A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Aviso 6210/2002, de 11 de Maio

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Texto do documento

Aviso 6210/2002 (2.ª série). - Concurso interno de acesso misto na categoria de técnico profissional especialista principal da carreira de técnico profissional de laboratório. - 1 - Abertura - nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 28 de Fevereiro de 2002 do presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso, concurso interno de acesso misto para o preenchimento de:

a) 24 lugares por funcionários que pertençam ao quadro do INIA;

b) Uma vaga a preencher por funcionário que não pertença ao referido quadro, na categoria de técnico profissional especialista principal da carreira de técnico profissional de laboratório, constante da portaria 958/93, de 1 de Outubro, sendo, neste caso, o local de trabalho na EVN, em Dois Portos.

2 - Validade do concurso - o concurso destina-se ao preenchimento das vagas existentes e caduca com o respectivo preenchimento, conforme o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

3 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427189, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 442191, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Decreto-Lei 101/93, de 2 de Abril;

Decreto-Lei 204198, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

Portaria 958/93, de 1 de Outubro.

4 - Local de trabalho - será na área pertença de qualquer dos serviços que integram o INIA, na vaga referida na alínea a) do n.º 1, e na Estação Vitivinícola Nacional, na vaga referida na alínea b) do n.º 1.

5 - Vencimento e condições de trabalho - a remuneração dos lugares a prover é a que resultar da aplicação dos Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro e 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

6 - Em conformidade com disposto no despacho conjunto 373/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000, o presente concurso rege-se pelo princípio que promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

7 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente do INIA, dele constando os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, residência, código postal e telefone) e indicação do concurso a que se candidata (número e data do Diário da República em que foi publicado o aviso de abertura do concurso e número do aviso);

b) Situação face à função pública (indicação da categoria que detém, serviço a que pertence e natureza do vínculo).

7.1 - O requerimento deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos, sob pena de exclusão do concurso:

a) Três exemplares do curriculum vitae, detalhado, datado, actualizado e assinado;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Declaração actualizada, passada pelos serviços de origem, da qual constem, de maneira inequívoca, a categoria de que o candidato é titular, o vínculo à função pública e a antiguidade, em dias, na actual categoria, na carreira e na função pública;

d) Fotocópia autenticada das fichas de classificação de serviço dos últimos três anos;

e) Certificado das habilitações literárias ou fotocópia autenticada;

f) Documentos comprovativos das habilitações profissionais (acções de formação, cursos, estágios, seminários, etc.) donde conste o número de horas correspondentes a cada uma e o seu conteúdo;

g) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar que possam ser relevantes para apreciação do seu mérito.

8 - Os candidatos são dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais de admissão ao concurso a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98 de 11 de Julho, desde que constem do respectivo processo individual.

9 - O júri poderá exigir, em caso de dúvida sobre as situações mencionadas ou informações complementares, a apresentação de documentos comprovativos das declarações.

10 - Apresentação das candidaturas - a candidatura deverá ser entregue pessoalmente nos Serviços Centrais do INIA, Rua de Barata Salgueiro, 37, 3.º, 1250-042 Lisboa, ou remetida através do correio, para o mesmo endereço, registada, com aviso de recepção, devendo ser expedida até ao termo do prazo de abertura do concurso, fixado no n.º 1.

11 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar, com carácter eliminatório, é o de avaliação curricular, valorada de 0 a 20 valores, em cujo âmbito serão consideradas e ponderadas a habilitação académica, a formação profissional, a experiência profissional e a classificação de serviço nos últimos três anos;

11.1 - A avaliação curricular será obtida a partir da seguinte fórmula:

AC=1xHA+3xFP+5,5xEP+0,5CS/10

em que:

AC=avaliação curricular;

HA=habilitação académica;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional;

CS=classificação de serviço.

Ao factor habilitação académica (HA) o júri decidiu atribuir o índice de ponderação 1, de forma a distinguir o mérito relativo das habilitações literárias exigidas, e detidas.

A pontuação das habilitações será calculada da seguinte forma:

Habilitações inferiores ao 9.º ano de escolaridade obrigatória - 12 valores;

9.º ano de escolaridade obrigatória - 14 valores;

Habilitações superiores ao 9.º ano de escolaridade obrigatória e inferiores ao 12.º ano - 16 valores;

12.º ano de escolaridade - 18 valores;

Habilitações superiores ao 12.º ano de escolaridade - 20 valores;

11.2 - Ao factor formação profissional (FP) o júri deliberou atribuir o índice de ponderação 3, sendo este avaliado através da frequência, desde o ingresso na carreira, de cursos de formação profissional ou estágios relacionados com a área funcional do candidato.

Todos os cursos deverão ser devidamente comprovados através de documento passado pela entidade promotora da acção de formação.

A classificação base será de 10 valores e para cada curso ou estágio serão adicionadas valorizações, até um máximo de 20 valores, de acordo com a seguinte tabela:

Cursos sem avaliação:

Até quarenta horas (inclusive) - 0,5 valores;

Até cento e vinte horas - 1 valor;

Superior a cento e vinte horas - 2 valores.

Cursos com avaliação ou estágios:

Até quarenta horas (inclusive) - 1 valor;

Até cento e vinte horas (inclusive) - 1,5 valores;

Superior a cento e vinte horas - 2,5 valores;

11.3 - Ao factor experiência profissional (EP) foi atribuído o índice de ponderação 5,5, por se considerar que a experiência profissional é um factor importante para averiguar a adequação do perfil da candidatura às exigências legais do conteúdo funcional do lugar a prover.

A experiência profissional será avaliada como se segue:

Número de anos de serviço completos na categoria x 0,5

Número de anos de serviço completos na carreira x 0,4

Número de anos de serviço completos na função pública x 0,4

Este factor em caso algum poderá exceder 20 valores. A contagem dos referidos tempos será feita em dias (ano = 365 dias);

11.4 - A classificação de serviço será ponderada com o índice 0,5 e será obtida fazendo o apuramento da média quantitativa dos últimos três anos, aplicando a seguinte escala:

Até 8,5 - 12 valores;

Superior a 8,5 e até 9 - 14 valores;

Superior a 9 e até 9,4 - 16 valores;

Superior a 9,4 e até 9,7 - 18 valores;

Superior a 9,7 - 20 valores;

11.5 - Todos os cálculos serão efectuados com duas casas decimais;

11.6 - No caso de igualdade de classificação, será aplicado o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

11.7 - A classificação final obter-se-á a partir da avaliação curricular (AC), sendo esta classificação final expressa na escala de 0 a 20 valores. Considerar-se-ão não aprovados os candidatos que na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores, conforme o n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - Em caso de igualdade de classificação, a ordenação final dos candidatos será a que resultar da aplicação dos critérios de preferência constantes do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar a qualquer dos candidatos a apresentação de documentos ou informações complementares sobre elementos integrantes do currículo ou declarações emitidas pelos serviços a que pertençam.

14 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

15 - A lista de candidatos admitidos ou excluídos bem como a lista de classificação final serão afixadas para consulta na sede do INIA, na morada indicada no n.º 1, e nos serviços operativos do INIA, salvo o previsto no n.º 6 do artigo 38.º e no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - A constituição do júri do concurso é a seguinte:

Presidente - Maria Isabel Baptista Maia Ribeiro Leite, assessora - EAN.

Vogais efectivos:

Casimira Flor Costa Santos, técnica superior de 1.ª classe - FZN, que substituirá a presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

António Manuel Saraiva Lopes, técnico superior de 2.ª classe - EFN.

Vogais suplentes:

Sebastião Teixeira Coelho, técnico superior de 1.ª classe - LQARS.

Maria Luísa Caiado Mesquita Avelar, assessora - EVN.

4 de Abril de 2002. - A Presidente do Júri, Maria Isabel Maia R. Leite.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2013285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-02 - Decreto-Lei 101/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA).

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Portaria 958/93 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Investigação Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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