Directiva n.º 2/2002. - Parecer 19/2001 - regime das notificações nos processos de contra-ordenação por infracção ao Código da Estrada. - Por despacho de 28 de Fevereiro de 2002 do conselheiro Procurador-Geral da República (extracto), nos termos dos artigos 42.º e 12.º, n.os 2, alínea b), e 3 do Estatuto do Ministério Público (Lei 60/98, de 27 de Agosto), determina-se que a doutrina do parecer 2/2000 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, cujas conclusões seguidamente se transcrevem, seja seguida pelos magistrados do Ministério Público.
Conclusões do parecer 19/2001, de 22 de Novembro de 2001:
"1 - As contra-ordenações previstas no Código da Estrada e na sua legislação complementar regem-se pelas normas processuais do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei 433/82, de 26 de Setembro), e, subsidiariamente, pela lei geral do processo penal, com as adaptações constantes dos artigos 151.º a 157.º daquele primeiro diploma (artigo 150.º, n.º 1, do Código da Estrada e 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 26 de Setembro).
2 - A partir da revisão efectuada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, o Código da Estrada, através da nova redacção dada ao seu artigo 156.º, passou a prever um regime próprio de notificação por carta registada a enviar para o domicílio do condutor, pelo qual se considera presumidamente feita a notificação no dia em que for assinado o aviso de recepção.
3 - Pelo seu carácter inovador, essa medida só poderia revestir um efeito útil se interpretada no sentido de afastar a aplicação subsidiária da correspondente norma do artigo 113.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, na redacção então vigente, que continuava a exigir na notificação por via postal registada que o aviso de recepção fosse pessoalmente assinado pelo próprio destinatário.
4 - Nos mesmos termos, na vigência daquele artigo 156.º, não era aplicável o procedimento de identificação da pessoa a quem tenha sido entregue a carta ou aviso, para o caso de o destinatário não ter sido encontrado no local, que havia sido instituído pela alínea c) do n.º 4 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei 59/98, de 25 de Agosto.
5 - A nova redacção dada ao artigo 156.º do Código da Estrada pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, preserva o regime de presunção de notificação - que passa a abranger a notificação por carta regista ou por carta simples -, sendo de excluir por identidade de razão a aplicação subsidiária das disposições da lei processual penal previstas para as mesmas formas de notificação (cf. artigo 113.º, n.º 6, alínea c), do Código de Processo Penal).
6 - Em conformidade com as antecedentes conclusões, e segundo o regime actual, a notificação efectuada, no âmbito do processo de contra-ordenação rodoviária, por meio de carta expedida para o domicílio ou sede do notificando, considera-se como feita no 3.º dia ou no 4.º dia posterior ao do envio, consoante se trate de carta registada ou carta simples, desde que a correspondência seja entregue ou depositada nesse local, independentemente da identificação, por parte do distribuidor postal, da pessoa que a tenha recebido.
7 - Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, alínea b), e 42.º, n.º 1, ambos do Estatuto do Ministério Público, determino que a doutrina do parecer 19/2001, de 22 de Novembro, do Conselho Consultivo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 8 de Fevereiro de 2002, cujas conclusões se encontram atrás sumariadas, seja observada como norma de execução permanente pelos magistrados e agentes do Ministério Público."
13 de Março de 2002. - O Secretário, Jorge Albino Alves Costa.