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Aviso 3829/2002, de 7 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3829/2002 (2.ª série) - AP. - Para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Amarante, em sessão realizada no dia 23 de Fevereiro de 2002, deliberou aprovar, sob proposta da Câmara Municipal, em 18 de Dezembro de 2001, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, o Regulamento Municipal das Operações Urbanísticas e das Respectivas Taxas e Compensações.

25 de Fevereiro de 2002. - O Vice-Presidente da Câmara, Acácio Carlos da Silva Magalhães.

Regulamento Municipal das Operações Urbanísticas e das Respectivas Taxas e Compensações

Preâmbulo

I

Em 16 de Dezembro de 1999 foi publicado o Decreto-Lei 555/99, que introduziu alterações substanciais nos procedimentos do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, estabelecendo um único regime jurídico para estas operações urbanísticas.

A Lei 13/2000, de 20 de Julho suspendeu a eficácia daquele decreto-lei até 31 de Dezembro de 2000.

Com o objectivo de regulamentar a aplicação prática do novo regime jurídico aquando da sua reposição em vigor, o município de Amarante foi pioneiro na aprovação de um regulamento municipal das taxas e compensações inerentes às operações urbanísticas, tendo o mesmo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 275, de 28 de Novembro de 2000.

Entretanto, em 20 de Dezembro de 2000, a Lei 30-A/2000 concedeu ao Governo autorização para alterar o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação suspenso e prorrogou essa suspensão até à entrada em vigor do diploma a emitir ao abrigo daquela autorização legislativa.

Em 4 de Junho de 2001 foi publicado o Decreto-Lei 177/2001, que procedeu a alterações no mencionado Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e que diferiu a reposição em vigor deste para 120 dias após aquela data.

II

Por força das alterações a que foi sujeito o regime jurídico da urbanização e da edificação, e beneficiando quer da experimentação entretanto efectuada pelos serviços municipais quer da reflexão que o novo regime foi suscitando, considerou-se ser necessário proceder a alterações no mencionado regulamento municipal.

Para tanto, e aproveitando a estrutura do modelo sugerido pela Associação Nacional de Municípios, reformulou-se integralmente o Regulamento, ajustando parâmetros, fórmulas e procedimentos, mas mantendo, no essencial, os critérios já anteriormente definidos.

III

Como foi atrás referido, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é o diploma que estabelece o actual Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

No seu artigo 3.º, aquele diploma prevê que os municípios aprovem regulamentos municipais de urbanização e de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

O referido diploma legal vem no seguimento da Lei 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo, e do Decreto-Lei 380/99, de 20 de Setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial).

Aqueles diplomas consagram como objectivos do ordenamento do território e do urbanismo, entre outros, a preservação e defesa dos solos com aptidão natural ou aproveitados para actividades agrícolas, pecuárias ou florestais, restringindo-se a sua afectação a outras utilizações aos casos em que tal for comprovadamente necessário; e ainda a rentabilização das infra-estruturas, evitando a extensão desnecessária das redes e dos perímetros urbanos e racionalizando o aproveitamento das áreas intersticiais.

Estabelecem também que o regime de uso do solo é definido mediante a classificação e a qualificação do solo.

Assim, a classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano. Solo rural é aquele para o qual é reconhecida vocação para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços naturais de protecção ou de lazer, ou que seja ocupado por infra-estruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano. Solo urbano é aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

Tão importante como estas definições é o carácter excepcional que se atribui à reclassificação do solo como solo urbano. Com efeito, esta reclassificação é limitada aos casos em que tal for comprovadamente necessário face à dinâmica demográfica, ao desenvolvimento económico e social e à indispensabilidade de qualificação urbanística.

Por sua vez, a qualificação dos solos regula o aproveitamento dos terrenos em função da actividade dominante que neles possa ser efectuada ou desenvolvida, estabelecendo o respectivo uso e edificabilidade.

Em observância ao quadro de interacção coordenada em que se deverão inscrever os normativos com incidência no desenvolvimento e na organização do território, o presente Regulamento tem em conta, no cálculo das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, o uso dominante nelas previsto e a sua localização relativamente às classes e categorias de espaços estabelecidas pelo Plano Director Municipal (PDM).

A aplicação directa dos princípios acima enunciados nas taxas urbanísticas faz com que o presente Regulamento privilegie a urbanização e a edificação em solos vocacionados e infra-estruturados para o efeito e penalize os impactes marcadamente urbanos em solos qualificados como agrícolas ou florestais, complementando, desta forma, a função estratégica e de ordenamento do nível mais elevado do planeamento municipal.

IV

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, ao estabelecer também um novo regime das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, visa "[...] terminar com a polémica sobre se no licenciamento de obras particulares pode ou não ser cobrada a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas actualmente prevista no artigo 19.º, alínea a), da Lei das Finanças Locais, clarificando-se que a realização daquelas obras está sujeita ao pagamento da aludida taxa, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo dos encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas e serviços gerais do município equivalente ou até mesmo superior ao que resulta do licenciamento de uma operação de loteamento urbano. Sujeita-se, assim, a realização de obras de construção e de ampliação ao pagamento daquela taxa, excepto se as mesmas se situarem no âmbito de uma operação de loteamento urbano onde aquelas taxas já tenham sido pagas. Desta forma se alcança uma solução que, sem implicar com o equilíbrio precário das finanças municipais, distingue de forma equitativa o regime tributário da realização de obras de construção em função da sua natureza e finalidade. Pelas mesmas razões, se prevê que os regulamentos municipais de taxas possam e devam distinguir o montante das taxas devidas, não apenas em função das necessidades concretas de infra-estruturas em serviços gerais do município, justificadas no respectivo programa plurianual de investimentos, como também em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização".

Definidos o âmbito e fundamento da aplicação da TMI (taxa municipal pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas), uma das questões mais delicadas relativamente à sua formulação consiste na criação de um método para o seu cálculo.

A tese defendida pela Comissão de Coordenação da Região do Norte (CCRN), na sua publicação Taxa Municipal de Infra-Estruturas (TMI) - Estudo sobre a sua aplicação em alguns concelhos da região do Norte - traduz-se na adopção do método de cálculo uniforme para todos os municípios mas com larga margem de manipulação por parte de cada autarquia, de modo a que a definição dos quantitativos finais a pagar pela taxa dependam integralmente da orientação local. Nesse sentido, a criação de uma fórmula de cálculo da TMI deve contemplar duas partes distintas: a primeira, de critério genérico, que torne claro o objecto e o âmbito de incidência dessa taxa e a segunda que permita a aplicação de políticas municipais de desenvolvimento e ordenamento do território. Consequentemente, devem variar os quantitativos a pagar, possibilitando-se que o município utilize determinados parâmetros de ajustamento, estabelecendo níveis de taxação das realidades locais, quer em termos de expansão urbana e vitalidade do sector imobiliário, como em função de políticas de ordenamento que pretenda seguir face às tendências de expansão e à luz do PDM.

No presente Regulamento foram considerados, para o cálculo da TMI, os seguintes parâmetros:

A quantidade de construção a criar, acrescentar ou servir por infra-estruturas, medida em metros quadrados de áreas brutas de edificação;

O custo unitário da construção, tendo como referência os preços médios da construção nesta zona do País aplicáveis ao cálculo das rendas condicionadas.

Os factores que afectam a relação daqueles parâmetros são de dois tipos:

Indicador da existência, ou não, da totalidade ou de parte das infra-estruturas "à porta" da operação urbanística;

Factor municipal, orientado para a execução da política e estratégia municipal de ordenamento, composto por índices que variam em função da qualificação do solo em que se localiza a operação urbanística e dos usos predominantes nessa operação, bem como por um coeficiente que ajusta anualmente o peso da taxa aos objectivos de desenvolvimento económico do município.

Tendo em conta todos estes pressupostos, definiu-se uma fórmula em que o primeiro dos factores é a área bruta de edificação "Ab". Apesar de ser uma fórmula grosseira de avaliação, porquanto faz depender a avaliação da dimensão do impacte da operação urbanística nas partes gerais dos sistemas de infra-estruturas, apenas e exclusivamente, da quantidade de edificação prevista ou a servir, esse impacte é padronizável em função da intensidade dos usos e da localização (categoria de espaço e nível de infra-estruturação existente) da pretensão, os quais funcionam como factores de correcção.

O segundo factor a ter em conta no cálculo da TMI é o valor unitário atribuído ao metro quadrado da área bruta de edificação, "V". O Governo fixa anualmente o valor, por metro quadrado, do preço de construção de habitação que regulamenta o regime das rendas condicionadas. A adopção desse valor para a determinação do preço da construção em geral não implica, necessariamente, que os outros usos - indústria, comércio e serviços - sejam taxados pelo mesmo valor que a habitação, uma vez que é previsto um factor de correcção, adiante descrito, denominado "Fm". Por outro lado, atendendo a que os valores fixados em portaria governamental dizem respeito à área útil e a que esta representa, em regra, cerca de 80% da área bruta das edificações, tomou-se esta percentagem do preço como o valor a atribuir ao referido factor "V".

O factor "I" relaciona o nível da infra-estruturação existente de que beneficia directamente a pretensão - ou seja, a que existe "à porta" da operação urbanística - com os encargos a suportar pelo interessado para completar, reforçar ou manter essas infra-estruturas por força da sobrecarga resultante da operação urbanística. A determinação dos valores daquele índice tomou por referência os resultados estatísticos a que chegou o inquérito efectuado pela CCRN na região e que constam do estudo daquela comissão atrás referido.

Por fim, o quarto elemento da fórmula é precisamente o factor municipal de ponderação "Fm" que é determinado pela localização da pretensão - variável "W" -, pelos usos dominantes previstos na mesma - variável "Y" - e pela constante "Z" de ajustamento da taxação aos níveis de desenvolvimento económico do concelho, a definir anualmente pelo município com a aprovação dos seus plano e orçamento.

Temos, assim, que a fórmula para o cálculo da TMI é:

TMI = Ab ? V ? I ? FM

Ao explicitar o método de determinação da fórmula acima referida, dá-se também cumprimento ao estabelecido no n.º 5 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

V

Em face do exposto e considerando que:

O artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados de autarquias de grau superior ou das autarquias locais com poder tutelar;

A Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, atribuem aos municípios competências para cobrar taxas, nos termos da lei, em matéria de operações urbanísticas;

O referido Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação define também, no n.º 4 do artigo 44.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 57.º, as circunstâncias em que a realização de operações urbanísticas obriga ao pagamento de uma compensação ao município, quando não há lugar à cedência gratuita de parcelas para implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva ou infra-estruturas.

No uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Amarante, em sessão de 23 de Fevereiro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal de Amarante, deliberou aprovar o seguinte Regulamento Municipal das Operações Urbanísticas e das Respectivas Taxas e Compensações.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Amarante.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço em função de novas operações urbanísticas nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução e têm um carácter estruturante ou estão previstas em plano municipal de ordenamento de território;

e) Infra-estruturas especiais - as que devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais e não se insiram nas categorias anteriores, ainda que eventualmente previstas em plano municipal de ordenamento de território;

f) Área bruta de edificação - a soma das superfícies de todos os pisos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo as escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.

CAPÍTULO II

Isenções e dispensa de licença ou autorização

Artigo 3.º

Isenção

Estão isentas de licença ou autorização as obras e actos previstos nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 4.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o município pode dispensar de licença ou autorização as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se de escassa relevância urbanística as obras relativas às seguintes edificações:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 3 m2;

b) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, com área não superior a 6 m2;

c) Alpendres e anexos destinados a arrecadação ou estacionamento, com área não superior a 25 m2, quando implantados em local previsto para o efeito em operação de loteamento ou plano de pormenor, desde que a sua cércea não ultrapasse 3 m ou a altura do muro de vedação a que fiquem adjacentes;

d) As referidas na alínea anterior e as edificações simples, especialmente de interesse agrícola, como tanques, eiras, ramadas, pérgulas, terraços, muros e outras obras congéneres localizadas em área não abrangida por plano de pormenor ou alvará de loteamento, desde que o seu dimensionamento obedeça ao estabelecido na alínea anterior e a sua implantação respeite os alinhamentos e afastamentos fixados na lei e nos regulamentos para o local.

Artigo 5.º

Comunicação prévia

1 - A realização das obras referidas no artigo anterior, bem como as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, estão sujeitas ao regime de comunicação prévia ao município, nos termos dos artigos 34.º a 36.º daquele diploma.

2 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os elementos referidos nas alíneas seguintes, devidamente assinados por técnico legalmente habilitado e acompanhados do termo de responsabilidade a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização a extrair do instrumento de gestão territorial vigente para o local ou da planta anexa ao alvará de loteamento, se for o caso;

c) Peça gráfica que caracterize a obra de forma sucinta e esclarecedora, designadamente quanto à sua implantação, dimensões e afastamentos.

Artigo 6.º

Destaque

1 - O requerimento relativo a actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio situada em área fora de perímetro urbano deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial ou, quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização na escala de 1:500, a qual deve delimitar as áreas totais do prédio e da parcela a destacar, bem como indicar as respectivas superfícies e confrontações;

c) Plantas de localização a extrair do instrumento de gestão territorial vigente para o local.

2 - O disposto no número anterior é extensivo ao requerimento relativo a actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela que se situe em perímetro urbano, caso os elementos referidos não constem do respectivo processo de licenciamento.

CAPÍTULO III

Do procedimento

Artigo 7.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto nos artigos 8.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e é instruído com os elementos exigidos pela legislação em vigor.

2 - Os elementos que instruem cada processo são apresentados em duplicado, ao quais acrescem tantas cópias quantas as entidades exteriores ao município a consultar.

3 - Devem ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à correcta compreensão do mesmo, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Procedimentos e situações especiais

Artigo 8.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento, cujos lotes se destinem exclusivamente à construção de habitação, que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 1 ha;

b) 10 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 9.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, consideram-se geradores de impacte semelhante a uma operação de loteamento os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que:

a) Disponham, no seu conjunto, de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades de utilização independentes;

b) Contenham três ou mais fracções ou unidades de utilização, com excepção das destinadas a estacionamento automóvel, que disponham de saída própria e autónoma para o espaço exterior;

c) Apesar de funcionalmente ligados ao nível do subsolo ou por elementos estruturais ou de acesso, se apresentem como volumes de edificação autónomos acima do nível do terreno.

Artigo 10.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução os casos de escassa relevância urbanística previstos no artigo 4.º deste Regulamento.

CAPÍTULO V

Isenção e redução de taxas

Artigo 11.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Podem ser isentas do pagamento de taxas:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas ou religiosas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

b) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, relativamente a operações que se destinem directamente à realização dos seus fins;

c) As licenças ou autorizações de obras que se destinem exclusivamente a dotar das condições mínimas de habitabilidade ou segurança os fogos que delas não disponham.

4 - Podem ser dispensadas do pagamento de compensações as entidades referidas nos números anteriores.

5 - Sempre que entenda justificável e de interesse para o município, nomeadamente no âmbito da criação de postos de trabalho, a Câmara Municipal pode isentar, no todo ou em parte, do pagamento de taxas e compensações as indústrias e outros empreendimentos.

6 - O disposto no número anterior é ainda aplicável quando se trate de obras de recuperação do património classificado ou de edificações localizadas em áreas patrimoniais estabelecidas pelo Plano Director Municipal.

7 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações quando devidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.

8 - As entidades referidas nos n.os 1 e 2 devem indicar o dispositivo legal que as isenta no pedido de licenciamento ou de autorização.

9 - A Câmara Municipal delibera sobre a concessão das isenções previstas nos n.os 3 a 6, mediante requerimento devidamente fundamentado.

10 - As licenças ou autorizações relativas às obras de construção, reconstrução ou alteração de edifício destinado a habitação unifamiliar com área bruta não superior a 200 m2 beneficiam da redução de 50% do valor das taxas estabelecidas nos artigos 17.º e 18.º

11 - As isenções e reduções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal.

CAPÍTULO VI

Taxas pela concessão de licenças ou autorizações

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 12.º

Licença de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, da área bruta de edificação prevista nessa operação de loteamento e da sua localização.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença de loteamento, resultante da sua alteração, que titule um aumento das áreas brutas de edificação ou do número de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento licenciado.

3 - Qualquer outro averbamento ao alvará de licença de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1.

Artigo 13.º

Autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, da área bruta de edificação prevista nessa operação de loteamento e da sua localização.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de autorização de loteamento, resultante da sua alteração, que titule um aumento das áreas brutas de edificação ou do número de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro averbamento ao alvará de autorização de loteamento está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1.

Artigo 14.º

Licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do valor orçamentado para as obras a efectuar e do seu prazo de execução.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização, resultante da sua alteração ou da extensão do respectivo prazo de execução, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo esta apenas sobre o valor das alterações aprovadas e ou sobre o prazo adicional concedido.

3 - Qualquer outro averbamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1.

Artigo 15.º

Licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada respectivamente no quadro I ou no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, conforme o caso, a que acresce a parte variável da taxa fixada no quadro III da mesma tabela.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, resultante da sua alteração, que titule um aumento das áreas brutas de edificação ou do número de lotes, a ampliação das obras de urbanização ou a extensão do respectivo prazo de execução, está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas no número anterior, incidindo estas apenas sobre os aumentos aprovados e ou sobre o prazo adicional concedido.

3 - Qualquer outro averbamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 16.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área intervencionada, do volume de terras movimentadas e do prazo necessário para a conclusão dos trabalhos.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização para trabalhos de remodelação dos terrenos, resultante da sua alteração, que titule um aumento da área intervencionada e ou do volume de terras movimentado ou a extensão do prazo de execução, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo estas apenas sobre os aumentos aprovados e ou sobre o prazo adicional concedido.

3 - Qualquer outro averbamento ao alvará está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 17.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução ou ampliação

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução ou ampliação está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do uso ou fim a que a obra se destina, da extensão, área bruta ou volume a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução ou ampliação, resultante da sua alteração, que titule um aumento das áreas brutas de edificação ou do prazo de execução, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre os aumentos aprovados.

3 - Qualquer outro averbamento ao alvará está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1.

Artigo 18.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de alteração

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do valor previsto na estimativa orçamental das obras a realizar, do prazo de execução das mesmas e, em caso de alteração do destino de utilização ou do número de fogos, da sua área bruta.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização para obras de alteração que titule um aumento do valor orçamental das obras ou do prazo de execução, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre os aumentos aprovados.

3 - Qualquer outro averbamento ao alvará está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1.

SECÇÃO IV

Obras de demolição

Artigo 19.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de demolição

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de demolição que não se encontrem previstas em licença ou autorização de obras de reconstrução está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do custo estimado das obras de demolição e do prazo de execução das mesmas.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização para obras de demolição que titule um aumento do valor orçamental das obras ou do prazo de execução, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre os aumentos aprovados.

3 - Qualquer outro averbamento ao alvará está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 20.º

Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do destino de utilização e da respectiva área bruta, ou volume bruto, de construção, reconstrução, ampliação ou alteração.

2 - A concessão de licença ou autorização para alteração da utilização do edifício ou sua fracção autónoma, ainda que essa alteração não implique a realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no n.º 1.

CAPÍTULO VII

Situações especiais

Artigo 21.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão o alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento de taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Deferimento tácito

Os montantes das taxas a cobrar no caso de deferimento tácito dos pedidos de licença ou autorização são iguais aos previstos no presente Regulamento para o acto expresso.

Artigo 23.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento das taxas previstas neste Regulamento.

Artigo 24.º

Prorrogações

1 - Pela prorrogação do prazo fixado no alvará de licença ou autorização é devida taxa calculada em função do prazo adicional necessário à conclusão das obras nos termos do presente Regulamento.

2 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro, a concessão de segunda prorrogação do prazo para conclusão das obras está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento, determinada em função do prazo adicional concedido.

Artigo 25.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará.

2 - Por cada aditamento são devidas as taxas correspondentes aos trabalhos previstos na respectiva fase de execução, determinadas de acordo com o estabelecido nos artigos 14.º, 15.º, 17.º e 18.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou autorização de obras de urbanização, de alvarás de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, de alvarás de licença ou autorização de obras de construção, reconstrução e ampliação e de alvarás de licença ou autorização de obras de alteração.

Artigo 26.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do custo estimado dos trabalhos a efectuar e do prazo de execução dos mesmos.

CAPÍTULO VIII

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 27.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida pela emissão do alvará de:

a) Licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização;

b) Licença ou autorização de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 28.º

Cálculo da taxa

O valor da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMI), a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, é calculado segundo a seguinte expressão:

TMI = Ab ? V ? I ? Fm

em que:

TMI - valor da taxa;

Ab - área bruta de edificação prevista ou a servir na operação urbanística, em metros quadrados;

V - 80% do valor unitário por metro quadrado do preço da construção de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas, fixado para a zona em que se insere o concelho de Amarante e actualizado anualmente por portaria governamental;

I - índice da infra-estruturação disponível no local da realização da operação urbanística, ao qual é atribuído um dos seguintes valores:

a) I = 1,0 - quando, cumulativamente, disponha de ligação, directa ou indirecta, à rede viária do concelho e de possibilidade de ligação às redes públicas de abastecimento de água e drenagem de efluentes;

b) I = 0,7 - quando se torne necessário ao interessado construir ou reforçar uma das seguintes infra-estruturas:

i) Acessos viários fora do(s) prédio(s) objecto da operação urbanística e essas vias integrem ou se destinem a integrar o domínio público municipal

ii) Captação própria de água para consumo humano, por inexistência de rede pública de abastecimento de água;

iii) Órgãos de armazenamento e tratamento de efluentes domésticos ou industriais, por forma a que o produto desse tratamento possa ser dispersado no solo ou canalizado para linha de água, por inexistência de rede pública de saneamento adequada ao tipo de efluente;

c) I = 0,4 - quando se torne necessário construir ou reforçar duas das infra-estruturas mencionadas anteriormente;

d) I = 0,1 - quando se torne necessário construir ou reforçar os três tipos de infra-estruturas mencionadas na alínea b):

e) I = 0,08 - quando se torne necessário construir os três tipos de infra-estruturas mencionadas na alínea b) e, para além disso, fique o promotor obrigado à construção de colector de águas pluviais fora da área da operação urbanística e na extensão definida pela Câmara Municipal;

Fm - factor municipal, cujo valor final pode variar entre 0,004 e 0,0156, orientado para a execução da política de ordenamento do território definida no Plano Director Municipal (PDM) e determinado através da fórmula de cálculo seguinte:

Fm = W ? Y ? Z

em que:

a) W - varia em função dos indicadores de ocupação do PDM, conforme o quadro seguinte:

(ver documento original)

b) Y - varia conforme a carga que os usos previstos na operação urbanística determinam sobre as infra-estruturas, tomando como referência as tipologias de ocupação consideradas na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro:

Y = 1,0 para habitação em moradia unifamiliar e habitação colectiva - quando Ab habitação > 80% Ab;

Y = 1,2 para habitação e comércio e ou serviços - quando Ab habitação =

Y = 1,2 para comércio ou serviços;

Y = 1,3 para indústria ou armazéns;

c) Z - é uma constante de ajustamento da taxação aos níveis de desenvolvimento económico concelhio, compreendida entre 0,008 e 0,012, a definir anualmente pelo município, com a aprovação dos seus plano e orçamento:

Z = 0,01 para o ano de 2002.

CAPÍTULO IX

Compensações

Artigo 29.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 30.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 31.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através de:

a) Transmissão do direito de propriedade sobre bens móveis ou imóveis;

b) Realização de benfeitorias no prédio a lotear ou em prédios do domínio municipal.

3 - Para efeitos do número anterior, o valor dos bens ou das benfeitorias é o que resultar da avaliação efectuada pela Câmara Municipal.

4 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 32.º

Cálculo do valor da compensação

1 - O valor da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = Af x (Fp x Ab x V)/St

em que:

C1 - valor da compensação;

Af - área de cedência em falta, em metros quadrados;

Fp - factor de ponderação do valor relativo do terreno, função do índice de infra-estruturação disponível no local da realização da operação urbanística, compreendido entre 0,15 e 0,18:

Fp = 0,15 + (somatório) i

i - índice de infra-estruturação disponível no local da operação urbanística, de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

Ab - área bruta de edificação máxima admissível no local da operação urbanística, de acordo com o previsto em plano municipal de ordenamento do território, em metros quadrados;

V - 80% do valor unitário por metro quadrado do preço da construção de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas, fixado para a zona em que se insere o concelho de Amarante e actualizado anualmente por portaria governamental;

St - superfície total do prédio objecto da operação urbanística, em metros quadrados.

3 - Quando a operação urbanística preveja edificações que criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados, será devida a compensação designada por C2 no n.º 1, a pagar ao município, cujo valor resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C2 = V * (F1 +F2) * Y

em que:

C2 = valor da compensação;

V = 80% do valor unitário por metro quadrado do preço da construção de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas, fixado para a zona em que se insere o concelho de Amarante e actualizado anualmente por portaria governamental;

F1 = 0.035 * A

onde:

A - é a superfície determinada pelo comprimento (L) das linhas de confrontação do(s) arruamento(s) existente(s) com os lotes, multiplicado pelas suas distâncias (D) ao eixo do(s) dito(s) arruamento(s), em metros quadrados.

Para este efeito, consideram-se apenas os arruamentos devidamente pavimentados e os lotes cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para os referidos arruamentos.

Assim, A = L * D;

L

F2 = 0.062 * L/2 * (R1 + R2 + R3)

onde:

L - é o comprimento das linhas de confrontação do(s) arruamento(s) devidamente infra-estruturado(s), no todo ou em parte, com os lotes cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para o(s) dito(s) arruamento(s), em metros;

R1, R2 e R3:

Se no(s) arruamento(s) acima referido(s) já existirem redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, então:

R1 = 1, no caso de existir rede pública de abastecimento de água;

R2 = 1.4, no caso de existir rede pública de drenagem de águas residuais; e

R3 = 1.8, no caso de existir rede pública de drenagem de águas pluviais;

Caso contrário, R1, R2 ou R3 têm o valor zero, consoante a rede pública em falta;

Y - é uma constante de ajustamento da compensação aos níveis de desenvolvimento económico concelhio, compreendida entre 0,8 e 1,2, a definir anualmente pelo município, com a aprovação dos seus plano e orçamento:

Y = 1 para o ano de 2002.

CAPÍTULO X

Disposições especiais

Artigo 33.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras isentas de licenciamento ou autorização, ou que delas estejam dispensadas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, salvo se outro prazo for estabelecido fundamentadamente pelo município.

Artigo 34.º

Vistorias

A realização de vistorias para recepção de obras de urbanização ou redução da respectiva caução, bem como as relativas à utilização ou conservação das edificações, ou ainda para efeitos de propriedade horizontal está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 35.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa, bem como outros serviços a prestar pelo município no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e complementares

Artigo 36.º

Unidades de referência

1 - As unidades de referência para aplicação das taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento são os múltiplos de metro linear, metro quadrado, metro cúbico, dia e mês.

2 - As medidas lineares, de superfície, de volume e de tempo são arredondadas, por excesso, para a unidade superior.

Artigo 37.º

Actualização

Se outras alterações não forem deliberadas pela Assembleia Municipal, os valores constantes da tabela anexa ao presente Regulamento são actualizadas anualmente de acordo com o índice de evolução do valor unitário por metro quadrado do preço da construção de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas, fixado por portaria governamental para a zona em que se insere o concelho de Amarante.

Artigo 38.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 40.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento das Taxas e Compensações Inerentes às Operações Urbanísticas, aprovado pela Assembleia Municipal em 30 de Setembro de 2000, bem como todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município de Amarante em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com este estejam em contradição.

Tabela anexa ao Regulamento Municipal das Operações Urbanísticas e das Respectivas Taxas e Compensações

QUADRO I

Licença de loteamento

(ver documento original)

QUADRO II

Autorização de loteamento

(ver documento original)

QUADRO III

Licença ou autorização de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO IV

Licença ou autorização para trabalhos de remodelação de terrenos

(ver documento original)

QUADRO V

Licença ou autorização para obras de construção, reconstrução ou ampliação

(ver documento original)

QUADRO VI

Licença ou autorização para obras de alteração

(ver documento original)

QUADRO VII

Licença ou autorização para obras de demolição

(ver documento original)

QUADRO VIII

Licença ou autorização de utilização e de alteração ao uso

(ver documento original)

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

(ver documento original)

QUADRO X

Prorrogações

(ver documento original)

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

QUADRO XII

Ocupação da via pública por motivo de obras

Valor em escudos ... Valor em euros

1 - Em área de estacionamento tarifado e por metro quadrado:

a) Até 30 dias - por cada dia ... 30 ... 0,15

b) De 30 a 60 dias - por cada dia ... 50 ... 0,25

c) Mais de 60 dias - por cada dia ... 70 ... 0,35

2 - Em perímetro urbano e por metro quadrado:

a) Até 30 dias - por cada dia ... 30 ... 0,15

b) De 30 a 60 dias - por cada dia ... 40 ... 0,20

c) Mais de 60 dias - por cada dia ... 50 ... 0,25

3 - Fora de perímetro urbano e por metro quadrado:

a) Até 30 dias - por cada dia ... 20 ... 0,10

b) De 30 a 60 dias - por cada dia ... 30 ... 0,15

c) Mais de 60 dias - por cada dia ... 40 ... 0,20

QUADRO XIII

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XIV

Assuntos administrativos

Valor em escudos ... Valor em euros

1 - Fornecimento de plantas topográficas:

a) Em papel ou película transparente:

a.1) Formato A4:

Por um exemplar ... 2 565 ... 12,79

Por cada exemplar a mais ... 1 025 ... 5,11

a.2) Formato A3:

Por um exemplar ... 5 125 ... 25,56

a.3) Por cada exemplar a mais ... 2 050 ... 10,23

Superior ao formato A3, por cada decímetro quadrado ou fracção - exemplar ... 515 ... 2,57

b) Em papel ozalide ou semelhante:

b.1) Formato A4:

Por um exemplar ... 615 ... 3,07

Por cada exemplar a mais ... 205 ... 1,02

b.2) Formato A3:

Por um exemplar ... 1 285 ... 6,41

Por cada exemplar a mais ... 350 ... 1,75

b.3) Superior ao formato A3, por cada decímetro quadrado ou fracção - exemplar ... 155 ... 0,77

c) Em formato digital:

c.1) Por cada 1,4 MB, ou fracção, de informação não compactada ... 750 ... 3,74

c.2) Por cada 1,4 MB, ou fracção, de informação compactada ... 1 400 ... 6,98

2 - Declaração para efeito de constituição de propriedade horizontal:

a) Por cada unidade ou fracção ... 3 590 ... 17,91

3 - Certidão para efeitos de destaque de parcela:

a) Por cada certidão ... 7 890 ... 39,36

4 - Emissão de parecer, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 139/99, de 28 de Abril:

a) Por cada parecer ... 5 125 ... 25,56

5 - Aviso de publicitação de obras articulares:

a) Por cada obra ... 515 ... 2,57

6 - Livro de obras de edificação:

a) Por cada livro ... 1 540 ... 7,68

7 - Aviso de publicitação de loteamentos e ou obras de urbanização:

a) Por cada loteamento ... 515 ... 2,57

8 - Livros de obras de loteamentos e ou obras de urbanização:

a) Por cada livro ... 1 540 ... 7,68

9 - Numeração policial:

a) Por cada número de polícia atribuído ... 770 ... 3,84

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2011323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Lei 13/2000 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanizaçao e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Lei 30-A/2000 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização para alterar o regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro. Esta autorização legislativa tem a duração de 120 dias a contar da data da sua publicação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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