de 13 de Fevereiro
Os quadros do pessoal técnico de farmácia hospitalar incluem a categoria de farmacêutico prevista no Decreto-Lei 274/71, de 22 de Junho, a extinguir quando vagar.Nesta categoria acham-se providas as pessoas habilitadas com o bacharelato em farmácia, às quais está vedado o acesso à carreira farmacêutica hospitalar, para o qual a lei exige a licenciatura respectiva.
Contudo, tendo em conta que os referidos profissionais, apesar do seu número reduzido, têm prestado um grande contributo à farmácia hospitalar, considera-se justo atribuir-lhes a letra H da escala de vencimentos do funcionalismo público, correspondente à sua formação universitária.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. À categoria de farmacêutico, constante do quadro anexo ao Decreto-Lei 274/71, de 22 de Junho, passa a corresponder a letra H da escala de vencimentos do funcionalismo público.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.