Portaria 750/81
de 1 de Setembro
O disposto na Portaria 450/75, de 23 de Julho, que define um regime especial para determinação dos preços de venda do coque metalúrgico (CAE 3710.1.0) da Siderurgia Nacional, E. P., tem-se revelado inadequado a um correcto acompanhamento dos inerentes custos de produção, pelo que se impõe a sua revogação.
Por outro lado, dada a irrelevância dos bens em causa no contexto da empresa cuja quota de mercado não lhe permite actualmente, ocupar uma posição dominante afigura-se viável a sua integração no regime de preços declarados, estabelecendo-se um limite mínimo de facturação por CAE superior ao estipulado no artigo 1.º de Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º e do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, segundo a redacção do Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime de preços declarados do Decreto-Lei 75-Q/77, com a redacção do Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro, os bens incluídos na posição CAE 3710.1.0, quando a sua facturação bruta total correspondente a vendas no mercado interno no ano anterior tenha sido superior a 120000 contos.
2.º Fica revogada a Portaria 450/75, de 23 de Julho.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, 18 de Agosto de 1981. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Comércio. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Alberto António Justiniano, Secretário de Estado da Indústria.