Aviso 5188/2002 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, ratificado pela Lei 34/94, de 11 de Novembro, publicam-se os Estatutos da Universidade Fernando Pessoa.
21 de Março de 2002. - O Presidente, Salvato Trigo.
Estatutos da Universidade Fernando Pessoa
TÍTULO I
Universidade
CAPÍTULO I
Denominação, objectivos, natureza e sede
Artigo 1.º
Denominação e objectivos
1 - A Universidade Fernando Pessoa (UFP), reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei 107/96, de 31 de Julho, do Ministério da Educação, é uma instituição de ensino universitário particular integrada no sistema nacional de educação que tem por objectivos primordiais:
a) Ministrar o ensino superior em diferentes campos do saber científico e técnico;
b) Educar para a vida cívica e activa no respeito pela ética e pelos direitos humanos;
c) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do pensamento crítico e do espírito científico;
d) Incentivar a pesquisa e a investigação científica fundamental e aplicada e a divulgação dos seus resultados;
e) Promover a formação contínua e a extensão cultural;
f) Fomentar a ligação com o tecido socioeconómico, no sentido da valorização recíproca;
g) Dinamizar, no âmbito próprio, acções de cooperação internacional, especialmente com o mundo da lusofonia;
h) Realizar intercâmbios culturais, científicos e técnicos com instituições similares, nacionais e estrangeiras.
2 - A UFP goza de autonomia científica, cultural, pedagógica e disciplinar.
3 - Os presentes Estatutos constituem as normas fundamentais de organização interna e do funcionamento da UFP e são complementados pelos necessários regulamentos.
Artigo 2.º
Graus e diplomas
1 - A UFP confere, nos termos da lei, os graus de bacharel, licenciado, mestre e doutor, bem como outros certificados e diplomas correspondentes a cursos de especialização ou de pós-graduação, em sentido lato.
2 - A UFP, no âmbito da sua autonomia científica e pedagógica, atribui equivalências para prosseguimento de estudos e reconhece, caso a lei o permita, graus e habilitações académicas estrangeiras.
3 - A UFP confere títulos académicos para que esteja legalmente autorizada e atribui graus e distinções honoríficas.
Artigo 3.º
Entidade instituidora
A UFP é titulada pela Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, sua entidade instituidora, à qual cabe criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da Universidade.
Artigo 4.º
Sede
1 - A UFP tem sede na cidade do Porto.
2 - Integra a UFP a Unidade Orgânica de Ponte de Lima, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 107/96, de 31 de Julho.
CAPÍTULO II
Princípios orientadores
Artigo 5.º
Princípios
A UFP, no respeito pela legalidade democrática e na observância dos direitos e liberdades fundamentais, conduz-se pelos princípios da solidariedade universitária, da liberdade académica, da pluralidade e livre expressão de pensamento, do direito à informação e da gestão pedagógica participada.
Artigo 6.º
Objectivos
1 - Sem descurar a tradição humanística da universidade europeia, a UFP entende que, se a missão da escola é preparar o homem para agir no seu tempo, é imperativo que ela se abra à contemporaneidade; que se assuma profissionalizante de vocação interdisciplinar; que busque o diálogo e cooperação entre povos e culturas, respeitando os valores da tolerância e independência proclamados na Magna Carta das Universidades Europeias.
2 - A UFP visa promover a formação integral da pessoa humana, garantindo o direito à educação e à cultura e patrocinando a investigação científica.
TÍTULO II
Funções da Universidade
Projecto científico, cultural e pedagógico
Artigo 7.º
Projecto geral
1 - A UFP considera o ensino, sustentado na investigação pura e aplicada, como a primeira missão da Universidade, e reconhece que a interactividade e a dogmaticidade do conhecimento impõem flexibilidade e permanente actualização metodológica.
2 - A UFP garante a liberdade de ensinar, aprender e investigar.
Artigo 8.º
Cursos
1 - A UFP ministra, nos termos da lei, cursos que conduzem à obtenção de graus, títulos e diplomas oficialmente reconhecidos pelo Estado.
2 - Além desses, a UFP pode organizar outros cursos a que correspondam títulos ou diplomas livremente definidos.
Artigo 9.º
Criação dos cursos
1 - As propostas de criação dos cursos previstos no artigo anterior, após parecer do conselho de coordenação científica, são apresentadas pelo conselho de direcção à apreciação do reitor, que as submeterá, ou não, à aprovação do conselho de administração da entidade instituidora.
2 - Os planos de estudos e os regulamentos de avaliação são da responsabilidade dos respectivos órgãos das unidades orgânicas e homologados pelo reitor.
3 - A entrada em vigor dos cursos atrás mencionados, quando for caso disso, fica condicionada às exigências legais aplicáveis.
Artigo 10.º
Investigação
A UFP, porque assume a investigação como essencial para o ensino e para a produção de conhecimentos úteis ao desenvolvimento, deve:
a) Considerar a competência científica e pedagógica, a ética e o mérito prioritários para a promoção e dignificação da docência e da investigação;
b) Disponibilizar, através da entidade instituidora, os meios necessários ao fomento da investigação científica;
c) Patrocinar projectos e contratos de investigação úteis à instituição e à comunidade;
d) Incentivar a participação de estudantes em projectos de investigação;
e) Encorajar o intercâmbio de projectos e de resultados da investigação por si realizada com instituições nacionais ou estrangeiras.
Artigo 11.º
Centros de investigação
1 - A política de investigação da UFP é definida pelo conselho de direcção, após parecer do conselho de coordenação científica sobre propostas provenientes dos centros de investigação ou dos conselhos científicos das diferentes unidades orgânicas.
2 - Os centros de investigação são núcleos de pesquisa com regulamentos próprios, criados por iniciativa dos docentes e homologados pelo reitor.
3 - Os centros de investigação podem pertencer à UFP ou resultar de cooperação interuniversitária, ou da associação com instituições ou empresas.
4 - Compete aos respectivos órgãos das Faculdades definir as áreas de pesquisa e propor ao conselho de direcção, para submeter ao reitor, os contratos de investigação, nos termos da alínea c) do artigo anterior.
Artigo 12.º
Cultura
A UFP tem a cultura como indispensável à integral formação universitária, pelo que promove e apoia manifestações que contribuam para esse fim.
Artigo 13.º
Serviços sociais
A UFP, através da entidade instituidora, dispõe de serviços sociais próprios para apoiar a sua comunidade universitária em bolsas e empréstimos, profilaxia médica, enfermagem, acompanhamento psicológico, alojamento e alimentação.
Artigo 14.º
Extensão universitária
1 - A UFP considera o diálogo com a comunidade e com as empresas uma das formas de actualização da sua organização pedagógico-científica e dos seus métodos de ensino.
2 - O CEFOC - Centro de Formação Continua e o CEDITE - Centro de Diagnóstico e Terapêutica são organismos através dos quais a Universidade desenvolve a sua política de extensão universitária e de formação ao longo da vida.
Artigo 15.º
Saídas profissionais
1 - Preocupada com as saídas profissionais dos cursos que ministra, a Universidade facilita o contacto entre os alunos finalistas e o mercado empregador através de um estágio curricular obrigatório.
2 - Compete ao GERE - Gabinete de Estágios e Relações Empresariais a organização dos estágios curriculares em instituições e empresas conveniadas com a Universidade.
3 - O GERE também acompanha a inserção dos estudantes na vida activa e apoia a associação dos antigos alunos.
TÍTULO III
Comunidade universitária
CAPÍTULO I
Docentes
SECÇÃO I
Categorias e funções dos docentes
Artigo 16.º
Regime geral
1 - As categorias e as habilitações de acesso à docência na UFP são, nos termos da lei, idênticas às exigíveis para o ensino superior público.
2 - O doutoramento é condição indispensável para a inserção definitiva no quadro docente próprio da UFP.
Artigo 17.º
Categorias
1 - As categorias do pessoal docente são as seguintes:
a) Professor catedrático (PCA);
b) Professor titular (PTI);
c) Professor associado (PAS);
d) Professor auxiliar (PAU);
e) Mestre assistente (MAS);
f) Assistente (AST);
g) Assistente estagiário (ASE).
2 - Além das categorias enunciadas no n.º 1, podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração, pontual ou permanente, constitua mais-valia para a qualidade do ensino da UFP.
3 - As individualidades referidas no número anterior, consoante as funções que desempenhem, designam-se por professores visitantes, no caso de se tratar de professores de estabelecimento de ensino estrangeiros, professores convidados, mestres de conferência, assistentes convidados e leitores.
4 - Por sugestão dos órgãos competentes das unidades orgânicas, ratificada pelo conselho de coordenação científica, podem ainda ser recrutados jovens licenciados ou estudantes do último ano dos diferentes cursos com a categoria de monitores, a quem compete coadjuvar, sem substituir, o pessoal docente, especialmente nas aulas práticas e nos trabalhos de campo ou laboratoriais.
Artigo 18.º
Funções gerais dos docentes
Compete a todos os docentes da UFP cumprir, entre outras, as seguintes funções:
a) Leccionar a(s) disciplina(s) que lhe(s) for(em) distribuída(s) e proceder às consequentes avaliações e respectivos registos administrativos;
b) Elaborar sumários das disciplinas e proceder aos respectivos registos administrativos;
c) Desenvolver investigação científica e publicar os seus resultados;
d) Orientar trabalhos de conclusão de curso, monografias, dissertações ou teses e participar nos respectivos júris de avaliação;
e) Atender os alunos em aulas de tutoria ou fora delas;
f) Participar nas reuniões dos órgãos académicos de que façam parte.
Artigo 19.º
Funções dos professores
1 - Ao professor catedrático compete a coordenação científica e pedagógica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de uma área cientifica, assim como:
a) Reger e avaliar disciplinas ou seminários de graduação e de pós-graduação;
b) Dirigir as respectivas aulas práticas ou teórico-práticas ou trabalhos de campo e de laboratório;
c) Coordenar programas pedagógicos e metodologias de ensino e de investigação;
d) Efectuar e dirigir trabalhos de investigação, designadamente monografias, dissertações ou teses;
e) Participar, como docente e investigador, em programas de cooperação nacional ou internacional da UFP;
f) Participar em reuniões dos órgãos de que faça parte e colaborar, em geral, na vida das unidades orgânicas e da Universidade;
g) Integrar júris de provas académicas;
h) Contribuir para a permanente dignificação e qualificação do projecto educativo da UFP.
2 - Compete ao professor titular coadjuvar os professores catedráticos, além de:
a) Reger e avaliar disciplinas dos cursos de graduação e de pós-graduação;
b) Coadjuvar os professores catedráticos na coordenação científica e pedagógica de disciplinas ou de projectos de investigação;
c) Efectuar trabalhos de investigação e publicar os seus resultados;
d) Orientar monografias, dissertações e teses;
e) Integrar júris de provas académicas;
f) Participar, como docente ou investigador, em programas de cooperação nacional e internacional da UFP;
g) Participar em reuniões de órgãos de que faça parte e colaborar na vida das unidades orgânicas e da Universidade;
h) Contribuir para a permanente dignificação e qualificação do projecto educativo da UFP.
3 - Compete ao professor associado, além de colaborar com os professores catedráticos e titulares:
a) Reger e avaliar disciplinas teóricas ou teórico-práticas de cursos de graduação ou pós-graduação;
b) Integrar júris de provas académicas;
c) Orientar monografias, dissertações ou teses;
d) Participar em reuniões de órgãos de que faça parte e colaborar na vida das unidades orgânicas e da Universidade;
e) Contribuir para a permanente dignificação e qualificação do projecto educativo da UFP;
f) Realizar investigação científica, individualmente ou em grupo, e publicar os seus resultados.
4 - Compete ao professor auxiliar:
a) Reger e avaliar disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas dos cursos de graduação ou pós-graduação;
b) Coadjuvar os professores catedráticos e titulares nas suas atribuições docentes e de investigação;
c) Integrar júris de provas académicas;
d) Orientar monografias e dissertações;
e) Participar em reuniões de órgãos de que faça parte e colaborar na vida das unidades orgânicas e da Universidade;
f) Contribuir para a permanente dignificação e qualificação do projecto educativo da UFP.
Artigo 20.º
Funções do mestre assistente, assistente e assistente estagiário
1 - Compete ao mestre assistente:
a) Colaborar na regência de aulas teóricas e de seminários com os professores catedráticos, titulares, associados e auxiliares;
b) Excepcionalmente, reger e avaliar disciplinas teóricas, teórico-práticas e ou práticas dos cursos de graduação;
c) Integrar júris de monografia de licenciatura;
d) Participar em reuniões de órgãos de que faça parte;
e) Contribuir para a dignificação e qualificação do projecto educativo da UFP.
2 - Compete aos assistentes e assistentes estagiários:
a) Leccionar aulas práticas ou teórico-práticas dos cursos de graduação;
b) Colaborar em trabalhos de campo ou de laboratório;
c) Coadjuvar os professores na leccionação teórica e nos trabalhos de investigação;
d) Leccionar, excepcionalmente, aulas teóricas dos cursos de graduação, desde que tal seja proposto pelos conselhos científicos das unidades orgânicas;
e) Contribuir para a dignificação e a qualificação do projecto educativo da UFP.
Artigo 21.º
Funções dos docentes especialmente recrutados
1 - Os professores visitantes e os professores convidados têm atribuições idênticas às correspondentes categorias docentes do quadro.
2 - Os assistentes convidados têm funções idênticas às dos assistentes e assistentes estagiários.
3 - Os leitores leccionam normalmente aulas teórico-práticas ou práticas de línguas estrangeiras, podendo, no entanto, e desde que justificado, prestar também serviço docente noutras disciplinas dos cursos de graduação para que tenham adequada habilitação académica.
SECÇÃO II
Carreira docente
Artigo 22.º
Recrutamento de professores
1 - Os professores catedráticos são recrutados de entre os professores titulares de nomeação definitiva que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam titulares do grau de doutor na área científica ou em área afim daquela em que exercem a docência e a investigação e hajam sido aprovados em provas públicas de agregação;
b) Hajam sido providos, há pelo menos seis anos, na categoria de professor titular;
c) Tenham currículo científico apropriado, designadamente com publicações e orientações de trabalhos de investigação;
d) Hajam obtido classificação de, pelo menos, Bom no desempenho pedagógico na categoria de professor titular;
e) Hajam demonstrado diligência e ética no exercício das suas funções;
f) Hajam contribuído para a promoção do nome e para aumentar a qualidade do projecto educativo da UFP.
2 - Os professores titulares são recrutados de entre os professores associados que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam titulares do grau de doutor na área científica ou em área afim daquela em que exercem a docência e a investigação;
b) Hajam sido providos, há pelo menos cinco anos, na categoria de professor associado;
c) Tenham currículo científico apropriado, designadamente com publicações e orientações de trabalhos de investigação;
d) Hajam obtido classificação de, pelo menos, Bom no desempenho pedagógico na categoria de professor associado;
e) Hajam demonstrado diligência e ética no exercício das suas funções;
f) Hajam contribuído para a promoção do nome e para aumentar a qualidade do projecto educativo da UFP.
3 - Os professores associados são recrutados de entre os professores auxiliares que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam titulares do grau de doutor na área científica ou em área afim daquela em que exercem a docência e a investigação;
b) Hajam sido providos definitivamente na categoria de professor auxiliar há, pelo menos, três anos;
c) Tenham currículo científico apropriado;
d) Hajam obtido classificação de, pelo menos, Bom no desempenho pedagógico na categoria de professor auxiliar;
e) Hajam demonstrado diligência e ética no exercício das suas funções;
f) Hajam mostrado empenhamento no projecto educativo da UFP.
§ único:
1) Os professores associados poderão, também, ser recrutados de entre individualidades com reconhecido currículo científico e profissional, desde que estejam habilitadas com o grau de doutor e possuam experiência docente universitária de, pelo menos, cinco anos.
2) Os professores associados, após aprovação para nomeação definitiva, passam a designar-se professores titulares.
4 - Os professores auxiliares são recrutados de entre os habilitados com o grau de doutor que reúnam também as seguintes condições:
a) Tenham experiência pedagógica de, pelo menos, três anos na categoria de mestre assistente ou em categoria análoga;
b) Tenham obtido a classificação de, pelo menos, Bom no desempenho pedagógico;
c) Possuam currículo científico e perfil ético adequados para a função;
d) Demonstrem dedicação ao projecto educativo da UFP;
e) Possuam interesse pela investigação científica aplicada nas áreas de ensino da UFP.
Artigo 23.º
Recrutamento de mestres assistentes, assistentes e assistentes estagiários
1 - Os mestres assistentes são recrutados de entre os habilitados com o grau de mestre que reúnam ainda as seguintes condições:
a) Tenham experiência pedagógica de, pelo menos, dois anos na categoria de assistentes ou equivalente;
b) Tenham obtido classificação de, pelo menos, Bom no desempenho pedagógico como assistentes;
c) Possuam perfil ético adequado e demonstrem dedicação ao projecto educativo da UFP;
d) Se comprometam a prosseguir os seus estudos para o doutoramento em área de interesse pedagógico e científico para a UFP.
2 - Os assistentes são recrutados de entre os habilitados com o grau de mestre ou equivalente, com experiência pedagógica de, pelo menos, um ano na categoria de assistente estagiário ou equivalente e que reúnam ainda as seguintes condições:
a) Demonstrem interesse pela carreira académica, comprometendo-se a prosseguir os seus estudos ao nível do doutoramento;
b) Tenham obtido a classificação de, pelo menos, Bom no desempenho pedagógico;
c) Possuam perfil ético adequado e demonstrem dedicação ao projecto educativo da UFP.
3 - Os assistentes estagiários são recrutados de entre os habilitados com o grau de licenciado com a classificação mínima de 14 valores.
Artigo 24.º
Recrutamento de docentes especialmente contratados
1 - Os professores visitantes são recrutados normalmente de entre os professores das universidades estrangeiras conveniadas com a UFP para exercerem funções docentes, em regime normal ou intensivo, e funções de orientação científica.
§ único. Os professores visitantes terão de possuir, obrigatoriamente, o grau de doutor.
2 - Os professores convidados são recrutados de entre individualidades de reconhecido mérito cultural e profissional habilitadas, de preferência, com o grau de doutor e com experiência pedagógica.
§ único. Os professores convidados podem também ser recrutados de entre habilitados com cursos de pós-graduação sem experiência pedagógica mas com relevante currículo profissional. Excepcionalmente, podem ainda ser recrutados de entre docentes do ensino superior ou secundário públicos habilitados com o grau de doutor e em regime de acumulação pedagógica.
3 - Os mestres de conferência são recrutados de entre individualidades de reconhecido mérito cultural e profissional em áreas do conhecimento para que são convidadas.
§ único. Podem ser ainda recrutados como mestres de conferência profissionais de reconhecida competência, para orientar seminários ou estágios profissionalizantes.
4 - Os assistentes convidados são recrutados de entre os licenciados ou mestres que exerçam as suas funções docentes em acumulação pedagógica com os ensinos superior ou secundário, públicos ou privados.
§ único. Os assistentes convidados podem ainda ser recrutados de entre licenciados ou mestres com relevante currículo, em acumulação de actividades profissionais não docentes.
5 - Os leitores são recrutados de entre individualidades com competência linguística originária habilitadas com, pelo menos, o grau de licenciado ou equivalente.
§ único. Podem ainda ser excepcionalmente recrutados como leitores os habilitados com outros diplomas, desde que a competência linguística esteja salvaguardada.
Artigo 25.º
Regras de progressão e avaliação na carreira
1 - A progressão na carreira faz-se por via do concurso interno, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do § único do artigo 22.º
2 - Os concursos destinam-se a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida.
3 - A avaliação do trabalho do docente é feita, conforme os casos, pelo conselho de coordenação científica ou por júri, nomeado para o efeito, composto por docentes altamente credenciados, tendo em conta os elementos fornecidos pela direcção da unidade orgânica a que o docente se encontra afecto.
Artigo 26.º
Parâmetros de avaliação do desempenho do docente
1 - As unidades orgânicas promoverão, anualmente, um processo de avaliação dos docentes, do qual devem participar alunos e funcionários, nos parâmetros que lhes digam, respectiva e especificamente, respeito.
2 - Para avaliação do docente serão tidos em conta, entre outros, os seguintes parâmetros:
a) Competência científica;
b) Competência pedagógica;
c) Actividades de investigação, de formação e de extensão universitária;
d) Atitude ético-profissional e dedicação institucional;
e) Assiduidade e participação em reuniões dos órgãos das unidades orgânicas;
f) Disponibilidade para o atendimento e orientação dos alunos;
g) Participação em eventos culturais e científicos organizados pela UFP;
h) Promoção da qualidade de ensino e da credibilidade da UFP.
3 - Os resultados da avaliação serão apresentados, para despacho de homologação reitoral, até ao último dia de aulas do 2.º semestre lectivo.
4 - Os resultados da avaliação serão publicitados e comunicados ao Ministério da Educação.
5 - Os docentes poderão reclamar fundamentadamente dos resultados da sua avaliação junto do órgão competente da unidade orgânica sempre que julguem ter havido alguma irregularidade no processo de avaliação. Do despacho desse órgão cabe recurso para o reitor.
Artigo 27.º
Direitos
Constituem direitos dos docentes, entre outros:
a) Auferir a remuneração correspondente à sua categoria;
b) Gozar da liberdade de orientação e opinião científica na leccionação das matérias leccionadas, sem prejuízo da coordenação que seja estabelecida pelos respectivos órgãos das unidades orgânicas;
c) Redução nos horários semanais, quando exerçam funções de confiança reitoral;
d) Subsídio excepcional para participação em congresso científico, no estrangeiro, quando docentes do quadro em dedicação exclusiva e lhes tenha sido aceite comunicação;
e) Licença sabática requerida para efeitos de investigação científica ou de cooperação internacional conveniada com a instituição, quando se trate de docentes doutorados do quadro há mais de cinco anos, com classificação de serviço de, pelo menos, Bom;
f) Subsídios de investigação científica, desde que os projectos em que estejam envolvidos pertençam a linhas de investigação previamente aprovadas pela UFP;
g) Apoios financeiros para efeitos de formação doutoral ou pós-doutoral, no que se refere, nomeadamente, ao pagamento de taxas escolares e ajudas de custo;
h) Dispensa parcial ou total do serviço docente para conclusão do doutoramento, sem perda de retribuição, sempre que se justifique.
Artigo 28.º
Deveres
1 - São deveres do todos os docentes:
a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;
b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;
c) Orientar e contribuir activamente para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore;
d) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturas e científicos e efectuar trabalhos de investigação que contribuam para o progresso social;
e) Desempenhar activa e correctamente as funções de docente definidas nestes Estatutos, pondo à disposição dos alunos lições ou outros elementos de apoio didáctico, que devem constar do Manual de Docência, anualmente actualizado;
f) Cooperar interessadamente nas actividades de extensão universitária, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade;
g) Contribuir para a permanente dignificação e qualificação do projecto educativo da UFP;
h) Ser solidário, honesto e leal com a instituição, os colegas, os funcionários e os alunos;
i) Empenhar-se em todas as actividades da organização e de apoio ao ensino e à cultura interna da instituição, designadamente através de reuniões, colóquios, seminários, conferências e congressos;
j) Participar activamente nas publicações científicas ou de divulgação da UFP;
k) Colaborar com a reitoria na cooperação internacional da UFP estabelecida com outras instituições congéneres.
2 - São ainda deveres dos docentes, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica:
a) Manter o(s) programa(s) e a(s) bibliografia(s) da(s) disciplina(s) leccionada(s) permanentemente actualizado(s);
b) Registar e manter actualizado(s) o(s) sumário(s) descritivo(s) e preciso(s) da matéria leccionada e divulgá-lo(s) aos alunos;
c) Ser pontual e assíduo às aulas, respeitando os horários de atendimento aos alunos;
d) Corrigir, dentro dos prazos estabelecidos regulamentarmente, os exames e outras provas de avaliação de conhecimentos, lançando as notas em pautas e nos respectivos termos de avaliação;
e) Colaborar com os colegas em tarefas de vigilâncias de avaliações e integrar júris de provas escritas e orais para que hajam sido nomeados;
f) Participar em programas de pós-graduação para que hajam sido indigitados no âmbito da progressão de carreira;
g) Respeitar e cumprir os Estatutos e regulamentos da UFP.
Artigo 29.º
Estatuto profissional do docente
A gestão interna do pessoal docente faz-se de acordo com regulamento próprio, sem prejuízo do respeito pelos direitos e deveres consagrados nos Estatutos.
CAPÍTULO II
Discentes
Artigo 30.º
Estatuto dos estudantes
1 - O estatuto dos estudantes da UFP é definido pelas disposições gerais aplicáveis ao sistema educativo, designadamente em matéria de habilitações de acesso.
2 - Os direitos e deveres dos estudantes constam dos Estatutos e regulamentos da UFP e das suas unidades orgânicas.
3 - O reitor, sob proposta do conselho de direcção, pode aplicar disposições especiais aos estudantes-trabalhadores, aos que sejam portadores de deficiências e aos que ocupem cargos em órgãos universitários ou de direcção associativa.
Artigo 31.º
Apoio a actividades
A UFP apoia actividades culturais das estruturas representativas dos estudantes, nomeadamente as associações e outras organizações, tais como as tunas e a associação desportiva e cultural.
Artigo 32.º
Participação em órgãos de gestão interna
1 - A UFP reconhece a participação dos estudantes nos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas.
2 - Os discentes participam também no conselho disciplinar de cada unidade orgânica.
CAPÍTULO III
Funcionários
Artigo 33.º
Recrutamento
1 - O pessoal administrativo, técnico e auxiliar da UFP é recrutado pela entidade instituidora, sob proposta do reitor.
2 - O estatuto dos funcionários da UFP é definido pela entidade instituidora, após consulta aos responsáveis pedagógicos da Universidade.
TÍTULO IV
Estrutura orgânica
Organização e gestão da Universidade
CAPÍTULO I
Órgãos, sua composição e competência
Artigo 34.º
Órgãos
São órgãos da UFP:
a) O reitor;
b) O conselho de direcção;
c) O conselho de coordenação científica.
Artigo 35.º
Reitor
1 - O reitor é o órgão máximo da UFP e é designado pelo conselho de administração da entidade instituidora, para um mandato de três anos, eventualmente renovável, sendo obrigatoriamente um professor doutorado.
2 - O reitor representa e dirige a Universidade, competindo-lhe, designadamente:
a) Propor ao conselho de administração da entidade instituidora o plano de actividades e orçamento;
b) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas;
c) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho de direcção e garantir o cumprimento das deliberações por ele tomadas;
d) Zelar pela observância das leis e regulamentos;
e) Superintender na gestão académica e administrativa;
f) Aprovar a simbologia da Universidade e das unidades orgânicas.
3 - Cabem, ainda, ao reitor todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outras entidades da Universidade.
4 - Constitui ainda competência do reitor propor ao conselho de administração da entidade instituidora a nomeação do vice-reitor ou pró-reitores, quando tal se justifique.
4.1 - O vice-reitor é nomeado para um mandato trienal, eventualmente renovável.
4.2 - Os pró-reitores são nomeados para mandatos anuais, eventualmente renováveis.
4.3 - As funções do vice-reitor e dos pró-reitores são definidas pelo reitor, no âmbito da sua delegação de competências.
5 - O reitor, o vice-reitor e os pró-reitores, quando estes últimos existam, constituem a reitoria.
Artigo 36.º
Conselho de direcção
1 - O conselho de direcção é um órgão constituído pelo reitor, que preside, pelo vice-reitor, pelos pró-reitores, se existirem, e ainda pelo director de cada unidade orgânica.
§ único. No caso de ausência ou impossibilidade, o reitor poderá fazer-se substituir, neste conselho de direcção, pelo vice-reitor ou pelo pró-reitor.
2 - Compete ao conselho de direcção, nomeadamente:
a) Pronunciar-se sobre a política educativa, de ensino e de investigação da Universidade;
b) Dar parecer sobre o estatuto do pessoal docente;
c) Dar parecer sobre a criação de centros de investigação;
d) Analisar e dar parecer sobre o plano de actividades das diferentes unidades orgânicas;
e) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficas;
f) Dar parecer sobre os júris das provas académicas para progressão na carreira docente.
Artigo 37.º
Conselho de coordenação científica
1 - O conselho de coordenação científica é constituído por dois docentes doutorados de cada unidade orgânica eleitos pelos seus pares para mandatos bienais.
2 - Compete ao conselho de coordenação, nomeadamente:
a) Dar parecer sobre a criação ou a extinção de cursos;
b) Dar parecer sobre as propostas de investigação provenientes dos conselhos científicos das unidades orgânicas ou dos centros de investigação;
c) Ratificar propostas de recrutamento de pessoal docente;
d) Proceder à avaliação do trabalho docente;
e) Deliberar sobre propostas de organização de provas académicas para progressão na carreira docente e sobre os respectivos júris;
f) Deliberar sobre a concessão de equivalências ou reconhecimento de habilitações;
g) Elaborar o seu regulamento interno.
3 - O presidente do conselho científico é eleito pelos seus pares para um mandato anual, eventualmente renovável.
CAPÍTULO II
Unidades orgânicas, sua organização e gestão
Artigo 38.º
Unidades orgânicas
Constituem unidades orgânicas da UFP as faculdades e a Escola Superior de Saúde.
Artigo 39.º
Faculdades
1 - As faculdades organizam-se em áreas científicas, reunidas pedagogicamente em departamentos que dispõem de regulamento próprio.
2 - O departamento é uma unidade organizativa da estrutura das faculdades e tem como função a coordenação pedagógica dos cursos de graduação e de pós-graduação que lhe estão afectos.
3 - Cada área científica poderá dividir-se em domínios científicos, que comportam grupos de disciplinas cuja afinidade justifique a sua coordenação integrada.
4 - Actualmente a UFP tem três Faculdades: a de Ciências Humanas e Sociais (FCHS), a de Ciências da Saúde (FCS) e a de Ciência e Tecnologia (FCT).
4.1 - A Faculdade de Ciências Humanas e Sociais integra o Departamento de Ciências da Comunicação, o Departamento de Ciências Empresariais e o Departamento de Ciência Política e do Comportamento;
4.2 - A Faculdade de Ciências da Saúde integra o Departamento de Ciências Médicas e o Departamento de Ciências Farmacêuticas;
4.3 - A Faculdade de Ciência e Tecnologia integra o Departamento de Engenharia e o Departamento de Arquitectura.
5 - Para além das Faculdades indicadas no n.º 4, a UFP pode propor a criação de outras unidades julgadas necessárias à realização dos seus objectivos.
Artigo 40.º
Competências
Às faculdades compete, designadamente:
a) Pronunciar-se sobre a sua organização interna e sobre a organização pedagógica dos cursos nelas integrados, nomeadamente quanto ao calendário lectivo, à admissão, avaliação e promoção dos docentes, à avaliação dos alunos, à sanção a aplicar a alunos, se for o caso, e à aprovação dos programas das disciplinas;
b) Propor alterações aos programas em vigor;
c) Propor a criação de institutos ou centros interdisciplinares de investigação, a abertura de novos cursos e mudanças curriculares;
d) Fomentar as relações institucionais entre a Universidade e o exterior, através da proposta de celebração de protocolos com associações empresariais, empresas a título individual ou com quaisquer outras instituições, públicas ou privadas, que julguem pertinentes;
e) Estimular o corpo docente para a obtenção do grau de doutor através de acções sistemáticas e devidamente programadas em função das suas necessidades;
f) Propor todas e quaisquer outras iniciativas que entendam indispensáveis ao bom funcionamento e à melhoria da qualidade pedagógica e científica da UFP;
g) Propor iniciativas académicas que considerem apropriadas ao pleno cumprimento dos seus objectivos.
Artigo 41.º
Órgãos
São órgãos das faculdades:
a) O director;
b) O conselho de direcção;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico;
e) O conselho curricular;
f) O conselho disciplinar.
Artigo 42.º
Director
1 - O director da faculdade é nomeado pelo reitor, para um mandato bienal, eventualmente renovável, por igual período.
2 - São competências do director, entre outras:
a) Exercer funções específicas de orientação e organização pedagógicas da faculdade;
b) Representar a faculdade no âmbito das competências;
c) Propor a criação de centros de investigação;
d) Estimular o corpo docente para a investigação e progressão na carreira, com vista à obtenção do grau de doutor;
e) Propor iniciativas que contribuam para o desenvolvimento pedagógico da faculdade e, consequentemente, do ensino ministrado na Universidade;
f) Apresentar, em conselho de direcção, um plano de actividades até ao dia 15 de Setembro de cada ano.
Artigo 43.º
Conselho de direcção
1 - O conselho de direcção, presidido pelo director, integra os coordenadores dos diferentes departamentos da faculdade.
2 - Os coordenadores dos departamentos são designados pelo director da faculdade, para um mandato bienal, de entre os seus docentes doutorados pertencentes ao quadro da UFP.
3 - Compete ao conselho de direcção:
a) Propor a criação de centros de investigação;
b) Estimular o corpo docente para a investigação e progressão na carreira, com vista à obtenção do grau de doutor;
c) Propor iniciativas que contribuam para o desenvolvimento pedagógico da faculdade e, consequentemente, do ensino ministrado na Universidade;
d) Dar parecer sobre o plano de actividades da faculdade;
e) Elaborar o seu regulamento interno.
Artigo 44.º
Conselho científico
1 - O conselho científico da faculdade é constituído pelos docentes com o grau de doutor.
2 - O presidente do conselho científico é eleito pelos seus pares para um mandato anual, eventualmente renovável por igual período.
3 - São competências do conselho científico, entre outras:
a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação da política educativa, de ensino e de investigação da faculdade;
b) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre a criação, suspensão e extinção de cursos;
c) Ratificar os planos de estudo e regulamentos de avaliação de conhecimentos;
d) Ratificar a distribuição de serviço docente;
e) Dar parecer sobre equivalências e reconhecimento de habilitações;
f) Propor a organização de provas académicas para progressão na carreira docente e a constituição dos respectivos júris;
g) Elaborar o regulamento do seu funcionamento.
Artigo 45.º
Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico da faculdade é constituído, pelo menos, por:
a) Coordenadores dos departamentos;
b) Três docentes com o grau de doutor;
c) Dois docentes com o grau de mestre ou de licenciado;
d) Três alunos.
2 - Todos os anos lectivos, os docentes e os discentes são eleitos pelos seus respectivos pares para um mandato de um ano, que poderá ser renovado.
3 - O presidente do conselho pedagógico é eleito, de entre os docentes doutorados, para um mandato de um ano, eventualmente renovável.
4 - É da competência do conselho pedagógico, nomeadamente:
a) Propor alteração de planos curriculares;
b) Pronunciar-se sobre equivalências e reconhecimento de habilitações para prosseguimento de estudos;
c) Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação de conhecimentos;
d) Apresentar proposta de calendário escolar e de actividades de extensão universitária;
e) Elaborar o seu regulamento de funcionamento.
Artigo 46.º
Conselho curricular
1 - Em cada faculdade existirá um conselho curricular constituído por um mínimo de cinco e um máximo de sete elementos nomeados pelo reitor, sob proposta, ou não, do director da faculdade.
1.1 - Algum ou alguns desses elementos devem ser exteriores à universidade.
2 - Compete ao conselho curricular a análise e avaliação dos programas de ensino e de investigação da faculdade.
3 - Os pareceres são emitidos sob a forma de sugestões, recomendações ou propostas de alteração aos programas ou conteúdos analisados.
4 - Os pareceres do conselho curricular, devidamente fundamentados, devem ser tidos em consideração no planeamento científico e pedagógico do ano lectivo seguinte.
Artigo 47.º
Conselho disciplinar
1 - O conselho disciplinar é o órgão da faculdade a quem cabe a análise das matérias ou actos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar, julgar todos os processos disciplinares e aplicar a respectiva sanção.
2 - Para efeitos deste artigo, considera-se infracção disciplinar qualquer acção ou omissão culposa praticada pelos alunos que, pela sua gravidade, ponha em causa a disciplina interna, os regulamentos, a ética ou o bom nome da Universidade.
3 - O conselho disciplinar, presidido pelo director da faculdade, é constituído por um docente e por um aluno, eleitos anualmente pelos seus pares e por um funcionário.
Artigo 48.º
Provedor de estudos
1 - Cada faculdade poderá dispor, ainda, de um provedor de estudos nomeado pelo reitor, sob proposta do respectivo director, para um mandato anual, eventualmente renovável.
2 - O provedor de estudos tem por função, através dos meios ao seu dispor, zelar pelo adequado funcionamento do processo de ensino/aprendizagem, contribuindo para o cumprimento das disposições regulamentares em vigor na UFP e diligenciando para que os implicados neste processo cumpram com os seus deveres e usufruam dos seus direitos, de forma justa e ajustada ao sistemático desenvolvimento do rigor, qualidade e inovação do projecto educativo da UFP.
3 - As acções do provedor de estudos exercem-se no âmbito das actividades da faculdade para a qual foi nomeado, em estreita colaboração com o respectivo director, tendo como referência as diversas normas e regulamentos em vigor na UFP.
4 - Ao provedor de estudos compete:
a) Analisar todas as áreas de conflito do seu âmbito de actuação;
b) Procurar, em colaboração com o director da faculdade e demais órgãos e serviços competentes, os meios mais adequados para a tutela dos interesses legítimos dos docentes e discentes;
c) Promover a coerência das decisões para situações análogas;
d) Emitir pareceres, quando solicitados pelo director da faculdade;
e) Efectuar propostas ao director da faculdade;
f) Fazer circular toda a informação pertinente ao adequado exercício da sua função;
g) Assinalar eventuais ambiguidades que verificar em normas e regulamentos, emitindo sugestões para a sua interpretação, alteração ou revogação;
h) Propor acções para o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos;
i) Assessorar o director da faculdade no âmbito das suas funções.
5 - O provedor de estudos não tem poder decisório.
Artigo 49.º
Escola Superior de Saúde
1 - A Escola Superior de Saúde organiza-se em áreas científicas, reunidas pedagogicamente em departamentos.
2 - Os departamentos têm como função a coordenação pedagógica dos cursos de graduação e de pós-graduação que lhes estão afectos.
3 - Cada área científica poderá dividir-se em domínios científicos que comportem grupos de disciplinas cuja afinidade justifique a sua coordenação integrada.
3 - Actualmente, a Escola Superior de Saúde comporta os Departamentos de Enfermagem, de Fisioterapia, de Terapêutica da Fala e de Análises Clínicas e Saúde Pública.
Artigo 50.º
Órgãos
São órgãos da Escola Superior de Saúde:
a) O director;
b) O conselho científico;
c) O conselho pedagógico.
Artigo 51.º
Director
1 - O director é nomeado pelo reitor para um mandato bienal, eventualmente renovável por igual período.
2 - São competências do director, entre outras:
a) Organizar e orientar o funcionamento da Escola;
b) Representar a Escola no conselho de direcção da Universidade;
c) Propor a criação de áreas científicas, de centros de investigação e outras unidades que julgue pertinentes para o desenvolvimento da Escola;
d) Estimular o corpo docente para a investigação e progressão na carreira, com vista à obtenção do grau de doutor;
e) Apresentar ao conselho de direcção da Universidade um plano de actividades até ao dia 15 de Outubro de cada ano.
Artigo 52.º
Conselho científico
1 - O conselho científico da Escola é constituído pelos docentes com o grau de doutor.
2 - O presidente do conselho científico é eleito pelos seus pares para um mandato anual, eventualmente renovável por igual período.
3 - São competências do conselho científico:
a) Pronunciar-se sobre a criação de cursos e alterações dos planos curriculares;
b) Dar parecer sobre o regulamento de avaliação de conhecimentos;
c) Ratificar a distribuição de serviço docente;
d) Dar parecer sobre equivalências e reconhecimentos de habilitações;
e) Propor júris de avaliação de monografias ou dissertações;
f) Elaborar o seu regulamento interno.
Artigo 53.º
Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é constituído por:
a) Três docentes com o grau de doutor;
b) Dois docentes com o grau de mestre ou de licenciado;
c) Dois alunos.
2 - Todos os anos lectivos, os docentes e os discentes são eleitos pelos seus pares para um mandato de um ano, que poderá ser renovado.
3 - O presidente do conselho pedagógico é eleito de entre os docentes doutorados para um mandato de um ano, eventualmente renovável.
4 - É da competência do conselho pedagógico, nomeadamente:
a) Propor o calendário escolar;
b) Elaborar o regulamento de avaliação de conhecimentos dos alunos;
c) Propor alterações aos planos de estudos;
d) Elaborar o seu regulamento interno.
CAPÍTULO III
Unidade de Ponte de Lima
SECÇÃO I
Estatuto da Unidade
Artigo 54.º
Enquadramento
1 - A Unidade da UFP de Ponte de Lima está autorizada a funcionar nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 107/96, de 31 de Julho.
2 - Em conformidade com o despacho 6367/DESUP/98, de 17 de Abril, a Unidade de Ponte de Lima goza de autonomia de funcionamento pedagógico e científico, consagrada em regulamento próprio.
SECÇÃO II
Organização e gestão da Unidade
Artigo 55.º
Organização da Unidade
1 - A Unidade da UFP de Ponte de Lima está organizada por áreas de formação. Cada área agrupa cursos cuja afinidade científica justifique a sua coordenação pedagógica integrada, gozando de autonomia científica e pedagógica.
2 - À entrada em vigor dos presentes Estatutos, são áreas de formação dessa Unidade:
a) Área das Ciências Empresariais;
b) Área das Ciências da Saúde.
Artigo 56.º
Órgãos
1 - São órgãos da Unidade:
a) O conselho de direcção;
b) O conselho científico;
c) O conselho pedagógico.
2 - Qualquer destes órgãos poderá, se assim o entender, apresentar uma proposta de regulamento de funcionamento, que será levada a apreciação e eventual aprovação do reitor.
Artigo 57.º
Composição do conselho de direcção
1 - O conselho de direcção, presidido por um delegado do reitor da Universidade, é composto pelo coordenador pedagógico de cada área de formação, pelo coordenador administrativo da Unidade e por um representante do pessoal não docente. Todos os membros do conselho são nomeados pelo reitor para um mandato anual, eventualmente renovável.
2 - Compete ao presidente do conselho de direcção dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Unidade, nomeadamente:
a) Representar a Unidade ou delegar os poderes de representação;
b) Ser o garante da ligação entre a Unidade e a Universidade;
c) Assegurar, na Unidade, a observância e respeito pelas disposições regulamentares em vigor na Universidade;
d) Submeter à apreciação e autorização do reitor as matérias que careçam de resolução superior.
3 - O coordenador pedagógico de cada área de formação é nomeado pelo reitor por um período de um ano, eventualmente renovável, e tem como competências, entre outras, garantir o normal funcionamento pedagógico dos cursos, dar seguimento aos processos de equivalência e reconhecimento de habilitações, promover acções de divulgação dos cursos, receber os alunos e os docentes, velar pela assiduidade dos docentes e pelo cumprimento dos seus deveres pedagógicos e participar ao conselho de direcção qualquer irregularidade verificada.
4 - O coordenador administrativo é nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho de direcção, de entre os funcionários mais categorizados, por um período de um ano, eventualmente renovável, e terá como competências fazer a gestão administrativa da Unidade, nomeadamente no que se refere aos recursos humanos, aos recursos físicos e aprovisionamento, de acordo com as necessidades da Unidade, tendo em conta a política de gestão da Universidade, garantir o normal funcionamento das infra-estruturas, zelar pela operacionalidade dos serviços administrativos, técnicos e auxiliares, garantir o cumprimento das normas e regulamentos instituídos na Universidade Fernando Pessoa em matéria administrativa e adequar a gestão de meios humanos não docentes postos à disposição da Unidade.
Artigo 58.º
Competências do conselho de direcção
1 - Compete ao conselho de direcção assegurar a gestão pedagógica e administrativa da Unidade, nomeadamente:
a) Garantir critérios de gestão conformes com os estabelecidos na Universidade, sem prejuízo de os adaptar às especificidade da Unidade;
b) Elaborar um relatório anual do plano de actividades;
c) Garantir a gestão de recursos humanos e materiais colocados à disposição da Unidade;
d) Estudar e propor à Universidade os convénios e os contratos de prestação de serviços que considere necessários para a actividade da Unidade;
e) Tomar as decisões necessárias para o bom cumprimento dos Estatutos da Universidade Fernando Pessoa e para a prossecução dos objectivos da Unidade;
f) Despachar sobre matérias que se refiram ao normal funcionamento da Unidade.
2 - É ainda da competência do conselho de direcção analisar as situações ocorridas dentro ou fora da Unidade que possam constituir infracção disciplinar praticadas por pessoal docente, não docente ou discente.
3 - Caberá ao conselho de direcção proceder à recolha dos elementos necessários para a instrução do processo disciplinar e elaborar um relatório com parecer sobre os factos ocorridos e a possível viabilidade de instauração do processo disciplinar.
4 - Elaborado o parecer referido no n.º 3, o mesmo será entregue ao delegado do reitor, que o encaminhará para o conselho disciplinar, se se tratar de infracção cometida por aluno, ou para a Reitoria, para os outros casos.
Artigo 59.º
Funcionamento do conselho de direcção
1 - O conselho de direcção reúne ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo delegado do reitor.
2 - Por cada reunião do conselho de direcção será elaborada uma acta, que será assinada pelos presentes.
Artigo 60.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é composto pelos professores doutorados em efectividade de funções na Unidade.
2 - O conselho científico elegerá, anualmente, um presidente e um secretário de entre os seus membros.
3 - O presidente convoca, dirige, orienta e coordena as reuniões do conselho científico e assegura o cumprimento das suas deliberações.
Artigo 61.º
Competências do conselho científico
1 - É da competência do conselho científico da Unidade discutir e apresentar aos órgãos da Universidade propostas versando as seguintes matérias:
a) Organização científica e pedagógica dos cursos em funcionamento na Unidade;
b) Admissão, avaliação e promoção dos docentes;
c) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos e estabelecer os planos dos cursos ministrados pela Unidade;
d) Distribuição do serviço do pessoal docente;
e) Programas das disciplinas;
f) Iniciativas que se considere necessárias para a promoção da Unidade, em especial, e da Universidade Fernando Pessoa, em geral;
g) Equivalências de habilitações, quando previstas na lei;
h) Calendário escolar;
i) Emitir parecer sobre os assuntos que sejam levados à apreciação pelo presidente.
2 - O órgão reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
Artigo 62.º
Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico da Unidade é constituído, pelo menos, por:
a) Cinco docentes pós-graduados, dos quais pelo menos três com o grau de doutor;
b) Dois docentes graduados;
c) Três alunos.
2 - Cada representante será eleito anualmente de entre os seus pares.
3 - O presidente do conselho pedagógico será eleito anualmente de entre os membros doutorados do conselho.
4 - De entre os restantes membros do conselho, deverá ser eleito um secretário.
Artigo 63.º
Competências do conselho pedagógico
1 - São da competência do conselho pedagógico da Unidade as seguintes matérias:
a) Propor medidas pedagógicas que visem o bom funcionamento dos cursos ministrados na Unidade;
b) Emitir parecer sobre a estrutura dos cursos apresentada pelo conselho científico;
c) Propor aquisição de material que se considerar necessário para o bom funcionamento dos cursos;
d) Colaborar com o conselho científico e o conselho de direcção para organizar conferências, seminários e todos os eventos de interesse para a Unidade;
e) Propor iniciativas que se considerem necessárias para a promoção da Unidade, em especial, e da Universidade Fernando Pessoa, em geral;
f) Propor datas na elaboração do calendário escolar.
2 - O órgão reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando for convocado pelo seu presidente.
CAPÍTULO IV
Serviços Centrais e Sociais e Biblioteca
Artigo 64.º
Serviços Centrais
1 - A UFP conta ainda, na sua orgânica, com os Serviços Centrais, que compreendem os Serviços de Apoio à Reitoria, a Secção Administrativa, a Secção Técnica e a Secção de Pessoal.
2 - Os Serviços de Apoio à Reitoria compreendem a Assessoria Administrativa, a Assessoria Jurídica, o Gabinete de Comunicação e Imagem, o Gabinete de Ingresso e o Gabinete de Estudos e Planeamento.
3 - A Secção Administrativa compreende a Secretaria-Geral, as Secretarias de Alunos, a Secretaria de Professores, a Contabilidade, a Tesouraria e o Economato.
4 - A Secção Técnica compreende a Reprografia, a Tipografia, a Editorial, os Serviços Técnicos de Informática e o Centro de Recursos Laboratoriais.
5 - A Secção de Pessoal compreende o pessoal docente e o pessoal não docente.
6 - Os Serviços Sociais comportam o Gabinete Médico e de Acompanhamento Psicológico, o sector de bolsas e empréstimos, os serviços de alimentação e alojamento e o sector de cultura e lazer.
Artigo 65.º
Regime especial
A gestão da Secção Técnica e dos Serviços Sociais compete à entidade instituidora, que pode concessioná-la.
Artigo 66.º
Biblioteca
A Biblioteca comporta o acervo central e gere também as bibliotecas das unidades orgânicas e dos centros de investigação.
TÍTULO V
Regulamento dos cursos
CAPÍTULO I
Estrutura dos cursos. Candidatura à matrícula.
Regime de matrícula
Artigo 67.º
Tipologia das disciplinas
1 - Os cursos da UFP estruturam-se em disciplinas propedêuticas nucleares, nucleares e de opção.
1.1 - As disciplinas propedêuticas nucleares de todos os cursos de graduação da UFP são, em geral: os Estudos Europeus, a Informática, a Comunicação, o Inglês e uma segunda língua estrangeira.
1.2 - As disciplinas nucleares de cada curso são fixadas nos respectivos planos de estudo.
1.3 - As disciplinas de opção de um curso são, normalmente, as nucleares de outros cursos da mesma ou de outra unidade orgânica.
2 - Sem prejuízo do estabelecido, os respectivos órgãos das unidades orgânicas proporão anualmente, para cada curso, as listas das disciplinas de opção e respectivas condições de frequência pedagógica.
Artigo 68.º
Candidaturas
1 - A candidatura à matrícula na UFP pressupõe o preenchimento pelo candidato dos requisitos legais para a frequência do ensino superior.
2 - A obtenção das condições de ingresso no curso a que o estudante se haja candidatado só dá direito à matrícula se a classificação obtida couber no número de vagas estipulado.
3 - O direito à matrícula na UFP cessa se o candidato não a realizar dentro dos prazos fixados no cronograma escolar.
Artigo 69.º
Regime de matrícula
A matrícula é o acto administrativo realizado na Secretaria-Geral que garante o direito à inscrição num determinado plano curricular ou num determinado número de disciplinas de um curso, e realiza-se, apenas, nos períodos indicados no cronograma escolar e a sua efectivação implica a apresentação de toda a documentação necessária e a liquidação de uma taxa anualmente fixada. A lei proíbe a matrícula em mais de um curso superior.
CAPÍTULO II
Inscrição, frequência e avaliação
Artigo 70.º
Inscrição
1 - A inscrição, realizada na secretaria da respectiva unidade orgânica, é o acto pelo qual o estudante se propõe à frequência de um determinado semestre ou de um determinado ano ou de uma determinada disciplina do plano curricular de um curso. A inscrição pressupõe a validade da matrícula na UFP.
2 - A inscrição num curso está sujeita ao pagamento de uma propina anual ou anuidade de frequência
Artigo 71.º
Prescrição da inscrição
1 - A inscrição às disciplinas está sujeita ao regime de prescrição.
2 - A prescrição a uma disciplina verifica-se após a terceira inscrição repetida.
Artigo 72.º
Efeitos da prescrição
1 - A prescrição implica a caducidade da matrícula, quando todas as disciplinas a que o aluno se encontra inscrito prescrevam.
2 - A prescrição a uma disciplina implica a suspensão da possibilidade de inscrição e de frequência a essa disciplina pelo período de um ano lectivo.
§ único. Terminado esse período de suspensão, o aluno poderá reinscrever-se à disciplina, nos prazos anualmente fixados para o efeito.
Artigo 73.º
Regimes pedagógico e de frequência
1 - O ano lectivo funciona pedagogicamente em regime semestral.
2 - Em cada ano lectivo, o aluno pode inscrever-se a todas as disciplinas definidas para o ano curricular em que se matricula, caso não tenha disciplinas atrasadas.
2.1 - Caso tenha disciplinas atrasadas, o aluno deverá, para efeitos de inscrição, começar por se inscrever primeiro nas disciplinas atrasadas, completando com disciplina novas de modo a totalizar o número de disciplinas fixado no respectivo ano curricular em que se matricula.
3 - O regulamento pedagógico de cada unidade orgânica define os procedimentos a adoptar para a inscrição.
Artigo 74.º
Regime de precedências
1 - A frequência pedagógica das diferentes disciplinas está sujeita ao regime de precedências, propostas pelo conselho pedagógico de cada unidade orgânica.
2 - A precedência científica existe, geralmente, entre disciplinas que se considerem dependentes em termos de conteúdo.
3 - Além das precedências científicas, existem precedências administrativas quando se trate de disciplinas indiciadas, isto é, marcadas com índices (I/II), ou quando estipuladas pela unidade orgânica.
§ único. A precedência administrativa não impede que o aluno realize a avaliação na disciplina precedida. Se o aluno for aprovado nesta antes da precedente, terá essa "aprovação congelada" durante o ano lectivo seguinte ao da aprovação da disciplina. Se o aluno não obtiver aprovação no decurso desse ano lectivo à disciplina precedente, a nota da disciplina precedida não produz qualquer efeito, considerando-se a disciplina como não aprovada.
Artigo 75.º
Tipologia de aulas
As aulas poderão ser de natureza magistral ou teórica, teórico-prática, prática laboratorial e tutorial.
Artigo 76.º
Aulas teóricas e teórico-práticas
A assistência às aulas teóricas e teórico-práticas, em princípio, não é administrativamente obrigatória, mas podem ser fixadas percentagens de assiduidade por razões pedagógicas.
Artigo 77.º
Aulas tutoriais, práticas e laboratoriais
1 - A constituição dos grupos para aulas tutoriais, práticas e laboratoriais e as cargas horárias respectivas são propostas pelo responsável da disciplina, ou pelo responsável da área científica, que as informa para despacho do director da unidade orgânica.
2 - A aula tutorial consta de sessões de orientação, pelo docente da disciplina, do trabalho pessoal do aluno, no sentido de lhe permitir atingir os seguintes objectivos: usar correctamente a bibliografia, desenvolver métodos de pesquisa científica, organizar leituras, exercitar a exposição oral e escrita de temas relativos ao programa da disciplina e aprofundar capacidades de análise, de síntese e de sistematização de conhecimentos.
3 - As aulas tutoriais, práticas e laboratoriais têm assistência obrigatória, sujeita a registo administrativo. O número de faltas determinantes de reprovação administrativa à disciplina será proposto pelo docente ao responsável pela área científica, que o submeterá a despacho do director da unidade orgânica.
§ único. A reprovação administrativa, por ultrapassar o número de faltas estabelecidas como limite para a disciplina, determina a impossibilidade para o aluno de se apresentar aos exames nesse ano lectivo.
CAPÍTULO III
Regime de avaliação de conhecimentos
Artigo 78.º
Exames
1 - A avaliação contínua, sempre que possível, ou a avaliação periódica constitui o regime geral de avaliação de conhecimentos. Ao exame de recurso só poderão apresentar-se os alunos que tiverem falhado na avaliação contínua ou na avaliação periódica.
§ único. Os tipos de exames são de recurso e especiais, havendo em todos uma só chamada.
2 - Os exames de recurso realizam-se no término de cada semestre lectivo e destinam-se a avaliar as respectivas disciplinas semestrais e a repetir avaliações para tentar melhoria de notas a disciplinas do correspondente semestre do ano lectivo anterior.
3 - O regulamento pedagógico de cada unidade orgânica explicita as condições de acesso aos tipos de avaliação indicados.
Artigo 79.º
Elementos adicionais de avaliação
1 - Além do exame, o docente poderá recorrer a outras formas de avaliação que considerar essenciais para a ponderação da classificação final dos alunos. Neste caso, o docente deverá descrever, cuidadosamente, no programa da disciplina e sua execução quais e como serão realizadas essas avaliações.
2 - A fórmula de ponderação do exame, com os outros elementos de avaliação, que o docente considere importantes, será definida no início do ano e comunicada juntamente com o programa.
3 - Em casos excepcionais, para determinadas disciplinas, atendendo à sua especificidade, poderá ser proposto ao director da unidade orgânica um regime diferente de avaliação de conhecimentos. Essa proposta irá à discussão do conselho pedagógico, que a apresentará, posteriormente, ao reitor para homologação.
Artigo 80.º
Aprovação às disciplinas
O aluno é declarado aprovado desde que tenha obtido classificação final igual ou superior a 10 valores, na escala de 0 a 20.
Artigo 81.º
Prova oral
1 - Têm direito a uma prova oral os alunos classificados na prova escrita do exame com nota igual ou superior a 8 valores mas inferior a 10 valores.
1.1 - O aluno que não comparecer à prova oral é considerado reprovado.
1.2 - A data da prova oral não pode ser alterada ou diferida sem uma justificação legalmente válida.
1.3 - A prova oral só pode ocorrer após quarenta e oito horas da afixação dos resultados da prova escrita e num prazo que não ultrapasse duas semanas.
Artigo 82.º
Prova oral confirmativa
Poderão ser sujeitos a uma prova oral confirmativa os alunos classificados na prova escrita com nota igual ou superior a 17 valores. A não comparência a uma prova oral confirmativa implica a anulação da prova escrita.
Artigo 83.º
Prova oral excepcional
Os alunos aprovados com notas compreendidas entre 10 e 14 valores que pretendam recorrer da classificação obtida no exame final de semestre podem requerer uma prova oral para o efeito.
Artigo 84.º
Composição do júri da prova oral
Qualquer que seja o objectivo da prova oral, a mesma será realizada por um júri formado pelo docente da disciplina e, pelo menos, outro docente da mesma área científica.
TÍTULO VI
Símbolos, distinções e cerimónias académicas
Artigo 85.º
Símbolos
1 - São símbolos da UFP o selo, a bandeira e o hino.
2 - O selo tem representados um livro aberto, duas espigas de trigo e um mocho. O conjunto, que simboliza a função da Universidade - alimentar o espírito com o estudo (o livro); preparar para a profissão e alimentar o corpo (as espigas de trigo), e despertar a curiosidade pela pesquisa científica (o mocho) -, está inscrito numa oval formada na parte inferior pelo nome da Universidade e na parte superior pela divisa - Nova et nove, que consubstancia os seus objectivos: ensinar coisas novas com métodos novos.
3 - As cores dominantes da Universidade são o amarelo e o verde.
4 - A bandeira tem ao centro o selo da Universidade, de cor amarela e verde, em relevo sobre fundo amarelo.
5 - A UFP tem hino próprio, que se toca em cerimónias solenes.
6 - As unidades orgânicas podem utilizar simbologias próprias, desde que aprovadas pelo reitor.
Artigo 86.º
Doutoramento honoris causa
1 - O doutoramento honoris causa é a mais alta distinção conferida pela UFP, sob proposta do conselho de direcção, aprovada pela maioria de dois terços dos seus membros.
2 - A medalha da UFP é atribuída pelo reitor, por sua iniciativa ou por proposta do conselho de direcção, e destina-se a galardoar pessoas ou instituições que tenham prestado relevantes serviços à Universidade ou que se tenham distinguido por méritos excepcionais.
Artigo 87.º
Cerimónias académicas
1 - As principais cerimónias académicas são a tomada de posse do reitor, os doutoramentos, a abertura ou encerramento solene das aulas e o Dia da Universidade.
2 - As insígnias e os protocolos a respeitar nas cerimónias académicas são estabelecidos em regulamento próprio.
3 - O Dia da UFP celebra-se a 13 de Junho, data do nascimento do seu patrono.
TÍTULO VII
Entidade instituidora
CAPÍTULO I
Competências
Artigo 88.º
Conteúdo
À entidade instituidora da UFP compete, nos termos legais:
a) Exercer a gestão administrativa, económica e financeira da Universidade;
b) Afectar ao funcionamento da Universidade o património adequado:
c) Elaborar, modificar e submeter a registo, nos termos da lei, os Estatutos da Universidade;
d) Designar ou destituir, nos termos dos Estatutos, os titulares dos órgãos de gestão da Universidade;
e) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos da Universidade;
f) Contratar pessoal docente e não docente;
g) Requerer autorização de funcionamento dos cursos e reconhecimento de graus, nos termos definidos pela lei.
Artigo 89.º
Limite
As competências próprias da entidade instituidora devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da Universidade.
CAPÍTULO II
Património
Artigo 90.º
Património
Constitui património da Universidade o conjunto dos bens que pela entidade instituidora sejam afectados à realização dos seus fins.
Artigo 91.º
Receitas
São receitas da Universidade:
a) As dotações que lhe sejam concedidas pela entidade instituidora ou por outras entidades públicas ou privadas;
b) As receitas provenientes do pagamento das propinas;
c) Os subsídios, subvenções, comparticipações ou doações.
TÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 92.º
Aprovação dos regulamentos
1 - Os presentes Estatutos constituem a norma fundamental da organização interna e do funcionamento da UFP e são complementados pelos necessários regulamentos.
2 - As faculdades, a Unidade de Ponte de Lima e outras unidades orgânicas da UFP devem elaborar e aprovar os seus regulamentos no prazo de 90 dias após a entrada em vigor dos Estatutos.
Artigo 93.º
Revisão dos Estatutos
Os Estatutos da UFP podem ser revistos:
a) Três anos após a data da publicação ou da respectiva revisão;
b) Em qualquer momento, desde que decidido pelo conselho de administração da entidade instituidora, com consulta prévia ao reitor.
Artigo 94.º
Entrada em vigor
1 - Os presentes Estatutos entram em vigor no dia imediato ao da sua aprovação pela entidade instituidora.
2 - O registo faz retroagir a eficácia destes Estatutos à data da sua aprovação.