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Aviso 5290/2002, de 19 de Abril

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Texto do documento

Aviso 5290/2002 (2.ª série). - Concurso n.º 6/E/2002 (enfermeiro-chefe). - 1 - Torna-se público, para efeitos das disposições contidas no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, a seguir designado por regulamento, que, por deliberação do conselho de administração de 25 de Janeiro de 2002, proferida no uso da prerrogativa constante do artigo 22.º do regulamento, se encontra aberto concurso interno geral de acesso para provimento de um lugar de enfermeiro-chefe, nível 2, do quadro de pessoal aprovado pela Portaria 941/92, de 28 de Setembro.

2 - Prazo de validade - o concurso é exclusivamente válido para o lugar acima referido, pelo que se esgota com o seu preenchimento.

3 - Prazo de candidaturas - o prazo para apresentação das candidaturas é de 15 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

4 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional dos lugares a prover é o descrito no n.º 1 do artigo 8.º do regulamento.

5 - O local de trabalho situa-se no Hospital Distrital de Lamego, sendo o vencimento o correspondente à tabela anexa ao Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro, e as regalias sociais são, genericamente, as vigentes para os funcionários da administração central.

6 - Requisitos de admissão:

6.1 - Requisitos gerais - os constantes do n.º 3 do artigo 27.º do regulamento.

6.2 - Requisitos especiais:

6.2.1 - Ser detentor da categoria de enfermeiro graduado ou enfermeiro especialista com seis anos de exercício profissional e avaliação de desempenho de Satisfaz e possuir uma das seguintes habilitações:

a) Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem;

b) Curso de Administração de Serviços de Enfermagem ou a secção de Administração do curso de Enfermagem Complementar;

c) Curso de especialização em Enfermagem estruturado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio;

d) Curso no âmbito da gestão que confira, só por si, pelo menos, o grau académico de bacharel, iniciado até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

7 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar constarão de avaliação curricular e prova pública de discussão curricular, nos termos dos artigos 34.º e seguintes do regulamento, tendo qualquer deles carácter eliminatório.

A classificação final resultará da aplicação dos métodos eliminatórios referidos no parágrafo anterior, obtida através da média ponderada da avaliação curricular e da prova pública de discussão curricular, segundo a seguinte fórmula:

CF=(AC+PPDC)/2

em que:

CF=classificação final;

AC=avaliação curricular;

PPDC=prova pública de discussão curricular.

Para a avaliação curricular adoptar-se-á seguinte fórmula:

AC=((AGCx2)+(CDEx5)+(Gx2)+(FCx3)+(FC2x4)+(ACx2)+(OERx2))/20

Critérios de avaliação curricular:

7.1 - AGC - apresentação geral do currículo (=

7.1.1 - Releva, para este efeito, a apresentação, ordenação, selecção e redacção das experiências profissionais vividas em enfermagem, com interesse para a caracterização do candidato, face às exigências das funções e competências próprias da categoria de enfermeiro-chefe (artigo 8, n.º 1, do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro), as quais são operacionalizadas do seguinte modo (pontuação de base - 10 valores):

a) Apresentação (3 valores):

Paginação correcta - 0,60 valores;

Apresentação gráfica - 1,20 valores;

Anexos correctamente referenciados no texto - 1,20 valores;

b) Ordenação e selecção (3 valores):

Descrição cronológica dos factos - 1,50 valores;

Organização lógica dos conteúdos - 1,50 valores;

c) Redacção (4 valores):

Coerência do discurso - 1 valor;

Correcta utilização da linguagem técnico-científica - 2 valores;

Correcta aplicação ortográfica - 1 valor.

7.2 - CDE - contributos para o desenvolvimento da enfermagem (=

a) Pela realização de trabalhos inovadores no domínio da enfermagem ou da saúde em geral, visando a sua melhoria nos domínios científico, técnico ou relacional, por cada:

Como autor - 0,60 valores;

Como co-autor - 0,30 valores;

b) Pela participação em órgãos ou grupos de trabalho, nomeados ou designados, legalmente previstos ou constituídos com interesse eventual e não abrangidos na formação em serviço prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, por cada - 0,25 valores;

c) Publicação de trabalhos científicos no domínio da enfermagem ou da saúde em geral em monografias, jornais, revistas ou outras publicações, sejam ou não de enfermagem, por cada:

Como autor - 1,50 valores;

Como co-autor - 0,75 valores.

7.2.1 - Estando documentados trabalhos na dupla qualidade de realização e publicação, apenas serão quantificados nesta última vertente.

7.3 - GA - ser detentor de formação a que corresponda grau académico (=

a) Sem qualquer grau académico - 10 valores;

b) Bacharelato ou equivalente legal - 14 valores;

c) Licenciatura ou equivalente legal - 16 valores;

d) Mestrado - 18 valores;

e) Doutoramento - 20 valores.

7.3.1 - Para efeitos de quantificação, o júri considerará apenas o grau mais elevado de que cada candidato seja detentor.

7.4 - FC1 - formação contínua 1 (=

7.4.1 - Participação como formando em acções de formação estruturadas com interesse para a promoção da qualidade dos cuidados de enfermagem, incluindo as previstas no artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro:

Pontuação de base (até duzentas e cinquenta e duas horas) - 10 valores;

Por cada hora excedente - 0,02 valores, até ao limite de 20 valores.

7.4.2 - Para efeitos do presente concurso, considerar-se-á (FC1) a frequência de acções de formação cujos documentos comprovativos demonstrem, de forma clara e inequívoca, terem sido organizadas e realizadas por serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde, por sindicatos de enfermeiros, por associações de profissionais de saúde ou por entidades formadoras acreditadas ou em relação às quais o júri reconheça idoneidade para efeitos do presente concurso, com envolvimento efectivo das instituições através dos respectivos órgãos de administração ou de direcção, nomeadamente técnica, e venham assinados ou homologados:

a) Por um representante dos serviços centrais do Ministério da Saúde;

b) Pelo dirigente máximo da instituição;

c) Por um dos membros do órgão máximo, quando colegial;

d) Pelo enfermeiro-director de serviços de enfermagem ou pelo director clínico;

e) Pelo responsável da estrutura de formação, quando exista;

f) Por um responsável regional ou local do organismo envolvido, desde que o faça nessa qualidade;

g) Por entidade à qual o júri reconheça autoridade na matéria tratada.

7.4.3 - Para poderem ser considerados, os documentos relativos a acções de formação deverão reunir ainda, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Identificação clara da entidade promotora;

b) Identificação clara do participante;

c) Versarem sobre temas de enfermagem, ciências médicas, ciências sociais e humanas, ciências da administração ou gestão, ciências pedagógicas, informática e saúde em geral;

d) Terem tido lugar entre a data de conclusão do curso de enfermagem geral ou equivalente legal e o termo do prazo para a entrega das candidaturas ao presente concurso e não constarem de qualquer currículo escolar;

e) Estarem datados e assinados de forma clara e inequívoca.

7.4.4 - Relativamente aos documentos que obedeçam a todos os requisitos atrás definidos, salvo no que respeita à indicação do número de horas de duração, considerar-se-ão cinco horas por dia, até ao máximo de quinze horas, por cada acção de formação.

7.4.5 - Nos casos em que se verifique pelos documentos apresentados que o candidato participou na dupla qualidade de formando e formador, a mesma ser-lhe-á creditada em ambas as qualidades, sendo aplicável para o efeito o disposto no n.º 7.5.1, alínea b), no que concerne à participação na qualidade de formador. Contudo, quando a duração da actividade formativa corresponda ao tempo de participação, apenas será pontuada a participação como formador nos termos já referidos.

7.5 - FC2 - formação contínua 2 (=

7.5.1 - Participação como formador em acções de formação estruturadas (sem experiência - 10 valores, até ao limite de 20 valores):

a) Aulas em escolas superiores de enfermagem, ou suas predecessoras, como formador eventual, à razão de 0,30 valores/hora;

b) Acções de formação destinadas a pessoal dos serviços de saúde, incluindo as previstas no artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, à razão de 0,50 valores/hora;

c) Acções de formação no âmbito da saúde e não incluídas nas alíneas a) e b) deste número à razão de 0,10 valores/hora.

7.5.2 - Para este efeito, serão considerados apenas os documentos relativos a actividades desenvolvidas, nesta matéria, fora do exercício regular da docência, que não façam parte do currículo escolar, e satisfaçam os requisitos previstos para a formação contínua 1 (FC1), nomeadamente nos n.os 7.4.2 e 7.4.3 e respectivas alíneas.

7.5.3 - Na falta de informação credível sobre a duração da formação contínua 2 (FC2), considerar-se-á uma hora por cada tema tratado, sendo que as unidades formativas ou aulas realizadas em conjunto com outro ou outros formadores serão creditadas a 50%.

7.5.4 - Estando documentados na dupla qualidade de realização e apresentação, os trabalhos apenas serão quantificados nesta última vertente. O júri relevará, para efeitos de quantificação, todas as apresentações do mesmo trabalho.

7.6 - AC - antiguidade na carreira de enfermagem (=

7.6.1 - Para este efeito, contar-se-á o tempo de serviço a partir das categorias de enfermeiro de 2.ª classe ou de enfermeiro (grau 1), inclusive. Assim:

a) Pelos primeiros seis anos - 10 valores;

b) Pelo tempo excedente (até ao limite de 20 valores):

Por cada ano completo - 0,6 valores;

Por cada mês completo - 0,05 valores;

7.7 - OER - outros elementos relevantes (=

7.7.1 - Incluem-se aqui os elementos curriculares não contemplados nos parâmetros anteriores e que respeitem a experiências profissionais com interesse (sem referência a elementos relevantes - 10 valores):

a) Pela realização de estágios ou visitas de estudo com interesse para a melhoria dos cuidados de enfermagem, planeados e organizados institucionalmente e devidamente documentados deste facto - 0,40 valores/cada, até ao limite de 2 valores;

b) Pela coordenação ou orientação de alunos de enfermagem em estágio, resultante de protocolos estabelecidos - 0,40 valores/cada, até ao limite de 2 valores;

c) Pela colaboração no acompanhamento de alunos de enfermagem em estágio, resultante de protocolos estabelecidos 0,25 valores/cada, até ao limite de 1 valor;

d) Pela participação em júris de selecção de enfermeiros prevista na carreira de enfermagem, até ao limite de 2 valores:

Como presidente - 1 valor/cada;

Como vogal efectivo - 0,50 valores/cada;

Como vogal suplente - 0,10 valores/cada;

f) Pela participação em júris de selecção de enfermeiros nos termos não previstos na alínea d), até ao limite de 1 valor:

Como presidente - 0,50 valores/cada;

Como vogal efectivo - 0,25 valores/cada;

Como vogal suplente - 0,05 valores/cada;

f) Pela participação em comissões de escolha ou análise - 0,20 valores/cada, até ao limite de 1 valor;

g) Outras experiências, até ao limite de 1 valor:

Como autor ou a título individual - 0,02 valores/cada;

Como co-autor ou em grupo - 0,01 valores/cada.

7.7.2 - Com este parâmetro, pretende o júri constituir uma categoria de carácter residual com uma amplitude suficientemente ampla para permitir a integração, para além dos exemplos mencionados nas alíneas a), b), c), d) e f), de todas as experiências - alínea g) -, directa ou indirectamente relacionadas com a enfermagem, desde que devidamente documentadas e comprovadas.

Nota. - Não serão considerados quaisquer documentos que integrem o currículo escolar para efeitos da AC, no que respeita aos critérios CDE, FCI, FC2 e OER.

8 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, nos moldes legais, dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital Distrital de Lamego, a ser entregue na repartição de pessoal deste Hospital, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo fixado no n.º 3 do presente aviso, ou enviado pelo correio, sob registo com aviso de recepção, considerando-se neste caso entregue dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos cujo registo tenha sido expedido ate ao termo do prazo fixado.

9 - Do requerimento deverá constar:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, data do nascimento, naturalidade, número e data do bilhete de identidade e arquivo de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone, se o tiver);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Categoria profissional e instituição a cujo quadro ou mapa pertence;

d) Identificação do concurso, mediante referência ao número e à data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso;

e) Indicação dos documentos que instruem o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;

f) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.

10 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias;

b) Certidão, passada pela instituição a cujo quadro ou mapa pertence, da qual constem, de forma clara e inequívoca, a existência e natureza do vínculo à função pública, tempo de serviço prestado nas categorias de enfermeiro, enfermeiro graduado (nível 1) e enfermeiro especialista (nível 2), na carreira de enfermagem e na função pública e a avaliação de desempenho;

c) Documento comprovativo da habilitação com, pelo menos, um dos cursos mencionados no n.º 6.2.1, original ou autenticado notarialmente, ou conferido com o original de acordo com o Decreto-Lei 48/88, de 17 de Fevereiro;

d) Curriculum vitae detalhado, devidamente assinado e datado na folha de rosto e ainda rubricado em todas as folhas (quatro exemplares), incluindo os anexos.

10.1 - Os candidatos pertencentes ao quadro deste Hospital ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 10 desde que os mesmos constem do respectivo processo individual.

11 - As listas de admissão dos candidatos e de classificação final serão publicadas na 2.ª série do Diário da República.

12 - O estabelecido no presente aviso não impede que o júri exija a qualquer dos candidatos documentos comprovativos das suas declarações, que em caso de falsidade serão punidas nos termos da lei.

13 - Constituição do júri (todos do Hospital Distrital de Lamego):

Presidente - Maria José Quintela Claro da Fonseca, enfermeira-supervisora.

Vogais efectivos:

Paulo Miguel Gomes dos Santos, enfermeiro-chefe.

Maria de Lurdes Almeida, enfermeira-chefe.

Vogais suplentes:

Maria Mota Silva Lopes Luís, enfermeira-chefe.

Olga Maria Botelho Cardoso Ramos, enfermeira-chefe.

O vogal efectivo indicado em primeiro lugar substituirá a presidente nas suas faltas ou impedimentos.

14 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

25 de Março de 2002. - O Director, António Manuel Marques Luís.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2005873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-17 - Decreto-Lei 48/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Visa permitir a particulares a apresentação de fotocópias de documentos originais para a instrução de processos administrativos, desde que conferidas com o original pelo funcionário que as receba.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-28 - Portaria 941/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DE LAMEGO, APROVADO PELA PORTARIA 653/80, DE 16 DE SETEMBRO, (ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 54/82, DE 13 DE JANEIRO, 1241/82, DE 31 DE DEZEMBRO, 1314/82, DE 31 DE DEZEMBRO, 744/83, DE 30 DE JUNHO, 391/85, DE 20 DE JUNHO, 491/87, DE 11 DE JUNHO, 150/88, DE 10 DE MARCO, 392/91, DE 9 DE MAIO, E 413/91 DE 15 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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