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Directiva 2/2002, de 8 de Abril

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Texto do documento

Directiva n.º 2/2002. - Parecer 19/2001 - regime das notificações nos processos de contra-ordenação por infracção ao Código da Estrada. - Por despacho de 28 de Fevereiro de 2002 do conselheiro Procurador-Geral da República (extracto), nos termos dos artigos 42.º e 12.º, n.os 2, alínea b), e 3 do Estatuto do Ministério Público (Lei 60/98, de 27 de Agosto), determina-se que a doutrina do parecer 2/2000 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, cujas conclusões seguidamente se transcrevem, seja seguida pelos magistrados do Ministério Público.

Conclusões do parecer 19/2001, de 22 de Novembro de 2001:

"1 - As contra-ordenações previstas no Código da Estrada e na sua legislação complementar regem-se pelas normas processuais do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei 433/82, de 26 de Setembro), e, subsidiariamente, pela lei geral do processo penal, com as adaptações constantes dos artigos 151.º a 157.º daquele primeiro diploma (artigo 150.º, n.º 1, do Código da Estrada e 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 26 de Setembro).

2 - A partir da revisão efectuada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, o Código da Estrada, através da nova redacção dada ao seu artigo 156.º, passou a prever um regime próprio de notificação por carta registada a enviar para o domicílio do condutor, pelo qual se considera presumidamente feita a notificação no dia em que for assinado o aviso de recepção.

3 - Pelo seu carácter inovador, essa medida só poderia revestir um efeito útil se interpretada no sentido de afastar a aplicação subsidiária da correspondente norma do artigo 113.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, na redacção então vigente, que continuava a exigir na notificação por via postal registada que o aviso de recepção fosse pessoalmente assinado pelo próprio destinatário.

4 - Nos mesmos termos, na vigência daquele artigo 156.º, não era aplicável o procedimento de identificação da pessoa a quem tenha sido entregue a carta ou aviso, para o caso de o destinatário não ter sido encontrado no local, que havia sido instituído pela alínea c) do n.º 4 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei 59/98, de 25 de Agosto.

5 - A nova redacção dada ao artigo 156.º do Código da Estrada pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, preserva o regime de presunção de notificação - que passa a abranger a notificação por carta regista ou por carta simples -, sendo de excluir por identidade de razão a aplicação subsidiária das disposições da lei processual penal previstas para as mesmas formas de notificação (cf. artigo 113.º, n.º 6, alínea c), do Código de Processo Penal).

6 - Em conformidade com as antecedentes conclusões, e segundo o regime actual, a notificação efectuada, no âmbito do processo de contra-ordenação rodoviária, por meio de carta expedida para o domicílio ou sede do notificando, considera-se como feita no 3.º dia ou no 4.º dia posterior ao do envio, consoante se trate de carta registada ou carta simples, desde que a correspondência seja entregue ou depositada nesse local, independentemente da identificação, por parte do distribuidor postal, da pessoa que a tenha recebido.

7 - Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, alínea b), e 42.º, n.º 1, ambos do Estatuto do Ministério Público, determino que a doutrina do parecer 19/2001, de 22 de Novembro, do Conselho Consultivo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 8 de Fevereiro de 2002, cujas conclusões se encontram atrás sumariadas, seja observada como norma de execução permanente pelos magistrados e agentes do Ministério Público."

13 de Março de 2002. - O Secretário, Jorge Albino Alves Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2001403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-25 - Lei 59/98 - Assembleia da República

    Altera o Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho e 317/95, de 28 de Novembro. Republicado na integra, o referido código, com as alterações resultantes deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 60/98 - Assembleia da República

    Altera a orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro passando a denominar-se Estatuto, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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