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Portaria 278/81, de 19 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento da Profissionalização em Exercício nas Escolas Particulares e Cooperativas dos Ensinos Preparatório e Secundário.

Texto do documento

Portaria 278/81

de 19 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, nos termos e para execução do Decreto-Lei 431-A/80, de 1 de Outubro, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento da Profissionalização em Exercício nas Escolas Particulares e Cooperativas dos Ensinos Preparatório e Secundário, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Educação e Ciência, 4 de Março de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Regulamento da Profissionalização em Exercício nas Escolas Particulares e

Cooperativas dos Ensinos Preparatório e Secundário

I - Introdução

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios normativos para a execução da profissionalização em exercício no ensino particular tal como foi encarada no projecto global de formação aprovado pelo Despacho Ministerial 56/81, de 20 de Fevereiro.

2 - Para além das disposições deste diploma, que abrangem os aspectos comuns aos diferentes grupos, subgrupos e disciplinas, haverá ainda a considerar as que decorrem dos projectos específicos que concretizam a orientação própria de cada grupo ou disciplina.

II - Intervenientes

3 - Intervêm no processo de profissionalização em exercício:

a) O conselho orientador;

b) As direcções-gerais de ensino;

c) As equipas de apoio pedagógico;

d) Os orientadores pedagógicos;

e) Os conselhos pedagógicos;

f) Os conselhos de professores;

g) Os delegados de grupo, subgrupo ou disciplina (adiante designados por delegados);

h) Os professores em profissionalização;

i) Outros órgãos de apoio à profissionalização de professores.

III - Competências

4 - Compete ao conselho orientador:

4.1 - Conceber, acompanhar e avaliar o processo de profissionalização em exercício, bem como propor eventuais ajustamentos a introduzir no processo;

4.2 - Definir os apoios a fornecer a nível documental, áudio-visual e directo e sugerir esquemas para a sua concretização.

5 - Compete ao conselho orientador e às direcções-gerais de ensino, conjuntamente:

5.1 - Concretizar por grupos disciplinares os objectivos e a orientação específica de profissionalização, de colaboração com as equipas de apoio pedagógico;

5.2 - Definir, sob proposta das equipas de apoio pedagógico, o apoio diversificado a prestar aos conselhos pedagógicos;

5.3 - Definir os princípios gerais a que devem obedecer as acções de formação para orientadores pedagógicos e delegados;

5.4 - Estabelecer, em relação às actividades das equipas de apoio pedagógico, ouvido o seu parecer, quais os planos de actuação adequados no que se refere à unificação dos critérios de acompanhamento e avaliação dos professores em profissionalização.

6 - Compete às direcções-gerais de ensino:

6.1 - Assegurar a coordenação directa das actividades das equipas de apoio pedagógico na formação contínua, nomeadamente no que se refere à elaboração de programas de formação regionais ou locais;

6.2 - Garantir a articulação da informação e orientação pedagógica para a profissionalização em exercício e para a formação contínua de acordo com os planos estabelecidos, procurando assegurar a sua interligação;

6.3 - Promover as reuniões necessárias com vista a assegurar quer a eficácia das equipas de apoio pedagógico quer a dos orientadores do mesmo grupo que as integram;

6.4 - Programar e executar as acções de formação dos orientadores pedagógicos e dos delegados.

7 - Compete às equipas de apoio pedagógico:

7.1 - Colaborar em eventuais reformulações do projecto global de formação, bem como na sua concretização por grupos disciplinares;

7.2 - Promover a realização coordenada das acções necessárias à implementação da profissionalização em exercício, colaborando, nomeadamente:

7.2.1 - Na programação e realização das acções de formação de delegados;

7.2.2 - No apoio a prestar aos conselhos pedagógicos para a elaboração e ou concretização de programas de formação dos professores da escola;

7.2.3 - Na definição das formas de apoio aos delegados, aos grupos e aos professores, de acordo com a situação específica de cada escola;

7.3 - Colaborar com os delegados no apoio a prestar aos professores em profissionalização na elaboração do plano individual de trabalho;

7.4 - Assegurar a unidade de critérios no domínio da avaliação das actividades dos professores em profissionalização mediante o recurso a meios diversificados, nomeadamente reuniões;

7.5 - Colaborar com os delegados na definição dos critérios de classificação dos professores em profissionalização;

7.6 - Garantir aos órgãos de concepção e acompanhamento do processo de profissionalização em exercício a informação necessária para a avaliação desse processo.

8 - Compete aos orientadores pedagógicos:

8.1 - Acompanhar o trabalho dos delegados, encontrando formas de actuação diferenciadas em função do número de professores cuja profissionalização acompanham, da sua experiência e das necessidades por eles manifestadas;

8.2 - Prestar assistência aos professores em profissionalização, a qual poderá assumir formas diferenciadas, de acordo com o plano estabelecido com os delegados;

8.3 - Promover o intercâmbio de experiências entre escolas e entre professores;

8.4 - Estabelecer a coordenação do trabalho dos delegados mediante o recurso a várias modalidades de intercâmbio, nomeadamente em encontros regionais;

8.5 - Prestar às direcções-gerais de ensino o apoio e participação que por aquelas for solicitado no que se refere à preparação e orientação de acções de forma contínua;

8.6 - Colaborar com os delegados na aplicação dos critérios de avaliação dos professores em profissionalização.

9 - Compete aos conselhos de professores, em colaboração com o conselho pedagógico:

9.1 - Programar as actividades de formação dos docentes da escola, nomeadamente as que visem os objectivos das áreas de sistema educativo e escola, no âmbito de um plano de formação que sirva a realidade escolar e tenha em conta as suas características;

9.2 - Coordenar as actividades de profissionalização, assegurando a integração dos profissionalizandos na vida da escola;

9.3 - Acompanhar as actividades dos professores em profissionalização, avaliando a sua intervenção na vida da escola;

9.4 - Colaborar com os conselhos pedagógicos da zona, nomeadamente na racionalização do aproveitamento dos recursos disponíveis.

10 - Compete aos conselhos pedagógicos:

10.1 - Orientar as actividades de profissionalização, assegurando a integração dos profissionalizandos na vida escolar;

10.2 - Apoiar a elaboração do plano individual de trabalho dos professores em profissionalização na escola e acompanhar a execução do referido plano;

10.3 - Intervir na avaliação dos professores em profissionalização, de acordo com o disposto nos n.os 38 e 42 deste Regulamento.

11 - Compete aos delegados para a profissionalização:

11.1 - Apoiar o professor em profissionalização na elaboração do plano individual de trabalho;

11.2 - Acompanhar a realização do plano individual de trabalho, recorrendo a formas diversificadas de apoio da prática docente;

11.3 - Proporcionar aos professores em profissionalização a possibilidade de reflectir sobre a sua prática pedagógica, nomeadamente mediante o recurso à observação de aulas e a debates com outros professores;

11.4 - Apoiar o professor em profissionalização na avaliação da sua prática pedagógica, ajudando-o a melhorá-la de acordo com os dados dessa avaliação;

11.5 - Avaliar o trabalho dos professores em profissionalização:

11.6 - Propor ao conselho pedagógico, de acordo com o que se dispõe nos n.os 41 e 44 deste Regulamento, as informações qualitativas e a classificação dos professores em profissionalização;

11.7 - Assegurar, pela sua participação, as acções de coordenação da profissionalização a nível local e regional.

12 - Compete aos professores em profissionalização:

12.1 - Estabelecer os seus próprios objectivos de acordo com os objectivos gerais e específicos de profissionalização;

12.2 - Elaborar, com o apoio do delegado, o seu plano individual de trabalho, não deixando de ter em conta o plano de actividades de formação escolar;

12.3 - Executar as actividades previstas no plano individual do trabalho;

12.4 - Proceder à auto-avaliação do trabalho realizado;

12.5 - Colaborar na avaliação do trabalho próprio e no dos professores do mesmo grupo;

12.6 - Colaborar na avaliação do processo de profissionalização em exercício.

13 - As competências dos órgãos de apoio à profissionalização de professores, os quais integrarão, entre outros, instituições do ensino superior, serão definidas em regulamentação própria sempre que não decorram das atribuições gerais ou específicas já estabelecidas para esses mesmos órgãos.

IV - Organização

14 - A profissionalização em exercício é centrada na escola, competindo ao conselho de professores programar, coordenar e avaliar as actividades da profissionalização de docentes.

15 - Para a acção referida no número anterior, o conselho de professores será assistido pelas equipas de apoio pedagógico e pelas direcções-gerais de ensino, nomeadamente no que se refere ao enquadramento das acções da profissionalização em exercício no plano geral da formação contínua.

16 - Nas cidades sedes de zona serão criados centros de apoio pedagógico regionais, onde ficarão instaladas as equipas pedagógicas, os quais serão equipados com os necessários recursos documentais, áudio-visuais e outros, a fim de poderem auxiliar a formação de professores nas escolas.

17 - Os centros de apoio regionais terão o seu regulamento próprio, a aprovar por despacho ministerial.

18 - As direcções-gerais de ensino providenciarão no sentido de serem dadas às escolas as condições indispensáveis para a utilização dos recursos existentes a nível central, fazendo-o, nomeadamente, através da informação actualizada dos recursos disponíveis e da definição dos critérios de utilização.

19 - As equipas de apoio pedagógico e os conselhos de professores providenciarão no sentido de serem utilizados os recursos existentes a nível regional e local.

20 - A profissionalização em exercício terá início no dia 20 de Setembro do 1.º ano de profissionalização e terminará no dia 30 de Junho do 2.º ano.

21 - Ao elaborar os horários, a escola deverá ter em conta os seguintes princípios:

21.1 - O professor em profissionalização deve leccionar, em cada ano de profissionalização, duas disciplinas do seu grupo ou três programas diferentes no caso de grupos monodisciplinares ou que, não sendo, só funcione na escola em uma disciplina;

21.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 20.1, deve respeitar-se a manutenção das turmas de um para outro ano, pelo que se atenderá à sequência da leccionação;

21.3 - Nos grupos em que tenham sido definidas, nos projectos específicos, disciplinas nucleares para a profissionalização, esta só poderá realizar-se nessas disciplinas;

21.4 - O professor em profissionalização deve assumir a direcção de uma turma pelo menos em um dos anos de profissionalização;

21.5 - Deve deixar-se a manhã de quarta-feira inteiramente livre de actividades lectivas para os professores em profissionalização e respectivos delegados, sem prejuízo de outros tempos livres comuns aos professores da escola determinados pelas direcções-gerais de ensino;

21.6 - Nas escolas em regime de desdobramento que não possam cumprir o disposto no número anterior, as aulas que inevitavelmente tiverem de ser marcadas nessa manhã sê-lo-ão nos últimos tempos antes do almoço;

21.7 - Os horários devem ainda ser elaborados de forma a permitirem:

21.7.1 - Aos delegados, assistir a aulas dos professores em profissionalização e vice-versa;

21.7.2 - Aos professores em profissionalização, assistir a aulas uns dos outros.

22 - Para efeitos do regime de faltas, deverá considerar-se horário completo quer o do delegado, quer o do professor em profissionalização.

23 - A programação das actividades semanais do delegado correspondentes à redução do seu horário deverá incluir a marcação do período de tempo durante o qual se conservará na escola à disposição dos professores em profissionalização para orientação destes.

24 - Se o professor em profissionalização não comparecer a sessões de trabalho para as quais tenha sido devidamente convocado, as faltas serão equivalentes a 1, 2 ou 3 tempos lectivos, consoante o tempo previsto para as referidas sessões for de 1, 2 ou 3 horas.

25 - Em caso algum podem ser aplicadas ao professor em profissionalização, por não comparência a sessões de trabalho ou a outras actividades não docentes, faltas em número superior à redução que sofreu o seu horário.

V - Actividades

26 - A profissionalização em exercício será realizada mediante cumprimento de um plano individual de trabalho, o qual será elaborado de acordo com os princípios expressos no projecto global de formação e nos projectos da sua concretização por disciplinas, e terá em conta as acções previstas no plano de formação dos docentes da escola.

26.1 - O conselho pedagógico elaborará uma versão provisória do plano de acções a desenvolver no âmbito da formação do ano escolar imediato.

26.2 - O conselho de professores aprovará na última sessão de cada ano escolar a versão provisória referida no n.º 26.1.

26.3 - Na primeira sessão de cada ano escolar o conselho pedagógico aprovará a versão definitiva do plano de formação de docentes da sua escola para esse mesmo ano, indicando o calendário previsto para a realização das acções.

27 - O plano individual de trabalho é elaborado pelo professor em profissionalização, com o apoio do conselho pedagógico, por intermédio do delegado ou delegados e com a colaboração do orientador ou orientadores pedagógicos da zona a que a escola pertence.

28 - O plano individual de trabalho é fundamentalmente um projecto dinâmico, pelo que é sempre susceptível de reajustamentos, os quais deverão ser discutidos com os delegados.

29 - Sem prejuízo do enunciado do número anterior, é conveniente que um primeiro esboço do plano individual de trabalho seja apresentado ao conselho pedagógico até 15 de Novembro do 1.º ano de profissionalização, o qual será discutido e aceite até ao fim do 1.º período lectivo.

30 - No início do 2.º ano de profissionalização haverá possibilidade de uma reformulação do plano individal de trabalho, face à experiência do professor no 1.º ano, devendo a reformulação ser apresentada ao conselho pedagógico até quinze dias após ter sido aprovada a versão definitiva do plano de formação dos docentes da escola.

31 - A concretização do plano individual de trabalho e a consecução dos objectivos que o professor em profissionalização se propôs atingir compreendem o desenvolvimento das seguintes actividades:

31.1 - Participação nas acções de formação programadas pelo conselho pedagógico;

31.2 - Participação na dinâmica da escola, nomeadamente:

31.2.1 - Em propostas de programação de actividades educativas;

31.2.2 - Na detecção de problemas educativos de carácter local e na procura das respectivas soluções, tendo em consideração as relações escola-meio;

31.3 - Intervenção na análise e resolução dos problemas suscitados pela prática pedagógica, tanto na perspectiva específica da sua disciplina como na perspectiva interdisciplinar;

31.4 - Intervenção na análise e debate de temas do âmbito das ciências da educação;

31.5 - Realização de acções decorrentes da atribuição de uma direcção de turma;

31.6 - Realização e observação da prática docente:

31.6.1 - A realização da prática docente pressupõe:

31.6.1.1 - Análise crítica dos programas;

31.6.1.2 - Planificação e execução de unidades didácticas;

31.6.1.3 - Utilização de métodos e técnicas de ensino aplicáveis à sua disciplina;

31.6.1.4 - Avaliação do processo ensino-aprendizagem;

31.6.2 - A observação da prática docente pressupõe nomeadamente a observação de aulas do professor em profissionalização, quer pelo delegado, quer pelo orientador pedagógico, quer pelos colegas de grupo igualmente em profissionalização, e a recíproca.

31.6.2.1 - A intenção subjacente à observação de aulas é eminentemente formativa, impondo o esclarecimento dos comportamentos ou atitudes relevantes na dinâmica da aula, bem como o da metodologia geral utilizada e o da escolha da informação apresentada.

31.6.2.2 - Podem utilizar-se fichas de observação de aulas adequadamente preparadas, bem como meios de registo áudio-visual.

31.6.2.3 - O número de aulas a observar será fixado pelas equipas de apoio pedagógico de acordo com as condições em que decorram as actividades de formação na escola, em função do número de professores em profissionalização, das carências individuais destes ou da própria índole das disciplinas que integram o grupo;

31.7 - Realização de projectos de pesquisa ou de experimentação pedagógica nas áreas de escolas ou turma.

32 - As actividades previstas nos n.os 31.2 e 31.3, implicando trabalho de cooperação, serão programadas em reuniões com os demais professores de grupo, turma ou escola, no decorrer do período semanal de tempos livres comuns para todos os professores da escola.

33 - As activdiades previstas no n.º 31.4 realizar-se-ão na manhã de quarta-feira, nelas participando todos os professores em profissionalização na escola e respectivos delegados, reunidos em conjunto ou por disciplina ou ainda por áreas disciplinares afins, consoante a natureza dos temas em análise ou debate.

33.1 - Estas actividades poderão englobar, a nível local ou regional, escolas onde tenha lugar a profissionalização em exercício.

33.2 - Se as condições materiais o permitirem, a participação nas referidas actividades poderá ser alargada a outros professores da escola ou das escolas da mesma área.

34 - O professor em profissionalização deverá reunir os documentos produzidos e informações relativas ao desenvolvimento do seu plano individual de trabalho em dossier próprio, o qual deverá estar à disposição de qualquer interveniente no processo de profissionalização em exercício.

34.1 - No fim de cada um dos dois anos de profissionalização, o professor arquivará no dossier um documento de análise do trabalho realizado.

VI - Avaliação

35 - A avaliação dos professores em profissionalização terá como ponto de referência os objectivos gerais e específicos da profissionalização em exercício nas três áreas de intervenção consignadas no projecto global: sistema educativo, escola e turma.

36 - Nesta perspectiva, os parâmetros de avaliação dos professores serão estabelecidos em conformidade com os referidos objectivos e sua concretização por áreas disciplinares, apresentada nos projectos específicos.

37 - No sentido de uma maior objectividade na apreciação dos comportamentos do professor em profissionalização, deverão ser utilizadas grelhas e fichas de observação e avaliação, a ser elaboradas pelos orientadores pedagógicos, segundo critérios gerais estabelecidos pelo conselho orientador e pelas direcções-gerais de ensino.

38 - Participam no processo de avaliação do professor em profissionalização o próprio professor, o(s) delegado(s) o(s) orientador(es) pedagógico(s) e o conselho pedagógico.

39 - A avaliação do professor acompanha o desenvolvimento de todo o processo de profissionalização em exercício e assume carácter formativo e carácter sumativo.

40 - A avaliação formativa, tanto no seu aspecto de auto-avaliação como no de hetero-avaliação, tem por fim reconhecer e superar eventuais deficiências e diagnosticar e resolver dificuldades relativas a atitudes, comportamentos e esquemas de acção do professor.

40.1 - A avaliação formativa deverá resultar da reflexão individual ou conjunta sobre dados colhidos da observação das actividades do profesosr, tendo em vista, nomeadamente:

40.1.1 - Detectar as causas das dificuldades verificadas a nível de relacionamento com o meio, a escola, o grupo disciplinar e os alunos e definir estratégias de superação;

40.1.2 - Detectar e analisar dificuldades experimentadas no âmbito científico e pedagógico-didáctico e propor formas de correcção ou ajustamentos do comportamento do professor;

40.1.3 - Reconhecer os êxitos conseguidos.

40.2 - Os registos decorrentes das observações referidas no n.º 40.1 serão datados e guardados em arquivo próprio destinado aos documentos para a avaliação individual a organizar pelo(s) delegado(s).

41 - A avaliação sumativa tem por fim determinar, para cada período de avaliação previsto no n.º 41.3, os níveis finais atingidos pelo professor, relativamente aos objectivos nas diferentes áreas de intervenção.

41.1 - A avaliação sumativa assumirá a forma de informação qualitativa nos períodos intermédios de avaliação e a forma de classificação numérica no final do período da profissionalização em exercício.

41.2 - A avaliação referida no n.º 41.1 é da decisão do conselho pedagógico, sob forma de ratificação de proposta apresentada pelo(s) delegado(s):

41.2.1 - A proposta do(s) delegado(s) terá em conta a avaliação do professor em profissionalização pelo conselho pedagógico, relativamente às acções que este programou; e será formulada ouvidos o próprio professor, o conselho de grupo e o(s) orientador(es) pedagógico(s);

41.2.2 - Para ratificação da proposta do(s) delegado(s) poderá o conselho pedagógico solicitar todas as informações que considere necessárias;

41.2.3 - Sempre que no conselho pedagógico funcione uma secção com as atribuições previstas no n.º 97, a decisão do conselho apoiar-se-á em parecer fundamentado elaborado pela referida secção.

41.3 - As informações qualitativas terão lugar na 2.ª quinzena de Fevereiro e na 1.ª quinzena de Julho do 1.º ano e na 2.ª quinzena de Fevereiro do 2.º ano do período da profissionalização.

41.4 - As informações qualitativas indicarão a evolução do professor e o grau de aproximação atingido relativamente aos objectivos perseguidos.

41.5 - As informações atribuídas devem ser comunicadas ao interessado e à equipa de apoio pedagógico da zona em que se situa a escola no prazo de quarenta e oito horas subsequentes à decisão do conselho pedagógico.

42 - Entre 15 e 30 de Junho do 2.º ano do período de profissionalização, e uma vez observados os procedimentos referidos nos n.os 41.2.1, 41.2.2 e 41.2.3, o conselho pedagógico decide quais os professores considerados aptos e atribui a cada um deles uma classificação numérica expressa na escala de 10 a 20 valores.

43 - O professor em profissionalização será classificado na escala de 0 a 20 valores em relação aos objectivos de formação considerados por área 43.1 - Serão considerados aptos apenas os professores que obtenham média igual ou superior a 10 valores em cada uma das áreas.

43.2 - A média F das classificações atribuídas nas três áreas, obtida pela fórmula:

(1S + 2E + 3T)/6 em que S, E e T representam, respectivamente, as classificações relativas às áreas do sistema educativo, escola e turma, constitui, depois de arredondada, como referido no n.º 44.2, a classificação final relativa ao período de profissionalização em exercício.

43.3 A média F é calculada até às centésimas. A classificação do professor é a parte inteira dessa média acrescida de 0,5, se a parte decimal for maior ou igual a 0,25 e menor do que 0,75, ou acrescida de 1, se a parte decimal for maior ou igual a 0,75.

43.4 - A classificação profissional do professor considerado apto no final da profissionalização em exercício será a média aritmética arredondada a menos de 0,1 da classificação académica e da média F arredondada nos termos do n.º 44.3, com os pesos 1 e 2, respectivamente.

44 - O conselho pedagógico providenciará no sentido de:

44.1 - Serem afixadas na escola até 30 de Junho as classificações obtidas pelos professores em profissionalização considerados aptos;

44.2 - Serem enviadas à respectiva direcção-geral de ensino cópias das mesmas actas e os termos da classificação correspondentes;

44.3 - Serem conservados os arquivos relativos à avaliação dos professores pelo menos durante cinco anos a seguir ao termo da sua profissionalização em exercício.

45 - As direcções-gerais de ensino providenciarão no sentido de serem publicadas no Diário da República as classificações constantes dos termos referidos no n.º 44.3.

46 - Os diplomas e certidões relativos à classificação da profissionalização em exercício são passados pelas respectivas direcções-gerais de ensino, a requerimento do interessado.

47 - O professor profissionalizado que, por motivos fundamentados, nomeadamente doença devidamente comprovada, não adquira a profissionalização no final do período legalmente previsto terá direito a um ano suplementar para efeitos da respectiva aquisição.

47.1 - Nesse ano suplementar e no mesmo prazo previsto para o 2.º ano de profissionalização o professor apresentará o seu novo plano individual de trabalho, o qual deverá ser objecto de apoio especial por parte do(s) delegado(s) e do(s) orientador(es) pedagógico(s), tendo em vista uma redefinição ajustada de objectivos e estratégias a partir da análise da situação específica do professor.

48 - Os professores profissionalizados que, não se encontrando abrangidos pelo disposto no n.º 48, não adquiram a profissionalização no final do período legalmente previsto, bem como aqueles que, findo o ano suplementar referido no mesmo número, continuem a não a adquirir poderão, por mais uma vez, candidatar-se à profissionalização em exercício na qualidade de novos candidatos.

49 - Se, verificada qualquer das hipóteses referidas nos n.os 47 e 48, o professor profissionalizando for ainda considerado não apto, perderá o direito a profissionalização em exercício.

50 - Nos oito dias seguintes ao da publicação na escola das classificações atribuídas aos professores que concluíram a sua profissionalização em exercício poderá o professor que se considere prejudicado interpor recurso devidamente fundamentado.

51 - Sempre que, na presente portaria, se faz referência a zonas, estas determinam-se de harmonia com o mapa III anexo ao Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro.

52 - Atendendo às condições particulares do presente ano lectivo de 1980-1981 no que diz respeito ao processo de profissionalização em exercício, devem considerar-se as seguintes disposições transitórias:

52.1 - Não se aplicarão em 1980-1981:

a) A disposição do n.º 19, que estabelece o início da profissionalização em exercício a 20 de Setembro;

b) As disposições dos n.os 20.1, 20.2, 20.5 e 20.6;

c) A disposição do n.º 41.3, que estabelece a 2.ª quinzena de Fevereiro para informação qualitativa;

52.2 - Os prazos previstos no n.º 29 são substituídos em 1980-1981 pelos seguintes:

15 de Março e 30 de Abril.

53 - Todas as situações anómalas detectadas e que não possam ser alteradas neste ano lectivo serão objecto de estudo pelas direcções-gerais de ensino, com o apoio das equipas pedagógicas, ouvido o conselho orientador, visando a necessária correcção para o 2.º ano de profissionalização.

54 - Este Regulamento será obrigatoriamente revisto até ao final do ano lectivo de 1981-1982.

55 - Os casos omissos neste Regulamento, bem como as dúvidas emergentes da sua aplicação, serão resolvidos por despacho ministerial, ouvidos o conselho orientador, as direcções-gerais de ensino, os sindicatos dos professores e a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular.

O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/19/plain-201440.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-01 - Decreto-Lei 431-A/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta a profissionalização em exercício dos docentes do ensino particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 580/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à docência nos ensinos preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-25 - Portaria 606/83 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento da Profissionalização em Exercício nas Escolas Particulares e Cooperativas dos Ensinos Preparatório e Secundário. Revoga a Portaria n.º 278/81, de 19 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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