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Aviso 6137/2002, de 9 de Maio

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Texto do documento

Aviso 6137/2002 (2.ª série). - Nos termos e para os efeitos do artigo 72.º dos Estatutos do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94 de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, publicam-se os Estatutos da Universidade Internacional da Figueira da Foz, registados junto do Ministério da Educação em 28 de Março de 2002, com a redacção que segue em anexo.

9 de Abril de 2002. - O Conselho de Administração: (Assinaturas ilegíveis.)

Estatutos

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime

1 - A Universidade Internacional da Figueira da Foz, adiante designada abreviadamente por UIFF, é um estabelecimento particular de ensino universitário, cuja entidade instituidora é a SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A., tendo o seu interesse público sido reconhecido a partir do ano lectivo de 1991-1992, inclusive, pelo artigo 1.º e pelo n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 175/96, de 21 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 21 de Setembro de 1996.

2 - A UIFF está sediada no Antigo Quartel do Pinhal, Figueira da Foz, dispondo de instalações na Avenida de Gaspar de Lemos, 34, na mesma cidade, e podendo dispor de instalações noutros locais do concelho da Figueira da Foz.

3 - A UIFF obriga-se a cooperar com outros estabelecimentos de ensino da mesma entidade instituidora para melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros e, nomeadamente, dos programas e objectivos pedagógicos e científicos.

4 - A UIFF como estabelecimento de ensino universitário a que foi reconhecido o interesse público, conforme o atrás referido Decreto-Lei 175/96, de 21 de Setembro, está integrada no sistema nacional de educação, gozando a entidade instituidora dos direitos e faculdades concedidos legalmente às pessoas colectivas de utilidade pública, relativamente às actividades conexas com o seu funcionamento.

5 - A UIFF rege-se pelas disposições legais que especificamente lhe digam respeito e pelo presente Estatuto, bem como pelos regulamentos, ordens e instruções que, em conformidade, sejam emitidos pelos órgãos competentes.

Artigo 2.º

Património específico

1 - A UIFF dispõe de instalações e equipamentos que especificamente lhe sãos afectados pela entidade instituidora para o exercício das suas actividades.

2 - A entidade instituidora assegura à UIFF os meios financeiros adequados ao seu normal funcionamento.

Artigo 3.º

Atribuições e projecto

1 - A UIFF é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integra na sociedade e que prossegue os seguintes fins:

a) O ensino universitário em todas as áreas e graus;

b) A investigação científica e tecnológica;

c) A promoção e difusão da cultura;

d) A promoção e o progresso das ciências;

e) A prestação de serviços à comunidade.

2 - Propõe-se dar cumprimento aos fins que a lei atribui às universidades, em relação ao País, à União Europeia e à comunidade internacional em geral:

a) Cooperar para o entendimento e aproximação entre os povos dos vários continentes, mormente da comunidade de língua portuguesa, criando cursos e outras actividades de carácter internacional;

b) Privilegiar a associação com universidades estrangeiras e outras instituições congéneres para o desenvolvimento de novos projectos e renovação de estudos.

3 - A Universidade pode realizar acções pedagógicas não curriculares em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro, por decisão dos seus órgãos estatutários.

4 - A realização dos objectivos da Universidade envolve o empenhamento de docentes e discentes.

Artigo 4.º

Autonomia

A UIFF goza, nos termos legais, de autonomia científica, pedagógica e cultural e exerce as suas actividades em paralelo com as outras Universidades, públicas e privadas, às quais se encontra legalmente equiparada no sistema nacional de educação.

Artigo 5.º

Competências

1 - A UIFF, no domínio das suas atribuições, observando o direito aplicável e em conformidade com a entidade instituidora quando necessário, pode pelos seus órgãos e unidades científico-pedagógicas:

a) Praticar todos os actos relativos às actividades de ensino superior universitário, usando para tanto das necessárias autorizações e fixar o regime da prática desses actos;

b) Celebrar com entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, convénios para a satisfação de interesses recíprocos;

c) Apoiar instituições congéneres, cujas actividades se enquadrem nas suas atribuições;

d) Promover e participar nas actividades de educação permanente e outras, visando a melhor integração dos cursos nas comunidades profissionais respectivas;

e) Promover a edição de publicações que considere necessárias à realização das suas atribuições e à divulgação das suas investigações e estudos;

f) Aceitar, através da entidade instituidora, subsídios, dádivas, heranças e outras benemerências adequadas ao desenvolvimento da sua actividade.

2 - À entidade instituidora compete homologar, por assinatura do acto final, os compromissos previstos nas alíneas b), c), d) e) e f) do número anterior bem como autorizar a integração e representação da Universidade e dos seus órgãos em associações de interesse universitário.

Artigo 6.º

Administração

1 - A administração da UIFF pertence à entidade instituidora e é exercida nos termos gerais consagrados na lei e nos estatutos daquela entidade.

2 - A entidade instituidora, nos termos previstos nos seus estatutos, colocará na UIFF o pessoal não docente que considere necessário ao funcionamento dos serviços desta Universidade, ouvido o respectivo órgão de direcção.

3 - As competências adiante atribuídas aos órgãos da UIFF entendem-se sem prejuízo do disposto neste artigo.

Artigo 7.º

Colaboração entre a entidade instituidora e a UIFF

Tendo em vista os superiores interesses da UIFF, os órgãos da entidade instituidora e da Universidade manterão entre si estreita e recíproca colaboração, no exercício das respectivas atribuições e competências.

Artigo 8.º

Insígnias

São insígnias da UIFF a bandeira, o selo, o hino e a massa cujos modelos e descrições constam de regulamento próprio a aprovar pela entidade instituidora.

CAPÍTULO II

Estrutura científica e pedagógica

Artigo 9.º

Elementos estruturais

A UIFF integra:

a) Licenciaturas e mestrados;

b) Departamentos;

c) Instituto Internacional de Estudos Especializados;

d) Escola Prática de Economia e Gestão;

e) Escola Prática de Jurisprudência.

Artigo 10.º

Licenciaturas e mestrados

As licenciaturas e mestrados organizam as actividades de ensino e avaliação nas áreas respectivas.

Artigo 11.º

Departamentos

O departamento compreende duas ou mais licenciaturas e ou mestrados, e será criado por decisão da entidade instituidora, que nomeará o director, ouvindo previamente o conselho científico da Universidade, por um período de três anos renovável.

Artigo 12.º

Instituto Internacional de Estudos Especializados

1 - O Instituto Internacional de Estudos Especializados (IIEE) tem como missão:

a) Coordenar a investigação científica, através de centros de estudos e institutos;

b) Promover cursos de pós-graduação;

c) Promover actividades de extensão universitária;

d) Coordenar as relações exteriores nos domínios da investigação científica e pós-graduação.

2 - O presidente do IIEE é o reitor, que poderá delegar o exercício desta funções num dos vice-reitores e que terá um adjunto escolhido entre os investigadores dos centros e os professores da Universidade.

3 - A criação de centros de estudos, Institutos ou unidades relativas à extensão universitária é aprovada pela entidade instituidora, sob proposta do reitor.

4 - O adjunto do presidente e os directores dos centros de estudo, institutos e unidades responsáveis pela extensão universitária são designados pela entidade instituidora, por períodos de cinco anos renováveis e por proposta do reitor.

5 - Os projectos de investigação e de acções de extensão universitária, assim como as propostas para realização de cursos, jornadas, seminários, colóquios, ciclos de conferências e actividades similares, terão de ser aprovados pela entidade instituidora no que se refere à necessidade de assegurar o cumprimento das normas de gestão administrativa e financeira em vigor na mesma entidade.

Artigo 13.º

Escola Prática de Economia e Gestão

A Escola Prática de Economia e Gestão organiza actividades de ensino não curriculares, de carácter predominantemente prático e profissional.

Artigo 14.º

Escola Prática de Jurisprudência

A Escola Prática de Jurisprudência organiza actividades de ensino não curriculares, de carácter predominantemente prático e profissional.

CAPÍTULO III

Órgãos

Artigo 15.º

Órgãos da Universidade

1 - São órgãos da UIFF:

a) O reitor;

b) O director;

c) O secretário-geral;

d) O conselho científico;

e) O conselho pedagógico;

f) O senado.

2 - As licenciaturas e mestrados poderão ter conselhos científicos e pedagógicos constituídos nos termos previstos na lei.

Artigo 16.º

Reitor

1 - A UIFF desenvolve as suas actividades sob a égide de um reitor, que actua como factor de harmonia, isenção e equilíbrio entre as várias estruturas da instituição.

2 - Nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, a entidade instituidora designa o reitor e se necessário um ou mais vice-reitores ouvindo sempre, previamente, o reitor.

3 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser reconduzido.

4 - O mandato dos vice-reitores tem duração idêntica ao do reitor e também poderão ser reconduzidos.

Artigo 17.º

Competências

1 - O reitor deve assegurar o funcionamento e a autonomia da instituição, salvaguardando-lhe o nível científico-pedagógico e o prestígio.

2 - No domínio das suas atribuições, compete ao reitor:

a) Presidir ao Senado;

b) Presidir ao Instituto Internacional de Estudos Especializados;

c) Representar a Universidade junto de outras instituições de ensino superior, de órgãos de soberania nacionais e estrangeiros e, em geral, em todas os actos de importância relevante;

d) Velar pela observância das leis, estatutos e regulamentos;

e) Propor, desenvolver e fazer executar as medidas académicas adequadas;

f) Apreciar as exposições que lhe sejam dirigidas sobre a legalidade e a oportunidade de actos relativos à Universidade e propor ou tomar as medidas que entenda necessárias;

g) Autenticar os actos e documentos académicos, designadamente os diplomas dos cursos;

h) Submeter à entidade instituidora o relatório anual da Universidade e o seu plano de actividades;

i) Exercer todas as outras competências que a lei atribua aos reitores nos domínios científico e pedagógico;

j) Dar posse aos vice-reitores, pró-reitores, directores de departamentos, licenciaturas, mestrados, centros de estudos e institutos;

k) Atribuir as qualificações académicas aos docentes da UIFF.

Artigo 18.º

Vice-reitores e pró-reitores

1 - Os vice-reitores auxiliam o reitor no desempenho das suas funções e exercem aquelas que por este lhes sejam delegadas.

2 - Na sua falta ou impedimento, o reitor é substituído por um vice-reitor e na ausência deste pelo professor catedrático mais antigo na categoria em efectividade de serviço da UIFF.

3 - Por proposta do reitor, a entidade instituidora poderá designar pró-reitores para coadjuvar o reitor em tarefas específicas.

4 - O mandato dos pró-reitores decorrerá de forma idêntica ao do reitor.

Artigo 19.º

Director

1 - O director é nomeado pela entidade instituidora.

2 - O mandato do director tem a duração de cinco anos, podendo ser reconduzido.

Artigo 20.º

Competências

1 - O director assegura, de modo geral, a ligação entre a UIFF e a entidade instituidora, particularmente no que se refere à execução do plano de actividades, à elaboração do orçamento e ao relacionamento com o corpo docente.

2 - Compete designadamente ao director:

a) Velar, em colaboração com a entidade instituidora, pela racional utilização das instalações e equipamentos afectos ao funcionamento da UIFF;

b) Ouvir os representantes do corpo docente em matérias relacionadas com a gestão administrativa, científica e pedagógica da UIFF, com vista ao consignado no n.º 1 deste artigo;

c) Preparar o relatório anual e o plano de actividades da UIFF;

d) Elaborar, segundo linhas de actuação definidas pelo reitor, a proposta de orçamento da UIFF para ser submetida à apreciação e aprovação da entidade instituidora;

e) Pronunciar-se, a pedido da entidade instituidora, sobre a contratação e colocação de pessoal não docente.

Artigo 21.º

Secretário-geral

1 - O secretário-geral é designado pela entidade instituidora, ouvido o reitor.

2 - Será obrigatoriamente professor do ensino superior.

3 - O secretário-geral poderá ser coadjuvado pelo secretário-geral-adjunto, que será designado pela entidade instituidora, sob proposta do secretário-geral e do reitor e de entre os professores da Universidade. Não havendo secretário-geral-adjunto, o secretário-geral será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director da licenciatura mais antigo nessa categoria.

4 - O mandato do secretário-geral terá a duração de cinco anos, podendo ser reconduzido.

5 - O mandato do secretário-geral-adjunto terá duração idêntica ao do secretário-geral e também poderá ser reconduzido.

Artigo 22.º

Competências

1 - O secretário-geral deve assegurar, em colaboração com o reitor, a execução das deliberações tomadas pelos órgãos universitários e a coordenação de todas as suas actividades.

2 - Compete ao secretário-geral:

a) Colaborar com o reitor;

b) Colaborar com o director no que se refere às relações com a entidade instituidora;

c) Orientar superiormente os serviços académicos;

d) Acompanhar as actividades dos órgãos académicos;

e) Acompanhar as actividades docentes e as relações com os alunos;

f) Assegurar os contactos da Universidade com o ministério da tutela, sem prejuízo das competências da entidade instituidora.

Artigo 23.º

Conselho científico

1 - A UIFF dispõe de um conselho científico que terá a seguinte composição:

a) Vice-reitores e pró-reitores;

b) Directores de licenciaturas e mestrados, eleitos nos termos do n.º 2 do artigo 27.º;

c) Directores de departamentos designados nos termos do artigo 11.º;

d) Dois docentes habilitados com o grau de doutor por cada curso, eleitos pelo corpo docente do respectivo curso.

2 - O conselho científico terá um mínimo de cinco elementos e será preenchido, pelo menos em dois terços, por doutores.

3 - O presidente do conselho científico é eleito pelo respectivo órgão e terá um mandato de três anos.

4 - O mandato dos membros do conselho científico que não exerçam estas funções por inerência terá a duração de três anos, podendo ser reconduzidos.

Artigo 24.º

Competências

1 - Compete ao conselho científico da UIFF:

a) Pronunciar-se sobre os processos de pedidos de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus a apresentar pela entidade instituidora ao Ministério da tutela;

b) Dar parecer sobre a contratação de docentes;

c) Deliberar sobre a atribuição de equivalências de unidades curriculares para efeito de prosseguimento dos estudos;

d) Pronunciar-se sobre a atribuição de graus universitários honoríficos;

e) Pronunciar-se sobre a celebração de convénios e o alargamento geográfico das actividades universitárias;

f) Executar as avaliações da UIFF que lhe sejam confiadas pela entidade instituidora, definindo os modos de procedimento;

g) Desempenhar outras funções que lhe sejam cometidas pelos regulamentos da UIFF e pela lei;

h) Aprovar o seu regulamento interno;

i) Quando as circunstâncias o justifiquem, sugerir à entidade instituidora procedimento disciplinar contra membros do corpo docente, independentemente dos poderes que a lei confere à entidade instituidora, nesta matéria.

2 - O conselho científico reunirá pelo menos 3 vezes por ano. As deliberações do conselho deverão ser aprovadas por maioria simples dos membros deste órgão.

Artigo 25.º

Conselho pedagógico

1 - A UIFF dispõe de um conselho pedagógico com a seguinte composição:

a) Dois representantes dos docentes com assento no conselho científico eleitos pelos seus pares neste órgão;

b) Dois docentes, por cada curso, eleitos pelos docentes do respectivo curso;

c) Dois estudantes, por cada curso, eleitos pelos alunos do respectivo curso.

2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, não possuem capacidade eleitoral, activa e passiva, os docentes com assento no conselho científico.

3 - Compete ao conselho pedagógico eleger, de entre os seus membros, o seu presidente, sendo a duração do seu mandato de dois anos.

4 - O conselho pedagógico reunirá pelo menos três vezes por ano.

5 - O mandato dos membros do conselho pedagógico, salvo os da alínea a) do n.º 1, é de dois anos, podendo ser reeleitos. A duração do mandato dos membros referidos na alínea a) do n.º 1 é de dois anos, cessando se entretanto deixarem de integrar o conselho científico.

6 - As deliberações do conselho pedagógico deverão ser aprovadas por maioria simples dos membros deste órgão.

Artigo 26.º

Competências

Compete ao conselho pedagógico da UIFF:

a) Definir as linhas gerais da orientação pedagógica;

b) Assegurar, a autonomia pedagógica da Universidade;

c) Dar parecer e fazer propostas sobre os métodos de ensino e avaliação de conhecimentos;

d) Pronunciar-se sobre a aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico, de interesse pedagógico;

e) Pronunciar-se sobre assuntos de natureza pedagógica sempre que estes lhe sejam apresentados, por qualquer um dos seus membros, pelo reitor, ou pelos conselhos pedagógicos das licenciaturas e mestrados;

f) Consultar a direcção da Associação Académica da UIFF sobre assuntos de natureza pedagógica;

g) Desempenhar outras funções que lhe sejam cometidas por regulamentos da UIFF;

h) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 27.º

Conselho científico de cada licenciatura e mestrado

1 - O conselho científico de cada curso será preenchido pelo menos em dois terços por doutores e terá um mínimo de cinco elementos.

2 - O presidente do conselho científico de cada curso será eleito trienalmente pelo respectivo conselho e terá o título e exercerá as funções de director da licenciatura ou mestrado.

3 - O mandato dos membros do conselho científico de cada curso terá a duração de três anos, podendo ser reconduzidos.

Artigo 28.º

Competências

Compete ao conselho científico de cada curso:

a) Apreciar os programas das disciplinas que constituam o currículo de cada curso e propor a sua reestruturação;

b) Propor os docentes coordenadores de conjuntos de disciplinas;

c) Distribuir o serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre a admissão e dispensa justificada de docentes;

e) Apreciar os currículos dos docentes para fins de informação sobre a progressão na carreira docente;

f) Desempenhar outras funções que lhe sejam cometidas por regulamento da UIFF.

Artigo 29.º

Conselho pedagógico de cada curso

1 - Cada licenciatura ou mestrado terá um conselho pedagógico com a seguinte composição: dois docentes com assento no conselho científico; dois docentes não pertencentes ao conselho científico; dois estudantes eleitos pelos respectivos corpos, e um representante da Associação Académica da UIFF.

2 - O conselho pedagógico de cada curso será presidido pelo docente de maior graduação académica.

3 - O mandato dos membros do conselho pedagógico de cada curso, que não exerçam estas funções por inerência, terá a duração de dois anos, podendo ser reconduzidos.

Artigo 30.º

Competências

Compete ao conselho pedagógico de licenciatura ou mestrado:

a) Acompanhar e orientar os trabalhos escolares;

b) Dar parecer sobre os regulamentos e instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames, quer de frequência, quer finais;

c) Elaborar listas de aquisição de materiais pedagógicos;

d) Propor e acompanhar a realização de reuniões com fins pedagógicos e profissionais;

e) Pronunciar-se sobre os calendários de exames e outras provas de avaliação;

f) Desempenhar outras funções que lhe sejam cometidas por regulamento da UIFF.

Artigo 31.º

Senado

1 - O senado assume e garante o espírito institucional da Universidade, nos seus diversos domínios.

2 - São membros do senado:

a) O reitor, que preside;

b) Os vice-reitores e pró-reitores;

c) O director, os membros do conselho científico e do conselho pedagógico da Universidade;

d) O secretário-geral e o secretário-geral-adjunto;

e) Os directores dos departamentos e os presidentes dos conselhos científicos e pedagógicos das licenciaturas e mestrados;

f) Representantes dos docentes habilitados com o grau de doutor, em número de três por curso;

g) Um representante de cada curso e de cada centro de estudos, eleito pelos respectivos docentes e investigadores;

h) Os presidentes da assembleia geral e da direcção da Associação Académica;

i) Um estudante eleito por cada curso de licenciatura ou mestrado;

j) Personalidades escolhidas pelo Senado entre as que tenham prestado serviços relevantes à UIFF e antigos reitores, vice-reitores e pró-reitores da UIFF, em efectividade de serviço nesta Universidade;

k) Conselheiros da UIFF, a nomear pela entidade instituidora, por proposta do reitor;

l) Quatro representantes da entidade instituidora.

3 - O mandato dos membros do senado, que não exerçam as funções por inerência, terá a duração de quatro anos, podendo ser reconduzidos.

Artigo 32.º

Competências

1 - Compete ao senado:

a) Pronunciar-se sobre o plano geral de desenvolvimento da Universidade;

b) Aprovar o relatório anual de actividades da Universidade;

c) Aprovar, sob proposta do reitor, o regulamento do seu funcionamento;

d) Dar parecer e formular propostas sobre os demais problemas que lhe sejam submetidos.

2 - O senado reunirá em plenário ou por secções conforme estabelecido no respectivo regulamento.

3 - O senado reúne ordinariamente uma vez por ano, por convocatória do presidente e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou a pedido de 10 dos seus membros.

CAPÍTULO IV

Pessoal docente

Artigo 33.º

Docentes

1 - Os docentes da UIFF constituem um corpo pedagógico e cientificamente articulado que lecciona em termos de contrato de docência ou de contrato de prestação de serviços de docência.

2 - Enquanto não for definida a carreira docente do ensino superior particular e cooperativo esta obedece aos requisitos e exige as habilitações previstas, como regra, para o ensino oficial.

3 - Enquanto não for publicada legislação própria para o ensino superior particular e cooperativo o disposto no número anterior só pode ser alterado nos termos em que o direito aplicável aos cursos superiores do Estado o admita e segundo um processamento idêntico ou paralelo ao que para tanto haja sido estabelecido para as universidades oficiais.

Artigo 34.º

Categorias

As categorias do pessoal docente são as seguintes:

a) Professor catedrático;

b) Professor associado;

c) Professor auxiliar;

d) Assistente;

e) Assistente estagiário.

Artigo 35.º

Pessoal especialmente contratado

1 - Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição.

2 - As individualidades referidas no número precedente designam-se consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado ou assistente convidado, salvo quanto, aos professores de estabelecimentos de ensino estrangeiros, que são designados por professores visitantes.

3 - Aos professores convidados oriundos de escolas superiores do ensino público serão mantidas as categorias profissionais que estejam mencionadas em diplomas legais e outros documentos publicados no Diário da República.

4 - No caso especial dos juízes conselheiros que exerçam ou tenham exercido funções nos tribunais superiores, particularmente no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Administrativo, será atribuída a categoria de professor catedrático convidado.

Artigo 36.º

Funções dos docentes

1 - Cumpre, em geral, aos docentes:

a) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído;

b) Desenvolver, individualmente ou em grupo, a investigação científica;

c) Contribuir para a gestão democrática da escola e participar nas tarefas de extensão universitária.

2 - Aos professores e assistentes cumpre, especificamente, as funções descritas no Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Artigo 37.º

Formas de admissão

1 - A admissão dos docentes é homologada pelo reitor, ouvido o conselho científico.

2 - Enquanto não for publicada legislação sobre a carreira docente do ensino superior particular e cooperativo, as admissões serão feitas, por norma, a título eventual.

Artigo 38.º

Recrutamento de professores catedráticos

Os professores catedráticos são recrutados de entre:

a) Professores catedráticos que tenham exercido funções idênticas em universidades portuguesas;

b) Pessoas habilitadas com o grau de doutor e aprovação em provas de agregação ou provas equivalentes, nos termos da lei, possuidores de currículo considerado suficiente pelo conselho científico em lermos de mérito da obra científica dos candidatos, capacidade de investigação e valor da actividade pedagógica desenvolvida.

Artigo 39.º

Recrutamento de professores associados

Os professores associados são recrutados de entre:

a) Professores associados que tenham exercido funções idênticas em universidades portuguesas;

b) Pessoas habilitadas com o grau de doutor ou provas equivalentes, nos termos da lei, possuidores de currículo considerado suficiente pelo conselho científico em termos de mérito da obra científica dos candidatos, capacidade de investigação e valor da actividade pedagógica desenvolvida.

Artigo 40.º

Recrutamento de professores auxiliares

Os professores auxiliares são recrutados de entre:

a) Assistentes, assistentes convidados, professores auxiliares ou professores associados convidados, habilitados com o grau de doutor ou equivalente, nos termos da lei;

b) Outras individualidades habilitadas com o grau de doutor ou equivalente, nos termos da lei.

Artigo 41.º

Recrutamento de assistentes

Os assistentes são recrutados de entre:

a) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau ou diploma conferido por universidade portuguesa ou estrangeira que comprove, à semelhança do grau de mestre pejas universidades portuguesas, nível aprofundado de conhecimentos numa área científica e capacidade para a prática de investigação.

Artigo 42.º

Recrutamento de assistentes estagiários

Os assistentes estagiários são recrutados de entre os licenciados com média final de licenciatura igual ou superior a 14 valores.

Artigo 43.º

Exercício de funções noutros estabelecimentos de ensino superior da mesma entidade instituidora

O pessoal docente da Universidade poderá exercer funções em outros estabelecimentos de ensino superior criados pela mesma entidade instituidora, segundo normas a estabelecer.

Artigo 44.º

Deveres dos docentes

São deveres dos docentes:

a) Lançar no respectivo livro, no início ou no termo de cada aula, o sumário da matéria leccionada, com o desenvolvimento necessário;

b) Prestar serviço de exames da respectiva disciplina procedendo à classificação dos alunos nos prazos regulamentares;

c) Elaborar ou rever anualmente o programa da disciplina por que são responsáveis, indicando à Secretaria a bibliografia e outros instrumentos de ensino necessários à preparação dos alunos;

d) Prestar aos órgãos da Universidade e à entidade instituidora a colaboração que lhes for solicitada no sentido de melhorar a organização e o funcionamento da Universidade;

e) Comparecer às reuniões dos órgãos e conselhos a que pertençam;

f) Procurar manter sempre actualizada a sua formação científica, pedagógica e cultural;

g) Apoiar os alunos nos respectivos trabalhos escolares, estimulando a sua preparação científica e cultural e o seu desenvolvimento humano;

h) Classificar os alunos com equidade mantendo disponibilidade de diálogo com os alunos, sobre essa matéria;

i) Acompanhar com efectivo interesse o desenvolvimento e os problemas da UIFF, contribuindo para a realização dos seus objectivos;

j) Manter uma postura que dignifique a UIFF, procurando não afectar a sua imagem;

k) Cumprir os demais deveres e obrigações que resultem da lei, destes Estatutos e restantes regulamentos da Universidade.

Artigo 45.º

Direitos dos docentes

São direitos dos docentes:

a) Exercer a docência em plena liberdade e autonomia científica e pedagógica;

b) Candidatar-se aos órgãos e conselhos da Universidade quando for o caso;

c) Ser ouvidos pela entidade instituidora e pelos órgãos da Universidade, através dos seus legítimos representantes, em matéria relacionada com a gestão administrativa, científica e pedagógica da Universidade.

CAPÍTULO V

Discentes e regime de matrículas, inscrições e frequência

Artigo 46.º

Discentes

1 - Os estudantes e a sua formação, universitária constituem a finalidade institucional da Universidade.

2 - Para tanto, esta procurará funcionar como uma comunidade pedagógica, na qual os objectivos comuns solicitam cooperação, directa e permanente de docentes, discentes e antigos alunos.

Artigo 47.º

Participação dos discentes

1 - A participação dos discentes no funcionamento da Universidade realiza-se através do senado e dos conselhos pedagógicos de que fazem parte e do contacto directo com os órgãos da Universidade, os docentes e os serviços.

2 - A Associação Académica, como representante dos alunos, terá os direitos e regalias que lhe são conferidos pela legislação própria e pelos Estatutos e regulamentos da UIFF.

3 - Igualmente será facultado apoio a associações de antigos alunos da UIFF, bem como a outras organizações estudantis que sejam reconhecidas pelos órgãos da UIFF e pela entidade instituidora.

Artigo 48.º

Apoio aos diplomados da UIFF

1 - A UIFF procurará manter contacto com os seus diplomados, fornecendo-lhes apoio na actualização científica e profissional e incitando-os a manter o sentido e a relação institucional.

2 - Com este objectivo a UIFF procurará organizar actividades de reciclagem e de ensino permanente, podendo se necessário realizar essas actividades com o apoio de outras entidades.

Artigo 49.º

Matrículas e inscrições

1 - A qualidade de aluno é adquirida pela matrícula num dos seus cursos e mantida pela posterior inscrição para a respectiva frequência escolar.

2 - A matrícula num dado curso ou cadeira de opção só se torna efectiva quando o número de alunos atingir o mínimo que tenha sido fixado.

Se o número de alunos não for atingido, o aluno poderá optar pela sua transferência para outro curso ou disciplina para a qual esteja habilitado ou solicitar a devolução de todas as importâncias pagas na respectiva matrícula e ou inscrição.

3 - O aluno deve inscrever-se em pelo menos duas disciplinas do arco em que se encontra matriculado e em todas as disciplinas atrasadas.

4 - A UIFF reserva-se o direito de recuar a inscrição a alunos cujo comportamento revele falta de adequação ao perfil institucional da UIFF.

Artigo 50.º

Acesso à UIFF

As habilitações de acesso são as previstas para as universidades públicas, sem prejuízo de pré-requisitos que a lei permita e que venham a ser estabelecidos nos regulamentos da UIFF.

Artigo 51.º

Frequência

1 - Os alunos têm o direito de frequentar as aulas das disciplinas em que se inscreveram.

2 - No caso das disciplinas em atraso, os alunos poderão frequentar as aulas que estiverem a ser leccionadas, mas não terão direito a exigir o ensino de disciplinas que por razões de reforma curricular ou de extinção de cursos não estejam a funcionar normalmente.

CAPÍTULO VI

Avaliação dos alunos e transição de ano

Artigo 52.º

Classificações

Os alunos serão classificados numa escala de 0 a 20 valores ou segundo o sistema de atribuição de créditos, quando tal estiver previsto.

Artigo 53.º

Processo de avaliação

1 - Para efeitos de avaliação os alunos farão um exame por disciplina, a realizar no final do semestre ou do ano lectivo, conforme se tratem de disciplinas semestrais ou anuais.

2 - O exame em cada disciplina constará de uma prova escrita e de uma prova oral, podendo os alunos ser dispensados da prova oral se obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores na prova escrita.

3 - Os alunos são admitidos à prova oral se obtiverem na prova escrita classificação entre 7 e 9 valores, inclusive.

4 - Os alunos que obtiverem na prova escrita nota inferior a 7 valores ou obtiverem nota inferior a 10 valores na prova oral consideram-se reprovados na respectiva disciplina.

5 - Quando a especificidade da disciplina o exija o conselho científico poderá aprovar regras específicas de avaliação, ouvido o conselho pedagógico.

Artigo 54.º

Épocas de exame

1 - Haverá uma época normal de exames no final de cada semestre ou ano lectivo.

2 - Cada disciplina terá uma época de recurso que será em Junho para as disciplinas do 1.º semestre e em Setembro para as disciplinas do 2.º semestre e anuais.

3 - Na época normal de exames haverá duas chamadas e na época de recurso apenas uma.

4 - Para efeitos de conclusão do curso haverá uma época especial em Dezembro.

Artigo 55.º

Regime de exames

1 - Quer para a 1.ª quer para a 2.ª chamadas, os alunos devem inscrever-se, obrigatoriamente, na Secretaria.

2 - O aluno que se apresentar a exame na 1.ª chamada não poderá, na mesma época, inscrever-se na 2.ª chamada da mesma disciplina.

3 - Entre a publicação das notas das provas escritas e o início das provas orais deve mediar um prazo de pelo menos quarenta e oito horas, contado a partir das 9 horas do dia seguinte ao da afixação das notas da prova escrita.

4 - Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, as provas orais têm apenas uma chamada, considerando-se reprovados os alunos que faltarem à prova oral.

5 - Os exames orais são prestados perante um júri constituído por pelo menos dois docentes.

6 - No final de cada sessão de provas orais devem os membros do júri lavrar as respectivas pautas e livros de termos.

Os termos relativos às provas escritas de alunos dispensados da prova oral devem, igualmente, ser assinados pelos membros do júri.

Artigo 56.º

Transição de ano

Para transitar de ano o aluno não pode ter em atraso mais de duas disciplinas anuais ou quatro disciplinas semestrais.

CAPÍTULO VII

Disposição final e transitória

Artigo 57.º

Vigência dos Estatutos

1 - Estes Estatutos vigorarão até à sua revisão, a qual deve ocorrer num período máximo de três anos.

2 - Com o registo desta revisão ficam revogados os Estatutos publicados no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Maio de 1998.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2012272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-21 - Decreto-Lei 175/96 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público da Universidade Internacional da Figueira da Foz .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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