Portaria 285/81
de 20 de Março
A complexidade estrutural do Ministério da Educação e Ciência, acrescida do facto de se ter já realizado no âmbito deste Ministério uma experiência quanto à classificação de serviço, conduz a que seja dada abertura à existência de outros sistemas de classificação, que, sem fugirem aos principais parâmetros constantes do Decreto Regulamentar 57/80, de 10 de Outubro, viabilizem a obtenção do maior número de indicadores naquela matéria.
A adopção da presente medida leva necessariamente a uma adaptação no tocante ao calendário de execução, pretendendo-se ainda, por outro lado, adoptar comportamentos uniformes a nível do Ministério da Educação e Ciência quanto a carreiras com estatuto específico.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 57/80, de 10 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º Sempre que não seja viável a aplicação do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 57/80, de 10 de Outubro, poderá existir um único notador, que deverá ser sempre o superior hierárquico e imediato, na sua qualidade de dirigente ou chefe imediato do notado.
2.º As situações referidas no número anterior serão definidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta dos directores-gerais ou equiparados e após parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência.
3.º O método correctivo previsto no artigo 14.º do Decreto Regulamentar 57/80, de 10 de Outubro, será substituído por um método estatístico a definir por despacho do Ministro da Educação e Ciência, o qual deverá ter em conta, nomeadamente, os seguintes parâmetros:
a) Ajustamento dos subsistemas de notação (a definir) ao sistema geral do Ministério, tomado como padrão;
b) Medidas de tendência central e, eventualmente, de dispersão;
c) Dimensão estatística dos subsistemas:
cabendo à Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência a sua aplicação.
4.º A classificação de serviço a atribuir será aquela que resulte da aplicação do processo correctivo definido no número anterior, sem prejuízo de, nos relatórios anuais a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar 57/80, de 10 de Outubro, serem comunicados à Direcção-Geral da Função Pública os valores que teriam sido obtidos se se tivesse aplicado o método da perequação.
5.º A competência prevista nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 57/80, de 10 de Outubro, deve ser exercida no prazo de trinta dias contado a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, devendo contudo ser respeitados os intervalos temporais entre cada uma das fases de tramitação do processo de classificação.
6.º Para efeitos do disposto no número anterior, o calendário de execução será fixado por despacho do Ministro da Educação e Ciência, o qual deverá ter em conta não só os intervalos temporais entre cada uma das fases expressamente fixados na lei como também o período necessário à aplicação do processo correctivo.
7.º O disposto na presente portaria aplica-se aos funcionários e agentes com categoria inferior ou igual a assessor ou equivalente dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência, com excepção dos que estão inseridos nas seguintes carreiras, por beneficiarem de regime próprio:
a) Pessoal docente, incluindo educadores de infância e auxiliares de educação:
b) Pessoal técnico de inspecção abrangido pelo Decreto-Lei 540/79, de 31 de Dezembro:
c) Pessoal de outras carreiras abrangido pelo artigo 24.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa, 10 de Março de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo. - O Ministro da Reforma Administrativa, Eusébio Marques de Carvalho.