Despacho 15 932/2006
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto -, o Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, estabeleceu o quadro geral de organização da modalidade de ensino recorrente por módulos capitalizáveis de nível secundário.
Tendo em consideração que grande parte dos alunos que ingressam neste subsistema apresentam, no seu percurso escolar, frequência de outros cursos de nível secundário de educação, torna-se necessário regulamentar a concessão de equivalências entre disciplinas e áreas de formação, designadamente dos cursos regulamentados pelos Decretos-Leis n.os 36 507, de 17 de Setembro de 1947, 47 587, de 10 de Março de 1967, 240/80, de 19 de Julho, 286/89, de 29 de Agosto, e 74/91, de 9 de Fevereiro, pelos Despachos Normativos n.os 140-A/78, de 22 de Junho, 135-A/79, de 20 de Junho, 194-A/83, de 21 de Outubro, 142/84, de 22 de Agosto, e 91/86, de 4 de Outubro, pelo despacho 20 421/99, de 27 de Outubro, pelas Portarias n.os 112/96, de 10 de Abril, 140/98, de 5 de Março, 141/98, de 5 de Março, 144/98, de 6 de Março, 145/98, de 6 de Março, 535/2004, de 20 de Maio, e 536/2004, de 20 de Maio, e as disciplinas e áreas de formação dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis, de acordo com a Portaria 550-E/2004, de 21 de Maio.
Por outro lado, importa ainda definir o enquadramento de situações em que se verifica a equivalência de estudos ou a transição de alunos provenientes de cursos regulamentados pelas Portarias n.os 550-A/2004, 550-B/2004, 550-C/2004 e 550-D/2004, de 21 de Maio, e 554/2004, de 22 de Maio, e de outros cursos de nível secundário para cursos do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no capítulo VII, artigo 39.º, da Portaria 550-E/2004, de 21 de Maio, determino o seguinte:
1 - Os alunos com frequência de cursos de nível secundário de educação que pretendam matricular-se em cursos do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis deverão apresentar certificado das suas habilitações académicas, podendo o estabelecimento de ensino solicitar a documentação complementar que entenda por necessária à análise do processo.
2 - A atribuição de equivalência para ingresso nos cursos do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis é da competência dos estabelecimentos de ensino.
3 - A equivalência entre disciplinas ou componentes de formação será atribuída de acordo com a tabela anexa a este diploma, do qual faz parte integrante.
4 - A classificação de equivalência de disciplinas concluídas corresponde à classificação final da disciplina do curso de origem.
5 - Sempre que uma disciplina concluída no curso de origem permita a atribuição de equivalência total a mais de uma disciplina dos cursos do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis, a classificação de equivalência das disciplinas creditadas corresponde à classificação final daquela disciplina.
6 - Nos casos em que a equivalência a uma disciplina dos cursos do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis decorrer de duas disciplinas concluídas no curso de origem, a sua classificação resulta da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais obtidas naquelas duas disciplinas.
7 - A classificação de equivalência nas disciplinas plurianuais não concluídas corresponde:
7.1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas nos anos de escolaridade frequentados, sendo apenas consideradas as classificações superiores a 8 valores, desde que a média aritmética simples, arredondada às unidades, seja igual ou superior a 10 valores;
7.2 - À média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações iguais ou superiores a 10 valores das unidades ou dos blocos capitalizados.
8 - Caso o resultado da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas nos anos de escolaridade fre- quentados seja inferior a 10 valores, a equivalência referida no n.º 7.1 só é atribuída ao ano de escolaridade que apresente classificação igual ou superior a 10 valores.
9 - Para efeitos de equivalência, o ano terminal das disciplinas sujeitas a exame nacional no curso de origem só é considerado se, após a realização do exame nacional, a disciplina se encontrar concluída.
10 - A classificação de equivalência referida nos n.os 7 e 8 é considerada uma única vez para o cálculo da classificação final de disciplina.
11 - Quando ocorrer a equivalência apenas a determinado ano ou anos de escolaridade, a classificação final das disciplinas dos cursos do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis resulta da média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação resultante do processo de equivalência e das classificações finais, iguais ou superiores a 10 valores, obtidas em cada um dos restantes módulos capitalizados.
12 - A classificação de equivalência a atribuir à componente de formação tecnológica corresponde, consoante o caso:
12.1 - À classificação final atribuída à componente técnica ou tecnológica do curso de origem;
12.2 - Ao resultado da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais das disciplinas que constituem a componente técnica ou tecnológica do curso de origem.
13 - Quando se verifica a equivalência global à componente de formação tecnológica de um curso tecnológico do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis, a classificação final de curso resulta da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas nas disciplinas que o constituem e da classificação de equivalência atribuída à componente técnica ou tecnológica do curso de origem.
14 - No caso de equivalência parcial à componente de formação tecnológica, a classificação de equivalência resulta da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas nas disciplinas que são consideradas nessa equivalência.
15 - Quando se verifica a equivalência parcial à componente de formação tecnológica de um curso tecnológico do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis, a classificação final de curso é o resultado da aplicação da seguinte fórmula:
CFC = (9MCD + 1CPAT)/10 em que:
CFC - classificação final de curso (com arredondamento às unidades);
MCD - média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas e área não disciplinar do respectivo curso e da classificação de equivalência parcial à componente de formação tecnológica;
CPAT - classificação obtida na prova de aptidão tecnológica.
16 - A certificação de cursos do ensino recorrente de nível secundário de educação não dispensa o aluno, para efeitos de candidatura ao ensino superior, do cumprimento dos restantes requisitos a que estiver sujeito.
17 - O reconhecimento da equivalência de disciplinas de cursos de nível secundário, não contempladas na tabela anexa ao presente diploma e certificadas no curso de origem, pode ser realizado através de análise curricular ou de prova de posicionamento.
18 - O reconhecimento da equivalência por análise curricular e por prova de posicionamento é da competência dos grupos disciplinares, o qual deverá ser ratificado pelo conselho pedagógico.
19 - A equivalência por análise curricular é atribuída quando 75% dos objectivos e conteúdos de um módulo de determinada disciplina dos cursos do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis estão contemplados no programa da disciplina do curso de origem.
19.1 - Quando se tratar de uma disciplina concluída no curso de origem, independentemente dos módulos capitalizáveis a que seja atribuída equivalência por análise curricular, a classificação de equivalência corresponde à classificação final da disciplina obtida no curso de origem.
19.2 - No caso de uma disciplina plurianual não concluída no curso de origem, independentemente dos módulos a que seja atribuída equivalência por análise curricular, a classificação de equivalência desses módulos corresponde ao resultado da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações dos anos de escolaridade, das unidades, dos blocos ou módulos em que o aluno obteve classificação igual ou superior a 10 valores.
20 - A classificação de equivalência referida nos n.os 19.1 e 19.2 é considerada uma única vez para o cálculo da classificação final da disciplina.
21 - A prova de posicionamento é realizada aquando do ingresso neste subsistema e permite a equivalência a módulos de uma determinada disciplina.
21.1 - A prova de posicionamento consiste em provas que incidem sobre conjuntos de três módulos sequenciais, correspondentes a cada um dos anos de escolaridade em que a disciplina é leccionada.
21.2 - A prova de cada conjunto de três módulos deve prever a atribuição de uma classificação, na escala de 0 a 20 valores, a cada um dos módulos a avaliar.
21.3 - A data de realização das provas é da responsabilidade do órgão de direcção executiva de cada estabelecimento de ensino.
21.4 - A elaboração das provas e a sua correcção são da competência dos grupos disciplinares.
21.5 - A equivalência através de prova de posicionamento é atribuída sempre que o aluno obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores em cada módulo avaliado.
21.6 - As provas referidas no n.º 21.1 devem ter em conta a natureza da disciplina e dos módulos a avaliar, podendo a sua duração variar entre cento e trinta e cinco e cento e oitenta minutos.
21.7 - Os alunos podem candidatar-se a uma, duas ou três provas em cada disciplina, correspondentes a cada um dos anos de escolaridade, independentemente da sua sequencialidade.
21.8 - A classificação final da disciplina resulta da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações dos módulos em que o aluno obteve classificação igual ou superior a 10 valores na prova de posicionamento e das classificações obtidas nos módulos efectivamente capitalizados.
22 - A equivalência por análise curricular ou por prova de posicionamento, tendo em conta o disposto no n.º 21.5, pode ser atribuída a módulos não sequenciais.
23 - As classificações de equivalência são averbadas no registo biográfico do aluno e no livro de termos.
24 - Todos os elementos de avaliação que contribuíram para o processo de equivalência por análise curricular ou por prova de posicionamento devem ficar arquivados no estabelecimento de ensino.
25 - Os alunos que frequentam cursos de nível secundário criados ao abrigo do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, em regime diurno, e pretendam ingressar no ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis podem frequentar o curso homólogo constante nos anexos da Portaria 550-E/2004, de 21 de Maio, devendo observar-se o disposto nos n.os 4, 7, 8 e 10 do presente diploma.
26 - A fim de permitir a mudança de curso, a equivalência entre disciplinas dos cursos criados ao abrigo do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, é regulamentada em diploma próprio.
27 - As disciplinas bienais da componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos, em regime diurno, quer tenham sido iniciadas no 10.º quer no 11.º ano de escolaridade, correspondem às disciplinas bienais da componente de formação específica dos cursos homólogos do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis, iniciadas obrigatoriamente, nestes cursos, no 10.º ano.
28 - A disciplina bienal da componente tecnológica dos cursos tecnológicos do ensino secundário, em regime diurno, corresponde, de acordo com as alíneas seguintes, à disciplina homóloga trienal do mesmo curso do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis:
a) 10.º ano do ensino secundário em regime diurno - 10.º ano do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis;
b) 11.º ano do ensino secundário em regime diurno - 11.º e 12.º anos do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis.
29 - Na atribuição de equivalência na disciplina de língua estrangeira devem ser observadas as normas constantes na Portaria 550-E/2004, de 21 de Maio, relativamente à inserção dessa disciplina no currículo, bem como no respectivo nível.
30 - Os alunos que tenham ingressado, nos anos lectivos de 2004-2005 e 2005-2006 em cursos do ensino recorrente por módulos capitalizáveis de nível secundário, criados ao abrigo de Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, podem requerer a revisão do seu processo para concessão de equivalências, devendo estes optar em alternativa e por disciplina pela:
a) Manutenção das classificações obtidas nos módulos efectivamente capitalizados nos anos lectivos de 2004-2005 e 2005-2006;
b) Classificação resultante da atribuição de equivalência realizada nos termos do presente diploma.
31 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Julho de 2006. - O Secretário de Estado da Educação, Valter
Victorino Lemos.
ANEXO Equivalências de estudos para o ensino recorrente de nível secundário por módulos capitalizáveis (ver documento original)