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Aviso 3903/2002, de 7 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3903/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, torna-se público o Regulamento dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, aprovado pela Assembleia Municipal em 7 de Março de 2002, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na reunião de 7 de Fevereiro de 2002.

13 de Março de 2002. - O Vereador da Área Administrativa e Financeira, Jorge Queiroz.

Proposta de organização dos serviços municipais

A presente proposta de organização dos serviços municipais visa revogar e substituir um organigrama e regulamento que remonta a 1988 e que, de há muito, tem vindo a revelar-se desajustado às necessidades sentidas pela autarquia, na prossecução quotidiana das respectivas atribuições, pese embora as alterações orgânicas pontuais ocorridas ao longo do tempo, nomeadamente a última e mais importante, verificada em Maio de 2000.

Durante os 14 anos da sua vigência, verificaram-se importantes alterações quer ao nível da população servida pelo município, quer ao nível das atribuições e competências legalmente conferidas à autarquia e seus órgãos que, de modo algum, se compadecem com a organização de serviços então concebida.

Efectivamente, o município de Vila Nova de Gaia, nesse lapso de tempo, passou a constituir a terceira maior autarquia do País, sendo a maior a norte da Área Metropolitana de Lisboa, em termos de população residente.

Ao nível das alterações legislativas, importa referir que têm vindo a ser conferidas às autarquias mais atribuições ao nível da prestação de serviços à população num processo de descentralização, ainda em curso, que se encontra programado na Lei 159/99, de 14 de Setembro. A par deste diploma, foi publicada uma nova Lei Quadro de Competências e Funcionamento dos Órgãos Municipais (Lei 169/99, de 18 de Setembro), e passou a vigorar a reforma da contabilidade autárquica (POCAL), constante do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com aplicação nesta autarquia a partir de 1 de Janeiro do corrente ano.

Consciente do acréscimo de competências e de maiores exigências ao nível da prestação de serviços, o legislador veio a dotar os municípios em geral e os de maior dimensão em particular, de novos instrumentos orgânicos, mais consentâneos com a actual realidade autárquica, de que se destacam, a possibilidade de criação de direcções municipais e de empresas municipais. Constitui, assim, objectivo primordial desta proposta dotar a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de uma estrutura orgânica moderna adequada a responder com eficácia e eficiência a esta nova realidade e de que se destacam as seguintes medidas:

A consagração inovadora de normas de controlo interno da gestão financeira e patrimonial da autarquia decorrente da entrada em vigor do POCAL e que se consubstancia designadamente na previsão, em cada direcção municipal, de um órgão de controlo de gestão na dependência técnica e hierárquica da Direcção Municipal de Gestão Financeira;

A previsão de que os juristas em exercício de funções em cada unidade orgânica, estão tecnicamente subordinados à Direcção Municipal de Assuntos Jurídicos, sem prejuízo da subordinação hierárquica e funcional às respectivas chefias. Trata-se de garantir a qualquer processo administrativo, independentemente da área ou serviço em que esteja a tramitar, a devida assistência jurídica, em condições de independência técnica e de rigor absolutamente inovadoras que se destinam a assegurar o escrupuloso cumprimento do princípio da legalidade a que os serviços públicos autárquicos estão subordinados;

A criação de nove direcções municipais que permitem melhor coordenação dos serviços, maior flexibilidade de gestão, responsabilização dos respectivos dirigentes, a par da desconcentração facultada pela possibilidade de delegação de um maior leque de competências;

A previsão de um conjunto de normas destinadas a articular os serviços autárquicos com a actividade das empresas municipais, nomeadamente na área do urbanismo, cujos serviços passarão, muito em breve, a ser assegurados por uma estrutura empresarial do município, mantendo-se neste, apenas, uma unidade residual destinada a assegurar o exercício das competências indelegáveis, dos órgãos autárquicos, naquele domínio.

O regulamento de serviços é acompanhado do organograma da macroestrutura correspondente, sem prejuízo de cada unidade orgânica dever dispor de um regulamento de organização e funcionamento próprio a aprovar pelo presidente da Câmara e que deve reflectir as tarefas permanentes dessa unidade, privilegiando formas de organização flexíveis (secções, núcleos, gabinetes) por objectivos, em consonância com os planos de actividades anuais.

Esta proposta é, ainda, acompanhada de um quadro de pessoal que reflecte a nova estrutura orgânica e as correspondentes necessidades de pessoal bem como as alterações introduzidas por legislação recente na área dos recursos humanos.

Assim, proponho à Câmara, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 2.º, 5.º e 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, o Regulamento dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, o correspondente organograma e o quadro de pessoal para aprovação e posterior submissão dos mesmos a deliberação da Assembleia Municipal.

Regulamento dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Da superintendência

Sem prejuízo dos poderes de fiscalização específicos que competem aos membros da câmara municipal nas matérias que lhes sejam especialmente atribuídas, cabe ao presidente da câmara coordenar os serviços municipais no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento.

Artigo 2.º

Da delegação

1 - O presidente da Câmara é coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua competência e no da própria Câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas.

2 - O presidente da Câmara pode delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores os vereadores dão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.

4 - O presidente da Câmara ou os vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica, nos termos do artigo 70.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 3.º

Princípios gerais de acção

Os serviços municipais estão ao serviço do cidadão e devem orientar a sua acção de acordo com os princípios da legalidade, da qualidade, da protecção da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa, tendo em vista:

a) O respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos interesses destes protegidos por lei;

b) A qualidade, inovação e a procura contínua de serviços inovadores susceptíveis de desburocratizar e aumentar a produtividade na prestação de serviços à população;

c) A qualidade de gestão assente em critérios técnicos económicos e financeiros eficazes;

d) Garantir que a sua actividade se orienta para a satisfação das necessidades dos cidadãos e seja assegurada a audição dos mesmos como forma de melhorar os métodos e procedimentos;

e) Aprofundar a confiança nos cidadãos, valorizando as suas declarações e dispensando comprovativos, sem prejuízo de penalização dos infractores;

f) Assegurar uma comunicação eficaz e transparente, através da divulgação das suas actividades, das formalidades exigidas, do acesso à informação, da cordialidade do relacionamento, bem como do recurso a novas tecnologias;

g) Privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos;

h) Adoptar procedimentos que garantam a sua eficácia e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

i) Adoptar métodos de trabalho em equipa, promovendo a comunicação interna e a cooperação intersectorial, desenvolvendo a motivação dos funcionários para o esforço conjunto de melhorar os serviços e compartilhar os riscos e responsabilidades.

Artigo 4.º

Dos serviços

Para a prossecução das atribuições e competências que lhe estão cometidas por lei, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia dispõe da seguinte macroestrutura orgânica:

1) Presidência:

Gabinete do Presidente;

2) Direcção Municipal de Comunicação e Relações Públicas, de Relações Institucionais e Relações Externas:

Departamento Municipal de Comunicação e Imagem;

Departamento Municipal de Cooperação Internacional e Relações Institucionais;

3) Direcção Municipal de Assuntos Jurídicos;

4) Direcção Municipal de Administração Geral:

Departamento Municipal de Recursos Humanos;

Departamento Municipal de Património;

Departamento Municipal Administrativo;

Departamento Municipal de Informática;

5) Direcção Municipal de Gestão Financeira:

Departamento Municipal de Compras e Aprovisionamento;

Departamento Municipal Financeiro;

Departamento Municipal de Planeamento e Controlo de Gestão;

6) Direcção Municipal de Ordenamento do Território, Urbanismo, Paisagem Urbana e Ambiente:

Departamento Municipal de Urbanismo;

Departamento Municipal de Ordenamento do Território, Paisagem Urbana e Ambiente;

7) Direcção Municipal de Obras e Equipamentos Municipais:

Departamento Municipal de Equipamentos e Espaços Públicos Municipais;

Departamento Municipal de Vias Municipais;

Departamento Municipal de Circulação Urbana e Transportes;

Departamento Municipal de Contratualização de Empreitadas, Compras e Aprovisionamento;

8) Direcção Municipal de Desenvolvimento e Qualidade de Vida:

Departamento Municipal de Desenvolvimento Económico;

Departamento Municipal de Educação, Juventude e Desporto;

Departamento Municipal de Saúde e Acção Social;

Departamento Municipal de Salubridade Pública;

9) Direcção Municipal de Património, Cultura e Ciência:

Departamento Municipal de Planeamento do Património, Cultura e Ciência;

10) Direcção Municipal de Segurança e Protecção Civil:

Serviço de Polícia Municipal;

Serviço de Bombeiros e Protecção Civil;

Departamento Municipal de Fiscalização e Contra-Ordenações.

Artigo 5.º

Competências dos dirigentes das diversas unidades orgânicas

1 - Os dirigentes dos serviços municipais exercem as competências que neles forem delegadas, nos termos da lei, bem como as funções descritas no estatuto do pessoal dirigente e no presente Regulamento que lhes sejam correspondentemente aplicáveis.

2 - Os directores municipais podem subdelegar nos directores de departamento municipal as competências que neles sejam delegadas, com autorização do delegante.

3 - É da responsabilidade dos dirigentes máximos das diversas unidades orgânicas, sem prejuízo de outras descritas nas normas legais e regulamentares em vigor, assegurar as seguintes funções:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política mais aconselháveis no âmbito de cada serviço;

b) Colaborar na elaboração do orçamento, plano plurianual de investimentos, plano das actividades mais relevantes, remetendo as respectivas propostas à Direcção Municipal de Gestão Financeira até 30 de Setembro;

c) Verificar o cumprimento de todas as normas legais aplicáveis, designadamente as respeitantes ao procedimento administrativo assim como as normas de controlo interno, tendo em conta a organização dos serviços a que pertençam;

d) Emitir requisições internas, tendo em vista a aquisição de bens e serviços e, bem assim, a execução de empreitadas de obras públicas;

e) Elaborar o relatório anual de actividades até 31 de Janeiro do ano seguinte ao que respeita e apresentá-lo à Direcção Municipal de Gestão Financeira;

f) Remeter à Contabilidade, sempre que haja lugar a dispêndio de verbas para o município, os assuntos para verificação e confirmação expressa de cabimento orçamental da despesa;

g) No caso dos serviços emissores de guias de receita, proceder diariamente à elaboração de um mapa das guias de receita emitidas e enviá-lo à Contabilidade;

h) Coordenar a actividade dos respectivos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

i) Promover a imediata execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do presidente ou seus delegados nos respectivos serviços;

j) Promover o arquivo dos documentos e processos após a sua conclusão, de acordo com circular a ser emitida pelo director municipal de Administração Geral, de acordo com o disposto nas normas em vigor;

k) Velar pela conservação do património afecto, assegurar a gestão e manutenção das respectivas instalações, bem como dar conhecimento, à área de património, de qualquer aquisição e de transferências de bens à sua guarda, nos termos definidos no Regulamento do Inventário e Cadastro do Património Municipal em vigor;

l) Cada departamento municipal, divisão municipal e demais unidades orgânicas organizará e manterá actualizada uma colectânea de toda a legislação, regulamentos, posturas e outras normas que lhe respeitem, incluindo circulares, instruções e ordens de serviço para consulta dos respectivos funcionários que têm de proceder à aplicação de tais preceitos e que não podem ignorar;

m) Promover a rotação periódica de pessoal inerente a um eficaz sistema de controlo interno;

n) Visar e autorizar as despesas com deslocações e ajudas de custo dos respectivos funcionários, mediante prévia conferência da informação constante dos boletins itinerários;

o) Autorizar previamente a realização de trabalho extraordinário, de acordo com o previsto nas normas internas sobre horários da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia;

p) Promover o controlo do movimento e situação dos processos, através da realização de mapas de conferência semestrais a enviar ao Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara;

q) Elaborar, no âmbito dos assuntos que correm pelo serviço, as propostas de deliberação e de despachos, devidamente fundamentados de facto e de direito;

r) Fundamentar de facto e de direito as informações e pareceres de cada serviço, sobretudo as que precedem e apoiem a decisão final de cada processo, incumbindo aos dirigentes e chefias cumprir e fazer cumprir o disposto neste preceito;

s) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento;

t) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal e conselhos municipais;

u) Zelar pela assiduidade do pessoal e participar as ausências ao Departamento Municipal de Recursos Humanos, em conformidade com as normas legais vigentes;

v) Remeter ao Arquivo Geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço.

Artigo 6.º

Competências para a distribuição de tarefas

A distribuição das tarefas que compõem a função de cada posto de trabalho pelas diversas unidades de trabalho é da competência das chefias directas, sob orientação dos respectivos e imediatos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO II

Órgãos de apoio

Artigo 7.º

Do Gabinete do Presidente

Ao Gabinete do Presidente compete:

1) Prestar ao presidente da Câmara o apoio técnico e administrativo que lhe for determinado e assegurar a ligação da presidência com os diversos pelouros e serviços municipais;

2) A coordenação e execução das tarefas que lhe sejam delegadas pelo presidente da Câmara.

Artigo 8.º

Dos órgãos de apoio

Todas as direcções municipais apresentam como órgãos de apoio um apoio administrativo e um controlo de gestão.

Aos órgãos de apoio compete:

1) Apoio administrativo:

a) Prestar assessoria técnico-administrativa a todas as áreas da direcção municipal;

b) Responder às solicitações dos directores de departamento municipal por alocação do director municipal;

2) Controlo de gestão:

a) Responder técnica e hierarquicamente ao director municipal de gestão financeira;

b) Participar na elaboração do orçamento e plano anual de actividades da direcção municipal a que está afecto;

c) Acompanhar e controlar o desempenho das actividades da direcção municipal a que está afecto;

d) Definir indicadores de desempenho e recolha de informação.

CAPÍTULO III

Macroestrutura

Artigo 9.º

Direcção Municipal de Comunicação e Relações Públicas, de Relações Institucionais e Relações Externas

À Direcção Municipal de Comunicação e Relações Públicas, de Relações Institucionais e Relações Externas compete dirigir e coordenar, de modo eficiente, a actividade dos Departamentos Municipais de Cooperação e Relações Institucionais e de Comunicação e Imagem, na linha geral de actuação definida pelo presidente da Câmara, responsabilizando-se pela sua produção de forma adequada aos objectivos a prosseguir.

Artigo 10.º

Composição da Direcção Municipal de Comunicação e Relações Públicas, de Relações Institucionais e Relações Externas.

A Direcção Municipal de Comunicação e Relações Públicas, de Relações Institucionais e Relações Externas compreende as seguintes áreas:

1) Departamento Municipal de Cooperação Internacional e Relações Institucionais;

2) Departamento Municipal de Comunicação e Imagem.

Artigo 11.º

Do Departamento Municipal de Cooperação Internacional e Relações Institucionais

Ao Departamento Municipal de Cooperação Internacional e Relações Institucionais compete:

1) Propor a definição e executar o programa de relações externas da autarquia;

2) Promover a execução de programas de geminação;

3) Promover e desenvolver a participação do município em empresas, associações, fundações e outras instituições;

4) Desempenhar função de ligação entre as juntas de freguesia e a Câmara;

5) Preparar as recepções institucionais a individualidades nacionais e estrangeiras;

6) Preparar as visitas de responsáveis da autarquia ao exterior.

Artigo 12.º

Composição do Departamento Municipal de Cooperação Internacional e Relações Institucionais

O Departamento Municipal de Cooperação Internacional e Relações Institucionais compreende as seguintes divisões municipais que integram as áreas que a seguir se indicam:

1) Divisão Municipal de Cooperação Internacional:

a) Geminações;

b) Organismos e eventos internacionais (intercâmbios, colóquios e seminários);

c) Programas e apoios comunitários ou outros, na área da cooperação;

d) Organização de base de dados;

2) Divisão Municipal de Relações Institucionais:

a) Cooperação autárquica e relações intermunicipais;

b) Associações de municípios, ANMP e junta metropolitana;

c) Juntas de freguesia;

d) Participações do município em empresas, sociedades, associações e fundações;

e) Organização de base de dados.

Artigo 13.º

Do Departamento Municipal de Comunicação e Imagem

Ao Departamento Municipal de Comunicação e Imagem compete propor e executar a política de comunicação e relações públicas da autarquia, assegurar o relacionamento com os órgãos de comunicação social e proceder à monitorização diária da informação.

Artigo 14.º

Composição do Departamento Municipal de Comunicação e Imagem

O Departamento Municipal de Comunicação e Imagem compreende as seguintes divisões municipais que integram as áreas que a seguir se indicam:

1) Divisão Municipal de Comunicação Social:

a) Monitorização diária da informação, audiovisual, leitura e recorte de jornais;

b) Redacção de notas de imprensa;

c) Elaborar documentos de comunicação destinados à comunicação social e ao munícipe;

d) Elaborar documentos de comunicação interna;

e) Conferências de imprensa;

f) Relações com os órgãos de comunicação social;

g) Bases de dados e gestão da informação;

2) Divisão Municipal de Relações Públicas, Imagem e Comunicação Institucional:

a) Agenda;

b) Organização de visitas e eventos;

c) Procedimentos protocolares;

d) Organização de actos públicos com a participação do presidente da Câmara e vereadores;

e) Promoção e gestão da imagem da autarquia;

f) Concepção, aquisição e gestão de artigos de oferta institucional;

g) Elaboração do Boletim Informativo Municipal e site da Câmara na internet;

h) Criação e gestão de base de dados.

Artigo 15.º

Da Direcção Municipal de Assuntos Jurídicos

À Direcção Municipal de Assuntos Jurídicos, que funciona sob a superintendência directa do presidente da Câmara, compete:

1) Assegurar a prestação de informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pela Câmara ou pelo presidente;

2) Assegurar o patrocínio judiciário nas acções propostas pela Câmara ou contra ela, e garantir todo o apoio se o patrocínio for assegurado por mandatário alheio à direcção municipal;

3) Superintender, chefiar e coordenar as acções das Divisões Municipais de Contencioso Comum, Administrativo e de Consultadoria Jurídica;

4) Superintender e coordenar tecnicamente os técnicos superiores juristas afectos às diversas unidades orgânicas do município, sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional das correspondentes chefias.

Artigo 16.º

Composição do Departamento Municipal Jurídico

O Departamento Municipal Jurídico compreende as seguintes divisões municipais:

1) Divisão Municipal de Consultoria Jurídica;

2) Divisão Municipal de Contencioso Comum;

3) Divisão Municipal de Contencioso Administrativo.

Artigo 17.º

Da Divisão Municipal de Consultadoria Jurídica

À Divisão Municipal de Consultadoria Jurídica compete:

1) Prestar consultadoria jurídica ao presidente e à Câmara;

2) Dar parecer ou informação, mediante deliberação ou despacho, em processos administrativos quando se levantem dúvidas de ordem jurídica, devidamente fundamentadas pelos departamento municipais ou divisões municipais sendo que é da competência destes a informação da solução legal de cada caso quando esta decorra directamente da lei;

3) Elaborar contratos, protocolos e projectos de regulamentos a submeter à Câmara ou a despacho do presidente da Câmara, ou dar parecer sobre os mesmos quando elaborados por outras direcções municipais;

4) Informar os diversos serviços da autarquia de alterações legislativas que tenham impacto no desenvolvimento da sua actividade;

5) Apoiar os diversos serviços da autarquia na elaboração e realização de consultas, concursos públicos e concessões, nomeadamente em programas de concurso, cadernos de encargos, avaliação de propostas e na elaboração de contratos;

6) Gerir toda a base informativa referente a legislação, doutrina e jurisprudência, livros e revistas de âmbito jurídico;

7) Promover a actualização permanente e condensação da regulamentação municipal por forma a facilitar o seu conhecimento e acesso aos munícipes;

8) Promover a aquisição de livros, revistas e outras publicações com manifesto interesse para a prossecução das funções inerentes a todo o departamento municipal.

Artigo 18.º

Da Divisão Municipal de Contencioso Comum

À Divisão Municipal de Contencioso Comum compete:

1) Dar parecer e acompanhar, em todos os seus trâmites, os processos judiciais de jurisdição não administrativa interpostos contra o município ou contra algum dos seus órgãos ou respectivos titulares;

2) Exercer o patrocínio judiciário em processos, acções e recursos em que o município ou qualquer membro dos seus órgãos sejam parte;

3) Preparar resposta aos tribunais ou autoridades judiciárias e controlar os prazos para essa resposta, solicitando às direcções municipais e demais serviços municipais elementos conducentes àquela resposta.

Artigo 19.º

Da Divisão Municipal de Contencioso Administrativo

À Divisão Municipal de Contencioso Administrativo compete:

1) Dar parecer e acompanhar em todos os seus trâmites as reclamações e recursos hierárquicos de actos administrativos, os recursos hierárquicos necessários dos actos dos conselhos de administração das entidades participadas pela Câmara (empresas municipais, fundações, ou outras), os recursos contenciosos e acções administrativas interpostos contra o município ou contra algum dos seus órgãos ou respectivos titulares que, enquanto tal, sejam parte;

2) Exercer o patrocínio judiciário em processos, acções e recursos administrativos em que o município ou qualquer membro dos seus órgãos sejam parte;

3) Preparar resposta ao tribunal ou autoridade administrativa ou judiciária e controlar os prazos para essa resposta, solicitando às direcções municipais e demais serviços municipais elementos conducentes àquela resposta.

Artigo 20.º

Da Direcção Municipal de Administração Geral

À Direcção Municipal de Administração Geral compete assegurar o exercício de funções de carácter técnico-administrativo necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços do município, bem como a prestação de serviços administrativos que não caibam especificamente a outras unidades orgânicas.

Artigo 21.º

Composição da Direcção Municipal de Administração Geral

A Direcção Municipal de Administração Geral, para além do Notariado como órgão de apoio, compreende os seguintes departamentos:

1) Departamento Municipal de Recursos Humanos;

2) Departamento Municipal de Património;

3) Departamento Municipal Administrativo;

4) Departamento Municipal de Informática.

Artigo 22.º

Do Notariado

Ao Notariado compete:

1) Assegurar a realização dos actos notariais legalmente previstos pelo Código do Notariado;

2) Assegurar o funcionamento do notariado privativo da Câmara, nomeadamente na preparação da documentação necessária e organização dos respectivos processos para celebração de escrituras, contratos e outros actos notariais;

3) Organizar os documentos respeitantes aos livros de notas;

4) Remeter aos serviços competentes da administração central ou outras autoridades públicas, as informações, documentos, certidões ou fotocópias nos casos legalmente previstos;

5) Submeter a visto do Tribunal de Contas os contratos de empreitada e aquisição de bens e serviços, ou outros, nos termos da lei;

6) Assegurar o cumprimento de outras funções notariais que lhe sejam legalmente cometidas no exercício da respectiva actividade.

Artigo 23.º

Do Departamento Municipal de Recursos Humanos

Ao Departamento Municipal de Recursos Humanos compete:

1) Superintender, coordenar e dirigir as acções das Divisões Municipais de Gestão do Pessoal e de Higiene e Saúde;

2) Promover estudos e propor medidas que visem garantir a mais adequada utilização e desenvolvimento dos recursos humanos da Câmara;

3) Promover a candidatura a programas e projectos comparticipados pela administração central, no âmbito dos objectivos gerais traçados para o Departamento Municipal;

4) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar para despesas com o pessoal;

5) Elaborar anualmente o balanço social da Câmara e as propostas de revisão do quadro de pessoal;

6) Promover e realizar acções de apoio na área de recursos humanos junto das entidades participadas pela Câmara (empresas municipais ou outras).

Artigo 24.º

Composição do Departamento Municipal de Recursos Humanos

O Departamento Municipal de Recursos Humanos compreende as divisões municipais e respectivas áreas que a seguir se indicam:

1) Divisão Municipal de Gestão de Pessoal:

a) Abonos e vencimentos;

b) Assiduidade;

c) Recrutamento e selecção;

d) Formação;

2) Divisão Municipal de Higiene e Saúde:

a) Medicina no trabalho;

b) Acção social interna.

Artigo 25.º

Da Divisão Municipal de Gestão de Pessoal

Compete à Divisão Municipal de Gestão de Pessoal:

1) Superintender e coordenar a actividade das áreas de abonos e vencimentos, assiduidade, recrutamento e selecção e formação;

2) Promover a realização de estudos que melhorem o funcionamento destes serviços;

3) Organizar e tratar todo o expediente relativo à gestão, provimento e mobilidade do pessoal, nomeadamente, comissões de serviço, transferências e requisições;

4) Proceder à gestão de carreiras dos funcionários da Câmara e promover os actos administrativos necessários à obtenção da classificação de serviço de todos os funcionários;

5) Estudar e implementar todas as alterações legislativas sobre carreiras e remunerações de pessoal.

A) No âmbito da área de abonos e vencimentos, compete à Divisão Municipal de Gestão do Pessoal:

1) Processar abonos e vencimentos a todos os funcionários;

2) Processar descontos sociais e obrigatórios para diversas entidades;

3) Organizar e instruir processos referentes a prestações sociais, tais como: prestações complementares a crianças e jovens, ADSE, Caixa Geral de Aposentação e outras prestações sociais;

4) Manter actualizado e em dia os seguros pessoais dos funcionários da Câmara;

5) Elaborar e organizar os processos de progressão do pessoal do quadro (incluindo as aposentações) e manter actualizados o cadastro e os processos individuais;

6) Informar e certificar sobre matérias do seu domínio.

B) No âmbito da área de assiduidade, compete à Divisão Municipal de Gestão de Pessoal:

1) Organizar e controlar toda a informação relativa à assiduidade dos funcionários;

2) Controlar e gerir as horas extraordinárias e complementares;

3) Gerir os mapas de presenças e de férias de todos os funcionários.

C) No âmbito da área de recrutamento e selecção, compete à Divisão Municipal de Gestão de Pessoal:

1) Realizar todas as acções necessárias ao recrutamento e selecção de pessoal dirigente, de pessoal para o quadro e de pessoal contratado;

2) Organizar, controlar e preparar todo o expediente relativo aos processos de contratação a termo certo, prestação de serviços e de estágios profissionais;

3) Lavrar contratos de pessoal, termos de posse e de aceitação;

4) Elaborar e manter actualizados os regulamentos de selecção de pessoal dirigente e de ingresso e acesso para o quadro de pessoal;

5) Elaborar e manter actualizado o quadro de pessoal.

D) No âmbito da área de formação e gestão da mudança, compete à Divisão Municipal de Gestão de Pessoal:

1) Efectuar o diagnóstico de necessidades em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional;

2) Promover, organizar, programar e realizar actividades e acções de formação profissional, internas e externas;

3) Promover a candidatura da Câmara a programas e projectos comparticipados pelo Governo, no âmbito da formação profissional interna ou externa;

4) Gerir programas de estágios profissionais curriculares;

5) Promover acções internas e externas visando o desenvolvimento e adequação das atitudes comportamentais e motivacionais dos funcionários da Câmara, na óptica da gestão da mudança;

6) Gerir a integração de deficientes em postos de trabalho em conjugação com o IEFP ou outras entidades;

7) Promover a acreditação da autarquia como entidade formadora.

Artigo 26.º

Da Divisão Municipal de Higiene e Saúde

Compete à Divisão Municipal de Higiene e Saúde superintender e chefiar as áreas referidas no n.º 2 do artigo 24.º e, em especial, no âmbito das suas funções:

1) Coordenar as acções das áreas de medicina no trabalho e acção social interna;

2) Promover a realização de estudos que melhorem o funcionamento destas áreas.

A) No âmbito da área da medicina no trabalho, compete à Divisão Municipal de Higiene e Saúde:

1) Assegurar assistência médica e de enfermagem aos funcionários da autarquia;

2) Prestar assistência e cuidados médicos a pessoas de outros organismos externos, nos termos das deliberações da Câmara Municipal;

3) Proceder a verificações de doença e juntas médicas da ADSE e Caixa Geral de Aposentações;

4) Verificar os atestados médicos dos funcionários e informar a Divisão Municipal de Gestão de Pessoal;

5) Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão, designadamente quanto às comparticipações na doença e acidentes de trabalho.

B) No âmbito da área de acção social interna compete à Divisão Municipal de Higiene e Saúde:

1) Apoiar os trabalhadores da Câmara com problemas ao nível social e psicológico;

2) Desenvolver programas preventivos do bem estar social dos funcionários da autarquia.

Artigo 27.º

Do Departamento Municipal de Património

Ao Departamento Municipal de Património compete:

1) Superintender, chefiar e coordenar a actividade das Divisões Municipais de Património e de Expropriações;

2) Promover a boa aplicação do Regulamento do Inventário e Cadastro do Património Municipal em vigor.

Artigo 28.º

Da Divisão Municipal de Património

À Divisão Municipal de Património compete:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e bens imóveis, do domínio público ou privado do município e proceder ao registo interno de todos os bens, com base nas fichas de imobilizado, etiquetando, designadamente, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outros organismos;

b) Organizar os procedimentos atinentes à aquisição e alienação de bens imóveis pelo município;

c) Assegurar que as aquisições de imobilizado se efectuam de acordo com o plano plurianual de investimentos e com base em despacho ou deliberação do órgão competente;

d) Promover a gestão dos bens municipais, nomeadamente propondo o abate, a permuta e a venda, sempre que tal se justifique;

e) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória de registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;

f) Estudar, propor e executar, após despacho ou deliberação da Câmara todo o expediente relacionado com a aquisição e alienação de bens imóveis e móveis;

g) Manter os registos com os elementos necessários ao preenchimento das fichas de amortização;

h) Promover a definição de uma política de seguros dos bens do activo imobilizado e das existências e manter actualizado e em dia os seguros de incêndio ou multi-risco de todos os imóveis, procurando no mercado os seguros com menos custos e melhores coberturas;

i) Promover a definição de uma política de manutenção, conservação e exploração dos imóveis da autarquia;

j) Definir o regulamento de todo o mobiliário urbano, em colaboração com as áreas de urbanismo e paisagem urbana competentes, e gerir a instalação e utilização desse mobiliário de acordo com o regulamento em vigor;

k) Avaliar, ou mandar avaliar por entidades externas competentes, e quantificar o valor dos terrenos e dos imóveis pertencentes, a adquirir, ou a alienar pela Câmara;

l) Fazer ou mandar fazer estudos de valorização e rentabilização do património;

m) Fazer o levantamento e manter actualizado o inventário dos estabelecimentos de ensino e de outros equipamentos existentes no município.

n) Programar a adjudicação das obras de reparação, manutenção e pintura nos imóveis pertencentes à Câmara, mantendo actualizada e em base de dados todas as informações referentes a custos e datas das últimas reparações e manutenções desses imóveis;

Artigo 29.º

Da Divisão Municipal de Expropriações

À Divisão Municipal de Expropriações compete:

a) Organizar, elaborar e informar os processos de expropriação na fase administrativa de instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública, instruindo-os com os elementos técnicos e de campo indispensáveis;

b) Avaliar imóveis com vista à aquisição ou alienação, quer por via negocial, quer, no primeiro caso, por processo de expropriação;

c) Controlar os prazos dos processos de expropriações.

Artigo 30.º

Do Departamento Municipal Administrativo

Ao Departamento Municipal Administrativo compete:

1) Assegurar a interligação entre as Divisões Municipais de Serviços Gerais e do Arquivo Municipal;

2) Promover acções de melhoria do funcionamento destas áreas.

Artigo 31.º

Composição do Departamento Municipal Administrativo

O Departamento Municipal Administrativo compreende as seguintes divisões municipais que integram as áreas que a seguir se indicam:

1) Divisão Municipal de Serviços Gerais:

a) Expediente geral;

b) Almoxarifado;

c) Administrativa;

d) Gestão de frota;

e) Reprografia;

f) Gestão do auditório da Assembleia Municipal;

g) Atendimento ao munícipe;

h) Apoio aos órgãos municipais;

2) Divisão Municipal do Arquivo Municipal.

Artigo 32.º

Composição da Divisão Municipal de Serviços Gerais

Compete à Divisão Municipal de Serviços Gerais superintender e chefiar a actividade desempenhada no âmbito das áreas referidas no n.º 1 do artigo anterior e em especial no âmbito das suas funções:

1) Coordenar as acções das áreas de expediente geral, de almoxarifado, administrativa, de reprografia, de transportes, de gestão do auditório da Assembleia Municipal, de atendimento ao munícipe e de apoio aos órgãos municipais;

2) Promover a realização de estudos que melhorem o funcionamento destas áreas;

3) Emitir e renovar cartões/licenças de feirante, ocupante, vendedor ambulante e agricultores com a respectiva elaboração dos processos.

A) No âmbito da área de expediente geral, compete à Divisão Municipal de Serviços Gerais:

1) Assegurar o expediente geral, designadamente, recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo de correspondência e de outros documentos, dentro dos prazos respectivos;

2) Assegurar o atendimento geral telefónico da Câmara.

B) No âmbito da área de almoxarifado, compete à Divisão Municipal de Serviços Gerais:

1) Assegurar a manutenção da limpeza e da dignidade das instalações e salas de acesso público da autarquia;

2) Prestar o apoio logístico aos órgãos do município em todas as reuniões;

3) Coordenar o pessoal e o serviço de contínuos, porteiros, guardas e funcionários de limpeza das instalações do edifício da Câmara.

C) No âmbito da área administrativa, compete à Divisão Municipal de Serviços Gerais:

1) Executar os serviços administrativos de carácter geral, nomeadamente certidões e notificações;

2) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

3) Assegurar o registo e arquivo de garantias bancárias;

4) Efectuar contratos de seguros determinados pela Câmara;

5) Efectuar o tratamento sistematizado de legislação publicada no Diário da República, assegurando a distribuição pelos vários serviços da Câmara;

6) Efectuar os recenseamentos de população eleitoral e militar, bem como todo o expediente e tramitação a eles inerente.

D) No âmbito da área de gestão de frota, compete à Divisão Municipal de Serviços Gerais:

1) Elaborar e manter informação actualizada sobre o cadastro de cada veículo ou máquina, nomeadamente quanto ao combustível consumido, quilometragem/mês, imobilização/dias/motivo, custo de exploração, custos de manutenção e custos de acidentes;

2) Efectuar estudos de rentabilidade das viaturas mediante o controlo mensal de custos e consumos que possibilitem a detecção de situações de excepção;

3) Elaborar as participações e relatórios dos sinistros;

4) Manter actualizado e em dia os seguros de viaturas e de transporte de pessoal, procurando no mercado os seguros com menos custos e melhores coberturas;

5) Acompanhar o processo de aquisição de viaturas e equipamentos;

6) Planear e programar a distribuição de viaturas e equipamentos pelos diferentes serviços, bem como dos respectivos condutores.

E) No âmbito da área de reprografia, compete à Divisão Municipal de Serviços Gerais executar serviços de reprografia em grandes quantidades, solicitados por todas as áreas da Câmara.

F) No âmbito da área de gestão do auditório da Assembleia Municipal, compete à Divisão Municipal de Serviços Gerais assegurar a adequada utilização, manutenção e gestão do respectivo espaço.

G) No âmbito da área de atendimento ao munícipe, compete à Divisão Municipal de Serviços Gerais:

1) Prestar um atendimento digno ao munícipe;

2) Assegurar aos munícipes a prestação da informação adequada, nomeadamente a referente à tramitação de processos, reclamações, guias e pagamento de taxas e licenças, certidões, requisições, fotocópias autenticadas, etc.;

3) Fornecer informações sobre iniciativas locais de emprego com o apoio da Divisão Municipal de Apoio a Actividades Económicas;

4) Distribuir folhetos informativos de apoio aos turistas.

H) No âmbito do apoio aos órgãos municipais, compete à Divisão Municipal de Serviços Gerais:

No âmbito do apoio à Assembleia Municipal - assegurar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 52.º-A da Lei 169/99, de 18 de Setembro (alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro), os meios materiais e humanos, a disponibilizar pela Câmara Municipal, necessários ao bom funcionamento da Assembleia Municipal, assegurando, nomeadamente, a afectação de funcionários do município ao núcleo de apoio próprio de que a Assembleia Municipal dispõe e que funciona sob orientação do respectivo presidente;

No âmbito do apoio à Câmara Municipal:

1) Prestar apoio técnico-administrativo ao executivo municipal;

2) Prestar apoio às reuniões da Câmara Municipal, nomeadamente à elaboração de convocatórias e actas.

Artigo 33.º

Da Divisão Municipal do Arquivo Municipal

À Divisão Municipal do Arquivo Municipal compete:

1) Organizar o arquivo geral do município;

2) Catalogar e arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

3) Promover a encadernação dos Diários da República, das actas dos órgãos da autarquia, da correspondência expedida e das circulares dos serviços da administração central;

4) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;

5) Promover a digitalização do arquivo;

6) Exercer outras funções, nomeadamente no domínio da conservação, valorização e gestão do património arquivístico que não estejam especificamente cometidas a outros serviços.

Artigo 34.º

Do Departamento Municipal de Informática

Ao Departamento Municipal de Informática compete:

1) Coordenar as acções desenvolvidas pelas Divisões Municipais de Desenvolvimento Aplicacional e de Equipamentos e Redes;

2) Elaborar ou promover um plano estratégico informático para a Câmara e coordenar a sua implementação;

3) Avaliar o impacto organizacional das adaptações eventualmente previstas no plano estratégico informático;

4) Colaborar nos estudos necessários à adequação dos sistemas e informação aos objectivos da Câmara;

5) Colaborar na melhoria dos sistemas de informação, garantindo a sua integração, normalização e coerência.

Artigo 35.º

Composição do Departamento Municipal de Informática

O Departamento Municipal de Informática compreende as seguintes Divisões Municipais:

1) Divisão Municipal de Desenvolvimento Aplicacional;

2) Divisão Municipal de Equipamentos e Redes.

Artigo 36.º

Da Divisão Municipal de Desenvolvimento Aplicacional

À Divisão Municipal de Desenvolvimento Aplicacional compete:

1) Definir uma arquitectura da informação que contemple as necessidades funcionais de cada área da Câmara;

2) Especificar e adquirir e ou desenvolver as aplicações de gestão indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços;

3) Conceber, produzir e modificar programas, utilizando ferramentas e linguagens apropriadas;

4) Treinar e apoiar os utilizadores das aplicações instaladas e em up-grades destas.

Artigo 37.º

Da Divisão Municipal de Equipamentos e Redes

À Divisão Municipal de Equipamentos e Redes compete:

1) Gerir o parque informático da autarquia;

2) Assegurar a capacidade e integração das redes locais;

3) Proceder à manutenção dos sistemas a nível de hardware e redes;

4) Prestar o apoio técnico aos diversos serviços da autarquia.

Artigo 38.º

Da Direcção Municipal de Gestão Financeira

À Direcção Municipal de Gestão Financeira compete:

1) Promover a correcta gestão financeira da autarquia;

2) Velar pelo cumprimento da norma de controlo interno pelos serviços municipais;

3) Elaborar um plano estratégico para as áreas de compras e aprovisionamento, financeira e de planeamento e controlo de gestão em conjunto com os seus responsáveis;

4) Coordenar as funções de planeamento e controlo de gestão das restantes direcções municipais;

5) Assegurar o acompanhamento do planeamento e controlo de gestão das empresas municipais em articulação com a Divisão Municipal de Contabilidade do Departamento Financeiro, podendo, para o efeito, solicitar os documentos de gestão que entenda convenientes;

6) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos financeiros, de acordo com as disposições legais aplicáveis, normas internas estabelecidas e critérios de gestão;

7) Assegurar que a elaboração dos documentos previsionais e de prestação de contas pelo Departamento de Planeamento e Controlo de Gestão seja efectuada atempadamente, por forma a que a sua aprovação pelos órgãos competentes obedeça aos prazos legalmente impostos;

Artigo 39.º

Composição da Direcção Municipal de Gestão Financeira

A Direcção Municipal de Gestão Financeira compreende os seguintes Departamentos:

1) Departamento Municipal de Compras e Aprovisionamento;

2) Departamento Municipal Financeiro;

3) Departamento Municipal de Planeamento e Controlo de Gestão.

Artigo 40.º

Do Departamento Municipal de Compras e Aprovisionamento

Ao Departamento Municipal de Compras e Aprovisionamento compete:

1) Coordenar a actuação das Divisões Municipais de Prospecção e Contratualização e de Aprovisionamento;

2) Promover acções de melhoria ao funcionamento destas áreas;

3) Assegurar a correcta execução das funções atribuídas às divisões municipais da sua responsabilidade.

Artigo 41.º

Composição do Departamento Municipal de Compras e Aprovisionamento

O Departamento Municipal de Compras e Aprovisionamento compreende as seguintes divisões municipais que integram as áreas que a seguir se indicam:

1) Divisão Municipal de Prospecção e Contratualização;

2) Divisão Municipal de Aprovisionamento.

Artigo 42.º

Da Divisão Municipal de Prospecção e Contratualização

À Divisão Municipal de Prospecção e Contratualização compete:

1) Efectuar consultas periódicas ao mercado, por forma a definir quais as entidades que melhores condições oferecem, bem como detectar novos fornecedores, bens e serviços em condições mais favoráveis para a autarquia;

2) Criar bases de dados de fornecedores autonomizadas que facilitem o acesso aos principais fornecedores, mantendo-as actualizadas com indicação dos bens, produtos e serviços que estão habilitados a fornecer, bem como manter um registo histórico dos fornecimentos efectuados nos últimos três anos;

3) Promover e proceder de acordo com uma política de eficiência e de eficácia dos meios, mediante a celebração de contratos de fornecimento contínuos, no caso de bens de maior consumo;

4) Manter actualizado um ficheiro de conta-corrente do serviço;

5) Elaborar estatísticas mensais sobre custos de cada serviço, a nível de aquisição de materiais e equipamentos, informando das mesmas os respectivos director de departamento e director municipal;

6) Definir quais são os produtos que maior gasto representam para a Câmara e concentrar nesses um maior esforço de prospecção do mercado;

7) Centralizar e uniformizar a aquisição de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da autarquia, promovendo os respectivos procedimentos, com respeito pela legislação aplicável;

8) Adoptar concursos ou procedimentos independentes para contratar o fornecimento do capital em sistema de leasing e a adjudicação do bem em causa;

9) Remeter à Divisão Municipal Financeira, integrada no Departamento Municipal Financeiro, mapas trimestrais dos contratos de leasing celebrados, identificando os bens, respectivos valores e serviço requisitante.

Artigo 43.º

Da Divisão Municipal de Aprovisionamento

Compete à Divisão Municipal de Aprovisionamento:

1) Nomear o funcionário responsável pela gestão do armazém;

2) Assegurar que o acesso ao armazém é restrito e se encontra devidamente controlado;

3) Gerir os stocks e encomendas de materiais;

4) Manter actualizado o inventário do material em stock, nomeando o funcionário responsável pela actualização do registo de existências, ao qual não deverão ser confiadas tarefas de manuseamento de existências;

5) Emitir requisição externa para os pedidos de material inexistente em armazém;

6) Recepcionar os pedidos através de requisições internas, pré-numeradas e datadas, identificando o serviço requisitante, o material requisitado e o seu destino, bem como fazendo menção ao correspondente código do plano e orçamento, devidamente assinadas pelo funcionário responsável pelo preenchimento e visada pelo chefe de divisão municipal ou director do respectivo serviço;

7) Responder de imediato ao pedido, caso haja material em stock, enviando à Divisão Municipal de Prospecção um dos duplicados por forma a actualizar a conta corrente do serviço na quantidade e valor correspondente;

8) Assegurar que o funcionário receptor das requisições internas as assina e data no momento em que dá saída dos materiais do armazém, ficando o original na sua posse e o duplicado na posse do serviço requisitante;

9) Enviar à Divisão Municipal de Prospecção os pedidos não satisfeitos para se accionar o processo de prospecção do mercado, quando tal seja necessário;

10) Proceder à recepção e assegurar a armazenagem em condições adequadas;

11) Conferir a guia de remessa enviada pelo fornecedor com a requisição externa, apor carimbo de conferência e enviá-la à Divisão Municipal de Contabilidade;

12) Certificar a quantidade e qualidade do material recebido e manter actualizadas as respectivas fichas;

13) Elaborar estatísticas do consumo de material de forma a melhorar o aprovisionamento e informar sempre que necessário sobre o destino do mesmo;

14) Elaborar inventário do armazém a nível físico em conjunto com o área de prospecção, que completará com os valores monetários;

15) Assegurar que as devoluções de mercadorias sejam acompanhadas das correspondentes guias de devolução;

16) Fornecer ao director do Departamento Municipal de Compras e Aprovisionamento informação periódica sobre a gestão do armazém, nomeadamente através da elaboração de mapas de custos por serviço municipal, informação sobre os stocks existentes e sua avaliação qualitativa fazendo referência a situações de obsolescência, deterioração física, excesso, rotação e reposição dos mesmos;

17) Promover a elaboração e execução de um plano das necessidades do armazém e da gestão de stocks, fornecendo essa informação ao respectivo director de departamento.

Artigo 44.º

Do Departamento Municipal Financeiro

Ao Departamento Municipal Financeiro compete:

1) Superintender e coordenar as acções das Divisões Municipais Financeira e de Contabilidade;

2) Promover acções de melhoria ao funcionamento destas áreas;

3) Promover, sob a orientação do director municipal, a elaboração de proposta a aprovar pelos órgãos autárquicos, que defina os critérios e regras de enquadramento processual da atribuição de subsídios pela Câmara, no âmbito do apoio a actividades, obras ou empreendimentos de interesse municipal.

Artigo 45.º

Composição do Departamento Municipal Financeiro

O Departamento Municipal Financeiro compreende as seguintes divisões municipais que integram as áreas que a seguir se indicam:

1) Divisão Municipal Financeira:

a) Fundos estruturais;

b) Prospecção e gestão de financiamentos;

2) Divisão Municipal de Contabilidade:

a) Contabilidade;

b) Tesouraria;

c) Taxas e licenças;

d) Execuções fiscais.

Artigo 46.º

Da Divisão Municipal Financeira

À Divisão Municipal Financeira compete superintender e chefiar as funções desempenhadas no âmbito das áreas referidas no n.º 1 do artigo 45.º e, em especial, no âmbito das suas funções:

1) Superintender e coordenar as acções das áreas de fundos estruturais e de prospecção e gestão de financiamentos;

2) Promover acções de melhoria ao funcionamento destas áreas.

A) No âmbito da área de fundos estruturais compete à divisão municipal financeira:

1) Pesquisar os diversos fundos de apoio ao investimento;

2) Elaborar pacotes informativos e proceder à sua distribuição junto de serviços da autarquia e munícipes (através do Gabinete de Apoio ao Munícipe);

3) Definir estratégias para as candidaturas aos diversos fundos;

4) Instruir os processos de candidatura e acompanhar a sua execução física e financeira;

5) Acompanhar os programas de fundos estruturais no município desenvolvidos no âmbito dos programas operacionais regionais (POR);

6) Coligir informação relativa à execução dos contratos-programa e dos programas de apoio comunitário e da mesma informar periodicamente o director do Departamento Financeiro.

B) No âmbito da área de prospecção e gestão de financiamentos, compete à Divisão Municipal Financeira:

1) Identificar fontes de financiamento;

2) Assegurar a inscrição e definição no plano plurianual de investimentos dos projectos objecto de financiamento;

3) Instruir os processos tendentes à contratação de empréstimos, assegurando o cumprimento de todas as formalidades legais aplicáveis;

4) Fornecer à Divisão Municipal de Contabilidade, no final de cada ano, saldos das contas correntes dos diversos empréstimos contratados após circularização com as respectivas entidades bancárias;

5) Apresentar ao respectivo director de departamento estudo fundamentado, no caso de situação de financiamento para reequilíbrio financeiro;

6) Reanalisar periodicamente as condições dos empréstimos, tendo em vista a sua eventual renegociação, de modo a reduzir os custos;

7) Identificar e informar sobre eventuais situações tendentes à celebração de contratos de concessão, numa perspectiva de eficácia e eficiência da gestão municipal;

8) Assegurar a realização de todos os procedimentos conducentes à celebração de contratos de concessão;

9) Acompanhar a execução e gestão dos contratos de concessão celebrados.

Artigo 47.º

Da Divisão Municipal de Contabilidade

Compete à Divisão Municipal de Contabilidade superintender e chefiar as áreas referidas no n.º 2 do artigo 45.º e, em especial, no âmbito das suas funções:

1) Coordenar as actividades das áreas de contabilidade, tesouraria, taxas e licenças e execuções fiscais;

2) Promover acções de melhoria ao funcionamento destas áreas.

A) No âmbito da área de contabilidade, compete à Divisão Municipal de Contabilidade:

1) Proceder a todos os registos contabilísticos de acordo com as normas que regulam o regime contabilístico das autarquias locais;

2) Promover a execução de, pelo menos, duas conferências anuais e aleatórias aos valores e documentos à guarda do tesoureiro, para além das que se encontram definidas por lei ou regulamento, lavrando e assinando os adequados termos de balanço;

3) Promover a conferência periódica entre os registos constantes das fichas de existências e a inventariação física das mesmas, bem como entre o imobilizado e os correspondentes registos;

4) Promover a realização de balanços aos documentos na posse dos cobradores e dos postos de cobrança;

5) Assegurar que a arrecadação das receitas municipais e o pagamento das despesas se adequa às disposições legais e regulamentares em vigor;

6) Promover o cumprimento atempado das obrigações fiscais e parafiscais, nomeadamente em matéria de IVA, Imposto do Selo, Caixa Geral de Aposentações, ADSE e Taxa Social Única;

7) Analisar os resumos diários de tesouraria, visando-os e submetendo-os à apreciação do órgão competente para confirmação;

8) Acompanhar o movimento de valores e comprovar, mensalmente, o saldo das diversas contas bancárias, visando as respectivas reconciliações bancárias e, sendo detectadas diferenças, justificá-las através de informação fundamentada a ser submetida a despacho do presidente da Câmara, ou vereador com competência delegada, promovendo de imediato a respectiva regularização;

9) Promover todos os demais procedimentos de índole financeira, nomeadamente designando responsáveis pela classificação dos documentos de receita e despesa para efeitos da sua relevação contabilística e pelas operações de conferência por amostragem;

10) Promover a circularização da informação para confirmação de saldos de fornecedores e empreiteiros no final de cada exercício e manter actualizadas as contas correntes de fornecedores, empreiteiros e outros credores;

11) Assegurar que a constituição, controlo e reconstituição dos fundos de maneio se efectua de acordo com o previsto no Regulamento dos Fundos de Maneio, aprovado pelo órgão executivo;

12) Elaborar proposta definindo critérios para a realização de pagamentos a ser submetida à consideração do respectivo director municipal;

13) Manter devidamente organizado o arquivo de toda a documentação da gerência finda.

B) No âmbito da área de tesouraria, compete à Divisão Municipal de Contabilidade assegurar a execução pelo tesoureiro dos seguintes procedimentos:

1) Proceder à arrecadação de receitas e ao pagamento de despesas, nos termos legais e regulamentares e no respeito das instruções de serviço;

2) Liquidar juros moratórios referentes à arrecadação de receitas;

3) Proceder à guarda de valores monetários e assegurar que o transporte de valores é efectuado em condições de segurança;

4) Assegurar a prestação de caução por parte dos funcionários que manuseiam dinheiro;

5) Propor ao respectivo director de departamento o valor máximo para as existências em numerário em cofre, por forma a ser submetido à apreciação e aprovação do órgão executivo, para cada ano económico;

6) Proceder ao depósito, nas instituições bancárias superiormente determinadas, de valores monetários excedentes em tesouraria, nos termos que vierem a ser definidos pelo órgão executivo;

7) Assegurar que a abertura de contas bancárias é precedida da necessária aprovação do órgão executivo, sendo as mesmas tituladas pela autarquia;

8) Movimentar, em conjunto com o presidente da Câmara, ou vereador com competência delegada para o efeito, as contas bancárias tituladas pela autarquia;

9) Elaborar balancetes diários de tesouraria;

10) Providenciar no sentido de que os cheques apenas sejam assinados e cruzados desde que aos mesmos estejam apensados os respectivos documentos de suporte;

11) Guardar a chave do cofre juntamente com o chefe da Divisão Municipal de Contabilidade, bem como dar a conhecer apenas àquele dirigente o segredo do cofre;

12) Promover a assinatura do resumo diário de tesouraria pelo presidente do órgão executivo, ou vereador com competência delegada, após conferência pelos serviços de contabilidade;

13) Assinar os termos de balanço definidos nas normas legais e regulamentares;

14) Promover a arrecadação diária das receitas provenientes dos postos de cobrança externos;

15) Promover a anulação dos cheques em trânsito findo o seu período de validade e efectuar os necessários registos de regularização;

16) Promover o controlo dos cheques devolvidos pelas instituições bancárias e fornecer os correspondentes elementos à área de contabilidade por forma a regularizar os registos contabilísticos;

17) Apor o carimbo de "pago" nas ordens de pagamento e em todos os documentos que a acompanham;

18) Manter actualizadas as contas-correntes com instituições de crédito relativamente às contas tituladas pela autarquia;

19) Promover a cobrança dos documentos a si debitados, nos termos de deliberação do órgão executivo.

C) No âmbito da área de taxas e licenças, compete à Divisão Municipal de Contabilidade:

1) Zelar pela cobrança das receitas municipais, efectuando as operações de liquidação de licenças, taxas, impostos e outros rendimentos municipais, não atribuídos especificamente a outros serviços;

2) Informar o respectivo director de departamento sobre processos objecto de reclamação dos munícipes, bem como sobre pedidos de licenças, por forma a dotá-lo de elementos fundamentais à decisão;

3) Fornecer diários e mapas auxiliares de receita eventual à área de contabilidade;

4) Coordenar e instruir, com respeito pelos prazos legalmente definidos, todos os processos de licenciamento não atribuídos especificamente a outros serviços, tendo em vista a submissão a despacho superior.

D) No âmbito da área de execuções fiscais, compete à Divisão Municipal de Contabilidade:

1) Organizar, instruir e executar, após decisão final competente, todos os processos de execução fiscal destinados à cobrança coerciva das dívidas ao município provenientes de impostos, derramas, taxas e outros rendimentos de natureza fiscal próprios do município;

2) Manter um arquivo actualizado da situação dos processos pendentes;

3) Informar periodicamente o respectivo director de departamento do estado de todos os processos em situação de execução fiscal.

Artigo 48.º

Do Departamento Municipal de Planeamento e Controlo de Gestão

Ao Departamento Municipal de Planeamento e Controlo de Gestão compete:

1) Superintender e coordenar as acções das Divisões Municipais de Planeamento e de Controlo de Gestão;

2) Promover acções de melhoria ao funcionamento destas áreas;

3) Preparar os documentos financeiros cuja remessa a entidades oficiais seja legalmente determinada, nomeadamente ao Tribunal de Contas, à Direcção-Geral das Autarquias Locais, à Comissão de Coordenação da Região Norte, ao Instituto Nacional de Estatística e aos ministros que tutelam as finanças as autarquias;

4) Fornecer ao executivo, através do respectivo director municipal, em tempo oportuno, os elementos de gestão que o habilitem a uma correcta tomada de decisões, quanto aos recursos disponíveis, quanto à definição de objectivos e prioridades, nomeadamente através de informação da situação do endividamento municipal (empréstimos, leasings, dívidas a pagar) e quanto aos encargos com pessoal na perspectiva do cumprimento dos limites legais.

Artigo 49.º

Da Divisão Municipal de Planeamento

À Divisão Municipal de Planeamento compete:

1) Promover a elaboração dos planos plurianuais de investimentos, dos planos das actividades mais relevantes, de orçamentos e respectivas modificações, bem como dos restantes documentos contabilísticos de acordo com as normas aplicáveis;

2) Elaborar em conjunto com as direcções municipais os orçamentos respectivos.

Artigo 50.º

Da Divisão Municipal de Controlo de Gestão

À Divisão Municipal de Controlo de Gestão compete:

1) Elaborar e organizar os documentos de prestação de contas e preparar o respectivo relatório, fazendo menção, nomeadamente, aos seguintes aspectos:

Evolução da gestão nos diferentes sectores da actividade da autarquia local (investimento, condições de funcionamento, custos e proveitos);

Síntese da situação financeira do município (considerando os indicadores de gestão financeira apropriados à análise de balanços e de demonstração de resultados);

Evolução das dívidas de curto, médio e longo prazo, de terceiros e a terceiros nos últimos três anos, individualizando as dívidas a instituições de crédito das restantes;

Aplicação do resultado líquido do exercício e factos relevantes após o termo do mesmo;

Análise dos movimentos financeiros realizados entre as empresas municipais e o município, discriminando os resultados apurados e as variações patrimoniais por cada empresa municipal;

2) Elaborar balancetes mensais referentes ao cumprimento do plano plurianual de investimentos, do plano das actividades mais relevantes e do orçamento, fazer a respectiva apreciação técnica sobre os aspectos mais relevantes e apresentá-los ao respectivo director de departamento;

3) Efectuar, através da coordenação dos diferentes controlos de gestão afectos a cada uma das direcções, a execução orçamental;

4) Identificar desvios orçamentais e propor acções correctivas;

5) Elaborar relatórios de gestão trimestrais.

Artigo 51.º

Da Direcção Municipal de Ordenamento do Território, Urbanismo, Paisagem Urbana e Ambiente

1 - À Direcção Municipal de Ordenamento do Território, Urbanismo, Paisagem Urbana e Ambiente compete assegurar o cumprimento das competências municipais legalmente previstas em matéria de ordenamento do território, urbanização e edificação, coordenando a acção dos Departamentos Municipais de Urbanismo e de Ordenamento do Território, Paisagem Urbana e Ambiente, bem como articular a acção do município, neste domínio, com a actividade da empresa municipal de urbanismo, no âmbito dos contratos-programas e delegações de competências em vigor entre ambas as partes.

2 - À Direcção Municipal de Ordenamento do Território, Urbanismo, Paisagem Urbana e Ambiente compete, ainda, a coordenação geral e planeamento de todas as actividades relacionadas com o ambiente.

Artigo 52.º

Composição da Direcção Municipal de Ordenamento do Território, Urbanismo, Paisagem Urbana e Ambiente

A Direcção Municipal de Ordenamento do Território, Urbanismo, Paisagem Urbana e Ambiente compreende as seguintes áreas:

1) Departamento Municipal de Urbanismo;

2) Departamento Municipal de Ordenamento do Território, Paisagem Urbana e Ambiente.

Artigo 53.º

Do Departamento Municipal de Urbanismo

Ao Departamento Municipal de Urbanismo compete:

1) Superintender e coordenar e a acção das Divisões Municipais de Gestão Urbanística e de Fiscalização Urbanística;

2) Promover acções de melhoria ao funcionamento destas áreas.

Artigo 54.º

Da Divisão Municipal de Gestão Urbanística

Compete à Divisão Municipal de Gestão Urbanística, no âmbito das suas funções:

1) Apreciar os projectos de operações urbanísticas, nomeadamente referentes a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição, remodelação de terrenos, submetendo-os à decisão final;

2) Apreciar os processos abrangidos pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, com vista a autorização administrativa ou licenciamento, procedendo às medições e cálculos de taxas a pagar;

3) Fornecer os dados para a liquidação das taxas devidas no âmbito do urbanismo;

4) Apreciar os projectos de escavação e contenção periférica;

5) Apreciar os pedidos de averbamento, prorrogação, licenças, substituição de técnicos e outros pedidos relacionados com a execução de obras;

6) Obter de outras áreas ou serviços da Câmara, dos departamentos da administração central ou de outras entidades competentes as informações ou pareceres necessários à informação e decisão dos respectivos processos;

7) Apreciar e informar os estudos de loteamentos urbanos, pedidos de viabilidade de construção e loteamentos e destaques de parcelas, sua conformidade com os planos e estudos urbanísticos existentes e com as leis e regulamentos em vigor, passar certidões, bem como informar sobre a validade de alvarás;

8) Emitir parecer e informar todos os procedimentos legalmente previstos, relacionados com a gestão urbanística;

9) Promover o aconselhamento técnico a particulares, no âmbito dos procedimentos que lhe compete apreciar;

10) Fornecer à área de topografia e cadastro cópias das plantas de loteamentos, após a emissão dos respectivos alvarás, a fim de manter actualizadas as matrizes;

11) Definir as condições técnicas a estabelecer em contratos de urbanização e alvarás de loteamento;

12) Sempre que resulte a criação de novos arruamentos, enviar cópia ao serviço de trânsito e toponímia, a qual, após designação toponímica, será devolvida, devendo informa-se a área de topografia e cadastro da nova designação toponímica a fim de esta ser imputada nas matrizes;

13) Instruir, apreciar e informar todos os processos de licenciamento de mensagens publicitárias previstos na lei e no Regulamento de Publicidade;

14) Emitir pareceres sobre os pedidos de ocupação da via pública e sobre queixas e reclamações, após análise local das situações;

15) Licenciar mobiliário urbano segundo o regulamento definido pela Divisão Municipal de Património.

Artigo 55.º

Da Divisão Municipal de Fiscalização Urbanística

Compete à Divisão Municipal de Fiscalização Urbanística, no âmbito das suas funções:

1) Efectuar as vistorias previstas na lei, designadamente para o licenciamento ou autorização de demolições, a emissão de alvarás de licença de utilização e constituição da propriedade horizontal;

2) Apoiar tecnicamente, através de peritagens e fiscalizações, o acompanhamento das obras;

3) Fazer autos de implantação das obras com projecto aprovado, verificando a mancha de implantação da obra, os afastamentos aos limites do terreno, o cumprimento dos alinhamentos e cotas de soleira;

4) Efectuar a fiscalização, a cargo do município, do cumprimento da legislação em matéria de urbanização, edificação, de publicidade, ou de outras matérias da competência da direcção municipal, bem como dos regulamentos, deliberações ou outros actos dos órgãos municipais tomadas nesse âmbito, assumindo, para o efeito, as competências previstas neste Regulamento para o Departamento Municipal de Fiscalização e Contra-Ordenações.

Artigo 56.º

Do Departamento Municipal de Ordenamento do Território, Paisagem Urbana e Ambiente

Ao Departamento Municipal de Ordenamento do Território, Paisagem Urbana e Ambiente compete:

1) Superintender e coordenar a acção das Divisões Municipais de Planeamento Urbano e Ambiente e de Paisagem Urbana;

2) Promover acções de melhoria ao funcionamento destas áreas.

Artigo 57.º

Da Divisão Municipal de Planeamento Urbano e Ambiente

Compete à Divisão Municipal de Planeamento Urbano e Ambiente, no âmbito das suas funções:

1) Propor, em articulação com as demais direcções municipais, com base nas opções estratégicas dos órgãos políticos competentes, o modelo de desenvolvimento urbano que deve informar o uso, transformação e ocupação do solo na área do município;

2) Coordenar o processo de revisão ou actualização do PDM e apoiar os serviços municipais na interpretação da aplicação das normas contidas nesse mesmo Plano;

3) Coordenar o Plano Director Municipal com os planos de nível superior e com os planos intermunicipais;

4) Elaborar ou coordenar a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, de medidas preventivas ou normas provisórias e proceder à sua alteração ou revisão quando necessário;

5) Proceder à elaboração da relação dos instrumentos de planeamento territorial e das servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

6) Promover a elaboração das consultas públicas necessárias ao cumprimento do disposto na legislação em vigor, no âmbito da competência da divisão municipal;

7) Assegurar a organização e acesso ao arquivo cartográfico, necessário para a actividade e intervenção da direcção municipal;

8) Proceder aos levantamentos topográficos do concelho;

9) Gerir e fornecer topografia;

10) Organizar e manter actualizados ficheiros e arquivos de estudos, planos de urbanização, planos de pormenor, loteamentos e plantas topográficas;

11) Fornecer elementos actualizados para elaboração de obras particulares quando requisitados;

12) Introduzir na matriz dados sobre todas as obras nas fases de projecto de arquitectura aprovado, acto de implantação e vistoria;

13) Introduzir na matriz os planos e estudos aprovados, as novas designações toponímicas aprovadas, assim como todos os espaços públicos ocupados com obras licenciadas.

Artigo 58.º

Da Divisão Municipal de Paisagem Urbana

Compete à Divisão Municipal de Paisagem Urbana no âmbito das suas funções:

1) Monitorizar a execução dos planos municipais de ordenamento do território e propor medidas de actualização ou correcção de desvios;

2) Propor, em articulação com outros serviços municipais, programas urbanísticos que envolvam a compatibilização de soluções com outras entidades públicas, nomeadamente no respeitante a infra-estruturas, equipamentos e ocupação do espaço público;

3) Emitir pareceres sobre os instrumentos de gestão territorial elaborados por outros serviços municipais ou entidades com competências na área do urbanismo;

4) Emitir parecer técnico-urbanístico sobre propostas de alienação de prédios municipais;

5) Emitir parecer técnico nas áreas do mobiliário urbano e licenciamento de publicidade;

6) Definir os parâmetros e o desenho urbano necessários à qualificação urbana do território, providenciando a informação necessária à correcta apreciação dos processos e informação dos requerentes;

7) Garantir a realização dos objectivos definidos pelo plano estratégico da Câmara Municipal, no que respeita à paisagem urbana e ambiente;

8) Desenvolver um sistema de informação geográfico sobre a cidade e o meio envolvente, como parte integrante do SIG da Câmara Municipal, por forma a garantir, em permanência, dados actualizados para as decisões e intervenções da administração municipal, nomeadamente as previstas para o cumprimento da legislação em vigor;

9) Coordenar a execução de tarefas de recolha e processamento da informação alfanumérica e cartográfica para a actividade da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia;

10) Promover a elaboração e manter actualizada a cartografia digital e temática necessária ao apoio das funções de planeamento e gestão urbana do concelho;

11) Promover com os serviços competentes a realização do cadastro urbano do concelho;

12) Conceber e gerir os sistemas de suporte da informação geo-referenciada necessários à direcção municipal;

13) Propor a elaboração de regulamentos municipais sempre que a legislação geral o preveja ou em matérias da competência do município na área urbanística;

14) Monitorizar a execução dos planos municipais de ordenamento do território e outros instrumentos de gestão urbanística;

15) Monitorizar a gestão urbanística levada a cabo pela direcção municipal, no sentido de assegurar a coerência de orientações e da política urbana seguida pelos vários serviços;

16) Elaborar e manter actualizada a Carta Municipal do Património e actualizar as demais cartas municipais.

Artigo 59.º

Da Direcção Municipal de Obras Municipais e Equipamentos

À Direcção Municipal de Obras Municipais e Equipamentos compete:

1) Realizar o plano estratégico para os Departamentos Municipais de Equipamentos e Espaços Públicos Municipais, Vias Municipais, Circulação Urbana e Transportes, em conjunto com os respectivos directores dos departamentos municipais, e coordenar a acção daqueles, bem como do Departamento Municipal de Contratualização de Empreitadas, Compras e Aprovisionamento;

2) Promover a melhoria de funcionamento das áreas.

Artigo 60.º

Composição da Direcção Municipal de Obras Municipais e Equipamentos

A Direcção Municipal de Obras Municipais e Equipamentos compreende os seguintes departamento municipais:

1) Departamento Municipal de Equipamentos e Espaços Públicos Municipais;

2) Departamento Municipal de Vias Municipais;

3) Departamento Municipal de Circulação Urbana e Transportes;

4) Departamento Municipal de Contratos de Empreitadas, Compras e Aprovisionamento.

Artigo 61.º

Do Departamento Municipal de Equipamentos e Espaços Públicos Municipais

Ao Departamento Municipal de Equipamentos e Espaços Públicos Municipais compete:

1) Garantir a realização dos objectivos definidos pelo plano estratégico da Câmara Municipal, no que respeita a equipamentos e espaços públicos municipais;

2) Superintender e coordenar as acções das divisões municipais que compõem o Departamento Municipal;

3) Promover acções de melhoria ao funcionamento destas áreas.

Artigo 62.º

Composição do Departamento Municipal de Equipamentos e Espaços Públicos Municipais

O Departamento Municipal de Equipamentos e Espaços Públicos Municipais compreende as seguintes divisões municipais, que integram as áreas que a seguir se indicam:

1) Divisão Municipal de Máquinas e Viaturas;

2) Divisão Municipal de Jardins e Espaços de Lazer;

3) Divisão Municipal de Concepção e Construção de Equipamentos Municipais:

a) Estudos e projectos;

b) Construção civil;

c) Construção mecânica, electricidade e comunicação;

4) Divisão Municipal de Manutenção de Equipamentos Municipais.

Artigo 63.º

Da Divisão Municipal de Máquinas e Viaturas

À Divisão Municipal de Máquinas e Viaturas compete:

1) Garantir a realização dos objectivos definidos pelo plano estratégico da Câmara Municipal, no que respeita a máquinas e viaturas;

2) Promover acções de melhoria ao funcionamento destas áreas;

3) Proceder à conservação, beneficiação e reparação do parque de máquinas, viaturas e outros equipamentos ao serviço da Câmara;

4) Prestar serviços, no âmbito das suas funções, a todos os departamento municipais e serviços da Câmara, abrangendo as áreas de:

a) Mecânica (mecânica auto, electricidade auto, bate-chapas, estofadores, pintura auto, estação de serviço e motorizadas);

b) Serralharia (serralharia mecânica, serralharia civil, forja, soldadores e torneiros mecânicos).

Artigo 64.º

Da Divisão Municipal de Jardins e Espaços de Lazer

À Divisão Municipal de Jardins e Espaços de Lazer compete:

1) Garantir a manutenção das zonas verdes do concelho, nomeadamente parques e jardins públicos;

2) Planear, coordenar e zelar pela execução das acções necessárias à implementação de novos espaços verdes no concelho;

3) Propor a criação de áreas de protecção temporária com interesse zoológico, botânico ou outro.

Artigo 65.º

Da Divisão Municipal de Concepção e Construção de Equipamentos Municipais

À Divisão Municipal de Concepção e Construção de Equipamentos Municipais compete superintender e chefiar as funções desempenhadas no âmbito das áreas referidas no n.º 3 do artigo 62.º e, em especial, no âmbito das suas funções:

1) Superintender e coordenar as acções das áreas de estudos e projectos, construção civil, construção mecânica, electricidade e comunicação;

2) Promover acções de melhoria ao funcionamento destas áreas;

3) Coordenar, acompanhar e fiscalizar as obras municipais por empreitada relativas à construção de edifícios e equipamentos colectivos, no seguimento de assinatura dos respectivos contratos;

4) Promover, vigiar e verificar o pontual cumprimento do projecto e suas alterações, contrato, caderno de encargos e plano de trabalhos nos termos da lei;

5) Elaborar todo o tipo de autos determinado por lei e demais elementos trocados entre adjudicatário e fiscal da obra;

6) Informar os pedidos de revisão de preços e assegurar o necessário controle das datas dos autos de medição em correspondência com os planos de trabalho e de preferência de acordo com os organismos financeiros a apresentar;

7) Assegurar o processo respeitante à posse administrativa das empreitadas.

A) No âmbito da área de estudos e projectos, compete à Divisão Municipal Concepção e Construção de Equipamentos Municipais:

1) Elaborar estudos e projectos das diversas especialidades no âmbito da construção e ampliação de empreendimentos ou de equipamentos escolares, desportivos, recreativos e outros de interesse municipal;

2) Actualizar a tabela de preços unitários compostos;

3) Apreciar, previamente à adjudicação, os projectos elaborados por entidades estranhas ao município;

4) Superintender e acompanhar as obras cujos projectos foram elaborados pelo Departamento Municipal, cabendo somente ao responsável projectista a introdução e alterações ao projecto inicial;

5) Elaborar os cadernos de encargos, programas de concurso, condições técnicas gerais e especiais, medições e orçamentos das obras postas a concurso, bem como assegurar a tramitação dos concursos, do ponto de vista técnico, legal e administrativo, até à adjudicação das obras.

B) No âmbito da área de construção civil, compete à Divisão Municipal Concepção e Construção de Equipamentos Municipais:

1) Planear e executar trabalhos de pedreiro e calceteiro;

2) Coordenar com a Divisão Municipal de Concepção e Construção de Vias Municipais a afectação de recursos humanos, técnicos e materiais aos respectivos projectos;

3) Prestar serviços, no âmbito das suas funções, a todos os departamentos municipais da Câmara, juntas de freguesia e outras instituições, abrangendo as áreas de construção civil e pintura civil.

C) No âmbito da área de construção mecânica, electricidade e comunicações, compete à Divisão Municipal Concepção e Construção de Equipamentos Municipais:

1) Elaborar estudos e projectos de instalações eléctricas, electromecânicas, telefónicas, de segurança contra incêndio e contra intrusão;

2) Planear e promover a execução de obras, por administração directa ou empreitada, relativas a instalações eléctricas, electromecânicas, telefónicas, a sistemas de segurança contra incêndio e contra intrusão, assegurando a fiscalização e a assistência técnica das mesmas;

3) Proceder à execução, conservação e reparação dos edifícios, instalações, mobiliário e outros equipamentos afectos à Câmara;

4) Prestar serviços, no âmbito das suas funções, a todos os departamentos municipais e serviços da Câmara, abrangendo as áreas de marcenaria, carpintaria, electricidade civil e canalizadores;

5) Coordenar com a Divisão Municipal de Concepção e Construção de Vias Municipais a afectação de recursos humanos, técnicos e materiais aos respectivos projectos;

6) Proceder à execução, conservação e reparação dos edifícios, instalações, mobiliário e outros equipamentos afectos à Câmara.

Artigo 66.º

Da Divisão Municipal de Manutenção de Equipamentos Municipais

À Divisão Municipal de Manutenção de Equipamentos Municipais compete:

1) Providenciar a gestão e a manutenção de todos os equipamentos e edifícios municipais, nomeadamente escolas, bibliotecas, museus, equipamentos de saúde e equipamentos desportivos;

2) Elaborar indicadores sobre capacidade própria de execução e sobre capacidade empresarial local e regional;

3) Coordenar com as áreas de construção civil e de construção mecânica, electricidade e comunicações a afectação e gestão dos recursos humanos, técnicos e materiais necessários;

4) Programar a afectação de recursos a cada obra, ponderados critérios de eficácia e rentabilidade dos factores de produção utilizados;

5) Elaborar o cálculo do custo das obras executadas (mão-de-obra, materiais e máquinas);

6) Contabilizar os custos unitários das obras executadas;

7) Estimar prazos de execução dos tipos de obras mais frequentes.

Artigo 67.º

Do Departamento Municipal de Vias Municipais

Ao Departamento Municipal de Vias Municipais compete:

1) Garantir a realização dos objectivos definidos pelo plano estratégico da Câmara Municipal, no que respeita a vias municipais;

2) Superintender e coordenar as acções das Divisões Municipais de Concepção e Construção de Vias Municipais e Manutenção de Vias Municipais;

3) Promover acções de melhoria ao funcionamento destas áreas.

Artigo 68.º

Composição do Departamento Municipal de Vias Municipais

O Departamento Municipal de Vias Municipais compreende as seguintes divisões municipais que integram as áreas que a seguir se indicam:

1) Divisão Municipal de Concepção e Construção de Vias Municipais:

a) Estudos e projectos

b) Construção civil;

c) Construção mecânica, electricidade e comunicação;

2) Divisão Municipal de Manutenção de Vias Municipais.

Artigo 69.º

Da Divisão Municipal de Concepção e Construção de Vias Municipais

À Divisão Municipal de Concepção e Construção de Vias Municipais compete:

1) Coordenar, acompanhar e fiscalizar as obras municipais por empreitada relativos à construção de infra-estruturas municipais, no seguimento de assinatura dos respectivos contratos, nomeadamente:

a) Promover as acções necessárias à implantação de sistemas de iluminação nas vias e espaços públicos municipais, assim como os respectivos requisitos;

b) Assegurar a fiscalização e assistência técnica na execução dos trabalhos das empreitadas correspondentes aos trabalhos de construção das vias de ligação, bem como os procedimentos administrativos respectivos;

2) Promover, vigiar e verificar o pontual cumprimento do projecto e suas alterações, contrato, caderno de encargos e plano de trabalhos nos termos da lei;

3) Elaborar todo o tipo de autos determinado por lei e demais elementos trocados entre adjudicatário e fiscal da obra;

4) Informar os pedidos de revisão de preços e assegurar o necessário controle das datas dos autos de medição em correspondência com os planos de trabalho e de preferência de acordo com os organismos financeiros a apresentar;

5) Assegurar o processo respeitante à posse administrativa das empreitadas.

A) No âmbito da área de estudos e projectos, compete à Divisão Municipal de Concepção e Construção de Vias Municipais:

1) Elaborar estudos e projectos das diversas especialidades no âmbito da construção e ampliação de vias municipais;

2) Actualizar a tabela de preços unitários compostos;

3) Apreciar, previamente à adjudicação, os projectos elaborados por entidades estranhas ao município;

4) Superintender e acompanhar as obras cujos projectos foram elaborados pelo Departamento Municipal, cabendo somente ao responsável projectista a introdução e alterações ao projecto inicial;

5) Elaborar os cadernos de encargos, programas de concurso, condições técnicas gerais e especiais, medições e orçamentos das obras postas a concurso, bem como assegurar a tramitação dos concursos, do ponto de vista técnico, legal e administrativo, até à adjudicação das obras.

B) No âmbito da área de construção civil, compete à Divisão Municipal de Concepção e Construção de Vias Municipais:

1) Planear e executar trabalhos de pedreiro e calceteiro;

2) Coordenar com a Divisão Municipal de Concepção e Construção de Equipamentos Municipais a afectação de recursos humanos, técnicos e materiais aos respectivos projectos;

3) Prestar serviços, no âmbito das suas funções, a todos os departamentos municipais da Câmara, juntas de freguesia e outras Instituições, abrangendo as áreas de construção civil e pintura civil.

Artigo 70.º

Da Divisão Municipal de Manutenção de Vias Municipais

À Divisão Municipal de Manutenção de Vias Municipais compete:

1) Providenciar a gestão e a manutenção de todos as vias municipais;

2) Elaborar indicadores sobre capacidade própria de execução e sobre capacidade empresarial local e regional;

3) Coordenar com as áreas de construção civil e de construção mecânica, electricidade e comunicações a afectação e gestão dos recursos humanos, técnicos e materiais necessários;

4) Programar a afectação de recursos a cada obra, ponderados critérios de eficácia e rentabilidade dos factores de produção utilizados;

5) Elaborar o cálculo do custo das obras executadas (mão-de-obra, materiais e máquinas);

6) Contabilizar os custos unitários das obras executadas;

7) Programar e assegurar a pavimentação, conservação e reparação de arruamentos e passeios;

8) Executar e reparar, bem como assegurar, a fiscalização e a assistência técnica na execução dos trabalhos das empreitadas correspondentes a redes de drenagem de águas residuais pluviais de arruamentos e a regularização de linhas de água e ou de atravessamentos das mesmas, bem como assegurar os procedimentos administrativos respectivos;

9) Executar a movimentação e remoção de terras, arranjo de espaços exteriores e respectivas grandes reparações;

10) Proceder à implantação e manutenção da sinalização vertical, horizontal e semafórica;

11) Promover as acções necessárias à manutenção e extensão de sistemas de iluminação nas vias e espaços públicos municipais;

12) Controlar a prestação do serviço de iluminação pública em função do contrato de concessão vigente e dos requisitos estabelecidos pela Secção de Estudos e Projectos;

13) Assegurar a conservação e manutenção das instalações de iluminação pública e iluminação ornamental dos monumentos, edifícios municipais, fontes e lagos, bem como das respectivas instalações hidráulicas.

Artigo 71.º

Do Departamento Municipal de Circulação Urbana e Transportes

Ao Departamento Municipal de Circulação Urbana e Transportes compete:

1) Garantir a realização dos objectivos definidos pelo plano estratégico da Câmara Municipal, no que respeita a circulação urbana e transportes, elaborando e actualizando um plano municipal de circulação urbana;

2) Superintender e coordenar as acções das Divisões Municipais de Transportes Públicos e Trânsito e Toponímia;

3) Promover acções de melhoria ao funcionamento destas áreas.

Artigo 72.º

Composição do Departamento Municipal de Circulação Urbana e Transportes

O Departamento Municipal de Circulação Urbana e Transportes compreende as seguintes divisões municipais:

1) Divisão Municipal de Transportes Públicos;

2) Divisão Municipal de Trânsito e Toponímia.

Artigo 73.º

Da Divisão Municipal de Transportes Públicos

À Divisão Municipal de Transportes Públicos compete:

1) Elaborar estudos e promover a implementação de alterações e revisões aos sistemas e redes de transportes públicos em colaboração com as entidades e empresas nele interessadas, se for caso disso;

2) Estudar e propor a criação de novos itinerários de paragem das carreiras de transporte públicos, bem como a alteração das existentes;

3) Apoiar técnica e administrativamente a Câmara e os serviços municipais, bem como entidades públicas, privadas e outras no âmbito dos transporte públicos;

4) Elaboração e implementação de itinerários alternativos.

Artigo 74.º

Da Divisão Municipal de Trânsito e Toponímia

À Divisão Municipal de Trânsito e Toponímia compete:

No âmbito da área de trânsito:

1) Promover a elaboração de estudos que permitam a execução de obras de sinalização horizontal, de sinalização vertical, de sinalização direccional e de sinalização luminosa;

2) Organizar processos de concurso que permitam a adjudicação de obras de sinalização ou de fornecimento de materiais necessários à execução desses trabalhos por administração directa;

3) Proceder à conservação da sinalização horizontal, da sinalização vertical, da sinalização direccional e da sinalização luminosa existente;

4) Manter actualizado o cadastro da sinalização executada, incluindo a indicação da data de execução;

5) Estudar e propor a criação de novas posturas ou alteração das existentes;

No âmbito da área de toponímia:

6) Atribuir números de polícia;

7) Propor a indicação de topónimos para os novos arruamentos, promovendo a colocação e a manutenção de placas toponímicas;

8) Apreciar e emitir parecer sobre as propostas das juntas e assembleias de freguesia para alteração do nome de arruamentos existentes, bem como da designação a atribuir aos novos arruamentos, em todos os casos, deles devendo dar-se conhecimento aos Correios e Telecomunicações de Portugal.

Artigo 75.º

Do Departamento Municipal de Contratos de Empreitadas, Compras e Aprovisionamento

Ao Departamento Municipal de Contratos de Empreitadas, Compras e Aprovisionamento compete:

1) Planear, promover e desenvolver os procedimentos atinentes à contratação de empreitadas, fornecimento de bens e serviços especificamente destinados às áreas funcionais da direcção municipal;

2) Superintender e coordenar as acções das Divisões Municipais de Empreitadas e de Compras e Aprovisionamento;

3) Promover acções de melhoria ao funcionamento destas áreas.

Artigo 76.º

Da Divisão Municipal de Empreitadas

À Divisão Municipal de Empreitadas compete:

1) Planear, promover, coordenar e desenvolver todos os procedimentos atinentes à contratação de empreitadas de obras municipais, em articulação com os diversos serviços da direcção municipal;

2) Elaborar a conta-corrente da empreitada, nos termos legais;

3) Elaborar a conta-corrente e o cadastro dos empreiteiros;

4) Elaborar uma avaliação qualitativa dos empreiteiros;

5) Intervir nas vistorias para o efeito de recepção das empreitadas, elaborando os respectivos autos, proceder aos inquéritos administrativos e ao cancelamento de cauções;

6) Remeter ao Serviço de Património mapas discriminativos da data de contrato, valor, identificação de equipamento e respectiva afectação, relativamente a todas as empreitadas realizadas.

Artigo 77.º

Da Divisão Municipal de Compras e Aprovisionamento

À Divisão Municipal de Compras e Aprovisionamento compete:

1) Planear, promover, coordenar e desenvolver todos procedimentos legais e regulamentares atinentes à contratação de fornecimentos de bens e serviços especificamente destinados às áreas da direcção municipal, em articulação com os respectivos serviços;

2) A gestão dos materiais e equipamentos;

3) A conferência das guias de remessa enviadas pelos fornecedores com as correspondentes requisições externas;

4) A conferência da quantidade e qualidade dos materiais recebidos;

5) A inventariação e actualização das fichas de material;

6) A gestão de stocks;

7) Remeter ao Serviço de Património mapas discriminativos da data de aquisição, valor, identificação de equipamento e respectiva afectação, relativamente a todos os bens adquiridos ou empreitadas realizadas;

8) Assegurar, com as devidas adaptações, o exercício das competências previstas nos artigos 42.º e 43.º, para a Divisão Municipal de Prospecção e Contratualização e para a Divisão Municipal de Aprovisionamento.

Artigo 78.º

Da Direcção Municipal de Desenvolvimento e Qualidade de Vida

À Direcção Municipal de Desenvolvimento e Qualidade de Vida compete:

1) Tornar a Câmara mais atenta, pró-activa e responsável pela qualidade de vida dos munícipes nas áreas e serviços de maior ligação e proximidade aos cidadãos;

2) Realizar o plano estratégico para as áreas da salubridade e higiene pública, de apoio a actividades económicas e de saúde e acção social.

Artigo 79.º

Composição da Direcção Municipal de Desenvolvimento e Qualidade de Vida

A Direcção Municipal de Desenvolvimento e Qualidade de Vida compreende as seguintes áreas:

1) Departamento Municipal de Desenvolvimento Económico;

2) Departamento Municipal de Educação, Juventude e Desporto;

3) Departamento Municipal de Saúde e Acção Social;

4) Departamento Municipal de Salubridade Pública.

Artigo 80.º

Do Departamento Municipal de Desenvolvimento Económico

Ao Departamento Municipal de Desenvolvimento Económico compete:

1) Superintender e coordenar as acções das Divisões Municipais de Comércio, Turismo e Outros Serviços e Divisão Municipal de Apoio a Actividades Económicas;

2) Promover acções de melhoria ao funcionamento destas áreas.

Artigo 81.º

Composição do Departamento Municipal de Desenvolvimento Económico

O Departamento Municipal de Desenvolvimento Económico compreende as seguintes divisões municipais, que integram as áreas que a seguir se indicam:

1) Divisão Municipal de Comércio, Turismo e Outros Serviços;

2) Divisão Municipal de Apoio às Actividades Económicas:

a) Abastecimento público;

b) Outras actividades económicas.

Artigo 82.º

Da Divisão Municipal de Comércio, Turismo e Outros Serviços

À Divisão Municipal de Comércio, Turismo e Outros Serviços compete:

1) Fazer o levantamento e manter actualizado o inventário das potencialidades comerciais e turísticas do concelho e promover a sua divulgação;

2) Difundir e apoiar a participação das empresas em certames nacionais e internacionais;

3) Responder a solicitações de apoio por parte da Associação Comercial e Industrial de Gaia (ACIGAIA) e outras associações empresariais locais;

4) Cooperar com os serviços municipais competentes no licenciamento das actividades de comércio, turismo e outros serviços;

5) Incentivar a criação e a participação em associações para o desenvolvimento do comércio e turismo;

6) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao comércio e turismo;

7) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais e manifestações etnográficas de interesse local;

8) Elaborar folhetos informativos de apoio aos turistas;

9) Fomentar a criação de parques de campismo e outros equipamentos e superintender na sua gestão;

10) Promover e colaborar com os outros organismos da autarquia na organização de feiras, exposições e espectáculos de interesse turístico;

11) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento de turismo;

12) Atender e informar os consumidores;

13) Receber, analisar e encaminhar as reclamações no âmbito do consumo;

14) Proceder à medição dos conflitos de consumo;

15) Recolher, elaborar e distribuir material de divulgação sobre os direitos do consumidor pelos munícipes e instituições do concelho.

Artigo 83.º

Da Divisão Municipal de Apoio a Actividades Económicas

Compete à Divisão Municipal de Apoio a Actividades Económicas superintender e chefiar as funções desempenhadas no âmbito das áreas referidas no n.º 2 do artigo 81.º e, em especial:

1) Coordenar as actividades das áreas de abastecimento público e de outras actividades económicas;

2) Promover acções de melhoria ao funcionamento destas áreas;

3) Cooperar e assegurar as ligações necessárias com as entidades e organismos com atribuições em matéria de planeamento económico e social.

A) No âmbito da área de abastecimento público, compete à Divisão Municipal de Apoio a Actividades Económicas:

1) Organizar as feiras e mercados sob jurisdição municipal;

2) Efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;

3) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras, propondo e colaborando nas medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras, bem como a duração, mudança ou extinção dos existentes;

4) Zelar e promover a limpeza e conservação das instalações das feiras e mercados.

B) No âmbito da área de outras actividades económicas, compete à Divisão Municipal de Apoio a Actividades Económicas:

1) Identificar e caracterizar as áreas de desenvolvimento económico e social, bem como as perspectivas e tendências de desenvolvimento a médio e longo prazo, promovendo a sua divulgação junto dos munícipes;

2) Difundir e apoiar a participação das empresas em certames nacionais e internacionais;

3) Fornecer informação relativa a iniciativas locais de emprego sempre que tal seja solicitado pelo Gabinete de Apoio ao Munícipe;

4) Cooperar com os serviços competentes no licenciamento das actividades económicas;

5) Fazer o levantamento e manter actualizado o inventário das potencialidades agrícolas e industriais do concelho;

6) Fomentar e apoiar a criação de feiras;

7) Cooperar no processo de concepção, construção e instalação de parques industriais, de ciência e tecnologia;

8) Incentivar a criação e a participação em associações para o desenvolvimento rural e industrial;

9) Elaborar e aprovar planos municipais de intervenção florestal;

10) Participar em programas de incentivo à fixação de empresas;

11) Assegurar a gestão das áreas de parques industriais;

12) Proceder à verificação periódica e fiscalização de instrumentos de medição e pesagem existentes no concelho;

13) Efectuar o controlo metrológico de acordo com a lei.

Artigo 84.º

Do Departamento Municipal de Educação, Juventude e Desporto

Ao Departamento Municipal de Educação, Juventude e Desporto compete:

1) Superintender e coordenar as acções das Divisões Municipais de Desporto e Juventude e Educação;

2) Promover acções de melhoria ao funcionamento destas áreas;

3) Estudar e propor à Câmara o conjunto de competências a delegar na empresa municipal GAIANIMA, E. M., no âmbito da gestão de equipamentos desportivos e de promoção de actividades e eventos de animação desportiva e de lazer.

Artigo 85.º

Composição do Departamento Municipal de Educação, Juventude e Desporto

O Departamento Municipal de Educação, Juventude e Desporto compreende as seguintes divisões municipais, que integram as áreas que a seguir se indicam:

1) Divisão Municipal de Desporto e Juventude:

a) Apoio ao desporto;

b) Apoio à juventude;

2) Divisão Municipal de Educação.

Artigo 86.º

Da Divisão Municipal de Desporto e Juventude

Compete à Divisão Municipal de Desporto e Juventude superintender e chefiar as áreas referidas no n.º 1 do artigo 84.º e, em especial, no âmbito das suas funções:

1) Promover a coordenação e divulgação das iniciativas desportivas e para a juventude, nomeadamente através da edição das agendas temáticas ou através da internet;

2) Coordenar as actividades das áreas de apoio ao desporto e apoio à juventude;

3) Instalar e gerir a Casa Municipal da Juventude.

A) No âmbito da área de apoio ao desporto, compete à Divisão Municipal de Desporto e Juventude:

1) Apoiar, organizar, promover e divulgar actividades desportivas e recreativas de interesse municipal;

2) Estudar as carências em equipamento desportivo e propor a aquisição e substituição do equipamento degradado;

3) Planear e programar em colaboração com as áreas de apoio escolar e juventude, as actividades e acções necessárias no âmbito de formação e ocupação de tempos livres da juventude.

B) No âmbito da área de apoio à juventude compete à Divisão Municipal de Desporto e Juventude:

1) Apoiar iniciativas juvenis, na sua organização e divulgação;

2) Criar e desenvolver um posto de informação jovem (protocolo com o Instituto Português da Juventude);

3) Apoiar a criação e desenvolvimento de clubes juvenis;

4) Organizar e divulgar a Agenda da Juventude;

5) Criar um espaço para afixação de informação diversa referente a compras, vendas, trocas, arrendamentos, oferta e procura de emprego para jovens;

6) Desenvolver programas de formação para jovens, em conjunto com a área de apoio escolar, nomeadamente no domínio da informática (protocolo com a Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação), línguas, etc., assim como acções no âmbito da ocupação de tempos livres da juventude.

Artigo 87.º

Da Divisão Municipal de Educação

À Divisão Municipal de Educação compete:

1) Planear as actividades e acções necessárias ao desenvolvimento educativo e cultural;

2) Estudar as carências em equipamento escolar e propor a aquisição e substituição do equipamento degradado;

3) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a sua gestão;

4) Planear e programar, em colaboração com as áreas de juventude e desporto, as actividades e acções necessárias no âmbito de formação e ocupação de tempos livres da juventude, nomeadamente na área do desporto escolar;

5) Colaborar com as áreas de saúde, acção social e de acção cultural na detecção das carências educativas nas áreas do ensino pré-escolar e básico e de adultos, propondo e executando programas que visem a eliminação dessas carências.

Artigo 88.º

Do Departamento Municipal de Saúde e Acção Social

Ao Departamento Municipal de Saúde e Acção Social compete:

1) Garantir a realização dos objectivos definidos pelo plano estratégico da Câmara para este domínio;

2) Participar no planeamento da rede de equipamentos de saúde concelhios;

3) Construir, manter e apoiar centros de saúde;

4) Participar na prestação de cuidados de saúde continuados no quadro do apoio social à dependência, em parceria com a administração central e outras instituições locais;

5) Participar nos órgãos consultivos dos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde;

6) Participar na definição das políticas e das acções de saúde pública levadas a cabo pelas delegações de saúde concelhias;

7) Participar no plano da comunicação e de informação do cidadão e nas agências de acompanhamento dos serviços de saúde;

8) Participar, em colaboração com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, nomeadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social;

9) Apoiar socialmente as instituições de assistência, educativas e outras existentes na área do município;

10) Assegurar a gestão de equipamentos e realizar investimentos na construção ou apoio à construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros de dia para idosos e centros para deficientes;

11) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade em geral e de grupos específicos em particular;

12) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros que sejam solicitados ao município;

13) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação;

14) Estudar as incidências do fenómeno de retorno dos emigrantes e propor as acções adequadas à sua integração;

15) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade, no sentido de desenvolver o bem estar social;

16) Estudar e propor à Câmara o conjunto de competências a delegar na empresa municipal GAIANIMA, E. M., no âmbito da gestão de equipamentos sociais.

Artigo 89.º

Do Departamento Municipal de Salubridade Pública

Ao Departamento Municipal de Salubridade e Higiene Pública compete:

1) Garantir a realização dos objectivos definidos pelo plano estratégico da Câmara para este domínio;

2) Superintender e coordenar as acções das Divisões Municipais de Resíduos Sólidos, de Higiene Pública e de Ambiente.

Artigo 90.º

Composição do Departamento Municipal de Salubridade Pública

O Departamento Municipal de Salubridade Pública compreende as seguintes divisões municipais, que integram as áreas que a seguir se indicam:

1) Divisão Municipal de Resíduos Sólidos:

a) Limpeza e recolha do lixo;

b) Tratamento de resíduos sólidos;

2) Divisão Municipal de Higiene Pública:

a) Instalações sanitárias;

b) Veterinária;

3) Divisão Municipal de Ambiente.

Artigo 91.º

Da Divisão Municipal de Resíduos Sólidos

Compete à Divisão Municipal de Resíduos Sólidos superintender e chefiar as secções referidas no n.º 1 do artigo 90.º e, em especial, no âmbito das suas funções:

1) Garantir o cumprimento das leis e posturas no que se refere a higiene e limpeza;

2) Coordenar as acções das áreas de limpeza e recolha de lixo e de tratamento de resíduos sólidos;

3) Proceder ao controlo e fiscalização das concessões municipais e de prestação de serviços nas áreas previstas no número anterior.

A) No âmbito da área de limpeza e recolha do lixo, compete à Divisão Municipal de Resíduos Sólidos:

1) Planear, gerir os equipamentos e realizar investimentos necessários à recolha dos resíduos sólidos e limpeza das vias e locais públicos;

2) Proceder à distribuição, lavagem e substituição de contentores;

3) Garantir a utilização do aterro sanitário ou outras infra-estruturas com a mesma finalidade;

4) Proceder a desinfecções e desratizações;

5) Proceder à limpeza de fossa e sarjetas;

6) Proceder à captura de animais vadios e assegurar o funcionamento do canil e gatil municipais, sem prejuízo de orientação técnica do serviço de veterinária.

B) No âmbito da área de tratamento de resíduos sólidos, compete à Divisão Municipal de Resíduos Sólidos:

1) Planear e gerir os espaços e equipamentos necessários ao tratamento de resíduos sólidos;

2) Recolher e sistematizar elementos sobre quantidade e caracterização do lixo produzido;

3) Recolher e tratar a informação técnica relativa à salubridade e higiene pública, tendo em conta a problemática ambiental e saúde pública;

4) Colaborar com os serviços de municípios vizinhos nos estudos que sejam necessários efectuar, para que se encontrem soluções que conduzam à resolução do destino final dos resíduos sólidos a médio e longo prazo;

5) Incentivar a recuperação e reciclagem do vidro usado, papel, etc., promovendo a recolha selectiva e posterior remoção para local de armazenagem.

Artigo 92.º

Da Divisão Municipal de Higiene Pública

Compete à Divisão Municipal de Higiene Pública superintender e chefiar as secções referidas no n.º 2 do artigo 90.º e, em especial, no âmbito das suas funções:

1) Dinamizar acções de sensibilização dos munícipes quanto à higiene pública;

2) Coordenar as acções das áreas de instalações sanitárias e de veterinária.

A) No âmbito da área de instalações sanitárias, compete à Divisão Municipal de Higiene Pública garantir a limpeza e vigilância das instalações sanitárias municipais e cobrar as respectivas taxas de utilização.

B) No âmbito da área de veterinária, compete à Divisão Municipal de Higiene Pública:

1) Garantir a inspecção higieno-sanitária aos produtos alimentares à venda nos mercados municipais e locais de abate sob fiscalização da Câmara;

2) Assegurar a vacinação de animais;

3) Orientar tecnicamente o funcionamento do canil e gatil municipais a cargo da área de limpeza e recolha de lixos.

Artigo 93.º

Da Divisão Municipal de Ambiente

À Divisão Municipal do Ambiente compete:

1) Realizar e promover acções de sensibilização da população para a necessidade de protecção do ambiente e zonas verdes;

2) Participar na aprovação de projectos e obras relacionadas com a área ambiental;

3) Elaborar estudos de impacto ambiental originados por infra-estruturas existentes a criar no concelho;

4) Elaborar o cadastro municipal de árvores e maciços arbóreos a preservar como valor municipal ou de interesse concelhio;

5) Organizar e assegurar a tramitação dos processos de arranque de eucaliptos, acácias, mimosas e silantos, nos termos da legislação vigente;

6) Intervir e colaborar com outras entidades competentes na preservação das espécies animais e vegetais em vias de extinção;

7) Licenciar e fiscalizar a pesquisa de materiais inertes e a captação de águas subterrâneas não localizadas em terrenos integrados no domínio público hídrico;

8) Proceder ao levantamento de fontes poluidoras do concelho e planear, coordenar e zelar pela execução das acções necessárias à extinção dessas fontes;

9) Colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente, designadamente contra fumos, poeiras e gases tóxicos;

10) Garantir a fiscalização e o cumprimento da lei no âmbito da qualidade do ar e ruído.

Artigo 94.º

Da Direcção Municipal de Património, Cultura e Ciência

À Direcção Municipal de Património, Cultura e Ciência compete:

1) Realizar o plano estratégico para as áreas do património, cultura e ciência, coordenar a acção do Departamento Municipal de Planeamento nela compreendido e promover a melhoria de funcionamento das áreas que lhe estão afectas;

2) Estabelecer ligações com os departamentos da administração central com competência nas áreas referidas no número anterior.

Artigo 95.º

Do Departamento Municipal de Planeamento do Património, Cultura e Ciência

Ao Departamento Municipal de Planeamento do Património, Cultura e Ciência compete:

1) Superintender e coordenar as acções das Divisões Municipais de Património e Equipamentos Culturais, de Organização e Gestão de Eventos Culturais e da Ciência e Tecnologia;

2) Organizar e planificar as acções e investimentos das áreas referidas no número anterior, articulando a respectiva actividade com a Empresa Municipal GAIANIMA, E. M., escolas, associações, organizações culturais, departamentos oficiais e outros.

Artigo 96.º

Composição do Departamento Municipal de Planeamento de Património, Cultura e Ciência

O Departamento Municipal de Planeamento de Património, Cultura e Ciência compreende as seguintes divisões municipais:

1) Divisão Municipal de Património e Equipamentos Culturais;

2) Divisão Municipal de Organização e Gestão de Eventos Culturais;

3) Divisão Municipal da Ciência e Tecnologia.

Artigo 97.º

Da Divisão Municipal de Património e Equipamentos Culturais

À Divisão Municipal de Património e Equipamentos Culturais compete:

1) Superintender e coordenar as acções da biblioteca, auditório, museus e outros equipamentos culturais;

2) Promover acções de melhoria do funcionamento destes equipamentos;

3) Colaborar com outros serviços designados para o efeito na elaboração de projectos de construção de bibliotecas, museus e outros equipamentos municipais;

4) Estudar e propor a construção ou aproveitamento de imóveis para serviço de museus, bibliotecas e outros equipamentos de interesse cultural;

5) Colaborar no estudo de construção ou recuperação de imóveis para museus e outros equipamentos culturais;

6) Efectuar acções de inventariação, classificação e divulgação do património cultural e colaborar na defesa e preservação do património artístico e arquitectónico;

7) Estudar e propor à Câmara o conjunto de competências a delegar na empresa municipal GAIANIMA, E. M., no âmbito da gestão de equipamentos culturais.

A) No âmbito da área de biblioteca(s), compete à Divisão Municipal:

1) Apoiar os munícipes e outros organismos na área da educação, cultura e informação em geral;

2) Estimular a leitura pública, nomeadamente através do empréstimo de livros;

3) Inventariar, organizar e preservar todo o espólio bibliográfico a seu cargo;

4) Implementar a cooperação com outras bibliotecas, escolas, associações locais e organizações culturais;

5) Coordenar com outros serviços da Câmara acções de melhoria das condições de manutenção, utilização e acesso aos serviços da(s) biblioteca(s).

B) No âmbito da área de museus e outros equipamentos culturais, compete ao Departamento Municipal de Cultura:

1) Dirigir, promover e coordenar os serviços inerentes à sua função, designadamente nas áreas de conservação, investimento, museografia e dinamização cultural, entre outras;

2) Cooperar, organizar e planificar acções com escolas, organizações culturais, departamentos oficiais e outros;

3) Colaborar no estudo de construção ou recuperação de imóveis para museus e outros equipamentos culturais;

4) Elaborar os ofícios e o mapa mensal dos vistos nos programas de espectáculos de acordo com o estipulado pela Direcção-Geral de Espectáculos;

5) Garantir a realização de vistorias aos recintos e salas de divertimentos públicos.

Artigo 98.º

Da Divisão Municipal de Organização e Gestão de Eventos Culturais

À Divisão Municipal de Organização e Gestão de Eventos Culturais compete:

1) Promover o desenvolvimento cultural dos munícipes, designadamente através de centros de cultura e projectos de animação sócio-cultural;

2) Fomentar e divulgar as actividades culturais, nomeadamente através de exposições, conferências, colóquios, concertos, espectáculos, exibição de filmes, etc.;

3) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular e o teatro, e promover edições destinadas a divulgar a cultura popular tradicional;

4) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos de interesse histórico da vida passada e presente do município;

5) Cooperar, organizar e planificar acções com escolas, organizações culturais, departamentos oficiais e outros;

6) Propor e promover a divulgação de factos históricos e artísticos através da edição de livros, brochuras, postais, cartazes, suportes multimedia, etc.

Artigo 99.º

Da Divisão Municipal de Ciência e Tecnologia

À Divisão Municipal de Ciência e Tecnologia compete:

1) Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política da autarquia nas áreas da ciência, tecnologia, informática e sociedade da informação e do conhecimento;

2) Planear, coordenar, fomentar, acompanhar e ou avaliar os programas e os projectos nas áreas da ciência, tecnologia, informática e sociedade da informação;

3) Fomentar e participar na realização de estudos, programas e projectos de investigação científica, desenvolvimento experimental, informática, inovação e modernização tecnológica e da sociedade da informação e do conhecimento, de interesse municipal, em articulação com entidades públicas e privadas e acompanhar a sua execução;

4) Promover e participar no estabelecimento de grandes infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de divulgação da ciência, da tecnologia e da sociedade da informação e do conhecimento, públicas ou privadas.

Artigo 100.º

Da Direcção Municipal de Segurança e Protecção Civil

À Direcção Municipal de Segurança e Protecção Civil compete:

1) Realizar o plano estratégico para as áreas da polícia municipal, companhia de sapadores de bombeiros e Divisão Municipal de Fiscalização e Contra-Ordenações; em conjunto com os seus responsáveis;

2) Elaborar o plano anual de actividades e o relatório anual de protecção civil;

3) Elaborar e actualizar anualmente um plano municipal de emergência;

4) Promover campanhas de divulgação pública sobre medidas preventivas;

5) Desencadear as medidas apropriadas de acordo com os planos e programas estabelecidos sempre que se preveja ocorrência de catástrofes;

6) Promover a avaliação imediata dos danos sofridos após a ocorrência de catástrofes.

Artigo 101.º

Composição da Direcção Municipal de Segurança e Protecção Civil

A Direcção Municipal de Segurança e Protecção Civil compreende os seguintes serviços e áreas:

1) Serviço de Polícia Municipal;

2) Serviços de Bombeiros e Protecção Civil;

3) Departamento Municipal de Fiscalização e Contra-Ordenações:

a) Fiscalização;

b) Contra-ordenações;

c) Vistorias administrativas.

Artigo 102.º

Do Serviço de Polícia Municipal

Ao Serviço de Polícia Municipal compete:

1) Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

2) Assegurar a vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes das escolas, e providenciar pela guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

3) Proceder à execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;

4) Deter e entregar de imediato à autoridade judiciária ou à entidade policial, os suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

5) Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão criminal competente;

6) Elaborar autos de notícia e autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional, cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município;

7) Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

8) Proceder ao exercício de funções de polícia ambiental;

9) Proceder ao exercício de funções de polícia mortuária;

10) Exercer as demais competências previstas na lei e no Regulamento do Serviço de Polícia Municipal.

Artigo 103.º

Dos Serviços de Bombeiros Sapadores (CBS) e Protecção Civil

Aos Serviços de Bombeiros e Protecção Civil compete:

1) Combater incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos;

2) Prestar socorro à população no caso de acidentes, catástrofes, calamidades e náufragos;

3) Exercer actividades de socorrismo na área da saúde;

4) Proteger contra incêndios os edifícios públicos, casas de espectáculos e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente prestando serviço de vigilância durante a realização de eventos públicos;

5) Realizar vistorias técnicas de segurança e prevenção;

6) A prossecução dos objectivos e o desenvolvimento das acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo nos domínios da protecção civil, previstos, nomeadamente, no artigo 3.º da Lei de Bases n.º 113/91, de 29 de Agosto.

Artigo 104.º

Do Departamento Municipal de Fiscalização e Contra-Ordenações

Ao Departamento Municipal de Fiscalização e Contra-Ordenações compete:

1) Desenvolver as acções de fiscalização necessárias ao cumprimento dos regulamentos municipais e das normas legais em vigor, com excepção da área do urbanismo, a cargo do serviço de fiscalização da respectiva direcção municipal;

2) Coordenar as actividades das áreas de fiscalização, de contra-ordenações e de vistorias administrativas.

A) No âmbito da área de fiscalização, compete ao Departamento Municipal de Fiscalização e Contra-Ordenações:

1) Informar todas as irregularidades detectadas, nomeadamente no que respeita ao estado de conservação dos arruamentos, espaços livres e imóveis urbanos;

2) Desenvolver outras tarefas da área da fiscalização, sempre que para o efeito for solicitado por outros serviços;

3) Desenvolver as acções inerentes à fiscalização de impostos em colaboração com a Secção de Taxas e Licenças.

B) No âmbito da área de contra-ordenações, compete ao Departamento Municipal de Fiscalização e Contra-Ordenações organizar, instruir e informar os processos de contra-ordenação perante participação ou denúncia de infracções aos regulamentos e posturas municipais e promover o seu andamento e acompanhamento nos termos da lei.

C) No âmbito da área de vistorias administrativas, compete ao Departamento Municipal de Fiscalização e Ordenação:

1) Desenvolver as acções de vistoria administrativa previstas na lei e nos regulamentos municipais;

2) Organizar, instruir e informar processos administrativos com base nas reclamações apresentadas pelos munícipes;

3) Passar guias de receita eventual para pagamento das respectivas taxas de vistoria;

4) Assegurar o expediente referente aos processos de vistoria administrativa;

5) Efectuar as diligências necessárias à execução dos serviços inerentes à fiscalização, orçamentos e vistorias em forma legal.

CAPÍTULO III

Da microestrutura

Artigo 105.º

Da microestrutura

1 - Cada unidade orgânica estrutural disporá de um regulamento de organização e funcionamento próprio aprovado pelo presidente da Câmara que reflectirá as tarefas permanentes de cada unidade e que privilegiará formas de organização flexíveis, por objectivos, em consonância com os planos de actividades anuais.

2 - Ao nível da microestrutura, as unidades orgânicas estruturais podem organizar-se nas seguintes subunidades:

a) No âmbito das actividades administrativas e logísticas:

Secções, sectores e núcleos de apoio administrativo;

b) No âmbito das actividades de estudo e apoio à gestão:

Gabinetes;

Comissões;

Conselhos;

Grupos de trabalho;

c) No âmbito das actividades operativas:

Sectores e núcleos;

Oficinas e brigadas;

Outras subunidades.

3 - Os coordenadores das subunidades orgânicas são designados pelo presidente da Câmara, sob proposta dos dirigentes das respectivas unidades orgânicas de nível superior.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 106.º

Interpretação e alterações

1 - Compete ao presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal decidirá, em qualquer momento, sobre eventuais ajustamentos e alterações pontuais ao presente Regulamento que se mostrem necessárias à agilização de procedimentos e eficiência dos serviços, submetendo tais alterações à Assembleia Municipal.

Artigo 107.º

Cargos de direcção e chefia

1 - Com a publicação do presente Regulamento, cessam todas as comissões de serviço nos cargos de direcção e chefia.

2 - Mantêm-se, porém, em funções de direcção e chefia os funcionários que para esses cargos tenham sido nomeados, com excepção daqueles cujas unidades tenham sido objecto de reorganização.

Artigo 108.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento, bem como o organograma e quadro de pessoal entram em vigor na data da sua publicação no Diário da República, ficando automaticamente revogada a estrutura e organização dos serviços municipais e quadro de pessoal cujas últimas alterações foram publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 10 de Maio de 2000, e Diário da República, 2.ª série.

2 - A implementação dos serviços será realizada de forma gradual por despachos do presidente da Câmara.

4 de Fevereiro de 2002. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Menezes.

ANEXO

Organograma

Fevereiro 2002

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2011409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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