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Decreto Regulamentar 10/81, de 17 de Março

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Sumário

Considera áreas non aedificandi, até à aprovação dos planos ou anteprojectos da ampliação das infra-estruturas na linha do Sul, várias faixas de terreno à direita desta linha férrea.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 10/81

de 17 de Março

Considerando a importância crescente da linha do Sul, atentas as condições sócio-económicas da região;

Considerando a necessidade de se dar continuidade à via dupla desde o Barreiro a Pinheiro, uma vez que a plataforma entre Poceirão e Pinheiro se encontra já construída para via dupla;

Considerando as facilidades que resultam para a exploração dos caminhos de ferro com a duplicação do troço de via entre os quilómetros 16,170 e 24,570 e o facto de a maioria dos terrenos necessários do lado direito da via serem já pertença da CP;

Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 30, do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Até à aprovação dos planos ou anteprojectos de ampliação das infra-estruturas na linha do Sul serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes à direita desta linha férrea entre os quilómetros 16,170 e 24,570, conforme os limites e distâncias expressos nos desenhos V-004371, V-004372, V-004373 e V-004374, anexos a este diploma e referidos ao eixo da via actual, também descritos no quadro junto.

Art. 2.º A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou qualquer tipo de ampliação ou construção na área referida no artigo anterior fica sujeita, caso a caso, a autorização e aprovação especial do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Art. 3.º Os limites e distâncias da área non aedificandi definidos no artigo 1.º serão revistos decorridos cinco anos, para o que se tomará em consideração a evolução dos estudos das ampliações em causa.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro a que se refere o artigo 1.º

Linha do Sul

Duplicação da linha entre Pinhal Novo e Poceirão Terrenos a declarar como zona «non aedificandi»

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/17/plain-201397.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-08-21 - Decreto-Lei 39780 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Aprova o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Decreto-Lei 48594 - Ministério das Comunicações

    Altera o Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, de molde a definir a forma de fixação e defesa das faixas ou áreas de servidão relativas a ampliações, novos traçados e obras complementares de exploração ferroviária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-08 - Decreto-Lei 147/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revoga o Decreto-Lei nº 46788 de 23 de Dezembro de 1965 (insere disposições com vista a definir as faixas non aedificandi e de protecção ao longo dos traçados ferroviários da margem sul do Tejo, cuja construção se encontra relacionada com a nova ponte entre Lisboa e Almada), na parte respeitante às faixas de terreno non aedificandi, afectas por aquele diploma, ao ramal ferroviário para a Margueira.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-09 - Resolução do Conselho de Ministros 115/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Palmela, cujo regulamento e planta de sintese são publicadas em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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