A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 930/2006, de 7 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o modelo de licença de comercialização de gás natural de último recurso, que será concedida pela Direcção-Geral de Geologia e Energia em 1 de Janeiro de 2007, à Transgás Indústria, S.A., detida pela TRANSGÁS- Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A.

Texto do documento

Portaria 930/2006

de 7 de Setembro

O Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, definiu no n.º 5 do artigo 66.º e no n.º 1 do artigo 67.º a atribuição até 2028 de uma licença para o exercício da actividade de comercialização de gás natural de último recurso de todos os clientes que consumam actualmente quantidades de gás natural iguais ou superiores a dois milhões de metros cúbicos normais, excluindo os produtores de electricidade em regime ordinário, a uma sociedade detida em regime de domínio total pela TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A.

O n.º 7 do artigo 66.º dispôs que em 1 de Janeiro de 2007, com a atribuição desta licença, passem para a titularidade da mesma sociedade os contratos de fornecimento celebrados com as actuais concessionárias de distribuição regional de gás natural e com os actuais titulares das licenças de distribuição local e, ainda, com os clientes com consumo anual igual ou superior a dois milhões de metros cúbicos normais, excepto com os clientes produtores de electricidade em regime ordinário.

Deste modo, no sentido de concretizar o exercício desta actividade, que é regulada pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) conforme o disposto no n.º 2 do artigo 40.º do mesmo decreto-lei, estabelece-se o modelo da respectiva licença cujos termos devem constar do contrato celebrado entre o Estado e a TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., que modifica o contrato de concessão de serviço público de importação, transporte e fornecimento de gás natural outorgado em 14 de Outubro de 1993.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 34.º, nos n.os 5 e 7 do artigo 66.º e no n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:

1.º Aprovar o modelo de licença de comercialização de gás natural de último recurso, constante do anexo a esta portaria.

2.º A licença é concedida pela Direcção-Geral de Geologia e Energia, independentemente de qualquer formalidade, em 1 de Janeiro de 2007.

O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 31 de Agosto de 2006.

ANEXO

Modelo de licença de comercialização de gás natural de último recurso a

atribuir à Transgás Indústria, S. A.

Nos termos dos artigos 40.º a 43.º, dos n.os 5 e 6 do artigo 66.º e do n.º 1 do artigo 67.º, todos do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, é concedida à sociedade Transgás Indústria, S. A., detida pela TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., em regime de domínio total, licença de comercialização de gás natural de último recurso para:

a) Todos os clientes com um consumo anual igual ou superior a dois milhões de metros cúbicos normais que não queiram usufruir do estatuto de cliente elegível, com excepção dos produtores de electricidade em regime ordinário;

b) As concessionárias de distribuição regional, as titulares de licenças de distribuição local de gás natural, bem como as licenciadas de comercialização de último recurso referidas no n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.

Esta licença pressupõe o exercício em exclusivo da actividade de comercialização prevista nas alíneas anteriores.

A) Constituem direitos do titular desta licença:

1) Transaccionar gás natural através de contratos bilaterais com outros agentes do mercado de gás natural ou através dos mercados organizados, se cumprir os requisitos que lhe permitam aceder a esses mercados;

2) Ter acesso à Rede Nacional de Transporte, Infra-Estruturas de Armazenamento e Terminais de GNL (RNTIAT) e Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural (RNDGN) e às interligações, nos termos legalmente estabelecidos, para venda de gás natural aos respectivos clientes;

3) Receber uma remuneração que assegure o equilíbrio económico e financeiro da actividade licenciada em condições de gestão eficiente, nos termos que vierem a ser regulados pela ERSE.

B) Constituem deveres do titular desta licença:

1) Prestar o serviço público de venda de gás natural a todos os clientes abrangidos pela Rede Pública de Gás Natural (RPGN), que consumam anualmente quantidades de gás natural iguais ou superiores a dois milhões de metros cúbicos normais, com excepção dos centros produtores de electricidade em regime ordinário, e que o solicitem, nos termos da regulamentação aplicável e, ainda, às actuais concessionárias de distribuição regional e às titulares de licenças de distribuição local;

2) Entregar gás natural à RNTIAT e RNDGN para o fornecimento aos seus clientes de acordo com a planificação prevista e cumprindo os procedimentos técnicos e financeiros aplicáveis e aprovados pelo gestor técnico global do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e, se for o caso, pelo competente operador de mercado, de acordo com a regulamentação aplicável;

3) Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética e de gestão da procura nos termos legalmente estabelecidos;

4) Adquirir gás natural para o exercício da actividade de comercialização nas condições previstas no artigo 42.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho;

5) Constituir e manter reservas de segurança de gás natural, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho;

6) Informar mensalmente o gestor técnico global do SNGN da quantidade de reservas constituídas relativas ao mês anterior, a que a licenciada esteja obrigada;

7) Aplicar as regras da mudança de comercializador que vierem a ser definidas no âmbito do operador logístico de mudança de comercializador de gás natural logo que este seja constituído;

8) Prestar a informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as opções tarifárias mais apropriadas ao seu perfil de consumo;

9) Emitir a facturação discriminada de acordo com o Regulamento de Relações Comerciais;

10) Proporcionar aos clientes meios de pagamento diversificados;

11) Não discriminar entre clientes e praticar nas suas operações transparência comercial;

12) Manter o registo de todas as operações comerciais, cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases de dados;

13) Manter por um prazo de cinco anos o registo das queixas ou reclamações que lhe tenham sido apresentadas pelos respectivos clientes;

14) Prestar à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) e à ERSE, consoante as suas competências, a informação prevista na legislação e regulamentação aplicáveis, designadamente sobre consumos e preços das diversas categorias de clientes, com salvaguarda do respectivo sigilo;

15) Manter a capacidade técnica, legal e financeira necessária para o exercício da actividade objecto da presente licença;

16) Cumprir todas as normas, disposições e regulamentos aplicáveis, designadamente o Regulamento de Acesso às Redes, Infra-Estruturas e Interligações, o Regulamento de Qualidade de Serviço, o Regulamento de Relações Comerciais e o Regulamento Tarifário.

C) Contratos celebrados com os clientes:

1) Os contratos celebrados entre o titular desta licença e os clientes devem especificar, entre outros estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço, os seguintes elementos e garantias:

a) A identidade e o endereço do comercializador;

b) Os serviços fornecidos e suas características;

c) O tipo de serviços de manutenção, caso sejam oferecidos;

d) Os meios através dos quais podem ser obtidas informações actualizadas sobre as tarifas e as taxas de manutenção aplicáveis;

e) A data de início de venda de gás natural, a duração do contrato, as condições de renovação e termo dos serviços e do contrato e a existência de direito de rescisão;

f) A compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos;

g) O método a utilizar para a resolução de litígios que deve ser acessível, simples e eficaz;

2) O titular desta licença pode exigir aos seus clientes, nas situações e nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, a prestação de caução a seu favor para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de gás natural;

3) As condições contratuais devem ser equitativas e previamente conhecidas, devendo, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou confirmação do contrato;

4) Os clientes devem ser notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e informados do seu direito de rescisão aquando da notificação;

5) O titular desta licença deve notificar directamente os seus clientes de qualquer aumento dos encargos resultante de alteração de condições contratuais, em tempo útil que não pode ser posterior a um período normal de facturação após a entrada em vigor do aumento, ficando os clientes livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes forem notificadas pelo respectivo comercializador;

6) Os clientes devem receber, relativamente ao seu contrato, informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos serviços do comercializador;

7) As condições gerais devem ser equitativas e transparentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensível, assegurando aos clientes escolha quanto aos métodos de pagamento e protegê-los contra métodos de venda abusivos ou enganadores;

8) Qualquer diferença nos termos e condições de pagamento dos contratos com os clientes deve reflectir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador;

9) Os clientes devem dispor de procedimentos transparentes, simples e acessíveis para o tratamento das suas queixas, devendo estes permitir que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo, quando justificado, um sistema de reembolso e de indemnização por eventuais prejuízos.

D) Interrupção do fornecimento de gás natural - a entidade titular desta licença pode interromper o fornecimento nos casos e termos estabelecidos no Regulamento de Qualidade de Serviço e no Regulamento de Relações Comerciais do sector do gás natural.

E) Tarifas - as tarifas praticadas pelo titular desta licença são fixadas no Regulamento Tarifário.

F) Prazo - a licença vigora de 1 de Janeiro de 2007 até 31 de Dezembro de 2028.

G) Extinção da licença:

1) A presente licença extingue-se por caducidade, pelo decurso do respectivo prazo e por revogação;

2) A extinção da licença por caducidade ocorre em caso de dissolução, insolvência ou cessação da actividade do seu titular;

3) A licença pode ser revogada quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente:

a) Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pelas autoridades administrativas;

b) Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e as normas técnicas aplicáveis ao exercício da actividade licenciada;

c) Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação e regulamentação aplicáveis;

d) Não começar a exercer a actividade no início do prazo de vigência da licença ou, tendo-a começado a exercer, a haja interrompido sem justificação ou a justificação não seja aceite pela DGGE.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/09/07/plain-201479.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 140/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, estabelecendo os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural, cujas bases são publicadas em anexo. Regula também a organização dos mercados de gás natural e procede ao c (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda