Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4331/2002, de 20 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 4331/2002 (2.ª série) - AP. - Proposta de Regulamento e Tabela de Taxas de Urbanização e Edificação para o Concelho de Mogadouro. - Faz público, que no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em reunião de 26 de Março de 2002, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o projecto de Regulamento e Tabela de Taxas de Urbanização e Edificação para o Concelho de Mogadouro.

Durante os 30 dias seguintes à publicação deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de São Francisco, 5200-244 Mogadouro.

O referido projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de funcionamento ao público e foi também enviado a todas as juntas de freguesia do concelho.

3 de Abril de 2002. - O Presidente da Câmara, António Guilherme Sá de Moraes Machado.

Proposta de Regulamento e Tabela de Taxas de Urbanização e Edificação para o Concelho de Mogadouro

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente capítulo aplica-se:

a) Ao licenciamento ou autorização municipal de operações de loteamento;

b) À concessão de licenças ou autorizações de obras de edificação;

c) Às licenças ou autorizações de obras de urbanização;

d) Aos trabalhos de remodelação dos terrenos;

e) À utilização de edificações;

f) À constituição de prédio urbano sob o regime de propriedade horizontal;

g) Ao licenciamento de depósitos de sucata.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Obras de edificação - as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência e ainda as obras de demolição;

b) Obras de urbanização - as obras de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

c) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

d) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

Artigo 3.º

Entrada do processo

1 - Pela entrada do processo é devida a taxa constante da respectiva tabela, destinada a custear os encargos necessários com a sua apreciação.

2 - A taxa inclui o valor de despesas de apreciação do processo e o fornecimento de capas, avisos e similares.

3 - Nos pedidos de informação prévia sobre loteamentos e obras de edificação, cuja entidade coordenadora não seja a Câmara Municipal, não será cobrada a taxa do n.º 1, mas sim as estabelecidas na respectiva tabela, no momento da entrada da petição inicial.

Artigo 4.º

Licença ou autorização administrativa

1 - O licenciamento ou autorização serão concedidos mediante a apresentação de requerimento do interessado, acompanhado do respectivo processo, organizado nos termos da lei específica.

2 - Com o deferimento da pretensão será fixado o prazo de execução das respectivas obras, o qual, em princípio, não deverá ser diferente do proposto pelo requerente.

3 - Estão sujeitas a licença administrativa:

a) As operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por uma operação de loteamento;

c) As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor, com exclusão das obras isentas de licença ou autorização, designadamente as obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções, desde que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;

d) As obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;

e) A alteração da utilização de edifícios ou suas fracções em área não abrangida por operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território, quando a mesma não tenha sido precedida da realização de obras sujeitas a licença ou autorização administrativas;

f) Instalação ou ampliação de depósitos de sucata;

g) O funcionamento de estabelecimentos turísticos, comerciais, hoteleiros, restauração e bebidas e outros.

4 - Estão sujeitas a autorização administrativa:

a) As operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;

c) As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área abrangida por operação de loteamento, plano de pormenor ou em área urbana consolidada como tal identificada no Plano Director Municipal;

d) As obras de reconstrução, salvo as previstas na alínea d) do número anterior;

e) As obras de demolição de edificações existentes que não se encontrem previstas em licença ou autorização de obras de reconstrução, salvo as previstas na alínea d) do número anterior;

f) A utilização de edifícios e suas fracções, bem como as alterações à mesma que não se encontrem previstas na alínea e) do número anterior;

g) As demais operações urbanísticas que não estejam isentas ou dispensadas de licença ou autorização.

Artigo 5.º

Alvará

1 - A licença ou autorização é titulada por alvará, o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias, a contar da data da respectiva deliberação ou decisão, e conter as especificações constantes do artigo 77.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Quando se trate de loteamento ou obra de edificação, de iniciativa e propriedade municipal, o alvará será substituído por certidão de teor da deliberação que os tenha aprovado, sendo titulo bastante para o seu registo na conservatória do registo predial e inscrição na repartição de finanças.

3 - A prorrogação do prazo da licença ou autorização não dá lugar à emissão de novo alvará, devendo ser averbada no alvará em vigor.

4 - À licença parcial, a que se refere o artigo 66.º dá lugar à emissão de alvará.

5 - No licenciamento ou autorização por fases, a que se referem os artigos 65.º e 80.º, há lugar à emissão de alvará relativamente à primeira fase, sendo, nas fases subsequentes, feito um aditamento ao alvará inicial.

Artigo 6.º

Publicitação do alvará

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento deve ser publicitada pela Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, através de publicação de aviso num jornal de âmbito local, quando o número de lotes seja inferior a 20, ou num jornal de âmbito nacional, quando o número de lotes for igual ou superior.

2 - O interessado afixará no prédio um aviso, fornecido gratuitamente pelos serviços municipais, bem visível do exterior, no prazo referido no número anterior, o qual deverá ser ali mantido até à conclusão das obras.

3 - As despesas emergentes da publicidade, a que se referem os n.os 1 e 2, serão suportadas pelo interessado na operação de loteamento.

4 - A publicitação de actos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, far-se-á através da sua publicação no boletim municipal, ou através de edital a afixar nos locais do costume, e na sede da Junta de Freguesia do local das obras.

5 - Aplicam-se aos demais licenciamentos as regras contidas no número anterior.

Artigo 7.º

Cassação do alvará

1 - O alvará é cassado pelo presidente da Câmara Municipal quando caduque a licença ou autorização por ele titulada, ou quando esta seja revogada, anulada ou declarada nula.

2 - A concretização da cassação traduz-se na sua apreensão pela Câmara Municipal, na sequência de notificação ao respectivo titular.

3 - Quando se trate de alvará de loteamento, os serviços municipais competentes, promoverão, junto da conservatória do registo predial, o averbamento à descrição predial do cancelamento, total ou parcial, do registo do alvará.

4 - O cancelamento será total, quando não exista pedido de licenciamento ou de autorização de obras de edificação, aprovado;

será parcial, quando existir aprovação de pedidos, situação em que o cancelamento será pedido relativamente aos lotes que se mostrem livres de qualquer pretensão de edificação.

Artigo 8.º

Indeferimentos

Sempre que se verifique o indeferimento de qualquer pretensão, para que seja feita reapreciação do acto são devidas as taxas de entrada do processo.

Artigo 9.º

Vistorias

1 - Sempre que tenham que ser realizadas vistorias serão os interessados e técnicos notificados com antecedência mínima de 10 dias.

2 - As vistorias estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Se a vistoria não se realizar por culpa imputável aos interessados terá este que pagar novas taxas, para que a mesma seja repetida.

4 - Se realizada a vistoria não for concedida a licença pretendida, devido a incumprimento dos requisitos legais exigidos e constantes dos processos, terão que ser pagas novas taxas para a realização de nova vistoria.

5 - Acrescem às taxas de vistoria, as taxas e remunerações devidas pela intervenção das entidades que participaram na vistoria, nos termos da lei.

6 - As taxas e remunerações referidas nos números anteriores serão pagas no momento da apresentação do requerimento em que o interessado solicite a realização da vistoria.

Artigo 10.º

Inscrição de técnicos

1 - A inscrição de técnicos é feita mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, no qual serão indicados: identificação, número de identificação fiscal, residência ou sede, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Duas fotografias tipo passe;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do documento de identificação fiscal;

d) Fotocópia da declaração fiscal (IRS ou IRC);

e) Declaração de inscrição em ordem ou associação representativa de classe.

2 - A renovação é feita anualmente, durante o mês de Janeiro, devendo o respectivo requerimento ser apresentado nos serviços municipais durante o mês de Dezembro anterior, acompanhado do cartão de inscrição daquele ano e dos documentos mencionados no número anterior.

3 - A falta de renovação implica a sua caducidade.

SECÇÃO II

Obras de edificação, loteamentos urbanos e obras de urbanização

SUBSECÇÃO I

Obras de edificação

Artigo 11.º

Âmbito

1 - As taxas pelo licenciamento ou autorização de obras de edificação, emissão de alvará de licença, entrada de projecto, constituição de prédio sob o regime de propriedade horizontal e vistoria e ou emissão de licença de utilização são referidas a cada prédio individualizado, ainda que formando bloco ou banda contínua com outro ou outros.

2 - As taxas aplicam-se igualmente às obras executadas em cumprimento de notificação do presidente da Câmara.

Artigo 12.º

Licença ou autorização

1 - O acto de deferimento do pedido consubstancia a licença ou autorização para a realização das obras de edificação.

2 - O acto referido no n.º 1 deverá estabelecer o prazo de validade da licença ou autorização, a contar da data da emissão do respectivo alvará.

3 - A cada prédio, ainda que formando bloco ou banda contínua com outro ou outros, corresponderá uma licença.

Artigo 13.º

Prorrogações

1 - As licenças ou autorizações de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edificações, poderão ser prorrogadas, a requerimento fundamentado do interessado, apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data do seu termo.

2 - A prorrogação referida no número anterior não pode ter duração superior a metade do prazo inicial.

3 - Poderá ser concedida mais uma prorrogação, a requerimento fundamentado do interessado, quando a obra estiver em fase de acabamentos mediante o pagamento de um adicional de 50%, às taxas estabelecidas na respectiva tabela e que lhes sejam aplicáveis.

4 - O prazo estabelecido nos n.os 1 a 3, pode ainda ser prorrogado em consequência da alteração da licença ou autorização.

5 - Para além das prorrogações atrás mencionadas poderá ser concedida, excepcionalmente, mais uma prorrogação quando sejam necessários trabalhos de correcção ou complementares, derivados de alterações detectadas pela comissão de vistoria para efeitos de obtenção da licença de utilização, e necessários à concessão desta.

6 - À excepção do disposto no n.º 3, pelas prorrogações são devidas taxas somente em função do tempo, previstas na tabela de taxas.

7 - À prorrogação aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 53.º

Artigo 14.º

Caducidade

1 - As licenças ou autorizações de edificação caducarão no termo do seu prazo, salvo se este for prorrogado, situação em que ocorrerá a caducidade na data do termo da prorrogação.

2 - Caducarão ainda:

a) Se, no prazo de um ano, a contar da notificação do acto de licenciamento ou autorização, não for requerida a emissão do respectivo alvará;

b) Se as obras não forem iniciadas no prazo de nove meses, a contar da data da emissão do alvará ou, nos casos de deferimento tácito e observadas as condições constantes do artigo 113.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, da data do pagamento das taxas, do seu depósito ou da garantia do seu pagamento;

c) Se as obras estiverem suspensas por período superior a seis meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da licença ou autorização;

d) Se as obras estiverem abandonadas por período superior a seis meses;

e) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou na autorização ou suas prorrogações, contado a partir da data de emissão do alvará;

f) Se o titular da licença ou autorização for declarado falido ou insolvente.

3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, presumem-se abandonadas as obras ou trabalhos sempre que:

a) Se encontrarem suspensos sem motivo justificativo registado no respectivo livro de obra;

b) Decorram na ausência do técnico responsável pela respectiva execução;

c) Se desconheça o paradeiro do titular da respectiva licença ou autorização, sem que este haja indicado à Câmara Municipal procurador bastante que o represente.

Artigo 15.º

Medidas de superfície

1 - As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que, em cada pavimento, corresponda às caixas e vestíbulos das escadas, ascensores e montacargas.

2 - As regras constantes da parte inicial do número anterior aplicam-se à ocupação da via pública, por motivo de obras, com guindastes, amassadores, depósitos de areias, britas e outros materiais.

3 - Servem de base à liquidação as medidas de superfície constantes do projecto de arquitectura, nomeadamente da ficha de dados estatísticos, sem embargo de verificação pelos serviços municipais de urbanismo.

Artigo 16.º

Arredondamento

As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso, para a unidade ou fracção superior.

Artigo 17.º

Licenciamento por fases

1 - Quando o requerente optar pela execução faseada da obra, para cada fase do licenciamento serão seguidos os critérios gerais estabelecidos no presente Regulamento e tabela anexa.

2 - Admitida a execução por fases, o alvará abrange a primeira fase, sendo os licenciamentos ou autorizações das fases subsequentes aditados ao alvará inicial.

Artigo 18.º

Licença parcial

1 - Relativamente às obras de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor, as obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, nas seguintes condições:

a) Desde que esteja aprovado o projecto de arquitectura;

b) Que tenham sido entregues os projectos das especialidades;

c) Que tenha sido prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento.

2 - O deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará.

Artigo 19.º

Licença especial

Verificando-se a caducidade da licença ou autorização de edificação, poderá ser, excepcionalmente, e desde que a Câmara Municipal reconheça o interesse na sua conclusão, devido ao estado avançado de execução, concedida uma licença especial para o termo das obras de edificação.

Artigo 20.º

Obras inacabadas

1 - Pela concessão de licenças especiais para edifícios inacabados são devidas as taxas gerais previstas na tabela anexa a este regulamento com uma redução de 50%.

2 - Consideram-se edifícios inacabados, todos aqueles cuja construção se encontre em estado avançado de execução, mas a licença ou autorização haja caducado por motivo de falência ou insolvência do requerente inicial.

3 - Exceptua-se da redução prevista no n.º 1, as taxas referentes à emissão do competente alvará.

Artigo 21.º

Acabamentos

1 - Consideram-se como acabamentos os trabalhos de rebocos e pintura.

2 - As taxas para acabamentos serão calculadas em função do tempo necessário para os mesmos.

Artigo 22.º

Licença de utilização

Na concessão da licença de utilização deverão ser considerados, para efeitos de fixação da taxa devida, a localização, o uso, a tipologia da edificação.

Artigo 23.º

Legalizações

1 - Sempre que sejam licenciadas ou autorizadas legalizações de edificações construídas ilegalmente, as taxas relativas ao prazo serão sempre liquidadas com base em informação colhida pela fiscalização municipal, sobre o período, eventual ou efectivo, de construção.

2 - Em caso de impossibilidade de determinação ou dúvidas que existam sobre os prazos de execução efectiva da obra, presumem-se os seguintes:

a) Moradias até 150 m2 - 10 meses;

b) Moradias com mais de 150 m2 - 18 meses;

c) Edifícios de habitação colectiva, com cércea:

Até 4 pisos - 2 anos;

Entre 5 e 8 pisos - 30 meses;

Superior a 8 pisos - 3 anos;

d) Centros comerciais:

Até 20 lojas - 1 ano;

De 21 a 40 lojas - 18 meses;

mais de 40 lojas - 2 anos.

e) Outras construções:

Até 100 m2 - 4 meses;

Até 300 m2 - 8 meses;

Até 1000 m2 - 1 ano.

f) Muros de vedação, em metros lineares:

Até 50 m - 3 meses;

Até 100 m - 5 meses;

Por cada 50 m ou fracção a mais - 2 meses, por cada.

SUBSECÇÃO II

Loteamentos urbanos

Artigo 24.º

Licença ou autorização

O acto de deferimento do pedido consubstancia a licença ou autorização para a realização da operação de loteamento urbano.

Artigo 25.º

Caducidade

1 - As licenças ou autorizações caducarão no termo do seu prazo, salvo se este for prorrogado, situação em que ocorrerá a caducidade na data do termo da prorrogação.

2 - A caducidade opera-se ainda, nas seguintes circunstâncias:

a) Se não for requerida a autorização para a realização das respectivas obras de urbanização no prazo de um ano, a contar da notificação do acto de licenciamento ou autorização, quando a elas houver lugar;

b) Não for requerido o alvará único, no caso de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização, no prazo de um ano, a contar da data da notificação do acto de autorização das respectivas obras de urbanização;

c) Se, no prazo de um ano, a contar do acto de licenciamento ou autorização, não for requerida a emissão do respectivo alvará.

Artigo 26.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano terão que ceder, gratuitamente, à Câmara Municipal, para integração no domínio municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva, e as infra-estruturas urbanísticas, designadamente redes viárias, pedonais, eléctricas, de gás, de saneamento e telefónicas, quando for caso disso, e que, de acordo com a licença ou autorização de loteamento devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do respectivo alvará de loteamento.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de licenciamento de obras de edificação, a seguir mencionados, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento:

a) De obras de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor;

b) De obras de reconstrução, ampliação ou alteração em edifícios classificados ou em vias de classificação, em edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

3 - O corpo do número anterior é aplicável aos pedidos de autorização seguintes:

a) De obras de construção, ampliação ou alteração em área abrangida por operação de loteamento, plano de pormenor ou área urbana consolidada em PMOT, para a qual não seja necessária a fixação de novos parâmetros urbanísticos;

b) De obras de reconstrução, com excepção das previstas na alínea b) do n.º 2.

3 - As parcelas de terreno a ceder terão que observar os parâmetros constantes do regulamento do plano municipal de ordenamento do território aplicável ou de normativo legal que o revogue expressa ou tacitamente.

Artigo 27.º

Espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva

1 - Os projectos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, as quais poderão ter natureza privada e, como tal, constituir partes comuns dos lotes criados ou dos edifícios que neles venham a ser construídos, subordinam-se ao regime jurídico da propriedade horizontal.

2 - O disposto na parte final do número anterior aplica-se ao licenciamento ou autorização de obras de edificação, ampliação e alteração, referidas no n.º 2 do artigo anterior, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso colectivo e infra-estruturas urbanísticas.

3 - As áreas referidas nos números anteriores são consideradas na determinação dos parâmetros referidos no n.º 3 do artigo 74.º

Artigo 28.º

Compensação

1 - Se o prédio a lotear já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos ou privados, nos termos do artigo 75.º, não há qualquer cedência para esses fins, ficando o proprietário ou proprietários, obrigado a ceder outras parcelas de terreno, ou prédio urbano, de valor equivalente àquelas a que se encontrava obrigado, ou ao pagamento de compensação em numerário.

2 - A cedência de parcelas de terreno ou prédio urbano, será objecto de negociação com avaliação, através de uma comissão composta por três avaliadores, sendo um designado pela Câmara Municipal, outro pelo interessado e um terceiro por indicação da Direcção-Geral dos Impostos ou do Tribunal Judicial.

3 - A avaliação deverá considerar o valor dos terrenos e ceder por imperativo legal e dos bens a receber por negociação, tendo em conta o respectivo valor no mercado urbanístico local.

4 - A compensação em numerário será calculada nos termos da seguinte fórmula:

C = Ac ? I ? T ? F

em que:

C - valor da compensação em numerário;

Ac - área correspondente ao total da construção, medida pela parte exterior das paredes incluindo pisos inferiores, excepto se destinados exclusivamente a estacionamento, e corpos salientes;

I - corresponde ao índice de construção prevista no PDM;

T - valor constante da respectiva tabela de taxas; e

F - variável relativa às obras de urbanização em falta, cumuláveis:

Arruamentos viários - 0,25;

Arruamentos pedonais - 0,15;

Estacionamentos - 0,08;

Redes de abastecimento de água - 0,12;

Redes de abastecimento de gás - 0,03;

Redes de electricidade - 0,18;

Redes de saneamento e águas pluviais - 0,14;

Redes de telecomunicações - 0,05.

5 - Desde que o loteamento esteja servido de parte das infra-estruturas, o factor F referido no número anterior, poderá, por proposta devidamente fundamentada do interessado, ser reduzido proporcionalmente ao valor das obras realizadas apurado em avaliação ou através de documentos de despesas.

6 - Quando no âmbito do factor I, a área abrangida pela intervenção urbanística corresponder a dois, ou mais, índices, aplicar-se-á o mais elevado.

7 - A compensação devida, pela não cedência de terrenos para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva, é determinada com base na seguinte fórmula:

C = {V (m2) + E (m2)} ? T + P x T1

em que:

C = valor da compensação em numerário;

V = área dos espaços verdes;

E = área dos equipamentos de utilização colectiva, por espécie;

P = número de estacionamentos públicos;

T e T1 = valores da taxa constantes da tabela.

SUBSECÇÃO III

Obras de urbanização

Artigo 29.º

Licença ou autorização

O acto de deferimento do pedido consubstancia a licença ou autorização para a realização das obras de urbanização.

Artigo 30.º

Condições

O acto referido no artigo anterior estabelece:

a) As condições a observar na execução das obras de urbanização e o prazo para a sua conclusão;

b) O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras;

c) As condições gerais do contrato de urbanização, quando a ele houver lugar.

Artigo 31.º

Prorrogações

1 - As licenças ou autorizações das obras de urbanização poderão ser prorrogadas, a requerimento fundamentado do interessado, apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data do seu termo.

2 - A prorrogação referida no número anterior não pode ter duração superior a metade do prazo inicial.

3 - Poderá ser concedida mais uma prorrogação, a requerimento fundamentado do interessado, quando a obra estiver em fase de acabamentos, mediante o pagamento de um adicional de 50%, às taxas estabelecidas na respectiva tabela e que lhes sejam aplicáveis.

4 - O prazo estabelecido nos termos do n.º 2 poderá ser prorrogado em consequência de alteração da licença ou autorização.

5 - As taxas a liquidar serão as referentes ao tempo de prorrogação.

Artigo 32.º

Licenciamento por fases

1 - A pedido do interessado poderão ser licenciadas ou autorizadas a execução das obras de urbanização por fases, desde que cada fase tenha coerência interna e corresponda a uma zona a lotear ou a urbanizar que possa funcionar autonomamente.

2 - Para cada fase do licenciamento seguir-se-ão os critérios gerais estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 33.º

Caducidade

1 - As licenças ou autorizações caducarão nos termos previstos no artigo 62.º

2 - Caducarão ainda se, relativamente a operação de loteamento que não exija a realização de obras de urbanização, não for requerida a emissão do respectivo alvará, no prazo de um ano, a contar da data da notificação do acto de licenciamento ou autorização.

Artigo 34.º

Licença especial

Verificando-se a caducidade da licença ou autorização de urbanização, poderá ser, excepcionalmente, e desde que a Câmara Municipal reconheça o interesse na sua conclusão, devido ao estado avançado de execução, concedida uma licença especial para o termo das obras de urbanização.

SECÇÃO III

Infra-estruturas urbanísticas

Artigo 35.º

Âmbito

Ficam sujeitos à taxa de infra-estruturas urbanísticas todos os licenciamentos ou autorizações para obras de edificação e operações de loteamento, a qual se destina a compensar o município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar.

Artigo 36.º

Incidência

1 - A taxa de infra-estruturas urbanísticas, é devida:

a) Pelo loteador, no caso de licenciamento ou autorização de operações de loteamento urbano;

b) Pelo interessado na construção de qualquer nova edificação ou reconstrução, neste caso desde que se verifique aumento de fogos ou de unidade de ocupação, e ainda relativamente a ampliações, considerando-se para efeitos, de determinação da taxa, somente a área ampliada.

2 - Não se aplica esta taxa aos sujeitos referidos na alínea b) do número anterior as edificações a realizar em loteamentos urbanos aprovados após a entrada em vigor da tabela anexa ao Regulamento agora revogado, e desde que o loteador tenha realizado as respectivas obras de infra-estruturas.

Artigo 37.º

Taxas

1 - A taxa de infra-estruturas urbanísticas, é determinada pela aplicação da seguinte fórmula:

T = Ac ? l ? f

em que:

T = taxa a pagar;

Ac = área bruta de construção;

l = localização;

f = finalidade (uso).

2 - O parâmetro l é determinado pela seguinte forma:

a) Aglomerados consignados no PDM com o nível I = 2;

b) Aglomerados consignados no PDM com o nível II = 1,5;

c) Aglomerados consignados no PDM com o nível III = 1,5;

d) Aglomerados consignados no PDM com o nível IV = 1;

e) Aglomerados consignados no PDM com o nível V = 1.

3 - O parâmetro f é determinado através das regras constantes da tabela anexa.

CAPÍTULO II

Depósitos de sucata

Artigo 38.º

Licenciamento

1 - O licenciamento é feito mediante requerimento, em duplicado, dirigido ao presidente da Câmara, instruído nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

2 - A licença de instalação de depósitos de sucata é titulada pelo respectivo alvará.

Artigo 39.º

Localização

Os depósitos de sucata só podem ser instalados:

a) Em parque de sucata de iniciativa da Câmara Municipal;

b) Em parques industriais previstos em instrumento de gestão territorial eficaz, desde que sejam compatíveis com os seus regulamentos de constituição e complementem as actividades industriais neles instaladas.

Artigo 40.º

Precariedade da licença

1 - A licença para instalação ou ampliação de depósitos de sucata tem carácter precário, por um período de sete anos.

2 - A licença pode ser renovada por prazos sucessivos de três anos.

3 - A renovação deverá ser requerida com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação ao termo do seu prazo de validade.

Artigo 41.º

Caducidade da licença

1 - A licença de instalação ou ampliação de depósitos de sucata caduca se, no prazo de um ano a contar da data da sua emissão, o depósito de sucata não for instalado ou ampliado.

2 - Verificando-se a caducidade o alvará será apreendido pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Isenções

Artigo 42.º

Isenções gerais

1 - Estão isentos de taxas e licenças:

a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;

b) As autarquias locais;

c) As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão;

d) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

e) As petições e reclamações apresentadas ao abrigo da Lei 43/90, de 10 de Agosto;

f) Os pedidos de informação e as reclamações apresentados, nos termos do disposto no CPA;

g) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários, que serão avaliados em presença dos respectivos estatutos;

h) As associações e serviços privados de interesse público, condicionados a prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - Poderão ainda ser isentas entidades ou indivíduos em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados pelos serviços da Câmara Municipal, da globalidade, ou parte, dos montantes das taxas e licenças, quando estejam em causa situações de insuficiência económica, de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município.

3 - As deliberações da Câmara Municipal que reconheçam as isenções referidas no n.º 2, deverão fundamentar expressamente os motivos que levaram o órgão a tomá-las.

Artigo 43.º

Isenções específicas da edificação e urbanização

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, estão isentas de taxas, licenças e autorizações, as obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal.

2 - Estão ainda isentas de licença ou autorização:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;

c) As obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza ou localização, tenham escassa relevância urbanística, a definir em regulamento autónomo;

d) Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela, destinada a construção urbana, desde que se localize em perímetro urbano e reuna os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 4, e n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - Poderão ser isentos, mediante requerimento, os particulares, relativamente às obras que lhes sejam impostas pela Câmara Municipal e esta nelas tenha interesse, e desde que não se incluam no âmbito do n.º 1.

4 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2, ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia prevista nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, enquanto as das alíneas c) e d) ficam sujeitas a apresentação de requerimento prévio.

CAPÍTULO IV

Das garantias

Artigo 44.º

Reclamação graciosa

1 - Da liquidação de taxas e licenças cabe reclamação para o órgão executivo, que procederá à sua apreciação e revisão do acto de liquidação se for caso disso.

2 - Perante recusa no provimento, no caso de matéria de edificação e urbanização, poderá haver recurso para a comissão arbitral a que se refere o artigo 24.º

3 - Não pode ser deduzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento.

Artigo 45.º

Prazo

1 - A reclamação deve ser apresentada no prazo de 90 dias, a contar:

a) Do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações, desde que legalmente notificadas ao munícipe;

b) Da formação da presunção do indeferimento tácito;

c) Do conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos.

2 - O prazo, porém, será de um ano se o fundamento consistir em preterição de formalidades essenciais ou na inexistência, total ou parcial, do facto que deu origem à liquidação das taxas.

Artigo 46.º

Regime

Às reclamações aplica-se, com as necessárias adaptações, o Código do Procedimento e do Processo Tributário, com a redacção que lhe foi dada pela republicação anexa à Lei 15/2001, de 5 de Junho.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 47.º

Pagamento a peritos

Os peritos que tomem parte em vistorias, avaliações ou outros serviços, serão pagos pelo orçamento municipal, sendo os honorários calculados nos termos do Código das Custas Judiciais.

Artigo 48.º

Impostos

1 - Sobre as taxas devidas pela prestação de serviços incluídos no Código do IVA, incidirão as taxas previstas neste, as quais serão devidas pelo utente, e pagas em simultâneo com a receita devida e liquidada.

2 - Sobre as licenças incidirá o respectivo imposto do selo.

3 - Será retido o IRS, se for devido, a incidir sobre os honorários a pagar aos peritos.

4 - As receitas provenientes de taxas de estacionamento e de prestação de serviços por utilização das salas de cinema, central de camionagem e mercados já incluirão o respectivo IVA à taxa prevista no respectivo Código.

Artigo 49.º

Arrematações

1 - Sempre que se presuma a existência de mais que um interessado em lugar, bem ou serviço poderá ser feita a adjudicação, através de recurso à hasta pública, para efeitos de arrematação.

2 - A base de licitação será calculada tendo por base os valores e as circunstâncias constantes da tabela de taxas.

3 - O produto da arrematação será entregue na tesouraria, no próprio dia ou, caso esta já se encontre encerrada, no dia seguinte.

4 - Em caso de arrematação de lugares, bens ou serviços, já anteriormente concessionados, terá direito de preferência, em condições de igualdade, o anterior concessionário.

Artigo 50.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes de fiscalização municipal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e demais funcionários ao serviço do município, cabendo a este últimos, participar as infracções de que tenham conhecimento.

2 - Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento, levantarão auto de notícia, que remeterão à Câmara Municipal ou entregarão nos respectivos serviços, no prazo de vinte e quatro horas.

3 - A fiscalização do cumprimento das normas sobre prejuízos provocados pela extracção dos inertes, caberá preferencialmente à brigada de trânsito da GNR a à fiscalização municipal.

4 - Os fornecedores dos inertes são obrigados a apresentar nos serviços municipais, ou a facultá-los aos fiscais competentes, os elementos de facturação e as guias de remessa dos materiais fornecidos, e que sejam transportados para o exterior das explorações através das estradas e caminhos municipais.

Artigo 51.º

Regras processuais

As infracções das normas de pagamento de taxas, aplicam-se, com as necessárias adaptações, o Regime Geral das Infracções Tributárias, por força do artigo 30.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com a alteração que lhe foi introduzida pelo artigo 5.º da Lei 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o Regime Geral das Infracções Tributárias.

Artigo 52.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições anteriores sobre a matéria.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

1 - As disposições contidas neste Regulamento entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da Republica.

2 - As actualizações da tabela deverão ser publicitadas por forma a que a sua entrada em vigor se efectue no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

Tabela de Taxas, Licenças, Autorizações, Serviços e Compensações do Regulamento de Urbanização e Edificações do Concelho de Mogadouro.

CAPÍTULO VI

Edificação e urbanização

SUBCAPÍTULO I

Generalidades

SECÇÃO I

Taxas gerais

Artigo 54.º

Prestação de serviços e fornecimento de bens:

1) Pela entrada de processos, com excepção da informação prévia - 49,9 euros;

2) Pela emissão de alvarás, não especialmente contemplados - 49,9 euros;

3) Pelo averbamento de alvarás, de processos ou de mudança de técnico - 24,95 euros;

4) Vistorias a realizar pelos serviços municipais, excluindo as taxas e demais encargos devidos a outras entidades e a peritos, e desde que não previstas noutro local desta tabela - 29,95 euros;

5) Pelo fornecimento de avisos a publicitar operações de edificação e urbanização - 5 euros.

SECÇÃO II

Inscrição de técnicos

Artigo 55.º

Pela inscrição de técnicos, são devidas as seguintes taxas:

1) Para assinar projectos - 50 euros;

2) Para dirigir obras - 40 euros;

3) Para assinar projectos e dirigir obras - 75 euros;

4) Renovações anuais - 50 euros.

Artigo 56.º

Pela emissão de segunda via do cartão - 2,50 euros.

SUBCAPÍTULO II

Edificação

SECÇÃO I

Licenças ou autorizações

Artigo 57.º

Pela concessão de licença ou autorização de edificação são devidas as seguintes taxas:

1 - Em função do prazo:

1.1 - Por cada 30 dias ou fracção - 3,25 euros.

2 - Em função da superfície (a acumular com a anterior):

2.1 - De construção, reconstrução, ampliação, alteração ou reparação (por cada metro quadrado ou fracção da área total de cada piso, incluindo anexos):

2.1.1 - Moradias unifamiliares - 0,38 euros;

2.1.2 - Edifícios de habitação colectiva e mistos - 0,60 euros;

2.1.3 - Edifícios destinados exclusivamente, a actividades comerciais, profissões liberais, hotelaria, turismo, espectáculos e divertimentos públicos e similares - 0,80 euros;

2.1.4 - Para actividades produtivas, industriais, armazéns ou outras - 0,55 euros;

2.1.5 - Para quaisquer outros fins - 0,6 euros.

3 - Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de muros de suporte ou de vedação, ou outras vedações definitivas - por metro linear ou fracção - 0,57 euros.

4 - Abertura ou modificação de vãos em fachadas principais quando não impliquem o pagamento de qualquer das taxas referidas nos números anteriores - 2 euros.

5 - Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, lugares públicos sob administração municipal e sobre terrenos de propriedade municipal - taxas a acumular com as constantes desta tabela - por piso e por metro quadrado ou fracção - 170 euros.

6 - Demolições de edificações - por piso - 11,25 euros.

7 - Alteração da topografia local por escavações, terraplenagens ou destruição do revestimento vegetal - por metro quadrado ou fracção - 2,25 euros.

7.1 - Emissão de pareceres necessários à instrução de processos, cuja aprovação seja da competência de outras entidades - 14,96 euros.

8 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanadas ou similares - por metro quadrado - 0,22 euros.

9 - Instalação de ascensores e monta-cargas, incluindo os respectivos motores - cada 23 euros.

10 - Obras de beneficiação exterior, que não sejam de limpeza ou pintura na cor existente por metro quadrado - 2,10 euros.

11 - Abertura de poços incluindo a construção de resguardos cada - 27,20 euros.

12 - Construção de estradas, estradões, caminhos e similares que não se integrem no domínio público - por cada 50 m2 ou fracção - 3,90 euros.

13 - Construção de tanques, piscinas e outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos - por metro cúbico ou fracção - 3,80 euros.

Artigo 58.º

1 - Pela ocupação da via pública, terrenos do domínio público ou do domínio privado do município, delimitados por resguardos ou tapumes, por motivos de obras de edificação - por cada metro quadrado ou fracção e por cada mês ou fracção - 3 euros.

2 - Pela ocupação da via pública, terrenos do domínio público ou do domínio privado do município, fora dos resguardos ou tapumes, por motivos de obras de edificação por cada metro quadrado ou fracção e por cada mês ou fracção - 10 euros.

3 - Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes:

3.1 - Tapumes ou outros resguardos - por cada período de 30 dias ou fracção:

a) O piso do edifício por eles resguardados e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras - 0,15 euros.

b) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública, de largura - 0,50 euros.

c) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via publica com mais de um metro de largura - 1,60 euros.

3.2 - Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não definida pelo tapume) - por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 0,30 euros.

4 - Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:

4.1 - Com contentores, por 30 dias ou fracção e por metro quadrado ou fracção - 1,60 euros.

4.2 - Caldeiras ou tubos de descarga de entulho, amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras - por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 2,24 euros.

4.3 - Gruas, por metro quadrado e por mês - 2,74 euros.

4.4 - Veículos pesados para bombagem de betão pronto - por semana - 10,87 euros.

Observações:

1.ª As licenças desta subsecção não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obra a que respeitar, incluindo os prazos de tolerância, que também lhes são aplicáveis.

Designação:

2.ª Quando os tapumes e outros resguardos forem também utilizados para publicidade que não seja constituída por simples cartazes, as taxas a aplicar são elevadas ao dobro.

Artigo 59.º

Pela concessão de licenças de utilização, com excepção das previstas especificamente - por cada:

1) Para fins habitacionais - por cada fogo e seus anexos ou unidades individualizadas - 24,95 euros;

2) Para fins comerciais, turísticos e similares - por edificação, fracção ou unidade autónoma - 24,95 euros;

3) Para actividades culturais, recreativas, desportivas e similares - por edificação, fracção ou unidade autónoma - 10 euros;

4) Para actividades industriais - por cada unidade - 45,70 euros;

5) Para quaisquer outros fins - por cada edificação ou unidade individualizada - 24,95 euros.

Artigo 60.º

Pela concessão de licença de utilização, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro - 29,95 euros.

SECÇÃO II

Taxas

SUBSECÇÃO I

Vistorias

Artigo 61.º

Vistoria para verificação das condições necessárias à emissão de licença de utilização:

1 - Habitação:

1.1 - Por fogo e seus anexos - 34,9 euros;

1.2 - Por cada fogo a mais - 19,95 euros;

2 - Comércio e serviços:

2.1 - Por cada unidade até 50 m2 - 34,9 euros;

2.2 - Por cada 50 m2 ou fracção a mais - 24,95 euros;

3 - Indústria e armazenagem:

3.1 - Por cada unidade até 100 m2 - 23 euros;

3.2 - Por cada 100 m2 ou fracção a mais - 20 euros.

Artigo 62.º

Vistoria para emissão de alvará de licença de utilização para funcionamento de estabelecimentos hoteleiros, turísticos, de restauração e bebidas, grandes superfícies comerciais, parques de campismo, comércio ou armazenagem de produtos alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolva riscos para a saúde pública e segurança das pessoas:

1) Por cada vistoria - 25 euros;

2) Acresce, por cada 10 m2, ou fracção, de área a vistoriar - 2,5 euros.

SUBSECÇÃO II

Diversos

Artigo 63.º

Informação prévia (taxa a pagar no momento de entrega da petição) - (n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento):

1) Em área abrangida por PGU ou plano de pormenor - 49,9 euros;

2) Em área não abrangida por PDM - 74,8 euros.

Artigo 64.º

Emissão de alvarás de licença de funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

1 - Estabelecimentos hoteleiros:

1.1 - Hotéis, hotéis-apartamentos, motéis e similares - 498,8 euros;

1.2 - Estalagens e pousadas - 448,9 euros;

1.3 - Albergarias e residenciais 200 euros;

1.4 - Pensões, hospedarias, casas de hóspedes e similares - 175 euros.

2 - Meios complementares de alojamento turístico:

2.1 - Aldeamentos turísticos - por instalação funcionalmente independente - 200 euros;

2.2 - Apartamentos turísticos - por fracção - 99,76 euros;

2.3 - Moradias turísticas - por cada - 120 euros;

2.4 - Parques de campismo - 200 euros;

2.5 - Outros meios turísticos de alojamento - 99,76 euros;

3 - Estabelecimentos de restauração e bebidas:

3.1 - Clubes nocturnos, boîtes, night-clubs, cabarets e dancings - 748,2 euros;

3.2 - Restaurantes típicos e casas de fado - 350 euros;

3.3 - Restaurantes, marisqueiras, pizzerias, snack-bars, self-services, eat drivers, take-aways e fast-foods - 200 euros;

3.4 - Casas de pasto e similares - 99,76 euros;

3.5 - Bares, cervejarias, cafés, pastelarias, confeitarias, boutiques de pão quente, cafetarias, casas de chá, gelatarias e pubs - 149,65 euros;

3.6 Tabernas e similares - 99,76 euros.

4 - Estabelecimentos comerciais:

4.1 - Grandes superfícies comerciais - por cada unidade individualizada - 99,76 euros;

4.2 - Centros comerciais - por cada fracção autónoma - 99,76 euros;

4.3 - Estabelecimentos a que se refere o Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, por cada actividade neles exercida - 99,76 euros.

Artigo 65.º

Verificação dos requisitos necessários à constituição de prédio em regime de propriedade horizontal:

1) Por cada fogo e seus anexos ou unidade de ocupação - 27 euros;

2) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 5,30 euros.

SUBCAPÍTULO III

Licenciamento ou autorização de loteamentos urbanos e infra-estruturas urbanísticas

SECÇÃO I

Loteamentos urbanos

SUBSECÇÃO I

Taxas

Artigo 66.º

Informação prévia (taxa a pagar no momento de entrega da petição):

1) Em área abrangida por PGU ou plano de pormenor - 49,90 euros;

2) Em área não abrangida por PDM - 74,80 euros.

Artigo 67.º

Pedido de destaque de terreno - por cada (a pagar no acto de entrega do processo) - 49,90 euros.

SUBSECÇÃO II

Compensações

Artigo 68.º

Valor do coeficiente I, a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento:

1) Aglomerados classificados no PDM com o nível I - 10 euros;

2) Aglomerados classificados no PDM com o nível II - 5 euros;

3) Aglomerados classificados no PDM com o nível III - 5 euros;

4) Aglomerados classificados no PDM com o nível IV - 2,50 euros;

5) Aglomerados classificados no PDM com o nível V - 2,50 euros.

Artigo 69.º

Valores dos factores T e T1, referidos no n.º 4 do artigo 28.º do regulamento:

Valor de T:

1) Aglomerados classificados no PDM com o nível I - 49,9

2) Aglomerados classificados no PDM com o nível II - 20 euros;

3) Aglomerados classificados no PDM com o nível III - 20 euros;

4) Aglomerados classificados no PDM com o nível IV - 10 euros;

5) Aglomerados classificados no PDM com o nível V - 10 euros.

Valor de T1:

1) Aglomerados classificados no PDM com o nível I - 1247 euros;

2) Aglomerados classificados no PDM com o nível II - 450 euros;

3) Aglomerados classificados no PDM com o nível III - 450 euros;

4) Aglomerados classificados no PDM com o nível IV - 200 euros;

5) Aglomerados classificados no PDM com o nível V - 200 euros.

SECÇÃO I

Infra-estruturas urbanísticas

SUBSECÇÃO I

Valor do parâmetro

Artigo 70.º

Valor do parâmetro f, a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento:

1) Para fins habitacionais, comerciais, turísticos e outros - 2 euros;

2) Para actividades industriais - 0,5 euros.

SUBSECÇÃO II

Licença especial

Artigo 71.º

Pela concessão de licença especial (artigo 34.º):

1) Pelo primeiro mês, ou fracção - 249,4 euros;

2) Por cada mês a mais - 349,15 euros.

CAPÍTULO VII

Depósitos de sucata

TAXAS

Artigo 72.º

Licenciamento de depósitos de sucata:

1) Com área até 1 000 m2 - 349,15 euros;

2) Por cada metro quadrado ou fracção a mais - 1 euro;

3) Renovações - 997,6 euros.

CAPÍTULO VIII

Utilização das infra-estruturas da rede viária municipal, pela actividade de extracção de inertes e massas minerais

Taxas

Artigo 73.º

Utilização das infra-estruturas municipais pela actividade de extracção de inertes e massas minerais - por metro cúbico ou fracção transportado - 0,25 euros.

CAPÍTULO IX

Diversos

TAXAS

Artigo 74.º

1 - Reposição de pavimentos de vias municipais, levantados ou danificados devido a obras ou trabalhos de responsabilidade e interesse de particulares, quando não seja efectuada a reposição pelo autor dos danos voluntariamente ou após o prazo concedido por notificação para o efeito - por metro quadrado ou fracção e relativamente aos materiais seguintes:

1) Betonilhas - 24,95 euros;

2) Calçada a cubos sem fundação - 19,95 euros;

3) Calçada a cubos com fundação - 24,95 euros;

4) Pavimentação sem fundação, com betuminoso - 19,95 euros;

5) Pavimentação com fundação e com betuminoso - 27,45 euros;

6) Pavimentação com fundação e com macadame - 19,95 euros;

7) Calçada em paralelepípedos ou cubos com fundação - 24,95 euros;

8) Calçada em paralelepípedos ou cubos sem fundação - 19,95 euros;

9) Calçada à portuguesa - 14,95 euros;

10) Guia de passeio - por metro linear ou fracção - 44,9 euros;

11) Guia de valeta - por metro linear ou fracção - 44,9 euros;

12) Macadame - 14,95 euros;

13) Macadame alcatroado - 24,95 euros;

14) Passeios em pedra ou lajedo - 49,85 euros;

15) Terra batida - 14,95 euros.

2 - Deverá ser prestada caução em numerário, calculada em função dos valores do número anterior e da área adjacente aos alçados confinantes com a via pública - 50% do arruamento e a totalidade do(s) passeio(s) adjacente(s).

3 - A caução será prestada aquando da emissão do alvará de licença de urbanização e ou edificação nos cofres da tesouraria municipal.

4 - O valor caucionado nos termos dos números anteriores, não vence juros e será restituída na totalidade, a pedido do requerente, aquando da conclusão da obra e após vistoria de conformidade dos serviços municipais.

Artigo 75.º

Serviços de responsabilidade de particulares, executados por pessoal e equipamento municipal, quando, após notificação ao interessado, este os não mande executar no prazo que, para o efeito, lhe for fixado:

1 - Pessoal - por hora ou fracção:

1.1 - Técnico superior - 24,95 euros;

1.2 - Técnico - 19,95 euros;

1.3 - Técnico profissional - 14,95 euros;

1.4 - Operário qualificado - 9,95 euros;

1.5 - Outros - 5 euros.

2 - Maquinaria e equipamento pesado - por hora ou fracção - 37,4 euros.

3 - Viaturas - por hora ou fracção - 14,95 euros.

3.1 - Acresce à taxa anterior - por quilómetro:

3.1.1 - Ligeiras - 0,35 euros;

3.1.2 - Pesadas - 1 euro.

Aprovado em reunião ordinária da Câmara realizada em 26 de Março de 2002.

26 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, António Guilherme Sá de Moraes Machado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2016551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-10 - Lei 43/90 - Assembleia da República

    Regula e garante o exercício do direito de petição para a defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda