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Portaria 450/75, de 23 de Julho

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Sumário

Autoriza a Siderurgia Nacional, S.A.R.L., a proceder à revisão do preço do coque, nos termos estabelecidos neste diploma.

Texto do documento

Portaria 450/75

de 23 de Julho

O valor do coque é extremamente sensível às variações do preço do carvão.

Perante a rigidez da oferta mundial deste produto, face à subida da sua procura, assiste-se a uma sucessiva variação das cotações internacionais.

Nesta circunstância, impõe-se adoptar um sistema, que permita uma rápida e adequada actualização do preço do coque, face às alterações do preço do carvão.

Por força da alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o coque produzido pela Siderurgia Nacional, S. A. R. L., ficou sujeito ao regime de preços controlados.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do preceituado no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º É autorizada a Siderurgia Nacional a proceder à revisão do preço do coque, para efeitos de adequação ao preço de aquisição do carvão, nos termos deste diploma.

2.º No preço do coque, tendo em conta a estrutura dos custos de fabrico, repercutem-se as variações ponderadas do preço do carvão, utilizando-se para o efeito a fórmula Pn = Po (0,13 + 0,87 Cn), sendo Pn e Po os preços da tonelada de coque, colocada na Siderurgia Nacional (Seixal) em dois estádios sucessivos, e Cn e Co os custos do carvão que lhes estão na base.

3.º Os estádios (n) e (o) referidos no número anterior correspondem a carregamentos completos de carvão.

4.º A Siderurgia Nacional comunicará à Direcção-Geral de Preços o custo (CF) devidamente comprovado de cada carregamento completo de carvão recebido, ainda que não pretenda a revisão do preço do coque.

5.º O preço do coque resultante da fórmula constante no n.º 2 só poderá ser praticado dois dias após comunicação feita pela Siderurgia Nacional à Direcção-Geral de Preços, mediante carta registada com aviso de recepção.

6.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 14 de Julho de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/23/plain-211341.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - DECLARAÇÃO DD8406 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 450/75, de 23 de Julho, que autoriza a Siderurgia Nacional a proceder à revisão do preço do coque.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 450/75, de 23 de Julho, que autoriza a Siderurgia Nacional a proceder à revisão do preço do coque

  • Tem documento Em vigor 1981-09-01 - Portaria 750/81 - Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia

    Sujeita ao regime especial dos preços declarados os bens incluídos na posição CAE 3710.1.0 (coque metalúrgico).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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