Deliberação 622/2002. - Deliberação do senado n.º 11/UTL/2002.
Preâmbulo
O Instituto Superior de Agronomia e a Faculdade de Medicina Veterinária são as duas escolas mais antigas em Portugal na área da Ciência Animal, ministrando formações com algumas áreas temáticas comuns e outras que apresentam uma notável complementaridade. Este facto e a proximidade geográfica actual destas duas escolas da Universidade Técnica de Lisboa, tem conduzido a uma intensificação da colaboração entre ambas, procurando aumentar a massa crítica e optimizar essa complementaridade ao nível da formação, da investigação, das instalações e dos equipamentos.
No âmbito da política científica da Universidade Técnica de Lisboa tem assumido destaque o estímulo à colaboração entre escolas, visando o nível de excelência dos cursos ministrados. O curso de mestrado em Produção Animal é já um exemplo de sucesso que traduz cabalmente as vantagens deste tipo de colaboração.
A participação da Faculdade de Medicina Veterinária, a par do Instituto Superior de Agronomia, na organização do curso de Engenharia Zootécnica apresentará uma evidente sinergia de esforços e mais-valias com a consequente garantia da qualidade do ensino ministrado a uma mais rápida afirmação do curso a nível nacional.
Sob proposta dos conselhos científicos do Instituto Superior de Agronomia e da Faculdade de Medicina Veterinária, e nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 24 de Janeiro de 2002, aprovou a alteração do curso de licenciatura em Engenharia Zootécnica criado pela deliberação do senado n.º 14/UTL/99, que passa a ser regido nos termos constantes da presente deliberação:
Licenciatura em Engenharia Zootécnica
1.º
Criação
A Universidade Técnica de Lisboa, através da Faculdade de Medicina Veterinária e do Instituto Superior de Agronomia, confere o grau de licenciado em Engenharia Zootécnica, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização
1 - O curso da licenciatura em Engenharia Zootécnica, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
2 - Aos alunos de Engenharia Zootécnica aplicam-se todos os direitos e deveres dos demais alunos da(s) licenciatura(s) da escola que detiver a leccionação do maior número de créditos do curso, nomeadamente as regras emanadas do conselho pedagógico.
3 - Os processos de natureza administrativa relacionados com a matrícula, inscrição, etc., dos alunos do curso de Engenharia Zootécnica decorrerão na escola referida no número anterior.
4 - A coordenação do curso estará a cargo de uma comissão de licenciatura constituída por um total de 10 elementos designados pelos conselhos científicos da escolas intervenientes. O número de representantes de cada escola nesta comissão científica será calculado em função das unidades de crédito das disciplinas leccionadas pelos seus docentes, sendo que o número de elementos por escola não pode ser inferior a 4.
4.1 - A comissão de licenciatura atrás referida detém as competências delegadas pelos conselhos científicos das escolas, no que a este curso diz respeito.
4.2 - Esta comissão de licenciatura designará o coordenador científico do curso, de entre os seus membros.
4.3 - A comissão de licenciatura elaborará no prazo de seis meses o regulamento do seu funcionamento, que será aprovado pelos respectivos conselhos científicos e homologado pelo reitor.
5 - As despesas e receitas decorrentes do funcionamento deste curso serão suportadas e reverterão, respectivamente, a favor das escolas, em função do número de créditos das disciplinas leccionadas pelos docentes de cada uma delas sujeitas a uma ponderação que reflicta os encargos próprios do funcionamento do curso.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes no anexo a esta deliberação.
4.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral a publicar no Diário da República,2.ª série.
2 - Do despacho a que se refere o número anterior constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 5.º da presente deliberação.
5.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas, e do projecto/estágio curricular em que o aluno tenha realizado os créditos necessários à obtenção do grau, nos termos do disposto no anexo a esta deliberação.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelos conselhos científicos, sob proposta da comissão de licenciatura.
6.º
Entrada em funcionamento
1 - A entrada em funcionamento do curso ficará dependente do despacho do reitor da Universidade.
2 - Obtido o despacho a que se refere o número anterior, poderá iniciar-se o primeiro ano do curso e, progressivamente, em cada ano escolar os anos curriculares que se lhes seguem.
7.º
Disposição revogatória
Com a entrada em vigor desta deliberação deixa de se aplicar o disposto na deliberação do senado n.º 14/UTL/99.
8.º
Entrada em vigor
A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
15 de Março de 2002. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.
ANEXO
1 - Área científica do curso - Engenharia Zootécnica.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Número mínimo de unidades de créditos necessários à concessão do grau - 176.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
Engenharia Zootécnica
... Créditos
Ciências Exactas ... 26
Ciências Biológicas ... 33,5
Ciências do Ambiente ... 13
Ciências da Engenharia e Tecnologia ... 72
Ciências Sociais e Humanas ... 19,5
Optativas, Estágios, Projecto Final, Seminários ... 12
Total ... 176