Decreto-Lei 151-F/86
de 18 de Junho
Tendo a Assembleia da República aprovado pela Lei 9/86, de 30 de Abril, o Orçamento do Estado para 1986, incluindo o orçamento da Segurança Social, constante do mapa v anexo a essa lei, cabe agora ao Governo, nos termos do artigo 16.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro, aprovar o decreto-lei contendo as disposições necessárias à execução daquele orçamento.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 16.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro, e da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Execução do orçamento da Segurança Social)
O presente diploma contém disposições necessárias à execução do orçamento da Segurança Social (OSS) para 1986, constante dos mapas anexos.
Artigo 2.º
(Eficácia, eficiência a pertinência das despesas)
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) efectuar a gestão global do OSS, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais.
Artigo 3.º
(Utilização das dotações orçamentais)
1 - Na execução dos respectivos orçamentos para 1986, as instituições de segurança social e os demais organismos financiados através do OSS deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.
2 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º
(Planos de tesouraria)
O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com orçamentos integrados no OSS será efectuado pelo IGFSS, com base em planos de tesouraria aprovados por aquele Instituto.
Artigo 5.º
(PIDDAC)
1 - As dotações afectas à execução de investimentos inscritos no PIDDAC, incluindo as correspondentes à aplicação de receitas gerais do OSS, não poderão ser aplicadas sem especificação em programas aprovados pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social e visados pelo Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional.
2 - A competência para aprovar programas e projectos poderá ser objecto de delegação no director-geral do Departamento de Planeamento da Segurança Social e na comissão executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional, consoante se trate de investimentos do âmbito da Segurança Social ou do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
3 - A competência para visar os programas e projectos a que se refere este artigo poderá ser delegada no director-geral do Departamento Central de Planeamento.
4 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportadas por dotações inscritas no PIDDAC deverá constar obrigatoriamente a data do despacho do Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional que tenha visado o correspondente programa de trabalhos para 1986.
Artigo 6.º
(Financiamento)
As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no OSS apenas deverão ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis, pelo que os planos de tesouraria a que se refere o artigo 4.º poderão ser objecto de ajustamento sempre que o mesmo se mostre necessário.
Artigo 7.º
(Alterações ao orçamento da Segurança Social)
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
2 - Nas condições previstas no n.º 1 serão autorizadas por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social as transferências de verbas entre as áreas de dotação para despesas correntes, com exclusão das dotações de ou para encargos com a Administração, bem como com transferências para emprego e formação profissional, para o INATEL e para o FAOJ.
Artigo 8.º
(Relações com o sistema bancário ou financeiro)
É autorizado o IGFSS a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos que se mostrem necessários à execução do presente orçamento.
Artigo 9.º
(Entrada em vigor)
1 - Os preceitos do presente diploma relativos à realização de despesas produzem efeitos a partir de 1 de Abril de 1986.
2 - As restantes disposições do presente diploma produzem efeitos a partir de 1 de Maio de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva. - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 18 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)