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Aviso (extracto) 5902/2002, de 6 de Maio

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 5902/2002 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe de finanças de Alcochete na sua adjunta Maria Manuel Baúto Sousa Linhol, tal como se indica:

I - De carácter geral:

a) Assinar, distribuir e despachar os documentos que tenham a natureza de mero expediente;

b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores ao chefe do serviço de finanças ou a outras entidades de nível superior relevante, nomeadamente direcções de finanças, Direcção-Geral dos Impostos e tribunais;

c) Controlo de assiduidade, faltas e licenças dos funcionários respectivos;

d) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

e) Proceder à distribuição das certidões de conformidade com os critérios que forem estabelecidos, exceptuando os casos em que haja motivo para indeferimento, que, mediante sua informação e parecer, serão submetidas a meu despacho;

f) Proceder ao controlo da cobrança dos emolumentos das certidões, através da vinheta de validação de pagamento;

g) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

h) Providenciar para que sejam prestadas com toda a brevidade as informações solicitadas;

i) Assinar as requisições ao tesoureiro do serviço de finanças dos documentos de cobrança para anulação e as correspondentes relações de anulação;

j) Controlar a produção dos serviços a seu cargo de forma a serem cumpridas as metas previstas nos planos de actividade;

k) Instruir e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superiores;

l) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

m) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal;

n) Decidir os pedidos de pagamento de coimas, nos termos dos artigos 29.º e 31.º do RGIT;

o) A responsabilização pela organização, conservação e funcionalidade do arquivo no que respeita aos serviços a seu cargo;

p) Assinar os títulos de cobrança eventual internos, bem como as operações de tesouraria;

q) Propor, sempre que se mostre necessário e ou evidente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários;

r) Providenciar a adequada substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço e ou campanhas;

s) Verificar e distribuir diariamente por si e por todo o pessoal do serviço de finanças todo o expediente entrado, depois de por mim ter sido examinado e despachado;

t) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade.

II - De carácter específico:

1 - Justiça fiscal:

1.1 - Assinar despachos de registo e autuação de processos;

1.2 - Assinar mandados, passados em meu nome, emitidos em cumprimento do despacho anterior;

1.3 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização emitidas com fundamento em despacho anterior;

1.4 - Assinar a informação a que se refere o n.º 6 da parte III do oficio-circular n.º 1214/91, de 31 de Julho, do NJUT, no caso em que a competência para a concessão das prestações caiba ao chefe do serviço de finanças;

1.5 - Orientar, coordenar e controlar a instrução dos processos graciosos elaborando, quando possível, proposta de decisão, conforme o n.º 2 do artigo 73.º do código de procedimento e de processo tributário;

1.6 - Orientar, coordenar e controlar o andamento dos processos de impugnação, contra-ordenação e oposição e praticar todos os actos com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, bem como da inquirição de testemunhas;

1.7 - Orientar, coordenar e controlar o andamento dos processos de execução fiscal, embargos de terceiros e reclamação de créditos e praticar todos os actos ou termos que sejam da competência do serviço de finanças, com excepção dos despachos de marcação de vendas, autorização de pagamentos em prestações, apreciação de garantias, designação da modalidade de venda, fixação de valores base dos bens para venda e abertura de propostas em carta fechada;

1.8 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos executivos respeitante a aderentes aos Decretos-Leis 124/96, de 10 de Agosto e 225/94, de 5 de Setembro, bem como os mapas e relatórios respeitantes à situação dos mesmos aderentes;

1.9 - Distribuir, controlar e receber todo o serviço externo que tenha sido entregue a funcionários afectos ao mesmo.

2 - Plano de actividades:

2.1 - Controlo dos mapas dos quais me dará conhecimento.

3 - Contabilidade:

3.1 - Promover a elaboração e remessa à DGT da relação do pedido de emissão de cheques do tesouro para reembolsos de impostos, a que se refere o n.º II do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro;

3.2 - Elaboração, registo dos processos administrativos de restituição de receita orçamental que tenha entrado sem direito a essa arrecadação - artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e artigo 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto (nova redacção dada pelo Decreto-Lei 113/95, de 25 de Maio) -, bem como o pedido da respectiva emissão de cheques à DGT.

4 - Substituição do chefe de finanças nos seus impedimentos legais, quando o adjunto Nélson de Jesus Jacinto se encontrar impedido legalmente.

Observações. - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competência, o delegante conserva nomeadamente os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa da resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direcção e controlo sobre os actos delegados;

c) Modificação ou revogação dos actos praticados pela delegada.

Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, a delegada fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão "por delegação do chefe do serviço de finanças, a adjunta", bem como a data, o número e a série em que foi publicado o presente despacho.

A presente delegação de competências entra em vigor imediatamente após ser conhecida a autorização do director-geral dos Impostos, considerando-se com ela legitimados todos os actos anteriormente praticados pela aqui delegada.

25 de Fevereiro de 2002. - O Chefe do Serviço de Finanças de Alcochete, Vasco Baltazar Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2011191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-05 - Decreto-Lei 225/94 - Ministério das Finanças

    CRIA INCENTIVOS A REGULARIZAÇÃO DA COBRANCA DE CONTRIBUICOES IMPOSTOS, TAXAS OU OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS PELA DIRECCAO-GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS, CUJO PRAZO DE COBRANCA VOLUNTÁRIA TENHA TERMINADO ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1993, MAS CUJAS LIQUIDAÇÕES APENAS VENHAM A SER NOTIFICADAS ATE 31 DE OUTUBRO DE 1994. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA E APLICÁVEL AO INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PARA AS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA OU DE SEGURANÇA SOCIAL, E DAS QUOTIZAÇÕES PARA O FUNDO DE DESEMPREGO, COM AS ESPECIFICIDA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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