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Aviso 4626-C/2002, de 5 de Abril

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Texto do documento

Aviso 4626-C/2002 (2.ª série). - Para os devidos efeitos, publica-se na íntegra o despacho 15/2002, de 4 de Março, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, que aprovou o projecto do ramal industrial de Águeda (RC04.1) - extensão para a Cerâmica do Alto:

"Despacho 15/2002. - Na sequência do desenvolvimento do processo de introdução do gás natural, a TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., apresentou na Direcção-Geral de Energia (DGE), ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, na sua actual redacção, o projecto do ramal industrial de Águeda (RC04.1) - extensão para a Cerâmica do Alto.

Dando-se cumprimento ao preceituado nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do citado decreto-lei, o projecto foi enviado aos ministérios referidos naquela disposição, bem como aos municípios abrangidos pelo traçado, para emissão de parecer.

Tendo decorrido o prazo legal para emissão de pareceres solicitados, foram recebidas dos ministérios consultados indicações e sugestões para inclusão no projecto. Também a DGE concordou na generalidade com o projecto de traçado, tendo igualmente apresentado um conjunto de observações e sugestões para acolhimento no desenvolvimento do projecto.

Na sequência da emissão de pareceres previstos, a TRANSGÁS, S. A., foi informada da totalidade das observações apresentadas, tendo aceite a sua pertinência e apresentado compromisso de cumprimento das mesmas na execução do projecto.

Assim, considerando o disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 7/2000, de 3 de Fevereiro, determino o seguinte:

1 - Tendo presentes os pareceres recebidos e os compromissos assumidos pela concessionária TRANSGÁS, S. A., é aprovado o projecto do ramal industrial de Águeda (RC04.1) - extensão para a Cerâmica do Alto, que inclui o projecto de traçado apresentado por aquela concessionária.

2 - Declaro de utilidade pública o projecto ora aprovado, com os efeitos decorrentes do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, na sua actual redacção.

3 - O exercício dos direitos previstos no número anterior far-se-á nos termos do Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro, e do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro.

4 - A requerente fica desde já autorizada a constituir servidões sobre os imóveis constantes da relação que integra o projecto ora aprovado.

5 - Publica-se, em anexo, a planta do traçado do projecto que fica a fazer parte integrante deste despacho.

4 de Março de de 2002. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, Eduardo Guimarães de Oliveira Fernandes."

5 de Abril de 2002. - O Director-Geral, Jorge Borrego.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2001188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-16 - Decreto-Lei 232/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-13 - Decreto-Lei 11/94 - Ministério da Indústria e Energia

    Define o regime aplicável às servidões necessárias à implantação das infra-estruturas das concessões de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-03 - Decreto-Lei 7/2000 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 183/94 de 1 de Julho, que estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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