medição situados nos pontos referidos no artigo 142.º, bem como de verificar os respectivos selos.

Artigo 144.º Energia transitada nos pontos de medição de gás natural A energia transitada em cada ponto de medição de gás natural para efeitos de facturação é obtida a partir das mais recentes indicações recolhidas dos equipamentos de medição.

Artigo 145.º Correcção de erros de medição e de leitura 1 - Nos pontos de entrada do armazenamento de GNL das redes de distribuição abastecidas a partir de GNL, sempre que, havendo um único equipamento de medição, este apresente defeito de funcionamento ou, havendo duplo equipamento de medição que cumpra as normas metrológicas aplicáveis, a avaria seja simultânea, a medida será corrigida por acordo entre as partes.

2 - Nas instalações equipadas com duplo equipamento de medição, em que apenas um apresente defeito de funcionamento comprovado, consideram-se, para efeitos de facturação, as indicações dadas pelo outro equipamento de medição, desde que cumpra as normas metrológicas aplicáveis.

3 - A correcção de erros de leitura será objecto de acordo entre os operadores das redes e os agentes de mercado que utilizem a armazenagem de GNL.

SECÇÃO VI Comercializadores de último recurso e comercializadores Artigo 146.º Determinação das quantidades de energia fornecidas pelos comercializadores 1 - As quantidades de energia fornecidas pelos comercializadores em cada dia gás são calculadas a partir das quantidades medidas nos pontos de medição dos seus clientes.

2 - Nos pontos de medição que não disponham de equipamentos de medição com registo diário, aplicam-se os perfis de consumo aprovados pela ERSE, nos termos previstos no artigo 157.º 3 - As quantidades de energia fornecidas pelos comercializadores para satisfação dos consumos dos seus clientes em cada dia gás são determinadas com base nas quantidades obtidas de acordo com os números anteriores, ajustadas para perdas e autoconsumos no referencial da entrada na rede de transporte, nos termos previstos no RARII.

Artigo 147.º Determinação das quantidades de energia fornecidas no âmbito da actividade de comercialização de último recurso a grandes clientes 1 - As quantidades de energia fornecidas pelo comercializador de último recurso grossista no âmbito da actividade de comercialização de último recurso a grandes clientes em cada dia gás são calculadas a partir das quantidades medidas nos pontos de medição dos seus clientes.

2 - As quantidades de energia fornecidas no âmbito da actividade de comercialização de último recurso a grandes clientes para satisfação dos consumos dos seus clientes em cada dia gás são determinadas com base nas quantidades referidas no número anterior, ajustadas para perdas e autoconsumos, no referencial de entrada na rede de transporte e no referencial de entrada na rede de distribuição, para cada uma das redes de distribuição, nos termos previstos no RARII.

Artigo 148.º Determinação das quantidades de energia fornecidas pelos comercializadores de último recurso retalhistas 1 - As quantidades de energia fornecidas pelos comercializadores de último recurso retalhistas são calculadas, para cada uma das redes de distribuição, por diferença entre as quantidades medidas na entrada da rede de distribuição e as seguintes quantidades:

a) As quantidades fornecidas pelos comercializadores e pelo comercializador de último recurso grossista no âmbito da actividade de comercialização de último recurso a grandes clientes, aos seus clientes ligados em cada rede de distribuição, calculadas nos termos dos artigos 146.º e 147.º b) As quantidades relativas aos clientes elegíveis que participam directamente no mercado ajustadas para perdas e autoconsumos no referencial de entrada da respectiva rede de distribuição, nos termos do RARII.

2 - Para efeitos de acerto de contas, as quantidades fornecidas pelos comercializadores de último recurso retalhistas devem ser ajustadas para o referencial de entrada da rede de transporte, aplicando os factores de ajustamento para perdas e autoconsumos, nos termos do RARII.

SECÇÃO VII Clientes SUBSECÇÃO I Medição Artigo 149.º Infra-estruturas de telecomunicações Salvo acordo em contrário, os custos com a instalação, a operação e a manutenção de infra-estruturas de telecomunicações necessárias à leitura remota do equipamento de medição das instalações dos clientes constituem encargo:

a) Do operador da rede de transporte, nos pontos de medição dos clientes que se encontrem fisicamente ligados à rede de transporte;

b) Dos operadores das redes de distribuição, nos pontos de medição dos clientes que se encontrem fisicamente ligados às suas redes.

Artigo 150.º Sistemas de telecontagem 1 - Nos pontos de medição dos clientes que se encontrem fisicamente ligados à rede de transporte, os equipamentos de medição devem dispor de características técnicas que permitam a sua integração em sistemas centralizados de telecontagem.

2 - Nos pontos de medição dos clientes com consumo anual igual ou superior a 2 milhões de m3 (n) de gás natural, que se encontrem ligados à rede de distribuição, o respectivo operador de rede deve instalar equipamentos de medição com características técnicas que permitam a sua integração em sistemas centralizados de telecontagem.

3 - A instalação de equipamento de medição com características técnicas que permitam a sua integração em sistemas centralizados de telecontagem em pontos de medição não incluídos nos n.os 1 e 2 está dependente da aprovação da ERSE.

4 - Para efeitos do número anterior, compete à ERSE aprovar os programas de substituição dos equipamentos de medição, na sequência de propostas a apresentar pelos respectivos operadores das redes de distribuição.

5 - Os custos associados à execução dos programas de substituição dos equipamentos de medição referidos nos números anteriores são aprovados pela ERSE.

6 - Os sistemas de telecontagem devem ser sujeitos a auditorias por entidades externas e independentes garantindo-se que o período entre auditorias não excede os dois anos.

7 - Os resultados das auditorias referidos no número anterior devem ser comunicados à ERSE, no prazo de 30 dias após a sua conclusão.

Artigo 151.º Correcção de erros de medição 1 - Os erros de medição da energia, resultantes de qualquer anomalia verificada no equipamento de medição, que não tenham origem em procedimento fraudulento, serão corrigidos em função da melhor estimativa das grandezas durante o período em que a anomalia se verificou.

2 - Para efeitos da estimativa prevista no número anterior, são consideradas relevantes as características da instalação, o seu regime de funcionamento, os valores das grandezas anteriores à data de verificação da anomalia e, se necessário, os valores medidos nos primeiros três meses após a sua correcção.

3 - Caso exista dupla medição, nos termos do n.º 6 do artigo 120.º, e apenas um equipamento apresente defeito de funcionamento comprovado, serão consideradas as indicações dadas pelo equipamento que não apresente defeito de funcionamento.

4 - Os erros de medição resultantes de qualquer anomalia verificada no equipamento de medição, com origem em procedimento fraudulento, ficam sujeitos ao disposto no artigo 218.º SUBSECÇÃO II Leitura dos equipamentos de medição Artigo 152.º Leitura dos equipamentos de medição 1 - As indicações recolhidas por leitura directa dos equipamentos de medição prevalecem sobre quaisquer outras.

2 - Os operadores das redes são as entidades responsáveis pela leitura dos equipamentos de medição das instalações dos clientes ligadas às suas redes.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, têm a faculdade de efectuar a leitura dos equipamentos de medição e a sua comunicação, bem como de verificar os respectivos selos, as seguintes entidades:

a) O cliente;

b) O comercializador, o comercializador de último recurso retalhista ou o comercializador de último recurso grossista com contrato de fornecimento com o cliente.

4 - A comunicação das leituras recolhidas pelo cliente pode ser efectuada através dos meios que o operador da rede disponibilize para o efeito, nos termos previstos no RQS.

5 - A leitura dos equipamentos de medição deve respeitar as seguintes regras:

a) Para os clientes em baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n), o intervalo entre duas leituras não deve exceder os 60 dias;

b) Para os restantes clientes, quando não disponham de equipamento de telecontagem, a periodicidade de leitura deve ser mensal.

6 - No caso dos clientes em baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n), os operadores das redes de distribuição devem efectuar, pelo menos, uma das seguintes diligências, utilizando os meios que considerem adequados:

a) Avisar os clientes da data em que irá ser efectuada uma leitura directa do equipamento de medição;

b) Avisar os clientes de que foi tentada, sem êxito, uma leitura directa do equipamento de medição.

7 - Os avisos previstos no número anterior devem conter informação, designadamente sobre os meios disponíveis para o cliente transmitir ao operador da rede de distribuição os seus dados de consumo, fixando um prazo para o efeito.

8 - Os operadores das redes de distribuição não são responsáveis pelo incumprimento da periodicidade de leitura, caso este tenha ocorrido por facto imputável ao cliente.

9 - No caso dos clientes em baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n), considera-se facto imputável ao operador da rede de distribuição caso este não cumpra nenhuma das diligências mencionadas no n.º 6.

Artigo 153.º Leitura extraordinária dos equipamentos de medição 1 - No caso dos clientes em baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n) se, por facto imputável ao cliente, não for possível o acesso ao equipamento de medição, para efeitos de leitura, durante 6 meses consecutivos, o operador da rede pode exigir ao cliente a realização de uma leitura extraordinária.

2 - Para os restantes clientes, se, por facto imputável ao cliente, e após duas tentativas por parte do operador da rede não puder ser efectuada a leitura do equipamento de medição, este pode exigir ao cliente a realização de uma leitura extraordinária.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, o pagamento dos encargos com a leitura extraordinária é da responsabilidade do cliente.

4 - A data de realização da leitura extraordinária deve ser acordada entre as partes.

5 - Na impossibilidade de acordo sobre uma data para a leitura extraordinária dos equipamentos de medição, num prazo máximo de 30 dias após notificação, os operadores das redes podem interromper o fornecimento, nos termos do artigo 53.º do presente regulamento.

Artigo 154.º Preços de leitura extraordinária 1 - Os preços de leitura extraordinária são publicados anualmente pela ERSE.

2 - Para efeitos do número anterior, os operadores das redes devem apresentar proposta fundamentada à ERSE, até 15 de Março de cada ano.

Artigo 155.º Estimativa de valores de consumo 1 - Nos casos em que não existam leituras dos equipamentos de medição de clientes, podem ser utilizados métodos para estimar o consumo.

2 - O método utilizado tem como objectivo aproximar o melhor possível os consumos facturados dos valores reais de consumo.

3 - O método de estimativa de valores de consumo utilizado pelos operadores de redes é estabelecido no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, previsto no artigo 159.º Artigo 156.º Correcção de erros de leitura do equipamento de medição Aos erros de leitura do equipamento de medição é aplicável, com as necessárias adaptações, o estabelecido no artigo 151.º relativo a erros de medição.

SUBSECÇÃO III Perfis de consumo Artigo 157.º Perfis de consumo 1 - Às entregas a clientes de comercializadores ou a clientes que sejam agentes de mercado, e que não disponham de equipamentos de medição com registo diário, aplicam-se perfis de consumo.

2 - Os perfis de consumo referidos no número anterior são aprovados pela ERSE.

3 - Para efeitos do número anterior, os operadores das redes devem enviar à ERSE proposta conjunta até 30 de Abril de cada ano.

SUBSECÇÃO IV Disponibilização de dados de consumo Artigo 158.º Disponibilização de dados de consumo de clientes 1 - A metodologia a adoptar na disponibilização de dados de consumo de clientes deve constar do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.

2 - A metodologia prevista no número anterior deve garantir que a disponibilização de informação seja efectuada de modo transparente e não discriminatório.

3 - O processo de disponibilização de dados de consumo de clientes deve ser objecto de auditorias externas, com uma periodicidade que garanta que não decorrem mais de dois anos entre auditorias, devendo os resultados das mesmas ser enviados à ERSE.

SECÇÃO VIII Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados Artigo 159.º Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados 1 - Sem prejuízo do disposto no presente Capítulo, as regras e os procedimentos a observar na medição, leitura e disponibilização de dados devem integrar o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.

2 - O guia referido no número anterior é aprovado pela ERSE.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador do terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, o operador do armazenamento subterrâneo, o operador logístico de mudança de comercializador, o operador da rede de transporte e os operadores das redes de distribuição devem apresentar à ERSE proposta conjunta devidamente fundamentada, no prazo de 180 dias após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

4 - O Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados pode ser alterado mediante proposta das entidades previstas no número anterior, bem como na sequência de solicitação da ERSE a qualquer das entidades referidas no número anterior.

5 - O Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, depois de aprovado pela ERSE, deve ser objecto de divulgação pelas entidades referidas no n.º 3, designadamente por publicitação e disponibilização nas suas páginas na Internet.

Artigo 160.º Conteúdo do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados 1 - O Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados referido no artigo 159.º deve contemplar, entre outras, regras sobre as seguintes matérias:

a) Fornecimento e instalação de equipamentos de medição, de acordo com os princípios gerais definidos a este respeito para cada ponto de medição no presente regulamento;

b) Características dos equipamentos de medição, designadamente a classe de precisão mínima e as grandezas complementares de correcção de volume a medir;

c) Verificação extraordinária dos equipamentos de medição;

d) Recolha de indicações dos equipamentos de medição, designadamente periodicidade de leitura;

e) Correcção de erros de medição e de leitura;

f) Marcação de leituras extraordinárias;

g) Estimação dos consumos das instalações de clientes;

h) Aplicação de estimativas de consumo sempre que não ocorra a leitura dos equipamentos de medição;

i) Correcção do volume pelo efeito da temperatura, pressão e factor de compressibilidade;

j) Determinação do poder calorífico superior, para efeitos de facturação;

k) Aplicação de perfis de consumo a clientes;

l) Facturação, nos termos previstos no presente regulamento, quando os equipamentos de medição se revelem inadequados à opção tarifária dos clientes;

m) Disponibilização pelas entidades que operam as redes dos dados de consumo recolhidos nos pontos de medição dos clientes;

n) Medição, leitura e disponibilização de dados de instalações de recepção, armazenamento e regaseificação.

2 - As regras a observar na implementação e operação dos sistemas de telecontagem constantes do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, incluem, entre outras, as seguintes matérias:

a) Especificação técnica dos equipamentos de medição e telecontagem;

b) Procedimentos de verificação e aferição do sistema de medição;

c) Procedimentos de verificação e manutenção do sistema de comunicações e telecontagem;

d) Procedimentos a observar na parametrização e partilha dos dados de medição;

e) Situações em que é possível efectuar a parametrização remota dos equipamentos de medição e respectivos procedimentos a adoptar;

f) Procedimentos relativos à correcção de erros de medição, leitura e de comunicação de dados à distância;

g) Regras e procedimentos a seguir sempre que não seja possível a recolha remota de dados;

h) Regras a adoptar na realização de auditorias externas ao funcionamento dos sistemas de telecontagem.

CAPÍTULO VIII Escolha de comercializador, modalidades de contratação e funcionamento dos mercados de gás natural SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 161.º Objecto 1 - O presente Capítulo tem por objecto a definição das modalidades de contratação de gás natural pelos clientes, bem como as condições comerciais aplicáveis à escolha de comercializador de gás natural e ao processo de mudança de comercializador.

2 - São ainda objecto deste Capítulo as condições comerciais para a operação e para o acesso às plataformas de mercados organizados de gás natural, bem como as condições comerciais aplicáveis à celebração de contratos bilaterais.

Artigo 162.º Clientes elegíveis São elegíveis para escolha de comercializador de gás natural as instalações consumidoras de gás natural que reúnam as características definidas na legislação em vigor para o efeito.

Artigo 163.º Instalação consumidora Para efeitos do presente capítulo, considera-se instalação consumidora:

a) A instalação de consumo de gás natural licenciada pelas entidades competentes nos termos da regulamentação aplicável;

b) O conjunto de instalações consumidoras licenciado nos termos da alínea anterior e que, de acordo com o respectivo licenciamento, obedeça a uma exploração conjunta, nomeadamente, centros comerciais, complexos desportivos, recintos de espectáculos, parques de campismo e similares;

c) O conjunto de instalações de gás natural cujo licenciamento permita um só ponto de ligação à rede, não se incluindo neste conceito os edifícios em propriedade horizontal a que correspondam mais do que uma instalação de consumo individualmente considerada para efeitos de medição de gás natural.

SECÇÃO II Modalidades de contratação Artigo 164.º Contratação de gás natural 1 - Para efeitos do presente capítulo entende-se por contratação de gás natural a celebração de contrato de fornecimento com entidade legalmente habilitada a comercializar gás natural, a celebração de contrato bilateral ou o acesso a mecanismos de contratação em mercados organizados, destinados a assegurar os consumos próprios ou de terceiros, consoante a natureza das entidades contratantes.

2 - Os agentes de mercado estão sujeitos ao cumprimento das disposições do Manual de Procedimentos do Acerto de Contas, previsto na secção iv do capítulo iii do presente regulamento.

Artigo 165.º Modalidades de contratação 1 - As modalidades de contratação de gás natural são as seguintes:

a) A celebração de contrato de fornecimento de gás natural entre clientes e comercializadores, nos termos previstos no capítulo ix do presente regulamento;

b) A celebração de contrato de fornecimento de gás natural entre clientes e o comercializador de último recurso grossista, no âmbito da actividade de comercialização de último recurso a grandes clientes, ou os comercializadores de último recurso retalhistas, nos termos previstos no capítulo ix do presente regulamento;

c) A contratação de gás natural através de plataformas de negociação dos mercados organizados, nos termos previstos na secção iv do presente capítulo;

d) A celebração de contrato bilateral nos termos previstos na secção v do presente capítulo.

2 - No caso dos clientes, as modalidades de contratação previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior são reservadas aos clientes elegíveis.

3 - A contratação de gás natural pelos clientes nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 pressupõe que os direitos e obrigações decorrentes do acesso às infra-estruturas são individualmente atribuídos ao cliente, nos termos definidos no presente regulamento e no RARII.

4 - Os clientes não elegíveis ou os clientes elegíveis que não pretendam exercer esse direito celebram um contrato de fornecimento com uma das seguintes entidades:

a) Comercializador de último recurso grossista, no caso de clientes com consumo anual superior a 2 milhões de m3 de gás natural;

b) Comercializador de último recurso retalhista da área geográfica onde se localiza a sua instalação nas situações não abrangidas pela alínea anterior.

5 - Os clientes que, após cessação do contrato de fornecimento de gás natural com um comercializador, não obtenham de nenhum outro fornecedor condições para a celebração de novo contrato de fornecimento de gás natural têm o direito de celebrar contrato de fornecimento com o comercializador de último recurso grossista ou com o comercializador de último recurso retalhista da área geográfica onde se localiza a sua instalação, respectivamente nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.

6 - Com a celebração de um contrato de fornecimento, uma das partes compromete-se a disponibilizar e a outra a receber gás natural contratado aos preços e condições fixadas no mesmo contrato.

7 - No caso dos clientes elegíveis que adquiram gás natural nos mercados organizados ou através de contratos bilaterais, o relacionamento comercial com os operadores das diferentes infra-estruturas é assegurado de acordo com o estabelecido no contrato de uso das infra-estruturas respectivas, nos termos estabelecidos no RARII.

8 - O fornecimento de gás natural através de contratos de fornecimento com o comercializador de último recurso grossista, no âmbito da actividade de comercialização de último recurso a grandes clientes, com os comercializadores de último recurso retalhistas ou com os comercializadores isenta o cliente da celebração de qualquer contrato de uso das redes.

9 - Nos termos do disposto no número anterior, o comercializador de último recurso grossista, no âmbito da actividade de comercialização de último recurso a grandes clientes, os comercializadores de último recurso retalhistas ou os comercializadores são responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do acesso às redes dos seus clientes, designadamente pelo pagamento dos encargos decorrentes do acesso às redes, relativamente aos operadores das redes a que as instalações dos seus clientes se encontrem ligadas, bem como das obrigações relativas à utilização de outras infra-estruturas integrantes do SNGN.

SECÇÃO III Escolha e mudança de comercializador Artigo 166.º Escolha de comercializador 1 - A escolha pelo cliente do comercializador de gás natural, para cada instalação consumidora, efectua-se mediante a celebração de um contrato com uma entidade legalmente habilitada a fornecer gás natural ou pela contratação em mercado organizado de quantidades de gás natural destinadas aos seus respectivos consumos.

2 - Para efeitos do número anterior, a verificação das condições de elegibilidade compete:

a) Ao operador logístico de mudança de comercializador no caso de o cliente escolher o seu comercializador de gás natural por recurso à modalidade de contratação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º;

b) Ao Acerto de Contas no caso de o cliente escolher o seu fornecedor de gás natural por recurso às modalidades de contratação previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 165.º 3 - A mudança de comercializador processa-se nos termos previstos na presente secção.

Artigo 167.º Princípios gerais da mudança de comercializador 1 - O cliente tem o direito de mudar de comercializador de gás natural até 4 vezes em cada período de 12 meses consecutivos, não podendo ser exigido o pagamento de qualquer encargo pela mudança.

2 - O limite ao número de mudanças de comercializador estabelecido no número anterior não se aplica aos clientes que sejam agentes de mercado.

3 - A mudança de comercializador de gás natural deve observar os princípios da transparência, objectividade e tratamento não discriminatório, bem como as regras de protecção de dados definidas em legislação aplicável.

4 - A mudança de comercializador de gás natural deve considerar os procedimentos necessários para o efeito, a aprovar pela ERSE.

5 - Para efeitos de apuramento dos valores a repercutir em cada contrato, na mudança de comercializador, envolvendo facturações que abranjam um período inferior ao acordado para facturação, designadamente, dos encargos de acesso à rede, considerar-se-á uma distribuição diária uniforme desses encargos.

6 - A existência de valores em dívida de um cliente junto de um comercializador de gás natural não deve impedir a mudança para outro comercializador, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

7 - A existência de valores em dívida vencida para com o operador da rede a que a instalação consumidora do cliente se encontra ligada, ou para com o comercializador de último recurso retalhista ou comercializador de último recurso grossista, que não tenham sido contestadas junto de tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos, impede o cliente de escolher um outro comercializador de gás natural.

8 - O processo de mudança de comercializador deve ser objecto de auditorias externas realizadas por entidades independentes, com uma periodicidade que garanta que não decorrem mais de dois anos entre auditorias, sendo os respectivos resultados enviados à ERSE, no prazo de 30 dias após a sua conclusão.

Artigo 168.º Gestão do processo de mudança de comercializador 1 - A função de gestão do processo de mudança do comercializador é assegurada pelo operador logístico de mudança de comercializador de gás natural.

2 - Os procedimentos e os prazos a adoptar na gestão do processo de mudança de comercializador, considerando os princípios gerais referidos no artigo anterior, bem como a informação a disponibilizar aos agentes envolvidos nas respectivas mudanças e as condições de acesso ao registo do ponto de entrega, são aprovados pela ERSE.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador logístico de mudança de comercializador de gás natural deve apresentar à ERSE proposta fundamentada no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 169.º Informação no âmbito da mudança de comercializador 1 - O operador logístico de mudança de comercializador de gás natural deve enviar à ERSE, até ao dia 15 de cada mês, informação referente a:

a) Número de clientes que no mês findo solicitaram a mudança de comercializador, por carteira de comercializador de destino e de origem;

b) Número de clientes que no mês findo solicitaram a celebração de um contrato de fornecimento com o comercializador de último recurso grossista e com cada um dos comercializadores de último recurso retalhistas;

c) Composição agregada das carteiras de cada comercializador, por nível de pressão e tipo de fornecimento, no mês findo.

2 - A informação referida no número anterior deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Número de clientes por carteira de cada comercializador e por nível de pressão de fornecimento e classes de consumo;

b) Número de mudanças de comercializador, por nível pressão de fornecimento e classes de consumo;

c) Consumo realizado no mês findo, por carteira de comercializador e por nível pressão de fornecimento e classes de consumo.

3 - A informação constante dos números anteriores deve ser fornecida pelo operador logístico de mudança de comercializador de gás natural aos operadores das redes e das infra-estruturas integrantes do SNGN em formato e frequência a definir por acordo entre as partes.

SECÇÃO IV Mercados organizados Artigo 170.º Princípios e disposições gerais O funcionamento dos mercados organizados baseia-se nos princípios da transparência, da concorrência, da liquidez, da objectividade, da auto-organização e do auto-financiamento dos mercados.

Artigo 171.º Mercados organizados Os mercados organizados são os seguintes:

a) Mercados a prazo, que compreendem as transacções referentes a quantidades de gás natural com entrega posterior ao dia seguinte da contratação, de liquidação quer por entrega física, quer por diferenças;

b) Mercados diários, que compreendem as transacções referentes a quantidades de gás natural com entrega no dia seguinte ao da contratação, de liquidação necessariamente por entrega física.

Artigo 172.º Operadores de mercado 1 - Os operadores de mercado são as entidades responsáveis pela gestão dos mercados organizados, constituídos nos termos da legislação aplicável ao exercício da actividade.

2 - A actividade dos operadores de mercado deve ser exercida em obediência aos princípios da transparência, objectividade e independência.

3 - Para assegurar a observância dos princípios enunciados no número anterior, os operadores de mercado devem implementar sistemas internos de controlo e promover a realização de auditorias externas por entidades independentes, bem como justificar as decisões tomadas perante todos os agentes de mercado.

4 - Os procedimentos de actuação dos operadores de mercado obedecem a regras próprias, previstas no artigo 175.º, devendo ser disponibilizados a todos os interessados.

Artigo 173.º Agentes dos mercados organizados 1 - A admissão de agentes de mercado nos mercados organizados processa-se de acordo com as regras próprias definidas pelos operadores de mercado, considerando o disposto no artigo 175.º 2 - Podem ser admitidos aos mercados organizados, além das entidades legalmente habilitadas para o efeito, os agentes de mercado.

Artigo 174.º Condições de participação nos mercados organizados As condições de participação dos diversos agentes nos mercados organizados de gás natural, incluindo os direitos, obrigações e prestação de garantias são definidas nas regras próprias dos mercados organizados previstas no artigo 175.º Artigo 175.º Regras dos mercados organizados 1 - Os operadores de mercado devem assegurar a existência e a divulgação a todos os interessados e ao público em geral das regras de participação e operação nos mercados organizados.

2 - As regras mencionadas no número anterior são sujeitas a registo ou autorização pelas entidades competentes, nos termos da legislação aplicável a mercados organizados, sem prejuízo dos processos de concertação e cooperação estabelecidos entre as entidades de supervisão competentes.

Artigo 176.º Comunicação da contratação em mercados organizados 1 - Os operadores de mercado devem comunicar ao Acerto de Contas, para cada membro participante, as quantidades físicas de gás natural contratadas.

2 - A comunicação referida no número anterior deverá considerar as quantidades físicas desagregadas por dia gás, individualizando as quantidades em que o agente de mercado actua como comprador e como vendedor.

3 - O formato, o conteúdo e os procedimentos a observar na apresentação de comunicações das quantidades físicas contratadas a que se refere o n.º 1 são estabelecidos no âmbito do Manual de Procedimentos do Acerto de Contas.

SECÇÃO V Contratação bilateral Artigo 177.º Contratos bilaterais 1 - Os contratos bilaterais podem ser estabelecidos entre as seguintes entidades:

a) Um comercializador de gás natural e um cliente que seja agente de mercado;

b) Comercializador de último recurso grossista ou comercializador de último recurso retalhista e um comercializador de gás natural;

c) Dois comercializadores de último recurso, incluindo o comercializador de último recurso grossista;

d) Dois comercializadores;

e) Um comercializador, incluindo o comercializador de último recurso grossista no âmbito da actividade de comercialização de último recurso a grandes clientes e os comercializadores de último recurso retalhistas, e uma entidade externa ao SNGN.

2 - Os contratos bilaterais mencionados nas alíneas b), c) e e) do número anterior, nesta última sempre que envolva um comercializador de último recurso, são sujeitos a aprovação pela ERSE.

3 - Com a celebração de um contrato bilateral, uma das partes compromete-se a vender e a outra a comprar as quantidades contratadas de gás natural, ajustadas para perdas e auto-consumos, aos preços e condições fixadas no mesmo contrato.

Artigo 178.º Comunicação de celebração de contratos bilaterais 1 - Os signatários de contratos bilaterais devem comunicar ao Acerto de Contas, a celebração de contratos bilaterais, indicando os períodos em que o contrato é executado.

2 - As partes contraentes podem acordar que uma das partes assume a responsabilidade pela comunicação de informação relativa à execução do contrato referida no número anterior.

3 - A comunicação das quantidades físicas associadas a contratos bilaterais deve observar as seguintes regras:

a) Os comercializadores contraentes de contratos bilaterais apresentarão ao Acerto de Contas, comunicações de concretização de cada contrato bilateral, indicando a origem do gás natural a fornecer e o respectivo período de execução;

b) Nos casos em que intervenham comercializadores como entidades adquirentes, deve ser indicada a origem e as quantidades de gás natural contratado;

c) O formato, o conteúdo e os procedimentos a observar na apresentação de comunicações de concretização de contratos bilaterais são estabelecidos no Manual de Procedimentos do Acerto de Contas;

d) Os agentes de mercado que tenham celebrado contratos bilaterais podem proceder a alterações às quantidades programadas nos termos previstos no Manual de Procedimentos do Acerto de Contas.

Artigo 179.º Procedimentos de liquidação dos contratos bilaterais O processo de liquidação relativo às quantidades de gás natural contratadas através de contratos bilaterais é da responsabilidade exclusiva dos contraentes.

SECÇÃO VI Informação sobre o mercado Artigo 180.º Informação a prestar pelos operadores de mercado 1 - Sem prejuízo das regras próprias dos mercados organizados, os operadores de mercado devem assegurar o registo e a divulgação da informação relevante sobre o funcionamento do mercado aos agentes dos mercados organizados, ao público em geral e às entidades de supervisão e regulação.

2 - Sem prejuízo das regras próprias definidas para os mercados organizados quanto ao respectivo conteúdo e forma de divulgação, a informação sobre os mercados organizados deve ser baseada nos seguintes princípios:

a) A informação a recolher e a divulgar sistematicamente incluirá todos os factos considerados relevantes para a formação dos preços no mercado;

b) A informação é divulgada simultaneamente a todos os intervenientes no mercado;

c) A informação deve ser organizada de modo a assegurar a confidencialidade da informação comercialmente sensível relativa a cada agente em particular, sem prejuízo da observância do princípio da transparência sobre o funcionamento do mercado.

Artigo 181.º Informação a prestar no âmbito da contratação bilateral 1 - O Acerto de Contas informará os agentes de mercado, na parte que lhes diz respeito, da recepção da comunicação de celebração de contratos bilaterais e da quantidade de gás natural admissível no SNGN, em função de eventuais restrições técnicas, observando o disposto no Manual de Procedimentos do Acerto de Contas.

2 - As obrigações de informação por parte dos agentes de mercado contraentes de contratos bilaterais são estabelecidas no Manual de Procedimentos do Acerto de Contas.

Artigo 182.º Informação sobre condições do mercado 1 - Os agentes de mercado, que sejam membros de mercados organizados ou que se tenham constituído como contraentes em contratos bilaterais, devem informar o Acerto de Contas de todos os factos susceptíveis de influenciar de forma relevante o funcionamento do mercado ou a formação dos preços.

2 - Os factos mencionados no número anterior incluem, designadamente:

a) Os planos de indisponibilidades dos centros electroprodutores que consumam gás natural;

b) As indisponibilidades não planeadas nas instalações de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, que inviabilizem a disponibilização de gás natural no âmbito do SNGN;

c) Outros factos que possam determinar restrições não previstas na participação dos comercializadores e demais agentes fornecedores no mercado, designadamente os que decorram da ruptura, verificada ou iminente, dos abastecimentos de gás natural nos mercados de aprovisionamento ou nas infra-estruturas e equipamentos que asseguram o transporte de gás natural até aos pontos de entrada do SNGN.

3 - Os operadores das redes de transporte e de distribuição devem igualmente informar o Acerto de Contas, de quaisquer ocorrências, designadamente incidentes e constrangimentos, que possam impedir a normal exploração das suas redes e o cumprimento da contratação de gás natural efectuada.

4 - A comunicação ao Acerto de Contas de todos os factos susceptíveis de influenciar de forma relevante o funcionamento do mercado ou a formação dos preços pelos agentes mencionados no presente artigo deve ser imediata.

5 - Compete ao Acerto de Contas a divulgação pública dos factos de que tenha conhecimento nos termos do presente artigo, de forma célere e não discriminatória.

CAPÍTULO IX Relacionamento comercial com os clientes de gás natural SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 183.º Objecto O presente Capítulo tem por objecto as regras aplicáveis ao relacionamento comercial entre comercializadores, comercializadores de último recurso retalhistas ou comercializador de último recurso grossista e os clientes com os quais tenham celebrado contrato de fornecimento de gás natural.

Artigo 184.º Informação e protecção dos consumidores 1 - Além do disposto no artigo 188.º, relativo ao contrato de fornecimento, os clientes devem receber informações transparentes sobre as condições normais de utilização dos serviços associados ao fornecimento de gás natural, nomeadamente sobre as tarifas e preços mais adequados ao seu consumo, bem como sobre os impactes ambientais relacionados com os fornecimentos de gás natural efectuados.

2 - No exercício da actividade de comercialização deverá ser assegurada a protecção dos consumidores, designadamente quanto à prestação do serviço de fornecimento de gás natural, ao direito à informação, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de litígios, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 185.º Relacionamento comercial com os clientes 1 - As regras aplicáveis ao relacionamento comercial entre comercializadores, comercializadores de último recurso retalhistas ou comercializador de último recurso grossista e os respectivos clientes são as previstas no presente capítulo, sem prejuízo de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de protecção dos consumidores.

2 - O relacionamento comercial com os clientes é assegurado pelo comercializador, comercializador de último recurso retalhista ou comercializador de último recurso grossista com quem celebrou um contrato de fornecimento de gás natural, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - As matérias relativas a ligações às redes, avarias e leitura dos equipamentos de medição podem ser tratadas directamente com o operador da rede de distribuição a cujas redes a instalação do cliente se encontra ligada.

4 - Considerando o disposto no número anterior, os comercializadores, comercializadores de último recurso retalhistas e comercializador de último recurso grossista devem informar os seus clientes das matérias a tratar directamente pelo operador da rede de transporte ou pelo operador da rede de distribuição da área geográfica onde se localizam as respectivas instalações, indicando os meios de contacto adequados para o efeito.

SECÇÃO II Obrigações de serviço público Artigo 186.º Obrigações de serviço público Os comercializadores, comercializadores de último recurso retalhistas e comercializador de último recurso grossista devem observar no exercício das suas actividades o disposto neste regulamento e na demais legislação aplicável em matéria de obrigações de serviço público, nomeadamente no que se refere à segurança do fornecimento, regularidade, qualidade e preço dos fornecimentos, bem como à protecção do ambiente, onde se incluem a eficiência energética, considerando o regime de comercialização de cada um deles.

Artigo 187.º Obrigação de fornecimento 1 - Os comercializadores de último recurso retalhistas ficam sujeitos à obrigação de fornecimento de gás natural, nas áreas abrangidas pela concessão ou licença, a todos os clientes que o requisitem, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, no presente regulamento e com observância das demais exigências legais e regulamentares.

2 - O comercializador de último recurso grossista fica sujeito à obrigação de fornecimento aos clientes nas condições referidas no artigo 62.º do presente regulamento.

3 - A obrigação de fornecimento prevista nos números anteriores só existe quando as instalações de gás estiverem devidamente licenciadas e inspeccionadas, nos termos da legislação aplicável, e efectuada a respectiva ligação à rede.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não existe obrigação de fornecimento quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas vencidas provenientes de contratos de fornecimento celebrados entre o mesmo comercializador de último recurso retalhista ou grossista e o mesmo cliente, independentemente da instalação em causa, desde que essas dívidas não tenham sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.

SECÇÃO III Contrato de fornecimento de gás natural Artigo 188.º Contrato de fornecimento 1 - Os contratos de fornecimento de gás natural celebrados entre os comercializadores e os seus clientes devem especificar, nomeadamente os seguintes aspectos:

a) A identidade e o endereço do comercializador;

b) Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade desses serviços, bem como a data de início do fornecimento;

c) Outro tipo de serviços que sejam contemplados no contrato, designadamente serviços de manutenção;

d) A possibilidade de registo como cliente com necessidades especiais, nos termos previstos no RQS;

e) Os meios através dos quais pode ser obtida informação actualizada sobre as tarifas e preços e outros encargos eventualmente aplicáveis;

f) A duração do contrato, as condições de renovação e termo do contrato e dos serviços que lhe estejam associados;

g) Os indicadores e padrões de qualidade de serviço aplicáveis, bem como as compensações e as disposições de reembolso aplicáveis quando os padrões de qualidade de serviço estabelecidos ou contratados não forem observados;

h) Os prazos máximos de resposta a pedidos de informação e reclamações a observar pelos comercializadores;

i) O método a utilizar para efeitos de resolução de eventuais conflitos.

2 - As condições contratuais devem ser equitativas e previamente conhecidas do consumidor antes da celebração ou confirmação do contrato de fornecimento.

3 - As condições contratuais devem ainda ser redigidas em linguagem clara e compreensível, sem carácter enganador ou abusivo, em conformidade com o regime jurídico vigente em matéria de cláusulas contratuais gerais.

4 - Os comercializadores devem informar directamente, de forma antecipada e fundamentada, os seus clientes de qualquer intenção de alterar as condições contratuais vigentes, incluindo as alterações que consistam no aumento de preços livremente acordados entre as partes, caso em que deve ser informado em momento anterior ao período normal de facturação que incluiria esse aumento.

5 - Os clientes são livres de rescindir os contratos celebrados com os comercializadores sempre que não aceitem as novas condições contratuais que lhes forem comunicadas, nos termos do número anterior, devendo ser informados do direito à rescisão do contrato nas referidas circunstâncias.

6 - A cessação do contrato de fornecimento por iniciativa do comercializador só poderá ocorrer depois de decorrido um prazo definido na metodologia a adoptar na gestão do processo de mudança de comercializador.

Artigo 189.º Contrato de fornecimento a celebrar pelos comercializadores de último recurso retalhistas e comercializador de último recurso grossista 1 - Além do disposto no artigo 188.º, os contratos de fornecimento a celebrar pelos comercializadores de último recurso retalhistas e pelo comercializador de último recurso grossista, no âmbito da actividade de comercialização a grandes clientes, ficam sujeitos às regras previstas nos números seguintes.

2 - O fornecimento de gás natural é formalizado por contrato, titulado por documento escrito, devendo o seu clausulado obedecer ao estabelecido no presente regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de fornecimento a clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000m3 (n) pode ser acordada outra forma de celebração do contrato de fornecimento de gás natural, legalmente admitida, sem prejuízo de posterior suporte durável, nos termos da lei.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os comercializadores de último recurso retalhistas devem remeter ao cliente, por escrito, as condições gerais e particulares que vão integrar o contrato de fornecimento de gás natural.

5 - O contrato celebrado ao abrigo do disposto no n.º 3 considera-se aceite pelo cliente se este não declarar expressamente o contrário no prazo de 15 dias após a efectiva recepção das condições gerais e particulares do contrato de fornecimento de gás natural e desde que já se tenha iniciado o fornecimento respectivo.

6 - As condições gerais do contrato de fornecimento de gás natural a celebrar entre comercializadores de último recurso retalhistas e clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n) são aprovadas pela ERSE, na sequência de proposta conjunta apresentada pelos comercializadores de último recurso retalhistas.

7 - As propostas dos comercializadores de último recurso retalhistas, relativas às condições gerais do contrato de fornecimento, devem ser apresentadas à ERSE, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.

8 - A aprovação pela ERSE das condições gerais do contrato de fornecimento deve ser antecedida de consulta às associações de consumidores de âmbito nacional e de interesse genérico e às de interesse específico para sector do gás natural, as quais devem pronunciar-se no prazo de 20 dias úteis após o envio do pedido de consulta.

9 - Sempre que considerem necessário, os comercializadores de último recurso retalhistas submeterão à aprovação da ERSE alterações às condições gerais em vigor.

10 - A celebração do contrato de fornecimento de gás natural não deverá ficar sujeita à cobrança de quaisquer encargos.

11 - Para cada instalação será definida a pressão de fornecimento, a capacidade utilizada ou o escalão de consumo e a opção tarifária a considerar para efeitos de facturação.

12 - Salvo acordo entre as partes, o contrato de fornecimento tem por objecto uma instalação de gás.

13 - A cessação do contrato de fornecimento pode verificar-se:

a) Por acordo entre as partes;

b) Por denúncia por parte do cliente, nos termos previstos no artigo 190.º;

c) Pela celebração de contrato de fornecimento com outro comercializador;

d) Pela transmissão, a qualquer título, das instalações de utilização nos termos previstos no artigo 191.º;

e) Pela interrupção do fornecimento de gás natural, por facto imputável ao cliente, desde que a interrupção se prolongue por um período superior a 60 dias e desde que cumprido um pré-aviso ao cliente faltoso, com a antecedência de 15 dias;

f) Por morte ou extinção do titular do contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando aplicável.

Artigo 190.º Duração do contrato 1 - Salvo acordo entre as partes, o contrato de fornecimento de gás natural celebrado entre os comercializadores de último recurso retalhistas e os clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n) tem a duração de um mês, sendo automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, sem prejuízo do direito de denúncia por parte do cliente, a qual deverá ser exercida com uma antecedência mínima de 15 dias em relação à data do termo do contrato ou da sua renovação.

2 - A duração dos contratos de fornecimento celebrados com os clientes com consumo anual superior a 10 000 m3 (n) é objecto de acordo entre as partes, sem prejuízo da observância das regras da concorrência.

Artigo 191.º Transmissão das instalações de utilização 1 - No caso de transmissão, a qualquer título, das instalações de utilização, a responsabilidade contratual do cliente manter-se-á até à celebração de novo contrato de fornecimento de gás natural ou até à comunicação da referida transmissão, por escrito, aos comercializadores de último recurso retalhistas.

2 - Comunicada a transmissão da instalação de utilização, se o novo utilizador não proceder à celebração do contrato de fornecimento no prazo de 15 dias, os operadores das redes podem interromper o fornecimento de gás natural nos termos do artigo 53.º Artigo 192.º Cedência de gás natural a terceiros 1 - O cliente não pode ceder a terceiros, a título gratuito ou oneroso, gás natural que adquire, salvo quando for autorizado pelas autoridades administrativas competentes.

2 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, considera-se cedência de gás natural a terceiros a veiculação de gás natural entre instalações de utilização distintas, ainda que tituladas pelo mesmo cliente.

3 - A cedência de gás natural a terceiros, prevista no presente artigo, pode constituir fundamento para a interrupção do fornecimento de gás natural, nos termos do artigo 53.º SECÇÃO IV Prestação de caução Artigo 193.º Prestação de caução 1 - Os comercializadores de último recurso retalhistas e o comercializador de último recurso grossista podem exigir aos seus clientes a prestação de caução a seu favor, para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de fornecimento de gás natural.

2 - O não exercício do direito previsto no número anterior, aquando da celebração do contrato de fornecimento, não prejudica que o comercializador de último recurso retalhista e o comercializador de último recurso grossista venham a exigir posteriormente a prestação da caução, designadamente quando se verifique um aumento da capacidade utilizada ou do escalão de consumo.

3 - No caso dos clientes domésticos, os comercializadores de último recurso retalhistas só têm o direito de exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento do fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao cliente.

4 - Os clientes domésticos podem obstar à prestação de caução exigida nos termos do número anterior, se, regularizada a dívida objecto do incumprimento, optarem pela transferência bancária como forma de pagamento das suas obrigações para com os comercializadores de último recurso retalhistas.

5 - Quando prestada a caução ao abrigo do disposto no n.º 3, se o cliente vier posteriormente a optar pela transferência bancária como forma de pagamento ou permanecer em situação de cumprimento contratual, continuadamente durante o período de dois anos, a caução será objecto de devolução, findo este prazo.

Artigo 194.º Meios e formas de prestação da caução Salvo acordo entre as partes, a caução é prestada em numerário, cheque ou transferência electrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução.

Artigo 195.º Cálculo do valor da caução 1 - O valor da caução deverá corresponder aos valores médios de facturação, por cliente, verificados nos últimos 12 meses e correspondentes aos seguintes períodos de consumo:

a) 75 dias, no caso dos clientes em baixa pressão com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), com facturação bimestral.

b) 60 dias, para os restantes clientes.

2 - Para os clientes que ainda não disponham de histórico de consumo de pelo menos 12 meses, o valor da caução deverá corresponder ao consumo médio, nos períodos de consumo definidos no número anterior, referente ao escalão ou classe de consumo a que pertence o cliente.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os comercializadores de último recurso retalhistas e o comercializador de último recurso grossista devem enviar à ERSE, até 31 de Março de cada ano, informação actualizada sobre os valores dos consumos médios para cada um dos escalões ou classes de consumo a utilizar no cálculo do valor das cauções no ano gás seguinte.

Artigo 196.º Alteração do valor da caução Prestada a caução, os comercializadores de último recurso retalhistas e o comercializador de último recurso grossista podem exigir a alteração do seu valor quando se verifique um aumento da capacidade utilizada ou do escalão de consumo, nos termos previstos no artigo 195.º Artigo 197.º Utilização da caução 1 - Os comercializadores de último recurso retalhistas e o comercializador de último recurso grossista devem utilizar o valor da caução para a satisfação do seu crédito.

2 - A utilização do valor da caução impede os comercializadores de último recurso retalhistas e o comercializador de último recurso grossista de exercerem o direito de solicitar a interrupção do fornecimento, ainda que o montante constitutivo da caução não seja suficiente para a liquidação integral do débito.

3 - Accionada a caução, os comercializadores de último recurso retalhistas e o comercializador de último recurso grossista podem exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a dez dias úteis, por escrito, nos termos do disposto no artigo 195.º Artigo 198.º Restituição da caução 1 - A caução deve ser restituída ao cliente, de forma automática, no termo ou data de resolução do contrato de fornecimento.

2 - A caução prestada nos termos do presente regulamento considera-se válida até ao termo ou resolução do contrato de fornecimento, qualquer que seja a entidade que nessa data assegure o serviço de fornecimento de gás natural, ainda que não se trate daquela com quem o cliente contratou inicialmente o serviço, podendo o cliente exigir desse comercializador a restituição da caução.

3 - Cessado o contrato de fornecimento de gás natural por qualquer das formas legal ou contratualmente estabelecidas, a quantia a restituir relativa à caução, prestada através de numerário, ou outro meio de pagamento à vista, resultará da actualização do valor da caução, com base no Índice de Preços no Consumidor, depois de deduzidos os montantes eventualmente em dívida.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a referida actualização terá por base o último índice mensal de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, excepto habitação, relativo a Portugal continental.

SECÇÃO V Facturação e pagamento Artigo 199.º Facturação 1 - A facturação apresentada pelos comercializadores, comercializadores de último recurso retalhistas e o comercializador de último recurso grossista aos seus clientes tem por base a informação sobre os dados de consumo disponibilizada pelos operadores das redes, nos termos do capítulo vii deste regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os dados disponibilizados pelos operadores das redes que sejam obtidos por utilização de estimativas de consumo devem ter em conta o direito do cliente à escolha da metodologia a aplicar, de entre as opções existentes, no momento da celebração do contrato de fornecimento.

3 - A facturação de gás natural é efectuada em kWh, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 213.º Artigo 200.º Periodicidade da facturação 1 - A periodicidade da facturação do gás natural é objecto de acordo entre os comercializadores, comercializadores de último recurso retalhistas e comercializador de último recurso grossista e os seus clientes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No caso dos clientes em baixa pressão com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n) abastecidos por comercializadores de último recurso retalhistas, na ausência de acordo entre as partes, a facturação será bimestral.

Artigo 201.º Preços a aplicar pelos comercializadores 1 - Os preços dos fornecimentos de gás natural dos comercializadores aos seus clientes são acordados livremente entre as partes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os preços praticados pelos comercializadores incluem uma parcela que corresponde às tarifas de acesso às redes, estabelecidas nos termos do Regulamento Tarifário.

3 - Os preços das tarifas de acesso às redes resultam da soma dos preços das tarifas aplicadas a seguir indicadas:

a) Tarifa de Uso Global do Sistema;

b) Tarifa de Uso da Rede de Transporte;

c) Tarifas de Uso da Rede de Distribuição.

Artigo 202.º Tarifas a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas e pelo comercializador de último recurso grossista 1 - Aos fornecimentos dos comercializadores de último recurso retalhistas e do comercializador de último recurso grossista aos seus clientes são aplicadas as tarifas de Venda a Clientes Finais, estabelecidas nos termos do Regulamento Tarifário.

2 - Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais resultam da soma dos preços das tarifas aplicadas a seguir indicadas:

a) Tarifa de Energia;

b) Tarifa de Uso Global do Sistema;

c) Tarifa de Uso da Rede de Transporte;

d) Tarifas de Uso da Rede de Distribuição;

e) Tarifa de Comercialização.

Artigo 203.º Estrutura das tarifas 1 - As tarifas aplicáveis aos clientes com medição de registo diário são compostas pelos preços relativos a:

a) Termo tarifário fixo;

b) Capacidade utilizada;

c) Energia.

2 - As tarifas aplicáveis aos restantes clientes são compostas pelos preços relativos a:

a) Termo tarifário fixo;

b) Energia.

Artigo 204.º Opções tarifárias 1 - As opções tarifárias são estabelecidas no Regulamento Tarifário.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os comercializadores de último recurso retalhistas e o comercializador de último recurso grossista devem informar e aconselhar o cliente sobre a opção tarifária que se apresenta mais favorável para o seu caso específico.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 206.º, a opção tarifária do cliente não pode ser alterada durante um período mínimo de um ano, salvo acordo em contrário entre as partes.

Artigo 205.º Alteração da capacidade utilizada 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 126.º, nos casos em que nas instalações dos clientes com registo de medição diário se tenha procedido a investimentos com vista à utilização mais racional do gás natural, da qual tenha resultado uma redução de capacidade utilizada com carácter permanente, o pedido de redução da capacidade utilizada deve ser satisfeito no mês seguinte.

2 - O aumento de capacidade utilizada, por um cliente abrangido pelo número anterior, antes de decorrido o prazo de 12 meses, concede aos comercializadores de último recurso retalhistas e ao comercializador de último recurso grossista o direito de actualizar a capacidade utilizada para o valor anterior à redução, bem como o de cobrar, desde a data da redução, a diferença entre o encargo de capacidade utilizada que teria sido facturado se não houvesse redução e o efectivamente cobrado.

Artigo 206.º Escalões de consumo 1 - Na celebração de novos contratos de fornecimento em que a tarifa aplicável depende do escalão de consumo, a escolha do escalão de consumo é um direito do cliente, devendo os comercializadores de último recurso retalhistas informar e aconselhar o cliente sobre o escalão de consumo que se apresenta mais favorável para a sua instalação.

2 - Quando a tarifa aplicável depende do escalão de consumo, o operador das redes deve verificar anualmente a adequação do escalão de consumo da instalação do cliente considerado para efeitos de facturação.

3 - A verificação referida no número anterior é efectuada com base no consumo verificado no ano anterior, devendo a primeira verificação ocorrer 12 meses após a celebração do contrato de fornecimento.

4 - Se antes de decorridos 12 meses sobre a data da última verificação, o consumo de uma determinada instalação tiver ultrapassado o valor anual que corresponde ao escalão de consumo atribuído nos termos do n.º 2, o operador da rede deve atribuir-lhe um escalão de consumo superior.

5 - Os comercializadores, os comercializadores de último recurso retalhistas e o comercializador de último recurso grossista devem informar os clientes sempre que ocorra uma alteração do escalão de consumo atribuído às suas instalações.

6 - Para efeitos do número anterior, o operador das redes deve informar os comercializadores sobre a alteração do escalão de consumo dos respectivos clientes.

7 - Os escalões de consumo referidos no presente artigo são definidos no Regulamento Tarifário.

Artigo 207.º Facturação dos encargos do termo fixo mensal Os encargos do termo fixo mensal são facturados de acordo com os preços fixados para cada nível de pressão, tipo de leitura e escalão de consumo, em euros por mês.

Artigo 208.º Facturação da capacidade utilizada em fornecimentos com registo de medição diário ou mensal 1 - Nos fornecimentos de gás natural com registo de medição diário, o valor da capacidade utilizada, calculado de acordo com o estabelecido no capítulo vii do presente regulamento, é facturado por aplicação do respectivo preço definido para cada opção tarifária e por nível de pressão, em euros por kWh/dia, por mês.

2 - Para efeitos de facturação, considera-se como capacidade utilizada de um conjunto de pontos de entrega a uma instalação consumidora, a soma das capacidades utilizadas dos vários pontos de entrega, mesmo no caso de existência de um contrato único.

Artigo 209.º Facturação de energia A energia fornecida é facturada por aplicação dos preços definidos por período tarifário, por escalão de consumo, por tipo de leitura e por nível de pressão, em euros por kWh.

Artigo 210.º Acertos de facturação 1 - Os acertos de facturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:

a) Facturação baseada em estimativa de consumo;

b) Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;

c) Procedimento fraudulento;

d) Correcção de erros de medição, leitura e facturação.

2 - O valor apurado com o acerto de facturação nos contratos celebrados com os comercializadores de último recurso retalhistas deverá ser liquidado em prazo idêntico ao estipulado para pagamento da factura seguinte à data de comunicação da correcção que motivou o acerto de facturação.

3 - Quando o valor apurado no âmbito do acerto de facturação for a favor do comercializador de último recurso retalhista, o seu pagamento pode ser fraccionado em prestações mensais, a pedido do cliente, em número não superior ao número de meses objecto do acerto de facturação.

4 - Nas situações em que a necessidade de acerto de facturação resulta de facto não imputável ao cliente, às prestações mensais previstas no número anterior não devem acrescer quaisquer juros legais ou convencionados.

5 - Os acertos de facturação a efectuar pelos comercializadores de último recurso retalhistas subsequentes à facturação que tenha tido por base a estimativa de consumos devem ter lugar num prazo não superior a seis meses, utilizando, para o efeito, os dados disponibilizados pelo operador de rede, recolhidos a partir de leitura directa do equipamento de medição.

6 - O comercializador de último recurso retalhista não será responsável pela inobservância do disposto no número anterior se, cumprido o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 152.º do presente regulamento, não foi possível obter os dados de consumo recolhidos a partir de leitura directa do equipamento de medição, por facto imputável ao cliente.

7 - Para efeitos de acertos de facturação, no início e fim dos contratos celebrados com os comercializadores de último recurso retalhistas e comercializador de último recurso grossista, os encargos com valor fixo mensal a considerar na primeira e na última factura do contrato correspondem ao produto do número de dias do mês em que esteve activo o serviço de fornecimento de gás natural pelo valor que corresponda a 1/30 do valor fixo mensal.

Artigo 211.º Facturação durante a interrupção do fornecimento A interrupção do fornecimento de gás natural por facto imputável ao cliente não suspende a facturação do termo tarifário fixo e da capacidade utilizada.

Artigo 212.º Facturação em períodos que abranjam mudança de tarifário 1 - A facturação em períodos que abranjam mudança de tarifário deve obedecer às regras constantes dos números seguintes.

2 - Para efeitos de aplicação dos respectivos preços, os dados de consumo de gás natural obtidos a partir de leitura ou de estimativa devem ser distribuídos pelos períodos anterior e posterior à data de entrada em vigor do novo tarifário, de forma diária e uniforme, aplicando-se os preços vigentes no período de facturação a que a factura respeita.

3 - A facturação do termo tarifário fixo e da capacidade utilizada deve ser efectuada por aplicação dos preços vigentes no período de facturação a que a factura respeita.

Artigo 213.º Factura de gás natural 1 - As facturas a apresentar pelos comercializadores, comercializadores de último recurso retalhistas e comercializador de último recurso grossista aos seus clientes devem informar os seus clientes da desagregação dos valores facturados, evidenciando, no caso dos clientes elegíveis, nomeadamente, os valores relativos às tarifas de acesso às redes.

2 - Através da factura, inserindo-as no seu conteúdo ou acompanhando o seu envio aos clientes, podem ser disponibilizadas informações consideradas essenciais ao fornecimento de gás natural, devendo ser evitada a utilização da factura para fins promocionais de outros produtos ou serviços que não os relacionados com o fornecimento de gás natural.

3 - Sempre que ocorra uma interrupção de fornecimento à instalação do cliente, este deve ser informado através da factura da data e duração da interrupção, nos termos previstos no RQS.

4 - Nos casos em que é utilizado o m3 como unidade de medida do gás natural, a factura deve conter informação clara sobre o modo de conversão daquela unidade de medida para kWh, para efeitos de facturação.

5 - Os comercializadores de último recurso retalhistas devem ainda submeter à apreciação prévia da ERSE o formato e conteúdo das facturas a apresentar aos respectivos clientes.

Artigo 214.º Pagamento 1 - Os comercializadores, os comercializadores de último recurso retalhistas e o comercializador de último recurso grossista devem proporcionar aos seus clientes diversos meios de pagamento, devendo o pagamento ser efectuado nas modalidades acordadas entre as partes.

2 - Os comercializadores, os comercializadores de último recurso retalhistas e o comercializador de último recurso grossista são responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do uso das infra-estruturas pelos seus clientes, designadamente pelo pagamento das tarifas reguladas aplicáveis pelos operadores das infra-estruturas utilizadas para fornecimento de gás natural aos seus clientes.

3 - Os comercializadores, os comercializadores de último recurso retalhistas e o comercializador de último recurso grossista são responsáveis pelo pagamento de eventuais compensações definidas nos termos do RQS perante os seus clientes, uma vez recebidos os valores dos operadores das redes.

Artigo 215.º Prazos de pagamento O prazo limite de pagamento mencionado na correspondente factura dos comercializadores de último recurso retalhistas é de:

a) 15 dias, a contar da data de apresentação da factura, para os clientes em baixa pressão com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n) com facturação bimestral;

b) 30 dias, a contar da data de apresentação da factura, para os restantes clientes.

Artigo 216.º Mora 1 - O não pagamento da factura dentro do prazo estipulado para o efeito constitui o cliente em mora.

2 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da factura.

3 - Tratando-se de clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n) do comercializador de último recurso retalhista se o valor resultante do cálculo dos juros previsto no número anterior não atingir uma quantia mínima a publicar anualmente pela ERSE, os atrasos de pagamento podem ficar sujeitos ao pagamento dessa quantia, de modo a cobrir exclusivamente os custos de processamento administrativo originados pelo atraso.

4 - Para efeitos do número anterior, os comercializadores de último recurso retalhistas devem apresentar proposta fundamentada à ERSE, até 15 de Março de cada ano.

SECÇÃO VI Interrupção do fornecimento de gás natural por facto imputável ao cliente Artigo 217.º Interrupção do fornecimento de gás natural por facto imputável ao cliente 1 - Além do disposto no artigo 53.º deste regulamento, o comercializador de último recurso retalhista e o comercializador de último recurso grossista podem solicitar ao operador da rede a interrupção do fornecimento de gás natural por facto imputável ao cliente nas seguintes situações:

a) Falta de pagamento no prazo estipulado dos montantes devidos, nos termos dos artigos 210.º, 216.º e 218.º;

b) Falta de prestação ou de actualização da caução, quando seja exigível nos termos dos artigos 193.º e 196.º 2 - A interrupção do fornecimento por facto imputável ao cliente, só pode ter lugar após pré-aviso a efectuar pelo operador de rede, com uma antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que irá ocorrer.

3 - No caso dos clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), a interrupção de fornecimento por facto imputável ao cliente, não pode ter lugar no último dia útil da semana, ou na véspera de um feriado.

4 - Do pré-aviso referido no número anterior devem constar os motivos da interrupção do fornecimento, os meios ao dispor do cliente para evitar a interrupção, as condições de restabelecimento, bem como os preços dos serviços de interrupção e restabelecimento.

5 - A falta de pagamento dos montantes apurados em resultado do acerto de facturação, previsto no artigo 210.º, não deve permitir a interrupção do fornecimento de gás natural quando seja invocada a prescrição ou caducidade, nos termos e meios previstos na lei.

SECÇÃO VII Procedimentos fraudulentos Artigo 218.º Procedimentos fraudulentos 1 - Qualquer procedimento susceptível de falsear o funcionamento normal ou a leitura dos equipamentos de medição constitui violação do contrato de fornecimento de gás natural.

2 - A verificação do procedimento fraudulento e o apuramento da responsabilidade civil e criminal que lhe possam estar associadas obedecem ao disposto na lei.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades lesadas com o procedimento fraudulento têm o direito de serem ressarcidas das quantias que venham a ser devidas em razão das correcções efectuadas.

4 - A determinação dos montantes previstos no número anterior deve considerar o regime de tarifas e preços aplicável ao período durante o qual perdurou o procedimento fraudulento, bem como todos os factos relevantes para a estimativa dos fornecimentos realmente efectuados, designadamente as características da instalação, o seu regime de funcionamento e os fornecimentos antecedentes, se os houver.

CAPÍTULO X Garantias administrativas e resolução de conflitos SECÇÃO I Garantias administrativas Artigo 219.º Admissibilidade de petições, queixas e denúncias Sem prejuízo do recurso aos tribunais, as entidades interessadas podem apresentar junto da ERSE quaisquer petições, queixas ou denúncias contra acções ou omissões das entidades reguladas que intervêm no SNGN, que possam constituir inobservância das regras previstas no presente regulamento e não revistam natureza contratual.

Artigo 220.º Forma e formalidades As petições, queixas ou denúncias, previstas no artigo anterior, são dirigidas por escrito à ERSE, devendo das mesmas constar obrigatoriamente os fundamentos de facto que as justificam, bem como, sempre que possível, os meios de prova necessários à sua instrução.

Artigo 221.º Instrução e decisão À instrução e decisão sobre as petições, queixas ou denúncias apresentadas aplicam-se as disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO II Resolução de conflitos Artigo 222.º Disposições gerais 1 - Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade com quem se relacionam contratual ou comercialmente, sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente regulamento e na demais legislação aplicável.

2 - As regras relativas à forma e meios de apresentação de reclamações previstas no número anterior, bem como sobre o seu tratamento, são as definidas nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço.

3 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais, judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida junto da entidade do SNGN com quem se relacionam uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela ERSE, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses.

4 - A intervenção da ERSE deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando todos os elementos de prova de que se disponha.

5 - A ERSE promove a resolução de conflitos através da mediação, conciliação e arbitragem voluntária.

Artigo 223.º Arbitragem voluntária 1 - Os conflitos emergentes do relacionamento comercial e contratual previsto no presente regulamento podem ser resolvidos através do recurso a sistemas de arbitragem voluntária.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que intervêm no relacionamento comercial no âmbito do SNGN podem propor aos seus clientes a inclusão no respectivo contrato de uma cláusula compromissória para a resolução dos conflitos que resultem do cumprimento de tais contratos.

3 - Ainda para efeitos do disposto no n.º 1, a ERSE pode promover, no quadro das suas competências específicas, a criação de centros de arbitragem.

4 - Enquanto tais centros de arbitragem não forem criados, a promoção do recurso ao processo de arbitragem voluntária deve considerar o previsto na legislação aplicável.

Artigo 224.º Mediação e conciliação de conflitos 1 - A mediação e a conciliação são procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, com carácter voluntário, cujas decisões são da responsabilidade das partes em conflito, na medida em que a solução para o conflito concreto não é imposta pela ERSE.

2 - Através da mediação e da conciliação, a ERSE pode, respectivamente, recomendar a resolução do conflito e sugerir às partes que encontrem de comum acordo uma solução para o conflito.

3 - As regras aplicáveis aos procedimentos de mediação e conciliação são as constantes do Regulamento de Mediação e Conciliação de Conflitos aprovado pela ERSE.

4 - A intervenção da ERSE através dos procedimentos descritos no presente artigo não suspende quaisquer prazos de recurso às instâncias judiciais e outras que se mostrem competentes.

CAPÍTULO XI Disposições finais e transitórias Artigo 225.º Sanções administrativas Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contratual a que houver lugar, o incumprimento do disposto no presente regulamento é cominado nos termos do regime sancionatório estabelecido na legislação aplicável.

Artigo 226.º Pareceres interpretativos da ERSE 1 - As entidades que integram o Sistema Nacional de Gás Natural podem solicitar à ERSE pareceres interpretativos sobre a aplicação do presente regulamento.

2 - Os pareceres emitidos nos termos do número anterior não têm carácter vinculativo.

3 - As entidades que solicitarem os pareceres não estão obrigadas a seguir as orientações contidas nos mesmos, mas, sempre que aplicável, tal circunstância será levada em consideração no julgamento das petições, queixas ou denúncias, quando estejam em causa matérias abrangidas pelos pareceres.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a prestação de informações referentes à aplicação do presente regulamento às entidades interessadas, designadamente aos consumidores.

Artigo 227.º Norma remissiva Aos procedimentos administrativos previstos no presente regulamento, não especificamente nele regulados, aplicam-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 228.º Fiscalização e aplicação do regulamento 1 - A fiscalização e a aplicação do cumprimento do disposto no presente regulamento é da competência da ERSE.

2 - No âmbito da fiscalização deste regulamento, a ERSE goza das prerrogativas que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, e estatutos anexos a este diploma, bem como pelo Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro.

3 - As primeiras auditorias externas mencionadas no artigo 158.º e no artigo 167.º referem-se ao ano gás com início em 1 de Julho de 2007.

Artigo 229.º Facturação de gás natural em kWh O disposto no n.º 4 do artigo 213.º do presente regulamento só entra em vigor com a aprovação pela ERSE das tarifas e preços aplicáveis aos clientes finais.

Artigo 230.º Entrada em vigor 1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, até à publicação dos Manuais de Procedimentos e demais documentos previstos no presente regulamento as disposições deles dependentes são transitoriamente aplicadas pelos respectivos destinatários considerando, com as devidas adaptações, o regime provisório estabelecido no artigo 69.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, acomodado aos princípios constantes do regulamento.

ANEXO II Regulamento tarifário CAPÍTULO I Disposições e princípios e gerais Artigo 1.º Objecto O presente regulamento, editado ao abrigo do n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, e do n.º 2 do artigo 15.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, estabelece as disposições aplicáveis aos critérios e métodos para a formulação de tarifas e preços de gás natural a aplicar pelas entidades por ele abrangidas, à definição das tarifas reguladas e respectiva estrutura, ao processo de cálculo e determinação das tarifas, à determinação dos proveitos permitidos, aos procedimentos a adoptar para a fixação das tarifas, sua alteração e publicitação, bem como às obrigações das entidades do Sistema Nacional de Gás Natural, nomeadamente, em matéria de prestação de informação.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente regulamento tem por âmbito as tarifas a aplicar nas seguintes relações comerciais:

a) Utilização do terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito.

b) Utilização do armazenamento subterrâneo de gás natural.

c) Utilização da rede de transporte.

d) Utilização da rede de distribuição.

e) Entregas do operador da rede de transporte aos operadores das redes de distribuição.

f) Fornecimentos do comercializador de último recurso grossista aos comercializadores de último recurso retalhistas.

g) Fornecimentos do comercializador de último recurso grossista no âmbito da actividade de Comercialização a grandes clientes.

h) Fornecimentos dos comercializadores de último recurso retalhistas a clientes finais.

2 - Estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os consumidores ou clientes.

b) Os comercializadores de último recurso retalhistas.

c) O comercializador de último recurso grossista.

d) O comercializador do SNGN.

e) O operador logístico de mudança de comercializador.

f) Os operadores das redes de distribuição.

g) O operador da rede de transporte.

h) Os operadores de armazenamento subterrâneo.

i) Os operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL.

Artigo 3.º Siglas e definições 1 - No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:

a) AP - Alta pressão.

b) ASG - Armazenamento subterrâneo de gás natural.

c) BP - Baixa pressão.

d) BP> - Baixa pressão para fornecimentos anuais superiores a 10 000 m3 (n) por ano.

e) BP< - Baixa pressão para fornecimentos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 (n) por ano.

f) CIF - Custo, seguro e frete.

g) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

h) GNL - Gás natural liquefeito.

i) INE - Instituto Nacional de Estatística.

j) MP - Média pressão.

k) POC - Plano oficial de contabilidade.

l) RPGN - Rede Pública de Gás Natural.

m) RNDGN - Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural.

n) RNTGN - Rede Nacional de Transporte de Gás Natural.

o) RNTIAT - Rede Nacional de Transporte, Infra-estruturas de Armazenamento e Terminais de GNL.

p) RT - Regulamento Tarifário.

q) SNGN - Sistema Nacional de Gás Natural.

2 - Para efeitos do presente regulamento, entende se por:

a) Activo fixo - imobilizados corpóreo e incorpóreo, conforme definidos no âmbito do Plano Oficial de Contabilidade. Os activos corpóreos e incorpóreos a considerar para efeitos de regulação são os que resultarem do processo de reavaliação ao abrigo do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, à data do início da nova concessão e ao custo de aquisição ou construção para os bens adquiridos posteriormente.

b) Agente de mercado - entidade que transacciona gás natural nos mercados organizados ou por contratação bilateral, correspondendo às seguintes entidades: comercializadores, comercializador do SNGN, comercializadores de último recurso retalhistas, comercializador de último recurso grossista e clientes elegíveis que adquirem gás natural nos mercados organizados ou por contratação bilateral.

c) Alta pressão - pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é superior a 20 bar.

d) Ano gás - período compreendido entre as 00:00h de 1 de Julho e as 24:00h de 30 de Junho do ano seguinte.

e) Armazenamento subterrâneo de gás natural - conjunto de cavidades, equipamentos e redes que, após recepção do gás na interface com a RNTGN, permite armazenar o gás natural na forma gasosa em cavidades subterrâneas, ou reservatórios especialmente construídos para o efeito e, posteriormente, voltar a injectá-lo na RNTGN através da mesma interface de transferência de custódia.

f) Capacidade utilizada - é a quantidade máxima diária de gás natural que os operadores de redes colocam à disposição no ponto de entrega, registada num período de 12 meses, em kWh/dia.

g) Capacidade de regaseificação utilizada no terminal de GNL - valor máximo do consumo medido no ponto de entrega do terminal de GNL, na rede de transporte, registado no período de um dia, durante o intervalo de 12 meses, incluindo o mês a que a factura respeita, em kWh/dia.

h) Cliente - pessoa singular ou colectiva que compra gás natural para consumo próprio.

i) Comercializador - entidade titular de licença de comercialização de gás natural que exerce a actividade de Comercialização livremente.

j) Comercializador do SNGN - entidade titular dos contratos de longo prazo e em regime de take or pay celebrados antes da entrada em vigor da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, nos termos definidos no Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.

k) Comercializador de último recurso grossista - entidade titular de licença de comercialização de último recurso que está obrigada a assegurar o fornecimento de gás natural aos comercializadores de último recurso retalhistas, bem como aos grandes clientes que, por opção ou por não reunirem as condições, não exerçam o seu direito de elegibilidade.

l) Comercializador de último recurso retalhista - entidade titular de licença de comercialização de último recurso que está obrigada a assegurar o fornecimento de gás natural a todos os consumidores com consumo anual inferior a 2 milhões de m3 (n) ligados à rede que, por opção ou por não reunirem as condições de elegibilidade para manter uma relação contratual com outro comercializador, ficam sujeitos ao regime de tarifas e preços regulados.

m) Comparticipações - subsídios a fundo perdido e comparticipações de clientes aos investimentos.

n) Distribuição - veiculação de gás natural através de redes de distribuição de média ou baixa pressão, para entrega às instalações fisicamente ligadas à rede de distribuição, excluindo a comercialização.

o) Energia armazenada na infra-estrutura de armazenamento subterrâneo - valor diário das existências de energia numa determinada infra-estrutura de armazenamento subterrâneo, atribuíveis a cada utilizador, determinadas às 24 horas de cada dia, em kWh.

p) Energia armazenada no terminal de GNL - valor diário das existências de energia no terminal de GNL, atribuíveis a cada utilizador, determinadas às 24 horas de cada dia, em kWh.

q) Energia em períodos de ponta - energia do gás natural entregue no período definido como ponta, medido ou determinado a partir de grandezas medidas (volume, temperatura e pressão), em kWh.

r) Energia entregue - energia do gás natural entregue, medido ou determinado a partir de grandezas medidas (volume, temperatura e pressão), em kWh.

s) Energia entregue pelo terminal de GNL - energia associada ao volume de gás natural entregue pelo terminal de GNL, em kWh.

t) Energia extraída na infra-estrutura de armazenamento - energia associada ao volume de gás natural entregue, por uma infra-estrutura de armazenamento, na rede de transporte de gás natural, em kWh.

u) Energia injectada na infra-estrutura de armazenamento - energia associada ao volume de gás natural entregue, a uma infra-estrutura de armazenamento, a partir da rede de transporte de gás natural, em kWh.

v) Fornecimentos a clientes - quantidades envolvidas na facturação das tarifas de venda a clientes finais.

w) Gestão Técnica Global do Sistema - conjunto de actividades e responsabilidades de coordenação do SNGN, de forma a assegurar a segurança e continuidade do abastecimento de gás natural.

x) Grandes clientes - clientes com consumo anual igual ou superior a 2 milhões de m3 (n).

y) Índice de Preços Implícitos no Consumo Privado - variação dos preços no Consumo Final das Famílias, divulgada pelo INE, nas contas nacionais trimestrais.

z) Média pressão - pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é igual ou superior a 4 bar e igual ou inferior a 20 bar.

aa) Mercados organizados - os sistemas com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de gás natural e de instrumentos cujo activo subjacente seja gás natural ou activo equivalente.

bb) Operador de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL - entidade concessionária do respectivo terminal, sendo responsável por assegurar a sua exploração e manutenção, bem como a sua capacidade de armazenamento e regaseificação em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço.

cc) Operador de armazenamento subterrâneo de gás natural - entidade concessionária do respectivo armazenamento subterrâneo, responsável pela exploração e manutenção das capacidades de armazenamento e das infra-estruturas de superfície, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço.

dd) Operador da rede de distribuição - entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Gás natural, responsável pela exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de transporte em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço, bem como das suas interligações com outras redes, quando aplicável, devendo assegurar a capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de transporte de gás natural.

ee) Operador da rede de transporte - entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de gás natural, responsável pela exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de transporte em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço, bem como das suas interligações com outras redes, quando aplicável, devendo assegurar a capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de transporte de gás natural.

ff) Período tarifário - intervalo de tempo durante o qual vigora um preço de um termo tarifário.

gg) Quantidades excedentárias de gás natural - diferença entre as quantidades de gás natural adquiridas no âmbito dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take or pay celebrados antes da entrada em vigor da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho e as quantidades necessárias a assegurar a obrigação de fornecimento de gás natural à actividade de Compra e Venda de Gás Natural para Fornecimento aos Comercializadores de Último Recurso do comercializador de último recurso grossista e aos centros electroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior à publicação do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.

hh) Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural - o conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à distribuição de gás natural.

ii) Rede Nacional de Transporte de Gás Natural - o conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás natural.

jj) Rede Nacional de Transporte, Infra-estruturas de Armazenamento e Terminais de GNL - o conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à recepção e ao transporte em gasoduto, ao armazenamento subterrâneo e à recepção, ao armazenamento e à regaseificação de GNL.

kk) Rede Pública de Gás Natural - o conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à recepção, ao transporte e à distribuição em gasoduto, ao armazenamento subterrâneo e à recepção, armazenamento e regaseificação de GNL.

ll) Sistema Público de Gás Natural - Subsistema do SNGN que compreende os comercializadores de último recurso retalhistas, o comercializador de último recurso grossista, os consumidores não elegíveis, bem como os consumidores elegíveis que não exerçam esse direito.

mm) Terminal de GNL - o conjunto de infra-estruturas ligadas directamente à rede de transporte destinadas à recepção e expedição de navios metaneiros, armazenamento, tratamento e regaseificação de GNL e à sua posterior emissão para a rede de transporte, bem como o carregamento de GNL em camiões cisterna e navios metaneiros.

nn) Transporte - veiculação de gás natural numa rede interligada de alta pressão, para efeitos de recepção e entrega a distribuidores e a instalações fisicamente ligadas à rede de transporte, excluindo a comercialização.

oo) Utilizador - pessoa singular ou colectiva que entrega gás natural na rede ou que é abastecida através dela, incluindo os clientes agentes de mercado, os comercializadores, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas.

Artigo 4.º Prazos 1 - Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente regulamento que não tenham natureza administrativa são prazos contínuos.

2 - Os prazos previstos no número anterior contam-se nos termos do Código Civil.

3 - Os prazos de natureza administrativa fixados no presente regulamento que envolvam entidades públicas contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 5.º Princípios gerais O presente regulamento fundamenta-se no respeito pelos seguintes princípios:

a) Igualdade de tratamento e de oportunidades.

b) Harmonização dos princípios tarifários, de modo que o mesmo sistema tarifário se aplique igualmente a todos os clientes.

c) Transparência e simplicidade na formulação e fixação das tarifas.

d) Inexistência de subsidiações cruzadas entre actividades e entre clientes, através da adequação das tarifas aos custos e da adopção do princípio da aditividade tarifária.

e) Transmissão dos sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e demais infra-estruturas do SNGN.

f) Protecção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurando simultaneamente o equilíbrio económico e financeiro às actividades reguladas em condições de gestão eficiente.

g) Criação de incentivos ao desempenho eficiente das actividades reguladas das empresas.

h) Contribuição para a promoção da eficiência energética e da qualidade ambiental.

CAPÍTULO II Actividades e contas das empresas reguladas Artigo 6.º Actividade reguladas 1 - O presente regulamento abrange as seguintes actividades reguladas, definidas nos termos do Regulamento das Relações Comerciais:

a) Actividade de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL, exercida pelos operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, inclui as seguintes funções:

i) Recepção de GNL.

ii) Armazenamento de GNL.

iii) Regaseificação de GNL.

b) Actividade de Armazenamento Subterrâneo de gás natural exercida pelos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural.

c) Actividade de Operação Logística de Mudança de Comercializador exercida pelo operador logístico de mudança de comercializador.

d) Actividade de Gestão Técnica Global do Sistema exercida pelo operador da rede de transporte.

e) Actividade de Transporte de gás natural exercida pelo operador da rede de transporte.

f) Actividade de Acesso à RNTGN exercida pelo operador da rede de transporte.

g) Actividade de Distribuição de gás natural exercida pelos operadores das redes de distribuição.

h) Actividade de Acesso à RNTGN e à RNDGN exercida pelos operadores das redes de distribuição.

i) Actividade de Compra e Venda de gás natural no âmbito da gestão dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à publicação da Directiva 2003/55/CE, de 26 de Junho exercida pelo comercializador do SNGN.

j) Actividade de Compra e Venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso, exercida pelo comercializador de último recurso grossista.

k) Actividade de Comercialização de último recurso a grandes clientes, exercida pelo comercializador de último recurso grossista, inclui as seguintes funções:

i) Compra e Venda de gás natural a grandes clientes.

ii) Compra e Venda do Acesso à RNTGN e à RNDGN a grandes clientes.

iii) Comercialização de gás natural a grandes clientes.

l) Actividade de Comercialização de gás natural, exercida pelos comercializadores de último recurso retalhistas, inclui as seguintes funções:

i) Compra e Venda de gás natural.

ii) Compra e Venda do Acesso à RNTGN e à RNDGN.

iii) Comercialização de gás natural.

Artigo 7.º Contas reguladas 1 - Os operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, os operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, o operador da rede de transporte de gás natural, o operador logístico de mudança de comercializador de gás natural, os operadores das redes de distribuição de gás natural, o comercializador do SNGN, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas de gás natural devem manter actualizada a contabilidade para efeitos de regulação, adiante denominada de contas reguladas, nos termos estabelecidos no presente regulamento.

2 - As contas reguladas devem obedecer às regras estabelecidas no presente regulamento e nas normas e metodologias complementares emitidas pela ERSE.

3 - A ERSE, sempre que para efeitos da adequada aplicação do presente regulamento julgar conveniente, pode emitir normas e metodologias complementares que permitam especificar, detalhar ou clarificar a informação disponibilizada nas contas reguladas.

4 - As normas e metodologias complementares emitidas pela ERSE aplicam se às contas do ano gás em que são publicadas e às dos anos gás seguintes.

5 - As contas reguladas enviadas anualmente à ERSE, de acordo com o estabelecido no Capítulo VI do presente regulamento, são aprovadas pela ERSE constituindo as contas reguladas aprovadas.

6 - As contas reguladas, enviadas à ERSE para aprovação, devem ser preparadas tomando sempre como base as contas reguladas aprovadas, do ano gás anterior.

CAPÍTULO III Tarifas reguladas SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 8.º Definição das tarifas O presente regulamento define as seguintes tarifas:

a) Tarifa de Acesso às Redes.

b) Tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar por cada comercializador de último recurso retalhista.

c) Tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar no âmbito da actividade de Comercialização de último recurso a grandes clientes.

d) Tarifa de Energia da actividade de Compra e Venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso.

e) Tarifa de Energia a aplicar por cada comercializador de último recurso.

f) Tarifa de Uso do Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL.

g) Tarifa de Uso do Armazenamento Subterrâneo.

h) Tarifa de Uso Global do Sistema.

i) Tarifa de Uso da Rede de Transporte.

j) Tarifa de Uso da Rede de Distribuição de cada operador de rede de distribuição:

i) Tarifa de Uso da Rede de Distribuição em MP.

ii) Tarifa de Uso da Rede de Distribuição em BP.

k) Tarifa de Comercialização a aplicar por cada comercializador de último recurso.

Artigo 9.º Fixação das tarifas 1 - As tarifas referidas no artigo anterior são estabelecidas de acordo com as metodologias definidas no Capítulo IV e no Capítulo V e com os procedimentos definidos no Capítulo VI.

2 - O operador do terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, o operador do armazenamento subterrâneo, o operador da rede de transporte, os operadores das redes de distribuição e os comercializadores de último recurso podem propor à ERSE tarifas que proporcionem níveis de proveitos inferiores aos estabelecidos pela ERSE.

3 - As tarifas referidas no número anterior devem ser oferecidas de forma não discriminatória.

4 - No caso das tarifas estabelecidas ao abrigo do n.º 2, a correspondente redução nos proveitos não é considerada para efeitos de determinação dos ajustamentos anuais previstos no Capítulo IV.

SECÇÃO II Estrutura do tarifário Artigo 10.º Tarifas e proveitos 1 - As tarifas previstas no presente Capítulo nos termos do Quadro 1 e do Quadro 2 são estabelecidas por forma a proporcionarem os proveitos definidos no Capítulo IV.

2 - A tarifa de Uso do Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL a aplicar pelo operador de terminal de GNL às suas entregas e quantidades armazenadas deve proporcionar os proveitos permitidos da actividade de Recepção, armazenamento e regaseificação de GNL.

3 - A tarifa de Uso do Armazenamento Subterrâneo a aplicar pelos operadores de armazenamento subterrâneo às suas recepções, entregas e quantidades armazenadas deve proporcionar os proveitos permitidos da actividade de Armazenamento subterrâneo de gás natural.

4 - A tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar pelo operador da rede de transporte às suas entregas em AP e à energia entrada nas redes de distribuição abastecidas a partir de GNL deve proporcionar os proveitos permitidos da actividade de Gestão técnica global do sistema do operador da rede de transporte.

5 - A tarifa de Uso da Rede de Transporte a aplicar pelo operador da rede de transporte às entregas em AP e à energia entrada nas redes de distribuição abastecidas a partir de GNL deve proporcionar os proveitos permitidos da actividade de Transporte de gás natural.

6 - As tarifas de Uso da Rede de Distribuição em MP e de Uso da Rede de Distribuição em BP devem proporcionar os proveitos permitidos das actividades de Distribuição de gás natural de cada operador de rede.

7 - As tarifas de Uso da Rede de Distribuição são aplicadas às entregas do nível de pressão em que é efectuada a entrega e dos níveis de pressão inferiores.

8 - As tarifas de Comercialização a aplicar pelos comercializadores de último recurso aos fornecimentos aos seus clientes devem proporcionar os proveitos permitidos das funções de Comercialização de gás natural de cada comercializador de último recurso.

9 - A tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar às entregas dos operadores de redes de distribuição deve proporcionar os proveitos a recuperar por cada operador de redes de distribuição relativos à Gestão técnica global do sistema.

10 - A tarifa de Uso da Rede de Transporte a aplicar às entregas dos operadores das redes de distribuição devem proporcionar os proveitos a recuperar por cada operador de redes de distribuição relativos ao transporte de gás natural.

11 - Os proveitos a recuperar pelos operadores das redes de distribuição definidos nos n.os 6, 9 e 10 coincidem com os proveitos permitidos da actividade de Acesso à RNTGN e à RNDGN.

12 - Os proveitos a recuperar pelo operador da rede de transporte definidos nos n.os 4 e 5 coincidem com os proveitos permitidos da actividade de Acesso à RNTGN.

13 - A tarifa de Energia a aplicar aos fornecimentos a comercializadores de último recurso retalhistas e aos fornecimentos à actividade de Comercialização de último recurso a grandes clientes, deve proporcionar os proveitos permitidos na actividade de Compra e Venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso, do comercializador de último recurso grossista.

14 - A tarifa de Energia a aplicar pelos comercializadores de último recurso aos fornecimentos a clientes finais, deve proporcionar os proveitos permitidos das funções de Compra e Venda de gás natural de cada comercializador de último recurso.

15 - Os comercializadores de último recurso retalhistas e o comercializador de último recurso grossista, este último no âmbito da comercialização de último recurso a grandes clientes, aplicam aos fornecimentos a clientes finais em MP e BP as tarifas referidas nos n.os 6, 9 e 10 e aos fornecimentos a clientes finais em AP as tarifas referidas nos n.os 4 e 5, que lhes permitem recuperar os proveitos permitidos da função de Compra e Venda do Acesso à RNTGN e à RNDGN.

16 - As tarifas de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso resultam da adição das tarifas referidas nos n.os 6, 8, 9, 10 e 14 para os fornecimentos em MP e BP e nos n.os 4, 5, 8 e 14 para os fornecimentos em AP, nos termos do artigo 11.º 17 - As tarifas de Acesso às Redes em AP aplicam se às entregas do operador da rede de transporte e resultam da adição das tarifas referidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo, nos termos do artigo 12.º 18 - As tarifas de Acesso às Redes em MP e BP aplicam se às entregas dos operadores das redes de distribuição e resultam da adição das tarifas referidas nos n.os 6, 9 e 10 do presente artigo, nos termos do artigo 12.º 19 - Os preços das tarifas estabelecidas no presente regulamento são definidos anualmente com excepção das tarifas de Energia e das tarifas de Venda a Clientes Finais para fornecimentos em AP, MP e BP>.

20 - Os preços da tarifa de Energia referida no n.º 13 são definidos trimestralmente.

21 - Os preços da tarifa de Energia referida no n.º 14 e das tarifas de Venda a Clientes Finais referidas no n.º 16, são definidos trimestralmente para os fornecimentos em AP, MP e BP>.

22 - A equivalência entre tarifas e proveitos, referidos nos números anteriores, aplica-se sem prejuízo do disposto na Secção IX do Capítulo IV.

QUADRO 1 Tarifas e proveitos do operador da rede de transporte e dos operadores das redes de distribuição (ver documento original) QUADRO 2 Tarifas e proveitos da comercialização de último recurso retalhista e a grandes clientes (ver documento original) Artigo 11.º Tarifas a aplicar aos clientes dos comercializadores de último recurso 1 - As tarifas de Venda a Clientes Finais aplicam-se aos fornecimentos de cada comercializador de último recurso retalhista e aos fornecimentos do comercializador de último recurso grossista, no âmbito da actividade de Comercialização de último recurso a grandes clientes.

2 - As tarifas de Venda a Clientes Finais resultam da adição das tarifas de Energia, de Uso Global do Sistema, de Uso da Rede de Transporte, de Uso da Rede de Distribuição e de Comercialização, aplicáveis por cada comercializador de último recurso retalhista e pelo comercializador de último recurso grossista, no âmbito da actividade de Comercialização de último recurso a grandes clientes, conforme estabelecido no Quadro 3, sem prejuízo do número seguinte.

3 - O conjunto de proveitos a proporcionar pelas tarifas de Venda a Clientes Finais de cada comercializador de último recurso retalhista coincide com o conjunto de proveitos resultante da aplicação das tarifas referidas nos números anteriores aos fornecimentos aos seus clientes.

4 - O conjunto de proveitos a proporcionar pelas tarifas de Venda a Clientes Finais do comercializador de último recurso grossista, no âmbito da actividade de Comercialização de último recurso a grandes clientes, coincide com o conjunto de proveitos resultante da aplicação das tarifas referidas no n.º 1 e no n.º 2.

QUADRO 3 Tarifas incluídas nas tarifas de venda a clientes finais da comercialização de último recurso retalhista e a grandes clientes (ver documento original) Artigo 12.º Tarifas a aplicar às entregas do operador da rede de transporte e dos operadores das redes de distribuição 1 - As tarifas de Acesso às Redes aplicam-se às entregas do operador da rede de transporte e dos operadores das redes de distribuição.

2 - As tarifas de Acesso às Redes resultam da adição das tarifas de Uso global do sistema, de Uso da rede de transporte e de Uso da rede de distribuição, aplicáveis pelo operador da rede de transporte e pelos operadores das redes de distribuição, conforme estabelecido no Quadro 4.

QUADRO 4 Tarifas incluídas nas tarifas de acesso às redes do operador da rede de transporte e dos operadores das redes de distribuição (ver documento original) Artigo 13.º Tarifas a aplicar às entregas do operador da rede de transporte aos operadores das redes de distribuição 1 - As tarifas a aplicar pelo operador da rede de transporte às entregas aos operadores das redes de distribuição coincidem com as tarifas a aplicar a clientes em AP, como definidas no artigo 12.º 2 - No caso das redes de distribuição abastecidas a partir de GNL, as tarifas referidas no número anterior aplicam-se às entradas de gás natural nas redes de distribuição, medidas na infra-estrutura de regaseificação de GNL.

Artigo 14.º Estrutura geral das tarifas 1 - Sem prejuízo do estabelecido nas Secções seguintes, as tarifas definidas na presente Secção são compostas pelos seguintes preços:

a) Preços do termo tarifário fixo, definidos em euros por mês.

b) Preços de capacidade utilizada, definidos em euros por kWh/dia, por mês.

c) Preços de energia com diferenciação entre períodos de ponta e fora de ponta, definidos em euros por kWh.

2 - Os preços definidos no número anterior podem ser diferenciados segundo os seguintes critérios:

a) Nível de pressão.

b) Período tarifário.

c) Escalão de consumo anual.

Artigo 15.º Estrutura geral das tarifas reguladas por actividade A estrutura geral dos preços que compõem as tarifas por actividade estabelecidas no presente Capítulo consta do Quadro 5.

QUADRO 5 Estrutura geral das tarifas por actividade (ver documento original) Artigo 16.º Estrutura geral das tarifas de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso 1 - A estrutura geral das tarifas de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso é a constante do Quadro 6, coincidindo com a estrutura geral das tarifas por actividade a aplicar pelos comercializadores de último recurso, apresentada no Quadro 3 do artigo 11.º e no Quadro 5 do artigo 15.º, após a sua conversão para o respectivo nível de pressão de fornecimento.

2 - Nos fornecimentos a clientes sem registo de medição diário, os preços das tarifas por actividade são agregados conforme apresentado no Quadro 6.

3 - As tarifas de Venda a Clientes Finais aplicáveis aos fornecimentos em AP, MP e BP> com registo de medição diário são compostas pelos seguintes preços:

a) Preços do termo tarifário fixo, definidos em euros por mês.

b) Preços de capacidade utilizada, definidos em euros por kWh/dia, por mês.

c) Preços de energia com diferenciação entre períodos de ponta e fora de ponta, definidos em euros por kWh.

4 - As tarifas de Venda a Clientes Finais aplicáveis aos fornecimentos em MP e BP> com registo de medição mensal são compostas pelos seguintes preços:

a) Preços de capacidade utilizada e do termo tarifário fixo, definidos em euros por mês.

b) Preços de energia com diferenciação entre períodos de ponta e fora de ponta, definidos em euros por kWh.

5 - As tarifas de Venda a Clientes Finais aplicáveis aos fornecimentos em BP são compostas pelos seguintes preços:

a) Preços de capacidade utilizada e do termo fixo, definidos em euros por mês.

b) Preços de energia, definidos em euros por kWh.

QUADRO 6 Estrutura geral das tarifas de venda a clientes finais (ver documento original) Artigo 17.º Estrutura geral das opções transitórias das tarifas de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso 1 - Durante um período transitório, correspondente ao primeiro período de regulação, prorrogável por despacho da ERSE por períodos sucessivos de 1 ano, até ao máximo de 3, com fundamento na necessidade de permitir a convergência das tarifas em vigor à data da publicação do presente regulamento para o sistema tarifário ora estabelecido, determinam-se as opções tarifárias das tarifas de Venda a Clientes Finais de aplicação transitória, cuja estrutura geral consta do Quadro 7.

2 - As opções tarifárias transitórias apenas estão disponíveis como opção para os clientes que no ano anterior tenham optado por essa tarifa.

QUADRO 7 Estrutura geral das opções transitórias das tarifas de venda a clientes finais (ver documento original) Artigo 18.º Estrutura geral das tarifas de Acesso às Redes 1 - A estrutura geral das tarifas de Acesso às Redes a aplicar às entregas do operador da rede de transporte e dos operadores das redes de distribuição em cada nível de pressão consta do Quadro 8, coincidindo com a estrutura geral das tarifas por actividade a aplicar pelo operador da rede de transporte e pelos operadores das redes de distribuição, apresentada no Quadro 4 do artigo 12.º e no Quadro 5 do artigo 15.º, após a sua conversão para o respectivo nível de pressão de entrega.

2 - Nas entregas a clientes com medição sem discriminação diária, os preços das tarifas por actividade são agregados conforme apresentado no Quadro 8.

QUADRO 8 Estrutura geral das tarifas de acesso às redes (ver documento original) Artigo 19.º Períodos de ponta 1 - Para efeitos do presente regulamento, os períodos de ponta são definidos para o período de regulação.

2 - O operador da rede de transporte e os operadores das redes de distribuição devem enviar à ERSE a informação necessária para a determinação dos períodos de ponta nos termos do Capítulo VI.

SECÇÃO III Tarifas de Acesso às Redes Artigo 20.º Objecto 1 - A presente Secção estabelece as tarifas de Acesso às Redes que devem proporcionar os seguintes proveitos:

a) Proveitos permitidos da actividade de Acesso à RNTGN.

b) Proveitos permitidos da actividade de Acesso à RNTGN e à RNDGN.

2 - As tarifas de Acesso às Redes a aplicar pelo operador da rede de transporte resultam da adição das tarifas de Uso Global do Sistema e de Uso da Rede de Transporte.

3 - As tarifas de Acesso às Redes a aplicar pelos operadores das redes de distribuição resultam da adição das tarifas de Uso Global do Sistema, de Uso da Rede de Transporte e de Uso das Redes de Distribuição.

Artigo 21.º Estrutura geral das tarifas de Acesso às Redes aplicáveis às entregas em AP, MP e BP> com medição de registo diário ou mensal 1 - As tarifas de Acesso às Redes aplicáveis às entregas em AP, MP e BP> com registo de medição diário são compostas pelos seguintes preços:

a) Preços do termo tarifário fixo, definidos em euros por mês.

b) Preços de capacidade utilizada, definidos em euros por kWh/dia, por mês.

c) Preços de energia com diferenciação entre períodos de ponta e fora de ponta, definidos em euros por kWh.

2 - As tarifas de Acesso às Redes aplicáveis às entregas em MP e BP> com medição com registo mensal são compostas pelos seguintes preços:

a) Preços de capacidade utilizada e do termo fixo, definidos em euros por mês.

b) Preços de energia com diferenciação entre períodos de ponta e fora de ponta, definidos em euros por kWh.

3 - Os preços de contratação, leitura, facturação e cobrança, incluídos no termo fixo mensal, dependem da periodicidade de registo do equipamento de medição, a qual pode ser diária ou mensal.

4 - Os preços de capacidade utilizada e do termo fixo e da energia podem apresentar diferenciação por escalão de consumo.

5 - Os fornecimentos em BP> superiores a um limiar de consumo a aprovar pela ERSE podem optar pelas tarifas de Acesso às Redes em MP.

Artigo 22.º Estrutura geral das tarifas de Acesso às Redes aplicáveis às entregas em BP com periodicidade de leitura superior a um mês 1 - As tarifas de Acesso às Redes aplicáveis às entregas em BP< com periodicidade de leitura superior à mensal são compostas pelos seguintes preços:

a) Preços de capacidade utilizada e do termo fixo, definidos em euros por mês.

b) Preços de energia, definidos em euros por kWh.

2 - Os preços de capacidade utilizada e do termo fixo e da energia podem apresentar diferenciação por escalão de consumo.

3 - Os escalões de consumo, referidos no número anterior, são publicados pela ERSE, anualmente.

Artigo 23.º Capacidade utilizada e energia a facturar A capacidade utilizada e a energia a facturar são determinadas de acordo com o estabelecido no Regulamento de Relações Comerciais.

SECÇÃO IV Tarifas de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso Artigo 24.º Objecto 1 - A presente Secção estabelece as tarifas de Venda a Clientes Finais de cada comercializador de último recurso retalhista e do comercializador de último recurso grossista, no âmbito da actividade de Comercialização de último recurso a grandes clientes, que devem proporcionar os seguintes proveitos:

a) Proveitos a recuperar relativos ao Uso global do sistema, ao Uso da rede de transporte e ao Uso da rede de distribuição, que coincidem com os proveitos permitidos da actividade de Compra e Venda do Acesso à RNTGN e à RNDGN de cada comercializador de último recurso.

b) Proveitos permitidos das funções de Compra e Venda de gás natural e de Comercialização de gás natural, de cada comercializador de último recurso retalhista.

c) Proveitos permitidos das funções de Compra e Venda de gás natural a grandes clientes e de Comercialização de gás natural a grandes clientes, da actividade de Comercialização de último recurso a grandes clientes.

2 - As tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar aos fornecimentos de cada comercializador de último recurso resultam da adição das tarifas de Energia, de Uso Global do Sistema, de Uso da Rede de Transporte, de Uso da Rede de Distribuição e de Comercialização.

Artigo 25.º Opções tarifárias 1 - As tarifas de Venda a Clientes Finais apresentam, em cada nível de pressão, as opções tarifárias e os tipos de fornecimento indicados no Quadro 9.

2 - Para os fornecimentos em MP e BP> são estabelecidos preços de acordo com a periodicidade de registo do equipamento de medição a qual pode ser diária ou mensal.

3 - Para os fornecimentos em MP e BP> com periodicidade de leitura diária os preços do termo tarifário fixo apresentam diferenciação consoante o consumo anual seja superior a 2 milhões de m3 (n) ou inferior a este valor.

4 - Para os fornecimentos em MP e BP com periodicidade de leitura mensal ou superior os preços podem apresentar diferenciação por escalão de consumo.

5 - Os escalões de consumo referidos no número anterior são publicados pela ERSE, anualmente.

6 - Os fornecimentos em BP> superiores a um limiar de consumo a aprovar pela ERSE podem optar pelas opções tarifárias em MP.

QUADRO 9 Opções tarifárias das tarifas de venda a clientes finais (ver documento original) Artigo 26.º Opções tarifárias transitórias 1 - As tarifas de Venda a Clientes Finais de aplicação transitória de cada comercializador de último recurso apresentam, sem prejuízo do artigo anterior, em cada nível de pressão, as opções tarifárias e os tipos de fornecimento indicados no Quadro 10.

2 - Estas opções tarifárias transitórias estão disponíveis ao abrigo do disposto no artigo 17.º 3 - Os clientes com registo de leitura diário e com consumos anuais iguais ou superiores a 2 milhões de m3 (n) podem optar, transitoriamente, pela tarifa trinómia de MP.

4 - Os clientes com registo de leitura diário e com consumos anuais inferiores a 2 milhões de m3 (n) podem optar, transitoriamente, pela tarifa trinómia ou pela tarifa binómia do respectivo nível de pressão.

5 - Os clientes com periodicidade de leitura mensal podem optar, transitoriamente, pela tarifa binómia.

6 - Para cada nível de pressão são estabelecidos preços por escalão de consumo.

7 - Os escalões de consumo referidos no número anterior são publicados pela ERSE, anualmente.

QUADRO 10 Opções tarifárias transitórias das tarifas de venda a clientes finais (ver documento original) Artigo 27.º Estrutura geral das tarifas de Venda a Clientes Finais 1 - As opções tarifárias das tarifas de Venda a Clientes Finais aplicáveis a fornecimentos dos comercializadores de último recurso são compostas total ou parcialmente pelos seguintes preços nos termos estabelecidos no artigo 25.º e no artigo 26.º:

a) Preços do termo tarifário fixo, definidos em euros por mês.

b) Preços de capacidade utilizada, definidos em euros por kWh/dia, por mês.

c) Preços de energia com diferenciação entre períodos de ponta e fora de ponta, definidos em euros por kWh.

2 - Os preços de contratação, leitura, facturação e cobrança, incluídos no termo fixo mensal, dependem da periodicidade de registo do equipamento de medição a qual pode ser diária ou mensal.

3 - Nas opções tarifárias aplicáveis a clientes com leitura de periodicidade mensal ou superior os preços podem apresentar diferenciação por escalão de consumo.

Artigo 28.º Capacidade utilizada e energia a facturar A capacidade utilizada e a energia a facturar são determinadas de acordo com o estabelecido no Regulamento de Relações Comerciais.

SECÇÃO V Tarifas de Energia Artigo 29.º Objecto 1 - A presente Secção estabelece a tarifa de Energia a aplicar pelo comercializador de último recurso grossista, que deve proporcionar os proveitos permitidos da actividade de Compra e Venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso.

2 - A presente Secção estabelece a tarifa de Energia a aplicar pelo comercializador de último recurso grossista aos seus fornecimentos a grandes clientes que deve proporcionar os proveitos permitidos da função de Compra e Venda de gás natural a grandes clientes.

3 - A presente Secção estabelece a tarifa de Energia a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos fornecimentos aos seus clientes que deve proporcionar os proveitos permitidos das funções de Compra e Venda de gás natural de cada comercializador de último recurso retalhista.

Artigo 30.º Estrutura geral 1 - As tarifas de Energia são as seguintes:

a) tarifa de Energia da actividade de Compra e Venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso.

b) tarifa de Energia do comercializador de último recurso grossista no âmbito da actividade de Comercialização de último recurso a grandes clientes.

c) tarifa de Energia dos comercializadores de último recurso retalhistas.

2 - As tarifas de Energia são compostas por um preço aplicável à energia, definido em euros por kWh.

3 - Os preços das tarifas de Energia são referidos à saída da rede de transporte.

4 - Os preços das tarifas de energia são estabelecidos trimestralmente.

5 - Sem prejuízo do número anterior os preços da tarifa de Energia dos comercializadores de último recurso retalhistas aplicável aos fornecimentos em BP< são estabelecidos anualmente.

Artigo 31.º Conversão da tarifa de Energia para os vários níveis de pressão O preço da tarifa de Energia dos comercializadores de último recurso retalhistas e do comercializador de último recurso grossista, no âmbito da actividade de Comercialização de último recurso a grandes clientes, é convertido para os vários níveis de pressão de fornecimento dos clientes, tendo em conta os factores de ajustamento para perdas e autoconsumos.

Artigo 32.º Energia a facturar A energia a facturar nas tarifas de Energia é determinada de acordo com o estabelecido no Regulamento de Relações Comerciais.

SECÇÃO VI Tarifa de Uso do Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito Artigo 33.º Objecto A presente Secção estabelece a tarifa de Uso do Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL, a aplicar aos respectivos utilizadores, que deve proporcionar os proveitos permitidos da actividade de Recepção, armazenamento e regaseificação de GNL.

Artigo 34.º Estrutura geral 1 - A tarifa de Uso do Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL é composta pelos seguintes preços:

a) Preço de capacidade de regaseificação utilizada, definido em euros por kWh/dia, por mês.

b) Preço de energia, definido em euros por kWh.

c) Preço diário de energia armazenada, definido em euros por kWh.

d) Preço do termo fixo de carregamento de camiões cisterna, em euros por operação de carregamento.

2 - Os preços da tarifa de Uso do Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL são referidos às saídas da infra-estrutura.

Artigo 35.º Conversão da tarifa de Uso do Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL para os vários pontos de entrega da infra-estrutura 1 - Os preços da tarifa de Uso do Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL são aplicados nos pontos de entrega da infra-estrutura, tendo em conta os factores de ajustamento para perdas e autoconsumos, de acordo com o Quadro 11.

2 - A tarifa convertida, aplicável às entregas na rede de transporte, é constituída pelos termos de recepção, armazenamento e de regaseificação de gás natural e a sua estrutura tem um preço de capacidade utilizada, um preço de energia armazenada sob a forma de GNL e um preço de energia entregue.

3 - A tarifa convertida, aplicável às entregas por transporte rodoviário, é constituída pelos termos de recepção, armazenamento e de carregamento de gás natural e a sua estrutura tem um preço de energia armazenada sob a forma de GNL, um preço de energia entregue e um termo fixo pela operação de carregamento.

QUADRO 11 Preços da tarifa de uso do terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de gnl a aplicar nos vários pontos de entrega (ver documento original) Artigo 36.º Capacidade utilizada, energia armazenada e energia a facturar A capacidade utilizada, a energia armazenada e a energia a facturar são determinadas de acordo com o estabelecido no Regulamento de Relações Comerciais.

SECÇÃO VII Tarifas de Uso do Armazenamento Subterrâneo Artigo 37.º Objecto A presente Secção estabelece as tarifas de Uso do Armazenamento Subterrâneo, a aplicar aos respectivos utilizadores, que devem proporcionar os proveitos permitidos da actividade de Armazenamento subterrâneo de gás natural.

Artigo 38.º Estrutura geral 1 - As tarifas de Uso do Armazenamento Subterrâneo são compostas pelos seguintes preços:

a) Preço de energia injectada, definido em euros por kWh.

b) Preço de energia extraída, definido em euros por kWh.

c) Preço diário de energia armazenada, definido em euros por kWh.

2 - O preço diário de energia armazenada é diferenciado por período tarifário.

3 - Os preços das tarifas de Uso do Armazenamento Subterrâneo, são referidos à fronteira do armazenamento subterrâneo com a rede a que está ligado.

Artigo 39.º Períodos tarifários 1 - Para efeitos do presente regulamento os períodos tarifários são definidos para o período de regulação.

2 - Os operadores de armazenamento subterrâneo devem enviar à ERSE a informação necessária para a determinação dos períodos tarifários nos termos do Capítulo VI.

Artigo 40.º Energia armazenada, energia injectada e energia extraída a facturar A energia armazenada, a energia injectada e a energia extraída a facturar são determinadas de acordo com o estabelecido no Regulamento de Relações Comerciais.

SECÇÃO VIII Tarifa de Uso Global do Sistema Artigo 41.º Objecto 1 - A presente Secção estabelece a tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar aos operadores das redes de distribuição directamente ligados à rede de transporte, às entregas aos clientes directamente ligados à rede de transporte e à entrada de energia nas redes de distribuição abastecidas por GNL, que deve proporcionar ao operador da rede de transporte os proveitos permitidos da actividade de Gestão técnica global do sistema.

2 - A presente Secção estabelece também as tarifas de Uso Global do Sistema, a aplicar às entregas dos operadores das redes de distribuição, que devem proporcionar os proveitos a recuperar relativos à actividade de Gestão técnica global do sistema imputáveis às entregas dos operadores das redes de distribuição.

Artigo 42.º Estrutura geral 1 - As tarifas de Uso Global do Sistema são as seguintes:

a) tarifa de Uso Global do Sistema do operador da rede de transporte, para as entregas em AP e para a energia entrada nas redes de distribuição abastecidas a partir de GNL.

b) tarifa de Uso Global do Sistema dos operadores das redes de distribuição, para as restantes entregas.

2 - As tarifas de Uso Global do Sistema são compostas por um preço de energia, definido em euros por kWh.

3 - O preço de energia da tarifa de Uso Global do Sistema é referido à saída da RNTGN.

4 - No caso dos operadores das redes de distribuição abastecidos através de GNL, o preço de energia, referido no número anterior, é aplicado à entrada na rede de distribuição.

Artigo 43.º Conversão da tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar pelos operadores de redes para os vários níveis de pressão Os preços da tarifa de Uso Global do Sistema são convertidos para os vários níveis de pressão, tendo em conta os factores de ajustamento para perdas e autoconsumos aplicáveis a cada rede de distribuição.

Artigo 44.º Energia a facturar A energia a facturar é determinada de acordo com o estabelecido no Regulamento de Relações Comerciais.

SECÇÃO IX Tarifas de Uso da Rede de Transporte Artigo 45.º Objecto 1 - A presente Secção estabelece a tarifa de Uso da Rede de Transporte, a aplicar às entregas do operador da rede de transporte aos operadores das redes de distribuição e aos clientes directamente ligados à rede de transporte e à energia entrada nas redes de distribuição abastecidas por GNL, que deve proporcionar os proveitos permitidos da actividade de Transporte de gás natural do operador da rede de transporte.

2 - A presente Secção estabelece também as tarifas de Uso da Rede de Transporte, a aplicar às entregas dos operadores das redes de distribuição, que devem proporcionar os proveitos a recuperar relativos ao transporte de gás natural.

Artigo 46.º Estrutura geral 1 - As tarifas de Uso da Rede de Transporte são as seguintes:

a) Tarifa de Uso da Rede de Transporte do operador da rede de transporte, para as entregas em AP e para a energia entrada nas redes de distribuição abastecidas a partir de GNL.

b) Tarifa de Uso da Rede de Transporte dos operadores das redes de distribuição, para as restantes entregas.

2 - As tarifas de Uso da Rede de Transporte são compostas pelos seguintes preços:

a) Preços de capacidade utilizada, definidos em euros por kWh/dia, por mês.

b) Preços de energia com diferenciação entre períodos de ponta e fora de ponta, definidos em euros por kWh.

3 - O preço de capacidade utilizada não se aplica nas tarifas de Uso da Rede de Transporte dos operadores das redes de distribuição aplicáveis às entregas em MP e BP.

4 - Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte do operador da rede de transporte, aplicáveis às entregas em AP, são referidos à saída da RNTGN.

5 - Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte do operador da rede de transporte, aplicáveis a energia entrada nas redes de distribuição abastecidas a partir de GNL, são referidos à entrada dessa rede de distribuição.

6 - Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte dos operadores das redes de distribuição, aplicáveis às entregas em MP e BP, são referidos à entrada das redes de distribuição.

7 - Os períodos tarifários a considerar nas entregas do operador da rede de transporte às entregas em AP e à energia entrada nas redes de distribuição abastecidas a partir de GNL e às entregas dos operadores das redes de distribuição, bem como nos fornecimentos a clientes dos comercializadores de último recurso, coincidem com os aplicáveis nas tarifas de Acesso às Redes e nas tarifas de Venda a Clientes Finais, nos termos da Secção II do presente Capítulo.

Artigo 47.º Conversão das tarifas de Uso da Rede de Transporte para os vários níveis de pressão 1 - Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte do operador da rede de transporte aplicam-se às entregas em AP e à energia entrada nas redes de distribuição abastecidas por GNL.

2 - Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte dos operadores das redes de distribuição aplicam-se às suas entregas em MP e BP.

3 - Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte dos operadores das redes de distribuição são convertidos para os níveis de pressão de MP e BP de acordo com o Quadro 12.

4 - A conversão referida no número anterior tem em conta os factores de ajustamento para perdas e autoconsumos.

5 - A tarifa convertida é constituída por um preço de energia com diferenciação entre períodos de ponta e fora de ponta.

6 - Nas entregas a clientes em BP< o preço de energia não apresenta diferenciação, sendo o acréscimo do preço de energia em períodos de ponta convertido num único preço de energia, de acordo com o Quadro 12.

7 - As conversões referidas no n.º 6 - são efectuadas por aplicação de perfis de consumo.

QUADRO 12 Preços das tarifas de uso da rede de transporte dos operadores das redes de distribuição a aplicar nos vários níveis de pressão e opções tarifárias (ver documento original) Artigo 48.º Capacidade utilizada e energia a facturar A capacidade utilizada e a energia a facturar são determinadas de acordo com o estabelecido no Regulamento de Relações Comerciais.

SECÇÃO X Tarifas de Uso da Rede de Distribuição Artigo 49.º Objecto A presente Secção estabelece as tarifas de Uso da Rede de Distribuição, a aplicar às entregas dos operadores das redes de distribuição, que devem proporcionar os proveitos permitidos da actividade de Distribuição de gás natural.

Artigo 50.º Estrutura geral 1 - As tarifas de Uso da Rede de Distribuição são as seguintes:

a) Tarifa de Uso da Rede de Distribuição em MP, aplicável às entregas em MP e BP.

b) Tarifas de Uso da Rede de Distribuição em BP, aplicáveis às entregas em BP.

2 - As tarifas de Uso da Rede de Distribuição são compostas pelos seguintes preços:

a) Preços de capacidade utilizada, definidos em euros por kWh/dia.

b) Preços de energia com diferenciação entre períodos de ponta e fora de ponta, definidos em euros por kWh.

c) Preços do termo fixo, definido em euros por mês.

Artigo 51.º Tarifa de Uso da Rede de Distribuição em MP Os preços da tarifa de Uso da Rede de Distribuição em MP são referidos à saída das redes de distribuição em MP.

Artigo 52.º Conversão das tarifas de Uso da Rede de Distribuição em MP 1 - Os preços da tarifa de Uso da Rede de Distribuição em MP são convertidos para as várias opções tarifárias de MP e BP de acordo com o Quadro 13.

2 - A conversão referida no número anterior tem em conta os factores de ajustamento para perdas e autoconsumos e os perfis de consumo.

3 - Nas entregas a clientes em MP e BP> com leitura mensal, o preço da capacidade utilizada, é convertido em preço de energia com diferenciação entre períodos de ponta e fora de ponta e preço do termo fixo, de acordo com os perfis de consumo.

4 - Nas entregas a clientes em BP< com leitura de periodicidade superior a um mês, o preço da capacidade utilizada e do acréscimo do preço de energia em períodos de ponta são convertidos em preço de energia e preço do termo fixo, de acordo com os perfis de consumo.

5 - Sem prejuízo do número anterior o termo fixo, em euros por mês, só é aplicável a clientes directamente ligados à rede de distribuição em MP.

6 - Os preços de contratação, leitura, facturação e cobrança, incluídos no termo fixo mensal, dependem da periodicidade de registo do equipamento de medição a qual pode ser diária ou mensal.

QUADRO 13 Preços da tarifa de uso da rede de distribuição em MP no nível de pressão e opções tarifárias de MP e BP (ver documento original) Artigo 53.º Tarifas de Uso da Rede de Distribuição em BP 1 - As tarifas de Uso da Rede de Distribuição em BP são as seguintes:

a) Tarifa de Uso da Rede de Distribuição em BP>.

b) Tarifa de Uso da Rede de Distribuição em BP<.

2 - Os preços da tarifa de Uso da Rede de Distribuição em BP> são convertidos para aplicação nas várias opções tarifárias de BP> de acordo com o Quadro 14.

3 - A conversão referida no número anterior tem em conta os factores de ajustamento para perdas e autoconsumos e os perfis de consumo.

4 - Nas entregas a clientes em BP> com leitura mensal, o preço da capacidade utilizada é convertido em preço de energia com diferenciação entre períodos de ponta e fora de ponta e preço do termo fixo, de acordo com os perfis de consumo.

5 - Os preços da tarifa de Uso da Rede de Distribuição em BP< são convertidos para aplicação nas várias opções tarifárias de BP<, tendo em conta os factores de ajustamento para perdas e autoconsumos e os perfis de consumo, de acordo com o Quadro 15.

6 - Nas entregas a clientes em BP< com leitura de periodicidade superior a um mês, os preços da capacidade utilizada e do acréscimo do preço de energia em períodos de ponta são convertidos em preços de energia e preços do termo fixo de acordo com os perfis de consumo.

7 - Os preços de contratação, leitura, facturação e cobrança, incluídos no termo fixo mensal, dependem da periodicidade de registo do equipamento de medição a qual pode ser diária, mensal ou superior.

QUADRO 14 Preços da tarifa de uso da rede de distribuição em BP>

(ver documento original) QUADRO 15 Preços da tarifa de uso da rede de distribuição em BP (ver documento original) Artigo 54.º Capacidade utilizada, energia e termo fixo a facturar A capacidade utilizada, a energia e o termo fixo a facturar são determinadas de acordo com o estabelecido no Regulamento de Relações Comerciais.

SECÇÃO XI Tarifas de Comercialização Artigo 55.º Objecto 1 - A presente Secção estabelece as tarifas de Comercialização, a aplicar aos fornecimentos a clientes dos comercializadores de último recurso retalhistas, que devem proporcionar os proveitos permitidos das funções de Comercialização de gás natural de cada comercializador de ultimo recurso retalhista.

2 - A presente Secção estabelece as tarifas de Comercialização, a aplicar aos fornecimentos a clientes do comercializador de último recurso grossista, que devem proporcionar os proveitos permitidos da função de Comercialização de gás natural da actividade de Comercialização de último recurso a grandes clientes.

Artigo 56.º Estrutura geral 1 - As tarifas de Comercialização dos comercializadores de último recurso retalhistas são compostas por um termo tarifário fixo com preços definidos em euros por mês, diferenciados pelos seguintes escalões de consumo:

a) Tarifa de Comercialização em BP< para consumos inferiores ou iguais a 10 000 m3 (n) por ano.

b) Tarifa de Comercialização para consumos superiores a 10 000 m3 (n) por ano e inferiores a 2 milhões de m3 (n) por ano.

2 - A Tarifa de Comercialização da actividade de Comercialização de último recurso a grandes clientes, é composta por um termo tarifário fixo com preços definidos em euros por mês.

CAPÍTULO IV Proveitos das actividades reguladas SECÇÃO I Proveitos dos operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL Artigo 57.º Proveitos da actividade de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL (ver documento original) Artigo 58.º Proveitos da função de Recepção de GNL (ver documento original) Artigo 59.º Proveitos da função de Armazenamento de GNL (ver documento original) Artigo 60.º Proveitos da função de Regaseificação de GNL (ver documento original) SECÇÃO II Proveitos dos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural Artigo 61.º Proveitos da actividade de Armazenamento Subterrâneo de gás natural (ver documento original) SECÇÃO III Proveitos do operador logístico de mudança de comercializador Artigo 62.º Proveitos da actividade de Operação Logística de Mudança de Comercializador (ver documento original) SECÇÃO IV Proveitos do operador da rede de transporte de gás natural Artigo 63.º Proveitos da actividade de Acesso à RNTGN (ver documento original) Artigo 64.º Proveitos da actividade de Gestão Técnica Global do Sistema (ver documento original) Artigo 65.º Proveitos da actividade de Transporte de gás natural (ver documento original) SECÇÃO V Proveitos dos operadores das redes de distribuição de gás natural Artigo 66.º Proveitos da actividade de Acesso à RNTGN e à RNDGN (ver documento original) Artigo 67.º Proveitos a recuperar pelos operadores da rede de distribuição por aplicação da tarifa de Uso Global do Sistema (ver documento original) Artigo 68.º Proveitos a recuperar pelos operadores da rede de distribuição por aplicação da tarifa de Uso da Rede de Transporte (ver documento original) Artigo 69.º Proveitos da actividade de Distribuição de gás natural (ver documento original) SECÇÃO VI Proveitos do comercializador do SNGN Artigo 70.º Proveitos da actividade de Compra e Venda de gás natural no âmbito da gestão dos contratos de aprovisionamento de longo (ver documento original) SECÇÃO VII Proveitos do comercializador de último recurso grossista Artigo 71.º Proveitos da actividade de Compra e Venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso (ver documento original) Artigo 72.º Proveitos da actividade de Comercialização de último recurso a grandes clientes (ver documento original) Artigo 73.º Proveitos da função de Compra e Venda de gás natural a grandes clientes (ver documento original) Artigo 74.º Proveitos da função de Compra e Venda do Acesso à RNTGN e à RNDGN a grandes clientes (ver documento original) Artigo 75.º Proveitos da função de Comercialização de gás natural a grandes clientes (ver documento original) SECÇÃO VIII Proveitos dos comercializadores de último recurso retalhistas Artigo 76.º Proveitos da actividade de Comercialização de gás natural (ver documento original) Artigo 77.º Proveitos da função de Compra e Venda de gás natural (ver documento original) Artigo 78.º Proveitos da função de Compra e Venda do Acesso à RNTGN e à RNDGN (ver documento original) Artigo 79.º Proveitos da função de Comercialização de gás natural (ver documento original) SECÇÃO IX Compensação pela aplicação da uniformidade tarifária Artigo 80.º (ver documento original) Artigo 81.º Compensação pela aplicação da tarifa de Uso Global do Sistema (ver documento original) Artigo 82.º Compensação pela aplicação da tarifa de Uso da Rede de Transporte (ver documento original) Artigo 83.º Compensação pela aplicação das tarifas de Uso da Rede de Distribuição (ver documento original) Artigo 84.º Compensação pela aplicação das tarifas de Comercialização 1 - A compensação, do comer (ver documento original) Artigo 85.º Compensação tarifária dos comercializadores de último recurso retalhistas (ver documento original) Artigo 86.º Compensação tarifária dos operadores da rede de distribuição (ver documento original) SECÇÃO X Incentivo à promoção do desempenho ambiental Artigo 87.º Planos de Promoção do Desempenho Ambiental 1 - Os Planos de Promoção do Desempenho Ambiental são mecanismos de incentivo à melhoria do desempenho ambiental.

2 - Podem apresentar Planos de Promoção do Desempenho Ambiental as seguintes entidades:

a) Operador de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL.

b) Operador do armazenamento subterrâneo.

c) Operador da rede de transporte de gás natural.

d) Operadores das redes de distribuição de gás natural.

3 - Os Planos de Promoção do Desempenho Ambiental devem ser apresentados até 15 de Dezembro do ano gás que antecede o início de cada período de regulação.

4 - A apresentação dos Planos de Promoção do Desempenho Ambiental é condição necessária para a aceitação dos custos previstos no artigo 58.º, artigo 59.º, artigo 60.º, artigo 61.º, artigo 65.º e artigo 69.º 5 - Os Planos de Promoção do Desempenho Ambiental são realizados para cada período de regulação.

Artigo 88.º Conteúdo dos Planos de Promoção do Desempenho Ambiental 1 - Os Planos de Promoção do Desempenho Ambiental devem conter os seguintes elementos:

a) Descrição detalhada dos objectivos a atingir.

b) Descrição detalhada das acções a desenvolver.

c) Estimativa, devidamente justificada, dos custos com as acções a desenvolver, discriminadas por nível de pressão ou função regulada, quando aplicável.

d) Descrição detalhada dos benefícios ambientais esperados com cada acção.

e) Descrição dos indicadores de realização e eficiência a atingir.

2 - Consideram-se indicadores de realização os indicadores que permitam medir o sucesso da medida proposta em termos de cumprimento dos objectivos, nomeadamente os ambientais.

3 - Consideram-se indicadores de eficiência os indicadores que permitam aferir se os incentivos estão a ser utilizados de modo eficiente, ou seja, que cumprindo o objectivo previsto, apresentem os menores custos.

Artigo 89.º Custos máximos dos Planos de Promoção do Desempenho Ambiental A ERSE aprova, até 1 de Setembro do ano que antecede cada período de regulação, os custos máximos que podem ser aceites, para efeitos tarifários, com cada Plano de Promoção do Desempenho Ambiental.

Artigo 90.º Aprovação dos Planos de Promoção do Desempenho Ambiental 1 - Cabe à ERSE a aprovação dos Planos de Promoção do Desempenho Ambiental.

2 - A ERSE aprovará o tipo de medidas a implementar e os custos máximos a considerar para efeitos tarifários.

3 - Na aprovação das medidas, a ERSE só considerará as que contribuam para a melhoria directa do desempenho ambiental das entidades indicadas no artigo 87.º e que não sejam impostas por lei.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior e a título indicativo, a ERSE privilegiará, entre outras, as medidas que reúnam os seguintes critérios:

a) Sejam voluntárias.

b) Resultem de estudos ou colaborações de natureza científica com entidades empenhadas na preservação e melhoria do ambiente.

c) Tenham carácter permanente, mesmo após ter cessado o incentivo.

Artigo 91.º Apresentação dos relatórios de execução dos Planos de Promoção de Desempenho Ambiental 1 - A apresentação dos relatórios de execução dos Planos de Promoção do Desempenho Ambiental é condição necessária para a aceitação dos custos previstos no artigo 58.º, artigo 59.º, artigo 60.º, artigo 61.º, artigo 65.º e artigo 69.º 2 - O relatório de execução de cada Plano de Promoção do Desempenho Ambiental deve ser apresentado pelas entidades que tenham um Plano de Promoção de Desempenho Ambiental.

3 - Os relatórios de execução dos Planos de Promoção de Desempenho Ambiental são realizados para cada ano do período de regulação.

4 - O relatório de execução do Plano de Promoção do Desempenho Ambiental deve ser apresentado à ERSE até 15 de Dezembro do ano gás seguinte àquele a que diz respeito.

Artigo 92.º Conteúdo dos Relatórios de Execução dos Planos de Promoção de Desempenho Ambiental 1 - Os relatórios de execução dos Planos de Promoção de Desempenho Ambiental devem conter os seguintes elementos:

a) Descrição detalhada do nível de cumprimento dos objectivos propostos no Plano.

b) Descrição detalhada das acções desenvolvidas.

c) Descrição dos custos com as medidas desenvolvidas, discriminadas por nível de pressão ou função, quando aplicável.

d) Comparação dos custos reais com os custos orçamentados.

e) Descrição detalhada dos benefícios ambientais alcançados com cada acção.

f) Valores verificados para os indicadores de realização previstos no Plano.

g) Valores verificados para os indicadores de eficiência previstos no Plano.

Artigo 93.º Aprovação dos Relatórios de Execução do Plano de Promoção do Desempenho Ambiental 1 - Cabe à ERSE a aprovação dos relatórios de execução dos Planos de Promoção do Desempenho Ambiental.

2 - A ERSE aprovará os custos a considerar para efeitos tarifários.

Artigo 94.º Registo contabilístico 1 - Os custos relativos aos Planos de Promoção do Desempenho Ambiental devem ser individualizados em termos de registos contabilísticos das entidades que os promovam.

2 - Os montantes relativos aos custos operacionais e ao investimento, inscritos nos Planos de Promoção do Desempenho Ambiental, não podem ser considerados noutras actividades reguladas.

3 - Cabe às entidades referidas no artigo 87.º, que estejam a executar um Plano, garantirem o disposto no número anterior.

Artigo 95.º Reafectação de custos 1 - Durante a execução dos Planos de Promoção do Desempenho Ambiental, as entidades indicadas no artigo 87.º podem solicitar a reafectação de custos entre acções previstas no Plano, bem como entre anos de exercício.

2 - Para efeitos do número anterior, o pedido de reafectação, a dirigir à ERSE, deve incluir os seguintes elementos:

a) Justificação para a reafectação solicitada.

b) Reorçamentação para os anos que ainda estejam por executar.

Artigo 96.º Divulgação e fiscalização 1 - A ERSE divulga, designadamente através da sua página na internet, as acções, bem como os seus resultados, desenvolvidas no âmbito dos Planos de Promoção do Desempenho Ambiental, identificando os custos operacionais, os investimentos e os benefícios ambientais alcançados.

2 - Para efeitos do número anterior, a ERSE pode realizar acções de inspecção e fiscalização das medidas que beneficiaram dos incentivos.

SECÇÃO XI Incentivo à Promoção da Eficiência no Consumo Artigo 97.º Plano de Promoção da Eficiência no Consumo 1 - O Plano de Promoção da Eficiência no Consumo é composto por um conjunto de medidas que tenham por objectivo a melhoria da eficiência no consumo de gás natural.

2 - A ERSE estabelece as regras para aprovação dos procedimentos associados ao Plano, bem como das regras a seguir na avaliação das medidas para a promoção da eficiência no consumo.

3 - Os procedimentos e regras referidos no número anterior, devem ser estabelecidos em norma complementar, a aprovar pela ERSE.

4 - Até à aprovação das regras referidas no n.º 2, os operadores de rede e os comercializadores de último recurso podem apresentar propostas de medidas de promoção da eficiência no consumo de gás natural.

Artigo 98.º Custos com o Plano de Promoção da Eficiência no Consumo 1 - Os custos com o Plano de Promoção da Eficiência no Consumo são considerados para efeitos tarifários, nos termos do artigo 64.º 2 - Para além dos custos que resultam dos projectos seleccionados, podem ser considerados custos administrativos relativos à gestão do Plano de Promoção da Eficiência no Consumo.

Artigo 99.º Divulgação A ERSE divulga, designadamente através da sua página na internet, as acções realizadas no âmbito do Plano de promoção da Eficiência no Consumo, identificando os custos e os benefícios alcançados.

CAPÍTULO V Processo de cálculo das tarifas reguladas SECÇÃO I Metodologia de cálculo das tarifas de Energia Artigo 100.º Metodologia de cálculo da tarifa de Energia da actividade de Compra e Venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso (ver documento original) Artigo 101.º Metodologia de cálculo da revisão trimestral das tarifas de Energia da actividade de Compra e Venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso (ver documento original) Artigo 102.º Metodologia de cálculo da tarifa de Energia da actividade de Comercialização de último recurso a grandes clientes (ver documento original) Artigo 103.º Metodologia de cálculo da revisão trimestral das tarifas de Energia da actividade de Comercialização de último recurso a grandes clientes (ver documento original) Artigo 104.º Metodologia de cálculo da tarifa de Energia dos comercializadores de último recurso retalhistas (ver documento original) Artigo 105.º Metodologia de cálculo da revisão trimestral da tarifa de Energia dos comercializadores de último recurso retalhistas (ver documento original) Artigo 106.º Metodologia de cálculo do ajuste anual da tarifa de Energia dos comercializadores de último recurso retalhistas a aplicar aos fornecimentos em BP com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n) (ver documento original) SECÇÃO II Metodologia de cálculo da tarifa de Uso do Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL Artigo 107.º Metodologia de cálculo da tarifa de Uso do Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL (ver documento original) SECÇÃO III Metodologia de cálculo das tarifas de Uso do Armazenamento Subterrâneo Artigo 108.º Metodologia de cálculo das tarifas de Uso do Armazenamento Subterrâneo (ver documento original) SECÇÃO IV Metodologia de cálculo das tarifas de Uso da Rede de Transporte Artigo 109.º Metodologia de cálculo das tarifas de Uso da Rede de Transporte a aplicar pelo operador da rede de transporte (ver documento original) Artigo 110.º Metodologia de cálculo das tarifas de Uso da Rede de Transporte a aplicar pelos operadores das redes de distribuição (ver documento original) SECÇÃO V Metodologia de cálculo da tarifa de Uso Global do Sistema Artigo 111.º Metodologia de cálculo da tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar pelo operador da rede de transporte (ver documento original) Artigo 112.º Metodologia de cálculo da tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar pelos operadores das redes de distribuição (ver documento original) SECÇÃO VI Metodologia de cálculo das tarifas de Uso da Rede de Distribuição Artigo 113.º Metodologia de cálculo das tarifas de Uso da Rede de Distribuição a aplicar pelos operadores das redes de distribuição (ver documento original) SECÇÃO VII Metodologia de cálculo das tarifas de Comercialização Artigo 114.º Metodologia de cálculo da tarifa de Comercialização da actividade de comercialização de último recurso a grandes clientes (ver documento original) Artigo 115.º Metodologia de cálculo da tarifa de Comercialização dos comercializadores de último recurso retalhistas (ver documento original) SECÇÃO VIII Metodologia de cálculo das tarifas de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso SUBSECÇÃO I Metodologia de cálculo das tarifas de Venda a Clientes Finais da actividade de Comercialização de último recurso a grandes clientes Artigo 116.º Metodologia de cálculo das tarifas de Venda a Clientes Finais da actividade de Comercialização de último recurso a grandes clientes (ver documento original) Artigo 117.º Mecanismo de limitação de acréscimos resultantes da convergência das tarifas de Venda a Clientes Finais da actividade de (ver documento original) Artigo 118.º Ajustamentos resultantes da convergência para um sistema tarifário aditivo nas tarifas de Venda a Clientes Finais da actividade de Comercialização de último recurso a grandes clientes (ver documento original) SUBSECÇÃO II Metodologia de cálculo das tarifas de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso retalhistas Artigo 119.º Metodologia de cálculo das tarifas de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso retalhistas (ver documento original) Artigo 120.º Mecanismo de limitação de acréscimos resultantes da convergência das tarifas de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso retalhistas para tarifas aditivas (ver documento original) Artigo 121.º Ajustamentos resultantes da convergência para um sistema tarifário aditivo nas tarifas de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso retalhistas (ver documento original) CAPÍTULO VI Procedimentos SECÇÃO I Disposições Gerais Artigo 122.º Frequência de fixação das tarifas 1 - As tarifas estabelecidas nos termos do presente regulamento são fixadas uma vez por ano e ajustadas trimestralmente nos termos previstos no presente regulamento.

2 - Os procedimentos associados à fixação e actualização das tarifas são definidos na Secção X deste capítulo.

3 - A título excepcional, por decisão da ERSE, pode ocorrer uma revisão antecipada.

4 - Os procedimentos associados a uma fixação excepcional são definidos na Secção XI deste capítulo.

Artigo 123.º Período de regulação 1 - O período de regulação é de três anos.

2 - Para cada período de regulação são fixados os valores dos parâmetros incluídos nas expressões que estabelecem os montantes de proveitos permitidos em cada uma das actividades dos operadores de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, dos operadores de armazenamento subterrâneo, do operador de transporte de gás natural, do operador de mudança logística de comercializador, dos operadores de distribuição de gás natural, do comercializador do SNGN, do comercializador de último recurso grossista e dos comercializadores de último recurso retalhistas.

3 - Para além dos parâmetros definidos no número anterior, são fixados os valores de outros parâmetros referidos no presente regulamento, designadamente os relacionados com a estrutura das tarifas.

4 - Os procedimentos associados à fixação normal dos parâmetros, prevista nos n.os 2 e 3, são definidos na Secção XII deste capítulo.

5 - A título excepcional, podem ser revistos os parâmetros de um dado período de regulação no decorrer do referido período.

6 - Os procedimentos associados à revisão excepcional, prevista no número anterior, são definidos na Secção XIII deste capítulo.

SECÇÃO II Informação periódica a fornecer à ERSE pelos operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL Artigo 124.º Informação a fornecer à ERSE pelos operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL 1 - Os operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL devem apresentar à ERSE as contas reguladas, elaboradas de acordo com o presente regulamento e com as regras estabelecidas nas normas e metodologias complementares emitidas pela ERSE, incluindo toda a informação que permita identificar, de forma clara, os custos, proveitos, activos, passivos e capitais próprios associados à actividade de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL, bem como os restantes elementos necessários à aplicação do presente regulamento.

2 - Os operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL devem apresentar à ERSE, até 15 de Dezembro de cada ano, as contas reguladas verificadas no ano gás anterior (t 2), incluindo balanço, demonstração de resultados, respectivos anexos e os investimentos acompanhados por um relatório, elaborado por uma empresa de auditoria, comprovando que as contas e as regras contabilísticas para efeitos de regulação observam o estabelecido no presente regulamento e nas normas e metodologias complementares.

3 - As contas reguladas a enviar à ERSE, pelos operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, até 15 de Dezembro de cada ano, devem conter a seguinte informação:

a) Estimativa do balanço, da demonstração de resultados e do orçamento de investimentos, para o ano gás em curso (t 1).

b) Valores previsionais do balanço, da demonstração de resultados, para o ano seguinte (t).

c) Valores previsionais dos investimentos, transferências para exploração, comparticipações e amortizações do exercício, desagregado pelas funções de Recepção, de Armazenamento e de Regaseificação, para todos os anos seguintes até final da concessão.

4 - Os valores do balanço e da demonstração de resultados para o ano gás seguinte são elaborados considerando que se mantêm em vigor as tarifas estabelecidas para o ano gás em curso (t 1).

5 - Os investimentos referidos nos n.os 2 e 3, para além dos valores em euros, devem ser acompanhados por uma caracterização física das obras, com indicação das datas de entrada em exploração.

6 - Os operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL devem enviar à ERSE, até 15 de Dezembro de cada ano, os diagramas de carga de gás natural relativos ao ano gás anterior (t 2), com discriminação diária e por utilizador, em unidades de volume e de energia, relativamente a:

a) GNL recepcionado, por origem.

b) GNL entregue para enchimento de navios metaneiros, no terminal.

c) GNL armazenado no início e no final de cada período (ano gás ou dia, conforme o caso).

d) GNL carregado em camiões cisterna.

e) Gás natural regaseificado e injectado no gasoduto.

7 - Os operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL devem ainda enviar à ERSE, até 15 de Dezembro de cada ano, informação discriminada por utilizador, relativamente ao ano gás anterior (t 2), sobre:

a) Número e data das descargas de navios metaneiros, em cada mês.

b) Número mensal de carregamentos em camiões cisterna.

8 - Os operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL devem enviar à ERSE, até 15 de Dezembro de cada ano, os balanços de gás natural relativos ao ano gás anterior (t 2), ao ano gás em curso (t 1) e para os anos gás seguintes até final da concessão, em unidades de volume e de energia, com a seguinte desagregação:

a) GNL recepcionado, por origem.

b) GNL entregue para enchimento de navios metaneiros, no terminal.

c) GNL armazenado no início e no final de cada ano gás.

d) GNL carregado em camiões cisterna.

e) Gás natural regaseificado e injectado no gasoduto.

f) Trocas comerciais de gás natural no armazenamento de GNL no terminal, entre utilizadores.

9 - Para efeitos de aceitação dos custos relacionados com a promoção do desempenho ambiental, os operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL devem apresentar à ERSE, até 15 de Dezembro do ano gás que antecede o início de cada período de regulação, um "Plano de Promoção do Desempenho Ambiental" de acordo com o previsto na Secção X do Capítulo IV.

10 - Os operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, com vista à fixação de tarifas, devem enviar à ERSE, até 15 de Dezembro de cada ano, informação sobre quantidades facturadas, suficientemente discriminada em capacidade de regaseificação utilizada, energia entregue pelo terminal de GNL e energia armazenada em cada dia no terminal de GNL, verificadas durante o ano gás t-2, com desagregação mensal.

11 - As quantidades referidas no número anterior devem ser discriminadas entre entregas à rede de transporte e entregas em GNL a camiões cisterna.

12 - Os operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, com vista à fixação de tarifas, devem enviar à ERSE, até 15 de Dezembro do ano que antecede o início de cada período de regulação, a informação sobre custos incrementais referidos no artigo 107.º 13 - Os operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, com vista à fixação de tarifas, devem enviar à ERSE, até 15 de Dezembro do ano que antecede o início de cada período de regulação, o valor anual dos investimentos realizados ou previstos bem como as quantidades a satisfazer por esses investimentos, discriminadas por variável de facturação, por forma a, nomeadamente, sustentar o cálculo dos custos incrementais referidos no número anterior.

14 - A desagregação da informação referida neste artigo e no artigo seguinte deve permitir a aplicação do presente regulamento, sem prejuízo do cumprimento das normas e metodologias complementares a emitir pela ERSE.

Artigo 125.º Desagregação da informação contabilística da actividade de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL 1 - Os operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL relativamente à actividade de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL devem apresentar para cada ano gás os custos, os proveitos e as imobilizações desagregados pelas funções de Recepção, de Armazenamento e de Regaseificação.

2 - A informação referida no número anterior deve ser acompanhada das chaves e critérios de repartição subjacentes à sua elaboração e discriminada por forma a evidenciar as seguintes rubricas:

a) Valores brutos e amortizações acumuladas do imobilizado corpóreo e incorpóreo, desagregado por rubrica de imobilizado.

b) Imobilizado corpóreo e incorpóreo, em curso, desagregado por rubrica de imobilizado.

c) Valores brutos e amortizações acumuladas das comparticipações desagregados por rubrica de imobilizado.

d) Transferências para exploração, regularizações, alienações e abates desagregados por rubrica de imobilizado.

e) Amortizações do exercício relativas ao imobilizado aceite para regulação, desagregadas por rubrica de imobilizado.

f) Amortização do exercício das comparticipações desagregadas por rubrica de imobilizado.

g) Restantes custos operacionais desagregados de forma a permitir identificar a sua natureza.

h) Proveitos com a aplicação do termo de recepção da tarifa de Uso do Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL.

i) Proveitos com a aplicação do termo de armazenamento da tarifa de Uso do Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL.

j) Proveitos com a aplicação do termo de regaseificação da tarifa de Uso do Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL.

k) Trabalhos para a própria empresa desagregados de forma a permitir identificar a sua natureza.

l) Outros proveitos que não resultem da aplicação da tarifa de Uso do Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL, desagregados de forma a permitir identificar a sua natureza.

3 - A informação referida no número anterior deverá ser desagregada até ao 4.º nível de acordo com o POC.

4 - Os proveitos com a aplicação da tarifa de Uso do Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL devem ser desagregados por entregas à RNTGN e a camiões cisternas.

5 - Os operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, devem individualizar os custos, proveitos, activos e passivos associados às ilhas para abastecimento de camiões cisternas.

6 - Os operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, relativamente à actividade de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL, devem apresentar, para cada ano gás, os custos incorridos nesta actividade com a promoção do desempenho ambiental, de acordo com o relatório de execução do "Plano de Promoção do Desempenho Ambiental", conforme o previsto na Secção X do Capítulo IV, desagregados por função sempre que aplicável.

SECÇÃO III Informação periódica a fornecer à ERSE pelos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural Artigo 126.º Informação a fornecer à ERSE pelos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural 1 - Os operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural devem apresentar à ERSE as contas reguladas, elaboradas de acordo com o presente regulamento e com as regras estabelecidas nas normas e metodologias complementares emitidas pela ERSE, incluindo toda a informação que permita identificar, de forma clara, os custos, proveitos, activos, passivos e capitais próprios associados à actividade dos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, bem como os restantes elementos necessários à aplicação do presente regulamento.

2 - Os operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural devem apresentar à ERSE, até 15 de Dezembro de cada ano, as contas reguladas verificados no ano gás anterior (t 2), incluindo balanço, demonstração de resultados, respectivos anexos e os investimentos, acompanhados por um relatório, elaborado por uma empresa de auditoria, comprovando que as contas e as regras contabilísticas para efeitos de regulação observam o estabelecido no presente regulamento e nas normas e metodologias complementares.

3 - As contas reguladas a enviar à ERSE pelos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, até 15 de Dezembro de cada ano, devem conter a seguinte informação:

a) Estimativa do balanço, da demonstração de resultados e do orçamento de investimentos, para o ano gás em curso (t 1).

b) Valores previsionais do balanço, da demonstração de resultados e dos investimentos, para o ano gás seguinte (t).

4 - Os valores do balanço e da demonstração de resultados para o ano gás seguinte (t) são elaborados considerando que se mantêm em vigor as tarifas estabelecidas para o ano gás em curso (t 1).

5 - Os investimentos referidos nos n.os 2 e 3, para além dos valores em euros, devem ser acompanhados por uma caracterização física das obras, com indicação das datas de entrada em exploração.

6 - Os operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural devem enviar à ERSE, até 15 de Dezembro de cada ano, os balanços de gás natural relativos ao ano gás anterior (t 2), com discriminação diária, ao ano gás em curso (t 1) e ao ano gás seguinte (t), com valores anuais.

7 - Os balanços de gás natural referidos no ponto anterior devem conter a seguinte informação suficientemente discriminada, por utilizador, em unidades de volume e de energia:

a) Gás natural armazenado no início e no final de cada período (ano ou dia gás, conforme o caso).

b) Gás natural injectado nas cavernas.

c) Gás natural extraído das cavernas.

d) Trocas comerciais de gás na infra-estrutura de armazenamento subterrâneo, entre utilizadores.

8 - Para efeitos de aceitação dos custos relacionados com a promoção do desempenho ambiental, os operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural devem apresentar à ERSE, até 15 de Dezembro do ano gás que antecede o início de cada período de regulação, um "Plano de Promoção do Desempenho Ambiental", de acordo com o previsto na Secção X do Capítulo IV.

9 - Os operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, com vista à fixação de tarifas, devem enviar à ERSE, até 15 de Dezembro de cada ano, a informação sobre quantidades facturadas, suficientemente discriminada em valores mensais de energia injectada no armazenamento subterrâneo, energia extraída no armazenamento subterrâneo e energia armazenada em cada dia no armazenamento subterrâneo, verificadas durante o ano gás t-2.

10 - Os operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, com vista à fixação de tarifas, devem enviar à ERSE, até 15 de Dezembro do ano que antecede cada período de regulação, informação que permita obter a estrutura de custos referida no artigo 108.º 11 - Os operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural devem enviar à ERSE até 15 de Dezembro de cada ano, a informação necessária à caracterização da utilização das infra-estruturas de armazenamento com vista à fixação dos períodos tarifários referidos no artigo 39.º 12 - A desagregação da informação referida neste artigo e no artigo seguinte deve permitir a aplicação do presente regulamento, sem prejuízo do cumprimento das normas e metodologias complementares a emitir pela ERSE.

Artigo 127.º Desagregação da informação contabilística da actividade de Armazenamento Subterrâneo de Gás Natural 1 - Os operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural devem apresentar para cada ano gás os custos, os proveitos e as imobilizações discriminados por forma a evidenciar as seguintes rubricas:

a) Valores brutos e amortizações acumuladas do imobilizado corpóreo e incorpóreo, desagregado por rubrica de imobilizado.

b) Imobilizado corpóreo e incorpóreo, em curso, desagregado por rubrica de imobilizado.

c) Valores brutos e amortizações acumuladas das comparticipações desagregados por rubrica de imobilizado.

d) Transferências para exploração, regularizações, alienações e abates desagregados por rubrica de imobilizado.

e) Amortizações do exercício relativas ao imobilizado aceite para regulação, desagregadas por rubrica de imobilizado.

f) Amortização do exercício das comparticipações desagregadas por rubrica de imobilizado.

g) Restantes custos operacionais desagregados de forma a permitir identificar a sua natureza.

h) Proveitos com a aplicação da tarifa de Uso do Armazenamento Subterrâneo, por comercializador.

i) Trabalhos para a própria empresa desagregados de forma a permitir identificar a sua natureza.

j) Outros proveitos da actividade de Armazenamento Subterrâneo de gás natural que não resultem da aplicação da tarifa de Uso do Armazenamento Subterrâneo, desagregados de forma a permitir identificar a sua natureza.

2 - A informação referida no número anterior deverá ser desagregada até ao 4.º nível de acordo com o POC e ser acompanhada das chaves e critérios de repartição subjacentes à repartição entre custos com a injecção e extração de energia e energia armazenada..

3 - Os operadores de Armazenamento Subterrâneo de gás natural, relativamente à actividade de Armazenamento Subterrâneo de gás natural, devem apresentar para cada ano gás os custos incorridos nesta actividade com a promoção do desempenho ambiental, conforme o relatório de execução do "Plano de Promoção do Desempenho Ambiental", de acordo com o previsto na Secção X do Capítulo IV.

SECÇÃO IV Informação periódica a fornecer à ERSE pelo operador logístico de mudança de comercializador Artigo 128.º Informação a fornecer à ERSE pelo operador logístico de mudança de comercializador 1 - O operador logístico de mudança de comercializador deve apresentar à ERSE as contas reguladas, elaboradas de acordo com o presente regulamento e com as regras estabelecidas nas normas e metodologias complementares emitidas pela ERSE, incluindo toda a informação que permita identificar, de forma clara, os custos, proveitos, activos, passivos e capitais próprios associados à actividade de Operação Logística de Mudança de Comercializador de gás natural, bem como os restantes elementos necessários à aplicação do presente regulamento.

2 - O operador logístico de mudança de comercializador deve apresentar à ERSE, até 15 de Dezembro de cada ano, as contas reguladas verificados no ano gás anterior (t 2), incluindo balanço, demonstração de resultados, respectivos anexos e os investimentos acompanhados por um relatório, elaborado por uma empresa de auditoria, comprovando que as contas e as regras contabilísticas para efeitos de regulação observam o estabelecido no presente regulamento e nas normas e metodologias complementares.

3 - As contas reguladas a enviar à ERSE pelo operador logístico de mudança de comercializador, até 15 de Dezembro de cada ano, devem conter a seguinte informação:

a) Estimativa do balanço, da demonstração de resultados e do orçamento de investimentos, para o ano gás em curso (t 1).

b) Valores previsionais do balanço, da demonstração de resultados e dos investimentos, para o ano gás seguinte (t).

4 - A desagregação da informação referida neste artigo e no artigo seguinte deve permitir a aplicação do presente regulamento, sem prejuízo do cumprimento das normas e metodologias complementares a emitir pela ERSE.

Artigo 129.º Desagregação da informação contabilística da actividade de Operação Logística de Mudança de Comercializador 1 - O operador logístico de mudança de comercializador deve apresentar, para cada ano gás, os custos, os proveitos e as imobilizações discriminados por forma a evidenciar as seguintes rubricas:

a) Valores brutos e amortizações acumuladas do imobilizado corpóreo e incorpóreo, desagregado por rubrica de imobilizado.

b) Imobilizado corpóreo e incorpóreo, em curso, desagregado por rubrica de imobilizado.

c) Valores brutos e amortizações acumuladas das comparticipações desagregados por rubrica de imobilizado.

d) Transferências para exploração, regularizações, alienações e abates desagregados por rubrica de imobilizado.

e) Amortizações do exercício relativas ao imobilizado aceite para regulação, desagregadas por rubrica de imobilizado.

f) Amortização do exercício das comparticipações desagregadas por rubrica de imobilizado.

g) Restantes custos operacionais desagregados de forma a permitir identificar a sua natureza.

h) Proveitos da actividade de Operação Logística de Mudança de Comercializador, transferidos da actividade de Gestão Técnica Global do Sistema.

i) Trabalhos para a própria empresa desagregados de forma a permitir identificar a sua natureza.

j) Outros proveitos da actividade de Operação Logística de Mudança de Comercializador que não resultem de transferências da actividade de Gestão Técnica Global do Sistema, com a desagregação que permita identificar a sua natureza.

2 - A informação referida no número anterior deverá ser desagregada até ao 4.º nível de acordo com o POC.

SECÇÃO V Informação periódica a fornecer à ERSE pelo operador da rede de transporte de gás natural Artigo 130.º Informação a fornecer à ERSE pelo operador da rede de transporte de gás natural 1 - O operador da rede de transporte de gás natural deve apresentar à ERSE as contas reguladas, elaboradas de acordo com o presente regulamento e com as regras estabelecidas nas normas e metodologias complementares emitidas pela ERSE, incluindo toda a informação que permita identificar, de forma clara, os custos, os proveitos, os activos, os passivos e os capitais próprios associados às actividades do operador da rede de transporte de gás natural, bem como os restantes elementos necessários à aplicação do presente regulamento.

2 - O operador da rede de transporte de gás natural deve apresentar à ERSE, até 15 de Dezembro de cada ano, as contas reguladas verificados no ano gás anterior (t 2), incluindo balanço, demonstração de resultados, respectivos anexos e os investimentos, por actividade, acompanhados por um relatório, elaborado por uma empresa de auditoria, comprovando que as contas e as regras contabilísticas para efeitos de regulação observam o estabelecido no presente regulamento e nas normas e metodologias complementares.

3 - As contas reguladas a enviar à ERSE pelo operador da rede de transporte de gás natural, até 15 de Dezembro de cada ano, devem conter a seguinte informação:

a) Estimativa do balanço, da demonstração de resultados e do orçamento de investimentos, por actividade, para o ano gás em curso (t 1).

b) Valores previsionais do balanço, da demonstração de resultados, por actividade, para o ano gás seguinte (t).

c) Valores previsionais dos investimentos, transferências para exploração, comparticipações e amortizações do exercício para os anos gás seguintes até final da concessão.

4 - As chaves e critérios de repartição subjacentes à elaboração das demonstrações financeiras por actividade.

5 - Os valores do balanço e da demonstração de resultados para o ano gás seguinte (t) são elaborados considerando que se mantêm em vigor as tarifas estabelecidas para o ano gás em curso (t 1).

6 - Os investimentos referidos nos n.os 2 e 3, para além dos valores em euros, devem ser acompanhados por uma caracterização física das obras, com indicação das datas de entrada em exploração.

7 - O operador da rede de transporte de gás natural deve enviar à ERSE, até 15 de Dezembro de cada ano, os balanços de gás natural relativos ao ano gás anterior (t 2), com discriminação diária, ao ano gás em curso (t 1) e para os anos gás seguintes, com valores anuais, até final da concessão.

8 - Os balanços de gás natural, referidos no ponto anterior, devem conter a seguinte informação suficientemente discriminada, por utilizador, em unidades de volume e de energia:

a) Existências de gás natural na RNTGN no início e no final de cada período (ano ou dia gás, conforme o caso).

b) Gás natural injectado na RNTGN, por ponto de entrada.

c) Gás natural extraído da RNTGN, por ponto de entrega.

d) Trocas comerciais de gás no gasoduto, entre utilizadores.

9 - Para efeitos de aceitação dos custos relacionados com a promoção do desempenho ambiental, o operador de transporte de gás natural, deve apresentar à ERSE, até 15 de Dezembro do ano gás que antecede o início de cada período de regulação, um "Plano de Promoção do Desempenho Ambiental", de acordo com o previsto na Secção X do Capítulo IV.

10 - O operador da rede de transporte, com vista à fixação de tarifas, deve enviar à ERSE, até 15 de Dezembro de cada ano, a seguinte informação sobre quantidades facturadas, suficientemente discriminada em valores mensais de energia, capacidade utilizada, energia em períodos de ponta e número de clientes, verificadas durante o ano gás t-2:

a) Entregas a cada operador de rede de distribuição directamente ligada à rede de transporte.

b) Entregas a clientes directamente ligados à rede de transporte.

11 - O operador da rede de transporte, com vista à fixação de tarifas, deve enviar à ERSE, até 15 de Dezembro de cada ano, informação sobre a energia, capacidade utilizada e energia em períodos de ponta, à entrada nas redes de distribuição abastecidas a partir de GNL, com desagregação mensal, utilizada no âmbito da facturação da tarifa do Uso da Rede de Transporte e da tarifa do Uso Global do Sistema, verificadas durante o ano gás t-2.

12 - O operador da rede de transporte de gás natural, com vista à fixação de tarifas, deve enviar à ERSE, até 15 de Dezembro de cada ano, os custos incrementais de capacidade e de energia referidos no artigo 109.º 13 - O operador da rede de transporte de gás natural, com vista à fixação de tarifas, deve enviar à ERSE, até 15 de Dezembro do ano gás que antecede o início de cada período de regulação, o valor anual dos investimentos realizados ou previstos bem como a energia diária e anual, discriminada por ponto de entrada e por ponto de saída, por forma a, nomeadamente, sustentar o cálculo dos custos incrementais referidos no número anterior.

14 - O operador da rede de transporte de gás natural deve enviar à ERSE, até 15 de Dezembro de cada ano, a informação necessária à caracterização da utilização das infra-estruturas da rede de transporte com vista à fixação do período de ponta para efeitos tarifários, referido no artigo 19.º 15 - A desagregação da informação referida neste artigo, no artigo 131.º e no artigo 132.º deve permitir a aplicação do presente regulamento, sem prejuízo do cumprimento das normas e metodologias complementares a emitir pela ERSE.

Artigo 131.º Desagregação da informação contabilística da actividade de Transporte de gás natural 1 - O operador da rede de transporte de gás natural, relativamente à actividade de Transporte de gás natural, deve apresentar, para cada ano gás, a informação discriminada por forma a evidenciar as seguintes rubricas:

a) Valores brutos e amortizações acumuladas do imobilizado corpóreo e incorpóreo, desagregado por rubrica de imobilizado.

b) Imobilizado corpóreo e incorpóreo, em curso, desagregado por rubrica de imobilizado.

c) Valores brutos e amortizações acumuladas das comparticipações desagregados por rubrica de imobilizado.

d) Transferências para exploração, regularizações, alienações e abates desagregados por rubrica de imobilizado.

e) Amortizações do exercício relativas ao imobilizado aceite para regulação, desagregadas por rubrica de imobilizado.

f) Amortização do exercício das comparticipações desagregadas por rubrica de imobilizado.

g) Custos associados ao planeamento, operação e manutenção da rede de transporte.

h) Custos com o transporte de GNL por rodovia.

i) Custos incorridos nesta actividade com a promoção do desempenho ambiental, conforme o relatório de execução do "Plano de Promoção do Desempenho Ambiental", de acordo com o previsto na Secção X do Capítulo IV.

j) Restantes custos desagregados de forma a permitir identificar a sua natureza.

k) Proveitos com a aplicação das tarifas de Uso da Rede de Transporte.

l) Proveitos provenientes da atribuição da capacidade das infra-estruturas, em situação de congestionamento, nos termos previstos no Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-estruturas e às Interligações.

m) Trabalhos para a própria empresa desagregados de forma a permitir identificar a sua natureza.

n) Outros proveitos decorrentes da actividade de Transporte de gás natural e que não resultam da aplicação das tarifas de Uso da Rede de Transporte, desagregados de forma a permitir identificar a sua natureza.

2 - A informação referida no número anterior deverá ser desagregada até ao 4.º nível de acordo com o POC.

Artigo 132.º Desagregação da informação contabilística da actividade de Gestão Técnica Global do Sistema 1 - O operador da rede de transporte de gás natural, relativamente à actividade de Gestão Técnica Global do Sistema, deve apresentar para cada ano gás, a informação discriminada por forma a evidenciar as seguintes rubricas:

a) Valores brutos e amortizações acumuladas do imobilizado corpóreo e incorpóreo, desagregado por rubrica de imobilizado.

b) Imobilizado corpóreo e incorpóreo, em curso, desagregado por rubrica de imobilizado.

c) Valores brutos e amortizações acumuladas das comparticipações desagregados por rubrica de imobilizado.

d) Transferências para exploração, regularizações, alienações e abates desagregados por rubrica de imobilizado.

e) Amortizações do exercício relativas ao imobilizado aceite para regulação, desagregadas por rubrica de imobilizado.

f) Amortização do exercício das comparticipações desagregadas por rubrica de imobilizado.

g) Custos do operador de mudança de comercializador.

h) Custos com a gestão de sistema, nomeadamente, das quantidades de gás natural utilizadas para fazer face à operação intradiária do sistema, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento de Operação das Infra-estruturas.

i) Custos relativos ao "Plano de Promoção da Eficiência no Consumo"

aprovados pela ERSE, de acordo com o estabelecido na artigo 98.º do Capítulo IV deste regulamento.

j) Restantes custos do exercício associados à actividade de Gestão Técnica Global do Sistema desagregados de forma a permitir identificar a sua natureza.

k) Proveitos com a aplicação da tarifa de Uso Global do Sistema.

l) Trabalhos para a própria empresa desagregados de forma a permitir identificar a sua natureza.

m) Outros proveitos decorrentes da actividade de Gestão Técnica Global do Sistema que não resultem da aplicação da tarifa de Uso Global do Sistema, desagregados de forma a permitir identificar a sua natureza.

2 - A informação referida no número anterior deverá ser desagregada até ao 4.º nível de acordo com o POC.

SECÇÃO VI Informação periódica a fornecer à ERSE pelos operadores da rede de distribuição de gás natural Artigo 133.º Informação a fornecer à ERSE pelos operadores da rede de distribuição de gás natural 1 - Os operadores da rede de distribuição de gás natural devem fornecer à ERSE as contas reguladas, elaboradas de acordo com o presente regulamento e com as regras estabelecidas nas normas e metodologias complementares emitidas pela ERSE, incluindo toda a informação que permita identificar de forma clara os custos, proveitos, activos, passivos e capitais próprios, por actividade, bem como os restantes elementos necessários à aplicação do presente regulamento.

2 - A informação a enviar à ERSE referida no número anterior deve excluir os custos, proveitos, activos, passivos e capitais próprios relacionados com outras actividades, nomeadamente, gás propano e telecomunicações e ser acompanhada dos respectivos critérios de repartição.

3 - Os operadores da rede de distribuição de gás natural devem fornecer à ERSE, até 15 de Dezembro de cada ano, as contas reguladas verificadas no ano gás anterior (t 2), incluindo balanço, demonstração de resultados, respectivos anexos e os investimentos, por actividade, acompanhados de um relatório elaborado por uma empresa de auditoria comprovando que as contas e as regras contabilísticas para efeitos de regulação se encontram nos termos do estabelecido no presente regulamento e nas normas e metodologias complementares.

4 - As contas reguladas a enviar à ERSE pelos operadores da rede de distribuição de gás natural, até 15 de Dezembro de cada ano, devem conter a seguinte informação:

a) Estimativa do balanço, da demonstração de resultados e do orçamento de investimentos, por actividade, para o ano gás em curso (t 1).

b) Valores previsionais do balanço e da demonstração de resultados, para o ano gás seguinte (t).

c) Valores previsionais dos investimentos, transferências para exploração, amortizações e comparticipações, por actividade para cada um dos anos gás seguintes, até final da concessão.

5 - Os valores do balanço e da demonstração de resultados estimados, para o ano gás seguinte (t), são elaborados considerando que se mantêm em vigor as tarifas estabelecidas para o ano gás em curso (t 1).

6 - Os operadores da rede de distribuição devem enviar à ERSE, até 15 de Dezembro de cada ano, os balanços de gás natural relativos ao ano gás anterior (t 2), com discriminação diária, ao ano gás em curso (t 1) e para cada um dos anos gás seguintes, com valores anuais, até final da concessão.

7 - Os balanços de gás natural, referidos no ponto anterior, devem conter a seguinte informação, discriminada por nível de pressão, em unidades de volume e de energia:

a) Gás natural injectado na rede de distribuição, por ponto de entrada.

b) Gás natural extraído da rede de distribuição, por pontos de entrega agregados por tipo de leitura.

8 - Para efeitos de aceitação dos custos relacionados com a promoção do desempenho ambiental, os operadores das redes de distribuição de gás natural, devem apresentar à ERSE, até 15 de Dezembro do ano gás que antecede o início de cada período de regulação, um "Plano de Promoção do Desempenho Ambiental", de acordo com o previsto na Secção X do Capítulo IV.

9 - Os operadores das redes de distribuição, com vista à fixação de tarifas, devem enviar à ERSE, até 15 de Dezembro de cada ano, a seguinte informação sobre quantidades facturadas, discriminada mensalmente, por nível de pressão, por tipo de leitura (telecontagem, mensal ou outra periodicidade) e por escalão de consumo e em energia, capacidade utilizada, energia em períodos de ponta e número de clientes, verificadas durante o ano gás t-2:

a) Entregas ao comercializador de último recurso grossista e a cada comercializador de último recurso retalhista.

b) Entregas a outros comercializadores ou clientes que sejam agentes de mercado.

10 - O operadores da rede de distribuição, com vista à fixação de tarifas, devem enviar à ERSE, até 15 de Dezembro do ano que antecede o início de cada período de regulação, os custos incrementais referidos no artigo 113.º 11 - Os operadores das redes de distribuição, com vista à fixação de tarifas, devem enviar à ERSE, até 15 de Dezembro do ano que antecede o início de cada período de regulação, o valor anual dos investimentos realizados ou previstos bem como a energia diária e anual, discriminada por ponto de entrada, e o número de clientes, por forma a, nomeadamente, sustentar o cálculo dos custos incrementais referidos no número anterior.

12 - Os operadores das redes de distribuição, com vista à fixação de tarifas, devem enviar à ERSE, até 15 de Dezembro do ano que antecede o início de cada período de regulação, os custos incrementais associados à medição, leitura e processamento de dados, incluindo os equipamentos de medição, relativos aos vários tipos de periodicidade de leitura e de equipamentos de medição, referidos no artigo 113.º 13 - Os operadores das redes de distribuição, com vista à fixação de tarifas, devem enviar à ERSE, até 15 de Dezembro de cada ano, os perfis de consumo, a que se referem o artigo 110.º e artigo 113.º, para clientes com registo de medição não diário, discriminados por nível de pressão, opção de leitura e escalão de consumo.

14 - Nos anos gás correspondentes ao primeiro período de regulação, a informação referida no n.º 9 - deve adicionalmente ser discriminada por calibre de contador, para clientes com consumos anuais entre 10 000 m3 (n) e 2 milhões de m3 (n).

15 - Os operadores das redes de distribuição devem enviar à ERSE, até 15 de Dezembro de cada ano, a informação necessária à caracterização da utilização das infra-estruturas da respectiva rede de distribuição com vista à fixação do período de ponta para efeitos tarifários, referido no artigo 19.º 16 - Os operadores das redes de distribuição devem enviar à ERSE, até 15 de Dezembro de cada ano, informação sobre o coeficiente de simultaneidade dos consumos nas redes de distribuição em BP, referido no artigo 113.º 17 - Os operadores das redes de distribuição devem enviar à ERSE, até 15 de Dezembro do primeiro ano do período de regulação, proposta fundamentada relativa ao limiar de consumo a partir do qual as tarifas de MP podem ser oferecidas de forma opcional aos clientes em BP, tendo em consideração princípios de equidade.

18 - A desagregação da informação referida neste artigo, no artigo 134.º e no artigo 135.º deve permitir a aplicação do presente regulamento, sem prejuízo do cumprimento das normas e metodologias complementares a emitir pela ERSE.

Artigo 134.º Desagregação da informação contabilística da actividade de Distribuição de gás natural 1 - Os operadores da rede de distribuição de gás natural, relativamente à actividade de Distribuição de gás natural, devem apresentar, para cada ano gás, a informação discriminada por forma a evidenciar as seguintes rubricas:

a) Valores brutos e amortizações acumuladas do imobilizado corpóreo e incorpóreo, desagregado por rubrica de imobilizado.

b) Imobilizado corpóreo e incorpóreo, em curso, desagregado por rubrica de imobilizado.

c) Valores brutos e amortizações acumuladas das comparticipações desagregados por rubrica de imobilizado.

d) Transferências para exploração, regularizações, alienações e abates desagregados por rubrica de imobilizado.

e) Amortizações do exercício relativas ao imobilizado aceite para regulação, desagregadas por rubrica de imobilizado.

f) Amortização do exercício das comparticipações desagregadas por rubrica de imobilizado.

g) Custos associados ao planeamento, operação e manutenção da rede de distribuição.

h) Custos incorridos nesta actividade com a promoção do desempenho ambiental, conforme o relatório de execução do "Plano de Promoção do Desempenho Ambiental", de acordo com o previsto na Secção X do Capítulo IV.

i) Restantes custos desagregados de forma a permitir identificar a sua natureza.

j) Proveitos com a aplicação das tarifas de Uso da Rede de Distribuição.

k) Trabalhos para a própria empresa desagregados de forma a permitir identificar a sua natureza.

l) Outros proveitos decorrentes da actividade de Distribuição de gás natural e que não resultam da aplicação das tarifas de Uso da Rede de Distribuição, desagregados de forma a permitir identificar a sua natureza.

m) Montante da compensação pela aplicação das tarifas de Uso da Rede de Distribuição.

2 - A informação referida no número anterior deverá ser desagregada até ao 4.º nível de acordo com o POC.

Artigo 135.º Desagregação da informação contabilística da actividade de Acesso à RNTGN 1 - Os operadores da rede de distribuição, relativamente à actividade de Acesso à RNTGN, devem apresentar, para cada ano gás, a seguinte repartição de custos:

a) Custos relacionados com o uso da rede de transporte.

b) Custos relacionados com o uso global do sistema.

2 - Os operadores da rede de distribuição, relativamente à actividade de Acesso à RNTGN, devem apresentar para cada ano gás a seguinte repartição de proveitos:

a) Proveitos decorrentes da aplicação da tarifa de Uso da Rede de Transporte, por termo de capacidade, variável e fixo.

b) Proveitos decorrentes da aplicação da tarifa de Uso Global do Sistema, por termo de energia.

3 - Os operadores da rede de distribuição devem apresentar, para cada ano gás o montante de compensação pela aplicação da tarifa de Uso Global do Sistema e pela aplicação da tarifa de Uso da Rede de Transporte.

SECÇÃO VII Informação periódica a fornecer à ERSE pelo comercializador do SNGN Artigo 136.º Informação a fornecer à ERSE pelo comercializador do SNGN 1 - O comercializador do SNGN deve enviar à ERSE as contas reguladas, elaboradas de acordo com o presente regulamento e com as regras estabelecidas nas normas e metodologias complementares emitidas pela ERSE, incluindo toda a informação que permita identificar, de forma clara, os custos, proveitos, activos, passivos e capitais próprios associados à actividade de Compra e Venda de gás natural, no âmbito da gestão dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à publicação da Directiva 2003/55/CE, de 26 de Junho, bem como os restantes elementos necessários à aplicação do presente regulamento.

2 - O comercializador do SNGN deve enviar à ERSE, até 15 de Dezembro de cada ano, as contas reguladas verificadas no ano gás anterior (t 2), incluindo balanço, demonstração de resultados, respectivos anexos, acompanhados de um relatório, elaborado por uma empresa de auditoria, comprovando que as contas e as regras contabilísticas para efeitos de regulação se encontram nos termos do estabelecido no presente regulamento e nas normas e metodologias complementares.

3 - O comercializador do SNGN deve enviar à ERSE os contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à publicação Directiva 2003/55/CE, de 26 de Junho.

4 - O comercializador do SNGN deve enviar à ERSE, até 15 de Dezembro de cada ano, as quantidades (em unidades de energia e de volume) e os preços CIF, na fronteira portuguesa ou à entrada do terminal de GNL, das importações de gás natural ao abrigo dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à publicação da Directiva 2003/55/CE, de 26 de Junho, referentes ao ano gás anterior (t 2) devidamente auditados por entidade externa, discriminados mensalmente e por contrato de fornecimento.

5 - O comercializador do SNGN deve enviar à ERSE, até 15 de Dezembro de cada ano, as quantidades (em unidades de energia e de volume) e os preços CIF, na fronteira portuguesa ou à entrada do terminal de GNL, das importações de gás natural ao abrigo dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à publicação da Directiva 2003/55/CE, de 26 de Junho, estimadas para o ano gás em curso (t 1) e previstas para o ano gás seguinte (t), discriminados mensalmente e por contrato de fornecimento, assim como os restantes custos associados, nomeadamente, custos com o uso do terminal de GNL e custos com o acesso ao armazenamento subterrâneo de gás natural.

6 - A informação referida no número anterior deve ser revista trimestralmente, para os trimestres seguintes do ano gás t, e enviada à ERSE, até 15 dias após o início de cada trimestre.

7 - O exposto no número anterior não se aplica no último trimestre do ano gás t.

Artigo 137.º Desagregação da informação contabilística da actividade de Compra e Venda de gás natural, no âmbito da gestão dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à publicação da Directiva 2003/55/CE, de 26 de Junho 1 - O comercializador SNGN, relativamente à actividade de Compra e Venda de gás natural, no âmbito da gestão dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à publicação do da Directiva 2003/55/CE, de 26 de Junho, deve apresentar para cada ano gás, a seguinte repartição de custos:

a) Custos com a aquisição de gás natural no âmbito dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à publicação da Directiva 2003/55/CE, de 26 de Junho, por fornecedor.

b) Custos com o uso do terminal de GNL.

c) Custos com o acesso ao armazenamento subterrâneo de gás natural.

d) Custos com a aquisição de gás natural no âmbito dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à publicação da Directiva 2003/55/CE, de 26 de Junho, com o uso do terminal de GNL e com o acesso ao armazenamento subterrâneo de gás natural imputados às vendas aos centros electroprodutores com contratos de fornecimento celebrados em data anterior à publicação do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.

e) Custos com a aquisição de gás natural no âmbito dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à publicação da Directiva 2003/55/CE, de 26 de Junho, com o uso do terminal de GNL e com o acesso ao armazenamento subterrâneo de gás natural imputados às quantidades excedentárias de gás natural f) Restantes custos associados à actividade de Compra e Venda de gás natural, no âmbito da gestão dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à publicação da Directiva 2003/55/CE, de 26 de Junho, com a desagregação que permita identificar a sua natureza.

2 - O comercializador do SNGN, relativamente à actividade de Compra e Venda de gás natural, no âmbito da gestão dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à publicação da Directiva 2003/55/CE, de 26 de Junho, deve apresentar, para cada ano gás, a seguinte repartição de proveitos:

a) Proveitos com a venda de gás natural ao comercializador de último recurso grossista.

b) Valores facturados no mercado a comercializadores e a clientes que sejam agentes no mercado, incluindo exportações, resultantes das quantidades excedentárias de gás natural, c) Ganhos comerciais com a venda das quantidades excedentárias de gás natural.

d) Outros proveitos decorrentes da actividade de Compra e Venda de gás natural, no âmbito da gestão dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à publicação da Directiva 2003/55/CE, de 26 de Junho, que não resultam da venda de gás natural ao comercializador de último recurso grossista, no âmbito da gestão dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à publicação da Directiva 2003/55/CE, de 26 de Junho, com a desagregação que permita identificar a sua natureza.

3 - A informação referida no número anterior deverá ser desagregada até ao 4.º nível de acordo com o POC.

SECÇÃO VIII Informação periódica a fornecer à ERSE pelo comercializador de último recurso grossista Artigo 138.º Informação a fornecer à ERSE pelo comercializador de último recurso grossista 1 - O comercializador de último recurso grossista deve enviar à ERSE as contas reguladas, elaboradas de acordo com o presente regulamento e com as regras estabelecidas nas normas e metodologias complementares emitidas pela ERSE, incluindo toda a informação que permita identificar, de forma clara, os custos, proveitos, activos, passivos e capitais próprios associados à actividade de Compra e Venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso e à actividade de Comercialização de último recurso a grandes clientes, bem como os restantes elementos necessários à aplicação do presente regulamento.

2 - O comercializador de último recurso grossista deve enviar à ERSE, até 15 de Dezembro de cada ano, as contas reguladas verificadas no ano gás anterior (t 2), incluindo balanço, demonstração de resultados, respectivos anexos, acompanhados de um relatório, elaborado por uma empresa de auditoria, comprovando que as contas e as regras contabilísticas para efeitos de regulação se encontram nos termos do estabelecido no presente regulamento e nas normas e metodologias complementares.

3 - As contas reguladas a enviar à ERSE pelo comercializador de último recurso grossista, até 15 de Dezembro de cada ano, devem conter a seguinte informação:

a) Estimativa do balanço e da demonstração de resultados, para o ano gás em curso (t 1).

b) Valores previsionais do balanço e da demonstração de resultados para o ano gás seguinte (t).

4 - Os valores do balanço e da demonstração de resultados estimados para o ano gás seguinte (t) são elaborados considerando que se mantêm em vigor as tarifas estabelecidas para o ano gás em curso (t 1).

5 - O comercializador de último recurso grossista deve enviar à ERSE, até 15 de Dezembro de cada ano, o balanço de gás natural relativo ao ano gás anterior (t 2), com discriminação diária, ao ano gás em curso (t 1) e para cada um dos anos seguintes, com valores anuais, até final da concessão.

6 - Os balanços de gás natural, mencionados no ponto anterior, devem conter a seguinte informação, em unidades de volume e de energia:

a) Quantidade de gás adquirido, por fornecedor, com discriminação mensal.

b) Volume de gás fornecido, por cliente, com discriminação mensal.

7 - Quantidades envolvidas na facturação do uso do armazenamento subterrâneo e na facturação do uso do terminal de GNL.

8 - O comercializador de último recurso grossista, relativamente à função de Comercialização de gás natural a grandes clientes, com vista à fixação de tarifas, deve enviar à ERSE, até 15 de Dezembro de cada ano, informação sobre quantidades facturadas a clientes finais, suficientemente discriminada mensalmente, por rede a que os clientes estejam ligados, nível de pressão e em energia, capacidade utilizada, energia em períodos de ponta e número de clientes, verificadas durante o ano gás t-2.

9 - A desagregação da informação referida neste artigo, no artigo 137.º, no artigo 140.º, no artigo 141.º e no artigo 142.º deve permitir a aplicação do presente regulamento, sem prejuízo do cumprimento das normas e metodologias complementares a emitir pela ERSE.

10 - O comercializador de último recurso grossista deve enviar à ERSE, até 15 de Dezembro, os critérios utilizados na repartição das demonstrações financeiras por actividade e na actividade de Comercialização de Último Recurso a grandes clientes os critérios utilizados na repartição por funções.

Artigo 139.º Desagregação da informação contabilística da actividade de Compra e venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso 1 - O comercializador de último recurso grossista deve apresentar, a informação discriminada por forma a evidenciar as seguintes rubricas:

a) Custos com a aquisição de gás natural ao comercializador do SNGN, no âmbito da actividade de Compra e Venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso.

b) Vendas de gás natural aos comercializadores de último recurso retalhistas, por comercializador.

c) Vendas de gás natural ao comercializador único recurso grossista para fornecimento a grandes clientes.

Artigo 140.º Desagregação da informação contabilística na função de Compra e Venda de gás natural a grandes clientes 1 - O comercializador de último recurso grossista deve apresentar, para cada ano gás, a seguinte repartição de custos:

a) Custos com a aquisição de gás natural à actividade de Compra e Venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso.

b) Custos com a aquisição de gás natural através de contratos bilaterais, por fornecedor.

c) Custos com a aquisição de gás natural nos mercados organizados.

d) Custos com o uso dos terminais de GNL.

e) Custos com o acesso aos armazenamentos subterrâneos de gás natural.

f) Restantes custos associados à função de Compra e Venda de gás natural a grandes clientes, com a desagregação que permita identificar a sua natureza.

2 - O comercializador de último recurso grossista deve apresentar, para cada ano gás, a seguinte repartição de proveitos:

a) Proveitos decorrentes da aplicação da tarifa de Venda a Clientes Finais.

b) Restantes proveitos associados à função de Compra e Venda de gás natural a grandes clientes, com a desagregação que permita identificar a sua natureza.

3 - A informação referida nos n.º 1 -e no n.º 2 - deverá ser desagregada até ao 4º nível de acordo com o POC.

Artigo 141.º Desagregação da informação contabilística da função de Compra e Venda do Acesso à RNTGN e à RNDGN 1 - O comercializador de último recurso grossista, relativamente à função de Compra e Venda do Acesso à RNTGN e à RNDGN, deve apresentar para cada ano gás a seguinte repartição de custos:

a) Custos com o uso global do sistema.

b) Custos com o uso da rede de transporte de gás natural.

c) Custos com o uso da rede de distribuição de gás natural.

Artigo 142.º Desagregação da informação contabilística da função de Comercialização de gás natural a grandes clientes 1 - O comercializador de último recurso grossista, relativamente à função de Comercialização de gás natural a grandes clientes, deve apresentar, para cada ano gás, a informação discriminada por forma a evidenciar as seguintes rubricas:

a) Valores brutos e amortizações acumuladas do imobilizado corpóreo e incorpóreo, desagregado por rubrica de imobilizado.

b) Imobilizado corpóreo e incorpóreo, em curso, desagregado por rubrica de imobilizado.

c) Valores brutos e amortizações acumuladas das comparticipações desagregados por rubrica de imobilizado.

d) Transferências para exploração, regularizações, alienações e abates desagregados por rubrica de imobilizado.

e) Amortizações do exercício relativas ao imobilizado aceite para regulação, desagregadas por rubrica de imobilizado.

f) Amortização do exercício das comparticipações desagregadas por rubrica de imobilizado.

g) Restantes custos desagregados de forma a permitir identificar a sua natureza.

h) Proveitos da aplicação da tarifa de Comercialização a grandes clientes.

i) Trabalhos para a própria empresa desagregados de forma a permitir identificar a sua natureza.

j) Outros proveitos decorrentes da função de Comercialização de gás natural a grandes clientes e que não resultam da aplicação da tarifa de Comercialização, desagregados de forma a permitir identificar a sua natureza.

2 - A informação referida no número anterior deverá ser desagregada até ao 4.º nível de acordo com o POC.

Artigo 143.º Informação trimestral a fornecer à ERSE pelo comercializador de último recurso grossista no âmbito da actividade de Comercialização de último recurso a grandes clientes 1 - O comercializador de último recurso grossista no âmbito da actividade de Comercialização de último recurso a grandes clientes deve enviar, trimestralmente, para os trimestres seguintes até final do ano gás t, a seguinte informação:

a) Custos e respectivas quantidades com a aquisição de gás natural à actividade de Compra e Venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso.

b) Custos e respectivas quantidades com a aquisição de gás natural através de contratos bilaterais, por fornecedor.

c) Custos e respectivas quantidades com a aquisição de gás natural nos mercados organizados.

d) Custos com o uso dos terminais de GNL e quantidades adquiridas através de contratos bilaterais e nos mercados organizados.

e) Custos com o acesso aos armazenamentos subterrâneos de gás natural e quantidades adquiridas através de contratos bilaterais e nos mercados organizados.

2 - A informação referida no número anterior deve ser enviada à ERSE até 15 dias após o início de cada trimestre.

3 - O exposto no número anterior não se aplica no último trimestre do ano gás t.

SECÇÃO IX Informação periódica a fornecer à ERSE pelos comercializadores de último recurso retalhistas de gás natural Artigo 144.º Informação a fornecer à ERSE pelo comercializador de último recurso retalhista de gás natural 1 - Os comercializadores de último recurso retalhistas de gás natural devem enviar à ERSE as contas reguladas, elaboradas de acordo com o presente regulamento e com as regras estabelecidas nas normas e metodologias complementares emitidas pela ERSE, incluindo toda a informação que permita identificar de forma clara os custos, proveitos, activos, passivos e capitais próprios, bem como os restantes elementos necessários à aplicação do presente regulamento.

2 - A informação a enviar à ERSE referida no número anterior deve excluir os custos, proveitos, activos, passivos e capitais próprios relacionados com outras actividades, nomeadamente, gás propano e telecomunicações e ser acompanhada dos respectivos critérios de repartição.

3 - Os comercializadores de último recurso retalhistas devem enviar à ERSE, até 15 de Dezembro de cada ano, as contas reguladas verificadas no ano gás anterior (t 2), incluindo balanço, demonstração de resultados, respectivos anexos e os investimentos, acompanhados de um relatório, elaborado por uma empresa de auditoria, comprovando que as contas e as regras contabilísticas para efeitos de regulação se encontram nos termos do estabelecido no presente regulamento e nas normas e metodologias complementares.

4 - Os comercializadores de último recurso retalhistas apenas devem repartir as demonstrações de resultados, os investimentos, os activos fixos e as comparticipações por função.

5 - Os comercializadores de último recurso retalhistas devem enviar à ERSE, até 15 de Dezembro, as chaves e critérios de repartição utilizados na elaboração das demonstrações financeiras por função.

6 - As contas reguladas a enviar à ERSE pelo comercializador de último recurso retalhista, até 15 de Dezembro de cada ano, devem conter a seguinte informação:

a) Estimativa do balanço, da demonstração de resultados e do orçamento de investimentos, para o ano gás em curso (t 1).

b) Valores previsionais do balanço, da demonstração de resultados e dos investimentos, para o ano gás seguinte (t).

7 - Os valores do balanço e da demonstração de resultados estimados para o ano gás seguinte (t), são elaborados considerando que se mantêm em vigor as tarifas estabelecidas para o ano gás em curso (t 1).

8 - Os comercializadores de último recurso retalhistas devem enviar à ERSE, até 15 de Dezembro de cada ano, o balanço de gás natural relativo ao ano gás anterior (t 2), com discriminação diária, ao ano gás em curso (t 1) e ao ano gás seguinte (t), com valores anuais.

9 - Os balanços de gás natural mencionados no ponto anterior devem conter a seguinte informação, em unidades de energia e de volume:

a) Quantidade de gás natural adquirido ao comercializador de último recurso grossista, com discriminação mensal.

b) Quantidade de gás natural fornecido a clientes finais, com discriminação mensal, por nível de pressão e por rede de transporte e distribuição.

10 - Os comercializadores de último recurso retalhistas, devem enviar à ERSE, até 15 de Dezembro de cada ano, a informação relativa aos fornecimentos de gás natural aos clientes, discriminada em quantidade, número e tipo de clientes, estimada para o ano gás em curso (t-1) e prevista para o ano gás seguinte (t).

11 - Os comercializadores de último recurso retalhistas, com vista à fixação de tarifas, devem enviar à ERSE, até 15 de Dezembro de cada ano, informação sobre quantidades facturadas a clientes finais, discriminada mensalmente por nível de pressão, opção tarifária, tipo de leitura e escalão de consumo e em energia, capacidade utilizada, energia em períodos de ponta e número de clientes, verificadas durante o ano gás anterior (t-2).

12 - A desagregação da informação referida neste artigo, no artigo 145.º, no artigo 146.º e no artigo 147.º deve permitir a aplicação do presente regulamento, sem prejuízo do cumprimento das normas e metodologias complementares a emitir pela ERSE.

Artigo 145.º Desagregação da informação contabilística da função de Compra e Venda de gás natural dos comercializadores de último recurso retalhistas 1 - Os comercializadores de último recurso retalhistas, relativamente à função de Compra e Venda de gás natural, devem apresentar para cada ano gás a seguinte repartição de custos:

a) Custos com a aquisição de gás natural à actividade de Compra e Venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso.

b) Custos com a aquisição de gás natural através de contratos bilaterais, por fornecedor.

c) Custos com a aquisição de gás natural nos mercados organizados.

d) Custos com o uso dos terminais de GNL.

e) Custos com o acesso aos armazenamentos subterrâneos de gás natural.

f) Restantes custos associados à função de Compra e Venda de gás natural, com a desagregação que permita identificar a sua natureza.

2 - Os comercializadores de último recurso retalhistas devem apresentar, para cada ano gás, a seguinte repartição de proveitos:

a) Proveitos decorrentes da aplicação da tarifa de Venda a Clientes Finais descriminadas por tipo de cliente.

b) Restantes proveitos associados à função de Compra e Venda de gás natural a grandes clientes, com a desagregação que permita identificar a sua natureza.

3 - A informação referida nos n.º 1 -e no n.º 2 - deverá ser desagregada até ao 4º nível de acordo com o POC.

4 - O comercializador de último recurso retalhista deve apresentar, para cada ano gás o montante de compensação pela aplicação da tarifa de Energia.

Artigo 146.º Desagregação da informação contabilística da função de Compra e Venda do Acesso à RNTGN e à RNDGN dos comercializadores de último recurso retalhistas 1 - Os comercializadores de último recurso retalhistas, relativamente à função de Compra e Venda do Acesso à RNTGN e à RNDGN, devem apresentar para cada ano gás a seguinte repartição de custos:

a) Custos com o uso global do sistema.

b) Custos com o uso da rede de transporte de gás natural.

c) Custos com o uso da rede de distribuição de gás natural.

Artigo 147.º Desagregação da informação contabilística da função de Comercialização de gás natural dos comercializadores de último recurso retalhistas 1 - Os comercializadores de último recurso retalhistas, relativamente à função de Comercialização de gás natural, devem apresentar, para cada ano gás, os custos, os proveitos e as imobilizações desagregados por escalão de consumo.

2 - A informação referida no número anterior deve ser acompanhada das chaves e critérios de repartição subjacentes à sua elaboração e discriminada por forma a evidenciar as seguintes rubricas:

a) Valores brutos e amortizações acumuladas do imobilizado corpóreo e incorpóreo, desagregado por rubrica de imobilizado.

b) Imobilizado corpóreo e incorpóreo, em curso, desagregado por rubrica de imobilizado.

c) Valores brutos e amortizações acumuladas das comparticipações desagregados por rubrica de imobilizado.

d) Transferências para exploração, regularizações, alienações e abates desagregados por rubrica de imobilizado.

e) Amortizações do exercício relativas ao imobilizado aceite para regulação, desagregadas por rubrica de imobilizado.

f) Amortização do exercício das comparticipações desagregadas por rubrica de imobilizado.

g) Restantes custos desagregados de forma a permitir identificar a sua natureza.

h) Proveitos da aplicação da tarifa de Comercialização.

i) Trabalhos para a própria empresa desagregados de forma a permitir identificar a sua natureza.

j) Outros proveitos decorrentes da função de Comercialização de gás natural e que não resultam da aplicação da tarifa de Comercialização, desagregados de forma a permitir identificar a sua natureza.

3 - A informação referida no número anterior deverá ser desagregada até ao 4.º nível de acordo com o POC.

4 - Os comercializadores de último recurso retalhistas devem apresentar, para cada ano gás, o montante da compensação pela aplicação da tarifa de Comercialização, por escalão de consumo.

Artigo 148.º Informação trimestral a fornecer à ERSE pelo comercializador de último recurso retalhista de gás natural 1 - Os comercializadores de último recurso retalhistas devem enviar, trimestralmente, para os trimestres seguintes até final do ano gás t, a seguinte informação:

a) Custos e respectivas quantidades com a aquisição de gás natural à actividade de Compra e Venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso.

b) Custos e respectivas quantidades com a aquisição de gás natural através de contratos bilaterais, por fornecedor.

c) Custos e respectivas quantidades com a aquisição de gás natural nos mercados organizados.

d) Custos com o uso dos terminais de GNL e quantidades adquiridas através de contratos bilaterais e nos mercados organizados..

e) Custos com o acesso aos armazenamentos subterrâneos de gás natural e quantidades adquiridas através de contratos bilaterais e nos mercados organizados..

2 - A informação referida no número anterior deve ser enviada à ERSE até 15 dias após o início de cada trimestre.

3 - O exposto no número anterior não se aplica no último trimestre do ano gás t.

SECÇÃO X Fixação das Tarifas Artigo 149.º Fixação das tarifas 1 - A ERSE, com vista à definição dos activos fixos a remunerar, nos termos do estabelecido no Capítulo IV, procede a uma análise da informação recebida dos operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, dos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, do operador da rede de transporte de gás natural, do operador logístico de mudança de comercializador de gás natural, dos operadores da rede de distribuição de gás natural, do comercializador de último recurso grossista e dos comercializadores de último recurso retalhistas, designadamente a relativa aos investimentos verificados no ano gás anterior (t-2), aos investimentos estimados para o ano gás em curso (t-1) e aos investimentos previstos para cada um dos anos gás seguintes, até final da concessão.

2 - A ERSE, com vista à definição dos custos e proveitos aceites para efeitos de regulação, procede a uma análise da informação recebida dos operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, dos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, do operador da rede de transporte de gás natural, do operador logístico de mudança de comercializador de gás natural, dos operadores da rede de distribuição de gás natural, do comercializador do SNGN, do comercializador de último recurso grossista e dos comercializadores de último recurso retalhistas, nos termos das secções anteriores do presente Capítulo.

3 - A apreciação, referida no número anterior, conduz a uma definição dos custos e proveitos a considerar para efeitos de regulação.

4 - A ERSE estabelece o valor dos proveitos permitidos para cada uma das actividades dos operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, dos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, do operador da rede de transporte de gás natural, do operador logístico de mudança de comercializador de gás natural, dos operadores da rede de distribuição de gás natural, do comercializador do SNGN, do comercializador de último recurso grossista e dos comercializadores de último recurso retalhistas, até 15 de Abril de cada ano.

5 - A ERSE elabora proposta de tarifas reguladas, para o período compreendido entre 1 de Julho do ano em curso e 30 de Junho do ano seguinte, até 15 de Abril de cada ano.

6 - A ERSE envia a proposta à Autoridade da Concorrência.

7 - A ERSE envia a proposta ao Conselho Tarifário, para efeitos de emissão do parecer previsto no artigo 48.º dos Estatutos da ERSE, anexo ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril.

8 - A proposta referida no n.º 5 - é, igualmente, enviada aos operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, aos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, ao operador da rede de transporte de gás natural, ao operador logístico de mudança de comercializador de gás natural, aos operadores da rede de distribuição de gás natural, ao comercializador do SNGN, ao comercializador de último recurso grossista e aos comercializadores de último recurso retalhistas.

9 - O Conselho Tarifário emite o parecer sobre a proposta tarifária até 15 de Maio.

10 - A ERSE, tendo em atenção os eventuais comentários e sugestões da Autoridade da Concorrência e o parecer do Conselho Tarifário, procede à aprovação do tarifário para o ano seguinte.

11 - A ERSE envia o tarifário aprovado, nos termos do número anterior, para a Imprensa Nacional, com vista à sua publicação até 15 de Junho, no Diário da República, II Série.

12 - A ERSE procede à divulgação do parecer do Conselho Tarifário, acompanhado de uma nota explicativa das razões de uma eventual não consideração de propostas constantes do parecer, através da sua página na internet.

13 - A ERSE procede à divulgação a todos os interessados das tarifas e preços através de brochuras e da sua página na internet.

Artigo 150.º Tarifas para o primeiro ano gás do novo período de regulação 1 - A ERSE, com base na informação económico financeira recebida nos termos do artigo 154.º, define os activos a remunerar e os custos relevantes para regulação do operador de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, dos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, do operador da rede de transporte de gás natural, do operador logístico de mudança de comercializador de gás natural, dos operadores da rede de distribuição de gás natural, do comercializador do SNGN, do comercializador de último recurso grossista e dos comercializadores de último recurso retalhistas, para o primeiro ano gás do novo período de regulação.

2 - A apreciação da informação apresentada nos termos dos números anteriores conduz a uma definição dos valores a adoptar na fixação das tarifas do primeiro ano gás do novo período de regulação (t) até 15 de Abril.

3 - O disposto no artigo anterior é aplicável à fixação das tarifas para o primeiro ano gás do novo período de regulação.

4 - Havendo motivos suficientes, a ERSE pode alterar as datas previstas neste artigo.

SECÇÃO XI Fixação excepcional das tarifas Artigo 151.º Início do processo 1 - A ERSE, em qualquer momento, pode iniciar um processo de alteração das tarifas, por sua iniciativa ou na sequência de aceitação de pedido apresentado pelo operador de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, pelos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, pelo operador da rede de transporte de gás natural, pelo operador logístico de mudança de comercializador de gás natural, pelos operadores da rede de distribuição de gás natural, pelo comercializador do SNGN, pelo comercializador de último recurso grossista, pelos comercializadores de último recurso retalhistas ou por associações de consumidores com representatividade genérica dos termos da Lei 24/96, de 31 de Julho.

2 - O processo de alteração das tarifas fora do período normal estabelecido na Secção X do presente Capítulo pode ocorrer se, nomeadamente, no decorrer de um determinado ano, o montante previsto de proveitos resultantes da aplicação de uma ou mais tarifas reguladas nesse ano se afastar significativamente do montante que serviu de base ao estabelecimento das referidas tarifas, pondo em risco o equilíbrio económico financeiro das empresas reguladas no curto prazo.

3 - As novas tarifas são estabelecidas para o período que decorre até ao fim do próximo mês de Junho.

4 - A ERSE dá conhecimento da decisão de iniciar uma revisão excepcional das tarifas à Autoridade da Concorrência, ao Conselho Tarifário, aos operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, aos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, ao operador da rede de transporte de gás natural, ao operador logístico de mudança de comercializador, aos operadores da rede de distribuição de gás natural, ao comercializador do SNGN, ao comercializador de último recurso grossista, aos comercializadores de último recurso retalhistas e às associações de consumidores.

Artigo 152.º Fixação excepcional das tarifas 1 - A ERSE solicita aos operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, aos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, ao operador da rede de transporte de gás natural, ao operador logístico de mudança de comercializador, aos operadores da rede de distribuição de gás natural, ao comercializador do SNGN, ao comercializador de último recurso grossista e aos comercializadores de último recurso retalhistas a informação que considera necessária ao estabelecimento das novas tarifas.

2 - A ERSE, com base na informação referida no número anterior, elabora proposta de novas tarifas.

3 - A ERSE envia a proposta à Autoridade da Concorrência.

4 - A ERSE envia a proposta ao Conselho Tarifário, para efeitos de emissão do parecer previsto no artigo 48.º dos Estatutos da ERSE, anexo ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril.

5 - A proposta referida no n.º 2 é, igualmente, enviada aos operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, aos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, ao operador da rede de transporte de gás natural, ao operador logístico de mudança de comercializador, aos operadores da rede de distribuição de gás natural, ao comercializados do SNGN, ao comercializador de último recurso grossista e aos comercializadores de último recurso retalhistas.

6 - O Conselho Tarifário emite o parecer sobre a proposta tarifária no prazo máximo de 30 dias contínuos após recepção da proposta.

7 - A ERSE, tendo em atenção os eventuais comentários e sugestões da Autoridade da Concorrência procede à aprovação final das novas tarifas.

8 - A ERSE envia as tarifas aprovadas, nos termos do número anterior para a Imprensa Nacional, com vista a publicação no Diário da República, II Série.

9 - A ERSE procede, igualmente, à divulgação do parecer do Conselho Tarifário, acompanhado de uma nota explicativa das razões de eventual não consideração de propostas constantes do parecer.

SECÇÃO XII Fixação dos parâmetros para novo período de regulação Artigo 153.º Balanços de gás natural 1 - O operador de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, o os operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, o operador da rede de transporte de gás natural, os operadores da rede de distribuição de gás natural, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas devem enviar à ERSE, até 15 de Dezembro do ano anterior ao início de um novo período de regulação, o balanço de gás natural referente ao ano gás anterior (t 2), ao ano gás em curso (t 1) e os balanços de gás natural previstos para cada um dos anos seguintes até final da concessão.

2 - Os balanços de gás natural apresentados por cada entidade devem referir-se apenas às actividades desenvolvidas pela respectiva entidade e devem conter toda a informação necessária para a aplicação do presente regulamento.

3 - Os balanços previsionais de gás natural, apresentados de acordo com o previsto nos artigos anteriores, são sujeitos à apreciação da ERSE.

Artigo 154.º Informação económico-financeira 1 - O operador de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, o os operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, o operador da rede de transporte de gás natural, o operador logístico de mudança de comercializador de gás natural, os operadores da rede de distribuição de gás natural, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas devem enviar à ERSE, até 15 de Dezembro do ano anterior ao início de um novo período de regulação, as contas reguladas verificadas no ano gás anterior (t-2), incluindo balanço, demonstração de resultados, respectivos anexos e os investimentos, por actividade, acompanhados por um relatório, elaborado por uma empresa de auditoria, comprovando que as contas e as regras contabilísticas para efeitos de regulação observam o estabelecido no presente regulamento e nas normas e metodologias complementares.

2 - O operador de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, os operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, o operador da rede de transporte de gás natural, o operador logístico de mudança de comercializador de gás natural, os operadores da rede de distribuição de gás natural, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas, devem enviar à ERSE, até 15 de Dezembro do ano anterior ao início de um novo período de regulação, a seguinte informação:

a) Estimativa do balanço, da demonstração de resultados e do orçamento de investimentos, por actividade, para o ano gás em curso (t 1).

b) Valores previsionais do balanço, da demonstração de resultados e dos investimentos, por actividade, para cada um dos anos gás do novo período de regulação.

c) Valores previsionais dos investimentos, transferências para exploração, comparticipações e amortizações do exercício para os anos gás seguintes até final da concessão.

3 - Os valores do balanço e da demonstração de resultados estimados para o ano gás em curso (t 1) e previstos para cada um dos anos do período de regulação são elaborados considerando que se mantêm em vigor as tarifas estabelecidas para o ano gás em curso (t 1).

4 - Os investimentos referidos nos n.os 1 e 2, para além dos valores em euros, são acompanhados por uma adequada caracterização física das obras, com indicação das datas de entrada em exploração das obras mais significativas.

Artigo 155.º Fixação dos valores dos parâmetros 1 - A ERSE, com base na informação disponível, designadamente a informação recebida nos termos dos artigos anteriores, estabelece valores para os parâmetros referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 123.º 2 - A ERSE envia aos operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, aos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, ao operador da rede de transporte de gás natural, ao operador logístico de mudança de comercializador de gás natural, aos operadores da rede de distribuição de gás natural, ao comercializador de último recurso grossista e aos comercializadores de último recurso retalhistas, os valores dos parâmetros estabelecidos.

3 - A ERSE envia ao Conselho Tarifário os valores dos parâmetros, para efeitos de emissão de parecer.

4 - O Conselho Tarifário emite parecer no prazo máximo de 30 dias contínuos.

5 - O parecer do Conselho Tarifário é tornado público pela ERSE.

6 - Havendo motivos suficientes, a ERSE pode alterar as datas previstas neste artigo.

SECÇÃO XIII Revisão excepcional dos parâmetros de um período de regulação Artigo 156.º Início do processo 1 - A ERSE, em qualquer momento, pode iniciar um processo de alteração dos parâmetros relativos a um período de regulação em curso, por sua iniciativa ou na sequência de aceitação de pedido apresentado pelo operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, pelos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, pelo operador da rede de transporte de gás natural, pelo operador logístico de mudança de comercializador de gás natural, pelos operadores da rede de distribuição de gás natural, pelo comercializador do SNGN, pelo comercializador de último recurso grossista e pelos comercializadores de último recurso retalhistas.

2 - A ERSE dá conhecimento da sua intenção de iniciar uma revisão excepcional dos parâmetros ao Conselho Tarifário, aos operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, aos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, ao operador da rede de transporte de gás natural, ao operador logístico de mudança de comercializador de gás natural, aos operadores da rede de distribuição de gás natural, ao comercializador do SNGN, ao comercializador de último recurso grossista e aos comercializadores de último recurso retalhistas, indicando as razões justificativas da iniciativa.

3 - O Conselho Tarifário emite parecer sobre a proposta da ERSE, no prazo de 30 dias contínuos.

4 - Os operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, os operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, o operador da rede de transporte de gás natural, o operador logístico de mudança de comercializador de gás natural, os operadores da rede de distribuição de gás natural, o comercializador do SNGN, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas podem enviar à ERSE comentários à proposta referida no n.º 2, no prazo de 30 dias contínuos.

5 - A ERSE, com base nas respostas recebidas nos termos dos artigos anteriores, decide se deve prosseguir o processo de revisão excepcional dos parâmetros.

6 - A ERSE dá conhecimento da sua decisão ao Conselho Tarifário, aos operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, aos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, ao operador da rede de transporte de gás natural, ao operador logístico de mudança de comercializador de gás natural, aos operadores da rede de distribuição de gás natural, ao comercializador do SNGN, ao comercializador de último recurso grossista, aos comercializadores de último recurso retalhistas e às associações de consumidores com representatividade genérica nos termos da Lei 24/96, de 31 de Julho.

Artigo 157.º Fixação dos novos valores dos parâmetros 1 - No caso de a ERSE decidir prosseguir o processo de revisão, com vista ao estabelecimento dos novos valores para os parâmetros, solicita a informação necessária aos operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, aos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, ao operador da rede de transporte de gás natural, ao operador logístico de mudança de comercializador de gás natural, aos operadores da rede de distribuição de gás natural, ao comercializador do SNGN, ao comercializador de último recurso grossista e aos comercializadores de último recurso retalhistas. A ERSE, com base na informação disponível, estabelece os novos valores para os parâmetros.

2 - A ERSE envia os valores estabelecidos nos termos do número anterior aos operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, aos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, ao operador da rede de transporte de gás natural, ao operador logístico de mudança de comercializador de gás natural, aos operadores da rede de distribuição de gás natural, ao comercializador do SNGN, ao comercializador de último recurso grossista e aos comercializadores de último recurso retalhistas.

3 - As entidades referidas no número anterior enviam, no prazo de 30 dias contínuos, comentários aos valores estabelecidos pela ERSE.

4 - A ERSE analisa os comentários recebidos, revendo eventualmente os valores estabelecidos.

5 - A ERSE envia aos operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, aos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, ao operador da rede de transporte de gás natural, ao operador logístico de mudança de comercializador de gás natural, aos operadores da rede de distribuição de gás natural, ao comercializador do SNGN, ao comercializador de último recurso grossista e aos comercializadores de último recurso retalhistas os novos valores estabelecidos nos termos do número anterior.

6 - A ERSE envia ao Conselho Tarifário os valores estabelecidos nos termos do n.º 5, para efeitos de emissão do parecer.

7 - O Conselho Tarifário emite parecer no prazo máximo de 30 dias contínuos.

8 - A ERSE estabelece os valores definitivos depois de receber o parecer do Conselho Tarifário, enviando-os aos operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, aos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, ao operador da rede de transporte de gás natural, ao operador logístico de mudança de comercializador de gás natural, aos operadores da rede de distribuição de gás natural, ao comercializador do SNGN, ao comercializador de último recurso grossista, aos comercializadores de último recurso retalhistas e às associações de consumidores com representatividade genérica dos termos da Lei 24/96, de 31 de Julho.

9 - O parecer do Conselho Tarifário é tornado público pela ERSE.

SECÇÃO XIV Documentos complementares ao Regulamento Tarifário Artigo 158.º Documentos Sem prejuízo de outros documentos estabelecidos no presente regulamento, são previstos os seguintes documentos complementares decorrentes das disposições deste regulamento:

a) Tarifas em vigor a publicar nos termos da lei, no Diário da República, II Série.

b) Parâmetros estabelecidos para cada período de regulação.

c) Normas e metodologias complementares.

Artigo 159.º Elaboração e divulgação 1 - Sempre que a ERSE entender que se torna necessário elaborar um documento explicitando regras ou metodologias necessárias para satisfação do determinado no presente regulamento, informa o Conselho Tarifário da sua intenção de proceder à respectiva publicação.

2 - A ERSE dá também conhecimento às entidades reguladas, solicitando a sua colaboração.

3 - Os documentos referidos no número anterior são tornados públicos, nomeadamente através da página da ERSE na internet.

CAPÍTULO VII Garantias administrativas e reclamações SECÇÃO I Garantias administrativas Artigo 160.º Admissibilidade de petições, queixas e denúncias Sem prejuízo do recurso ao tribunais, as entidades interessadas podem apresentar junto da ERSE quaisquer petições, queixas ou denúncias contra acções ou omissões das entidades reguladas que intervêm no SNGN, que possam constituir inobservância das regras previstas no presente regulamento e não revistam natureza contratual.

Artigo 161.º Forma e formalidades As petições, queixas ou denúncias, previstas no artigo anterior, são dirigidas por escrito à ERSE, devendo das mesmas constar obrigatoriamente os fundamentos de facto que justificam, bem como, sempre que possível, os meios de prova necessários à sua instrução.

Artigo 162.º Instrução e decisão À instrução e decisão sobre as petições, queixas ou denúncias apresentadas aplicam-se as disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias SECÇÃO I Disposições transitórias Artigo 163.º Informação a enviar nos primeiros anos de aplicação do Regulamento Tarifário Nos primeiros dois anos do primeiro período de regulação as quantidades facturadas, a que se refere o número 10 - do artigo 124.º, o número 9 - do artigo 126.º, o número 10 - do artigo 130.º, o número 11 - do artigo 130.º, o número 9 - do artigo 133.º, o número 8 - do artigo 144.º e o número 11 - do artigo 144.º, devem ser substituídas pelas quantidades previstas facturar em t e t-1, para as variáveis de facturação que não existam antes da entrada em vigor do Regulamento Tarifário.

Artigo 164.º Manutenção do equilíbrio económico e financeiro dos operadores das infra-estruturas 1 - O cálculo dos custos com capital referido no artigo 58.º, no artigo 59.º, no artigo 60.º, no artigo 65.º e no artigo 69.º do presente regulamento, conduz a um perfil de recuperação desses custos, em função de quantidades de gás natural previstas consumir até ao final da respectiva concessão ou licença de distribuição de gás natural autónoma de serviço público, assegurando a manutenção do equilíbrio económico e financeiro do contrato.

2 - No caso de, pela aplicação das regras estabelecidas em qualquer dos artigos referidos no número anterior, o cálculo das tarifas de gás natural para o primeiro ano gás conduza a uma variação tarifária significativa face às tarifas de gás natural em vigor, calculadas antes da aplicação das estabelecidas no presente regulamento, a ERSE pode, durante um período de tempo a estabelecer, ajustar os perfis de recuperação dos custos de capital referidos no n.º 1, de modo a ser possível, até final do referido período de tempo, convergir para o perfil inicial de recuperação dos custos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ERSE justifica, na proposta de tarifas e preços para o gás natural e outros serviços para o primeiro ano de regulação e parâmetros para o primeiro período de regulação a enviar ao Conselho Tarifário, às empresas reguladas e às demais entidades previstas no presente regulamento, a necessidade da alteração do perfil de recuperação dos custos de capital inicialmente previstos.

SECÇÃO II Disposições finais Artigo 165.º Pareceres interpretativos da ERSE 1 - As entidades que integram o sistema gasista podem solicitar à ERSE pareceres interpretativos sobre a aplicação do presente regulamento.

2 - Os pareceres emitidos nos termos do número anterior não têm carácter vinculativo.

3 - As entidades que solicitarem os pareceres não estão obrigadas a seguir as orientações contidas nos mesmos, sendo tal circunstância levada em consideração no julgamento das petições, queixas ou denúncias.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a prestação de informações referentes à aplicação do presente regulamento às entidades interessadas, designadamente aos consumidores.

Artigo 166.º Norma remissiva Aos procedimentos administrativos previstos neste Regulamento e não especificamente regulados aplicam se as disposições do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 167.º Fiscalização e aplicação do Regulamento 1 - A fiscalização e aplicação do cumprimento do disposto no presente regulamento é da competência da ERSE.

2 - No âmbito da fiscalização deste regulamento, a ERSE goza das prerrogativas que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, e estatutos anexos ao mesmo diploma.

Artigo 168.º Entrada em vigor 1 - As disposições do presente regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da data de publicação deste regulamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As tarifas das actividades de transporte, de armazenamento subterrâneo e de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL serão fixadas pela ERSE, ao abrigo das disposições do presente regulamento, para entrarem em vigor a partir de 1 de Julho de 2007.

3 - Até à data referida no número anterior as concessionárias devem aplicar o regime provisório estabelecido no artigo 69.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.

4 - As restantes tarifas previstas no presente regulamento serão aprovadas pela ERSE ao abrigo das disposições e procedimentos estabelecidos neste regulamento, para entrarem em vigor a partir de 1 de Julho de 2008.

5 - Até à data de entrada em vigor das tarifas aprovadas pela ERSE a que se refere o número anterior, as tarifas são determinadas e fixadas segundo o regime dos actuais contratos de concessão e licenças, aplicando-se-lhes o regime provisório estabelecido no artigo 69.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, por analogia e com as necessárias adaptações, considerando a natureza das suas actividades.

6 - Para efeitos do número anterior, as empresas reguladas abrangidas pelo presente regulamento devem enviar à ERSE, para homologação, as respectivas tarifas, acompanhadas da respectiva fundamentação, até 30 de Novembro de 2007.

7 - As tarifas homologadas pela ERSE só podem entrar em vigor 15 dias após a data da sua homologação.

ANEXO III Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações CAPÍTULO I Disposições e princípios gerais Artigo 1.º Objecto O presente regulamento, editado ao abrigo do artigo 63.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, e do artigo 17.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto Lei 97/2002, de 12 de Abril, tem por objecto estabelecer, segundo critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição, às instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural, aos terminais de GNL e à interligações, adiante, abreviadamente, designadas de infra estruturas.

Artigo 2.º Âmbito 1 - Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento as seguintes entidades:

a) Os clientes elegíveis.

b) Os comercializadores.

c) O comercializador de último recurso grossista.

d) Os comercializadores de último recurso retalhistas.

e) Os operadores dos terminais de GNL.

f) Os operadores dos armazenamentos subterrâneos de gás natural.

g) O operador da rede de transporte.

h) Os operadores das redes de distribuição.

2 - As condições a que deve obedecer o acesso às infra-estruturas incluem:

a) As condições em que é facultado ou restringido o acesso.

b) A retribuição a que os operadores das infra-estruturas têm direito por proporcionarem o acesso às suas infra-estruturas.

c) As condições de utilização das infra-estruturas.

Artigo 3.º Siglas e definições 1 - No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:

a) AP - Alta pressão.

b) BP - Baixa pressão.

c) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

d) GNL - Gás natural liquefeito.

e) MP - Média pressão.

f) RNDGN - Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural.

g) RNTGN - Rede Nacional de Transporte de Gás Natural.

h) RPGN - Rede Pública de Gás Natural.

i) SNGN - Sistema Nacional de Gás Natural.

j) UAG - Unidade Autónoma de GNL.

2 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Agente de mercado - entidade que transacciona gás natural nos mercados organizados ou por contratação bilateral, correspondendo às seguintes entidades: comercializadores, comercializador do SNGN, comercializadores de último recurso retalhistas, comercializador de último recurso grossista e clientes elegíveis que adquirem gás natural nos mercados organizados ou por contratação bilateral.

b) Alta pressão - pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é superior a 20 bar.

c) Ano gás - período compreendido entre as 00:00h de 1 de Julho e as 24:00h de 30 de Junho do ano seguinte.

d) Armazenamento subterrâneo de gás natural - conjunto de cavidades, equipamentos e redes que, após recepção do gás na interface com a RNTG, permite armazenar o gás natural na forma gasosa em cavidades subterrâneas, ou reservatórios especialmente construídos para o efeito e, posteriormente, voltar a injectá-lo na RNTG através da mesma interface de transferência de custódia.

e) Autoconsumos - quantidades, em termos energéticos, de gás natural consumidas nas infra-estruturas em virtude dos processos que lhes são inerentes.

f) Baixa pressão - pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é inferior a 4 bar.

g) Capacidade - caudal de gás natural, expresso em termos de energia por unidade de tempo.

h) Cliente - pessoa singular ou colectiva que compra gás natural para consumo próprio.

i) Cliente elegível - cliente livre de escolher o seu comercializador de gás natural.

j) Comercializador - entidade titular de licença de comercialização de gás natural que exerce a actividade de comercialização livremente.

k) Comercializador de último recurso grossista - entidade titular de licença de comercialização de último recurso que está obrigada a assegurar o fornecimento de gás natural aos comercializadores de último recurso retalhistas bem como aos grandes clientes que, por opção ou por não reunirem as condições, não exerçam o seu direito de elegibilidade.

l) Comercializador de último recurso retalhista - entidade titular de licença de comercialização de último recurso que está obrigada a assegurar o fornecimento de gás natural a todos os clientes com consumo anual inferior a 2 milhões de m3 normais ligados à rede que, por opção ou por não reunirem as condições de elegibilidade para manter uma relação contratual com outro comercializador, ficam sujeitos ao regime de tarifas e preços regulados.

m) Comercializador do SNGN - entidade titular dos contratos de longo prazo e em regime de take or pay celebrados antes da entrada em vigor da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, nos termos definidos no Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.

n) Contrato de longo prazo em regime de take or pay - Contrato de fornecimento de gás com uma duração superior a 10 anos, nos termos do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, que inclui uma cláusula mediante a qual o comprador assume a obrigação de pagar uma certa quantidade contratada de gás natural, mesmo que não a consuma.

o) Dia gás - período compreendido entre as 00:00h e as 24:00h do mesmo dia.

p) Distribuição - veiculação de gás natural através de redes de distribuição de média ou baixa pressão, para entrega às instalações de gás natural fisicamente ligadas à RNDGN, excluindo a comercialização.

q) Grande cliente - cliente com consumo anual igual ou superior a 2 milhões de m3 normais.

r) Infra-estruturas - infra-estruturas da RPGN, nomeadamente os terminais de GNL, as instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural, as redes de transporte e de distribuição e as UAG.

s) Instalação de gás natural - instalação privada instalada a jusante da RPGN para uso de um ou mais clientes.

t) Interligação - conduta de transporte que transpõe uma fronteira entre estados membros vizinhos com a finalidade de interligar as respectivas redes de transporte.

u) Média Pressão - pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é igual ou superior a 4 bar e igual ou inferior a 20 bar.

v) Operador da rede de distribuição - entidade concessionária ou titular de licença de distribuição de serviço público da RNDGN, responsáveis pela exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de distribuição em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço, numa área específica, bem como das suas interligações com outras redes, quando aplicável, devendo assegurar a capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás natural.

w) Operador da rede de transporte - entidade concessionária da RNTGN, responsável pela exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de transporte em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço, bem como das suas interligações com outras redes, quando aplicável, devendo assegurar a capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de transporte de gás natural.

x) Operador do armazenamento subterrâneo de gás natural - entidade concessionária do respectivo armazenamento subterrâneo, responsável pela exploração e manutenção das capacidades de armazenamento e das infra-estruturas de superfície, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço.

y) Operador do terminal de GNL - entidade concessionária do respectivo terminal, responsável por assegurar a sua exploração e manutenção, bem como a sua capacidade de armazenamento e regaseificação em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço.

z) Perdas - descarga ou queima de gás natural para efeitos de controlo de pressão ou intervenção nas instalações, no qual o gás natural é queimado ou dispersado de forma controlada e voluntária.

aa) Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural - conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à distribuição de gás natural.

bb) Rede Nacional de Transporte de Gás Natural - conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás natural.

cc) Rede Pública de Gás Natural - conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à recepção, ao transporte e à distribuição em gasoduto, ao armazenamento subterrâneo e à recepção, armazenamento e regaseificação de GNL.

dd) Terminal de GNL - conjunto de infra-estruturas ligadas directamente à RNTGN destinadas à recepção e expedição de navios metaneiros, armazenamento, tratamento e regaseificação de GNL e à sua posterior emissão para a rede de transporte, bem como o carregamento de GNL em camiões cisterna e em navios metaneiros.

ee) Transporte - veiculação de gás natural numa rede interligada de alta pressão, para efeitos de recepção e entrega a distribuidores ou instalações de gás natural fisicamente ligadas à RNTGN, excluindo a comercialização.

ff) Uso das infra-estruturas - utilização das infra-estruturas nos termos do presente regulamento.

3 - Quando no presente regulamento se utiliza o termo "infra-estruturas" sem as distinguir significa que a disposição em causa se aplica a todas as infra-estruturas referidas no artigo 1.º Artigo 4.º Prazos 1 - Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente regulamento, que não tenham natureza administrativa, são prazos contínuos.

2 - Os prazos previstos no número anterior contam-se nos termos gerais do Código Civil.

3 - Os prazos de natureza administrativa fixados no presente regulamento que envolvam entidades públicas contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 5.º Princípios gerais O acesso às infra-estruturas processa-se em obediência aos seguintes princípios gerais:

a) Salvaguarda do interesse público, incluindo a manutenção da segurança de abastecimento.

b) Garantia da oferta de gás natural nos termos adequados às necessidades dos clientes, quantitativamente e qualitativamente.

c) Igualdade de tratamento e de oportunidades.

d) Não discriminação.

e) Transparência e objectividade das regras e decisões relativas ao acesso às infra-estruturas.

f) Imparcialidade nas decisões.

g) Direito à informação.

h) Reciprocidade no uso das interligações por parte das entidades responsáveis pela gestão das redes com que o SNGN se interliga.

i) Pagamento das tarifas aplicáveis.

CAPÍTULO II Acesso às infra-estruturas SECÇÃO I Acesso às infra-estruturas Artigo 6.º Condições de acesso às infra-estruturas 1 - Têm direito de acesso às infra-estruturas da RPGN todos os agentes de mercado.

2 - O acesso às infra-estruturas da RPGN é formalizado com a celebração, por escrito, dos seguintes contratos de uso das infra-estruturas, nos termos definidos no presente Capítulo:

a) Contrato de Uso do Terminal de GNL.

b) Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás Natural.

c) Contrato de Uso da Rede de Transporte.

d) Contrato de Uso das Redes de Distribuição.

SECÇÃO II Contratos de uso das infra-estruturas Artigo 7.º Entidades celebrantes dos contratos de uso das infra-estruturas 1 - Os agentes de mercado devem celebrar um contrato de uso das infra-estruturas com o operador da infra-estruturas a que pretendem ter acesso.

2 - No caso de clientes pertencentes a carteiras de comercializadores ou de comercializadores de último recurso, os contratos de uso das infra-estruturas devem ser estabelecidos entre os comercializadores ou comercializadores de último recurso e os operadores das infra-estruturas a que os clientes pretendam ter acesso.

3 - Os comercializadores de último recurso retalhistas constituídos no âmbito de sociedades concessionárias ou detentoras de licenças de distribuição com menos de 100 000 clientes sem separação jurídica de actividades estão isentos de celebrar um Contrato de Uso das Redes de Distribuição, enquanto esta actividade estiver atribuída ao operador da rede de distribuição a que pretendem ter acesso.

Artigo 8.º Condições a integrar nos contratos de uso das infra-estruturas 1 - Os contratos de uso das infra-estruturas devem integrar as condições relacionadas com o uso das infra-estruturas e diferem consoante o tipo de agente de mercado em causa:

a) Cliente elegível.

b) Comercializadores.

c) Comercializador de último recurso grossista.

d) Comercializadores de último recurso retalhistas.

2 - Os contratos de uso das infra-estruturas devem integrar, nomeadamente, as seguintes condições:

a) A periodicidade de facturação, a forma e o prazo de pagamento das facturas pelos operadores das infra-estruturas.

b) O prazo mínimo para denúncia do contrato de uso das infra-estruturas por parte do agente de mercado, prevista no artigo 10.º c) As entidades a que os operadores das infra-estruturas devem comunicar a cessação dos contratos de uso das infra-estruturas, previstas no artigo 11.º d) O valor da garantia a que se refere o artigo 12.º, bem como as situações em que pode ser exigida a sua alteração ou reforço.

e) Os procedimentos a adoptar em caso de procedimento fraudulento, aplicável ao Contrato de Uso da Rede de Transporte e ao Contrato de Uso das Redes de Distribuição.

f) As condições em que o fornecimento do serviço pode ser interrompido nos terminais de GNL e nas instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural, aplicável ao Contrato de Uso do Terminal de GNL e ao Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás Natural.

g) A data de entrada em vigor.

3 - Os contratos de uso das infra-estruturas aplicáveis aos comercializadores, ao comercializador de último recurso grossista e aos comercializadores de último recurso retalhistas devem ainda integrar, nomeadamente, as seguintes condições:

a) Os meios de comunicação e os prazos a estabelecer entre os comercializadores, o comercializador de último recurso grossista ou os comercializadores de último recurso retalhistas e os operadores das infra-estruturas com os quais celebraram o contrato, de forma a assegurar um elevado nível de informação aos seus clientes.

b) Os meios de comunicação a estabelecer e os procedimentos a observar para assegurar a prestação de serviços aos clientes que impliquem a intervenção conjunta ou a necessidade de coordenação entre os comercializadores, o comercializador de último recurso grossista ou os comercializadores de último recurso retalhistas e os operadores das infra-estruturas.

4 - As condições dos contratos de uso das infra-estruturas devem observar, designadamente, o disposto nos seguintes regulamentos:

a) Regulamento de Relações Comerciais.

b) Regulamento Tarifário.

c) Regulamento da Qualidade de Serviço.

d) Regulamento de Operação das Infra-estruturas.

e) Regulamento da RNTGN.

f) Regulamento de Armazenamento Subterrâneo.

g) Regulamento de Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL.

Artigo 9.º Condições gerais dos contratos de uso das infra-estruturas 1 - As condições gerais que devem integrar os contratos de uso das infra-estruturas são aprovadas pela ERSE, após consulta aos agentes de mercado, na sequência de proposta apresentada pelo operador da infra-estrutura a que o contrato diz respeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A proposta das condições gerais do Contrato de Uso das Redes de Distribuição deve ser conjunta dos operadores das redes de distribuição.

3 - As propostas referidas no n.º 1 devem ser apresentadas à ERSE no prazo de 150 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.

4 - A divulgação das condições gerais que devem integrar os contratos de uso das infra-estruturas processa se nos termos do artigo 44.º 5 - A ERSE, por sua iniciativa, ou mediante proposta dos operadores das infra-estruturas, pode proceder à alteração das condições gerais previstas no n.º 1, ouvindo previamente as entidades a que este se aplica.

Artigo 10.º Duração dos contratos de uso das infra-estruturas 1 - Os contratos de uso das infra-estruturas têm a duração de um ano gás, com vigência até ao final do ano gás, considerando-se automática e sucessivamente renovados por iguais períodos, salvo denúncia do agente de mercado.

2 - A denúncia, prevista no número anterior, deve ser feita por escrito, com a antecedência mínima estabelecida nas condições gerais que devem integrar o respectivo contrato de uso das infra-estruturas.

Artigo 11.º Cessação dos contratos de uso das infra-estruturas 1 - Os contratos de uso das infra-estruturas podem cessar por:

a) Acordo entre as partes.

b) Caducidade por:

i) Denúncia do agente de mercado.

ii) Extinção da licença de comercializador.

c) Rescisão por:

i) Incumprimento das disposições aplicáveis, designadamente as constantes do presente Regulamento, do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento da Qualidade de Serviço e do Regulamento de Operação das Infra-estruturas.

ii) Incumprimento do disposto no Regulamento da RNTGN, Regulamento de Armazenamento Subterrâneo e no Regulamento de Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL.

iii) Incumprimento do disposto no contrato de uso das infra-estruturas.

2 - Com a cessação do contrato de uso das infra-estruturas extinguem-se todos os direitos e obrigações das partes, sem prejuízo do cumprimento dos encargos emergentes do contrato cessado, conferindo aos operadores das infra-estruturas o direito de interromperem o fornecimento e de procederem ao levantamento do material e equipamento que lhes pertencer.

3 - A rescisão do contrato de uso das infra-estruturas deve ser precedida de um aviso prévio ao agente de mercado, concedendo a este um prazo mínimo de 8 dias para regularizar a situação que constitui causa para o incumprimento.

Artigo 12.º Direito à prestação de garantia 1 - Os operadores das infra-estruturas, enquanto entidades titulares dos contratos de uso das infra-estruturas, têm direito à prestação de garantia por parte dos agentes de mercado.

2 - A garantia prestada visa assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de uso das infra-estruturas.

3 - As regras aplicáveis à utilização e restituição da garantia são as estabelecidas no respectivo contrato de uso das infra-estruturas.

4 - Salvo acordo entre as partes, a garantia é prestada em numerário, cheque, transferência electrónica, garantia bancária ou seguro-caução.

5 - O valor da garantia prestada, bem como as situações em que pode ser exigida a sua alteração ou reforço, são estabelecidos no âmbito dos contratos de uso das infra-estruturas.

Artigo 13.º Prestação de informação pelos operadores das infra-estruturas no âmbito dos contratos de uso das infra-estruturas Os operadores das infra-estruturas devem fornecer aos agentes de mercado, com os quais celebraram contratos de uso das infra-estruturas, informações sobre alterações nas condições de fornecimento de gás natural, relativamente ao estabelecido nos contratos de uso das infra estruturas e na legislação aplicável, nomeadamente:

a) Interrupções programadas do fornecimento de gás natural com origem nas suas infra estruturas, com indicação da data e hora de início, duração prevista e objectivos da interrupção.

b) Problemas de pressão existentes numa determinada área, com indicação da sua causa e data prevista para a sua resolução.

c) Iniciativas dos operadores das redes com intervenção nas instalações dos clientes, como sejam a substituição de equipamentos de medição ou a realização de leituras extraordinárias.

SECÇÃO III Retribuição pelo uso das infra-estruturas e serviços Artigo 14.º Retribuição pelo uso das infra-estruturas e serviços 1 - Os operadores das infra-estruturas têm o direito de receber uma retribuição pelo uso das suas instalações físicas e serviços inerentes, pela aplicação das tarifas relativas ao uso de cada infra-estrutura, nos termos definidos no Regulamento Tarifário.

2 - As tarifas referidas no número anterior são publicadas em conjunto com as restantes tarifas do sector do gás natural, nos termos definidos no Regulamento Tarifário.

3 - Os períodos tarifários aplicáveis na facturação das tarifas referidas no n.º 1 são publicados pela ERSE no despacho anual que estabelece as tarifas e preços do gás natural para o ano gás seguinte.

4 - As grandezas a utilizar para cálculo das tarifas referidas no n.º 1 são determinadas nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais.

5 - Compete aos operadores das respectivas infra-estruturas cobrar os valores relativos às tarifas referidas no n.º 1, nos termos previstos nos contratos de uso das infra-estruturas estabelecidos na Secção anterior.

Artigo 15.º Entidades responsáveis pela retribuição pelo uso das infra-estruturas e serviços 1 - Os clientes são responsáveis pelo pagamento das tarifas referidas no n.º 1 do artigo anterior e de todas as obrigações e direitos, nomeadamente serviços regulados previstos no Regulamento das Relações Comerciais, de acordo com os preços publicados anualmente pela ERSE, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nos fornecimentos de gás natural a clientes constituídos nas carteiras dos comercializadores, do comercializador de último recurso grossista ou dos comercializadores de último recurso retalhistas, considera-se que a responsabilidade pelo pagamento das tarifas, pela apresentação da garantia e todas as obrigações e direitos, nomeadamente, serviços regulados e compensações, referidos no n.º 1, são transferidas do cliente para o respectivo comercializador, comercializador de último recurso grossista ou comercializador de último recurso retalhista.

3 - As responsabilidades dos comercializadores, do comercializador de último recurso grossista e dos comercializadores de último recurso retalhistas, relativas aos seus clientes, identificadas no número anterior, cessam quando comunicado, ao operador das infra estruturas com o qual celebraram o contrato de uso das infra-estruturas, que ocorreu a cessação do contrato estabelecido entre o comercializador, o comercializador de último recurso grossista ou o comercializador de último recurso retalhista e o cliente.

4 - Nos casos referidos no n.º 2, os operadores das infra-estruturas emitem uma factura única para cada comercializador, comercializador de último recurso grossista ou comercializador de último recurso retalhista, com o qual celebraram o contrato de uso das infra-estruturas, que corresponde à soma das retribuições pelo uso das infra-estruturas e serviços de cada cliente.

5 - Sempre que um cliente constituído na carteira de um comercializador, comercializador de último recurso grossista ou comercializador de último recurso retalhista tenha direito a compensações por incumprimento dos padrões de qualidade de serviço, referidas no n.º 1, os operadores das redes com os quais esse comercializador, comercializador de último recurso grossista ou comercializador de último recurso retalhista celebrou contrato, devem prestar ao actual comercializador, comercializador de último recurso grossista ou comercializador de último recurso retalhista as compensações, devendo este transferi-las para o cliente.

SECÇÃO IV Informação para efeitos do acesso às infra-estruturas Artigo 16.º Informação para efeitos do acesso às infra-estruturas 1 - Os operadores das infra-estruturas devem disponibilizar, aos agentes de mercado, informação técnica que lhes permita caracterizar as suas infra-estruturas.

2 - Da informação para efeitos do acesso a divulgar pelos operadores das infra-estruturas deve constar, nomeadamente:

a) Descrição pormenorizada e localização geográfica das infra-estruturas, com indicação de todos os pontos relevantes da RPGN, definidos no artigo 17.º b) Características dos principais equipamentos.

c) Valores máximos e mínimos da utilização mensal da capacidade, nos últimos três anos.

d) Fluxos médios mensais em todos os pontos relevantes da RPGN, definidos no artigo 17.º, nos últimos três anos gás.

e) Os valores da capacidade técnica, da capacidade máxima efectiva considerando as restrições técnicas, da capacidade disponível para fins comerciais e da capacidade efectivamente utilizada.

f) Identificação e justificação dos principais congestionamentos e restrições da capacidade das infra-estruturas g) Informação relativa à qualidade do fornecimento de gás natural, nomeadamente a pressão e as características do gás natural estabelecidas no Regulamento da Qualidade de Serviço.

h) Indicadores de continuidade de serviço previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço.

3 - A informação apresentada deve ainda permitir, aos agentes de mercado, a identificação dos principais desenvolvimentos futuros.

4 - Os operadores das infra-estruturas devem manter um registo dos pedidos de informação que lhes são dirigidos relativamente à caracterização das suas infra-estruturas.

5 - A informação divulgada para efeitos do acesso às infra estruturas deve considerar as necessidades reveladas pelos agentes de mercado nos pedidos de informação referidos no número anterior.

6 - A informação para efeitos do acesso às infra-estruturas deve estar disponível aos agentes de mercado, nomeadamente nas suas páginas de Internet e nos centros de atendimento dos operadores das infra-estruturas que deles disponham.

7 - A informação para efeitos do acesso às infra-estruturas deve ser divulgada anualmente, através da publicação de documentos específicos, por parte do respectivo operador das infra-estruturas, contendo informação reportada ao final do ano gás anterior, respeitantes a:

a) Terminais de GNL.

b) Instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural.

c) RNTGN, incluindo as ligações com as restantes infra-estruturas e as interligações com o sistema de gás natural com o qual a RNTGN está interligada.

d) RNDGN, incluindo as UAG e as ligações com as redes de distribuição em BP.

8 - Os operadores das infra-estruturas devem estabelecer mecanismos de troca de informação recíproca, de forma a assegurar a coerência entre as informações acerca das suas infra estruturas.

9 - Os documentos referidos no n.º 7 devem ser enviados à ERSE, até dia 30 de Setembro de cada ano.

10 - Os documentos referidos no n.º 7 devem ser divulgados nos termos previstos no artigo 44.º Artigo 17.º Pontos relevantes da RPGN 1 - O operador da rede de transporte, na sua actividade de Gestão Técnica Global do SNGN, considerando o Regulamento CE n.º 1775/2005, de 28 de Setembro, deve elaborar anualmente, em coordenação com os operadores das infra-estruturas, uma proposta de lista dos pontos relevantes da RPGN.

2 - A lista dos pontos relevantes da RPGN deve incluir pelo menos:

a) Os pontos de entrada na RNTGN, nomeadamente as interligações e as ligações com os terminais de GNL.

b) Os pontos de ligação às instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural.

c) Os pontos de ligação da RNTGN com a RNDGN.

d) Os pontos de ligação entre diferentes níveis de pressão das redes de distribuição.

e) Os pontos de ligação entre as UAG e as respectivas redes de distribuição local.

f) Os pontos essenciais, considerando-se para tal todos os pontos que, com base na experiência, possam registar congestionamento físico.

3 - O operador da rede de transporte deve colocar a proposta de lista dos pontos relevantes da RPGN a consulta aos agentes de mercado e a outras entidades interessadas, nomeadamente na sua página de Internet, com o objectivo de identificar as suas necessidades e de promover a sua participação neste processo.

4 - Na sequência do processo de consulta previsto no número anterior, o operador da rede de transporte deve elaborar a lista dos pontos relevantes da RPGN, a enviar à ERSE para aprovação até dia 30 de Abril de cada ano.

5 - A lista dos pontos relevantes da RPGN deve ser acompanhada de um relatório do qual constem todas as sugestões apresentadas pelos agentes de mercado e outras entidades interessadas no processo de consulta e as respectivas respostas por parte do operador da rede de transporte.

6 - A divulgação da lista dos pontos relevantes da RPGN, depois de aprovada pela ERSE, processa se nos termos do artigo 44.º SECÇÃO V Ajustamento para perdas e autoconsumos Artigo 18.º Ajustamento para perdas e autoconsumos 1 - O ajustamento para perdas e autoconsumos relaciona a energia nas entradas e nas saídas das infra-estruturas, sendo a sua diferença identificada como perdas e autoconsumos que ocorrem na referida infra-estrutura.

2 - Os operadores das infra-estruturas assumem, face aos agentes de mercado, o risco de fugas de gás natural e furtos na infra-estrutura que operam.

3 - Os operadores das infra-estruturas contabilizam, nos pontos de entrada das suas infra estruturas, a quantidade de gás natural para os ajustamentos de perdas e autoconsumos de acordo com o disposto no artigo seguinte.

4 - Para efeitos da determinação da quantidade de gás natural que deve ser colocada na RPGN através do mercado organizado ou contratação bilateral, os ajustamentos para perdas e autoconsumos são aplicados às quantidades de gás natural dos consumos previstos dos clientes, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

5 - Para efeitos de tarifas, os ajustamentos para perdas e autoconsumos são aplicados aos valores dos preços das tarifas relativas a cada infra-estrutura, nos termos definidos no Regulamento Tarifário.

6 - Os factores de ajustamento para perdas e autoconsumos são diferenciados em função da infra-estrutura a que reportam, nomeadamente, os terminais de GNL, as instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural, as UAG, a RNTGN e as redes de distribuição em MP e em BP.

7 - O operador da rede de transporte, na sua actividade de Gestão Técnica Global do SNGN, em coordenação com os operadores das infra-estruturas, deve apresentar à ERSE propostas de valores dos factores de ajustamento para perdas e autoconsumos relativos às infra-estruturas referidas no número anterior, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, devidamente justificadas.

8 - A ERSE publica os valores dos factores de ajustamento para perdas e autoconsumos no despacho anual que estabelece as tarifas e preços do gás natural para o ano gás seguinte.

Artigo 19.º Factores de ajustamento para perdas e autoconsumos (ver documento original) Artigo 20.º Quantidades ajustadas para perdas e autoconsumos nos terminais de GNL (ver documento original) Artigo 21.º Quantidades ajustadas para perdas e autoconsumos nas instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural (ver documento original) Artigo 22.º Quantidades ajustadas para perdas e autoconsumos na RNTGN (ver documento original) Artigo 23.º Quantidades ajustadas para perdas e autoconsumos na rede em MP (ver documento original) Artigo 24.º Quantidades ajustadas para perdas e autoconsumos na rede em BP (ver documento original) Artigo 25.º Quantidades ajustadas para perdas e autoconsumos nas UAG (ver documento original) CAPÍTULO III Investimentos nas infra-estruturas Artigo 26.º Projectos de investimento e relatórios de execução do orçamento 1 - Os operadores das infra-estruturas devem enviar à ERSE os projectos de investimento que pretendem efectuar nas suas infra-estruturas, identificando as infra-estruturas abrangidas e a calendarização da sua execução.

2 - Os projectos de investimento devem contemplar os três anos gás seguintes ao ano gás em que são apresentados, devendo incluir o orçamento de investimentos para o ano gás seguinte ao de apresentação dos projectos.

3 - Para o primeiro ano gás dos projectos de investimento, os operadores das infra-estruturas devem descrever o orçamento de investimentos nas suas infra-estruturas a executar no ano gás seguinte, contendo uma identificação exaustiva dos activos em que irão investir, da calendarização das obras e dos respectivos valores de investimento previstos.

4 - Devem ser elaborados projectos de investimento relativos às seguintes infra-estruturas, por parte do respectivo operador:

a) Terminais de GNL.

b) Instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural.

c) RNTGN, incluindo as ligações com as restantes infra-estruturas e as interligações com o sistema de gás natural com o qual a RNTGN está interligada a nível internacional.

d) RNDGN, incluindo as UAG e as ligações com as redes de distribuição em BP.

5 - Os operadores das infra-estruturas devem estabelecer mecanismos de troca de informação recíproca de forma a assegurar a coerência entre os projectos de investimento nas suas infra estruturas, designadamente da informação relativa às alternativas de ligação.

6 - O operador da rede de transporte deve prever, em conjunto com o operador do sistema de gás natural com o qual a sua rede está interligada a nível internacional, a prestação recíproca de informação de forma a assegurar a coerência entre os projectos de investimento nas suas infra-estruturas, designadamente da informação relativa às alternativas de ligação.

7 - Os operadores das infra-estruturas devem enviar os projectos de investimento à ERSE, incluindo o orçamento de investimentos para o ano gás seguinte, para aprovação, para efeitos de reconhecimento na base de activos e para cálculo das tarifas, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, de acordo com as normas complementares previstas no Regulamento Tarifário.

8 - Até ao dia 1 de Novembro de cada ano, os operadores das infra-estruturas devem ainda enviar à ERSE o relatório de execução do orçamento do ano gás anterior, com indicação dos respectivos valores de investimento realizados, de acordo com as normas complementares previstas no Regulamento Tarifário.

9 - Os orçamentos de investimentos e os relatórios de execução do orçamento do ano gás anterior, referidos no número anterior, devem, nomeadamente, identificar:

a) A caracterização física das obras.

b) A data de entrada em exploração.

c) Os valores de investimento, desagregados por ano gás e pelos vários tipos de equipamento de cada obra.

10 - Para o segundo e terceiro anos, os projectos de investimento nas infra-estruturas devem apresentar as alternativas de desenvolvimento das mesmas, identificando para cada alternativa:

a) A lista das obras a executar e respectiva justificação.

b) O prazo de execução.

c) O valor orçamentado.

d) A repartição dos encargos, para projectos que envolvam outras entidades.

11 - Os projectos de investimento, após aprovação da ERSE, devem ser divulgados nos termos previstos no artigo 44.º Artigo 27.º Realização de investimentos nas infra-estruturas 1 - Os investimentos nas infra-estruturas devem ser realizados de acordo com os procedimentos estabelecidos no Decreto-Lei 223/2001, de 9 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 234/2004, de 15 de Dezembro, que procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 93/38/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva 98/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro.

2 - Os investimentos aprovados, após efectuados e os activos terem passado à exploração, passam a ser considerados para efeitos de cálculo da retribuição dos operadores das infra estruturas, nos termos previstos no Regulamento Tarifário.

3 - Para efeitos do número anterior, os investimentos nas infra-estruturas devem ser realizados de acordo com as regras comunitárias de contratação pública:

a) Os investimentos realizados na sequência de concurso público, são automaticamente aceites pela ERSE para efeitos de reconhecimento nas tarifas.

b) Os investimentos realizados na sequência de concurso com recurso à prévia qualificação de fornecedores são igualmente aceites para efeitos de repercussão nas tarifas, ficando condicionados a análise da ERSE.

CAPÍTULO IV Capacidade das infra-estruturas SECÇÃO I Determinação e divulgação da capacidade das infra-estruturas Artigo 28.º Definição de capacidade das infra-estruturas 1 - Para efeitos de acesso à RNTGN, define-se como capacidade de uma infra estrutura o caudal de gás natural, expresso em termos de energia por unidade de tempo.

2 - Para efeitos do acesso aos terminais de GNL, entende-se por capacidade não só o caudal de gás natural, expresso em termos de energia por unidade de tempo, mas também os períodos de utilização associados ao acesso ao porto para trasfega de GNL e ao carregamento de camiões cisterna.

3 - Para efeitos do acesso às instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural, entende-se por capacidade não só o caudal de gás natural, expresso em termos de energia por unidade de tempo, mas também a capacidade de armazenamento subterrâneo de gás natural, expressa em termos de energia, a qual corresponde à quantidade máxima de gás natural que os agentes de mercado podem colocar no armazenamento subterrâneo, num determinado período temporal.

Artigo 29.º Metodologia dos estudos para a determinação da capacidade das infra-estruturas 1 - Os operadores das infra-estruturas devem disponibilizar informação sobre a capacidade das infra-estruturas disponível para fins comerciais, nomeadamente nos pontos relevantes da RPGN definidos no Capítulo II, Secção IV, artigo 17.º, aos agentes de mercado.

2 - Para efeitos do número anterior, os operadores das infra-estruturas devem efectuar os estudos necessários à determinação da capacidade das infra-estruturas que pode ser usada livremente pelos agentes de mercado para fins comerciais, simulando diferentes cenários de entrada de gás natural nas suas infra-estruturas e consumo, para os diferentes regimes sazonais.

3 - A proposta de metodologia a usar nos estudos previstos no número anterior é aprovada pela ERSE, na sequência de proposta elaborada pelo operador de cada infra-estrutura.

4 - A proposta referida no número anterior deve ser apresentada à ERSE no prazo de 150 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.

5 - Os operadores das infra-estruturas podem apresentar à ERSE propostas de alteração à metodologia referida no n.º 3 sempre que o considerem necessário.

6 - A metodologia prevista no n.º 3 deve referir os estudos a efectuar para determinação da capacidade das infra-estruturas que pode ser utilizada livremente para fins comerciais para cada um dos meses do ano gás seguinte, bem como os estudos que servirão de base às suas actualizações mensais e semanais.

7 - A metodologia utilizada nos estudos para a determinação da capacidade disponível nas ligações entre infra-estruturas deve, sempre que possível, ser acordada entre os respectivos operadores das infra-estruturas.

8 - A metodologia utilizada nos estudos para a determinação da capacidade disponível nas interligações deve, sempre que possível, ser acordada entre o operador da rede de transporte e o operador do sistema de gás natural com o qual a sua rede está interligada, tendo em conta as recomendações e as regras aplicáveis na União Europeia relativas à gestão das redes interligadas.

9 - A divulgação da metodologia de determinação da capacidade das infra-estruturas que pode ser utilizada livremente para fins comerciais, depois de aprovada pela ERSE, processa se nos termos do artigo 213.º Artigo 30.º Determinação dos valores da capacidade das infra-estruturas 1 - Os estudos a efectuar pelos operadores das infra-estruturas, previstos no artigo anterior, devem evidenciar para os pontos relevantes da RPGN, definidos no Capítulo II, Secção IV, artigo 17.º, os seguintes valores:

a) Capacidade técnica máxima.

b) Capacidade máxima efectiva considerando as restrições técnicas.

c) Capacidade disponível para fins comerciais.

d) Capacidade prevista na RNTGN e no terminal de GNL de Sines, no âmbito dos contratos de aprovisionamento de gás natural de longo prazo e em regime de take or pay, celebrados em data anterior à publicação da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho.

e) Identificação e justificação dos principais congestionamentos previstos.

2 - Os estudos efectuados e os valores indicativos da capacidade disponível nas infra estruturas deles resultantes, relativos a cada um dos meses do ano gás seguinte, devem ser enviados à ERSE até 30 de Abril de cada ano.

3 - Os operadores das infra-estruturas devem actualizar os valores da capacidade das infra-estruturas disponível para fins comerciais para cada mês, com detalhe semanal, e para cada semana, com detalhe diário.

Artigo 31.º Divulgação dos valores da capacidade das infra-estruturas 1 - Com base nos estudos e na informação previstos no n.º 2 do artigo anterior, os respectivos operadores das infra-estruturas devem proceder à divulgação dos valores indicativos da capacidade disponível para fins comerciais nos pontos relevantes da RPGN, definidos no Capítulo II, Secção IV, artigo 17.º, relativos ao ano gás seguinte.

2 - Os respectivos operadores das infra-estruturas devem ainda proceder à divulgação das actualizações mensais e semanais dos valores indicativos da capacidade disponível para fins comerciais referidos no n.º anterior, sempre que os referidos valores sejam inferiores a 50% da capacidade técnica máxima.

3 - Sempre que os operadores das infra-estruturas identifiquem a necessidade de rever os valores aprovados da capacidade disponível para fins comerciais das suas infra-estruturas, devem apresentar à ERSE novos valores, acompanhados da justificação das alterações efectuadas.

4 - A divulgação dos valores referidos nos números anteriores processa-se nos termos do artigo 45.º SECÇÃO II Atribuição da capacidade das infra-estruturas Artigo 32.º Fases de relacionamento no acesso às infra-estruturas Para efeitos do acesso às infra-estruturas, utilização e funcionamento do SNGN, definem-se quatro fases no relacionamento entre os agentes de mercado e os operadores das infra estruturas:

a) Fase prévia de celebração dos contratos de uso das infra-estruturas entre os agentes de mercado e os operadores das infra-estruturas que pretendam utilizar, nos termos da Secção II do Capítulo II do presente regulamento.

b) Fase anterior ao dia gás para, tendo em vista a concretização do acesso, atribuição de capacidade das infra-estruturas, que inclui as programações e as nomeações, estabelecidas, nomeadamente as referidas no artigo 36.º e no artigo 37.º do presente regulamento.

c) Fase associada ao dia gás na qual se incluem todos os procedimentos associados à operação do SNGN e à gestão no dia gás dos fluxos de gás natural, estabelecidos no Regulamento de Operação das Infra-estruturas.

d) Fase posterior ao dia gás em que se realizam os processos de repartição dos volumes de gás natural processados por cada agente de mercado nas diversas infra-estruturas e de apuramento de balanço das existências de cada agente de mercado, referidos no Regulamento de Relações Comerciais. Nesta fase desenvolve-se ainda o processo de apuramento e resolução de desequilíbrios nas referidas existências.

Artigo 33.º Princípios gerais da atribuição da capacidade das infra-estruturas 1 - Para que possa ser atribuída capacidade das infra-estruturas a um determinado agente de mercado, este deve ter previamente celebrado um contrato de uso da infra-estrutura que pretende utilizar, nos termos da Secção II do Capítulo II, e deve participar no processo de atribuição de capacidade.

2 - Deve ser posta à disposição dos agentes de mercado a capacidade máxima das infra estruturas, no respeito dos padrões de segurança do funcionamento das mesmas.

3 - Para assegurar a disponibilização da capacidade máxima das infra-estruturas, ao longo do processo de atribuição da capacidade e até à nomeação para o dia gás, qualquer capacidade previamente atribuída a um determinado agente de mercado que não seja objecto de programação ou nomeação posterior considera-se livre e à disposição dos restantes agentes de mercado.

4 - A capacidade atribuída numa programação é firme desde que objecto de programação ou nomeação no horizonte temporal seguinte.

5 - A atribuição da capacidade das infra-estruturas e a resolução de eventuais congestionamentos devem ser realizadas utilizando mecanismos objectivos e transparentes, não discriminatórios, baseados em critérios de mercado, que forneçam sinais económicos eficazes aos agentes de mercado envolvidos e que satisfaçam os demais princípios estabelecidos no Regulamento CE n.º 1775/2005, de 28 de Setembro.

6 - A resolução de congestionamentos nas infra-estruturas rege-se pelos princípios descritos no mecanismo estabelecido no artigo 41.º Artigo 34.º Capacidade das infra-estruturas associada aos contratos de aprovisionamento de gás natural de longo prazo existentes 1 - Considera-se atribuída aos respectivos agentes de mercado a capacidade na RNTGN e no terminal de GNL de Sines que, tendo sido objecto de programação ou de nomeação, é utilizada no âmbito dos contratos de aprovisionamento de gás natural de longo prazo e em regime de take or pay, celebrados em data anterior à publicação da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, celebrados com agentes externos ao SNGN e que são designados por:

a) Contrato de fornecimento de gás natural com origem na Argélia, celebrado em 16 de Abril de 1994, válido até 2020, relativamente ao aprovisionamento através da ligação entre a RNTGN e as redes fora do território nacional.

b) Contrato de fornecimento de GNL com origem na Nigéria, celebrado em 1998, válido até 2020, relativamente ao aprovisionamento através do terminal de GNL de Sines.

c) Contrato de fornecimento de GNL com origem na Nigéria, celebrado em 17 de Junho de 1999, válido até 2023, relativamente ao aprovisionamento através do terminal de GNL de Sines.

d) Contrato de fornecimento de GNL com origem na Nigéria, celebrado em Fevereiro de 2002, válido até 2025/6, relativamente ao aprovisionamento através do terminal de GNL de Sines.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os respectivos agentes de mercado estão obrigados a participar no processo de programações e nomeações.

3 - Aplica-se à capacidade referida no n.º 1 o princípio geral estabelecido no nº 3 do artigo anterior, considerando-se livre e à disposição dos restantes agentes de mercado qualquer capacidade que não tenha sido objecto de programação ou nomeação.

4 - A atribuição de capacidade referida no n.º 1 mantém-se nas situações em que ocorram congestionamentos na RNTGN ou no terminal de GNL de Sines, não estando esta sujeita ao pagamento dos valores das licitações que resultem dos leilões de atribuição de capacidade previstos no mecanismo de resolução de congestionamentos, estabelecido no artigo 41.º Artigo 35.º Atribuição da capacidade das infra-estruturas 1 - Com o objectivo de optimizar a operação do SNGN, modelar e estimar os fluxos diários de gás natural, a atribuição da capacidade das infra-estruturas a cada agente de mercado assenta num conjunto de processos, anteriores ao dia gás, que correspondem às programações e às nomeações para o dia gás seguinte.

2 - Os agentes de mercado, com base em procedimentos previsionais de utilização das infra estruturas, informam o operador da rede de transporte, na sua actividade de Gestão Técnica Global do SNGN, e os respectivos operadores das infra-estruturas sobre a capacidade que prevêem utilizar de cada infra-estrutura no horizonte ou período em causa em cada uma das programações ou nomeações, devendo apresentar comprovativo da programação.

3 - O comprovativo referido no número anterior deverá incluir informação relevante relativa aos consumos a abastecer e às fontes de aprovisionamento.

4 - Com base na informação referida no número anterior e nas disponibilidades do SNGN, o operador da rede de transporte, em coordenação com operadores das restantes infra estruturas, programa a operação do SNGN e informa os agentes de mercado sobre a viabilidade das suas solicitações de capacidade, de acordo com os mecanismos de atribuição da capacidade estabelecidos no artigo 38.º, no artigo 39.º e no artigo 40.º 5 - Os mecanismos referidos no número anterior podem prever as situações em que são devidas compensações aos agentes de mercado no caso de incumprimento da atribuição de capacidade por responsabilidade dos operadores das infra-estruturas.

6 - No caso de uma programação ou nomeação não ser viável, resultando em congestionamento das infra-estruturas, a capacidade disponível é atribuída de acordo com o mecanismo de resolução de congestionamentos estabelecido no artigo 41.º Artigo 36.º Programações nos pontos de entrada e de saída da RNTGN 1 - As programações nos pontos de entrada e de saída da RNTGN são processos de informação periódica em que os agentes de mercado comunicam ao operador da rede de transporte, na sua actividade de Gestão Técnica Global do SNGN e aos respectivos operadores das infra-estruturas a capacidade das infra-estruturas que pretendem utilizar, num determinado período temporal.

2 - As programações referidas no número anterior são enviadas ao operador da rede de transporte e aos respectivos operadores das infra estruturas de acordo com o especificado no mecanismo de atribuição de capacidades nos pontos de entrada e de saída da RNTGN, nos termos do artigo 38.º, com diferentes periodicidades e horizontes temporais, designadamente:

a) Programação anual, com detalhe mensal.

b) Programação mensal, com horizonte de três meses e detalhe semanal.

c) Programação semanal, com detalhe diário.

3 - As programações enviadas ao operador da rede de transporte e aos respectivos operadores das infra-estruturas devem especificar, nomeadamente, a seguinte informação:

a) Tipo de programação: anual, mensal ou semanal.

b) Período abrangido.

c) Pontos de entrada e de saída das diversas infra-estruturas.

d) Quantidades de gás natural a processar, agrupando os consumos previsíveis das carteiras de clientes.

4 - Os operadores dos armazenamentos subterrâneos de gás natural, os operadores dos terminais de GNL e os operadores das redes de distribuição planeiam a utilização das capacidades disponíveis na interface da sua infra-estrutura com a RNTGN, de acordo com as programações enviadas pelos agentes de mercado e com o mecanismo de atribuição de capacidade na RNTGN referido no artigo 38.º, informando o operador da rede de transporte sobre as quantidades agregadas nas respectivas interfaces.

5 - O operador da rede de transporte na posse de todas as programações relativas à utilização da RNTGN, verifica a exequibilidade conjunta das programações recebidas e decide sobre a sua viabilidade.

6 - Compete ao operador da rede de transporte aprovar cada uma das programações do SNGN, de acordo com o mecanismo de atribuição de capacidade na RNTGN referido no artigo 38.º, e informar os respectivos operadores das infra-estruturas e os agentes de mercado sobre a capacidade atribuída.

7 - Na hipótese de uma programação inviável, que resulte em congestionamento das infra-estruturas, aplica-se o estabelecido no mecanismo de resolução de congestionamentos descrito no artigo 41.º Artigo 37.º Nomeações nos pontos de entrada e de saída da RNTGN 1 - As nomeações nos pontos de entrada e de saída da RNTGN são processos de informação diária em que os agentes de mercado comunicam ao operador da rede de transporte, na sua actividade de Gestão Técnica Global do SNGN e aos operadores das infra-estruturas a capacidade da respectiva infra estrutura que pretendem utilizar no dia gás seguinte.

2 - O período a que as nomeações dizem respeito corresponde ao dia gás, período de compensação em que se supõe verificar-se um equilíbrio entre os consumos e os volumes entregues para o seu abastecimento por parte de todos os agentes de mercado.

3 - As nomeações enviadas aos operadores das infra-estruturas devem especificar, nomeadamente, a seguinte informação:

a) Período abrangido.

b) Pontos de entrada e de saída das diversas infra-estruturas.

c) Quantidades de gás natural a processar no dia gás seguinte, agrupando os consumos previsíveis das carteiras de clientes.

4 - Os operadores dos armazenamentos subterrâneos de gás natural, os operadores dos terminais de GNL e os operadores das redes de distribuição planeiam a utilização das capacidades disponíveis na interface da sua infra-estrutura com a RNTGN, de acordo com as nomeações enviadas pelos agentes de mercado e com o mecanismo de atribuição de capacidade na RNTGN referido no artigo 38.º, informando o operador da rede de transporte sobre as quantidades agregadas nas respectivas interfaces.

5 - O operador da rede de transporte, na posse de todas as nomeações relativas à utilização da RNTGN, verifica a exequibilidade conjunta das nomeações recebidas e decide sobre a sua viabilidade.

6 - Compete ao operador da rede de transporte aprovar cada uma das nomeações do SNGN, de acordo com o mecanismo de atribuição de capacidade na RNTGN referido no artigo 38.º, e informar os operadores das infra-estruturas e agentes de mercado sobre a capacidade atribuída.

7 - Na hipótese de uma nomeação inviável que resulte em congestionamento das infra estruturas, a capacidade disponível a cada agente de mercado é atribuída de acordo com o estabelecido no mecanismo de resolução de congestionamentos, descrito no artigo 41.º Artigo 38.º Mecanismo de atribuição da capacidade da RNTGN 1 - A proposta de mecanismo de atribuição da capacidade da RNTGN deve ser elaborada, pelo operador da rede de transporte, na sua actividade de Gestão Técnica Global do SNGN, em coordenação com os restantes operadores das infra estruturas, para os seguintes pontos da RPGN:

a) Pontos de entrada da RNTGN a partir das interligações internacionais.

b) Pontos de entrada da RNTGN a partir dos terminais de GNL.

c) Pontos de extracção e de injecção de gás natural nas instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural.

d) Pontos de entrada das UAG.

2 - A proposta de mecanismo de atribuição da capacidade nos pontos referidos no número anterior deve descrever os procedimentos a adoptar:

a) Por parte dos agentes de mercado, no processo de informação ao operador da rede de transporte e aos respectivos operadores das infra-estruturas sobre as capacidades que pretendem solicitar no âmbito dos diferentes processos de programação e de nomeação.

b) Por parte dos operadores das infra-estruturas, nos diferentes processos de programação e de nomeação, no planeamento da utilização das capacidades disponíveis na interface da sua infra-estrutura com a RNTGN, de acordo com as programações ou nomeações enviadas pelos agentes de mercado.

c) Por parte do operador da rede de transporte durante os diferentes processos de programação e de nomeação, na verificação da exequibilidade conjunta das quantidades agregadas nos pontos de interface das diferentes infra estruturas com a RNTGN.

d) Por parte do operador da rede de transporte no processo de decisão sobre a viabilidade de cada uma das programações ou nomeações, com a correspondente aprovação ou decisão de realização de um leilão de atribuição de capacidade.

e) Por parte do operador da rede de transporte na informação aos respectivos operadores das infra-estruturas e aos agentes de mercado sobre a capacidade atribuída, após a aprovação da programação ou nomeação.

3 - A proposta do mecanismo de atribuição da capacidade da RNTGN, no que se refira aos pontos de interligação internacionais, deve ser coordenada entre o operador da rede de transporte e o operador do sistema de gás natural com o qual a sua rede está interligada.

4 - A proposta do mecanismo de atribuição da capacidade da RNTGN deve ser apresentada pelo operador da rede de transporte à ERSE, para aprovação, no prazo de 150 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.

5 - A divulgação do mecanismo de atribuição da capacidade da RNTGN, depois de aprovado pela ERSE, ouvindo previamente as entidades a que este se aplica, processa se nos termos do artigo 45.º 6 - A ERSE, por sua iniciativa, ou mediante proposta do operador da rede de transporte em coordenação com os restantes operadores das infra-estruturas, pode proceder à alteração do mecanismo de atribuição da capacidade da RNTGN, ouvindo previamente as entidades a que este se aplica.

Artigo 39.º Mecanismo de atribuição da capacidade de trasfega e de enchimento dos camiões-cisterna nos terminais de GNL 1 - São estabelecidos no mecanismo de atribuição da capacidade de trasfega e de enchimento dos camiões-cisterna nos terminais de GNL, os procedimentos específicos associados à programação e à nomeação relativos:

a) À recepção e expedição de navios metaneiros.

b) À trasfega de GNL.

c) Ao enchimento de camiões-cisterna.

2 - A programação e nomeação dos terminais de GNL, referida no número anterior, é da responsabilidade dos respectivos operadores das infra-estruturas.

3 - O mecanismo de atribuição da capacidade de trasfega e de enchimento dos camiões-cisterna nos terminais de GNL deve cumprir os princípios estabelecidos no artigo 33.º e deve conter os procedimentos dos operadores dos terminais de GNL na atribuição da capacidade das referidas infra-estruturas, bem como os procedimentos a desenvolver pelos agentes de mercado para informar os referidos operadores e o operador da rede de transporte, na sua actividade de Gestão Técnica Global do SNGN, da utilização pretendida dos terminais de GNL.

4 - A proposta de mecanismo de atribuição da capacidade de trasfega e de enchimento dos camiões-cisterna nos terminais de GNL deve ser elaborada em conjunto pelos respectivos operadores.

5 - A proposta de mecanismo referido no número anterior deve ser apresentada pelos operadores dos terminais de GNL à ERSE, para aprovação, no prazo de 150 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.

6 - A divulgação do mecanismo de atribuição da capacidade de trasfega e de enchimento dos camiões-cisterna nos terminais de GNL, depois de aprovado pela ERSE, ouvindo previamente as entidades a que este se aplica, processa se nos termos do artigo 45.º 7 - A ERSE, por sua iniciativa, ou mediante proposta dos operadores dos terminais de GNL, pode proceder à alteração do mecanismo de atribuição da capacidade de trasfega e de enchimento dos camiões-cisterna nos terminais de GNL, ouvindo previamente as entidades a que este se aplica.

Artigo 40.º Mecanismo de atribuição da capacidade de armazenamento subterrâneo de gás natural 1 - São estabelecidos no mecanismo de atribuição da capacidade de armazenamento subterrâneo de gás natural, os procedimentos específicos associados às respectivas programações.

2 - A atribuição da capacidade de armazenamento subterrâneo de gás natural é da responsabilidade dos respectivos operadores das infra-estruturas.

3 - O mecanismo de atribuição da capacidade de armazenamento subterrâneo de gás natural deve cumprir os princípios estabelecidos no artigo 33.º e deve conter os procedimentos dos operadores dos armazenamentos subterrâneos de gás natural na atribuição da capacidade das referidas infra-estruturas, bem como os procedimentos a desenvolver pelos agentes de mercado para informar os referidos operadores e o operador da rede de transporte, na sua actividade de Gestão Técnica Global do SNGN, da utilização pretendida da capacidade de armazenamento subterrâneo de gás natural.

4 - A proposta de mecanismo de atribuição da capacidade de armazenamento subterrâneo de gás natural deve ser elaborada em conjunto pelos respectivos operadores.

5 - A proposta de mecanismo referido no número anterior deve ser apresentada pelos operadores dos armazenamentos subterrâneos de gás natural à ERSE, para aprovação, no prazo de 150 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.

6 - A divulgação do mecanismo de atribuição da capacidade de armazenamento subterrâneo de gás natural, depois de aprovado pela ERSE, ouvindo previamente as entidades a que este se aplica, processa se nos termos do artigo 45.º 7 - A ERSE, por sua iniciativa, ou mediante proposta dos operadores dos armazenamentos subterrâneos de gás natural, pode proceder à alteração do mecanismo de atribuição da capacidade de armazenamento subterrâneo de gás natural, ouvindo previamente as entidades a que este se aplica.

SECÇÃO III Resolução de congestionamentos Artigo 41.º Mecanismo de resolução de congestionamentos 1 - Caso se verifique a inviabilidade de uma programação ou nomeação na RNTGN, nos terminais de GNL ou nas instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural, resultando em congestionamento dessas infra-estruturas, a atribuição da capacidade da infra-estrutura em questão aos diferentes agentes de mercado durante o período de congestionamento decorre como resultado de um leilão de atribuição da capacidade organizado pelo operador da rede de transporte, na sua actividade de Gestão Técnica Global do SNGN.

2 - Os agentes de mercado aos quais foi atribuída capacidade como resultado da realização de leilões devem notificar o operador da rede de transporte da sua intenção de utilizar essa capacidade nas programações subsequentes e na nomeação para o dia gás ou libertar essa capacidade para que possa ser colocada posteriormente a leilão.

3 - A capacidade disponível para programações ou para nomeações, subsequentes à realização de um leilão de capacidade, corresponde à capacidade entretanto libertada nos termos do número anterior.

4 - Os valores das licitações que resultem de leilões de atribuição da capacidade, no âmbito do processo de nomeação para o dia gás, só serão efectivamente pagos caso se verifique que subsiste a situação de congestionamento que originou o leilão.

5 - A proposta do mecanismo de resolução de congestionamento, incluindo a organização dos leilões de atribuição da capacidade de cada infra-estrutura para os diferentes horizontes e detalhes temporais, deve ser elaborada pelo operador da rede de transporte em coordenação com os restantes operadores das infra-estruturas.

6 - A proposta do mecanismo de resolução de congestionamento deve ser coordenada entre o operador da rede de transporte e o operador do sistema de gás natural com o qual a sua rede está interligada.

7 - A proposta do mecanismo referido no número anterior deve ser apresentada pelo operador da rede de transporte à ERSE, para aprovação, no prazo de 150 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.

8 - A divulgação do mecanismo de resolução de congestionamento, depois de aprovado pela ERSE, ouvindo previamente as entidades a que este se aplica, processa se nos termos do artigo 45.º 9 - A ERSE, por sua iniciativa, ou mediante proposta do operador da rede de transporte pode proceder à alteração do mecanismo de resolução de congestionamento, ouvindo previamente as entidades a que este se aplica.

Artigo 42.º Receitas provenientes da atribuição da capacidade das infra-estruturas em caso de congestionamento 1 - As eventuais receitas provenientes da atribuição da capacidade das infra-estruturas, em caso de congestionamento e em resultado de leilões de capacidade, devem ser utilizadas para as seguintes finalidades:

a) Investimentos nas infra-estruturas para manter ou aumentar a sua capacidade.

b) Para efeitos do cálculo da tarifa de acesso a cada infra-estrutura, nos termos do Regulamento Tarifário.

2 - O operador da rede de transporte, na sua actividade de Gestão Técnica Global do SNGN, em coordenação com os restantes operadores das infra-estruturas, deve enviar anualmente à ERSE para aprovação até ao dia 1 de Novembro a proposta de finalidade das eventuais receitas provenientes da atribuição da capacidade de cada infra-estruturas no ano gás anterior, de acordo com o estabelecido no número anterior.

Artigo 43.º Informação sobre congestionamento das infra-estruturas 1 - As situações de congestionamento nas infra-estruturas devem ser divulgadas publicamente pelo operador da respectiva infra-estrutura, nomeadamente na sua página de Internet e comunicadas à ERSE.

2 - A comunicação à ERSE referida no número anterior deve ser acompanhada de um relatório com o estudo da situação em concreto, analisando comparativamente as soluções de melhoria da infra-estrutura que permitam ultrapassar em definitivo a situação de congestionamento em causa.

3 - As análises referidas no número anterior devem ser devidamente qualificadas e quantificadas, apresentando informação nomeadamente sobre os seguintes aspectos:

a) Acções a executar sobre a infra-estrutura.

b) Prazos de implementação.

c) Custos de execução.

CAPÍTULO V Divulgação da informação Artigo 44.º Informação geral relativa às infra-estruturas 1 - Os operadores das infra-estruturas devem publicar e manter disponível a todos os interessados, nomeadamente nas respectivas páginas de Internet, informação relativa às seguintes matérias:

a) As condições gerais do Contrato de Uso do Terminal de GNL, do Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás Natural, do Contrato de Uso da Rede de Transporte e do Contrato de Uso das Redes de Distribuição, previstos no artigo 6.º b) As informações para efeitos do acesso às infra-estruturas, previstas no artigo 16.º c) A lista dos pontos relevantes da RPGN, prevista no artigo 17.º d) Os projectos de investimento nas infra-estruturas, previstos no artigo 26.º Artigo 45.º Informação relativa à capacidade das infra-estruturas 1 - Os operadores das infra-estruturas devem publicar e disponibilizar a todos os interessados, nomeadamente nas respectivas páginas de Internet, informação relativa às seguintes matérias:

a) As metodologias de determinação das capacidades disponíveis para fins comerciais nas infra-estruturas, previstas no artigo 29.º b) Os valores das capacidades disponíveis para fins comerciais nas infra-estruturas determinados anualmente e actualizados mensal e semanalmente, bem como os estudos que serviram à sua determinação, previstos no artigo 30.º c) O mecanismo de atribuição da capacidade da RNTGN, previsto no artigo 38.º d) O mecanismo de atribuição da capacidade de trasfega e de enchimento dos camiões-cisterna nos terminais de GNL, previsto no artigo 39.º e) O mecanismo de atribuição da capacidade de armazenamento subterrâneo de gás natural, previsto no artigo 40.º f) O mecanismo de resolução de congestionamentos, previsto no artigo 41.º CAPÍTULO VI Garantias administrativas e resolução de conflitos SECÇÃO I Garantias administrativas Artigo 46.º Admissibilidade de petições, queixas e denúncias Sem prejuízo do recurso aos tribunais, as entidades interessadas podem apresentar junto da ERSE quaisquer petições, queixas ou denúncias contra acções ou omissões das entidades reguladas que intervêm no SNGN, que possam constituir inobservância das regras previstas no presente regulamento e não revistam natureza contratual.

Artigo 47.º Forma e formalidades As petições, queixas ou denúncias, previstas no artigo anterior, são dirigidas por escrito à ERSE, devendo das mesmas constar obrigatoriamente os fundamentos de facto que as justificam, bem como, sempre que possível, os meios de prova necessários à sua instrução.

Artigo 48.º Instrução e decisão À instrução e decisão sobre as petições, queixas ou denúncias apresentadas aplicam-se as disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO II Resolução de conflitos Artigo 49.º Disposições gerais 1 - Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade com que se relacionam contratual ou comercialmente, sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente regulamento e na demais legislação aplicável.

2 - As regras relativas à forma e meios de apresentação de reclamações previstas no número anterior, bem como sobre o seu tratamento, são as definidas nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço.

3 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais, judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida junto da entidade do SNGN com que se relacionam uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela ERSE, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses.

4 - A intervenção da ERSE deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando todos os elementos de prova de que se disponha.

5 - A ERSE tem por objecto promover a resolução de conflitos através da mediação, conciliação e arbitragem voluntária.

Artigo 50.º Arbitragem voluntária 1 - Os conflitos emergentes do relacionamento comercial e contratual previsto no presente regulamento podem ser resolvidos através do recurso a sistemas de arbitragem voluntária.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que intervêm no relacionamento comercial no âmbito do SNGN podem propor aos seus clientes a inclusão no respectivo contrato de uma cláusula compromissória para a resolução dos conflitos que resultem do cumprimento de tais contratos.

3 - Ainda para efeitos do disposto no n.º 1, a ERSE pode promover, no quadro das suas competências específicas, a criação de centros de arbitragem.

4 - Enquanto tais centros de arbitragem não forem criados, a promoção do recurso ao processo de arbitragem voluntária deve considerar o previsto na legislação aplicável.

Artigo 51.º Mediação e conciliação de conflitos 1 - A mediação e a conciliação são procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, com carácter voluntário, cujas decisões são da responsabilidade das partes em conflito, na medida em que a solução para o conflito concreto não é imposta pela ERSE.

2 - Através da mediação e da conciliação, a ERSE pode, respectivamente, recomendar a resolução do conflito e sugerir às partes que encontrem de comum acordo uma solução para o conflito.

3 - As regras aplicáveis aos procedimentos de mediação e conciliação são as constantes do Regulamento de Mediação e Conciliação de Conflitos aprovado pela ERSE.

4 - A intervenção da ERSE através dos procedimentos descritos no presente artigo não suspende quaisquer prazos de recurso às instâncias judiciais e outras que se mostrem competentes.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias Artigo 52.º Sanções administrativas Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contratual a que houver lugar, a infracção ao disposto no presente regulamento é cominada nos termos do regime sancionatório estabelecido na legislação aplicável.

Artigo 53.º Pareceres interpretativos da ERSE 1 - As entidades que integram o SNGN podem solicitar à ERSE pareceres interpretativos sobre a aplicação do presente regulamento.

2 - Os pareceres emitidos nos termos do número anterior não têm carácter vinculativo.

3 - As entidades que solicitaram os pareceres não estão obrigadas a seguir as orientações contidas nos mesmos, mas, sempre que aplicável, tal circunstância será levada em consideração no julgamento das petições, queixas ou denúncias, quando estejam em causa matérias abrangidas pelos pareceres.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a prestação de informações referentes à aplicação do presente regulamento às entidades interessadas, designadamente aos clientes.

Artigo 54.º Norma remissiva Aos procedimentos administrativos previstos no presente regulamento, não especificamente nele regulados, aplicam-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 55.º Fiscalização e aplicação do regulamento 1 - A fiscalização e a aplicação do cumprimento do disposto no presente regulamento é da competência da ERSE.

2 - No âmbito da fiscalização do presente regulamento, a ERSE goza das prerrogativas que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, e estatutos anexos a este diploma, bem como pelo Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro.

Artigo 56.º Entrada em vigor 1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, até à publicação dos documentos previstos no presente regulamento as disposições deles dependentes são transitoriamente aplicadas pelos respectivos destinatários considerando, com as devidas adaptações, o regime provisório estabelecido no artigo 69.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, acomodado aos princípios constantes do regulamento.

ANEXO IV Regulamento da qualidade de serviço CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Princípios e disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente regulamento, editado ao abrigo do artigo 59.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, e do artigo 16.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, tem por objecto estabelecer os padrões de qualidade de serviço de natureza técnica e comercial a que devem obedecer os serviços prestados no Sistema Nacional de Gás Natural.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - As disposições do presente regulamento têm o seguinte âmbito de aplicação:

a) Prestação do serviço de transporte de gás natural.

b) Prestação do serviço de distribuição de gás natural.

c) Prestação do serviço de armazenamento subterrâneo de gás natural.

d) Prestação do serviço de recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito.

e) Relacionamento entre os operadores das infra-estruturas.

f) Relacionamento dos comercializadores, comercializador de último recurso grossista e dos comercializadores de último recurso retalhistas com os operadores das infra-estruturas.

g) Relacionamento dos clientes com os operadores das infra-estruturas, os comercializadores, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas.

h) Fornecimento de gás natural aos clientes.

2 - Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito.

b) Operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural.

c) Operador da rede de transporte de gás natural.

d) Operadores das redes de distribuição de gás natural.

e) Comercializadores.

f) Comercializador de último recurso grossista.

g) Comercializadores de último recurso retalhistas.

h) Clientes.

Artigo 3.º Siglas e definições 1 - No presente regulamento são usadas as seguintes siglas:

a) DGGE - Direcção Geral de Geologia e Energia.

b) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

c) GNL - Gás natural liquefeito.

d) IW - Índice de Wobbe.

e) PCS - Poder calorífico superior.

f) RNTGN - Rede Nacional de Transporte de Gás Natural.

g) SNGN - Sistema Nacional de Gás Natural.

2 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Alimentação individual da instalação do cliente - infra-estrutura por onde transita o gás natural consumido exclusivamente na instalação de utilização de um cliente.

b) Ano gás - período compreendido entre as 00:00 h de 1 de Julho e as 24:00 h de 30 de Junho do ano seguinte.

c) Armazenamento subterrâneo de gás natural - conjunto de cavidades, equipamentos e redes que, após recepção do gás na interface com a Rede Nacional de Transporte de Gás Natural, permite armazenar o gás natural na forma gasosa em cavidades subterrâneas, ou reservatórios especialmente construídos para o efeito e, posteriormente, voltar a injectá-lo na Rede Nacional de Transporte de Gás Natural através da mesma interface de transferência de custódia.

d) Cliente - pessoa singular ou colectiva que compra gás natural para consumo próprio.

e) Cliente doméstico - cliente que compra gás natural para uso não profissional ou comercial.

f) Comercializador - entidade titular de licença de comercialização de gás natural que exerce a actividade de comercialização livremente.

g) Comercializador de último recurso grossista - entidade titular de licença de comercialização de último recurso que está obrigada a assegurar o fornecimento de gás natural aos comercializadores de último recurso retalhistas no âmbito da sua actividade de gestão de contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à publicação do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, bem como aos clientes com consumos anuais iguais ou superiores a 2 000 000 m3 (n) que, por opção ou por não reunirem as condições, não exerçam o seu direito de elegibilidade.

h) Comercializador de último recurso retalhista - entidade titular de licença de comercialização de último recurso que está obrigada a assegurar o fornecimento de gás natural a todos os clientes ligados à rede com consumo anual inferior a 2 000 000 m3 (n) que, por opção ou por não reunirem as condições de elegibilidade para manter uma relação contratual com outro comercializador, ficam sujeitos ao regime de tarifas e preços regulados.

i) Condições de referência - condições de acordo com a norma ISO 13443/96 Natural Gas Standard Reference Conditions. Para efeitos deste regulamento, consideram-se as seguintes condições de referência: 0ºC de temperatura, 1,01325 bar de pressão absoluta e 25ºC de temperatura inicial de combustão.

j) Impurezas - materiais sólidos, líquidos ou gasosos cuja concentração ou presença no gás natural pode interferir com a integridade ou a operação das redes ou dos equipamentos de gás que estejam em conformidade com a Directiva 90/396/CEE.

k) Índice de Wobbe - razão entre o poder calorífico superior e a raiz quadrada da densidade relativa do gás.

l) Infra-estruturas - infra-estruturas da Rede Pública de Gás Natural, nomeadamente os terminais de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, os armazenamentos subterrâneos de gás natural, as redes de transporte e distribuição e as unidades autónomas de gás natural.

m) Instalação de gás natural - instalação privada instalada a jusante da Rede Pública de Gás Natural para uso de um ou mais clientes.

n) Nomeação - processo de comunicação diário entre os utilizadores, os operadores das infra estruturas e o Gestor de Sistema sobre a previsão de utilização das infra-estruturas num determinado dia.

o) Operador da rede de distribuição - entidade concessionária ou titular de licença de distribuição de serviço público da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural, responsável pela exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de distribuição em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço, numa área específica, bem como das suas interligações com outras redes, quando aplicável, devendo assegurar a capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás natural.

p) Operador da rede de transporte - entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural, responsável pela exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de transporte em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço, bem como das suas interligações com outras redes, quando aplicável, devendo assegurar a capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de transporte de gás natural.

q) Operador de armazenamento subterrâneo de gás natural - entidade concessionária do respectivo armazenamento subterrâneo, responsável pela exploração e manutenção das capacidades de armazenamento e das infra-estruturas de superfície, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço.

r) Operador de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL - entidade concessionária do respectivo terminal, sendo responsável por assegurar a sua exploração e manutenção, bem como a sua capacidade de armazenamento e regaseificação em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço.

s) Pequena empresa - cliente não doméstico com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n).

t) Poder calorífico superior - quantidade de calor produzida na combustão completa, a pressão constante, de uma unidade de massa ou de volume do gás combustível, considerando que os produtos de combustão cedem o seu calor até atingirem a temperatura inicial dos reagentes e que toda a água formada na combustão atinge o estado líquido.

u) Rede Nacional de Transporte de Gás Natural - conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás natural.

v) Utilizador - pessoa singular ou colectiva que entrega gás natural na rede ou que é abastecida através dela, incluindo os clientes agentes de mercado, os comercializadores, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas.

Artigo 4.º Casos fortuitos ou de força maior e operação do sistema em regime excepcional A aplicação do presente regulamento nas situações decorrentes de casos fortuitos ou de força maior e no período em que o sistema se encontrar a operar em regime excepcional obedece ao estabelecido no Capítulo VI.

Artigo 5.º Responsabilidade pela qualidade de serviço 1 - Os operadores das infra-estruturas, os comercializadores, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas são responsáveis pela qualidade de serviço prestada aos clientes, na medida das obrigações inerentes à respectiva actividade.

2 - Os comercializadores, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas respondem pela qualidade de serviço aos clientes com quem celebrem um contrato de fornecimento, sem prejuízo do direito de regresso sobre os operadores das infra-estruturas com quem estabeleceram contratos de uso de infra-estruturas.

3 - Os comercializadores, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas devem informar os seus clientes dos direitos e das obrigações que lhes são conferidos pelo presente regulamento.

4 - Os comercializadores, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas devem informar os seus clientes sobre as matérias, no âmbito da qualidade de serviço, que devem ser tratadas directamente com o respectivo operador da rede.

5 - Os comercializadores, o comercializador de último recurso grossista, os comercializadores de último recurso retalhistas e os operadores das infra-estruturas devem cooperar entre si, na medida das respectivas obrigações inerentes à actividade, para o cumprimento do presente regulamento.

Artigo 6.º Nível de qualidade de serviço dos clientes 1 - Os clientes têm direito à qualidade de serviço segundo os níveis estabelecidos no presente regulamento, designadamente através de padrões de qualidade de serviço e de compensações associadas ao incumprimento de padrões individuais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cliente deve tomar as medidas que considera adequadas para minimizar as consequências nas suas instalações das falhas de qualidade de serviço.

3 - O comercializador de último recurso grossista, os comercializadores de último recurso retalhistas, o operador da rede de transporte e os operadores das redes de distribuição podem acordar contratualmente com os clientes sobre a instalação de equipamentos destinados à obtenção de níveis de qualidade de serviço superiores aos estabelecidos no presente regulamento, mediante o pagamento pelo cliente dos respectivos encargos.

CAPÍTULO II Disposições de natureza técnica SECÇÃO I Continuidade de serviço SUBSECÇÃO I Continuidade e interrupção de fornecimento Artigo 7.º Fornecimento em regime contínuo 1 - Os operadores das infra-estruturas devem proceder, sempre que possível, de forma a não interromper o fornecimento de gás natural.

2 - Nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, a interrupção do serviço prestado pelos operadores das redes que afecte o fornecimento de gás natural pode ocorrer pelas seguintes razões:

a) Casos fortuitos ou de força maior.

b) Razões de interesse público.

c) Razões de serviço.

d) Razões de segurança.

e) Facto imputável ao cliente.

f) Acordo com o cliente.

Artigo 8.º Definição de interrupção 1 - Define-se interrupção de fornecimento de gás natural como a ausência de fornecimento de gás natural a uma infra-estrutura de rede ou à instalação do cliente.

2 - O início da interrupção corresponde, consoante as situações, a um dos seguintes instantes que ocorrer em primeiro lugar:

a) Instante identificado automaticamente pelos equipamentos da infra-estrutura, a partir do qual se verifica o incumprimento das disposições contratuais, nomeadamente limites de pressão ou de caudal.

b) Instante em que o cliente ou operador da infra-estrutura a jusante comunica a interrupção de fornecimento de gás natural.

c) Instante em que o operador da rede corta o fornecimento ao cliente, por actuação na válvula de corte.

3 - O fim da interrupção corresponde ao momento em que é restabelecido o fornecimento de gás natural ao cliente ou à infra-estrutura afectada pela interrupção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Sempre que estejam reunidas por parte do operador da rede as condições técnicas necessárias ao restabelecimento do fornecimento, mas este não possa ser efectuado por facto não imputável ao operador da rede, a interrupção é dada como finda para cálculo dos indicadores definidos no presente regulamento.

5 - Nos casos referidos no número anterior que resultem da ausência do cliente na sua instalação, o operador da rede deve deixar um aviso ao cliente com informação sobre o ocorrido, bem como os procedimentos a adoptar para regularizar o fornecimento.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador da rede deve deslocar-se à instalação do cliente no prazo máximo de 3 horas, após comunicação do cliente, com o objectivo de repor o fornecimento.

Artigo 9.º Classes de interrupções Para efeitos de aplicação deste regulamento, define-se:

a) Interrupção prevista como aquela em que o operador da rede consegue atribuir previamente uma data para a sua ocorrência e avisar os clientes com a antecedência estabelecida no Regulamento de Relações Comerciais.

b) Interrupção acidental como aquela em que o operador da rede não consegue atribuir previamente uma data para a sua ocorrência.

c) Interrupção controlável como aquela em que a sua ocorrência pode ser evitada pela actuação do operador da rede, nomeadamente através de uma adequada manutenção e gestão das infra-estruturas.

d) Interrupção não controlável como aquela em que a sua ocorrência não pode ser evitada pela actuação do operador da rede.

Artigo 10.º Identificação das classes de interrupção consoante as causas 1 - Para efeitos de cálculo dos indicadores, as classes de interrupção são identificadas consoante as causas que lhe dão origem, conforme estabelecido no quadro seguinte.

(ver documento original) 2 - As interrupções por facto imputável ao cliente ou por acordo com o cliente não são consideradas para efeitos de cálculo dos indicadores.

Artigo 11.º Registo de interrupções de fornecimento 1 - O operador da rede de transporte e os operadores das redes de distribuição devem registar todas as interrupções.

2 - No registo referido no número anterior deve constar a causa e a classe atribuída à interrupção.

3 - Os procedimentos a observar no registo das interrupções devem respeitar o estabelecido em norma complementar, a publicar nos termos do artigo 70.º SUBSECÇÃO II Indicadores e padrões de qualidade geral Artigo 12.º Indicadores gerais para o terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL 1 - Os operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL devem proceder, trimestralmente, à caracterização da continuidade de serviço da infra-estrutura que operam, devendo para o efeito determinar os seguintes indicadores gerais:

a) Tempo médio efectivo de descarga de navios metaneiros (h): quociente entre o somatório dos tempos efectivos de descarga e o número total de descargas.

b) Tempo médio de atraso de descarga de navios metaneiros (h): quociente entre o somatório dos tempos de atraso de descarga e o número de descargas com atraso.

c) Tempo médio efectivo de enchimento de camiões cisterna (h): quociente entre o somatório dos tempos de enchimento e o número total de enchimentos.

d) Tempo médio de atraso de enchimento de camiões cisterna (h): quociente entre o somatório dos tempos de atraso de enchimento e o número de enchimentos com atraso.

e) Cumprimento das nomeações de injecção de gás natural: quociente entre o número de nomeações cumpridas e o número total de nomeações relativas à injecção de gás natural para a rede de transporte.

f) Cumprimento das nomeações energéticas de injecção de gás natural, determinado com base no erro quadrático médio da energia armazenada no terminal de GNL nomeada relativamente à energia regaseificada, de acordo com a fórmula que se segue.

(ver documento original) 2 - Os procedimentos a observar no cálculo dos indicadores gerais devem respeitar o estabelecido em norma complementar, a publicar nos termos do artigo 70.º 3 - Os operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL devem enviar à ERSE, 45 dias após o fim de cada trimestre, a informação estabelecida no Anexo II do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 13.º Indicadores gerais para o armazenamento subterrâneo 1 - Os operadores de armazenamento subterrâneo devem proceder, trimestralmente, à caracterização da continuidade de serviço da infra-estrutura que operam, devendo para o efeito determinar os seguintes indicadores gerais:

a) Cumprimento das nomeações de extracção de gás natural: quociente entre o número de nomeações cumpridas e o número total de nomeações.

b) Cumprimento das nomeações de injecção de gás natural: quociente entre o número de nomeações cumpridas e o número total de nomeações.

c) Cumprimento energético de armazenamento: determinado com base no erro quadrático médio da energia extraída e injectada no armazenamento subterrâneo nomeada relativamente à energia extraída e injectada, de acordo com a fórmula que se segue.

(ver documento original) 2 - Os operadores de armazenamento subterrâneo devem enviar à ERSE, 45 dias após o fim de cada trimestre, a informação estabelecida no Anexo II do presente regulamento.

3 - Os procedimentos a observar no cálculo dos indicadores gerais devem respeitar o estabelecido em norma complementar, a publicar nos termos do artigo 70.º Artigo 14.º Indicadores gerais para a rede de transporte 1 - O operador da rede de transporte deve proceder, trimestralmente, à caracterização da continuidade de serviço da rede que opera, devendo para o efeito determinar os seguintes indicadores gerais:

a) Número médio de interrupções por ponto de saída: quociente do número total de interrupções nos pontos de saída, durante determinado período, pelo número total dos pontos de saída, no fim do período considerado.

b) Duração média das interrupções por ponto de saída (min/ponto de saída):

quociente da soma das durações das interrupções nos pontos de saída, durante determinado período, pelo número total de pontos de saída existentes no fim do período considerado.

c) Duração média de interrupção (min/interrupção): quociente da soma das durações das interrupções nos pontos de saída, pelo número total de interrupções nos pontos de saída, no período considerado.

2 - Os indicadores gerais definidos no número anterior devem ser calculados diferenciando as interrupções controláveis previstas, controláveis acidentais, não controláveis previstas e não controláveis acidentais.

3 - Os procedimentos a observar no cálculo dos indicadores gerais devem respeitar o estabelecido em norma complementar, a publicar nos termos do artigo 70.º 4 - O operador da rede de transporte deve enviar à ERSE, 45 dias após o fim de cada trimestre, a informação estabelecida no Anexo II do presente regulamento.

Artigo 15.º Indicadores gerais para as redes de distribuição 1 - Os operadores das redes de distribuição devem proceder, trimestralmente, à caracterização da continuidade de serviço da rede que operam, devendo para o efeito determinar os seguintes indicadores gerais:

a) Número médio de interrupções por cliente: quociente do número total de interrupções a clientes, durante determinado período, pelo número total de clientes existentes, no fim do período considerado.

b) Duração média das interrupções por cliente (min/cliente): quociente da soma das durações das interrupções nos clientes, durante determinado período, pelo número total de clientes existentes no fim do período considerado.

c) Duração média das interrupções (min/interrupção): quociente da soma das durações das interrupções nos clientes, pelo número total de interrupções nos clientes no período considerado.

2 - Os indicadores gerais definidos no número anterior devem ser calculados diferenciando as interrupções controláveis previstas, controláveis acidentais, não controláveis previstas e não controláveis acidentais.

3 - Os procedimentos a observar no cálculo dos indicadores gerais devem respeitar o estabelecido em norma complementar, a publicar nos termos do artigo 70.º 4 - Os operadores das redes de distribuição devem enviar à ERSE, 45 dias após o fim de cada trimestre, a informação estabelecida no Anexo II do presente regulamento.

Artigo 16.º Padrões para a rede de distribuição 1 - Os indicadores para as redes de distribuição previstos no n.º 1 do artigo 15.º não devem exceder os valores que constam do quadro seguinte, em cada ano gás.

(ver documento original) 2 - Os padrões referidos no número anterior aplicam-se aos operadores das redes de distribuição com mais de 100 000 clientes no ano gás anterior ao ano gás a que se referem.

3 - Para efeitos de avaliação dos indicadores gerais de continuidade de serviço da rede de concessão da distribuição regional de gás natural de Lisboa, a respectiva entidade concessionária deve enviar à ERSE, no prazo de 90 dias após cada ano gás, um relatório com a descrição das acções de reconversão da rede de gás de cidade para gás natural, o número de clientes abrangidos e a caracterização da rede intervencionada.

SUBSECÇÃO III Indicadores e padrões de qualidade individual Artigo 17.º Indicadores individuais 1 - Os operadores das redes de distribuição devem determinar, em cada trimestre e para todos os clientes, os seguintes indicadores individuais de continuidade de serviço:

a) Número de interrupções controláveis previstas: somatório das interrupções controláveis previstas sentidas na instalação do cliente no período em análise.

b) Número de interrupções não controláveis: somatório das interrupções não controláveis sentidas na instalação do cliente no período em análise.

c) Número de interrupções controláveis acidentais: somatório das interrupções controláveis acidentais sentidas na instalação do cliente no período em análise.

d) Duração de interrupções controláveis previstas (h): somatório da duração das interrupções controláveis previstas sentidas na instalação do cliente no período em análise.

e) Duração de interrupções não controláveis (h): somatório da duração das interrupções não controláveis sentidas na instalação do cliente no período em análise.

f) Duração de interrupções controláveis acidentais (h): somatório da duração das interrupções controláveis acidentais sentidas na instalação do cliente no período em análise.

2 - Para efeitos do número anterior, a recolha, o registo e o tratamento da informação devem permitir identificar para cada cliente as interrupções de fornecimento na sua instalação, nomeadamente no que se refere à data de ocorrência, duração e causa.

3 - Os procedimentos a observar no cálculo dos indicadores individuais devem observar o estabelecido em norma complementar, a publicar nos termos do artigo 70.º.

4 - Sempre que ocorra uma interrupção nas instalações dos clientes, os clientes afectados devem ser informados, na factura emitida 45 dias após a ocorrência das interrupções, da data e hora da sua ocorrência, da sua duração e causa.

SECÇÃO II Características do fornecimento de gás natural Artigo 18.º Características do gás natural 1 - A monitorização das características do gás natural deve ser realizada pelos operadores das infra-estruturas nas quais se verifica a recepção de gás natural no SNGN, a entrega de gás natural nos pontos de entrada da RNTGN e a mistura de gás natural de diferentes proveniências.

2 - O gás natural, nos pontos de entrada da RNTGN, deve respeitar as seguintes gamas de variação admissíveis, para as características:

a) Índice de Wobbe, calculado nas condições de referência:

i) IW mínimo = 48,17 MJ/m3 (n).

ii) IW máximo = 57,66 MJ/m3 (n).

b) Densidade, calculada nas condições de referência:

i) d mínima = 0,5549.

ii) d máxima = 0,7001.

3 - O gás natural, nos pontos de entrada da RNTGN, deve respeitar os seguintes limites máximos para as características:

a) Ponto de orvalho da água = -5ºC à pressão máxima de serviço.

b) Sulfureto de hidrogénio = 5 mg/m3 (n).

c) Enxofre total = 50 mg/m3 (n).

4 - Devem ser monitorizadas as seguintes características do gás natural:

a) Concentração de oxigénio.

b) Ponto de orvalho de hidrocarbonetos para pressões até à pressão máxima de serviço.

c) Concentração de sulfureto de carbonilo.

d) Concentração de impurezas.

e) Concentração mínima de metano.

5 - Os operadores referidos no n.º 1 devem garantir que as características do gás asseguram a interoperacionalidade das suas infra-estruturas com as demais infra-estruturas a que se encontrem ligadas.

Artigo 19.º Pressão de fornecimento Os níveis de pressão do gás natural do SNGN devem assegurar um contínuo funcionamento das infra-estruturas, atendendo aos limites de pressão do bom funcionamento das mesmas e dos equipamentos dos clientes.

Artigo 20.º Metodologia de verificação das características do gás natural 1 - A verificação das características do gás natural deve ser feita nos seguintes pontos do SNGN:

a) Nos pontos de entrada da RNTGN com ligação a redes internacionais.

b) Nos terminais de recepção, armazenamento e regaseificação após a regaseificação do gás natural para injecção na rede c) Nos armazenamentos subterrâneos após o tratamento do gás natural para injecção na rede.

d) Em pontos da rede de transporte ou das redes de distribuição onde se realize a mistura de gases com características diferentes.

2 - Os operadores das infra-estruturas, às quais pertencem os pontos referidos no número anterior, devem apresentar à ERSE uma metodologia de monitorização que deve incluir, de forma justificada:

a) Métodos e procedimentos adoptados para a monitorização do gás natural.

b) Periodicidade ou continuidade da amostragem.

c) Especificação dos equipamentos de monitorização, nomeadamente quanto a classes de exactidão e planos de calibração.

3 - As metodologias de monitorização devem ser enviadas à ERSE, 120 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.

4 - Sempre que ocorram alterações da metodologia de monitorização, os operadores devem enviar à ERSE as respectivas alterações com apresentação da justificação para as mesmas.

5 - Os resultados da monitorização das características do gás natural devem ser enviados à ERSE, 45 dias após o fim de cada trimestre.

Artigo 21.º Metodologia de verificação do nível de pressão de fornecimento aos clientes 1 - Os operadores das redes de distribuição devem elaborar e aplicar uma metodologia de monitorização dos níveis de pressão de fornecimento aos clientes.

2 - A metodologia de monitorização dos níveis de pressão deve demonstrar de forma explícita e justificada que os métodos e procedimentos de monitorização escolhidos garantem a verificação dos níveis de pressão de fornecimento de gás natural aos clientes finais.

3 - A metodologia de monitorização dos níveis de pressão deve apresentar, de forma justificada:

a) Número e tipo de pontos de medição escolhidos.

b) Periodicidade de monitorização.

c) Período de monitorização.

d) Caracterização dos equipamentos que constituem o sistema de monitorização.

4 - As metodologias de monitorização devem ser enviadas à ERSE, 120 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.

5 - Sempre que ocorram alterações da metodologia de monitorização, os operadores devem enviar à ERSE as respectivas alterações com apresentação da justificação para as mesmas.

6 - Os resultados da monitorização da pressão das redes devem ser enviados à ERSE, 45 dias após o fim de cada trimestre.

CAPÍTULO III Disposições de natureza comercial SECÇÃO I Atendimento Artigo 22.º Condições gerais de atendimento 1 - Os operadores das redes de transporte e de distribuição, o comercializador de último recurso grossista, os comercializadores de último recurso retalhistas e os comercializadores devem adoptar modalidades de atendimento adequadas às necessidades e dimensionadas segundo as solicitações que garantam aos interessados o acesso célere aos seus serviços.

2 - A todos os clientes finais deve ser assegurado um atendimento telefónico gratuito para a comunicação de leituras e um atendimento telefónico permanente e gratuito para a comunicação de avarias e emergências.

Artigo 23.º Modalidades de atendimento 1 - Os operadores das redes de distribuição e os comercializadores de último recurso retalhistas, nas matérias que lhes dizem respeito, devem assegurar aos clientes domésticos e às pequenas empresas as seguintes modalidades de atendimento:

a) Atendimento presencial em centros de atendimento.

b) Atendimento telefónico centralizado.

c) Atendimento escrito, incluindo o correio electrónico.

2 - Aos restantes clientes não abrangidos no número anterior, os operadores das redes, os comercializadores de último recurso grossista, os comercializadores de último recurso retalhistas e os comercializadores devem disponibilizar modalidades de atendimento que considerem adequadas a este tipo de clientes e que assegurem um atendimento completo e eficaz.

3 - Os comercializadores devem disponibilizar aos clientes pelo menos um dos meios de atendimento especificados no n.º 1, que garanta um atendimento comercial completo.

4 - Os operadores das redes de distribuição e os comercializadores de último recurso retalhistas podem assegurar as modalidades de atendimento previstas através dos mesmos meios de atendimento, sem prejuízo do disposto relativamente à separação contabilística e jurídica de actividades.

Artigo 24.º Atendimento presencial As instalações de atendimento presencial devem ser dimensionadas de modo a assegurar um atendimento eficaz e um relacionamento comercial completo, permitindo nomeadamente a celebração de contratos, a realização de pagamentos, a requisição de serviços, a apresentação de pedidos de informação e de reclamações e a comunicação de avarias.

Artigo 25.º Atendimento telefónico centralizado 1 - Os sistemas de atendimento telefónico centralizado devem ser dimensionados de modo a assegurar um atendimento eficaz e um relacionamento comercial completo, ressalvadas as situações de obrigatoriedade de atendimento presencial.

2 - O atendimento telefónico dos operadores das redes de distribuição e dos comercializadores de último recurso retalhistas, para outras comunicações que não as leituras, emergências e avarias, encontra-se sujeito a um custo para o cliente o qual não pode exceder o de uma chamada local.

SECÇÃO II Informação aos clientes Artigo 26.º Cumprimento do dever de informação 1 - Os clientes de gás natural têm o direito de solicitar ao seu comercializador, ao seu comercializador de último recurso grossista ou ao seu comercializador de último recurso retalhista informações sobre aspectos técnicos ou comerciais relacionados com o serviço de fornecimento de gás natural, bem como sobre os serviços conexos.

2 - Os comercializadores, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas devem disponibilizar aos interessados informação rigorosa e actualizada, designadamente sobre as seguintes matérias, que lhes sejam aplicáveis:

a) Contratos de fornecimento de gás natural.

b) Opções tarifárias ou preços à disposição dos clientes finais de gás natural, bem como aconselhamento sobre as opções mais convenientes, tendo em conta as informações que estes possam prestar sobre os equipamentos e respectiva utilização para as suas instalações.

c) Serviços disponíveis.

d) Modalidades de facturação e pagamento.

e) Padrões de qualidade de serviço e eventuais compensações pelo incumprimento dos mesmos.

f) Apresentação e tratamento de reclamações.

g) Factos imputáveis aos clientes que podem justificar a interrupção do fornecimento de gás natural ou a cessação do contrato de fornecimento de gás natural e encargos associados à reposição do serviço.

h) Procedimentos associados à resolução de conflitos.

i) Entidades competentes e regime de preços vigentes relativamente à segurança das instalações, reparações e inspecções obrigatórias.

3 - Os comercializadores, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas que promovam a venda de gás natural através de métodos de venda agressivos, tais como contratos celebrados à distância, vendas ao domicílio e métodos de venda equiparados, devem publicar códigos de conduta que estabeleçam as práticas a utilizar neste tipo de vendas, assegurando o cumprimento dos princípios consagrados na Lei.

4 - Os comercializadores, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas devem promover a divulgação prévia junto dos seus clientes, de alterações nas condições de prestação do serviço de fornecimento de gás natural, designadamente sobre as matérias referidas no n.º 2 do presente artigo, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais.

5 - O operador da rede de transporte, os operadores das redes de distribuição, os comercializadores, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas devem assegurar aos interessados informação completa sobre as condições técnicas e comerciais associadas ao estabelecimento de ligações à rede.

6 - Os operadores das redes de distribuição e os comercializadores de último recurso retalhistas devem disponibilizar informação aos interessados sobre o acesso aos seus serviços, designadamente aos centros de atendimento presencial e de atendimento telefónico centralizado.

7 - O comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas devem igualmente promover a divulgação das tarifas em vigor.

8 - Sempre que se verifiquem interrupções de fornecimento de gás natural em resultado de avarias na rede, os comercializadores, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas, quando solicitados, devem assegurar informação aos clientes sobre as causas da interrupção, bem como a hora prevista para o restabelecimento do fornecimento de gás natural.

Artigo 27.º Divulgação de informação na Internet 1 - Os comercializadores, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas devem possuir uma página própria de Internet.

2 - Na página de Internet referida no número anterior deve ser disponibilizado um conjunto mínimo de informações, nomeadamente sobre as seguintes matérias que lhes sejam aplicáveis:

a) Contactos do respectivo comercializador e operadores de rede.

b) Modalidades de atendimento e respectivo horário de funcionamento.

c) Serviços disponibilizados.

d) Preços e opções tarifárias disponíveis.

e) Códigos de conduta referidos no n.º 3 do artigo 26.º f) Entidades competentes relativamente à segurança das instalações, reparações e inspecções obrigatórias, bem como o regime de preços vigentes.

Artigo 28.º Elaboração de folhetos informativos 1 - Os operadores das redes de distribuição devem elaborar folhetos informativos relativos a assuntos técnicos, de segurança ou de actividades específicas dos operadores das redes, nomeadamente sobre as seguintes matérias:

a) Segurança na utilização do gás natural.

b) Actuação em caso de emergência.

c) Ligações às redes, incluindo local e tipo de alimentação adequados para a obtenção no nível de qualidade de serviço pretendido.

d) Padrões individuais de qualidade de serviço aplicáveis e respectivas compensações.

e) Métodos de estimativa de consumo utilizados para efeitos de facturação.

f) Clientes com necessidades especiais e clientes prioritários.

2 - Os comercializadores de último recurso retalhistas devem elaborar folhetos informativos relativos a questões contratuais, nomeadamente sobre as seguintes matérias:

a) Contratação do fornecimento de gás natural.

b) Modalidades de facturação e pagamento.

c) Apresentação e tratamento de reclamações.

d) Utilização eficiente do gás natural.

3 - Os operadores das redes de distribuição e os comercializadores de último recurso retalhistas podem promover a elaboração de folhetos informativos comuns.

4 - Os operadores das redes de distribuição e os comercializadores de último recurso retalhistas devem consultar as associações de consumidores sobre os folhetos com informação do interesse dos consumidores.

5 - No caso das propostas das associações de consumidores não serem aceites, a razão da não aceitação deve ser transmitida às associações.

6 - Após a publicação dos folhetos informativos, os operadores das redes de distribuição e os comercializadores de último recurso retalhistas devem enviar à ERSE, para conhecimento, um exemplar de cada um dos folhetos.

Artigo 29.º Divulgação dos folhetos informativos 1 - Os comercializadores e os comercializadores de último recurso retalhistas devem divulgar os folhetos mencionados no n.º 1 do artigo anterior por ocasião da celebração de novos contratos, bem como durante a vigência do contrato e sempre que se verifiquem alterações das matérias a que as publicações dizem respeito.

2 - Os comercializadores de último recurso retalhistas devem divulgar os folhetos mencionados no n.º 2 do artigo anterior aos clientes finais de gás natural por ocasião da celebração de novos contratos, bem como durante a vigência do contrato e sempre que se verifiquem alterações das matérias a que as publicações dizem respeito.

3 - Os folhetos informativos devem estar disponíveis a todo o tempo, nomeadamente através da Internet.

4 - A disponibilização dos folhetos informativos aos clientes de gás natural deve ser gratuita.

SECÇÃO III Pedidos de informação e reclamações Artigo 30.º Condições gerais 1 - Sempre que qualquer entidade abrangida pelo presente regulamento considere não terem sido devidamente acautelados os seus direitos ou satisfeitas as suas expectativas respeitantes às exigências de qualidade de serviço definidas legal e regulamentarmente, pode apresentar a sua reclamação junto da entidade com quem se relaciona.

2 - Os pedidos de informação e as reclamações devem conter a identificação e o endereço completo do local de consumo, as questões colocadas ou a descrição dos motivos reclamados e demais elementos informativos facilitadores ou complementares para a caracterização da situação questionada ou reclamada.

3 - A recepção de pedidos de informação e de reclamações deve ser assegurada pelas diversas modalidades de atendimento previstas no presente regulamento.

4 - O operador da rede de transporte, os operadores das redes de distribuição, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas devem responder aos pedidos de informação apresentados por escrito no prazo máximo de 15 dias úteis após a data da sua recepção.

5 - O operador da rede de transporte, os operadores das redes de distribuição, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas devem responder às reclamações no prazo máximo de 20 dias úteis após a data da sua recepção.

6 - Caso a reclamação não tenha sido integralmente decidida a favor das pretensões do reclamante, a entidade que recebeu a reclamação deve informar o reclamante relativamente ao seu direito de reclamação junto da ERSE.

Artigo 31.º Reclamações relativas a facturação ou cobrança 1 - Sempre que seja recebida pelo comercializador de último recurso grossista ou pelo comercializador de último recurso retalhista uma reclamação relativa a facturação, é suspenso o prazo de pagamento da respectiva factura relativamente ao valor reclamado, sem prejuízo do pagamento parcial atempado do valor não reclamado.

2 - O comercializador de último recurso grossista ou o comercializador de último recurso retalhista devem dar conhecimento ao cliente de que o prazo de pagamento se suspende até à finalização do tratamento da reclamação.

Artigo 32.º Reclamações relativas a medição 1 - A apresentação de uma reclamação relativa à medição de gás natural deve ser acompanhada da descrição dos factos indiciadores de que os respectivos equipamentos podem estar a funcionar fora das tolerâncias regulamentarmente definidas.

2 - O operador da rede de transporte e os operadores das redes de distribuição devem no prazo máximo de 20 dias úteis após a data de recepção da reclamação responder à mesma, identificando, caso haja informação que o permita, as possíveis causas da ocorrência.

3 - Caso o operador da rede de transporte ou os operadores das redes de distribuição não possuam dados que permitam identificar a origem do ocorrido devem, no prazo máximo de 20 dias úteis, após a data de recepção da reclamação, efectuar uma visita de verificação à instalação do cliente.

4 - Na sequência da visita referida no número anterior, deverá ser elaborado um relatório fundamentado e compreensível sobre o funcionamento dos equipamentos de medição existentes na instalação visitada.

5 - Do relatório referido no número anterior deve constar:

a) A descrição da anomalia verificada, se for confirmada a sua existência.

b) As diligências técnicas efectuadas para a verificação da anomalia, com dados quantificados sempre que tal seja aplicável.

6 - Do relatório referido no número anterior deverá ser entregue cópia ao cliente aquando da visita à sua instalação ou enviada posteriormente num prazo não superior a 5 dias úteis, acompanhada de informação sobre a possibilidade de requerer uma verificação extraordinária, bem como dos respectivos encargos, caso a mesma não confirme o funcionamento dos equipamentos fora das tolerâncias admitidas regulamentarmente.

7 - Se após a intervenção do pessoal técnico do operador da rede de distribuição persistirem dúvidas sobre o funcionamento dos equipamentos de medição dentro do intervalo regulamentar, o cliente pode solicitar uma verificação extraordinária dos mesmos, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 33.º Reclamações relativas às características do fornecimento 1 - A apresentação de reclamações relativas às características do fornecimento, nomeadamente pressão e gás natural fornecido, deve ser acompanhada da descrição dos factos indiciadores de que as mesmas se encontram fora das tolerâncias regulamentarmente definidas, nomeadamente através de factos que caracterizem as anomalias verificadas.

2 - O operador da rede de transporte ou os operadores das redes de distribuição devem, no prazo máximo de 20 dias úteis após a data de recepção da reclamação, responder ao cliente ou efectuar uma visita de verificação à instalação do cliente, efectuando as diligências ao seu alcance para identificar a causa dos factos reclamados.

3 - No caso de ser comprovada a falta de qualidade do fornecimento, deverá ser enviada notificação ao cliente reclamante incluindo, quando aplicável, o seguinte:

a) Informação detalhada que caracterize a não conformidade dos parâmetros do gás fornecido ou da pressão.

b) Período durante o qual o fornecimento foi efectuado de forma deficiente.

c) Acções correctivas e preventivas previstas e em curso e o respectivo prazo de implementação.

4 - No caso de não se confirmar o incumprimento das características regulamentares do gás fornecido ou da pressão, esta informação deve ser comunicada ao cliente, acompanhada da descrição detalhada das diligências efectuadas que conduziram a essa conclusão e, sempre que possível, incluindo informações quantitativas sobre as matérias objecto de reclamação.

Artigo 34.º Registos do cliente Os registos produzidos por sistemas de registo e medida da qualidade de serviço instalados pelos clientes podem constituir meio de prova nas reclamações, desde que os equipamentos estejam devidamente selados e calibrados por entidade competente.

SECÇÃO IV Indicadores e padrões gerais de qualidade comercial Artigo 35.º Indicadores e padrões gerais 1 - A avaliação da qualidade de serviço comercial prestada, pelo operador da rede de transporte, pelos operadores das redes de distribuição, pelo comercializador de último recurso grossista e pelos comercializadores de último recurso retalhistas, deve ser efectuada com base nos seguintes indicadores gerais:

a) Tempo de espera no atendimento presencial.

b) Tempo de espera no atendimento telefónico centralizado.

c) Frequência das leituras dos contadores.

d) Tempo de resposta a situações de emergência.

e) Tempo de resposta a situação de avaria na alimentação individual da instalação do cliente.

f) Tempo de resposta a pedidos de informação.

2 - A cada indicador geral referido no número anterior, à excepção do referido na alínea c), está associado um padrão para cada ano gás, de acordo com os artigos seguintes.

3 - O cálculo dos indicadores referidos no n.º 1 e a verificação do cumprimento do respectivo padrão devem ser efectuados de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes e no Anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 36.º Tempo de espera no atendimento presencial 1 - Considera-se tempo de espera no atendimento presencial, o tempo que medeia entre o instante da atribuição do número de ordem de atendimento e o início do atendimento.

2 - Este indicador aplica-se aos agentes que, nos termos da artigo 23.º, têm obrigatoriedade de dispor de atendimento presencial, e ao operador da rede de transporte caso este opte por ter esta modalidade de atendimento.

3 - Em cada ano gás, cada entidade referida no número anterior deve assegurar um tempo de espera no atendimento presencial inferior a 20 minutos em, pelo menos, 85% dos atendimentos efectuados.

Artigo 37.º Tempo de espera no atendimento telefónico centralizado 1 - Considera-se tempo de espera no atendimento telefónico centralizado, o tempo que medeia entre o primeiro sinal de chamada e o atendimento efectivo.

2 - Este indicador aplica-se aos agentes que, nos termos do artigo 23.º, têm obrigatoriedade de dispor de atendimento telefónico centralizado e ao operador da rede de transporte caso este opte por ter esta modalidade de atendimento.

3 - Para efeitos do número anterior, em cada ano gás, as entidades referidas no número anterior devem assegurar um tempo de espera para atendimento telefónico centralizado inferior a 60 segundos em, pelo menos, 85% dos atendimentos efectuados.

Artigo 38.º Frequência das leituras dos contadores 1 - A frequência das leituras dos contadores é aferida pelo quociente entre o somatório do número de intervalos entre leituras com duração igual ou inferior a 60 dias e o produto do número total de contadores por seis, representada pela seguinte expressão:

(ver documento original) 2 - Este indicador aplica-se aos operadores das redes de distribuição e considera as leituras dos contadores dos clientes domésticos e pequenas empresas.

3 - Os operadores das redes de distribuição devem fornecer à ERSE a informação adicional constante do Anexo II do presente regulamento.

Artigo 39.º Tempo de resposta a situações de emergência 1 - O tempo de resposta a situações de emergência refere-se à prontidão do operador da rede de transporte e dos operadores das redes de distribuição de gás natural para fazer face a situações de emergência.

2 - Considera-se situação de emergência quando se encontram em risco pessoas ou bens.

3 - O tempo de resposta corresponde ao tempo que medeia entre a comunicação ao operador referido no n.º 1 e o instante de chegada ao local.

4 - Em cada ano gás, o tempo de resposta a situações de emergência do operador da rede de transporte deve ser inferior a 90 minutos em, pelo menos, 80% das situações de emergência.

5 - Em cada ano gás, o tempo de resposta a situações de emergência de cada operador das redes de distribuição deve ser inferior a 60 minutos em, pelo menos, 80% das situações de emergência.

Artigo 40.º Tempo de resposta a situações de avaria na alimentação individual da instalação do cliente 1 - O tempo de resposta a situações de avaria na alimentação individual da instalação do cliente refere-se ao tempo de chegada dos técnicos do operador da rede de transporte ou do operador da rede de distribuição à instalação do cliente.

2 - Em cada ano gás, o operador da rede de distribuição de gás natural deve responder às situações de avaria na alimentação individual da instalação dos clientes domésticos no tempo máximo de 4 horas em, pelo menos, 90% das situações de avaria na instalação individual destes clientes.

3 - Em cada ano gás, o operador da rede de transporte ou o operador da rede de distribuição de gás natural deve responder às situações de avaria na alimentação individual na instalação dos clientes não domésticos no tempo máximo de 3 horas em, pelo menos, 90% das situações de avaria na instalação individual destes clientes.

Artigo 41.º Tempo de resposta a pedidos de informação por escrito 1 - O operador da rede de transporte, os operadores das redes de distribuição de gás natural, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas devem responder aos pedidos de informação efectuados por escrito, num prazo máximo de 15 dias úteis.

2 - Sempre que os agentes referidos no número anterior não possam, justificadamente, cumprir o prazo de 15 dias úteis, devem informar o cliente, relativamente ao prazo expectável de resposta e, sempre que se justifique, indicar uma pessoa para contacto.

SECÇÃO V Qualidade individual SUBSECÇÃO I Indicadores e padrões individuais Artigo 42.º Indicadores e padrões 1 - O operador da rede de transporte, os operadores das redes de distribuição, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas devem cumprir os indicadores individuais e respectivos padrões, relativos às seguintes matérias, quando aplicáveis:

a) Activação de fornecimento.

b) Visita combinada.

c) Restabelecimento do fornecimento após interrupção por facto imputável ao cliente.

d) Resposta a reclamações.

2 - Os indicadores e respectivos padrões individuais devem integrar de forma expressa o clausulado dos contratos de fornecimento de gás natural, nos termos dos artigos seguintes.

3 - O cálculo dos indicadores referidos no n.º 1 e a verificação do cumprimento do respectivo padrão devem ser efectuados de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes e no Anexo I do presente regulamento.

Artigo 43.º Activação de fornecimento 1 - O operador da rede de distribuição deve garantir aos clientes domésticos ou pequenas empresas que a visita combinada para activação de fornecimento é agendada para uma data nos 3 dias úteis seguintes à data em que a activação de fornecimento é solicitada.

2 - O incumprimento do prazo referido no número anterior, por facto imputável ao operador da rede de distribuição, confere ao cliente o direito à compensação previsto no artigo 47.º 3 - Para efeitos de aplicação deste indicador, consideram-se as situações em que para efectuar a activação do fornecimento o operador da rede de distribuição necessita apenas de proceder a operações simples, tais como, a instalação do contador ou a abertura da válvula de corte.

4 - Se, por facto imputável ao cliente, houver necessidade de realizar um novo agendamento para a realização do serviço, deve ser considerado um novo acontecimento, contando-se como um novo prazo.

Artigo 44.º Visita combinada 1 - A marcação das visitas combinadas às instalações dos clientes deve ser efectuada por acordo entre o comercializador, o comercializador de último recurso grossista ou o comercializador de último recurso retalhista e o cliente.

2 - Para efeitos do número anterior, a comunicação entre os comercializadores, comercializador de último recurso grossista ou comercializadores de último recurso retalhistas e os operadores das redes de distribuição deve ser célere e expedita, através dos meios que estas entidades acordarem entre si.

3 - O cliente deve ser previamente informado de todos os encargos associados à realização da visita que lhe sejam imputáveis, bem como do direito a eventuais compensações aplicáveis.

4 - O operador da rede de distribuição deve iniciar a visita à instalação do cliente num dos seguintes prazos:

a) Num intervalo de tempo previamente combinado, com a duração máxima de duas horas e meia.

b) Num intervalo de cinco horas, se o operador garantir ao cliente um pré-aviso com a antecedência de uma hora, por via telefónica, relativamente ao intervalo de 15 minutos em que é expectável o início da visita.

5 - O operador da rede de distribuição está obrigado a disponibilizar a modalidade de visita indicada na alínea a) do número anterior.

6 - No caso do operador da rede de distribuição disponibilizar ambas as modalidades de visita previstas no n.º 4 cabe ao cliente a escolha da modalidade pretendida.

7 - O incumprimento dos prazos referidos no n.º 4, por facto imputável ao operador da rede de distribuição, confere ao cliente o direito à compensação prevista no artigo 47.º 8 - A ausência do cliente na sua instalação no período da visita combinada confere ao operador da rede de distribuição o direito à compensação prevista no artigo 50.º Artigo 45.º Restabelecimento do fornecimento após interrupção por facto imputável ao cliente 1 - Os factos imputáveis aos clientes que podem conduzir à interrupção do fornecimento são definidos no Regulamento de Relações Comerciais.

2 - Ultrapassada a situação que deu origem à interrupção do fornecimento, e efectuados todos os pagamentos determinados legalmente, o operador da rede de distribuição deve repor o fornecimento de gás natural, nos seguintes prazos:

a) Até às 17 horas do dia útil seguinte àquele em que se verificou a regularização da situação, no caso dos clientes domésticos e das pequenas empresas.

b) No período de oito horas a contar do momento da regularização da situação, para os restantes clientes.

c) No prazo de quatro horas a contar do momento da regularização da situação, caso o cliente pague o preço para restabelecimento urgente previsto no Regulamento de Relações Comerciais.

3 - O incumprimento dos prazos indicados no número anterior, por facto imputável ao operador da rede de distribuição, confere ao cliente o direito à compensação prevista no artigo 47.º Artigo 46.º Resposta a reclamações 1 - O operador da rede de transporte, os operadores das redes de distribuição, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas devem responder às reclamações que lhe forem apresentadas, no prazo máximo de 20 dias úteis.

2 - Para efeitos do número anterior, quando as reclamações digam respeito a matérias da responsabilidade dos operadores das redes, a comunicação entre os comercializadores, o comercializador de último recurso grossista ou os comercializadores de último recurso retalhistas e os operadores das redes deve ser célere e expedita, através dos meios que estas entidades acordarem entre si.

3 - Na impossibilidade do cumprimento do prazo indicado no n.º 1, o comercializador de último recurso grossista ou o comercializador de último recurso retalhista devem informar o seu cliente das diligências efectuadas, bem como dos factos que impossibilitaram a resposta no prazo indicado, indicando o prazo expectável para a resposta e, sempre que possível, uma pessoa para contacto.

4 - O incumprimento do prazo indicado no n.º 1 ou a ausência de resposta no prazo expectável indicado ao cliente, nos termos previstos no número anterior, conferem ao cliente o direito à compensação nos termos previstos no artigo 47.º SUBSECÇÃO II Compensações Artigo 47.º Direito de compensação 1 - O incumprimento pelo operador da rede de transporte, pelo operador da rede de distribuição ou pelo comercializador de último recurso retalhista de indicadores de qualidade individual de natureza comercial definidos no artigo 42.º, confere ao cliente o direito à compensação estabelecida no artigo 48.º 2 - A apresentação sucessiva de reclamações sobre um mesmo assunto só pode ter efeitos cumulativos, para efeitos de pagamento de compensações, desde que tenham sido ultrapassados os prazos estabelecidos no artigo anterior para resposta às reclamações anteriormente apresentadas.

3 - A mudança de comercializador de gás natural não prejudica o direito dos clientes à compensação.

Artigo 48.º Valor das compensações relativas à qualidade individual 1 - Sem prejuízo do estabelecimento de valores mais elevados nos contratos de fornecimento de gás natural, o incumprimento dos indicadores de qualidade individual de natureza comercial, implica, para qualquer deles, o pagamento de uma compensação aos clientes no valor de 20 euros, por cada incumprimento.

2 - Os clientes estão obrigados ao pagamento de uma compensação aos operadores das redes de distribuição ou aos comercializadores de último recurso retalhistas, de igual montante ao indicado no número anterior, sempre que por factos que lhe sejam imputados não estejam presentes nas suas instalações nos intervalos acordados para o efeito.

Artigo 49.º Pagamento de compensações ao cliente 1 - Quando houver lugar ao pagamento de compensações por incumprimento dos indicadores de qualidade individual de natureza comercial, a informação e o pagamento de compensações aos clientes deve ser efectuada, o mais tardar, na primeira factura emitida após terem decorrido 45 dias contados a partir da data em que ocorreu o facto que fundamenta o direito à compensação.

2 - Para efeitos do número anterior, o comercializador, ou o comercializador de último recurso grossista ou o comercializador de último recurso retalhista deve comunicar essa informação ao seu cliente e proceder ao crédito de modo automático do valor da compensação no prazo indicado no número anterior.

3 - O disposto nos números anteriores não impede que seja acordado um regime de pagamento mais favorável ao cliente.

Artigo 50.º Pagamento de compensações aos operadores das redes 1 - O comercializador, ou o comercializador de último recurso grossista ou o comercializador de último recurso retalhista deve assegurar o pagamento da compensação prevista no n.º 8 do artigo 44.º ao operador da rede de transporte ou ao operador da rede de distribuição da área geográfica onde se localizam as instalações dos clientes.

2 - O pagamento da compensação referida no número anterior é efectuado pelos clientes ao respectivo comercializador, ou comercializador de último recurso grossista ou comercializador de último recurso retalhista, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O comercializador pode optar por não cobrar o respectivo valor aos seus clientes, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

Artigo 51.º Situações de exclusão do pagamento de compensações 1 - O operador da rede de transporte, os operadores das redes de distribuição, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas não estão obrigados ao pagamento de compensações quando os clientes afectados não diligenciem no sentido de permitir ao operador o desenvolvimento das acções necessárias ao cumprimento dos padrões individuais de qualidade de serviço.

2 - Nos termos do número anterior, o operador da rede de transporte, os operadores das redes de distribuição, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas não são obrigados a pagar compensações nas seguintes situações:

a) Impossibilidade comprovada de aceder às instalações do cliente, caso se revele indispensável ao cumprimento dos padrões individuais de qualidade.

b) Não disponibilização pelo cliente da informação indispensável ao tratamento das reclamações, nomeadamente a identificação e morada do local de consumo.

c) Inobservância, pelo cliente, dos procedimentos definidos regulamentarmente para solicitação de serviços ou apresentação de reclamações.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, caso não seja possível aceder às instalações, deve ser deixado um aviso ao cliente, nomeadamente com a indicação da hora em que foi tentada a visita às instalações do cliente.

SECÇÃO VI Avaliação do grau de satisfação dos clientes Artigo 52.º Avaliação do grau de satisfação dos clientes 1 - Sem prejuízo dos estudos ou inquéritos que as entidades abrangidas pelo presente regulamento efectuem, cabe à ERSE a avaliação do grau de satisfação dos clientes, através de estudos, inquéritos ou outras acções que tenha por convenientes.

2 - As metodologias utilizadas pela ERSE na avaliação do grau de satisfação dos clientes são objecto de publicação.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a ERSE elabora e publica um relatório com a identificação dos trabalhos desenvolvidos, metodologias utilizadas, bem como os respectivos resultados.

4 - O relatório referido no número anterior deve ser publicado pela ERSE na sua página na Internet e divulgado pelos comercializadores, comercializador de último recurso grossista e comercializadores de último recurso retalhistas através dos meios de informação e atendimento disponibilizados aos seus clientes.

SECÇÃO VII Clientes com necessidades especiais e clientes prioritários Artigo 53.º Clientes com necessidades especiais Para efeitos do presente regulamento, são considerados clientes com necessidades especiais:

a) Clientes com limitações no domínio da visão - cegueira total ou hipovisão.

b) Clientes com limitações no domínio da audição - surdez total ou hipoacusia.

c) Clientes com limitações no domínio da comunicação oral.

d) Clientes com limitações no domínio do olfacto que impossibilitem a identificação de gás natural ou clientes que tenham no seu agregado familiar pessoa com esta deficiência.

Artigo 54.º Clientes prioritários 1 - Para efeitos do presente regulamento, são considerados clientes prioritários aqueles para quem a interrupção do fornecimento de gás natural causa graves alterações no normal funcionamento da entidade visada, tais como:

a) Hospitais, centros de saúde ou outras entidades que prestem serviços equiparados.

b) Estabelecimentos de ensino básico.

c) Instalações de segurança nacional.

d) Instalações destinadas ao abastecimento de gás natural de transportes públicos colectivos.

e) Bombeiros.

f) Protecção civil.

g) Forças de segurança.

h) Instalações penitenciárias.

2 - Estão excluídas todas as instalações que pertencendo aos clientes prioritários não sirvam os fins que justificam o seu carácter prioritário.

3 - Sem prejuízo dos direitos especiais consignados aos clientes prioritários, estes devem tomar medidas de precaução adequadas à sua situação, nomeadamente no que se refere a sistemas alternativos de alimentação de socorro ou de emergência.

Artigo 55.º Registo dos clientes com necessidades especiais e clientes prioritários 1 - Os operadores das redes de distribuição ficam obrigados a manter actualizado um registo dos clientes com necessidades especiais e dos clientes prioritários.

2 - O registo previsto no número anterior é voluntário e da exclusiva responsabilidade do cliente.

3 - A solicitação de registo deve ser acompanhada de documentos que comprovem que os clientes reúnem as condições indicadas nos artigos anteriores.

4 - A solicitação do registo é efectuada junto do comercializador de último recurso grossista, ou do comercializador de último recurso retalhista ou do comercializador com o qual o cliente celebrou o contrato de fornecimento de gás natural.

5 - O comercializador de último recurso grossista, o comercializador de último recurso retalhista ou o comercializador deve informar o operador da rede de distribuição, a cujas redes estejam ligadas as instalações dos clientes com necessidades especiais ou dos clientes prioritários.

6 - No caso dos clientes com necessidades especiais com incapacidade temporária, o registo tem a validade máxima de um ano, devendo ser renovado ao fim desse período caso se mantenha a situação que justificou a sua aceitação.

Artigo 56.º Deveres para com os clientes com necessidades especiais 1 - Os comercializadores de último recurso retalhistas ou os comercializadores, relativamente aos clientes com necessidades especiais, têm de adoptar as medidas e os meios de comunicação adequados às especificidades destes clientes, tendo em vista garantir o exercício do direito daqueles à informação e a um relacionamento comercial de qualidade.

2 - Os operadores das redes de distribuição, relativamente aos clientes com necessidades especiais mencionados na alínea d) do artigo 53.º, devem instalar e manter operacionais equipamentos que permitam a detecção e sinalização de fugas nas instalações dos clientes com limitações no domínio do olfacto que impossibilitem a identificação de gás natural.

3 - Os operadores das redes de distribuição devem consultar, quanto ao conteúdo do folheto referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º, o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, bem como as associações de promoção e de defesa das pessoas com deficiência que sejam indicadas por aquele organismo.

4 - Os operadores das redes de distribuição e os comercializadores de último recurso retalhistas devem promover anualmente a divulgação dos folhetos informativos sobre clientes com necessidades especiais, junto das entidades referidas no número anterior.

Artigo 57.º Deveres para com os clientes prioritários 1 - O comercializador de último recurso grossista, os comercializadores de último recurso retalhistas ou os comercializadores, relativamente aos clientes prioritários, têm o dever de informar individualmente e com a antecedência mínima estabelecida no Regulamento de Relações Comerciais das interrupções de fornecimento previstas, objecto de pré-aviso.

2 - Os operadores das redes de distribuição, relativamente aos clientes prioritários, têm o dever de restabelecer o fornecimento de gás natural prioritariamente, em caso de interrupção por razões não imputáveis a estes clientes.

3 - Para efeitos do n.º 1 o cliente deve acordar com o seu comercializador de último recurso grossista, comercializador de último recurso retalhista ou comercializador um meio de comunicação adequado.

CAPÍTULO IV Relatórios da qualidade de serviço Artigo 58.º Elaboração de relatórios O operador da rede de transporte, os operadores das redes de distribuição, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas devem elaborar anualmente relatórios da qualidade de serviço.

Artigo 59.º Teor dos relatórios 1 - O relatório da qualidade de serviço do operador da rede de transporte deve incluir, nomeadamente, informação sobre as seguintes matérias:

a) Indicadores gerais e características do gás natural referidos no artigo 14.º e no artigo 18.º b) Informação quantitativa e qualitativa sobre dos incidentes mais significativos.

c) Número e natureza das reclamações apresentadas, discriminadas por tipo de entidade reclamante.

d) Descrição das acções mais relevantes realizadas no ano gás anterior para a melhoria da qualidade de serviço.

2 - O relatório da qualidade de serviço dos operadores das redes de distribuição, do comercializador de último recurso grossista e dos comercializadores de último recurso retalhistas deve incluir informação, nomeadamente sobre as seguintes matérias que lhes sejam aplicáveis:

a) Indicadores gerais referidos no artigo 15.º e indicadores individuais referidos no artigo 17.º b) Características do fornecimento de gás natural referidas no artigo 18.º e no artigo 19.º c) Indicadores gerais referidos no artigo 35.º e indicadores individuais referidos no artigo 42.º d) Número e montante total das compensações pagas aos clientes por incumprimento dos padrões individuais de qualidade de serviço no ano gás a que respeita o relatório, com discriminação por indicador, nível de pressão ou tipo de cliente.

e) Número e montante total das compensações pagas aos operadores das redes de distribuição em resultado do incumprimento pelos clientes do disposto no presente regulamento.

f) Número e natureza das reclamações apresentadas, discriminadas por tipo de entidade.

g) Número de clientes prioritários e clientes com necessidades especiais registados e iniciativas realizadas para melhorar a qualidade do relacionamento comercial com estes clientes.

h) Descrição das acções mais relevantes realizadas no ano gás anterior para a melhoria da qualidade de serviço.

i) Caracterização quantitativa e qualitativa dos incidentes mais significativos.

3 - A informação referida no n.º 2 deve, sempre que possível e quando aplicável, ser publicada de forma discriminada por concelho, por nível de pressão e por escalões de consumo.

4 - O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios da qualidade de serviço devem ser adequados ao público a que se destinam, podendo ser elaborados documentos distintos com a informação considerada mais relevante para os diferentes segmentos de clientes.

Artigo 60.º Publicação 1 - O operador da rede de transporte, os operadores das redes de distribuição, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas devem, até 15 de Novembro, publicar o respectivo relatório da qualidade de serviço relativo ao ano gás anterior e enviar um exemplar do mesmo à ERSE.

2 - O operador da rede de transporte, os operadores das redes de distribuição, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas devem colocar os respectivos relatórios da qualidade de serviço à disposição das associações de consumidores e do público em geral, utilizando, designadamente, as novas tecnologias de informação, sendo obrigatória a sua disponibilização nas respectivas páginas na Internet.

Artigo 61.º Relatório da qualidade de serviço da ERSE No âmbito das actividades de verificação da aplicação do presente regulamento, a ERSE publicará, anualmente, um relatório da qualidade de serviço, o qual deve caracterizar e avaliar a qualidade de serviço das actividades de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, de armazenagem subterrânea, de transporte, de distribuição e de comercialização de gás natural.

CAPÍTULO V Informação e auditorias Artigo 62.º Recolha e registo de informação 1 - Os operadores das infra-estruturas, o comercializador de último recurso grossista, os comercializadores de último recurso retalhistas e os comercializadores estão obrigados a proceder à recolha e registo da informação sobre qualidade de serviço necessária à verificação do cumprimento deste regulamento, nas matérias que lhes são aplicáveis.

2 - As entidades referidas no n.º 1 devem manter acessível, durante um período mínimo de dez anos, a informação sobre qualidade de serviço necessária à verificação do cumprimento deste regulamento.

Artigo 63.º Envio de informação à ERSE 1 - Os operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, os operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, o operador da rede de transporte, os operadores das redes de distribuição, o comercializador de último recurso grossista, os comercializadores de último recurso retalhistas e os comercializadores estão obrigados a enviar à ERSE, trimestralmente e anualmente, a informação quantitativa e qualitativa que permita a verificação do cumprimento deste regulamento, referida no Anexo II do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - A informação a enviar deve ser acompanhada de documento de análise qualitativa do qual deve constar, nomeadamente, a justificação dos valores apresentados e a identificação dos factores que influenciaram esses resultados.

3 - Sempre que, posteriormente ao envio da informação, haja necessidade de correcção da mesma, por parte das entidades referidas no n.º 1, as respectivas correcções devem ser enviadas à ERSE com identificação inequívoca dos valores alterados e justificação da sua alteração.

4 - O envio de informação deve ser realizado em suporte electrónico.

Artigo 64.º Auditorias 1 - Os operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, os operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, o operador da rede de transporte, os operadores das redes de distribuição, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas estão obrigados a realizar auditorias aos seus sistemas e procedimentos de recolha e de registo da informação sobre qualidade de serviço, bem como às metodologias e critérios utilizados no cálculo dos indicadores de qualidade previstos no presente regulamento e que lhes sejam aplicáveis.

2 - As auditorias devem ser asseguradas por entidades externas e independentes.

3 - As auditorias devem ser realizadas com um intervalo máximo de dois anos.

4 - O relatório de auditoria deve ser enviado à ERSE, num prazo máximo de três meses após a realização da auditoria.

5 - O relatório de auditoria deve conter, nomeadamente, os resultados da auditoria e a identificação dos sistemas, dos procedimentos auditados e da metodologia utilizada.

6 - Sempre que do relatório de auditoria constem observações e não conformidades, a entidade auditada deve enviar à ERSE, conjuntamente com o relatório de auditoria, informação adicional relativamente a:

a) Actividades a desenvolver e datas previstas para a sua implementação, de forma a solucionar as situações de não conformidade e as observações identificadas.

b) Análise das situações de não conformidade e observações identificadas e avaliação do impacte das mesmas no desempenho da qualidade de serviço.

CAPÍTULO VI Situações de exclusão de aplicação SUBSECÇÃO I Casos fortuitos ou de força maior Artigo 65.º Casos fortuitos ou de força maior 1 - Excluem-se, para efeitos de aplicação do presente regulamento, as situações de incumprimento dos padrões de qualidade originadas por casos fortuitos ou de força maior.

2 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se casos fortuitos ou de força maior aqueles que reúnam as condições de exterioridade, imprevisibilidade e irresistibilidade face às boas práticas ou regras técnicas aplicáveis e obrigatórias.

3 - Entre outros, consideram-se casos fortuitos ou de força maior:

a) Intervenção de terceiros, desde que devidamente comprovada, e somente se o operador das infra-estruturas tiver cumprido com todas as normas técnicas e boas práticas aplicáveis.

b) Declaração do estado de guerra ou insurreição.

c) Catástrofe natural de intensidade ou magnitude que supere o limite exigido pelas boas práticas ou regras existentes à data do dimensionamento de determinada infra estrutura.

d) Sabotagem ou malfeitoria.

Artigo 66.º Procedimentos a adoptar perante casos fortuitos ou de força maior 1 - Sempre que se verifique um caso fortuito ou de força maior, o operador de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, o operador de armazenamento subterrâneo de gás natural, o operador da rede de transporte ou os operadores das redes de distribuição devem informar a DGGE e a ERSE o mais rapidamente possível, por qualquer meio, sobre as medidas que se propõem adoptar para fazer face à situação.

2 - O operador de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, o operador de armazenamento subterrâneo de gás natural, o operador da rede de transporte ou os operadores das redes de distribuição devem adoptar os procedimentos necessários para repor a operação do sistema em situação normal com a brevidade possível.

3 - Um incidente só pode ser classificado como caso fortuito ou de força maior se a sua causa for devidamente identificada e justificada às entidades referidas no n.º 1.

SUBSECÇÃO II Operação do sistema em regime excepcional Artigo 67.º Declaração de operação do sistema em regime excepcional 1 - Nas situações em que, após ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, não for possível repor a operação do sistema em situação normal num curto período de tempo, a ERSE pode declarar, mediante solicitação do operador das infra-estruturas, o regime de operação excepcional.

2 - Para efeitos do número anterior, cabe ao operador de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, ao operador de armazenamento subterrâneo de gás natural ou aos operadores das redes solicitar a operação do sistema em regime excepcional, a qual deve ser devidamente fundamentada incluindo, designadamente, a descrição da situação, os meios afectos à reposição da situação normal e os constrangimentos que impedem a retoma da situação normal de modo mais célere.

3 - A ERSE, após comunicação ao operador da infra-estrutura cuja operação é declarada em regime excepcional, deve dar ampla divulgação da decisão tomada, nomeadamente através da sua página na Internet.

4 - O operador da infra-estrutura, após recepção da decisão da ERSE, deve também efectuar a sua divulgação, nomeadamente através da sua página na Internet.

Artigo 68.º Aplicação do regulamento durante a operação do sistema em regime excepcional Durante o período em que estiver declarada a operação do sistema em regime excepcional, a aplicação do regulamento fica suspensa para a região e serviços abrangidos pela declaração referida, designadamente para cálculo de indicadores e verificação de padrões de qualidade de serviço.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias Artigo 69.º Sanções administrativas Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contratual a que houver lugar, o incumprimento do disposto no presente regulamento é cominado nos termos do regime sancionatório estabelecido na legislação aplicável.

Artigo 70.º Normas complementares 1 - As normas complementares previstas no presente regulamento são aprovadas pela ERSE.

2 - Para efeitos do número anterior, os operadores das infra-estruturas devem apresentar à ERSE, para aprovação, no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente regulamento, uma proposta de normas complementares nas matérias que lhes digam respeito.

Artigo 71.º Norma transitória A aplicação dos indicadores de qualidade de serviço inicia-se no dia 1 de Julho de 2007.

Artigo 72.º Entrada em vigor Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I Procedimentos de cálculo dos indicadores gerais e individuais de qualidade comercial I - Introdução.

Este anexo estabelece os procedimentos a observar no cálculo dos indicadores gerais e individuais de qualidade comercial.

II - Cálculo dos indicadores gerais.

1 - Para o cálculo dos indicadores gerais deve ser considerado o relacionamento do operador da rede de transporte e dos operadores das redes de distribuição com os clientes ligados às respectivas redes e o relacionamento do comercializador de último recurso grossista ou dos comercializadores de último recurso retalhistas com seus clientes.

2 - Nas situações em que as funções de operador da rede de distribuição e de comercializador de último recurso retalhista são desempenhadas pela mesma entidade, é calculado um único indicador.

3 - Os indicadores gerais são calculados para cada ano gás.

4 - Excluem-se dos tempos considerados para efeitos de cálculo dos indicadores os períodos de tempo em que a realização dos serviços solicitados ao operador da rede ou ao comercializador de último recurso grossista ou ao comercializador de último recurso retalhista, esteja dependente da actuação do cliente ou de terceiros, nomeadamente de autorização de entidade administrativa competente.

A - Tempo de espera no atendimento presencial.

1 - O indicador relativo ao tempo de espera nos centros de atendimento caracteriza o atendimento nos centros de atendimento do operador da rede de distribuição ou do comercializador de último recurso retalhista. O indicador é determinado para os dois centros de atendimento com maior número de atendimentos, independentemente do tipo de centro (pode incluir a loja do cidadão).

2 - Caso o operador da rede de transporte opte por ter atendimento presencial, então este indicador também lhe é aplicável.

3 - O indicador é determinado pelo tempo que medeia entre o instante de atribuição da "senha" que estabelece o número de ordem de atendimento e o início deste, devendo considerar-se a soma de todos os tempos de espera que ocorram em cada atendimento.

B - Tempo de espera no atendimento telefónico centralizado.

1 - O tempo de espera no atendimento telefónico centralizado aplica-se aos operadores das redes de distribuição e aos comercializadores de último recurso retalhistas e deve ser calculado tendo em conta o tempo que decorre entre o primeiro sinal de chamada e o instante em que a chamada é atendida.

2 - Caso o operador da rede de transporte opte por ter atendimento telefónico centralizado, então este indicador também lhe é aplicável.

3 - Considera-se atendimento telefónico centralizado aquele atendimento que permite uma relação comercial completa, ressalvadas as situações de obrigatoriedade de atendimento presencial, e que permite o registo e gestão automática de chamadas.

4 - Para efeitos do cálculo deste indicador, a mera indicação de que a chamada se encontra em lista de espera não deve ser considerada como atendimento efectivo. No entanto, um atendimento automático que permita ao cliente usufruir dos serviços do atendimento telefónico centralizado já deve ser considerado atendimento.

5 - No cálculo deste indicador deve ainda considerar-se o seguinte:

a) O tempo de espera deverá corresponder à soma de todos os tempos de espera associados ao mesmo atendimento.

b) As situações em que se verifique uma desistência, por parte do cliente, após terem sido ultrapassados os 60 segundos de espera, são contabilizadas para efeitos de cálculo do indicador como tendo tido um tempo de espera superior a 60 segundos.

c) Nas situações de afluência anormal de chamadas, em que se opte por barrar o acesso ao atendimento telefónico centralizado, para efeitos de verificação do cumprimento do padrão, todas as chamadas barradas durante esse período devem ser consideradas como tendo um tempo de espera superior a 60 segundos.

C - Frequência de leituras dos contadores.

1 - Este indicador afere o cumprimento do intervalo máximo de 60 dias entre leituras consecutivas.

2 - Este indicador considera todos os contadores de clientes domésticos e de pequenas empresas, independentemente da sua localização.

D - Tempo de resposta a situações de emergência.

1 - O cálculo do indicador relativo ao tempo de resposta a situações de emergência pretende medir a prontidão da resposta do operador da rede de transporte e dos operadores das redes de distribuição às situações de emergência, considerando o tempo necessário para chegar ao local, após a comunicação ao operador.

2 - São consideradas situações de emergência aquelas em que se encontram em risco pessoas e bens.

E - Tempo de resposta a situação de avaria na alimentação individual da instalação do cliente.

O cálculo do indicador relativo ao tempo de resposta a uma situação de avaria na alimentação individual da instalação do cliente pretende medir o tempo que o operador da rede de transporte e os operadores das redes de distribuição necessitam para chegar ao local após comunicação do cliente da existência de uma avaria. No cálculo deste indicador devem ser consideradas exclusivamente as situações em que a avaria se situa na alimentação individual do cliente, ou seja, não se trata de uma avaria na rede nem na instalação do cliente.

F - Tempo de resposta a pedidos de informação por escrito.

1 - O cálculo do indicador relativo ao tempo de resposta a pedidos de informação apresentados por escrito pretende avaliar as situações em que o operador da rede de transporte, os operadores das redes de distribuição, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas demoram, no máximo, 15 dias úteis a responder aos pedidos de informação por escrito.

2 - Em situações complexas a empresa pode enviar uma carta ao cliente a informar que não será possível responder ao pedido de informação no prazo de 15 dias úteis, indicando um novo prazo estimado de resposta, as razões pelas quais não será possível a resposta, as diligências entretanto efectuadas e, preferencialmente, uma pessoa de contacto.

3 - Os casos referidos no número anterior devem ser contabilizados para cálculo deste indicador sendo que o tempo de referência deixa de ser 15 dias úteis, passando a ser o prazo estabelecido pela própria empresa.

4 - Para o cálculo deste indicador, consideram-se os pedidos de informação recebidos por escrito no ano gás em análise.

III - Cálculo dos indicadores individuais do relacionamento comercial.

G - Activação do fornecimento.

1 - No cálculo do indicador relativo à activação do fornecimento, consideram-se somente as situações em que é necessária a deslocação do operador da rede de distribuição à instalação do cliente com o objectivo de colocar o contador ou abrir uma válvula de corte para que se possa iniciar o fornecimento.

2 - Este serviço é definido somente para os clientes domésticos e para as pequenas empresas, sendo desempenhado pelo operador da rede de distribuição.

3 - Não são considerados para efeito de cálculo deste indicador os casos em que a activação do fornecimento não é executada na data acordada, por facto imputável ao cliente.

4 - As situações em que, a pedido do cliente, a activação ocorrer para além do prazo de 3 dias úteis são consideradas como tendo cumprido o padrão. No entanto, tal só sucede se a opção for do próprio cliente.

H - Reposição do fornecimento após interrupção por facto imputável ao cliente.

No cálculo do indicador relativo à reposição do fornecimento são consideradas somente as situações em que o fornecimento se encontrava interrompido por facto imputável ao cliente. Este indicador individual é aplicável ao operador da rede de transporte e aos operadores das redes de distribuição.

I - Visitas combinadas a instalações de clientes.

1 - No cálculo do indicador relativo às visitas combinadas a instalações de clientes pretende-se medir o cumprimento, pelo operador da rede de distribuição, do intervalo combinado com o cliente para uma visita à sua instalação. Para efeitos de cálculo do indicador são contempladas todas as causas que justificam a visita, independentemente do serviço a efectuar, com excepção da assistência técnica a avarias na alimentação individual do cliente e da realização de leituras dos contadores durante o ciclo normal de leitura.

2 - Este indicador aplica-se somente aos clientes domésticos e pequenas empresas.

J - Resposta a reclamações.

1 - No cálculo do indicador relativo às respostas a reclamações pretende-se medir o tempo de resposta a uma reclamação.

2 - Este indicador aplica-se ao operador da rede de transporte, aos operadores das redes de distribuição, ao comercializador de último recurso grossista e aos comercializadores de último recurso retalhistas.

3 - Devem ser consideradas no cálculo todas as reclamações apresentadas, quer de natureza comercial, quer de natureza técnica.

4 - As cartas que somente notificam a recepção da reclamação não devem ser consideradas respostas para efeito de cálculo deste indicador.

5 - Em situações complexas a empresa pode enviar uma carta ao cliente a informar que não será possível responder à reclamação no prazo de 20 dias úteis, indicando um novo prazo estimado de resposta, as razões pelas quais não será possível a resposta, as diligências entretanto efectuadas e, preferencialmente, uma pessoa de contacto.

TABELA RESUMO DOS INDICADORES E PADRÕES GERAIS DE QUALIDADE COMERCIAL (ver documento original) IV - TABELA RESUMO DOS INDICADORES INDIVIDUAIS DE QUALIDADE COMERCIAL (ver documento original) ANEXO II Informação a enviar à ERSE pelas empresas I - Introdução.

Este anexo estabelece a informação a enviar à ERSE pelos intervenientes no SNGN.

II - Informação de qualidade técnica.

A - Operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL.

Os operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL devem enviar à ERSE, trimestralmente, a seguinte informação:

1 - A listagem das descargas dos navios metaneiros, discriminando nomeadamente:

i) O tempo efectivo de descarga.

ii) As situações em que houve lugar a pagamento por atrasos na descarga.

2 - A listagem dos enchimentos de camião cisterna, discriminando nomeadamente:

i) O tempo de enchimento de cada camião.

ii) As situações em que houve lugar a pagamento por atraso no enchimento.

3 - A listagem das nomeações de injecção de gás natural na rede, discriminando nomeadamente:

i) A quantidade e a energia nomeadas.

ii) A quantidade e a energia após repartição.

4 - Resultados das acções de monitorização das características do gás natural.

B - Operadores de armazenamento subterrâneo.

Os operadores de armazenamento subterrâneo devem enviar à ERSE, trimestralmente, a seguinte informação:

5 - A listagem das nomeações de extracção e injecção de gás natural na rede, discriminando nomeadamente:

i) A quantidade e a energia nomeadas.

ii) A quantidade e a energia após repartição.

6 - Resultados das acções de monitorização das características do gás natural.

C - Operador da rede de transporte.

O operador da rede de transporte deve enviar à ERSE, trimestralmente, a seguinte informação:

1 - Listagem das interrupções ocorridas, identificando nomeadamente, para cada interrupção:

i) O ponto de saída afectado (clientes ou operador da rede de distribuição).

ii) A duração da interrupção.

iii) A causa da interrupção.

iv) O nível de pressão.

2 - Resultados das acções de monitorização das características do gás natural.

D - Operadores das redes de distribuição.

Os operadores das redes de distribuição devem enviar à ERSE, trimestralmente, a seguinte informação:

1 - Listagem das interrupções ocorridas, identificando nomeadamente, para cada interrupção:

i) O número de clientes afectados.

ii) A duração da interrupção.

iii) A causa da interrupção.

iv) A classe de interrupção, segundo a classificação estabelecida no regulamento.

v) O nível de pressão.

vi) Infra-estrutura em que teve origem.

2 - Resultados das acções de monitorização das características do gás.

3 - Resultados das acções de monitorização da pressão.

Para acompanhamento das acções de reconversão da rede e caracterização da rede em termos de rede de gás natural e rede de gás de cidade, o operador da rede de distribuição Lisboagás deve enviar anualmente à ERSE, no prazo de 90 dias após cada ano gás, um relatório com a descrição das acções realizadas e caracterização da rede em termos de comprimento de rede e número de clientes.

III - Informação de qualidade comercial.

A informação a enviar à ERSE deve ser discriminada por tipo de cliente (doméstico, pequena empresa e outros) A - Envio trimestral de informação à ERSE.

O operador da rede de transporte, os operadores das redes de distribuição, o comercializador de último recurso grossista, os comercializadores de último recurso retalhistas devem enviar trimestralmente informação de qualidade comercial à ERSE, nomeadamente sobre as seguintes matérias que lhe sejam aplicáveis:

a) Indicadores gerais de qualidade comercial referidos no artigo 35.º b) Número de incumprimentos dos indicadores individuais de qualidade comercial referidos no artigo 42.º c) Número e montante das compensações pagas aos clientes por incumprimento de cada um dos padrões individuais de qualidade comercial, devendo a informação ser apresentada de forma desagregada por tipo de cliente.

d) Número e montante das compensações pagas aos operadores das redes, devendo a informação ser desagregada por tipo de cliente.

e) Número e tipificação dos clientes com necessidades especiais e clientes prioritários.

B - Envio anual de informação à ERSE.

1 - O operador da rede de transporte, os operadores das redes de distribuição, o comercializador de último recurso grossista, os comercializadores de último recurso retalhistas e os comercializadores devem enviar anualmente informação de qualidade comercial à ERSE, sobre indicadores gerais de qualidade comercial referidos no artigo 35.º e os indicadores individuais e compensações associadas referidos no artigo 42.º 2 - O operador da rede de distribuição deve enviar anualmente à ERSE a distribuição do número de clientes domésticos e pequenas empresas pelo intervalo máximo de leituras consecutivas por cliente (considerar intervalos com duração de 30 dias).

IV - TABELA RESUMO DA INFORMAÇÃO A ENVIAR PERIODICAMENTE À ERSE (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/09/25/plain-201893.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201893.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 521/99 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Decreto-Lei 223/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece os procedimentos a observar na contratação de empreitadas, fornecimentos e prestações de serviços nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-15 - Decreto-Lei 234/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto, que estabelece os procedimentos a observar na contratação de empreitadas, fornecimentos e prestação de serviços nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 30/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que rev (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 140/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, estabelecendo os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural, cujas bases são publicadas em anexo. Regula também a organização dos mercados de gás natural e procede ao c (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-09-07 - Portaria 929/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o modelo de licença de comercialização de gás natural em regime livre.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-07 - Portaria 930/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o modelo de licença de comercialização de gás natural de último recurso, que será concedida pela Direcção-Geral de Geologia e Energia em 1 de Janeiro de 2007, à Transgás Indústria, S.A., detida pela TRANSGÁS- Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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