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Aviso 4584/2002, de 4 de Abril

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Texto do documento

Aviso 4584/2002 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, ratificado pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, se publicam os Estatutos da Escola Superior de Tecnologias de Fafe.

8 de Março de 2002. - A Presidente, Dulce Noronha e Sousa.

Estatutos da Escola Superior de Tecnologias de Fafe

Preâmbulo

A Escola Superior de Tecnologias de Fafe é um estabelecimento de ensino superior particular criado pela ESEIF - Escola de Educadores de Infância de Fafe, Lda., sua entidade instituidora, actualmente denominada IESF - Instituto de Estudos Superiores de Fafe, Lda., sob a autorização da Portaria 73/93, de 19 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Definições e atribuições gerais

Artigo 1.º

Definições e natureza jurídica

A Escola Superior de Tecnologias de Fafe, adiante designada por ESTF, é um estabelecimento de ensino superior politécnico, particular, não integrado, de interesse público e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica e administrativa.

Artigo 2.º

Princípios orientadores

No quadro da legalidade democrática e da observância dos direitos e liberdades fundamentais, a ESTF rege-se pelos princípios da solidariedade, da liberdade académica, da pluralidade e livre expressão do pensamento, do direito à informação, da gestão democrática e da participação de todos na vida da instituição.

A ESTF deve garantir o direito à educação, à cultura e promover a investigação científica, em ordem ao desenvolvimento da personalidade do indivíduo e ao progresso social.

Artigo 3.º

Entidade instituidora

1 - A entidade instituidora assegurará a gestão económica e financeira da ESTF, garantindo, assim, a sua existência e subsistência.

2 - Os órgãos da ESTF desenvolverão a sua actividade em colaboração com a entidade instituidora, como sua proprietária, e, em consequência, legalmente responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes do funcionamento da ESTF.

3 - Independentemente da assunção da responsabilidade pela gestão económica e financeira da ESTF, a entidade instituidora assegurará o apoio à viabilização dos projectos, programas e actividades que permitam um funcionamento pleno da Escola, visando o cumprimento dos objectivos do projecto educativo.

4 - As competências da entidade instituidora serão exercidas sem prejuízo da autonomia científica e pedagógica da ESTF.

Artigo 4.º

Objectivos e atribuições

1 - A ESTF tem por fins:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica;

b) O desenvolvimento da investigação, tendo em vista as necessidades da comunidade no âmbito regional e nacional;

c) A prestação de serviços directos à comunidade, numa base de valorização recíproca;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras.

2 - Para a prossecução dos seus fins, a ESTF pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.

3 - À ESTF compete a atribuição de graus e de outros certificados e diplomas relativos a cursos não conferentes de grau, bem como conceder equivalências nos casos previstos na lei.

Artigo 5.º

Sede

A ESTF tem a sua sede na Rua Nova, em Medelo, Fafe.

Artigo 6.º

Símbolos académicos

Os símbolos académicos, o emblema e o selo branco adoptados pela ESTF têm a forma e a simbologia que constam do anexo a estes Estatutos.

Artigo 7.º

Participação noutros estabelecimentos de ensino

1 - A ESTF pode, no âmbito da sua autonomia, criar e manter com as demais escolas do ensino superior e instituições científicas e culturais do País relações de cooperação.

2 - A ESTF pode promover o intercâmbio internacional nos domínios do ensino superior, da investigação científica, da ciência e da cultura, nomeadamente com escolas de língua oficial portuguesa.

Artigo 8.º

Autonomia da ESTF

1 - A ESTF goza de autonomia científica, que se traduz pela capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais compatíveis com a natureza e fins da ESTF e tendo em conta as grandes linhas de política nacional, designadamente em matérias de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

2 - Por deliberação da entidade instituidora no domínio da autonomia pedagógica, a ESTF goza da faculdade de criação de cursos e respectivos planos de estudo, após prévia autorização do Ministério da Educação.

3 - Igualmente por deliberação da entidade instituidora, goza a ESTF da faculdade de suspensão e extinção de cursos, da elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, da definição dos métodos de ensino e do ensaio de novas experiências pedagógicas.

4 - A ESTF tem autonomia disciplinar para punir, nos termos da lei geral e do regulamento pedagógico da ESTF, as infracções disciplinares praticadas pelos estudantes.

Artigo 9.º

Gestão administrativa

1 - Na gestão administrativa da ESTF será tida em consideração a prossecução dos seus objectivos e do projecto educativo em que se insere.

2 - A gestão da ESTF orientar-se-á pela observância dos princípios e pelo cumprimento das obrigações legais estabelecidas.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 10.º

Organização

1 - Para a prossecução dos seus fins, no âmbito do ensino, investigação e prestação de serviços, a ESTF é constituída por:

a) Áreas científico-pedagógicas;

b) Centros.

2 - A criação, integração, a modificação ou a extinção de áreas científico-pedagógicas e de centros regulam-se pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do capítulo I.

3 - A organização e o funcionamento das actividades de ensino, investigação e prestação de serviços constarão de regulamento a aprovar pela entidade instituidora.

Artigo 11.º

Áreas científico-pedagógicas

Sem prejuízo do disposto do n.º 2 do artigo anterior, consideram-se criadas, desde já, as seguintes áreas científico-pedagógicas:

a) Informática e Tecnologias;

b) Línguas e Literatura;

c) Matemática e Física;

d) Ciências Sociais e Humanas;

e) Gestão/Administração.

Artigo 12.º

Centros

1 - Consideram-se também criados, desde já, os seguintes centros:

a) Centro de informática;

b) Centro de recursos multimédia;

c) Centro de investigação de estudos industriais.

2 - Os centros são unidades de apoio ao ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade.

3 - Os centros desenvolvem as suas actividades por iniciativa própria ou a pedido das áreas científico-pedagógicas e outras estruturas da ESTF, bem como de instituições públicas ou privadas, externas à entidade instituidora, em condições a definir caso a caso.

4 - Os fins, a estrutura e o funcionamento de cada centro constarão de regulamento a aprovar pela entidade instituidora, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico da ESTF.

Artigo 13.º

Órgãos

São órgãos da ESTF:

a) O conselho de direcção;

b) O conselho científico;

c) O conselho pedagógico;

d) O conselho administrativo.

Artigo 14.º

Serviços

1 - São serviços da ESTF, na dependência do conselho de direcção:

a) Serviços académicos;

b) Serviços de documentação e extensão;

c) Serviços de meios audiovisuais;

d) Serviços técnicos.

2 - São serviços da ESTF, na dependência do conselho administrativo:

a) Serviços administrativos.

3 - A ESTF disporá, ainda, de serviços de acção social, com a estrutura, atribuições e condições de funcionamento que constarão de regulamento interno a aprovar pela entidade instituidora.

SECÇÃO I

Conselho de direcção

Artigo 15.º

Composição

1 - O conselho de direcção é um órgão colegial composto por:

a) Director;

b) Director-adjunto;

c) Secretário.

2 - O director, que será um docente da ESTF, será designado pela entidade instituidora para um mandato de três anos, renovável.

3 - Os restantes membros da direcção, docentes do quadro da ESTF, são designados pela entidade instituidora, sob proposta do director, por um mandato anual, renovável.

Artigo 16.º

Regime de exercício de funções

As funções de director e de director-adjunto do conselho de direcção são exercidas com redução de prestação de serviço de docente.

Artigo 17..º

Competências

1 - O conselho de direcção dirige, orienta e coordena as actividades da ESTF, assegurando o seu bom funcionamento, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a elaboração do plano de actividades da ESTF;

b) Apresentar ao conselho científico, reunido sob a forma plenária, os planos de actividades;

c) Exercer todas as competências que lhe foram delegadas pelos órgãos colegiais em que tem assento;

d) Despachar todos os assuntos que sejam da competência da ESTF;

e) Dar parecer, quando tal seja solicitado, sobre a contratação de pessoal.

2 - Cabe ao director do conselho de direcção da ESTF:

a) Representa a ESTF junto de quaisquer organismos ou entidades;

b) Ter assento em todos os órgãos colegiais da ESTF.

3 - Cabem ainda ao director do conselho de direcção da ESTF todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam atribuídos a outros órgãos.

Artigo 18.º

Suspensão e destituição

Em situações que se consideram graves, a entidade instituidora poderá deliberar a suspensão ou destituição do conselho de direcção da ESTF, depois de ouvido o seu conselho científico.

SECÇÃO II

Conselho científico

Artigo 19.º

Composição

1 - O conselho científico é designado pelo conselho de direcção, ouvida a entidade instituidora, para um mandato de um ano, renovável.

2 - Exceptua-se do número anterior, quanto à forma de designação, um docente que será eleito de entre e pelo respectivo corpo.

3 - O conselho científico, por razões de celeridade e eficiência, funciona em plenário e ou comissão coordenadora.

4 - Constituem o conselho científico plenário pelo menos um representante de cada área ou curso, de entre os docentes da ESTF, e ainda um docente, eleito de entre e pelo respectivo corpo, sendo dois terços doutores e mestres, de acordo com o n.º 1 do artigo 22.º da Lei 37/94.

5 - Constituem a comissão coordenadora cinco elementos de plenário do conselho científico, sendo um deles o docente eleito de entre e pelo respectivo corpo, mantendo-se a obrigação constante do n.º 1 do artigo 22.º da Lei 37/94.

6 - O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros, igualmente por um período de um ano, renovável.

Artigo 20.º

Atribuições

1 - O conselho científico é o órgão que dirige a actividade científica da ESTF.

2 - O conselho científico tem como atribuições, designadamente:

a) Aprovar o projecto educativo da ESTF, sob proposta do conselho de direcção;

b) Aprovar a lista de docentes;

c) Aprovar o plano anual de actividades;

d) Coordenar a avaliação do desempenho científico e pedagógico dos docentes da ESTF;

e) Definir as linhas de investigação dos centros que lhe estão afectos;

f) Apresentar propostas de criação de novas áreas científicas;

g) Apresentar propostas de criação de novos centros;

h) Nomear os coordenadores de cada curso;

i) Zelar pelo cumprimento das orientações de funcionamento dos centros aprovados;

j) Apresentar propostas de alteração ao projecto pedagógico e aos Estatutos.

3 - Compete ao presidente do conselho científico:

a) Representar o conselho científico e assinar todo o seu expediente;

b) Convocar e dirigir as reuniões do conselho científico;

c) Decidir, em casos de urgência, ouvido o director da ESTF, submetendo posteriormente tais decisões à ratificação do conselho científico.

Artigo 21.º

Funcionamento

1 - O conselho científico reunirá em plenário pelo menos três vezes por ano e sempre que haja assuntos pendentes da sua com petência, convocado pelo director da ESTF com a antecedência de pelo menos oito dias.

2 - O conselho científico reunirá em comissão coordenadora pelo menos uma vez de dois em dois meses e sempre que haja assuntos que lhe sejam delegados pelo plenário.

3 - O conselho científico, na sua primeira reunião plenária, elegerá os membros da comissão coordenadora, de entre os seus membros.

4 - O conselho científico, na sua primeira reunião plenária, aprovará o seu regulamento de funcionamento.

SECÇÃO III

Conselho pedagógico

Artigo 22.º

Composição

1 - O conselho pedagógico é um órgão colegial composto por:

a) Coordenadores de cada curso, em representação dos docentes, nomeados pelo conselho científico, tal como vem referido no artigo 20.º, alínea h), capítulo II, secção II;

b) Um representante dos estudantes indicado pela associação de estudantes;

c) O director.

2 - O conselho pedagógico na sua primeira reunião extraordinária elegerá, de entre os docentes que o integram, o seu presidente.

3 - O mandato do conselho pedagógico, incluindo o mandato do seu presidente, tem a duração de um ano, renovável.

Artigo 23.º

Atribuições

1 - O conselho pedagógico é um órgão colegial com atribuições de natureza pedagógica, cabendo-lhe dirigir e assegurar o bom funcionamento pedagógico da ESTF.

2 - O conselho pedagógico tem como atribuições, designadamente:

a) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e métodos de ensino;

b) Dar parecer sobre o regulamento interno de funcionamento e das precedências, bem como sobre o regime de frequência e de avaliação;

c) Dar parecer sobre o plano anual de actividades;

d) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico, laboratorial, audiovisual e outros necessários ao funcionamento dos cursos;

e) Apresentar proposta relativa ao funcionamento da biblioteca e dos centros;

f) Apresentar propostas de criação de novos centros;

g) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades culturais, científicas e pedagógicas;

h) Promover a realização de novas experiências pedagógicas;

i) Fazer propostas e desenvolver acções para a divulgação dos cursos, para a sua adaptação às necessidades sociais e para melhorar a integração dos seus alunos;

j) Propor acções tendentes à melhoria do ensino.

3 - Compete ao presidente do conselho pedagógico convocar, dar início, dirigir, moderar, suspender e encerrar as reuniões e assinar os documentos expedidos, podendo decidir por si em casos de urgência, submetendo posteriormente tais decisões à ratificação do conselho pedagógico.

Artigo 24.º

Funcionamento

1 - O conselho pedagógico funcionará com reuniões em sessões ordinárias e extraordinárias:

a) As reuniões ordinárias realizar-se-ão durante o ano escolar, com a duração, a data, o horário e o local fixados na primeira reunião ordinária do conselho pedagógico, devendo, no entanto, reunir pelo menos bimensalmente;

b) As reuniões extraordinárias realizar-se-ão, sempre que necessário, por iniciativa do presidente do conselho pedagógico ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - O conselho pedagógico, na sua primeira reunião extraordinária, elegerá, de entre os docentes que o integram, o seu presidente.

3 - O conselho pedagógico, na sua primeira reunião extraordinária, aprovará o seu regulamento de funcionamento.

SECÇÃO IV

Conselho administrativo

Artigo 25.º

Composição

O conselho administrativo é um órgão colegial, de natureza administrativa e financeira, gozando de independência em relação aos órgãos de natureza pedagógica e científica.

O conselho administrativo é constituído por:

a) Director do conselho de direcção da ESTF;

b) Um administrador, nomeado pela entidade instituidora, que preside;

c) Um representante da entidade instituidora;

d) Os directores dos conselhos de direcção dos restantes estabelecimentos de ensino pertencentes à entidade instituidora.

Artigo 26.º

Atribuições

O conselho administrativo assegura a gestão administrativa e financeira, competindo-lhe, nomeadamente:

a) A elaboração do orçamento do plano de actividades a apresentar no início de cada ano lectivo;

b) Zelar pelo cumprimento do orçamento aprovado pela entidade instituidora;

c) Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las à entidade instituidora dentro do prazo legal;

d) Eleger na primeira reunião o secretário.

Artigo 27.º

Funcionamento

O conselho administrativo reúne pelo menos uma vez por semestre e sempre que haja assuntos pendentes da sua competência, por convocação do seu presidente ou, no seu impedimento, pelo secretário.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Regime de funcionamento dos cursos

Artigo 28.º

Ingresso

O ingresso nos cursos leccionados na ESTF está sujeito à legislação geral de acesso ao ensino superior.

Artigo 29.º

Candidatura

Os períodos de candidatura e as datas de realização de provas serão definidos em regulamento interno.

Artigo 30.º

Matrícula

Os períodos de matrícula de cada curso, as condições de matrícula, as propinas ou outros encargos a suportar pelo aluno serão definidos em regulamento interno e constarão do guia do aluno.

Artigo 31.º

Regime de frequência

O regime de frequência dos cursos é presencial, o que implica a participação dos alunos nas aulas teóricas e práticas, ou teórico-práticas, bem como em outras actividades complementares, sem prejuízo do regime aplicável aos estudantes que beneficiem de estatuto especial nos termos da legislação em vigor ou regulamentos da Escola.

Artigo 32.º

Regime de precedências

O regime de precedências de inscrição em cada ano curricular será definido pelo conselho científico e constará no regulamento interno.

Artigo 33.º

Regulamento interno

No acto da apresentação de candidatura será distribuído a todos os candidatos o regulamento interno do respectivo curso (guia do curso).

SECÇÃO II

Regime de avaliação

Artigo 34.º

Modalidades de avaliação

A avaliação dos alunos da ESTF consiste em, pelo menos, uma das seguintes modalidades:

a) A avaliação específica nas disciplinas que integram o plano de estudos de cada curso e que se encontra descrita a partir dos artigos 37.º e seguintes;

b) A avaliação do estágio, tal como previsto nos respectivos regulamentos.

Artigo 35.º

Escala classificativa

A avaliação sumativa faz-se numa escala de 0 a 20, no âmbito da qual se classificará o grau de consecução dos objectivos propostos e o progresso de aprendizagem.

Artigo 36.º

Aproveitamento

1 - Considera-se aprovado na disciplina o aluno a quem seja atribuída uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

2 - A classificação final da disciplina é sempre arredondada à unidade, por excesso quando o seu valor decimal for igual ou superior a 0,5 e por defeito no caso contrário.

Artigo 37.º

Avaliação contínua

1 - Entende-se por avaliação contínua o processo através do qual o docente verifica e classifica, regular e sistematicamente, os conhecimentos, competências e atitudes dos alunos, tendo como principal referencial de avaliação os objectivos gerais e específicos previamente fixados.

2 - A avaliação contínua assenta, como tal, em vários e diversificados momentos e instrumentos avaliativos, cabendo a definição da estratégia avaliativa ao professor, devendo ser sua preocupação a máxima adequabilidade da avaliação às especificidades da disciplina, em termos de conteúdos programáticos e objectivos propostos.

Artigo 38.º

Classificação final da avaliação contínua

1 - Terá aprovação na disciplina o aluno que obtiver a classificação final igual ou superior a 10 valores, depois de aplicado o disposto n.º 2 do artigo 36.º

2 - A classificação final da disciplina é arredondada nos termos do disposto n.º 2 do artigo 36.º

Artigo 39.º

Avaliação periódica

1 - A avaliação periódica é realizada ao longo do ano lectivo em momentos classificativos predeterminados.

2 - A avaliação periódica refere-se sempre a aprendizagens individuais e, para além de contemplar as informações resultantes da observação dos alunos no decurso da formação em sala, deverá incluir os resultados obtidos em provas a que os alunos são submetidos, escritas ou práticas, de acordo com as especificidades de cada disciplina.

3 - As provas a que se faz referência na alínea anterior poderão ser as seguintes:

a) Nas disciplinas anuais, dois momentos obrigatórios de avaliação escrita, podendo esses momentos avaliativos assentar em:

Teste escrito individual; ou

Trabalho escrito individual; ou

Teste escrito e trabalho escrito, ambos individuais; ou

Teste escrito individual e trabalho escrito em grupo;

b) Nas disciplinas semestrais, um máximo de dois momentos de avaliação, podendo os professores optar pelos instrumentos avaliativos mencionados na alínea anterior;

c) Para além da(s) provas) escrita(s), o professor poderá ainda optar pela realização de uma prova oral integrada nos tempos previstos para a disciplina.

Artigo 40.º

Classificação final da avaliação periódica

1 - A classificação final da disciplina é a resultante da média ponderada das avaliações periódicas (excepto, nas disciplinas semestrais, onde poderá haver apenas um momento avaliativo), sempre arredondada à unidade, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 36.º

2 - Considera-se aprovado na disciplina o aluno que obtenha uma classificação final igual ou superior a 10 valores, aplicado o arredondamento supra referido.

3 - Ficam reprovados nesta modalidade de avaliação os alunos que não obtiverem a classificação final referida no número anterior.

Artigo 41.º

Avaliação mista

Sempre que se revelar adequado aos conteúdos programáticos e objectivos propostos no âmbito da disciplina, os professores poderão adoptar uma avaliação mista, combinando estratégias de avaliação contínua e periódica. Também nestes casos, os parâmetros e metodologias de avaliação deverão ser definidos pelo professor.

Artigo 42.º

Exame final

1 - Podem submeter-se a exame final todos os alunos que tiverem reprovado em qualquer das modalidades de avaliação referidas nos números anteriores, bem como os alunos que se encontrem nalgumas das situações referidas nas alíneas d) e e) do artigo 12.º do regulamento sobre avaliação e conclusão do curso da ESTF.

2 - Entende-se por exame final a realização de uma prova de avaliação escrita e ou prova prática e ou prova oral, efectuada no final do semestre ou do ano lectivo, consoante se trate de disciplinas semestrais ou anuais, respectivamente.

3 - Se o exame for constituído só por uma prova oral, esta deverá ser realizada perante um júri para o efeito constituído.

4 - Os exames incidirão sobre todo o programa da disciplina, cobrindo a globalidade dos objectivos propostos.

5 - Nas disciplinas práticas e nas estruturadas em módulos, tendo em conta as suas especificidades, as modalidades dos exames serão determinadas pelos respectivos professores e pelo responsável da área científica.

Artigo 43.º

Classificação do exame final

1 - A classificação final será a nota obtida no exame final, podendo na sua atribuição ser tomada em consideração a informação do progresso de aprendizagem.

2 - A classificação do exame final será sempre arredondada à unidade, por excesso quando o seu valor decimal for igual ou superior a 0,5 e por defeito no caso contrário.

3 - Os alunos que obtiverem uma classificação igual ou superior a 9,5 valores no exame final ficam aprovados na disciplina em causa.

4 - Será atribuída a informação final de Reprovado ao aluno que obtenha nota inferior a 7,5 valores.

5 - Os alunos que obtenham classificação igual ou superior a 7,5 valores e inferior a 9,5 valores ficam admitidos a exame oral.

Artigo 44.º

Exame oral e classificação

1 - O exame oral será efectuado perante um júri, para o efeito constituído, formado, pelo menos, por dois professores, sendo um deles o da disciplina em causa.

2 - Os alunos que obtiverem na prova oral uma classificação igual ou superior a 9,5 ficam aprovados na disciplina.

3 - A classificação da prova oral será sempre arredondada à unidade, por excesso quando o seu valor decimal for igual ou superior a 0,5 e por defeito no caso contrário.

Artigo 45.º

Épocas de exame

1 - Em cada ano lectivo e em cada disciplina existem as seguintes épocas de exame:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial.

2 - A época normal realiza-se no final do semestre ou ano lectivo, consoante se trate de disciplinas semestrais ou anuais.

3 - A época de recurso tem lugar em Setembro.

4 - A época especial tem lugar até 15 de Dezembro do ano lectivo subsequente.

Artigo 46.º

Classificação anual

A classificação final de cada ano do curso é constituída pela média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada disciplina, expressa numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 47.º

Conclusão do curso

A conclusão do curso só se verifica depois de o aluno obter aproveitamento em todas as disciplinas constantes do plano de estudos do respectivo curso.

Artigo 48.º

Diplomas

A ESTF emitirá certificados de frequência, aproveitamento, habilitações, bem como diplomas relativos aos cursos conferentes de grau que esteja autorizada a ministrar, e ainda relativos a cursos não conferentes de grau que, nos termos da LBSE e do EESPC, ministre.

CAPÍTULO IV

Pessoal docente

Artigo 49.º

Direitos e deveres

O pessoal docente da ESTF possuirá as habilitações legalmente exigidas para o exercício das suas funções e prosseguirá uma carreira paralela à dos docentes do ensino público.

Artigo 50.º

Regime de prestação de serviços e remunerações

1 - Os docentes poderão prestar serviços na ESTF em regime de tempo integral, tempo parcial, por tarefas ou prestação de serviços, a que corresponderão remunerações adequadas.

2 - Para além das condições específicas estipuladas no regime contratual de admissão, o pessoal docente recrutado pela ESTF está ainda sujeito aos estatutos e regulamentos internos da instituição.

Artigo 51.º

Docentes convidados

A ESTF poderá propor a contratação para a prestação de serviço docente, como convidados, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica e profissional, cuja colaboração se revista de interesse.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 52.º

Remissão

O disposto nos presentes Estatutos será desenvolvido em regulamentos.

Artigo 53.º

Instalação

A entidade instituidora e os órgãos da ESTF deverão tomar as medidas necessárias para que, no prazo de 90 dias após aprovação ministerial, esteja constituída a estrutura orgânica e aprovados os regulamentos de funcionamento e os regulamentos internos.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia imediato ao da sua aprovação ministerial, produzindo, no entanto, efeitos a partir da data da sua aprovação pela entidade instituidora.

Artigo 55.º

Regime transitório

1 - A ESTF até à presente data regeu-se e aplicou os estatutos aprovados pela entidade instituidora, e por ela enviados ao Ministério da Educação, para respectiva aprovação e registo, em Junho de 1997.

2 - A ESTF, a partir desta data, passa a reger-se pelos presentes Estatutos.

15 de Outubro de 2001. - A Presidente, Dulce Noronha e Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2000423.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-19 - Portaria 73/93 - Ministério da Educação

    RECONHECE A ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIAS DE FAFE - ESTF, DE QUE E TITULAR A ESEIF - ESCOLA DE EDUCADORES DE INFÂNCIA DE FAFE, COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E AUTORIZA O INÍCIO DE FUNCIONAMENTO DO CURSO DE INFORMÁTICA E GESTÃO DE ACORDO COM O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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